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  • RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES) DA RECORRENTE. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS, AINDA QUE OCORRIDOS EM TRECHO OPERADO POR OUTRA EMPRESA INTEGRANTE DO PROGRAMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS CONFIRMADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004192944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/05/2013)

    IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÂO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    A impugnante foi condenada a realizar a unificação dos pontos de smiles do cartão cancelado para outro utilizado pelo impugnado, no total de 80.741, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. A sentença transitou em julgado e a impugnante afirmou que cumpriu com a obrigação, porém deduziu 27.986 milhas de forma injustificada. Houve a conversão em perdas e danos, com o valor de cada milha sendo convertido em U$1,20 (valor que é usado como parâmetro pela empresa para conversão das milhas), como apontado pelo impugnado. Foram opostos Embargos à Execução pela empresa requerendo que seja declarado que o não cumprimento integral se deu por falta de 17.309 milhas e que as milhas que foram deduzidas estavam expiradas desde 31/12/2009. A aplicação do cálculo como referido e o excesso na execução. O impugnado alegou que não há que se falar em milhas expiradas uma vez que a quantidade de milhas consta do dispositivo da sentença. Ainda, que a “perda” experimentada só pode ser convertida em U$1,20, valor gasto para aquisição de uma milha. A decisão proferida é clara e pertinente ao referir que o valor das perdas e danos está dentro do teto do JEC, como requerido pelo impugnado e acolhido pela Magistrada à fl. 238. Não houve o cumprimento integral da condenação, que já transitou em julgado, como já referido pela Pretora, nos despachos de fls. 219 e 238. Por fim, o valor utilizado para cálculo das perdas e danos utiliza o valor usado para aquisição de uma milha, demonstra-se o mais correto, pois a adoção de outro parâmetro seria adotar pesos e medidas diversas para situações idênticas. Sentença mantida.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004043782, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 13/06/2013)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A RESERVA DE ASSENTO NO VÔO POSTULADO PELOS AUTORES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de dezembro de 2011, os autores buscaram resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Suas tentativas, contudo, restaram frustradas, sendo informados da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Assim, postulam a condenação da demandada à reserva das passagens aéreas, bem como indenização por danos morais. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. Os autores certamente aderiram ao programa cientes de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração dos autores, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência dos autores acerca do regulamento do programa a que aderiram, é inviável a pretensão de agendamento imediato de vôo, tampouco de reparação por lesão extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004143178, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de abril de 2011, o autor buscou resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Sua tentativa, contudo, restou frustrada, sendo informado da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Acabou, então, por adquirir diretamente com a companhia aérea as passagens. Assim, postula o ressarcimento do valor desembolsado. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. O autor certamente aderiu ao programa ciente de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração do autor, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência do autor acerca do regulamento do programa a que aderiu, é inviável a pretensão de ressarcimento do valor desembolsado na aquisição de passagens. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004183026, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 07/08/2013)

    Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DO SISTEMA SMILES. AUTOR QUE TENTOU ANTECIPAR A PASSAGEM DE VOLTA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU AMIGO, SEM, CONTUDO, OBTER ÊXITO. DIREITO DO AUTOR EM TER RESTITUÍDO AS MILHAS NÃO UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO COM A PASSAGEM DE OUTRA COMPANHIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 2.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ATENDE AS FINALIDADES DO CASO CONCRETO E SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004913570, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 16/12/2014)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. ARTIGOS 30 E 35 , INC. I DO CDC. PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES”. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. FALHA DE SERVIÇO NO ACESSO DO SITE PARA ASSEGURAR A UTILIZAÇÃO DAS MILHAS ADQUIRIDAS NO PROGRAMA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) QUE TRATA COM DESRESPEITO O DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA COMPANHIA AEREA. SENTENÇA MANTIDA PARA ASSEGURAR O ACESSO E USO DA MILHAGEM NÃO EXPIRADA OU A INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004784542, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014)

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    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM VIA SMILES. TROCA DE DATA DE EMBARQUE A PEDIDO DA AUTORA. ART.12, § 3º,III DO CDC. OPERAÇÃO VIA SITE. NEGATIVA DE EMBARQUE, EM RAZÃO DE O NOME DA PASSAGEIRA NÃO CONSTAR EM LISTA NA DATA ORIGINAL. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. NEGADO DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea, ida e volta, com bastante antecedência, para desfrutar feriado de Páscoa com familiares; Contudo, por motivos alheios à vontade, solicitou, via site, mudança na data do embarque. Ao finalizar a operação, recebeu mensagem acusando erro por conta do cartão de crédito. Posteriormente, a autora não averiguou junto à ré, nos meios de consulta à disposição do consumidor, o resultado da operação. No momento do check-in, data original do bilhete, foi negado embarque por ausência de passagem em nome da autora, sendo necessário emitir nova passagem, por outra empresa aérea, para possibilitar a viagem. Nesse contexto, não tem direito a autora à devolução dos valores desembolsados, em razão da aquisição de novo bilhete aéreo. Tinha a autora que se assegurar do resultado de seu intento, já que deu início à operação de troca de data de embarque. Realizou todos os passes previstos no site da ré para a troca, inclusive digitando o número do cartão de crédito e confirmando a anuência ao pagamento da taxa correspondente. Dano moral não configurado na espécie, uma vez que a autora contribuiu para os transtornos que sofreu. Não averiguou a finalização da operação, a manutenção ou troca pretendida da passagem. O dano experimentado se trata de mero dissabor do cotidiano e da imprevidência da autora, afasta a indenização pretendida, sob pena da banalização do instituto.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004767406, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA PASSAGEM PELO AUTOR, RELATIVAMENTE AO SUFIXO “NETO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE OUTRAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A, em razão da Teoria da Aparência perante o consumidor, a legitima a figurar no pólo passivo. No mérito, insurge-se a parte ré contra a condenação a título de danos materiais que lhe foi imposta. Sem razão, todavia. A ré promoveu, de forma unilateral, o cancelamento da reserva do vôo programado, alegando equívoco no preenchimento do nome do autor na passagem adquirida com uso de milhagem, pela internet. Não prevalece a tese da ré no sentido de que o autor preencheu de forma equivocada seu nome quando da aquisição da passagem. Conforme tela acostada à fl. 55, o autor foi induzido em erro, pois, caso seu sobrenome terminasse em “Filho ou Júnior” deveria colocá-lo no campo “ultimo sobrenome”, com o que lhe era lícito presumir que com o sufixo “Neto” fosse o mesmo procedimento, ante a inexistência de ressalvas nesse sentido. Ademais, devidamente comprovado que os autores ligaram em mais de uma oportunidade para a ré confirmando as reservas (fl.30), o que viabilizaria a correção que se fizesse necessária. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do correto preenchimento da passagem no caso da existência do sufixo “Neto”, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa dos demandantes. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens, no valor de R$ 7.224,00, sem utilização da milhagem. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005377650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZATÓRIA. VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VÔO (ANTECIPAÇÃO) SEM PRÉVIO AVISO AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO REALOCAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Não há o que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das rés, dado que, configurado o caso em tela como típica relação de consumo, havendo falha na prestação de serviços, responderá toda a cadeia de fornecedores solidariamente, sendo, portanto, a responsabilidade tida como solidária. Impossibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro, ante a solidariedade. A alteração unilateral do vôo sem a prévia cientificação aos autores viola o dever de informação ao consumidor insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como configura a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso, ausente a prova de que os autores tenham sido notificados previamente acerca da antecipação do vôo, seja pela recorrente Smiles, seja pela companhia aérea que, inclusive, confessou o fato em contestação, ônus que estava a encargo das rés e não se desincumbiram, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de cientificação prévia acerca da antecipação do vôo internacional, a não realocação dos autores em outro vôo, a negativa da devolução dos valores pagos e o descumprimento contratual, configuram a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Direito à devolução dos valores desembolsados com a compra das novas passagens de volta, nos exatos termos da sentença. Danos morais caracterizados, tendo em vista a alteração unilateral e violação ao dever de informação. O agir ilícito da ré está evidenciado no descumprimento contratual e na falha na prestação de serviços, abandonados em país estrangeiro de outro continente, bem como no fato de s rés não se empenharam em resolver a situação, sendo que o retorno só ocorreu por esforços pessoais dos autores, que adquiriram às suas expensas novas passagens aéreas. Além disso, os autores perderam um dia de trabalho em face da desídia das rés. Em sendo assim, cabível a indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor e o desrespeito com o consumidor. Quantum indenizatório fixado em sentença – R$2.000,00 para cada autor- compatível com a natureza e circunstâncias do caso concreto, bem como adequada à reparação do dano sofrido e em consonância com casos análogos nesta Turma Recursal. Inexiste interesse recursal da recorrente no que tange aos juros de mora fixados nos danos morais, porquanto incidirão desde a data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ. Desse modo, prejudicada à an PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005366182, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DO VOO. PERDA DE UMA DIÁRIA NO DESTINO. ESCALA EM LISBOA E NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE NOVA DIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO.

    A parte ré SMILES S/A pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega, ainda, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, o que não merece prosperar, visto que a cadeia de fornecedores de serviços responde solidariamente e de forma objetiva pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC. Restou incontroverso que o autor teve o seu voo de retorno para o Brasil antecipado e que tal fato só lhe foi informado com três dias de antecedência. Devido à antecipação, foi necessário que pernoitasse uma noite na cidade de Lisboa, perdendo uma diária em Oslo (fl.44). Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, pois além de perder uma diária em seu destino, os transtornos causados ao autor para reajustar a programação da viagem ultrapassa o mero dissabor e gera lesão aos direitos da personalidade. Quantum fixado em R$3.000,00 que não merece redução, pois adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. Com relação aos danos materias, estes restaram devidamente comprovados pela parte autora (fls.42/44). A recorrente, por sua vez, se insurge contra a conversão e os valores fixados. No entanto, não demonstrou a alegada incorreção do valor. Assim, resta mantida sua condenação ao pagamento de indenização a tal título no valor de R$1.543,06. Por fim, a simples conversão de moeda não configura sentença ultra petita, uma vez que é vedada a condenação da parte ré ao pagamento em moeda estrangeira. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005802020, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016)

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS POR TERCEIROS. SUBTRAÇÃO DE 33.000 MILHAS QUE IMPEDIRAM O USO. VIAGEM PROGRAMADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AO EXTERIOR SEM O USO DE MILHAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS 33.000 MILHAS AO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    Narra o autor que foi surpreendido com o resgate de 33.000 milhas de sua conta por terceiros. Impossibilitado o uso das milhas para auxiliar na aquisição de passagem aérea. Negligência da ré ao permitir a transação eletrônica por terceiros, sem adoção de cautelas mínimas de segurança. Condenadas as rés (Smiles S.A. e VRG Linhas aéreas Gol) a restituírem ao autor 33.000 milhas. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do dano concreto, da exposição à situação de humilhação ou grande frustração capaz de violar sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Salvo prova de efetivo dano à personalidade, tal situação não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005988225, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/04/2016)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES). LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS.

    (Apelação Cível Nº 70071272561, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE PORTO ALEGRE AO RIO DE JANEIRO, SEM ESCALAS. ERRO NO SITE DA RÉ SMILES NA INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE. ASSISTÊNCIA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE TAXA. PASSAGEM REMARCADA PARA MESMA DATA COM ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. VÔO COM PREVISÃO DE ESCALA EM SÃO PAULO. AUMENTADO TEMPO DE VIAGEM EM MENOS DE 03 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71006569776, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SMILES S.A. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SMILES.

    A SMILES S.A., como emissora dos bilhetes, faz parte da cadeia de fornecedores do serviço e é parte legítima para responder a demanda. Inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a demandada arcar com os danos dela decorrentes. Antecipação do voo sem aviso prévio que obrigou os autores a adquiri novas passagens no balcão, a preços mais altos. Indenização reduzida para R$ 4.000,00 a cada demandante, quantia que mais de adéqua ao caso concreto. Responsabilidade subsidiária da SMILES reconhecida no caso concreto, pois os danos foram causados por ato da companhia aérea.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70071635734, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/02/2017)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA SMILES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. RESTITUIÇÃO DE MILHAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    Responsabilidade civil objetiva do transportador aéreo. Passagens aéreas adquiridas pelo programa Smiles. Parceria firmada entre as empresas. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Confirmação apenas dos bilhetes de volta. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido. Já efetuada integralmente a restituição das milhas resgatadas para a emissão das passagens. Agravo retido improvido. A prova existente nos autos é suficiente para elucidar a questão. Cerceamento de defesa não caracterizado. Data de vencimento da pontuação pelo prazo integral de validade. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

    PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70071960785, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/03/2017)

    DUPLICIDADE DE RECURSOS

    Ocorrência de interposição de dois recursos idênticos contra a mesma sentença, protocolizados em datas diversas Exame apenas do segundo recurso.

    INDENIZATÓRIA

    Consumidor Milhas do programa fidelidade TAM (Pontos Multiplus) Hipótese em que o autor não reconhece o resgate de seus pontos para compra e emissão de passagens aéreas Provável ocorrência de fraude perpetrada por terceiros Responsabilidade das empresas não afastada, ainda que por fato de terceiro Ausência de demonstração de culpa exclusiva do autor e de que o sistema é indene a falhas Dano material e moral caracterizado Quantum indenizatório – Valor fixado abaixo dos parâmetros adotados pela 19ª Câmara de Direito Privado Valor majorado Apelo principal improvido Apelo adesivo com provimento. Dispositivo: negaram provimento ao recurso principal e deram provimento ao recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0222098-06.2011.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)

    NCPC – Falta de preparo recursal – intimação para recolhimento em dobro

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (…)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “O § 4º do referido artigo, determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, aí sim, sob pena de deserção. Verifica-se que a ausência de recolhimento do preparo não gera automaticamente a deserção, sendo que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que haja complementação do preparo, desde que feita na forma dobrada.”

    (Acórdão 979992, maioria, Relatora Designada: MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1041784, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
    • Acórdão 1020462, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017;
    • Acórdão 1015459, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017;
    • Acórdão 1011326, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
    • Acórdão 1003448, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
    • Acórdão 998238, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017;
    • Acórdão 989106, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016.

    ENUNCIADOS

    II Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 97.  É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    III Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 215. Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    DOUTRINA

    “Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

    É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.

    Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

    Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

    Fonte: TJDFT

    Pontos de fidelidade Multiplus – Jurisprudências – TJSP

    Ação indenizatória. Fase de execução. Multa diária. Determinação ao banco para que efetue a transferência de pontos para a conta Multiplus, sob pena de multa. Aplicação de multa por descumprimento. Fixação se houver descumprimento. Insurgência. Quantum que não merece redução. Decisão mantida. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2201438-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DANOS MORAIS

    – Troca de pontos de fidelidade sistema “Multiplus” – Inoperância do sistema pelo “site” das rés – Outras tentativas de solução por outros canais comprovadas nos autos – Considerando os elementos fáticos do litígio, a ausência de presteza na solução do defeito no serviço prestado ocasionou danos de ordem moral – Recurso de apelação provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001260-90.2016.8.26.0081; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 05/07/2017)

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    APELAÇÕES CÍVEIS

    – Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de móveis planejados. Corré Unicasa que é detentora da marca, fabricante dos produtos e assumiu a responsabilidade pela entrega e montagem dos móveis, celebrando novo contrato com o consumidor, o que corrobora sua legitimidade para o feito. Demora e má prestação de serviços. Danos morais configurados. Indenização reduzida a patamar mais razoável. Abatimento corretamente determinado em sentença e que já tem por fim ressarcir o autor de eventuais gastos com terceiros. Imóvel que também estava sendo reformado, o que afasta o nexo causal relativo ao pedido de indenização de diárias em flat e passagens aéreas. Conversão do valor pago em pontos Multiplus que deve ser realizada pela ré. Multa do décuplo do valor das custas afastada, diante da ausência de instauração de incidente. Honorários advocatícios corretamente fixados. Sentença parcialmente reformada.

    (TJSP; Apelação 1025759-21.2015.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016)

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    APELAÇÃO.

    Transporte aéreo. Aquisição de passagens aéreas através de programa de milhagem intitulado “Smiles”. Cancelamento informado aos passageiros no momento do embarque. Responsabilidade solidária. Passagens emitidas pela Varig e voo operacionalizado pela Swiss International Airlines. Má prestação dos serviços configurada. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Tese de culpa exclusiva da companhia aérea Varig, responsável pelo programa “Smiles”, afastada, ante a parceria comercial estabelecida entre as rés, companhias que integram a “Star Alliance”. Responsabilidade assumida para a efetiva realização da viagem.

    DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Configuração. Indenização pelos danos morais experimentados bem fixada em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0204580-76.2006.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais – Decisão que indeferiu o pedido de determinação de que o autor se abstenha de utilizar as milhas que foram creditadas pela ré em sua conta Smiles – Reforma que se impõe – Hipótese em que, no dispositivo da sentença, se condenou a ré a repor as milhas subtraídas da conta do autor, no prazo de 5 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária – Interposição de recurso pela ré – Recebimento no duplo efeito – Agravante que noticiou o cumprimento da decisão judicial para evitar a aplicação da multa diária estipulada – Determinação judicial que não se deu em antecipação de tutela – Recebimento do recurso de apelação no duplo efeito que não permite a execução provisória do julgado – Cumprimento do julgado a fim de não incidir multa diária – Determinação ao autor para que não utilize a quantidade de pontos reposta em sua conta Smiles até o julgamento do recurso de apelação, sob pena de multa diária – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2183651-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Documentos trazidos com as razões da apelação do requerido – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles-Varig utilizadas para a aquisição de duas passagens aéreas para Lima, capital do Peru – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Incidência do CDC – Dano material comprovado que requer ressarcimento com correção monetária a partir dos desembolsos, o que se assenta – Dano moral configurado – Indenização com arbitramento no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores – Pedido de redução incabível – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais contados a partir da citação (natureza contratual), na forma do artigo 405 do Código Civil – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso não provido, majorados honorários advocatícios ao percentual de 15%, patamar médio (artigo 85, § 11º do NCPC).

    (TJSP; Apelação 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da Smiles – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles utilizadas para a aquisição de passagens aéreas – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.

    RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP; Apelação 1000991-87.2016.8.26.0457; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

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    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OFERTA PARA AQUISÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUE PERMITE PARTICIPAR EM PROGRAMA DE MILHAS SMILES – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS

    – A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório ao consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se fosse bem informado, possivelmente não os compraria – Ausente veiculação de informação capaz de induzir o consumidor a erro, não há que se falar em propaganda enganosa – Aborrecimentos e dissabores que não ensejam, por si só, indenização por danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido.*

    (TJSP; Apelação 1006577-70.2015.8.26.0286; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    – Transporte aéreo – Responsabilidade contratual – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Alegada omissão com relação a fatos concretos, pois não poderia ser considerada sucessora antes da homologação da venda pública, fato notório e de fácil constatação em sites públicos – Acórdão expresso ao reconhecer a legitimidade diante da cadeia de consumo havida – Ademais, edital prevendo a assunção das obrigações advindas pelo programa de milhagem Smiles – Incontroverso que as passagens foram adquiridas através desse programa, o qual seria gerido pelo sucessor, responsabilidade remanesce – Omissão relativa a efeito vinculante da ADIN 3439 que é nítida inovação recursal – Pesquisa no site do STF demonstrando o arquivamento da ação em 2011 – Questões regularmente apreciadas – Inexistência de vícios a ser sanado – Descumprimento do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide – Precedentes do C. STF e C. STJ – CPC 2015, art. 1.025 – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017)

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    #128132

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

    1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor.

    2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente.

    3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

    4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência.

    5. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Nestes termos, mantenho o montante indenizatório fixado em Primeiro Grau, pois de acordo com circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado.

    APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)

    #128126

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. CUNHO PRECONCEITUOSO E PEJORATIVO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal de cunho homofóbico perpetrada pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente na origem. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. O que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que o demandado proferiu ofensas em desfavor do demandante, utilizando a sua opção sexual para atacá-lo, tendo em vista seu descontentamento com o serviço de entrega de correspondências, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Embora a testemunha tenha sido ouvida como informante, apresentou relatou claro e coerente, não tendo sido compromissada unicamente por ser colega de trabalho do autor. Além disso, o juiz é o destinatário da prova cabendo a ele valorar os depoimentos prestados e atribuir-lhes a importância que entender pertinente. Por fim, impende salientar a importância de se dar relevância as impressões obtidas pela juíza e resumidas na sentença, pois esta manteve contato direto com a prova testemunhal produzida, tendo presidido a audiência realizada, e, portanto, possuindo melhores condições de alcançar a verdade real. Evidente que a sit foi agredido verbalmente, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”, de tal sorte que inquestionável o acerto na condenação indenizatória. Precedentes. Nesse contexto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar do demandado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (DECISÃO MONOCRÁTICA)

    (Apelação Cível Nº 70053837746, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

    #128124

    REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA REPELIDA. RISCOS NA PINTURA DE VEÍCULO. REVELIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS EM NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS AFASTADOS POR NÃO EVIDENCIADOS SEQUER MINIMAMENTE.

    Ilegitimidade ativa não verificada, pois se tratando de bem móvel, a posse se transmite pela tradição. De mais a mais o veículo é de propriedade da genitora do autor, sendo nítido o interesse material do mesmo ao ressarcimento do bem. Havendo o autor acostado aos autos orçamentos em seu nome (fls. 14/16), visando os reparos necessários no veículo, bem como da análise das filmagens do local (fl. 13), resta corroborada a versão trazida pelo mesmo, mormente diante da revelia do réu, impondo-se seja modificada a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de reparação dos danos materiais, estes no valor do menor orçamento apresentado, ou seja, R$ 510,00, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M da data do orçamento, incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Danos morais, todavia, não configurados, pois a despeito da revelia do requerido, indicativos não há nos autos no sentido de que a danificação do veículo haja sido motivada por conduta homofóbica do demandado. Tampouco existem notícias de que o mesmo tenha agredido verbalmente o autor em outras oportunidades em face de sua orientação sexual, o que sequer foi alvo de registro de ocorrência quando da lavratura de reclame (fls. 17/19). E não se trata aqui, como busca o recorrente reconhecer, de dano in re ipsa.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004640587, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 10/06/2014)

    #128120

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERMERCADO. UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO FEMININO POR TRANSEXUAL. IMPEDIMENTO PELA SEGURANÇA E DEBOCHE DE FUNCIONÁRIOS DA DEMANDADA, IMITANDO O AUTOR URINANDO EM PÉ. PROVA QUE CONFORTA A ALEGAÇÃO DA INICIAL. CONSTRANGIMENTO, VERGONHA E SOFRIMENTO INDENIZÁVEIS. DANO MORAL FIXADO EM R$3.000,00 QUE NÃO É EXCESSIVO, AMENIZARÁ O SOFRIMENTO AO AUTOR, E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004944682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 25/07/2014)

    Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…)

    1 O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

    2.  Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

    (…)

    4.  O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

    5. Incidente não admitido. Unânime.”

    (Acórdão  953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016) 

    Acórdãos Representativos

    • Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
    • Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.

    Observação

    ENUNCIADOS

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    – Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

    – Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    – Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

    – Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

    – Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

    – Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    – Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

    – Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

    – Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

    – Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

    – Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

    – Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

    – Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    DOUTRINA

    “Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.

    Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).

    Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    Homofobia – Jurisprudências – TJRS

    RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1.- A prova produzida não permite concluir que tenha ocorrido algum preconceito relativamente a opção sexual da autora.

    2.- O estabelecimento pode não permitir a entrada de consumidor que esteja com seios e nádegas à mostra.

    3.-Exigência de uma certa austeridade na vestimenta não possui qualquer vinculação a atos de homofobia.

    4.- Conduta do estabelecimento dentro do aceitável, não se caracterizando ilícito passível de indenização. Negado provimento ao apelo.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70074526799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/10/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. HOMOFOBIA. PROVA INSUFICIENTE.

    A prova constante dos autos não conforta a versão esposada na inicial, no sentido de que o autor teria sido injustamente agredido por três funcionários da ré, que além das lesões físicas teriam esboçado reações homofóbicas. Antes pelo contrário, dá conta de que o Autor, em estado alterado, entrou em confronto com outro grupo de jovens, avançando sobre uma adolescente para agredi-la fisicamente, momento em que foi impedido por apenas um funcionário da ré, que estava próximo ao local e a tudo assistia. A versão da defesa veio confirmada por prova testemunhal compromissada, coesa e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Já a prova autoral contou apenas com uma testemunha compromissada, cujo relato não se mostrou verossímil. Cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.

    APELO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70073372583, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE BAILE DE CARNAVAL. CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS MOTIVADA EM PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

    Alegação de abuso cometido pelos seguranças do clube requerido, que conduziram à força o demandante para fora do baile de carnaval, agredindo-o fisicamente. Prova oral que convence no sentido de que o autor não deu causa à sua expulsão. Indícios de que a conduta violenta foi motivada em simples preconceito – homofobia. Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dano moral configurado in re ipsa. Montante indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) dada a gravidade da conduta e considerando-se causas semelhantes.

    APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70071797583, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/12/2016)

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    #127961

    Responsabilidade civil Indenização por danos morais Autor vítima de homofobia, xingado e discriminado em posto de gasolina, na frente de outras pessoas Necessidade de chamar a polícia para fazer cessar as agressões verbais Lavratura de boletim de ocorrência Caso levado à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, com condenação do réu ao pagamento de multa Danos morais configurados Valor fixado de acordo com a teoria do desestímulo Sentença mantida Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0331441-14.2009.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/09/2012; Data de Registro: 13/09/2012)

    #127959

    Ação de indenização por danos morais. Divulgação à imprensa pelo réu, de pronunciamento imputado à autora, atribuindo a esta contrariedade à lei de proteção contra homofobia. É protegida constitucionalmente, a livre manifestação do pensamento e, consequentemente, é direito de todos os cidadãos, a defesa ou crítica das leis, desde que não haja ofensa. Inocorrência de ofensa ou manifesto intuito de injúria. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0001467-28.2010.8.26.0466; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2013; Data de Registro: 22/02/2013)

    #127955

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Indenização Dano moral Homofobia Apelo contra sentença de improcedência Autores vítimas de discriminação sexual Inocorrência Depoimentos testemunhais que não comprovam as supostas ofensas verbais Dano moral não configurado Meros aborrecimentos que não ensejam indenização Precedentes Improcedência bem decretada, à vista do contexto probatório, apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0019803-43.2011.8.26.0564; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2013; Data de Registro: 29/05/2013)

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