Resultados da pesquisa para 'MARCA'

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  • CONCESSÃO COMERCIAL. Autora cobra multas aplicadas administrativamente à ré e revertidas em seu favor, por suposta violação à Lei n. 6.729/79 e infração às normas estabelecidas na Convenção da Marca. Vendas de motocicletas realizadas pela ré a consumidores residentes na área de atuação da concessionária autora. Inexistência de conduta ativa da ré na comercialização do veículo. Concorrência predatória e invasão de área não caracterizadas. Precedentes do STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1104770-33.2014.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)

    APELAÇÃO – CONCESSÃO COMERCIAL – FORNECIMENTO, USO DA MARCA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E OUTRAS AVENÇAS DOS VEÍCULOS / MOTOCICLETAS “DAFRA” – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DA CONCEDENTE – VERIFICAÇÃO

    –Documentos que comprovam a desorganização da ré no processamento dos pedidos e entrega de seus produtos, bens essenciais para o sucesso da atividade da autora – Pedidos efetuados pela autora frequentemente levavam meses para que fossem faturados e efetivamente entregues, fazendo com que diversos veículos permanecessem no estabelecimento da autora aguardando solução indefinitivamente – Mensagens eletrônicas envolvendo outras concessionárias que evidenciam a ineficiência da ré no fornecimento de seus produtos – Testemunhas ouvidas revelaram que a ré não cumpria os prazos de entrega e reposição dos produtos, mesmo quando os pedidos eram formulados na modalidade “urgência”, a qual, inclusive, possuía um custo maior – Asseveraram, ademais, que, em razão das dificuldades no recebimento das peças, a autora teve sua relação com os clientes desgastada, sobretudo no pós-venda.

    PERDAS E DANOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI) – INDENIZAÇÃO DE 4% DO FATURAMENTO PROJETADO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO

    –Com relação a tal ponto, deixou a ré de impugnar especificamente, em sede de contestação, o valor do faturamento da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 302 do CPC/1973 (art. 341, CPC/2015), somente impugnando os valores em suas razões recursais – De mais a mais, mesmo intimada pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir deixou a ré de pleitear a realização de qualquer perícia contábil

    –INDENIZAÇÕES REFERENTES À AQUISIÇÃO DO ESTOQUE DA AUTORA DE VEÍCULO AUTOMOTORES, IMPLEMENTOS E COMPONENTES NOVOS E À COMPRA DOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, FERRAMENTAL E INSTALAÇÕES À CONCESSÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO

    –Na hipótese, conquanto tenha a autora apresentado seu balanço patrimonial e registro de inventário, os mesmos restaram impugnados pela ré, que aduziu a não comprovação da existência dos bens, bem como sua depreciação. Ainda, não foi determinada a produção de qualquer prova nesse sentido pelo MM. Juízo “a quo”

    –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000868-64.2014.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

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    Agravo de Instrumento. Contrato de concessão de uso de marca e venda de veículos da marca KIA, peças, acessórios. Ação de obrigação de fazer. Pedido de abstenção do uso da marca “Kia” em papéis, impressos e propagandas e a devolução dos painéis e letreiros com o logotipo da marca, ante a rescisão do contrato firmado entre as partes. Decisão que deferiu o pedido liminar. Insurgência da ré. Pretensão da ré à manutenção forçada do contrato, alegando invalidade da rescisão contratual. Ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito. Contratos que foram rescindidos há 8 (oito) meses. Matéria que exige ampla instrução probatória. Caso verificada a rescisão imotivada com desrespeito às cláusulas contratuais ou à Lei 6.729/79 como alega a agravante, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos. Decisão mantida. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053211-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018)

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    Agravo de Instrumento. Contratos de concessão de uso de marca, fornecimento de veículos, peças, acessórios. Tutela de urgência de caráter antecedente. Rescisão do contrato pela concedente e suas empresas delegadas por alegada infração contratual da concessionária. Pretensão da concessionária de sustar os efeitos da rescisão contrato, a fim de assegurar-lhe o livre exercício de suas atividades comerciais. Decisão que indeferiu o pedido liminar. Insurgência da ré. Pretensão da ré à manutenção forçada do contrato, alegando invalidade da rescisão contratual. Ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito. Contratos que foram rescindidos há 8 (oito) meses. Matéria que exige ampla instrução probatória. Caso verificada a rescisão imotivada com desrespeito às cláusulas contratuais ou à Lei 6.729/79 como alega a agravante, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos. Decisão mantida. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054923-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018)

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    Processual. Competência recursal. Demanda declaratória cumulada com pedidos indenizatórios fundada em negócio de concessão comercial quanto à comercialização de veículos (motocicletas da marca Suzuki) e autopeças, além de autorização da prestação de serviços de assistência técnica pela concessionária nos veículos fabricados pela concedente. Matéria, por conta da alusão expressa a demandas envolvendo negócios jurídicos que tenham por objeto coisa móvel, no art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, afeta à 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, bem como do E. Grupo Especial de Direito Privado. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.

    (TJSP;  Apelação 0018650-27.2012.8.26.0309; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    Competência – Ação indenizatória – Rescisão de contrato comercial da marca Audi – Lei 6.729/79 (Renato Ferrari) com as alterações da Lei 8.132/90 – Diploma regulador das concessões comerciais de veículo automotor – Exame da apelação afeto à Seção de Direito Privado compreendida entre a 1a e 10a Câmaras – Remessa determinada – Apelação não conhecida*

    (TJSP;  Apelação 0185357-40.2006.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2010; Data de Registro: 08/10/2010)

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    Ação indenizatória em questão envolvendo contrato de concessão para venda de veículos da marca Renault. R. sentença de procedência, apelando apenas a empresa requerida. Decisão monocrática que está bem fundamentada e desmerece reparos, sendo certo que a ré muito alega, mas quase nada prova. Existência de outros julgados envolvendo o mesmo assunto. Apelo da acionada desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0086286-02.2005.8.26.0100; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2012; Data de Registro: 06/12/2012)

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS

    -Resolução unilateral do contrato pela concedente por falta da concessionária – exegese do artigo 22, III, § Io, da Lei 6729/79 e Convenção da Marca – resolução motivada deve ser precedida de penalidades gradativas – a não aplicação das penalidades gradativas, responde a concedente por perdas e danos da concessionária

    -RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0020195-61.2003.8.26.0564; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data de Registro: 04/03/2013)

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    MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada – Liminar negada para prosseguimento de vigência de contrato de representação – Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência – Nada impede que, à luz da contestação das rés, que sequer foram ainda citadas, se reexamine a questão e se possa conceder alguma forma de cautelar, com pagamento de produtos à vista, ou coisas assim, mas liminar, agora, para assegurar a continuação plena do negócio, isto não é possível – Para o fim retro colimado afasta-se a preclusão sobre o tema – Agravo provido em parte para este fim. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.201.667-4, da Comarca de GUARULHOS, sendo agravante A F J MOTORS LTDA. e agravados YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. E OUTRO. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso. Cuida-se de agravo não respondido (sem citação) por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão de primeiro grau que, em ação cautelar inominada que move contra as agravadas, negou liminar para prosseguimento de vigência de contrato de representação. Sustenta fazer jus à medida e expõe as dificuldades da não concessão do efeito ativo. É o relatório. O recurso comporta provimento parcial. O tema é de complexidade ímpar e impossível de ser resolvido em liminar sem se ouvir a parte contrária. Com efeito, a notificação de rescisão de contrato, promovida pelas recorridas, é candente (cf. fls. 79/81) na medida em que expõe a aparente inviabilidade econômica da própria agravante diante do seu comportamento comercial no tempo, o que torna imprudente, ao menos nesta fase, conceder-se liminar para assegurar a entrega de produtos “faturados”. Embora o “periculum in mora” pareça evidente, o “fumus boni iuris” está longe de estar presente, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Nenhuma empresa – cujo objetivo é o lucro – rescinde um contrato para perder dinheiro. Quanto ao prazo de 120 dias do qual tanto reclama a agravante, foi ele concedido na notificação, conforme se vê de fls. 80. O prazo é para a extinção das relações de operações (cf. art. 22 da Lei Renato Ferrari) e não para dar sobrevida a uma empresa que talvez sequer possa se manter. Nada impede que, à luz da contestação das rés, que sequer foram ainda citadas, se reexamine a questão e se possa conceder alguma forma de cautelar, com pagamento de produtos à vista, ou coisas assim, mas liminar, agora, para assegurar a continuação plena do negócio, isto não é possível. Para o fim retro colimado afasta-se a preclusao sobre o tema. Pelo exposto, dá-se provimento em parte ao recurso e afasta- se a preclusao acerca da possibilidade do reexame da tutela de urgência, pelo primeiro grau, após contestado o efeito e à luz de melhores elementos. Presidiu o julgamento, com vpto7o juiz VASCONCELLOS BOSELLI e dele participou a Juíza CONSTANCA $ São Paulo, 26 de junho de 20

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0035427-59.2003.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Guarulhos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2003; Data de Registro: 18/07/2003)

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    Cobrança. Sumário. Eleição de foro. Nulidade declarada com remessa dos autos à Comarca de Betim-MG. Invocação do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.729/79, pela agravante (Lei Renato Ferrari). Eleição pactuada entre empresas de porte, financeiramente capazes de demandar no foro eleito. Prevalecimento da cláusula contratual. Convenção realizada entre montadora e concessionário. Inaplicabilidade do CDC por não se tratar de relação de consumo em que uma das partes se apresente vulnerável. Manutenção da ação perante a 40ª Vara Cível Central. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0137391-17.2011.8.26.0000; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 09/11/2011)

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    EMBARGOS INFRINGENTES – CONTRATO – CONCESSÃO COMERCIAL

    -Veículos – Resolução unilateral da empresa concedente por falta cometida pela concessionária – Necessidade, porém, de prévia adoção das penalidades gradativas previstas no art. 22, III, § 1º, da Lei 6729/79, bem como nos arts. 19 e 22 da denominada Convenção das Marcas – Medida não adotada pela concedente – Expressa menção desse fundamento na inicial – Condenação parcial nas verbas indenizatórias que deve ser mantida – Embargos rejeitados.

    (TJSP;  Embargos Infringentes 0020195-61.2003.8.26.0564; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2013; Data de Registro: 09/08/2013)

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    Mais Entendimentos Jurisprudenciais sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, inocorrente na espécie – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0123569-15.2012.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016)

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    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de veículos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Perito afirmou não ser possível concluir pela existência das abusividades apontadas na inicial, em razão da não exibição de livros contábeis e fiscais pela autora. Partes, ademais, celebraram distrato, no qual a concessionária renunciou ao recebimento de indenizações. Sentença correta. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0133628-72.2006.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 08/03/2016)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ELEIÇÃO DE FORO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPATÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 17, INCISO II, DA LEI Nº 6.729/79 (LEI RENATO FERRARI). PREVALECIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVENDO A AGRAVANTE SE SUBMETER AOS TERMOS DA CONVENÇÃO DA MARCA HONDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER ADERIDO OU NÃO À ASSOCIAÇÃO. PREVALECIMENTO DO FORO DA CAPITAL, PREVISTO NA CLÁUSULA 24 DA CITADA CONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158426-57.2015.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015)

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    RECURSO DA AUTORA – Insuficiência do preparo recolhido – Montante que deveria ser calculado com base no valor dado à causa – Parte que foi intimada duas vezes para complementar o preparo, mas não regularizou a interposição – Inadmissibilidade – Pressuposto extrínseco recursal insatisfeito – Deserção caracterizada – Recurso da Autora não conhecido.

    RECURSO DA RÉ – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PARA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS – Alegação de inexistência de contrato de concessão comercial – Tese escorada no fundamento de que haveria simples concessão de limite de crédito para compra de veículos para revenda – Descabimento – Conjunto probatório indicativo de conclusão diversa – Presença dos requisitos previstos na Lei nº. 6.729/79 (Lei Ferrari) – Concessionária que utilizava as marcas da concedente, era reconhecida como revenda oficial nas ações de publicidade da Fabricante, prestava serviços de mão-de-obra e adquiria e mantinha estoques dos veículos fabricados – Sentença mantida – Recurso da Ré não provido.

    (TJSP;  Apelação 0132526-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016)

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    Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Nega-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte.

    (TJSP;  Apelação 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)

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    Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Negou-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte. Embargos declaratórios opostos pela autora/reconvinda. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração rejeitados.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

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    Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência que fica mantida, até porque, mesmo após os autos terem sido baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da ora apelante), nada veio no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73. Desprovimento.

    (TJSP;  Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

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    Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência. Autos baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da autora), nada tendo vindo no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73 (atual art. 373 I). Insurgência de ambas. Insiste a acionante na imprestabilidade do laudo oficial, falando ainda em omissão no julgado colegiado quanto ao pleito de nova produção de prova técnica. A ré, por sua vez, assevera que o Aresto fora omisso com relação aos honorários recursais, que não foram aplicados, em conformidade com o que dispõe o art. 85 § 11 do novo CPC. Ausência de omissões, obscuridades e/ou contradições no Acórdão. Declaratórios de ambas as partes rejeitados.
    (TJSP;  Embargos de Declaração 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inocorrência – Devida apreciação, por parte da Turma Julgadora, de todas as teses deduzidas pela embargante – Legalidade da rescisão do contrato de concessão – Ausência de celebração de convenção da marca para estabelecimento de normas e procedimentos relativos ao regime de penalidades gradativas – Sanções impostas à embargante, por parte da embargada, previamente à rescisão do contrato, que podem ser tidas, em última análise, como penalidades gradativas – Embargos de declaração rejeitados.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

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    CONCESSÃO COMERCIAL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS DA MARCA BMW – RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA CONCEDENTE PARA PROMOVER A RUPTURA DO VÍNCULO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI N.º 6.729/79 – INDENIZAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA DAQUELAS PREVISTAS NA LEI ESPECIAL – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0071825-97.2006.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    Diversas Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de motocicletas. Rescisão motivada do contrato. Elementos coligidos nos autos demonstram que a concedente deu causa à rescisão. Reparação dos danos não se restringe às hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n. 6.729/79. Precedentes do STJ. Impossibilidade, todavia, de ressarcimento do montante correspondente à queda no faturamento até a data da ruptura contratual, pois ausente, no caso concreto, prova cabal de que a perda da receita decorreu da conduta adotada pela concedente. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença condenatória. Incidência do artigo 20, § 3º, do CPC/73, então vigente. Recurso da autora parcialmente provido, negado provimento ao da ré.

    (TJSP;  Apelação 4002722-52.2013.8.26.0011; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)

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    APELAÇÃO – COBRANÇA – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE MARCA

    –Violação da área de atuação de revenda conferida à concessionária autora – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Hipótese em que o consumidor se dirigiu por vontade própria à revendedora da marca ora ré – Improcedência da ação mantida – Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada – Recurso da autora desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1104695-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS A MOTOR, PEÇAS E ACESSÓRIOS GENUÍNOS E SERVIÇOS – AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUESTÃO ATINENTE À APLICABILIDADE DAS PENALIDADES GRADATIVAS PREVISTAS NO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 6.729/79 – A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO EXIGE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE CONVENÇÃO DA MARCA, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 19, INCISO XV, DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA – PRECEDENTE CÂMARA – EM SE ADMITINDO ENTENDIMENTO DIVERSO, É POSSÍVEL DECLARAR A RESCISÃO SEM A PRÉVIA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SE COMPROVADAS AS INFRAÇÕES GRAVES AO CONTRATO DE CONCESSÃO – PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONFIRMOU AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CONCEDENTE DA MARCA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANTIDA.

    Agravo retido improvido, apelação da General Motors do Brasil Ltda. provida e recurso de Miguel Procopiak Veículos Ltda. improvido.

    (TJSP;  Apelação 0192872-53.2011.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

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    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, não demonstrada na espécie – Atas de julgamento do Conselho Arbitral da Associação Brasileira de Distribuidores Honda que nada refere a conduta ativa da ré – Ausência de elementos mínimos nesse sentido a justificar a dilação probatória para apuração do fato – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 1008310-81.2014.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    #144493

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    APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Isaac Barbosa Mendes (acusado, réu, apelado ou recorrido) da imputação da prática do crime de “uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”, com fundamento na atipicidade material da conduta, em virtude da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. CP, Art. 296, § 1º, III; CPP, Art. 386, III.

    2.Apelante, invocando doutrina e jurisprudência, sustenta, em suma, que o princípio da ofensividade “atua em dois momentos, quais sejam, na edição da norma penal, devendo o legislador ater-se na tipificação de condutas que atinjam algum bem jurídico relevante, e, ainda, no julgamento, posto que o magistrado deverá observar, no caso concreto, a ocorrência de dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma”; que o Juízo desconsiderou a circunstância de “que o delito imputado ao apelado constitui crime de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano está presumida no próprio tipo penal, isto é, juris et de jure, sendo prescindível a prova do efetivo perigo (NUCCI, 2014, pg. 132)”; “que, nos crimes de perigo abstrato, a existência da situação de risco ao bem jurídico é inerente à ação, sendo presumido pelo tipo penal incriminador, pelo que não se exige a prova do perigo real, ou seja, concreto”; que, assim, “não há que se falar em atipicidade material pela ausência de ofensividade da conduta”, porquanto “o princípio da ofensividade já atuou na fase legislativa, tendo em vista que a conduta tipificada no art. 296, § 1º, III do Código Penal afeta gravemente o bem jurídico ‘fé pública'”; que as provas contidas nos autos são suficientes à demonstração da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Hipótese em que ainda que o fundamento exposto pelo Juízo possa ser afastado, inexistem provas idôneas, colhidas na instrução criminal, que sejam suficientes para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.

    4.Caso em que o MPF e o réu não arrolaram testemunhas. Pretensão do MPF e da PRR1 à condenação do acusado com fundamento nas provas orais colhidas na instrução criminal da ação na qual o Juízo apreciou, exclusivamente, a conduta do corréu Valdei Moreira Conceição, absolvendo-o, em sentença transitada em julgado (não houve recurso do MPF); nas provas orais colhidas na investigação policial; e na cópia de um panfleto contendo a marca dos Correios.

    (A) “O Plenário [do STF] assentou […] [o] status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica”. (STF, RE 404276 AgR; RE 466343.) Nesse sentido, o STF tem aplicado a Convenção Americana tanto em casos cíveis (V.g.: STF, RE 363889; RE 511961; ADPF 130; Petição 3388) quanto em casos criminais. (V.g.: STF, HC 104931; HC 84078.) O Art. 8º, nº 2, alínea f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescreve que “[t]oda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.” Consequentemente, o direito do acusado de inquirir as testemunhas apresentadas contra ele incorporou-se ao nosso sistema jurídico, o que afasta a validade irrestrita de depoimentos judiciais ou extrajudiciais prestados na ausência do contraditório. Assim sendo, a prova emprestada, de processo criminal do qual o acusado não participou, é inadmissível, porquanto viola o Art. 8º, nº 2, f, da Convenção Americana.

    (B) Prova oral colhida na investigação policial consistente nas declarações do corréu Valdei, incriminando o acusado, e no interrogatório desse, que negou a perpetração do delito. Ausência de prova para corroborá-la na instrução criminal, porquanto o MPF não arrolou testemunhas. CPP, Art. 157, caput.

    (C) Panfleto contendo a marca dos Correios no qual o endereço coincide com aquele declinado pelo acusado como sendo de um escritório que ele gerenciava. Inexistência de prova idônea de que os panfletos foram distribuídos na época em que o acusado administrava o referido escritório.

    (D) Prova oral colhida na investigação e panfleto que, vistos em conjunto, são insuficientes à comprovação da culpabilidade do acusado, em nível acima de dúvida razoável. CPP, Art. 386, VII.

    4.Apelação não provida, por fundamento diverso.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, por fundamento diverso.

    (ACR 00020757320124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144391

    [attachment file=144393]

    JUIZADOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL PROCEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS SERVINDO ESTA SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.

    (TJAC – Relator (a): Luana Cláudia de Albuquerque Campos; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0012492-53.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 01/07/2014; Data de registro: 27/09/2014)

    #144388

    [attachment file=144390]

    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144384

    [attachment file=144386]

    JUIZADO CÍVEL. CDC. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DO VOO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Marcelo Badaro Duarte; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004103-16.2012.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/11/2014; Data de registro: 19/11/2014)

    #144381

    [attachment file=144383]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DE DUAS EMPRESAS AÉREAS, TENDO A SENTENÇA CONDENADO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS À RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR TRANSPORTE VIA ÔNIBUS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE OITO MIL REAIS. RECURSO APENAS DA TAM, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. EXPÕE QUE O RECORRIDO DEMOROU A FAZER O CHECK IN E PERDEU A CONEXÃO, APRESENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE OVERBOOKING. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. REPARAÇÕES DEVIDAS, POIS AS EMPRESAS NÃO PRESTARAM ATENDIMENTO EFETIVO E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR, APÓS A PERDA DA CONEXÃO, TAMPOUCO DISPONIBILIZARAM NOVO VOO, TENDO O RECLAMANTE SOLICITADO ENDOSSO E NOVAS PASSAGENS, SEM SUCESSO. CONTUDO, O VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER REDUZIDO, PARA TORNAR-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. NA INICIAL O RECLAMANTE AFIRMA QUE APÓS O DESEMBARQUE E ANTES DE FAZER O CHECK IN DA CONEXÃO SAIU DA SALA DE EMBARQUE E FICOU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO, TENDO, EM PEQUENA PROPORÇÃO, DEIXADO DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES A NÃO TER QUALQUER PROBLEMA COM O EMBARQUE PARA O DESTINO FINAL. A EMPRESA APRESENTOU DOCUMENTOS SOBRE A NÃO EXISTÊNCIA DE OVERBOOKING, NO QUE NÃO FOI REFUTADA. NESSE CONTEXTO, TORNA-SE CABÍVEL FICAR A INDENIZAÇÃO EM DOIS MIL REAIS, VALOR ESSE CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0605052-88.2012.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144377

    [attachment file=144379]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA RECLAMADA, EXPONDO QUE PERDEU UM VOO DE SÃO PAULO PARA RIO BRANCO, PORQUE CHEGOU NO PORTÃO DE EMBARQUE INDICADO E OS FUNCIONÁRIOS O ORIENTARAM A IR PARA OUTRO PORTÃO, POIS TERIA HAVIDO MUDANÇA. CHEGANDO NO OUTRO PORTÃO, O MANDARAM RETORNAR AO PRIMEIRO, QUE ERA DISTANTE E EM OUTRO PISO. LÁ CHEGANDO, HAVIA PERDIDO O VOO. RELATOU MUITAS FALHAS NO ATENDIMENTO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXANDO O VALOR EM DOIS MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO NÃO HAVER ATO INDEVIDO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO, QUE É ALTA. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI DESTITUÍDA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PURO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, OBSERVADA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0026234-19.2011.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144373

    [attachment file=144375]

    CDC. RECLAMANTE QUE ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS, MAS NÃO VIAJOU. COMUNICOU SOMENTE APÓS O VOO. EMPRESA QUE DESCONTOU MAIS DE 45% DO VALOR PAGO, COMO MULTA E TAXA POR CANCELAMENTO. SENTENÇA QUE LIMITOU O DESCONTO EM FAVOR DA EMPRESA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO, ARBITRANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS. RECURSO DA EMPRESA PARA REFORMAR A SENTENÇA OU REDUZIR VALORES. RESPOSTA AO RECURSO PEDE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. O CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 740) LIMITA A MULTA EM CINCO POR CENTO. PORÉM, NESTE CASO, A COMUNICAÇÃO FOI TARDIA. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO ADEQUADO E PERTINENTE. SOBRE O DANO MORAL, EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE DANO MORAL PURO, O COLEGIADO ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMIDOR CORROBOROU COM O RESULTADO, COMUNICANDO À EMPRESA QUE NÃO IRIA VIAJAR SOMENTE APÓS TER OCORRIDO O VOO. QUANTO À RESTITUIÇÃO, A SENTENÇA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CÓDIGO CIVIL, NO SEU ARTIGO 740 E PARÁGRAFOS, ALÉM DO ARTIGO 7º DA PORTARIA Nº 676/GC-5 DA ANAC. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICANDO MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601870-60.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 27/11/2014)

    #144369

    [attachment file=144371]

    FAZENDA PÚBLICA. TRATA-SE DE UMA CABELEIREIRA QUE TEM PROBLEMAS CARDÍACOS. ELA COMPROVA ESSA SITUAÇÃO, INCLUSIVE, QUE ESTAVA SOB TRATAMENTO TFD, FORNECIDO PELO ESTADO. ASSIM, AO RETORNAR DE SÃO PAULO, O VOO ATRASOU POR DUAS HORAS E QUANDO CHEGOU EM BRASÍLIA, O VOO PARA RIO BRANCO JÁ TINHA IDO. A ACOMODARAM EM OUTRO AVIÃO, MAS PARA PORTO VELHO, FAZENDO-A ANDAR ÀS PRESSAS, SEM CADEIRA DE RODAS, O QUE FEZ COM QUE ELA PASSASSE MAL DURANTE A VIAGEM ATÉ PVH. A ATENDERAM DENTRO DA AERONAVE E DISSERAM QUE UM SAMU ESPERARIA NA CHEGADA, O QUE NÃO OCORREU. ENCAMINHARAM-NA PARA UM HOTEL EM PVH CERCA DE 2H DA MANHÃ, MAS TUDO ERA PAGO, ATÉ ÁGUA MINERAL NO FRIGOBAR, SENDO GRATUITO SOMENTE O CAFÉ DA MANHÃ DA MANHÃ SEGUINTE. PEDIU DANOS MORAIS PELOS TRANSTORNOS. A SENTENÇA CONDENOU A GOL EM R$-3.500,00. A GOL RECORRE, SUSTENTANDO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO EM RAZÃO DE UMA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. TAMBÉM SUSTENTA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PEDIU ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORA, ONDE PEDE O IMPROVIMENTO DO RECURSO. FALHA NOTÓRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O CASO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CUSTAS DE LEI E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604011-52.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/12/2014; Data de registro: 07/01/2015)

    #144365

    [attachment file=144367]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR QUE SE VIU OBRIGADO A VIAJAR VIA TERRESTRE. SOBRE O PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ORA RECORRENTE, NÃO RESTARAM CONFIGURADOS. NO MÉRITO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESSE VOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CLARAMENTE DEMONSTRADA. VALOR ARBITRADO SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Epitaciolândia; Número do Processo:0700079-34.2014.8.01.0004; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 11/12/2014; Data de registro: 07/01/2015)

    #144361

    [attachment file=144363]

    AS RECLAMANTES TIVERAM DATA DE EMBARQUE MODIFICADA SEM PRÉVIO AVISO, APÓS COMPRAR PASSAGENS EM EMPRESA PARA EMBARCAR EM VOO DA RECORRENTE. PEDIRAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMPRESA DECOLAR E A ORA RECORRENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE TRÊS MIL E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR RESTANTE PAGO PELAS PASSAGENS. RECURSO APENAS DA VRG. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E POSSIBILIDADE DE BUSCA DAS REPARAÇÕES CONTRA A EMPRESA QUE VENDEU E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE AÉREO. TAMBÉM A RECORRENTE TEM RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS AO CONVENIAR-SE OU RELACIONAR-SE NEGOCIALMENTE COM A EMPRESA VENDEDORA DAS PASSAGENS INTEGRA A RELAÇÃO E A CADEIA DE CONSUMO, POIS AS PASSAGENS FORAM VENDIDAS PARA SERVIÇO A SER PRESTADO PELA RECORRENTE, O QUAL NÃO SE EFETIVOU. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR AINDA NÃO DEVOLVIDO DAS PASSAGENS COMPRADAS. DANO MORAL EVIDENTE, POIS AS PESSOAS SE PROGRAMAM PARA VIAJAR, PAGAM PREVIAMENTE E NO MOMENTO DA VIAGEM SÃO SURPREENDIDAS COM TAMANHA FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DAS CONSUMIDORAS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0006355-55.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 26/02/2015)

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