Jurisprudências – Problemas Aéreos – TJAC

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    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA NO TRECHO RIO BRANCO/BRASÍLIA PARA EMBARQUE NA MADRUGADA, MAS SÓ EMBARCOU NO FINAL DA TARDE. PERDEU VOO EM BRASÍLIA E TRANSFER EM SÃO PAULO, TENDO QUE ARCAR COM TÁXI E COM A DIÁRIA DE HOTEL PERDIDA. A SENTENÇA ORDENOU PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$-442,50 REFERENTE AO PAGAMENTO DO TÁXI E DA PRIMEIRA DIÁRIA DO HOTEL. QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESTARAM RECONHECIDOS E FIXADOS EM SEIS MIL REAIS. RECURSO DA VRG PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE HOUVE CASO FORTUITO E REMODELAÇÃO DA MALHA VIÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDIU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA RESTOU PARCIALMENTE PREJUDICADA NO CURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA, COM INFORMAÇÃO DE TAXA DE SEIS MIL REAIS, PARA SEIS DIAS DE CURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0021603-61.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 21/04/2015)

    #144322

    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL. AVISO SEM TEMPO HÁBIL. SENTENÇA QUE RECONHECE DANO MATERIAL E MORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601750-80.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 18/04/2015)

    #144323

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    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL. AVISO SEM TEMPO HÁBIL. SENTENÇA QUE RECONHECE DANO MATERIAL E MORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601750-80.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 18/04/2015)

    #144326

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    A RECLAMANTE CONTRATOU VOOS DE IDA E VOLTA RIO BRANCO/RECIFE. PEDIU MUDANÇA DE HORÁRIO PARA CHEGAR MAIS CEDO EM RECIFE. A EMPRESA MUDOU, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA DE CEM REAIS. DEPOIS, A PRÓPRIA EMPRESA ALTEROU O MESMO VOO DE IDA, SEM RESTITUIR A TAXA, E ALTEROU TAMBÉM O DE VOLTA. OCORRERAM MUDANÇAS E NOVOS GASTOS. A SENTENÇA RECONHECEU O DANO MORAL E FIXOU A REPARAÇÃO EM CINCO MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA SE PROGRAMA PARA VIAJAR, PAGA PREVIAMENTE E É SURPREENDIDA COM FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DA CONSUMIDORA. DANO MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0607072-18.2013.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 11/04/2015)

    #144329

    [attachment file=144331]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ATRASO DO VÔO CAUSADO PELAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR QUE EXCLUI O NEXO CAUSAL. CONDUTA POSTERIOR DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    -O atraso no vôo, em razão do mau tempo é fato alheio à empresa aérea, caracterizando, assim, força maior, QUE EXCLUI O NEXO CAUSAL.

    -Na hipótese dos autos não ficou demonstrado que o consumidor foi tratado com desrespeito, na medida em que a demandada lhe prestou auxílio, quer com a a prestação de informações, fornecimento de alimentação, hospedando-o em hotel e reacomodando-o em voo posterior, sem qualquer ônus.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607143-20.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 31/03/2015; Data de registro: 02/04/2015)

    #144332

    [attachment file=144334]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR ABALO MORAL FEITA POR PASSAGEIRO EM TRÂNSITO EM AEROPORTO DE SÃO PAULO, O QUAL ALEGOU TER SOFRIDO DANO MORAL DURANTE ABORDAGEM DE FISCALIZAÇÃO A QUE FOI SUBMETIDO. EM SÍNTESE, A SENTENÇA FUNDA SUA CONCLUSÃO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS, PELO RECLAMANTE. QUEIXA-SE O CONSUMIDOR DE TER SIDO OBRIGADO A DESCARTAR E PERDER EMBALAGEM CONTENDO XAMPÚ, COM APROXIMADAMENTE 20 ML EM FRASCO COM CAPACIDADE PARA 100 ML. CONTESTOU O PROCEDIMENTO, MAS AMEAÇARAM CHAMARAM A POLÍCIA FEDERAL. NOMINOU UMA FUNCIONÁRIA QUE JUNTO COM OUTROS AGENTES ATÉ DEBOCHARAM DELE E APÓS RECEBEREM O FRASCO O JOGARAM NO MESMO LIXO ONDE ELE PRETENDIA. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. AO LONGO DO PROCESSO AS EMPRESAS APRESENTARAM INCONTÁVEIS NORMAS E RESTRIÇÕES, MAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR QUE NÃO HOUVE TRATAMENTO EMBARAÇOSO, DESRESPEITOSO E DESCABIDO. SE VÊ NOS AUTOS QUE EMBARAÇOS CRIADOS FIZERAM A PESSOA TER SÉRIA INTRANQUILIDADE E APREENSÃO, TANTO POR ESTAR TOTALMENTE DESAMPARADA, ENQUANTO CONSUMIDOR, NA IMINÊNCIA DE PERDER CONEXÃO E DE TER QUE PAGAR DIFERENÇA DE VOO. HOUVE exigência DESPROPOSITADa, POIS NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA VIAJAR COM LÍQUIDOS DE ATÉ 100 ML, NO CASO, MERO XAMPÚ. O DESCARTE EXIGIDO NÃO TEM FUNDAMENTO. ALÉM DA EXIGÊNCIA DO DESCARTE, A PRÓPRIA FORMA COMO INDICA TER SIDO FEITO TODO O PROCEDIMENTO, NÃO PRECEDIDO DE EFETIVA INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO DE CONSUMO, afigura-se CERCADA DE INTOLERÂNCIA, COM NOTÍCIA DE IRONIA e ATÉ PRECONCEITO, EM FACE DA NATURALIDADE DA PESSOA, ESSES SÓ ADMITIDOS NA HIPÓTESE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL ÀS EMPRESAS DE FISCALIZAÇÃO APRESENTAR GRAVAÇÃO DO EVENTO, POR SER NOTÓRIO QUE TUDO ALI é GRAVADO, MESMO PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS DE FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA E GERENCIAMENTO. HÁ MEIOS DE CONVENCIMENTO QUE INDICAM VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE E ELE é PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO. DATA, LOCAL E NOMES RESTAM POSSÍVEIS DE VERIFICAR. TRATAMENTO POUCO RESPEITOSO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESAS QUE PODERIAM, A TODA EVIDÊNCIA, APRESENTAR GRAVAÇÕES SOBRE O FATO OU OUTROS MEIOS DE PROVA DE SUA CONTESTAÇÃO. SOBRE O FRASCO, EMBORA A EMBALAGEM PUDESSE COMPORTAR 100 ML, É INCONTROVERSO QUE NÃO ESTAVA CHEIA, HAVENDO ADMISSÃO QUE ESTAVA PELA METADE. NÃO SE TRATA DE CONSTATAÇÃO DE PRODUTO PROIBIDO, PERIGOSO OU DANOSO. VOO NACIONAL. IMPOSIÇÃO DE DESCARTE ADMITIDA. PROCEDIMENTO CONFIRMADO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. NOME DA PESSOA INFORMADO PELO RECLAMANTE, INICIALMENTE NÃO ADMITIDO, DEPOIS O FOI. CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCAL E DE ABORDAGEM VEROSSÍMEIS, SEM CONTRAPROVA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE EFETIVO PARA OBRIGAR A DESCARTAR, PORTANTO, A PERDER O PRODUTO DE PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO, POR ABALO À TRANQUILIDADE PSÍQUICA. QUANTIFICAÇÃO EM TRÊS MIL REAIS, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES RECLAMADAS, QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO. AMBAS INCIDÊNCIAS EM UM POR CENTO AO MÊS. RECURSO PROVIDO. CUSTAS ISENTAS, SEM HONORÁRIOS, POR INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0020062-90.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/03/2015; Data de registro: 26/03/2015)

    #144343

    SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144344

    [attachment file=144346]

    SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144348

    [attachment file=144350]

    SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO EM SÃO PAULO, MOTIVADO POR PROBLEMAS MECÂNICOS, E PERDA DE CONEXÃO EM BRASÍLIA. A EMPRESA CONTESTOU A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS, INDICANDO QUESTÕES METEOROLÓGICAS, O QUE NÃO FOI REFUTADO PELA RECLAMANTE. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES PEDEM A MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. COMO SE VERIFICA NOS AUTOS, HOUVE ALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, SEM INDICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO OU DESPRESTÍGIO, TAMPOUCO HÁ PROVA DE ATRASO CONSIDERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS ISENTAS. HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, NO VALOR DE QUINHENTOS REAIS, MAS COM COBRANÇA SUSPENSA POR CINCO ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604042-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144352

    [attachment file=144354]

    SENTENÇA QUE RECONHECEU DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO E FIXOU A REPARAÇÃO EM DEZ MIL REAIS, DECLARANDO DÉBITO INEXISTENTE E ORDENANDO RETIRADA DA INSCRIÇÃO. RECURSO DE UMA DAS PARTES SOLIDARIAMENTE CONDENADA, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA QUE PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AJUSTAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PADRÃO DESTA TURMA, PASSANDO A SER FIXADA A INDENIZAÇÃO EM OITO MIL REAIS. DANO EVIDENTE DIANTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E SEM PROVA DE NOTIFICAÇÃO HÁBIL. PESSOA QUE NÃO UTILIZOU O TRECHO DE PASSAGEM, POIS QUERIA VOO DIRETO PARA LISBOA E A PASSAGEM TINHA ESCALA EM MADRID. CANCELAMENTO. COBRANÇAS QUE PERSISTIRAM, DERIVANDO EM INSCRIÇÃO NEGATIVADORA. ATO INDEVIDO, NEXO CAUSAL E DANO NOTÓRIO. VALOR DE OITO MIL REAIS QUE MELHOR SE AJUSTA À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTE FIM, FICANDO, NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605456-08.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144355

    A RECLAMANTE DEMOROU A EMBARCAR EM SÃO PAULO POR ALEGADO MAL TEMPO. PERDEU A CONEXÃO EM BRASÍLIA, QUE A TRARIA COM SUA IRMÃ PARA RIO BRANCO. FOI COLOCADA EM VOO PARA PORTO VELHO, TENDO CHEGADO A RIO BRANCO NO DIA SEGUINTE. DISSE QUE NÃO TEVE DISPONIBILIZADO MEIO DE COMUNICAÇÃO. FOI COLOCADA EM HOTEL MAS NÃO TEVE DIREITO A ALIMENTAÇÃO E NEM ÁGUA, SÓ AO CAFÉ DA MANHÃ NO DIA SEGUINTE. A SENTENÇA NÃO RECONHECEU DANO MORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO E ARBITRAMENTO DO DANO. RESPOSTA PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. A LINHA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É DE QUE OS ABORRECIMENTOS DA PESSOA NÃO ESTÃO COMPROVADOS. MAS TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ÔNUS FOI INVERTIDO. A PREVALECER A LINHA ADOTADA, É DE SE DIZER QUE SEQUER O DITO MAL TEMPO QUE MOTIVOU O ATRASO TAMBÉM NÃO RESTOU AMPLAMENTE DEMONSTRADO. E SOBRE A CHEGADA DA PESSOA NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO A PRÓPRIA EMPRESA ADMITE. PESSOA QUE NÃO PODE AVISAR QUEM A ESTAVA ESPERANDO DE QUE NÃO CHEGARIA NAQUELE HORÁRIO PREVISTO E TEVE QUE PROVIDENCIAR ALGUÉM PARA BUSCA-LA NO DIA SEGUINTE. LOGO, HÁ ALGUMAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENDO DANO RELATADO PELA CONSUMIDORA, QUE FICA RECONHECIDO, DEVENDO SER ARBITRADO EM VALOR MODERADO, POIS A EMPRESA, MESMO COM PEQUENAS FALHAS, BUSCOU SOLUCIONAR A SITUAÇÃO. FIXA-SE A REPARAÇÃO EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS, POR DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605420-63.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 11/03/2015)

    #144361

    [attachment file=144363]

    AS RECLAMANTES TIVERAM DATA DE EMBARQUE MODIFICADA SEM PRÉVIO AVISO, APÓS COMPRAR PASSAGENS EM EMPRESA PARA EMBARCAR EM VOO DA RECORRENTE. PEDIRAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMPRESA DECOLAR E A ORA RECORRENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE TRÊS MIL E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR RESTANTE PAGO PELAS PASSAGENS. RECURSO APENAS DA VRG. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E POSSIBILIDADE DE BUSCA DAS REPARAÇÕES CONTRA A EMPRESA QUE VENDEU E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE AÉREO. TAMBÉM A RECORRENTE TEM RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS AO CONVENIAR-SE OU RELACIONAR-SE NEGOCIALMENTE COM A EMPRESA VENDEDORA DAS PASSAGENS INTEGRA A RELAÇÃO E A CADEIA DE CONSUMO, POIS AS PASSAGENS FORAM VENDIDAS PARA SERVIÇO A SER PRESTADO PELA RECORRENTE, O QUAL NÃO SE EFETIVOU. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR AINDA NÃO DEVOLVIDO DAS PASSAGENS COMPRADAS. DANO MORAL EVIDENTE, POIS AS PESSOAS SE PROGRAMAM PARA VIAJAR, PAGAM PREVIAMENTE E NO MOMENTO DA VIAGEM SÃO SURPREENDIDAS COM TAMANHA FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DAS CONSUMIDORAS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0006355-55.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 26/02/2015)

    #144365

    [attachment file=144367]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR QUE SE VIU OBRIGADO A VIAJAR VIA TERRESTRE. SOBRE O PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ORA RECORRENTE, NÃO RESTARAM CONFIGURADOS. NO MÉRITO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESSE VOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CLARAMENTE DEMONSTRADA. VALOR ARBITRADO SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Epitaciolândia; Número do Processo:0700079-34.2014.8.01.0004; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 11/12/2014; Data de registro: 07/01/2015)

    #144369

    [attachment file=144371]

    FAZENDA PÚBLICA. TRATA-SE DE UMA CABELEIREIRA QUE TEM PROBLEMAS CARDÍACOS. ELA COMPROVA ESSA SITUAÇÃO, INCLUSIVE, QUE ESTAVA SOB TRATAMENTO TFD, FORNECIDO PELO ESTADO. ASSIM, AO RETORNAR DE SÃO PAULO, O VOO ATRASOU POR DUAS HORAS E QUANDO CHEGOU EM BRASÍLIA, O VOO PARA RIO BRANCO JÁ TINHA IDO. A ACOMODARAM EM OUTRO AVIÃO, MAS PARA PORTO VELHO, FAZENDO-A ANDAR ÀS PRESSAS, SEM CADEIRA DE RODAS, O QUE FEZ COM QUE ELA PASSASSE MAL DURANTE A VIAGEM ATÉ PVH. A ATENDERAM DENTRO DA AERONAVE E DISSERAM QUE UM SAMU ESPERARIA NA CHEGADA, O QUE NÃO OCORREU. ENCAMINHARAM-NA PARA UM HOTEL EM PVH CERCA DE 2H DA MANHÃ, MAS TUDO ERA PAGO, ATÉ ÁGUA MINERAL NO FRIGOBAR, SENDO GRATUITO SOMENTE O CAFÉ DA MANHÃ DA MANHÃ SEGUINTE. PEDIU DANOS MORAIS PELOS TRANSTORNOS. A SENTENÇA CONDENOU A GOL EM R$-3.500,00. A GOL RECORRE, SUSTENTANDO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO EM RAZÃO DE UMA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. TAMBÉM SUSTENTA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PEDIU ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORA, ONDE PEDE O IMPROVIMENTO DO RECURSO. FALHA NOTÓRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O CASO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CUSTAS DE LEI E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604011-52.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/12/2014; Data de registro: 07/01/2015)

    #144373

    [attachment file=144375]

    CDC. RECLAMANTE QUE ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS, MAS NÃO VIAJOU. COMUNICOU SOMENTE APÓS O VOO. EMPRESA QUE DESCONTOU MAIS DE 45% DO VALOR PAGO, COMO MULTA E TAXA POR CANCELAMENTO. SENTENÇA QUE LIMITOU O DESCONTO EM FAVOR DA EMPRESA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO, ARBITRANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS. RECURSO DA EMPRESA PARA REFORMAR A SENTENÇA OU REDUZIR VALORES. RESPOSTA AO RECURSO PEDE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. O CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 740) LIMITA A MULTA EM CINCO POR CENTO. PORÉM, NESTE CASO, A COMUNICAÇÃO FOI TARDIA. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO ADEQUADO E PERTINENTE. SOBRE O DANO MORAL, EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE DANO MORAL PURO, O COLEGIADO ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMIDOR CORROBOROU COM O RESULTADO, COMUNICANDO À EMPRESA QUE NÃO IRIA VIAJAR SOMENTE APÓS TER OCORRIDO O VOO. QUANTO À RESTITUIÇÃO, A SENTENÇA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CÓDIGO CIVIL, NO SEU ARTIGO 740 E PARÁGRAFOS, ALÉM DO ARTIGO 7º DA PORTARIA Nº 676/GC-5 DA ANAC. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICANDO MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601870-60.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 27/11/2014)

    #144377

    [attachment file=144379]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA RECLAMADA, EXPONDO QUE PERDEU UM VOO DE SÃO PAULO PARA RIO BRANCO, PORQUE CHEGOU NO PORTÃO DE EMBARQUE INDICADO E OS FUNCIONÁRIOS O ORIENTARAM A IR PARA OUTRO PORTÃO, POIS TERIA HAVIDO MUDANÇA. CHEGANDO NO OUTRO PORTÃO, O MANDARAM RETORNAR AO PRIMEIRO, QUE ERA DISTANTE E EM OUTRO PISO. LÁ CHEGANDO, HAVIA PERDIDO O VOO. RELATOU MUITAS FALHAS NO ATENDIMENTO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXANDO O VALOR EM DOIS MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO NÃO HAVER ATO INDEVIDO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO, QUE É ALTA. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI DESTITUÍDA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PURO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, OBSERVADA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0026234-19.2011.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144381

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    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DE DUAS EMPRESAS AÉREAS, TENDO A SENTENÇA CONDENADO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS À RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR TRANSPORTE VIA ÔNIBUS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE OITO MIL REAIS. RECURSO APENAS DA TAM, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. EXPÕE QUE O RECORRIDO DEMOROU A FAZER O CHECK IN E PERDEU A CONEXÃO, APRESENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE OVERBOOKING. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. REPARAÇÕES DEVIDAS, POIS AS EMPRESAS NÃO PRESTARAM ATENDIMENTO EFETIVO E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR, APÓS A PERDA DA CONEXÃO, TAMPOUCO DISPONIBILIZARAM NOVO VOO, TENDO O RECLAMANTE SOLICITADO ENDOSSO E NOVAS PASSAGENS, SEM SUCESSO. CONTUDO, O VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER REDUZIDO, PARA TORNAR-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. NA INICIAL O RECLAMANTE AFIRMA QUE APÓS O DESEMBARQUE E ANTES DE FAZER O CHECK IN DA CONEXÃO SAIU DA SALA DE EMBARQUE E FICOU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO, TENDO, EM PEQUENA PROPORÇÃO, DEIXADO DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES A NÃO TER QUALQUER PROBLEMA COM O EMBARQUE PARA O DESTINO FINAL. A EMPRESA APRESENTOU DOCUMENTOS SOBRE A NÃO EXISTÊNCIA DE OVERBOOKING, NO QUE NÃO FOI REFUTADA. NESSE CONTEXTO, TORNA-SE CABÍVEL FICAR A INDENIZAÇÃO EM DOIS MIL REAIS, VALOR ESSE CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0605052-88.2012.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144384

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    JUIZADO CÍVEL. CDC. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DO VOO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Marcelo Badaro Duarte; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004103-16.2012.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/11/2014; Data de registro: 19/11/2014)

    #144388

    [attachment file=144390]

    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144391

    [attachment file=144393]

    JUIZADOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL PROCEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS SERVINDO ESTA SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.

    (TJAC – Relator (a): Luana Cláudia de Albuquerque Campos; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0012492-53.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 01/07/2014; Data de registro: 27/09/2014)

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