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Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DO SISTEMA SMILES. AUTOR QUE TENTOU ANTECIPAR A PASSAGEM DE VOLTA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU AMIGO, SEM, CONTUDO, OBTER ÊXITO. DIREITO DO AUTOR EM TER RESTITUÍDO AS MILHAS NÃO UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO COM A PASSAGEM DE OUTRA COMPANHIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 2.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ATENDE AS FINALIDADES DO CASO CONCRETO E SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004913570, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 16/12/2014)
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. ARTIGOS 30 E 35 , INC. I DO CDC. PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES”. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. FALHA DE SERVIÇO NO ACESSO DO SITE PARA ASSEGURAR A UTILIZAÇÃO DAS MILHAS ADQUIRIDAS NO PROGRAMA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) QUE TRATA COM DESRESPEITO O DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA COMPANHIA AEREA. SENTENÇA MANTIDA PARA ASSEGURAR O ACESSO E USO DA MILHAGEM NÃO EXPIRADA OU A INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004784542, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014)
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CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM VIA SMILES. TROCA DE DATA DE EMBARQUE A PEDIDO DA AUTORA. ART.12, § 3º,III DO CDC. OPERAÇÃO VIA SITE. NEGATIVA DE EMBARQUE, EM RAZÃO DE O NOME DA PASSAGEIRA NÃO CONSTAR EM LISTA NA DATA ORIGINAL. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. NEGADO DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea, ida e volta, com bastante antecedência, para desfrutar feriado de Páscoa com familiares; Contudo, por motivos alheios à vontade, solicitou, via site, mudança na data do embarque. Ao finalizar a operação, recebeu mensagem acusando erro por conta do cartão de crédito. Posteriormente, a autora não averiguou junto à ré, nos meios de consulta à disposição do consumidor, o resultado da operação. No momento do check-in, data original do bilhete, foi negado embarque por ausência de passagem em nome da autora, sendo necessário emitir nova passagem, por outra empresa aérea, para possibilitar a viagem. Nesse contexto, não tem direito a autora à devolução dos valores desembolsados, em razão da aquisição de novo bilhete aéreo. Tinha a autora que se assegurar do resultado de seu intento, já que deu início à operação de troca de data de embarque. Realizou todos os passes previstos no site da ré para a troca, inclusive digitando o número do cartão de crédito e confirmando a anuência ao pagamento da taxa correspondente. Dano moral não configurado na espécie, uma vez que a autora contribuiu para os transtornos que sofreu. Não averiguou a finalização da operação, a manutenção ou troca pretendida da passagem. O dano experimentado se trata de mero dissabor do cotidiano e da imprevidência da autora, afasta a indenização pretendida, sob pena da banalização do instituto.
RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004767406, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014)
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NCPC – Falta de preparo recursal – intimação para recolhimento em dobro
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Não há correspondentes no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“O § 4º do referido artigo, determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, aí sim, sob pena de deserção. Verifica-se que a ausência de recolhimento do preparo não gera automaticamente a deserção, sendo que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que haja complementação do preparo, desde que feita na forma dobrada.”
(Acórdão 979992, maioria, Relatora Designada: MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1041784, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
- Acórdão 1020462, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017;
- Acórdão 1015459, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017;
- Acórdão 1011326, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
- Acórdão 1003448, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
- Acórdão 998238, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017;
- Acórdão 989106, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016.
ENUNCIADOS
II Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 97. É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Redação mantida pelo VIII FPPC)
III Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 215. Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). (Redação mantida pelo VIII FPPC)
DOUTRINA
“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.
É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.
Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.
Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).
Pontos de fidelidade Multiplus – Jurisprudências – TJSP
Ação indenizatória. Fase de execução. Multa diária. Determinação ao banco para que efetue a transferência de pontos para a conta Multiplus, sob pena de multa. Aplicação de multa por descumprimento. Fixação se houver descumprimento. Insurgência. Quantum que não merece redução. Decisão mantida. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2201438-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DANOS MORAIS
– Troca de pontos de fidelidade sistema “Multiplus” – Inoperância do sistema pelo “site” das rés – Outras tentativas de solução por outros canais comprovadas nos autos – Considerando os elementos fáticos do litígio, a ausência de presteza na solução do defeito no serviço prestado ocasionou danos de ordem moral – Recurso de apelação provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1001260-90.2016.8.26.0081; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 05/07/2017)
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APELAÇÕES CÍVEIS
– Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de móveis planejados. Corré Unicasa que é detentora da marca, fabricante dos produtos e assumiu a responsabilidade pela entrega e montagem dos móveis, celebrando novo contrato com o consumidor, o que corrobora sua legitimidade para o feito. Demora e má prestação de serviços. Danos morais configurados. Indenização reduzida a patamar mais razoável. Abatimento corretamente determinado em sentença e que já tem por fim ressarcir o autor de eventuais gastos com terceiros. Imóvel que também estava sendo reformado, o que afasta o nexo causal relativo ao pedido de indenização de diárias em flat e passagens aéreas. Conversão do valor pago em pontos Multiplus que deve ser realizada pela ré. Multa do décuplo do valor das custas afastada, diante da ausência de instauração de incidente. Honorários advocatícios corretamente fixados. Sentença parcialmente reformada.
(TJSP; Apelação 1025759-21.2015.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016)
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Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP
TRANSPORTE AÉREO
– Responsabilidade contratual – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da Smiles – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles utilizadas para a aquisição de passagens aéreas – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSP; Apelação 1000991-87.2016.8.26.0457; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)
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*APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OFERTA PARA AQUISÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUE PERMITE PARTICIPAR EM PROGRAMA DE MILHAS SMILES – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS
– A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório ao consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se fosse bem informado, possivelmente não os compraria – Ausente veiculação de informação capaz de induzir o consumidor a erro, não há que se falar em propaganda enganosa – Aborrecimentos e dissabores que não ensejam, por si só, indenização por danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido.*
(TJSP; Apelação 1006577-70.2015.8.26.0286; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– Transporte aéreo – Responsabilidade contratual – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Alegada omissão com relação a fatos concretos, pois não poderia ser considerada sucessora antes da homologação da venda pública, fato notório e de fácil constatação em sites públicos – Acórdão expresso ao reconhecer a legitimidade diante da cadeia de consumo havida – Ademais, edital prevendo a assunção das obrigações advindas pelo programa de milhagem Smiles – Incontroverso que as passagens foram adquiridas através desse programa, o qual seria gerido pelo sucessor, responsabilidade remanesce – Omissão relativa a efeito vinculante da ADIN 3439 que é nítida inovação recursal – Pesquisa no site do STF demonstrando o arquivamento da ação em 2011 – Questões regularmente apreciadas – Inexistência de vícios a ser sanado – Descumprimento do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide – Precedentes do C. STF e C. STJ – CPC 2015, art. 1.025 – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017)
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