Resultados da pesquisa para 'Iphone'

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  • RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR (IPHONE). DEFEITO NO BOTÃO LATERAL COM POUCO TEMPO DE USO. NEGATIVA DE A RÉ PROCEDER O CONCERTO. DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.500,00, VALOR ESTE QUE MELHOR ATENDE AS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007014137, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/08/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA VIA INTERNET. CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FALTA DE CAUTELA ACERCA DA VERACIDADE DA OFERTA. IPHONE 6S. VALOR ANUNCIADO NO SITE FALSO DEMASIADAMENTE ABAIXO DO PRATICADO PELO MERCADO, EVIDENCIANDO A FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006727002, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 31/08/2017)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CELULAR “IPHONE 6S” PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. ENVIO DA MERCADORIA AO COMPRADOR SEM O RECEBIMENTO DO VALOR PELO VENDEDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PLATAFORMA QUE FAZ A INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVER DE REPASSE DO VALOR AO VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FERIU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007052459, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/09/2017)

    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. IPHONE. APARELHO QUE NÃO MAIS LIGOU 1 ANO E 15 DIAS APÓS A COMPRA. GARANTIA CONTRATUAL DE 12 MESES QUE SE SOMA À GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR DO CONSERTO. SENTENÇA MANTIDA.

    É firme a jurisprudência das Turmas Recursais no sentido de que à garantia contratual se soma a garantia legal. A garantia contratual usual para este tipo de equipamento é de 12 meses, não tendo vindo aos autos prova de que seria apenas de 9 meses conforme sustenta a defesa. Além disse, há contradição na exposição, pois a ré afirma que a garantia contratual é de 12 meses, para logo abaixo dizer que é de 9 meses. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006906358, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. IPHONE 7 PLUS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

    (TJRS – Embargos de Declaração Nº 71007228521, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/11/2017)

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA CELULAR PELA INTERNET. SITE FALSO. PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO CONTENDO OS DADOS DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DEMONSTRAR A BOA FÉ DO CONSUMIDOR EM ACREDITAR SE TRATAR DA EMPRESA RÉ. Insurge-se a autora contra a decisão de 1º grau, que julgou improcedente sua demanda, onde alega que recebeu um e-mail falso com os dados da demandada ofertando um celular Iphone 5, pelo valor de R$ 1.384,09, cujo pagamento deveria ser feito por boleto bancário. Adianto que não merece provimento o recurso. Em análise aos autos, entendo que não é o caso de responsabilizar a demandada, pois o fato de constar no boleto o número de CNPJ da ré, não é suficiente para atestar que ela tenha gerado o documento. Ademais, não é possível identificar a falha na prestação de serviço. Com efeito, a autora recebeu uma oferta por e-mail, pagando a quantia sem efetuar qualquer pesquisa anterior para se certificar do valor, mormente em se tratando de produto bastante caro. Dessa forma, além da evidente a fraude perpetrada por terceiros a fim de ludibriar o consumidor, a autora agiu com falta de diligência ao se furtar de fazer pesquisa de mercado, assim como de verificar a seriedade do site que lhe enviou a oferta. Logo não se pode imputar culpa a ora demandada pelo evento. Pelo exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006893358, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM APARELHO CELULAR (IPHONE 5S). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA E DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DO APARELHO. APARELHO QUE ENTORTOU APÓS UM ANO DE USO. CONSERTO CONSIDERADO FORA DA GARANTIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC E A REVELIA DA PARTE RÉ NÃO DESONERAM A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007349673, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 12/12/2017)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – Desbloqueio de aparelho iPhone para utilização no exterior – Cobrança por transmissão de dados (internet) via roaming – Ausência de prova do uso do serviço colocado à disposição do consumidor – Confirmação da sentença de improcedência – A sociedade empresária não pode se estabelecer e prestar serviços, desconsiderando as obrigações jurídicas que advém de sua atividade. Não pode ignorar o fato de que, se contestada qualquer afirmação sua em juízo (como agora está o autor a contestar a prestação dos serviços), terá que estar preparada para comprovar (como no caso), que é credora de determinada importância. Este postulado assume especial relevância quando se trata, como no caso, de telefone internacional temporária por IPhone, serviço de extrema sofisticação, cujo controle apenas pode ser exercido pela própria fornecedora – Recurso não provido. –

    (TJSP; Apelação 0047529-32.2011.8.26.0001; Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2012; Data de Registro: 25/10/2012)

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Título judicial que determina arque o réu com o pagamento do valor integral das despesas médicas e dos tratamentos clínicos decorrentes da lesão sofrida pelo agravado – Decisão que autoriza, à vista de parecer médico, a utilização de equipamento de informática (iPhone) de comprovada utilidade para o tratamento, às custas do agravante – Ausência de impugnação e prova técnica em sentido contrário – Decisão, ademais, em consonância com anterior que reconheceu o proveito dos programas de informática para o desenvolvimento das habilidades cognitivas do agravado – Inocorrência de cerceamento de defesa – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0307046-21.2010.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 03/11/2010)

    Inexigibilidade de débito. Serviço de telefonia celular. “TIM Connect Fast em Roaming Internacional”. Ausência de prova acerca da ciência prévia do consumidor de que seu aparelho (“iPhone”) realiza conexão automática com a “Internet”. Inobservância do art. 6º, III do CDC. Dever de informação descumprido. Operadora que, igualmente, não demonstrou tenha o autor efetivamente se utilizado do serviço em referência. Procedência mantida. Sentença correta. Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0023754-95.2011.8.26.0224; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2012; Data de Registro: 09/08/2012)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel referente à várias linhas. Módulo de dados ilimitados para iPhone pactuado apenas para uma linha, tendo havido extensão automática para outra sem autorização. Cobrança e inclusão do nome da contratante no cadastro de maus pagadores que caracteriza defeito na prestação do serviço. Inexigibilidade da quantia cobrada que se afigura inafastável. Ofensa à honra objetiva da contratante que impõe indenização por dano moral. Valor fixado acima do adequado para o caso que exige redução. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 0077953-04.2010.8.26.0224; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2012; Data de Registro: 07/11/2012)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA

    Desbloqueio de aparelho iPhone para utilização no exterior Cobrança por transmissão de dados (internet) via roaming Informações prestadas pelo fornecedor Valores devidos e especificados na conta Ação improcedente – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0005175-82.2011.8.26.0650; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2013; Data de Registro: 23/09/2013)

    Contrato de prestação de serviços. Afirmação de cobrança abusiva sob a alegação da contratante de que teria desativado de seu IPHONE a chave dados do celular. Ausência de descargo de provar a alegação. Uso do iPAD que não exclui a utilização do IPHONE. Cognição processual que revela inverossimilhança da alegação de ausência de lastro da cobrança. Contestação que refuta a alegação. Inexistência de confissão. Manutenção da improcedência da tutela declaratória e da condenatória. Apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 0225406-50.2011.8.26.0100; Relator (a): J. Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2013; Data de Registro: 17/10/2013)

    Ação de indenização cumulada com pedido de restituição de valores. Autora que alega ter sido ludibriada pela Ré, que vendeu aparelho celular de qualidade inferior ao da marca Apple, modelo Iphone. Celular comprado por R$ 215,00. Valor despendido que deve ser devolvido à Autora. Discussão restrita à existência de dano moral indenizável. Dano moral não configurado. Mero percalço. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0034719-09.2012.8.26.0577; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2013; Data de Registro: 12/12/2013)

    Telefonia. Ausência de prova acerca da entrega dos chips e aparelhos “IPhone 4”. Cobrança pelo serviço. Inadmissibilidade. Restituição do valor indevidamente cobrado, em dobro. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0043985-29.2011.8.26.0068; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel referente à várias linhas. Módulo de dados ilimitados para iPhone pactuado apenas para uma linha, tendo havido extensão automática para outra sem autorização. Cobrança e inclusão do nome da contratante no cadastro de maus pagadores que caracteriza defeito na prestação do serviço. Inexigibilidade da quantia cobrada que se afigura inafastável. Ofensa à honra objetiva da contratante que impõe indenização por dano moral. Valor fixado acima do adequado para o caso que exige redução. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 0077953-04.2010.8.26.0224; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 11/06/2014)

    – Prestação de serviços – Telefonia – Ação declaratória e indenizatória – Ausência de prova de que a autora solicitou às rés dois novos iphones, mas os recebeu, aceitou e permaneceu com eles, de modo que deve pagá-los, inexistindo prova de que tenham as rés conhecimento ou participação em negócios entabulados pelo representante da autora com terceiro, que representava uma delas, a respeito dos aparelhos Pedidos improcedentes – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0105208-81.2011.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

    Despacho que indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo. Agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. O fato de possuir um IPHONE 5, não afasta a presunção da miserabilidade jurídica. Princípio do acesso à ordem jurídica justa [art. 5º, XXXV, da CF]. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2227473-55.2014.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 04/02/2015)

    APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AQUISIÇÃO DE IPHONE VÍCIO DO PRODUTO RELAÇÃO CONSUMERISTA DANOS MATERIAIS E MORAIS

    I A relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que o demandante adquiriu o produto como destinatário final, sendo irrelevante o fato de o aparelho ter sido adquirido no exterior, eis que se trata de vício no produto e com garantia mundial;

    II Aparelho (IPHONE) que apresentou problemas em sua bateria, meses após o uso, sendo levado à assistência técnica que após três meses não havia solucionado o problema. Fabricante APPLE que se eximindo da responsabilidade argumentou que o aparelho não possuía frequência para funcionalidade em âmbito nacional. Argumento sequer provado, ausente manual de manual de garantia do produto e tampouco qualquer elemento de prova apto a afastar a garantia do produto, ônus que lhes incumbia a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC;

    III Mantida condenação que determinou a substituição do produto por outro de mesma característica, assim como reconhecida ofensa passível de indenização por danos morais. Equipamento que ficou na posse da assistência técnica por quase três meses, não apresentando solução ao problema narrado pelo autor (descarregamento prematuro da bateria). Valor mantido em R$ 2.000,00, ausente recurso do autor. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000994-02.2014.8.26.0008; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 28/02/2015)

    Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Contratação de plano de telefonia com representante da companhia telefônica ré de dezesseis linhas telefônicas com entrega de treze aparelhos Nokia e três Iphones, franquia de minutos e gratuidade das ligações feitas para Nextel. Entrega, porém, de cinquenta chips de telefonia, trinta e quatro a mais que o contratado, que não foram habilitados e posteriormente retirados pelo representante da companhia telefônica ré. Emissão de faturas com cobrança da assinatura referente às cinquenta linhas, e não apenas às dezesseis contratadas. Autora que após inúmeras tentativas de normalizar sua situação pelo registro de diversas reclamações junto à companhia telefônica ré, duas, aliás, cobradas para serem registradas, e dificuldades no funcionamento das linhas efetivamente contratadas, pediu o cancelamento do plano. Companhia telefônica ré que, ademais, lhe cobrou multa rescisória do contrato. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Sociedade autora que não pediu, na inicial, a condenação da companhia telefônica ré no pagamento em dobro do valor que teria gasto na aquisição dos aparelhos telefônicos. Indevida inovação recursal. Recurso não conhecido nesse aspecto. Sociedade autora consumidora, por exaurir o serviço de comunicação fornecido pela companhia telefônica ré, retirando-a do mercado, ainda que a utilize para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Aplicabilidade, pois, do CDC ao caso. Contrato posteriormente apresentado administrativamente pela companhia telefônica ré à sociedade autora, que revelaria a contratação dos cinquenta chips, e não apenas de dezesseis, cuja assinatura é incontroversamente falsa. Incontroversos, ademais, a contração de plano de telefonia para aquisição de 16 linhas telefônicas, com franquia de minutos, ligações gratuitas de Tim para Tim e de Tim para Nextel, e o recebimento de treze aparelhos Nokia 201 de três Iphones 4S com 16 GB de memória, cuja fatura mensal não passaria de R$ 777,00. Ilegítima, pois, a cobrança da sociedade autora dos débitos referentes (a) às trinta e quatro linhas adicionais àquelas efetivamente contratadas, inclusive à multa rescisória a elas referentes; e (b) às ligações efetuadas a partir das dezesseis linhas efetivamente contratadas para telefones operados pela Nextel, ante a incontroversa gratuidade de tais ligações. Cancelamento das dezesseis linhas contratadas motivado pela persistência dos problemas enfrentados pela sociedade autora, sendo, pois, indevida a cobrança da multa rescisória. Resolvido o contrato, devida a devolução dos aparelhos telefônicos entregues à sociedade autora em comodato ou, caso queira com eles permanecer, deverá por eles pagar, sob pena de se enriquecer sem causa. Valores incontroversamente pagos pela sociedade autora em razão do registro de impugnações às faturas com valores inexigíveis, cuja devolução em dobro é devida. Ausência, nos autos, de prova da indevida inscrição dos débitos inexigíveis da sociedade autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Comunicado de futura inclusão do seu nome nesses órgãos sem prova dessa efetiva inscrição que não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Não entrega dos equipamentos prometidos, entrega de diversas linhas adicionais não contratadas e insistência da companhia telefônica ré em cobrar por tais linhas, durante meses, excede o mero aborrecimento, e revela a ocorrência do dano moral. Companhia telefônica ré, concessionária do serviço público de telecomunicações, que responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários (art. art. 37, §6º da CRFB/88 e art. 14 do CDC). Indenização devida. Recurso da sociedade autora conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido e da companhia telefônica ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 0016734-90.2013.8.26.0577; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2015; Data de Registro: 13/04/2015)

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE “JUSTIÇA GRATUITA” INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A COGITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. AGRAVANTE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, FIRMOU CONTRATO DE PLANO PÓS-PAGO DE TELEFONIA E INTERNET E ADQUIRIU QUATRO APARELHOS CELULARES DOS MODELOS IPHONE E GALAXY PELO MONTANTE DE R$ 5.643,40. PRESUNÇÃO DE POBREZA ELIDIDA NO CASO CONCRETO POR ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2065575-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E COMPRA E VENDA DE APARELHOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO SUSPENDER AS COBRANÇAS, OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE E AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS APARELHOS “IPHONE”. PROVIDÊNCIA QUE SE SUBMETE AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. Apenas em casos excepcionais admite-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela sem a formação do contraditório. Necessidade de citação da ré para que só então possa o juiz decidir a respeito. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2043809-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 05/05/2016)

    Compra e venda. Indenização por danos material e moral. Compradores que fizeram compra em “site” elaborado por fraudadores. Ausência de responsabilidade da empresa ré. Ação julgada improcedente. Apelação dos autores. Aquisição de aparelhos IPhone junto a site de compras coletivas. Produto não entregue. Consumidores que não efetuaram compra no sítio verdadeiro da ré. Pagamento efetuado em conta de pessoa física. Inexistência de nexo causal entre o fato e o dano. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 4002905-32.2013.8.26.0590; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)

    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Autor que anunciou a venda do aparelho celular “Iphone 6” pelo valor de R$ 2.900,00 – Empresa CIELO S/A que não é a operadora do cartão de crédito, mas tão somente a responsável pela transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito – Ausência de relação contratual com o autor – Extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à corré Cielo S/A, por ilegitimidade passiva de parte – RECURSO DO AUTOR QUE FICA PREJUDICADO, DIANTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A CORRÉ UNIVERSO ONLINE S/A – GESTORA ELETRÔNICA DE PAGAMENTOS – VENDA DE CELULAR PELO APLICATIVO PAGSEGURO – NULIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – RISCO DA ATIVIDADE – Impossibilidade de a empresa, intermediadora da venda online e gestora do pagamento, reter valor corresponde à venda, sob a justificativa de haver irregularidades no cartão – Ao autorizar o autor/vendedor a efetuar a venda pelo cartão de crédito do comprador, a ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede – Se a segurança nos pagamentos é o mote de sua marca, não pode se esquivar de sua responsabilidade perante o autor/vendedor, que aceita o pagamento por meio de cartão de crédito, após autorização da ré – Cláusula contratual que transfere ao vendedor a responsabilidade por qualquer transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito – Risco que não pode ser repassado ao vendedor nem ao titular do cartão eventualmente fraudado – Precedentes – Abusividade decretada – Nulidade da cláusula contratual – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – Relação de consumo – Autor que celebrou contrato com a corré para intermediar venda online (prestação de serviço) – Cobrança de taxa pela utilização do serviço, correspondente a 4,49% sobre o valor da transação – Dever de a corré restituir a quantia indevidamente retida, com abatimento da taxa de serviço, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 219, CPC) e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a retenção pela ré, ora apelada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Relação de consumo – Risco da atividade, que não pode ser transferido ao consumidor – Dano moral presumido configurado – Indenização devida – Valor da indenização arbitrado em R$ 8.000,00, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP; Apelação 1015490-20.2015.8.26.0002; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016)

    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Autores que foram ludibriados por funcionária da Empresa ré, que ofereceu aparelhos “iPhone” e “iPad” por preço abaixo do mercado e, após o recebimento de parte do preço correspondente, não entregou os aparelhos e pediu demissão. SENTENÇA de parcial procedência para condenar a ré a pagar indenização moral de R$ 10.000,00 para cada um dos três autores, além de indenização material de R$ 1.100,00 para a coautora Patrícia, com aplicação da sucumbência recíproca. APELAÇÃO só da ré, que insiste na improcedência da pretensão, com pedido subsidiário de redução da indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Prejuízo material da coautora Patrícia pelo desembolso de parte do preço dos produtos não recebidos da Fornecedora, em decorrência do “golpe” aplicado por funcionária no estabelecimento comercial. Dano moral indenizável bem configurado ante a exposição dos autores a situação vexatória e humilhante com evidente agressão a direitos de personalidade. Responsabilidade objetiva da ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC e 932 e 933 do Código Civil. Indenização moral que comporta redução para a quantia de R$ 3.000,00 para cada um dos três autores, ante as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da correção monetária a contar deste arbitramento e dos juros moratórios a contar da citação, “ex vi” da Súmula 362 do STJ e do artigo 405 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*

    (TJSP; Apelação 0003383-62.2012.8.26.0358; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)

    Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Compra de telefone (iPhone 5S) de particular. R. sentença de extinção, reconhecida a carência de ação, com apelo só da autora. Em razão de não ter o aparelho sido vendido pela empresa ré, melhor mesmo manter a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, nada impedindo que a interessada ingresse contra a vendedora (terceira não participante da lide) para pleitear o que de direito. Desprovimento.

    (TJSP; Apelação 1004614-93.2015.8.26.0361; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)

    Bem móvel – Obrigação de fazer c.c. indenizatória – Aquisição em site de compras coletivas de aparelho Iphone 5 nunca recebido – Documentos apresentados pela autora que não demonstram realização de compra no site da ré – Ré que, ademais, demonstra não disponibilizar a opção de pagamento em boleto aos seus usuários – Compra efetuada, em verdade, em site fraudulento, o que afasta o nexo de causalidade entre os prejuízos da autora e a ré – Improcedência decretada – Provimento.

    (TJSP; Apelação 0001931-94.2013.8.26.0515; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana – Vara Única; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)

    Ação indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de telefone celular (Iphone 5C), no exterior, que apresentou defeito após um ano e seis meses. Não efetuada a troca do aparelho. R. sentença de improcedência. Apelo só da consumidora. Mesmo expirada garantia contratual, plausível a responsabilidade da requerida, já que não se espera que a vida útil de um celular se resuma a um ano e meio. Pouco relevo que tenha o aparelho sido adquirido no exterior. Danos materiais e morais vislumbrados, tendo a empresa fabricante dado uma “canseira” na consumidora pagante. Dá-se provimento ao apelo da acionante.

    (TJSP; Apelação 1004663-73.2016.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)

    APELAÇÃO. TELEFONIA. Aparelhos telefônicos não solicitados. Equívoco por parte da ré. Autor informou o erro e pediu o recolhimento dos aparelhos dentro do prazo estipulado. Aparelho “Iphone”. Cobrança de valores diversos daqueles anteriormente acordados em ligação telefônica. Ausência de impugnação das provas juntadas aos autos. Danos configurados. Indenização por danos morais. Redução do valor arbitrado. Juros de mora desde a citação. Correção monetária desde o arbitramento. Honorários advocatícios que bem remuneram o trabalho realizado nos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008250-97.2013.8.26.0309; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017)

    Serviços de telefonia. Contratação de plano de roaming internacional exclusivo para aparelho Blackberry. Uso pelos sócios da autora, no exterior, a partir de iPhones. Uso inadequado, não abrangido pelo plano contratado. Tarifação cobrada que é devida, não se mostrando os sócios da autora, empresa de tecnologia, como vulneráveis ou hipossuficientes, a justificar tratamento diferenciado. Improcedência mantida. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0005158-38.2011.8.26.0394; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)

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