Resultados da pesquisa para 'João Pessoa'

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    Em resposta a: Modelos de petição

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
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    Exmo. Sr. Juiz de Direito da ____ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/Paraíba.

     

     Autos 0000000.00000.0000000-00 

     Nome, menor, representado por sua mãe, (qualificação do representante), nacionalidade, estado civil, profissão, número do Registro Geral, número do CPF, endereço completo, por meio de seu advogado infra-assinada, procuração anexa, (endereço profissional do advogado) onde receberá intimações, vem propor perante Vossa Excelência AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS, em face de NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, conforme prevê o artigo 1.694 e 1.696 do Código Civil e artigo 229 da Constituição Federal, pelo a seguir exposto.

    FATOS E DIREITO

     O Requerente é filho do Requerido, e hoje possui 9 anos de idade, conforme documentação anexa.

    O Requerido recebe proventos iguais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – doc. Anexo.

    O Requerido reside em imóvel próprio, goza de boa saúde, e não possui outros filhos.

     O Requerente recebe do Requerido o valor de R$ 100,00 (cem reais), porém não supre suas necessidades. O Requerido é sabedor da situação e se nega a aumentar o valor.

    A mãe do Requerente passa por momento de dificuldades, é desempregada e mora de favor, recebe doações para complementar as necessidades alimentícias do filho.

    Não acarretará em prejuízo ao Requerido, frente a necessidade do Requerente.

     De acordo com o Código Civil Brasileiro:

    Art. 1.694.  Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.696.  O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Também a Constituição Federal prescreve:

    Art. 229.  Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    PEDIDOS

    Pelo exposto, requer o Requerente:

    a) a fixação desde já de alimentos provisórios no importe de R$ (valor pretendido);

    b) a citação do Requerido para responder à presente ação, sob pena de revelia;

    c) a condenação do Requerido e consequente fixação dos alimentos definitivos equivalentes a (porcentagem pretendida)%  de seus proventos de aposentadoria, descontados em folha de pagamentos incidentes sobre 13º salário, devendo para tanto ser oficiado ao INSS;

    d) a apresentação da declaração de Imposto de Renda do Requerido dos últimos 3 anos, sob as penas do art. 359, CPC;

    e) a apresentação do contrato de locação do imóvel que o Requerido aluga no Bairro Dom Bosco, sob as penas do art. 359, CPC;

    f) a oitiva do representante do Ministério Público;

    g) os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950 nº 5.478/1968.

    h) a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios.

    O Requerente pretende provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, requerendo desde já, conforme explicitados nos itens 11a e 11b, que o Requerido apresente Declaração de Imposto de Renda e contrato de locação, sob as penas do art. 359, CPC.

     Atribui-se à causa o valor de R$ (12 vezes o valor do pedido de alimentos – art. 259, VI CPC).

     

     

    Nestes termos

    Pedem deferimento.

     

    João Pessoa, dia, mês e ano.

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    OAB/PB xxxxx

    APELAÇÃO N° 0003133-42.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189).. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges (oab/pb Nº 18.961).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MÉRITO. OBRA FOTOGRÁFICA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTOGRAFIA SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVIMEN- TO DO RECURSO. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal. – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo apelado e o dano sofrido pelo recorrente, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. – Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia teve repercussão financeira favorável à demandada, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes para seu estabelecimento. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.

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