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  • #128472

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    APELAÇÃO-CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

    Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima, detalhando a forma como foi agredida pelo réu, com socos na cabeça e chutes. Relevância da palavra da ofendida em casos tais, geralmente praticados na clandestinidade. Inexistência de ofensa ao princípio da proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Penal, a alegação, incomprovada, da retomada do convívio do casal, ainda que o fosse, não serviria a tanto. Conduta altamente lesiva praticada no âmbito familiar, contra a mulher, com incidência da Lei Maria da Penha. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos – art. 6º da Lei 11.340/2006. A relevância da lesão ao bem jurídico tutelado a justificar a intervenção do Direito Penal, ultima ratio, já foi reconhecida pelo E. STJ, com a edição da Súmula 589 do STJ, que descarta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Precedente do E. STF no mesmo sentido. Condenação que se impunha e que deve ser mantida.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072031891, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 31/01/2018)

    #128469

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    APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE AO CASO. ATIPICIDADE POR AUSENCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PLEITO DESACOLHIDO. CONCESSÃO DE SURSIS.

    • DECRETO CONDENATÓRIO.

    As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. A vítima, em sede policial e judicial, narrou o fato de forma segura e convincente, asseverando que o acusado, seu ex-namorado, a abordou em via pública, deu uma “gravata” em seu pescoço e a fez entrar, forçadamente, em seu carro.

    • PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE.

    Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos da lesada, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância.

    • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE.

    Ilógico referir a desnecessidade da punição de conduta que o legislador pretendeu reprimir com maior vigor e acuidade, sob pena de contrariar-se ao fim a que se destina a Lei Maria da Penha. Advento legislativo que objetiva justamente afastar a possibilidade de conferir-se repressão mínima à violência doméstica e familiar, não podendo a penalização da conduta em apreço ser tida como desnecessária.

    • TIPICIDADE DA CONDUTA.

    A conduta do agente, evidentemente, não se coaduna com a tese defensiva de atipicidade por ausência de ofensividade da conduta, mas, pelo contrário, demonstrou elevada ofensividade e reprovabilidade. O fato de não haver comprovação de lesões decorrentes da ação do agente constitui, exatamente, o motivo pelo qual a situação foi tipificada na infração penal de vias de fato, que consiste em agressão da qual não resulta ofensa à integridade física da vítima, sendo certo que as hipóteses de violência contra a mulher não se limitam àquelas capazes de causar danos físicos, mas também as aptas a ensejar danos psicológicos, as quais independem de qualquer resultado material. A violência doméstica, em quaisquer de suas formas, nem de longe, pode ser tida como um irrelevante penal.

    • DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Basilares mantidas em 01 (um) mês e 15 (quinze) de prisão simples. Motivos. Mantida a incidência da agravante descrita no art. 61, inc. II, f , do CP, em se tratando de contravenção praticada com violência contra mulher, no âmbito de relação doméstica, com o respectivo incremento de 20 (vinte) dias à reprimenda. E não há falar em bis in idem, uma vez que a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não tem o condão de tornar a circunstância de a infração ser praticada com violência contra mulher em elementar da contravenção de vias de fato, consoante alegado pela defesa. Fora justamente a Lei Maria da Penha que incluiu a previsão desta agravante ao Código Penal, com o objetivo de recrudescer a punição dos crimes e contravenções cometidos com violência contra a mulher, em situação de violência doméstica e familiar, diferenciando-os das demais infrações, praticadas em âmbitos diversos. Pena definitiva em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial aberto. Custas pelo condenado, com exigibilidade do pagamento suspensa.

    • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

    Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, é de ser mantida a suspensão condicional da pena (sursis). Reduzido o período de suspensão para 02 (dois) anos. Afastada a prestação de serviços à comunidade do rol das condições impostas ao réu pela concessão da suspensão condicional da pena.

    • EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70074988858, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/01/2018)

    #128454

    [attachment file=140004]

    HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PRORROGADA. FATO SUPERVENIENTE. ALCANCE DA PRETENSÃO. PERDA DE OBJETO.

    Verifica-se que a pretensão, posta neste writ, de que fosse revogada a medida protetiva prorrogada pelo juízo, em desfavor do ora paciente, foi alcançada posteriormente, ainda que por outro viés, tendo em vista decisão prolatada na sequência, que dispôs: “Vistos. Tendo expirado o prazo da medida protetiva, sem manifestação da vítima, evidenciado está o desinteresse dela no prosseguimento deste expediente. Assim, acolho a promoção do Ministério Público e determino que o presente feito seja arquivado com baixa”.. Assim, tal circunstância tornou prejudicada a presente impetração.

    HABEAS CORPUS PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Habeas Corpus Nº 70072454333, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 07/02/2018)

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    LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE.

    Não se constitui crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva, eis que a Lei nº 11.340/06 prevê penalidade administrativa e civil para a situação em apreço.

    APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076052034, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/02/2018)

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE LESÃO CORPORAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Habeas Corpus Nº 70076271824, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/02/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEAS “F” E “H”, DO CÓDIGO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PREFACIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MÍNIMA LESIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO CARCERÁRIO E MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Incide a Lei Maria da Penha, visto que, no particular, a infração penal fora praticada pelo filho da vítima no interior do lar. Demais disso, estão preenchidos os requisitos violência de gênero, relação íntima de afeto e vulnerabilidade/hipossuficiência da ofendida.
    2. Havendo a comprovação da existência do fato (e da conduta dolosa) e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar carência de provas para fins condenatórios. Demais disso, a conduta do réu causou graves problemas à vítima, descabendo, portanto, o reconhecimento do princípio da mínima lesividade.
    3. Demonstrado que o acusado tinha ciência da conduta, inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade.

    4. Pena-base mantida no mínimo legal. Não há incompatibilidade de reconhecimento das agravantes ao delito em questão. Aumento pela continuidade delitiva confirmado no mínimo.

    5. As medidas protetivas têm previsão legal e foram aplicadas conforme a necessidade dos autos.

    6. A substituição da pena carcerária encontra respaldo no art. 44 do CP, merecendo ser mantida.

    7. Assistido pela Defensoria Pública, viável a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

    PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70076012137, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/02/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    1. Havendo a comprovação da existência do fato e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar carência de provas para fins condenatórios. No particular, o acusado perturbou a tranquilidade da vítima, sua ex-companheira, por acinte.
    2. Considerando que o réu foi defendido pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075923276, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/02/2018)

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE CONVÊNIO ENTRE COMPANHIAS AÉREAS PARA APROVEITAMENTO DE BÔNUS (MILHAGENS ¿ SMILES). CANCELAMENTO DE BILHETE INTERNACIONAL.

    I. A companhia que, por força de convênio de aproveitamento de milhagens, executaria o transporte aéreo internacional do passageiro é legitimada para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral do acordo.

    II. Indenização por dano moral fixada adequadamente, guardando proporcionalidade com a lesão e com a função punitiva da sanção.

    III. Litigância de má-fé afastada, dado que a atuação processual da ré não excedeu os limites lícitos da defesa da tese. Recurso provido em parte. Unânime.

    (Recurso Cível Nº 71001287093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 17/07/2007)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.

    1. Passageiro que teve seu vôo cancelado, sem ter recebido a devolução dos valores referentes à taxa de embarque e a restituição das milhas do programa Smiles utilizadas para aquisição do bilhete aéreo.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido.

    4. Improcede a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É sabido que houve inúmeros cancelamentos de vôos, causando prejuízos aos passageiros. Desse modo, correta a sentença em restituir o valor referente à taxa de embarque. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71001625854, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE PRORROGAÇÃO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS DEMANDANTES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71001551688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2008)

    TRANSPORTE AÉREO. PONTUAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA SMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VARIG LOG.

    1- Legitimidade da Varig Log para figurar no pólo passivo da demanda.

    2- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo.

    3- Restando comprovado nos autos defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, na medida em que a ré deixou de creditar no cartão smiles do autor as milhas correspondentes aos trechos Porto Alegre/Salvador; Salvador/Recife; Recife/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Porto Alegre, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe, pois ausentes quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I a III, do CDC.

    4- Multa diária. Pedido não-conhecido por falta de interesse recursal.

    5- Honorários advocatícios mantidos, pois bem dosados à espécie. Apelação da demandada improvida. Apelação do autor conhecida em parte e, nesta, improvida.

    (Apelação Cível Nº 70021115134, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/08/2008)

    PASSAGEM AÉREA. NOVA VARIG. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE VÔO, PARA O DESTINO QUE A AUTORA BUSCAVA VIAJAR. TENTATIVA DE NOVO AGENDAMENTO FRUSTRADA. PROGRAMA DE MILHAGENS. ¿SMILES¿. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE FIXADA EM 1%SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, QUE RESTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001729797, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 26/11/2008)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM PROGRAMA DE MILHAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL.

    1.Inafastável a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora, que se programara para viajar ao México, utilizando-se do programa de milhagem (Smiles), mas teve cancelada a passagem previamente emitida, do que foi informada apenas quando do embarque.

    2.Danos materiais. Reembolso dos valores com a aquisição de novos bilhetes, gasto comprovado nos autos.

    3.Danos morais. Reparação devida em face dos transtornos causados à demandante, que teve de adquirir nova passagem, a fim de não perder a viagem programada (importando gasto não esperado), afora a espera pelo embarque superior a 12 horas.

    3.1.Verba reparatória reduzida para R$5.000,00, montante que se coaduna com a situação concreta, em que a demandante viajou para o destino desejado, ainda que com atraso. Ademais, não há notícia de que a autora tenha perdido algum passeio ou compromisso, de sorte que os inconvenientes ficaram restritos ao momento do embarque. Reembolso dos valores despendidos, o que de certa forma reduz o prejuízo. Montante que leva em conta o grau de dificuldade e apreensão, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara. Apelo provido em parte, por maioria, vencida a eminente vogal, que o provia em maior extensão.

    (Apelação Cível Nº 70027520402, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 09/07/2009)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

    1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.

    4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.

    5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. BONIFICAÇÕES. PROGRAMA DE MILHAGENS ¿ SIMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPANHIA AÉREA. SOLIDARIEDADE. ART. 25, §1º DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, IV E 20. DANO MORAL. REDUÇÃO.

    O Banco Santander Meridional S/A. atuou como vetor fundamental para que houvesse a adesão do autor ao sistema de milhagens Smiles, mantido pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A. Logo, é ele legitimado para a causa e responsável solidário pela indenização que venha a ser arbitrada em favor do demandante com base nos fatos narrados na inicial, consoante prevê o art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o plano de recuperação judicial da empresa aérea estabelecer a ordem dos créditos a serem satisfeitos não é elemento suficiente para deslocar a competência para julgamento da presente demanda, uma vez que, nesta fase processual, não se está tratando da satisfação de crédito, mas tão-somente, avaliando a possível existência do mesmo. Considerando que o autor busca ver-se indenizado pela indisponibilidade de assentos capazes de permitir o uso das passagens emitidas pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A., não há cogitar-se da ilegitimidade passiva da mesma invocada sob o argumento de que não mais é responsável pelo gerenciamento do programa Smiles. Embora a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica revelem especificidade regulatória, esta não subsiste frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Se a companhia aérea se reserva o direito de apor nas cláusulas contratuais que a utilização do prêmio resultante de programa de fidelização deve estar condicionada à disponibilidade de assentos e, ainda, assim, emite bilhete com prazo de vigência, deve oportunizar a marcação da viagem dentro do referido prazo, sob pena de submeter o consumidor à prática abusiva e método comercial desleal, competindo-lhe responder pelos danos daí decorrentes. Cabível a indenização a título de danos morais, uma vez que infligido injusto sofrimento ao autor, o qual se viu impossibilitado de utilizar as passagens aéreas emitidas pela ré em razão da prática abusiva e do comportamento comercial desleal adotado pela mesma, mostrando-se adequada a reparação em valor equivalente a R$7.000,00.

    AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS MESMOS.

    (Apelação Cível Nº 70022001812, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO “PROGRAMA SMILES”. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRADORA DA PROMOÇÃO E OUTRAS COMPANHIAS AÉREAS. MILHAS NÃO CREDITADAS AO CLIENTE/AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    No e-mail acostado pelo autor nas fls. 23/24, emitido em 28/06/2009, a funcionária da recorrente, Regina Tessuto, informa claramente ao recorrido que teria sido firmado um novo acordo de parceria com a empresa aérea recorrida, no qual, desde 01/05/2009, participantes Smiles, voando com esta companhia, já estariam acumulando milhas em suas contas. Ademais, o restante do conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o cliente não foi devidamente informado que estas milhas se sujeitariam a determinadas condições para retornarem ao cliente em forma de crédito. Assim, entendo que a ré violou o dever de informar imputado ao prestador dos serviços e advindo das relações de consumo, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou a recorrente a computar o valor equivalente ao dobro de milhagens referente ao trecho de viagem São Paulo – Alemanha, realizada pelo autor em maio de 2009. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002495547, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/03/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. MILHAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

    Passagens adquiridas por lastro de crédito de milhas em razão do Programa Smiles da VARIG. Cancelamento do voo. Legitimidade passiva da ré, empresa em recuperação judicial. Devida indenização por danos materiais e morais em face do cancelamento do voo.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70032298200, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.

    1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.

    3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.

    4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.

    5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)

    REPARAÇÃO DE DANOS. LINHAS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS. PROGRAMA SMILES. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE MILHAS AÉREAS, DESCONTADAS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

    Aquisição de passagens promocionais, em que cada trecho custaria seis mil milhas, consoante anunciado. Não obstante, houve o desconto de vinte mil milhas no trecho de ida, sem explicação plausível e tampouco prévia informação à consumidora, razão pela qual é devida a restituição das quatorze mil milhas debitadas a maior.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002630333, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 25/08/2010)

    CONSUMIDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE MILHAS, “SMILES”. TENTATIVA FRUSTRADA DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGENS PARA O DESTINO DESEJADO.

    1. Narra o autor que, ao tentar usufruir do programa de fidelidade “Smiles”, foi informado de que não havia disponibilidade de vagas para o destino pretendido (Fernando de Noronha).

    2. Improcede o pedido de ressarcimento das passagens pagas, visto que é legítima a limitação de número de assentos oferecidos para o tipo de promoção em questão (exercício regular de direito).

    3. Trata-se de programa promocional, cujas regras são definidas pelo seu regulamento. Este esclarece de forma clara que a sua utilização somente se dará em determinados circunstâncias, podendo haver limitação do número de assentos por voo disponíveis para o programa. Tal limitação não se mostra abusiva, mormente o caráter gratuito do benefício, sendo necessário para que reste assegurado o equilíbrio financeiro da companhia aérea.

    4. Adesão ao programa de pontos que se deu sob ciência das cláusulas em questão. Documento de fls. 25 que refere disponibilidade “sem limite de assentos” somente para a promoção “Smiles Any Day”, diversa, portanto, daquela utilizada pelo autor.

    4. Ausência de danos morais, porquanto inexistente ato ilícito a ensejar de reparação.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002736635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 09/09/2010)

    NCPC – Princípios fundamentais: Princípio da cooperação

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) 1.2 – Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.

    2 – Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (grifamos)

    (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1046912, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1046449,unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1013451, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2017;
    • Acórdão 1012399, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 991856, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017;
    • Acórdão 960051, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 6. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.
    • Enunciado 373. As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.” AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ

    DOUTRINA

    3.6 Princípio da cooperação – art. 6º

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras.

    Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    (…)

    O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes. Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte. A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça. Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador. Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo. Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais. Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).

    “(…) O novo CPC brasileiro esposa ostensivamente o modelo cooperativo, no qual a lógica dedutiva de resolução de conflitos é substituída pela lógica argumentativa, fazendo que o contraditório, como direito de informação/reação, ceda espaço a um direito de influência. Nele, a ideia de democracia representativa é complementada pela de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, “o papel das partes na formação da decisão judicial”.”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 81-83).

    “(…) Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo, já que, ao referir-se a decisões de mérito, ele se esqueceu das execuções, nas quais não há esse tipo de decisão. Apesar da omissão, parece-nos que, como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC, ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 94).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Reconhecimento de ofício da prescrição − dever de consulta − contraditório prévio

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (…)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Parágrafo único sem correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

    (…)

    Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

    Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.

    Destarte, proferida decisão calcada em “fundamento-surpresa”, como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”

    (Acórdão 962488, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

    • Acórdão 1053628, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1036046, unânime, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1035276, unânime, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017;
    • Acórdão 1034924, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017;
    • Acórdão 984675, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2016;
    • Acórdão 965592, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016.

    Observação

    DOUTRINA

    “O dever de consulta recebeu disposição própria no novo CPC, que estabelece a impossibilidade de o órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício (art. 10).

    De acordo com o novo Código, não pode o juiz conhecer e levar em consideração no julgamento da causa, circunstância sobre a qual as partes não puderam se manifestar, excetuando-se os casos de improcedência liminar (art. 332). Entretanto, como já dissemos, ao lado do princípio da cooperação e, consequentemente, do dever de consulta, há o interesse público na correta formação e desenvolvimento do processo. Recomenda-se, então, que tudo se resolva caso a caso, devendo-se fazer a ponderação na análise de cada hipótese trazida aos autos.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 43-44).

    “(…) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC. Mesmo que a matéria jurídica seja congnoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto.”

    (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).

    Fonte: TJDFT

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS INTERNACIONAIS COMPRADAS DA EMPRESA VARÍG. VOO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADA DA REFERIDA EMPRESA PELA VRG E DEPOIS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANAC. LEGITIMIDADE DA VRG E GOL RECONHECIDAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO EM MILHAS NO PROGRAMA SMILES MANTIDO PELAS SUCESSORAS. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002552537, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/11/2010)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAGENS DE COMPANHIA AÉREA. PROMOÇÃO DE TROCA DE PASSAGENS AÉREAS COM DESTINOS PARA AMÉRICA LATINA POR 6.000 MILHAS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA FEITA. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DIREITO À OBTENÇÃO DO RESGATE DO PRÊMIO “SMILES” E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MÓDICO.

    1. Embora as reservas para resgate de passagens por meio do programa “Smiles” esteja sujeita à disponibilidade de assento, como consta do regulamento do programa de milhagens da ré, não pode esta oferecer determinada promoção de “temporada smiles com menos milhas”, em que possível viajar par a América do Sul por 6.000, e não cumprir a promessa ofertada.

    2. No caso dos autos, a autora, interessada em adquirir duas passagens aéreas para Bogotá, ida e volta, acessou o site da recorrente no período da promoção, mas ao invés de trechos por 6.000 cada passagem, só havia a possibilidade de voar o trecho de ida com 10.000 e o de volta por 2.000, mais o pagamento de R$ 527,00, acrescido de taxas. Ocorre que, apesar de ter a autora anuído com a alteração de oferta feita e de ter tentado efetuar a compra pelo site, foi surpreendida com a informação de ocorrência de erro e com a orientação de entrar em contato com a central de atendimento. Nesta central, a informação sempre foi de impossibilidade de atendimento, pois as passagens só poderiam ser emitidas pelo site. Assim sendo, a consumidora ficou sendo remetida de um atendimento para o outro em verdadeira via crucis.

    3. A conduta ilícita da ré, portanto, decorre tanto do descumprimento da oferta, como do desrespeito com que trata os consumidores, incentivando-os a aderir ao programa de recompensas da empresa e depois submetendo-os a tratamento indigno, evidenciado completo descaso com o direito dos consumidores.

    4. Assim, justifica-se, tanto a emissão dos bilhetes nas condições ofertadas, ou seja, com o desconto de 12.000 mais o pagamento da importância de R$ 1.385,70, como a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 1.000,00, o qual não comporta qualquer redução. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71003121126, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/08/2011)

    COMINATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES” DA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS ÁEREAS E DA GOL, SUCESSORAS DA VARIG E PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO DA ROTA POR PARTE DA COMPANHIA. DIREITO A REEMISSÃO DE BILHETES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003043015, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 15/09/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. DIVERSOS CONTATOS REALIZADOS NA TENTATIVA DE EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. FALHA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESRESPEITO.

    – Autora que participa de programa de milhagens “Smiles” da requerida, consistente no acúmulo de milhas para resgate de bilhetes aéreos, por meio da utilização de milhas promocionais. – Impossibilidade de resgate das milhas. Falha na prestação do serviço. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica. – Perda das Milhas Smiles, que vieram a expirar em virtude da impossibilidade do resgate. Dano moral que se mostra configurado pelo desrespeito da empresa requerida no trato com o consumidor. Caráter punitivo-pedagógico do instituto da responsabilidade civil. – Quantum indenizatório fixado em valor módico (R$ 2.500,00) que não comporta redução, adequado aos parâmetros normalmente fixados por esta Turma Recursal. – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71003009982, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/10/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE CRÉDITO DE MILHAS REFERENTES A OUTRAS PASSAGENS. PEDIDO ALTERNATIVO. EQUANIMIDADE DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DOS BILHETES ADQUIRIDOS PELOS DEMANDANTES. DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003097276, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 09/11/2011)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    1. Adiamento inesperado do embarque, com atraso no destino pretendido. Responsabilidade objetiva da empresa aérea.

    2. Impossibilidade de diferenciação no tratamento do passageiro pelo fato de a passagem ter sido adquirida pelo programa Smiles. Depois de emitida a passagem, as regras são as mesmas para todos, não servindo o fato de a passagem ter sido adquirida no programa de pontos como justificativa para o passageiro não ser alocado no primeiro voo possível.

    3. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003404399, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)

    TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA SMILES. PARCERIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.

    1. Caso em que o autor adquiriu suas passagens aéreas através do programa de milhagens Smiles, que corresponde à parceria firmada entre as empresas demandadas, caracterizando, assim, a responsabilidade solidária das empresas demandadas.

    2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições restritivas aos direitos do passageiro previstas na Convenção de Montreal. Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento nacional.

    3. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No tocante aos danos materiais correspondentes à bagagem extraviada, a indenização deverá ser integral.

    4. Dano moral ocorrente, pois o fato gerou mais do que pequenos dissabores.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (Recurso Cível Nº 71003273919, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LEGITIMIDADE DA GOL E DA VRG. PRECEDENTE: (RECURSO CÍVEL Nº 71002552537, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: CARLOS EDUARDO RICHINITTI, JULGADO EM 23/11/2010). RESGATE DE MILHAS DO PROGRAMA “SMILES” PARA EMISSÃO DE PASSAGENS. RESGATE OPERADO, SEM DEMONSTRAÇÃO, PELAS RÉS, DE TEREM SIDO EMITIDOS OS RESPECTIVOS BILHETES. PROVA AO INALCANCE DO CONSUMIDOR, VULNERÁVEL TÉCNICO-JURÍDICO E HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE REPOR AS MILHAS. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, EM CARÁTER DISSUASÓRIO, CONSIDERANDO-SE QUE O CASO DO AUTOR NÃO FOI ISOLADO, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE CONSUMO EFICAZ E COMPROMETIDA COM O PRINCÍPIO DA HARMONIA (ART. 4º DO CDC). DANO EXTRA REM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELAS RÉS, DE TEREM AGIDO PARA RESOLVER O PROBLEMA OU MINORAR O DANO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – R$ 2.000,00 – QUE CONTEMPLA O CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003243433, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012)

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADOPRA DO PROGRAMA SMILES. CASO EM QUE A AUTORA, NO MOMENTO DO CHECK IN, SOUBE QUE UM DOS TRECHOS CONTRATADOS (TORONTO-MIAMI) NÃO CONSTAVA NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA IMPUTÁVEL À RÉ QUE IMPEDIU O EMBARQUE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESRESPEITO FLAGRANTE AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DERAM PROVIMENTO.

    (Recurso Cível Nº 71003087160, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 22/03/2012)

    TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA SMILES. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. MORAIS CARACTERIZADOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Não tendo a ré apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, e estando demonstrados os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque no dia desejado, devidos os danos morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71003327442, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012)

    CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DA OFERTA. PROGRAMA “SMILES”. EMPRESAS CONSORCIADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIAGEM REALIZADA. PONTUAÇÃO PROMOCIONAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    I. Empresa consorciada com a demandada GOL, pelo que, nos termos do que é taxativamente estabelecido pelo CODECON, artigo 28, §3º; é parte legitima para responder pelo cumprimento da oferta.

    II. Confissão. Prepostos que comparecem à audiência e informaram os fatos que tinham conhecimento. Inocorrente emprego de evasivas ou recusa em depor. Confissão não consumada.

    III. Incontroversa a realização da viagem e o não creditamento das “milhas”. Ausente qualquer indicativo de Inércia dos autores. Cumprimento da oferta que se impõe.

    IV. Dano moral. Mero descumprimento contratual, que não teve o escopo de constituir lesão de cunho extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida. Dissabor que não autoriza a reparação postulada.

    V. Sentença, em parte, reformada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003411121, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/04/2012)

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