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  • #127042

    Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Roubo de automóvel em estacionamento de supermercado. Relação jurídica marcada pela aplicabilidade da legislação de consumo. Ato ilícito consumado dentro do perímetro de abrangência do supermercado. Verossimilhança das alegações da consumidora. Comprovação de comparecimento ao estabelecimento comercial na data dos fatos e reclamo, por escrito, solicitando providências a respeito do roubo. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo fato do serviço (art. 14, § 1º do CDC). Dever de guarda e segurança. Fortuito interno. Responsabilidade solidária da empresa administradora do estacionamento e do supermercado. Danos morais. Exposição a situação violenta e traumática (roubo a mão armada). Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Valor satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito (art. 953, parágrafo único do Código Civil). Danos materiais. Veículo recuperado. Dano emergente correspondentes às avarias à lataria e painel, além do valor dos pertences que estavam no interior do veículo (estepe, pneus, rodas, bateria, DVD e GPS). Lucros cessantes correspondentes aos dias que autora não pode trabalhar. Não comprovação de que o uso de automóvel era essencial à profissão ou que sua demissão se deu em decorrência da perda do veículo. Ausência de nexo causal. Lucros cessantes afastados. Lide secundária. Procedência. Apólice que não inclui cobertura aos danos morais. Contrato que, por outro lado, abrange os objetos e acessórios internos do veículo. Honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de resistência à denunciação da lide. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0009321-42.2012.8.26.0001; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)

    #126698

    ACÓRDÃO MEDIDA CAUTELAR – Exibição de Documentos – Admissível a formação de incidente contra terceiro, nos termos do artigo 360 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos a autorizá-lo – Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 940.584-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante MICROSOFT LICENSING INC. e agravada DINEXIM CORPORATION DO BRASIL ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. É agravo de instrumento, interposto em processo de “ação cautelar de busca e apreensão com pedido liminar”, contra a decisão por meio da qual a MM. Juíza indeferiu a formação de incidente contra terceiro, para exibição de documentos. A agravante argumenta que o oficial de justiça, em diligência realizada junto ao mesmo terceiro (a empresa FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda.), visando a buscar e apreender os softwares de que trata o processo, foi informado de que esses bens haviam sido devolvidos à empresa agravada, por meio de notas fiscais emitidas em nome do duplicador autorizado, a empresa Bandeirantes Indústria Gráfica S/A, notas tais que seriam apresentadas em juízo no prazo de cinco dias. É certo, entretanto, que essa promessa não foi cumprida. Daí a necessidade da citação daquela empresa, FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda., nos termos do art. 360 do CPC, para que exiba tais notas fiscais, que são necessárias à localização dos bens e sua posterior apreensão. Denegado o efeito ativo, o recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. A MM. Juíza indeferiu a pretensão porque a empresa, contra quem é dirigida, não é parte no processo. Segundo seu entendimento, “deverá ser tal pretensão formulada em adequada demanda”. Data venia, essa decisão não merece subsistir. Pois é certo que, para situação como essa, em que os documentos necessários à instrução do processo acham-se em poder de terceiro, o Código de Processo Civil prevê, no art. 360, a possibilidade de ajuizamento de ação exibitória íncidental contra esse terceiro. Em diligência já realizada pelo juízo junto à terceira^erflõfèsa contra quem agora é ajuizada incidentalmente a ação de exjbiçãp}yfojj3fefía,a a informação de que os bens objetos da ação de busca e apreensão já haviam sido devolvidos à requerida, com emissão de respectivas notas fiscais. A pessoa que prestou a informação, que consta ser representante legal daquela empresa, comprometeu-se a entregar tais documentos em juízo, mas não cumpriu essa promessa. As notas fiscais, que são documentos padronizados, segundo regras ditadas pelo Fisco, servirão como prova da devolução dos suftwares e poderão viabilizar a busca e apreensão desses bens, que, até agora, apesar das diligências realizadas, não foram localizados. São documentos que envolvem interesse da ora agravante, eis que dizem respeito aos produtos de informática que lhe pertencem, reproduzidos que foram por outra empresa autorizada. De modo que estão presentes os pressupostos legais para a formação do incidente, não havendo justificativa para a remessa da questão a via processual mais penosa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz TÉRSIO NEGRATO e dele participaram os Juizes ROQUE MESQUITA e LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA. y São Paulo, 20 d&#jnho de 2000.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0077470-16.2000.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 20/06/2000; Data de Registro: 06/07/2000)

    #126696

    VOTO N°. 07.731 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 297.651-3/4 COMARCA: São Paulo EMBARGANTE: Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. EMBARGADO: Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo Julgando apelação interposta por Microsoft Corporation, terceira prejudicada, contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda., bem como, procedendo ao reexame necessário da decisão que concedeu habeas corpus de ofício para trancar inquérito policial instaurado, contida no mesmo provimento jurisdicional, esta E. Câmara deu parcial provimento ao apelo, para declarar nula a sentença, assim como também deu provimento à remessa para cassar a ordem de habeas corpus, ordenando o prosseguimento do inquérito policial. A “Vectron”, então, opõe embargos de declaração com vista a expurgar omissão que aponta existir no aresto, tendo vista precipuamente o prequestionamento. Alega a embargante que o acórdão, ao dar provimento ao recurso oficial, não referiu o fato de a sentença que determinou o trancamento do inquérito policial ter-se fundado “em não ter a autoridade observado as normas legais” na realização da diligência que resultou na apreensão de bens da embargante. A omissão, prossegue esta, acabou por validar o desrespeito de normas processuais penais (arts. 594 e segs. do Código de Processo Penal) e, sobretudo, do artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal. Assim, conclui a embargante, ao não se manifestar de forma expressa sobre tal ponto, o Tribunal impede a

    (TJSP; Embargos de Declaração N/A; Relator (a): Não Identificado; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; N/A – N/A; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/12/2000)

    #126694

    Rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos – Negócio jurídico referente a aquisição de sistema de software – Dificuldade na implantação do sistema – Exigência de contrato de suporte técnico – Legalidade — Ausência de prova de ineficiência do sistema — Apelo negado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N” 795.206-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante DATASAFE MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA e apelado ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 348/362. Apela a autora vencida, pugnando pela reforma do julgado (fls. 364/377). Em suas razões, sustenta que alguns aspectos complementares devem ser acrescidos aos argumentos já apresentados, porque necessários à abordagem dos verdadeiros fatos. Como primeira abordagem, afirma ter confiado à apelada a própria alma de seu negócio, apoiando-se nesse passo ao depoimento prestado por Marcos Curiel Rosa, além dos prestados por outras testemunhas. Alongando-se em sua abordagem, quer deixar assentado que o sistema por ela adquirido e fornecido pela apelada era ineficiente e não funcionava, destacando que assim que substituiu aquele sistema pelo da MICROSOFT, este, por ser eficaz, até hoje funciona. Em apoio a estes argumentos, colaciona notícia estampada em jornal desta cidade de São Paulo. Renova o fundamento de ter ocorrido venda casada, o que é proibido por lei.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9078086-03.1998.8.26.0000; Relator (a): Luiz Nelson Ferreira de Carval; Órgão Julgador: 2ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 36ª VC; Data do Julgamento: 29/03/2000; Data de Registro: 06/04/2000)

    #126513

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Compra e venda de imóvel – Ação de rescisão contratual – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de crédito de empresa do mesmo grupo econômico da executada – Desconsideração da executada em outras ações nas quais figurava como executada – Existência de diversos pedidos na Comarca – Indícios suficientes para a instauração de incidente previsto nos arts. 133 e ss do CPC – Tutela antecipada para manter a penhora no rosto dos autos como indicado – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2111019-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA REPRIMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA ADULTO DECORRRENTES DE PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS, BARIÁTRICOS, DE QUEIMADURAS E ENXERTOS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À SAÚDE.

    1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico.

    2. A forma de organização do SUS não pode obstaculizar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados.

    3. É indevido e imprudente determinar liminarmente a realização de inúmeros procedimentos cirúrgicos que estão aguardando em fila sem a análise de cada caso, vez que não apenas impossibilitaria o contraditório como poderia causar grave dano ao Erário e aos pacientes, ao possibilitar a ocorrência de fraudes médicas.

    4. No entanto, a obrigação de desenvolver um plano para efetivar o cumprimento do direito Constitucional à saúde, à vida e à dignidade é um efeito lógico do disposto no art. 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual, de forma que, se o sistema utilizado não está surtindo o efeito esperado, é dever dos entes públicos apresentarem alguma solução para tal situação.

    5. Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de demanda reprimida na marcação de atendimentos. A informação da fl. 59, datada de fevereiro/2016, indica que, naquele período, havia 330 pessoas aguardando em fila de espera para realizar o procedimento de cirurgia plástica adulto no Município de Viamão, sendo que 189 delas foram cadastradas nos últimos 12 meses.

    6. Assim, a apresentação de um plano de ação não envolve quantias elevadas, de forma que não há qualquer óbice em se deferir parcialmente o pedido liminar recursal, face à relevância da matéria.

    7. Cabível a cominação ao Poder Público de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, pois é a forma mais eficaz de forçar o cumprimento da decisão judicial. Por outro lado, o bloqueio de valores não se mostra adequado à espécie, pois não se está diante de uma situação que demonstre valor certo para o cumprimento da medida.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072592520, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/06/2017)

    #125983

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Interpelação judicial promovida pela Câmara Municipal de Limeira imputando à interpelada os crimes de calúnia, difamação e injúria. Juizado Especial Criminal que determina a redistribuição dos autos para uma das Varas Criminais da comarca. Juízo suscitante que entende se tratar somente do delito de injúria. Incidente que deve ser decidido a partir da análise do pedido formulado pelo interpelante. Competência firmada pela somatória das penas máximas em abstrato dos delitos. Inteligência da súmula 82 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Limeira, ora suscitante.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0064582-87.2015.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016)

    #125501

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Danos moral e material Legitimidade ad causam – Empresa nacional que integra o mesmo Grupo Econômico da fabricante de câmera digital com defeito e ostenta sua marca SAMSUNG, de cuja notoriedade tira proveito comercial, e a qual difunde em território nacional, por meio de publicidade e comercialização de produtos nacionais e nacionalizados, não sendo acessível ao consumidor a informação de que uma mercadoria de sua marca, adquirida no País, não foi por ela produzida ou importada, e lhe caberia a prova da ciência inequívoca ao consumidor, para eximir-se de qualquer responsabilidade quanto ao vício do produto – Impossibilidade, nestas circunstâncias, de invocar-se contra o consumidor sua personalidade jurídica distinta – Responsabilidade pela restituição da importância paga afastada, em decorrência do vício do produto e do serviço, pela não comprovação de que o equipamento eletrônico tenha sido deixado para reparo em assistência técnica autorizada da marca – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0117102-05.2007.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/11/2012; Data de Registro: 14/11/2012)

    #125467

    COMPETÊNCIA

    – Ação indenizatória fundada na existência de negócio jurídico de compra e venda de coisa móvel (aparelho celular da marca Samsung) – Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal – Remessa determinada – Apelo não conhecido.

    (TJSP; Apelação 0004101-51.2013.8.26.0220; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)

    #125393
    APELAÇÃO – Auto de infração consumerista lavrado pelo PROCON – Publicidade televisiva enganosa consistente na referência à máquina fotográfica (marca Samsung) diversa daquela efetivamente posta à venda ao consumidor (marca Mirage) – Infração configurada e bem qualificada no art. 37, § 1º, do CDC – Atribuição do PROCON centrada no exercício do poder de polícia conferido por lei, a incluir a verificação das infrações apontadas no CDC, bem como a aplicação da multa com lastro nos artigos 56 e 57 do referido CDC – Constitucionalidade do art. 57 do CDC – Redução da multa aplicada, contudo, necessária, ante a necessidade de prevalência da média da receita mensal bruta apresentada pela empresa autuada, acompanhada de documentos, à estimativa da Fundação PROCON – Aplicação da Portaria 26/2006, na redação da Portaria 33/2009 (em vigor ao tempo dos fatos), especialmente de seu art. 31, §§ 1º e 3º, e recálculo da multa, observando os seus arts. 33 e 34 – Sentença de improcedência reformada, para a procedência parcial da demanda, realinhando os ônus da sucumbência – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1018234-63.2014.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 01/09/2016)

    #125391
    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MOVEL – COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE TABLET – COMERCIO ELETRONICO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
    Comércio eletrônico. Compra e venda de bem móvel ( um “tablet” marca Samsung, modelo Galaxy Tab 3 T2100 e um “pen drive” marca Scandisk, modelo Cruzer 8GB ). Pedido cancelado pela vendedora pelo não recebimento do pagamento. Fraude perpetrada por terceiros. 1) Danos materiais. Boleto adulterado. Requerida que, na qualidade de fornecedora, vende seus produtos em loja virtual, e disponibiliza como forma de pagamento o “boleto bancário”, gerado em seu sítio eletrônico, assumindo o risco do negócio. Restituição do valor pago devida. 2) Dano moral configurado. Valor do “quantum”, todavia, que deve ser mitigado de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) para R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ), em respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também as peculiaridades da hipótese. Procedência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para mitigar o valor fixado a título de danos morais, sem reflexo nas verbas sucumbenciais.

    (TJSP;  Apelação 1005351-95.2015.8.26.0038; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)

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    Jurisprudências – Samsung – TJSP

    SEGURO DE APARELHO CELULAR – COBRANÇA – DANOS MORAIS

    -Furto do bem segurado – Relação de consumo – Cláusula de limitação de direito que impede a imediata e fácil compreensão do consumidor – Invalidade da cláusula – Devido o pagamento da indenização securitária – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer consistente “na entrega de um novo aparelho celular marca Samsung G530/G531 modelo Galaxi Prime D e arcando o Autor com o pagamento da franquia, nos termos do contrato de fls.20” – Cláusula contratual exclui a cobertura securitária na hipótese de “Furto simples do bem segurado. Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio” – Disposição contratual foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, parágrafo quarto, da Lei número 8.078/90) – Facultado à seguradora o direito de eleger os riscos a serem cobertos pelo contrato e de impor limitações ao alcance das garantias previstas – Ausente o dever de indenizar – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO

    (TJSP; Apelação 1018930-72.2016.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    APELAÇÃO – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

    – Sociedade de advogados que continuou utilizando, em diversos processos, procuração em nome de advogada que já havia se retirado do escritório – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou às rés o peticionamento em todos os processos para informar que a autora não era patrona da ré Samsung – Alegação das rés de que o peticionamento já havia sido feito, sendo desnecessária a sentença – Peticionamento feito no sentido de excluir a autora como patrona, sem apontar a irregularidade da procuração e sem informar que a autora jamais atuou naqueles processos – Obrigação não cumprida tempestivamente pelas rés – Danos morais – Inocorrência – Ausência de comprovação de efetivo prejuízo moral – Menção unicamente a possíveis prejuízos, que não se concretizaram – Sucumbência recíproca – Ocorrência – Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ – Precedente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004522-04.2015.8.26.0010; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

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    #125358

    Contrato – Cartão de crédito – Utilização deste para realizar compra de televisão em “site da Internet” – Desistência em razão da não autorização da cobrança no cartão pela administradora – Débito posterior efetuado por esta das parcelas da televisão – Mercadoria não entregue – Estorno dos valores realizado pela administradora – Relação de consumo caracterizada – Aplicação do art. 42, § único, do CDC – Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – Desconto das parcelas estornadas – Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.217.285-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ARILDO ZORZANELO DE LIMA e apelado ITAÚCARD FINANCEIRA S/A. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1- Ação cominatória com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, processada pelo rito sumário, proposta em face de administradora de cartão de crédito, visando a restituição em dobro de valor cobrado indevidamente na compra de televisão efetuada pelo “site submarino”, cuja mercadoria não foi entregue, que a r. sentença de fls. 85/86 e 92, cujo relatório se adota, julgou improcedente, dela apelando o autor, buscando provimento para reforma integral do julgado. Recurso tempestivo (fls. 93/102), respondido (fls. 106/124) e preparado (fls. 103/104). É o relatório. 2.- Discute-se na presente demanda a legitimidade da cobrança em dobro de valores indevidamente debitados do cartão de crédito do autor. Ocorre que este ao efetuar a compra de uma televisão utilizando seu cartão de crédito Mastercard-Visa do Banco Itaú, no “site submarino”, foi comunicada a não autorização da cobrança no cartão pela administradora, razão pela qual desistiu da compra. No entanto, posteriormente, a administradora do cartão debitou as parcelas referentes ao valor da televisão, sem a compra ter sido efetivamente realizada, vez que a mercadoria não lhe foi entregue. Porém, em virtude do equívoco ocorrido, os respectivos valores foram estornados para o autor, conforme documentos juntados pela ré, tornando-se fato incontroverso nos autos. Embora deva ser respeitado e preservado o entendimento do ilustre Magistrado sentenciante, entende-se ter razão o apelante quanto à pretensão de restituição do valor em dobro indevidamente cobrado e posteriormente estornado. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao “thema decidendum”, pois ocorre entre as partes típica relação de consumo, nela se enquadrando o apelante como consumidor, de acordo com o art. 2o, “caput”, do CDC. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, de um lado está o apelante, que utiliza como consumidor o cartão de crédito, e de outro a administradora que lhe fornece este serviço, caracterizada, portanto, típica relação de consumo, com proteção do CDC. Submetida a relação jurídica entretecida pelas partes às normas do CDC, importa assinalar que incide, no caso, o art. 42, parágrafo único do CDC, que determina seja devolvida em dobro a importância indevidamente cobrada em excesso do consumidor, acrescida de correção monetária e juros legais, vez que não ocorreu engano justificável da administradora ré na cobrança indevidamente efetuada, que, aliás, posteriormente, foi por ela reconhecida ao estornar os indigitados valores. Com efeito, a apelada acabou por restituir as cobranças que foram feitas ao apelante, o que evidencia, a assunção por ela quanto a ter efetuado cobranças de despesas não pactuadas. A administradora do cartão de crédito, por certo, tem responsabilidade pelas cobranças que faz aos seus clientes. 0 seu serviço de facilitação de consumo é cobrado daquele que o utiliza, o que gera a responsabilidade de responder pelos erros e atos ilícitos decorrentes desse serviço. Portanto, o lançamento de despesas inexistentes ou indevidas configura má prestação do serviço inerente ao cartão de crédito, devendo por isso a sua administradora ser responsabilizada por essa incorreta prestação de serviço. Assim, em face de tais cobranças ilícitas, decorrentes de relação de consumo, tem o apelante direito a ser ressarcido em dobro, como preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, descontado, contudo, o valor já estornado. Por fim, não é necessária a prova do dolo na prática ilícita para a imposição da sanção pecuniária prevista no citado dispositivo do CDC, como emerge da sua própria exegese. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal que se transcreve: “Ementa – Contrato Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartão de Crédito – Ausência de prova de contratação das despesas lançadas, de assinatura de uma revista infantil e de um cartão de conveniência – Estorno dos lançamentos quitados, na forma de crédito –

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9160671-39.2003.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 23ª VC; Data do Julgamento: 27/05/2004; Data de Registro: 04/06/2004)

    Novo CPC: Emenda da petição inicial – direito subjetivo do autor

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    (…)
    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    I – indeferir a petição inicial;
    (…)
    • Correspondentes no CPC/1973: Arts. 267, 283, 284, parágrafo único, e 295.

    JULGADOS DO TJDFT

    “Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

    (Acórdão 954880, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    “1. De acordo com o art. 321 NCPC, o magistrado deve facultar à parte o prazo de quinze dias para emendar ou completar a petição inicial visando um maior aproveitamento dos atos processuais praticados.”

    (Acórdão 970383, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016)

    “1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015.”

    (Acórdão 967873, unânime, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1062977, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017;
    • Acórdão 1060492, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
    • Acórdão 1054265, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1052908, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;
    • Acórdão 1045783, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1044259, unânime, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;
    • Acórdão 1037607, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
    • Acórdão 1031596, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;
    • Acórdão 1030805, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1014693, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017.

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 292. Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.

    DOUTRINA

    “Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.

    Evidente que esse prazo de quinze dias poderá ser prorrogado a critério do juiz, especialmente quando verificar que a emenda pode demorar mais que o prazo legal.

    É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.

    Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015.”

    (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). (grifos no original)

     

    “• 3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.”

    (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed em e-book baseada na 16. ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunas, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com&gt; Acesso em: 19/10/2016). (grifo no original)

    Fonte: TJDFT

     

    HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Conversão da prisão temporária em preventiva.

    2. Operação Arepa. Tráfico internacional de drogas. Apreensão de enorme quantidade de entorpecente e valores em moeda estrangeira.

    3. Decisão impugnada devidamente fundamentada. Apontados os fatos levados em consideração para concluir pelo envolvimento da paciente e demais pessoas investigadas que comporiam organização criminosa, periculosidade dos envolvidos e previsível atuação deles no sentido de impedir a obtenção de provas, dilapidar/ocultar o patrimônio amealhado por meio da conduta criminosa e frustrar efetiva aplicação da lei penal.

    4. Apontados fundamentos suficientes para o decreto de prisão cautelar. Segregação – única medida capaz de garantir a ordem pública e econômica, e a aplicação da lei penal.

    5. Constrangimento ilegal não verificado.

    6. Paciente tem duas filhas, uma com 9 anos e a outra com 3 anos de idade.

    7. Prisão domiciliar. Lei 13.257/2016 alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal. Expansão das hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Inciso V – hipótese de mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos.

    8. Cabível a substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. Liminar confirmada.

    9. Informação da Polícia Federal no sentido de impossibilidade de fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. Necessidade de adoção de outras medidas para que seja efetivada a fiscalização.

    10. Juízo de primeiro grau deve providenciar adoção das medidas que entender eficazes e suficientes, com o fim de fiscalizar o cumprimento da prisão cautelar, dentre as discriminadas: a) determinação para que a paciente se apresente em juízo, semanal ou quinzenalmente; b) verificação, por oficial de justiça, da presença da paciente no local do cumprimento da prisão domiciliar (residência da paciente), a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer dia da semana; c) uso de tornozeleira eletrônica. As medidas poderão ser deprecadas ao juízo da comarca em que se dá o cumprimento da prisão domiciliar, se necessário.

    11. Ordem concedida.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 67625 – 0011137-95.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 )

    Apropriação indébita. Réu fugitivo de sistema prisional que não devolve sistema de monitoramento (tornozeleira eletrônica) nada data marcada para tal, conforme assinatura de termo. Fato atípico. Não demonstração do dolo de se apropriar do bem. Inequívoca intenção de fuga, e não de disposição do equipamento como se fosse seu. Recurso provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para trancamento da ação penal em relação ao corréu.

    (TJSP;  Apelação 0026252-78.2011.8.26.0576; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 20/05/2016)

    DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGURANÇA DO RÉU. DEMONSTRADA DÚVIDA QUANTO À SEGURANÇA DO RÉU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. O deferimento de pedido de desaforamento constitui-se medida excepcional quando suficientemente demonstrado que haja dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. No caso concreto, há notícia de que o réu teria realizado delação premiada apontando o envolvimento de diversas pessoas em atividades criminosas. O próprio juízo originário reconheceu, em decisão, a existência de risco à segurança na realização do julgamento, em razão das particularidades que envolvem o réu. Ainda, o ofício remetido pela SUSEPE referiu que “o serviço de inteligência desta Superintendência, tem ciência que o apenado (…) tem problemas com a facção bando do Paulão da Conceição “. Desta forma, demonstrada situação excepcional apta a justificar o deferimento do pedido de desaforamento, devendo a sessão de julgamento ser realizada na Comarca de Porto Alegre. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. (Desaforamento Nº 70060495066, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 06/11/2014)

    Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    AC Nº. 70.066.489.360 M/AC 6.401 – S 19.11.2015 – P 38 APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO.

    1. Preliminar de nulidade do processo. Não prospera a preliminar de nulidade do processo arguida pela defesa, em razão de o réu ter sido interrogado antes do retorno de precatórias expedidas para inquirição de testemunhas. No caso, o magistrado está autorizado a encerrar a instrução após findo o prazo para o cumprimento da precatória de inquirição de testemunhas, à luz do disposto no art. 222, §§1º e 2º, do C.P.P. No presente feito, encerrado o prazo das precatórias, realizou-se a audiência para a inquirição das testemunhas na comarca de origem e, na sequência, o interrogatório dos réus, encerrando-se a instrução, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na conduta do magistrado a quo. Preliminar rejeitada.

    2. Mérito. Roubos majorados. A materialidade dos fatos-subtração descritos na denúncia e a autoria concursada de dois dos três réus denunciados estão evidenciadas no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial destes acusados e em perícia papiloscópica, realizada na residência dos ofendidos. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Em tendo, os réus, atingido mais de um patrimônio mediante uma única ação, é caso de manutenção do reconhecimento do concurso formal de crimes. Ambos os réus tiveram participação ativa no fato, pelo que não há falar em participação de menor importância de qualquer deles. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado, mostrando-se, do mesmo modo, incabível a concessão do perdão judicial. As penas privativas de liberdade dos réus, cuja condenação vai mantida, vão reduzidas, em razão da revaloração das penas-base, com fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do acusado não reincidente, e manutenção do regime inicial fechado para o reincidente. Multas cumulativas, de outra parte, reduzidas ao mínimo legal, em razão da pobreza dos réus. A segregação cautelar dos condenados vai mantida, com o reconhecimento da detração própria e determinação de retificação dos PECs provisórios. Em relação contudo, ao réu apontado como o mentor do ilícito, a prova colhida no caderno processual é frágil. No ponto, destaca-se que o art. 155 do C.P.P. é claro ao vedar a fundamentação de sentença condenatória com base, exclusiva revelia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o aponte da participação deste réu pelo corréu na fase policial, retratando-se ele em Juízo, não tem força probatória suficiente para forrar a condenação. Nesta moldura, a prova produzida instaura dúvida invencível sobre a autoria do réu no fato-subtração denunciado, razão pela qual a sua absolvição é medida impositiva, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP). Receptação. A materialidade do fato-receptação denunciado e a autoria do réu estão comprovadas com segurança e certeza, porque o caderno processual atesta que ele recebeu o computador roubado no primeiro fato descrito na denúncia de um dos autores daquele ilícito, cuja vida pregressa é conhecida. Deste modo, a conjuntura probatória evidencia a inequívoca ciência do réu sobre a origem ilícita do objeto e o dolo direto na sua forma de agir, impendendo manter o sólido veredicto de inculpação da sentença recorrida. As penas carcerária e de multa vão mantidas no mínimo legal, sendo aquela substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, inexistindo alteração a ser feita na sentença recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. 1º e 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º APELO IMPROVIDO. 4º APELO PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70066489360, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em 19/11/2015)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. A portaria de nomeação de peritos não informa se os peritos designados são portadores de curso superior. Todavia, trata-se de perícia singela, que tem por objeto avaliação de animais, para a qual desnecessária a exigência de conhecimentos técnicos específicos, não trazendo a omissão prejuízo à prova da materialidade do delito. Contudo, um dos peritos que assinou o auto participou do inquérito policial que investigou os fatos, sendo, portanto, nula a perícia. Todavia, ainda que nulo o auto de avaliação, em nada altera a análise da materialidade do delito, diante da singeleza da perícia. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A instrução do processo foi encerrada antes da vigência do novo rito processual, e a magistrada que ouviu o réu quando do interrogatório atuava como substituta na Comarca, de modo que não há qualquer irregularidade no fato de a sentença ter sido proferida por outro magistrado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. Não é caso de desentranhamento do inquérito policial, uma vez que se trata de peça destinada ao oferecimento da denúncia, e as provas colhidas na fase investigativa somente poderão ser consideradas para um juízo condenatório se ratificadas na fase judicial. Assim, eventuais nulidades da prova inquisitorial não tem o condão de nulificar a prova judicial colhida de acordo com os preceitos legais. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorrido o trânsito em julgado, no ponto, para a acusação, não há possibilidade de aumento de pena. Assim, transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva, de cada fato delituoso, nos termos do art. 119 do CP, em face das penas fixadas na sentença, é de ser decretada a extinção da punibilidade dos réus com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V (réu G.A.P.) e art. 107, IV, c/c o art. 109, V com o art. 119 ( réu C.L.D.F.), todos do CP. Punibilidade extinta. MÉRITO. 2º E 7º FATOS. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução criminal não impede o juiz de realizá-la, observadas as regras dos artigos 201, 203 e 212 do CPP. Materialidade e autoria dos delitos de furto amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, na pessoa do réu L.J.M., bem como a qualificadora do concurso de agentes, para a qual é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro, sendo inviável a desclassificação para o crime de receptação. DELAÇÃO PREMIADA. Apurou-se da prova que o réu, embora tenha admitido sua participação nos fatos, tentou passar a ideia de que somente era contratado para fazer o transporte dos animais, negando que tivesse colaborado na subtração, fato este que restou ampl situação dos autos não se enquadra no instituto da delação premiada, hipótese prevista no art. 13 da Lei n. 9.807/99. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. O acusado teve importante participação na subtração, efetuando o transporte dos animais, de modo que inviável o reconhecimento da participação de menor importância. ATENUANTE DA CONFISSÃO. Já reconhecida na sentença de forma parcial, diante das declarações do acusado. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. Para os casos em que o feito extrapolar o tempo razoável de sua duração até a prolação da sentença e/ou trânsito em julgado, aplicável o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não seria razoável que o acusado permanecesse por tempo ilimitado aguardando o desenlace de seu processo. No caso dos autos, contudo, não se verifica a demora excessiva na tramitação do feito, uma vez que se apurou a prática de oito fatos delituosos, com oito réus denunciados, e arroladas mais de vinte pessoas entre vítimas e testemunhas, havendo, ainda, necessidade de expedição de carta precatória, considerando-se, além disso, que o réu respondeu solto ao processo. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Mantidas as penas-base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial, nos fatos 2 e 7, bem como o concurso material, confirmando a pena privativa de liberdade. REGIME. Modificado o regime prisional par 33, §§ 2º, b e 3º, do CP, c/c a Lei nº 12.736/12. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem mesmo à suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixada e em razão da reincidência, nos termos do art. 44, incisos I e II e do art. 77, caput e inciso I, ambos do CP. PENA PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Réu pobre. Manutenção da cobrança. Redução ao mínimo legal. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. Contudo, pode ser reduzida. Isenção da exigibilidade das custas processuais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. RECURSO DO RÉU C.L.D.F. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU G.A.P. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU L.J.M. REJEITADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70059920637, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 31/03/2016)

    #123569

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. REJEITADA.

    Não restou configurada a colidência nas defesas dos acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro.” (RHC 39.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). Discrepância dos relatos demonstra enfraquecimento da negativa de autoria do corréu Luciano. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. DESACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que LUCIANO, interrogado, tenha negado a prática subtrativa, JULIANO confessou o delito, admitindo ter efetuado o crime na companhia do irmão, com o fim de utilizar drogas, o que, aliado ao restante do conjunto probatório, especialmente às declarações prestadas, em pretório, pelo lesado e pelas testemunhas policiais, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva, por parte de ambos os agentes. Ficou comprovado pela prova produzida nos autos o emprego de faca, o que legitima a incidência da majorante do emprego de arma, cuja aplicação não se restringe ao uso de artefato bélico, exigindo apenas a comprovação da utilização de instrumento apto a elevar a periculosidade da conduta do réu. Igualmente evidenciada a presença de dois agentes, o que é suficiente para incidência da causa especial de aumento de pena em análise, pois desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO E.STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PARÂMETROS LEGAIS DA DELAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS PECS. PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL REJEITADA, POR MAIORIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70075252494, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/11/2017)

    PROCESSUAL CIVL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. REDAÇÃO CONFUSA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE VALIDADE DE PETIÇÃO ASSINADA COM IMAGEM ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE; PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SE CONHECER DO INSTRUMENTO MAS NO MÉRITO REJEITÁ-LO. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

    1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Original S/A contra decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do seu agravo de instrumento por falta de regularidade formal que visava combater a decisão da Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ora agravante em face de sua intempestividade.

    2. Registre-se que, somente neste regimental, o agravante deixa claro que entrou contra a decisão prolatada em embargos de declaração à fl. 32/34 e não a de fls. 199/201. Não bastasse a redação confusa e o desleixo na juntada dos documentos, nota-se que o recorrente pretende rediscutir matéria por demais pacificada. Portanto, conhece-se do agravo de instrumento para que se possa julgar seu mérito.

    3. O agravante requer que sua impugnação seja considerada tempestiva em face da petição de impugnação ao cumprimento de sentença ter sido protocolada tempestivamente, e que ela ter sido assinada com imagem escaneada em nada macula a sua validade.

    4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
    5. Recurso conhecido, mas parcialmente provido apenas para se conhecer do agravo de instrumento, mas, no mérito, rejeitá-lo.

    ACÓRDÃO:

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental nº. 0627628-48.2015.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

    Fortaleza, 02 de dezembro de 2015.

    FRANCISCO BARBOSA FILHO
    Presidente do Órgão Julgador

    DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
    Relator

    (Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Baturité; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2015; Data de registro: 02/12/2015; Outros números: 627628482015806000050000)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA POR OFENSA À HONRA. REQUERIDA QUE INSERE O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS DA EXORDIAL. RÉ QUE INTERPÕE APELO E AUTORA QUE MANEJA RECURSO ADESIVO. DEMANDADA QUE SUSTENTA A REMESSA DE FATURA PARA PAGAMENTO À CONSUMIDORA, CUJO VENCIMENTO SE DEU SEM O DEVIDO ADIMPLEMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. CONTENDORAS QUE ENTABULARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL – NO QUAL A ADQUIRENTE INFORMOU ENDEREÇO PARA REMESSA DA FATURA. CREDORA QUE, POR SPONTE PROPRIA, ENVIA O INSTRUMENTO DE COBRANÇA PARA LOCAL DIVERSO, SENDO QUE, POR CONTA DESSE PROCEDER, NÃO HOUVE A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONSUMIDORA. MORA ACCIPIENDI. CONTRATAÇÃO QUE SEQUER CONTAVA COM A ESTIPULAÇÃO ACERCA DO PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DA AVENÇA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO QUE É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 394 E 396, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MORA QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE. REQUERIDA QUE INSERE O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. ASPECTO QUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, E 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO MIGUEL REALE. ABALO À HONRA OBJETIVA QUE É PRESUMIDO. PREJUÍZO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA. AUTORA QUE, NO RECURSO ADESIVO, ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO. VERBA QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSTANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE IMPOR O CARÁTER EDUCACIONAL ÀQUELA QUE PRATICOU O ILÍCITO CIVIL. RECORRENTE QUE LABORA COMO CORRETORA DE IMÓVEIS E, AINDA, É QUOTISTA DE EMPRESA QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL O LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE POSSUIR SUA HONRA CREDITÍCIA IMACULADA, ATÉ MESMO PARA PODER NEGOCIAR JUNTO AOS BANCOS COMO CORRESPONDENTE IMOBILIÁRIA. DEMANDADA QUE CONSISTE EM EMPRESA COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA REQUERENTE PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O NUMERÁRIO ESTIPULADO AOS DANOS IMATERIAIS. JULGADORA DE ORIGEM QUE JÁ DEMARCOU OS JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M. A CONTAR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ASSUNTO QUE, APESAR DE TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, JÁ FOI DEFINIDA NA ORIGEM E SOBRE ESSE ASPECTO O INTERESSADO NÃO DEVOLVEU O SEU ENFOQUE A ESTA CORTE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO EM SEU DEBATE, ATÉ MESMO PARA SE EVITAR A PERPETUAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS SOBRE O ASSUNTO. CORREÇÃO DA MOEDA. INCUMBÊNCIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DA ESTIPULAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDADA QUE, NA VIA RECURSAL, EXIBE NOVO DOCUMENTO, O QUAL JÁ EXISTIA ENQUANTO O FEITO TRAMITOU NA ORIGEM E, AINDA, QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM SUA POSSE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 397 E 517, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. INTERESSADA QUE ASSIM PROCEDE COM A INTENÇÃO DE CAUSAR SURPRESA TANTO À ADVERSA QUANTO AO ESTADO-JUIZ. INVIABILIDADE DE AÇAMBARCAR O TU QUOQUE. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER SOPESADOS NA ANÁLISE DOS INCONFORMISMOS. RECORRENTE QUE AGE EM ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 18 DO SUPRACITADO DIPLOMA LEGAL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELA REQUERIDA. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO DEMARCADO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CONFORME AS REGRAS DAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO § 3º DO SUPRACITADO ARTIGO DE LEI. APELO DESPROVIDO E INCONFORMISMO SUBSIDIÁRIO ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041140-6, de Chapecó, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-08-2012).

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS OU AUTENTICADOS – DESNECESSIDADE – AUTENTICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 E NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 365 DO CÓDIGO DE PR0CESSO CIVIL – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO

    – Estando os documentos que instruem a inicial devidamente autenticados através de certidão digital, têm os mesmos a mesma força probante dos originais.

    – Preenchendo a inicial os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283, é injustificada a determinação de emenda à inicial, razão pela qual dá-se provimento ao recurso.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0349.14.000303-0/001 – COMARCA DE JACUTINGA – AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A – AGRAVADO(A)(S): FLAVIO CASSIANO PITALE

    (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0349.14.000303-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2014, publicação da súmula em 06/08/2014)

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Ambas as partes se insurgem contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00, a título de perdas e danos, e, R$ 1.000,00, de danos morais. Em suas razões recursais, a requerida alega a inexistência de danos morais. A autora, em suas razões, afirma que o valor do aparelho celular foi dividido em 24 parcelas de R$ 218,37, custando o total de R$ 5.240,88, e que o valor de R$ 2.000,00 não é suficiente para comprar um novo Iphone.

    2. Recursos tempestivos. Preparos recolhidos (ID 2667023 e 2667032). Contrarrazões apresentadas (ID 2667038 e 2667040).

    3. Restou demonstrado nos autos que a requerente contratou, em 28/03/2016, serviço da requerida denominado ?Plano Claro Up?, que previa o direito a um telefone móvel da marca ?I-Phone?, com parcelamento do preço em 24 meses, e ao final de 12 meses poderia substituir o aparelho por outro da mesma marca, mais recente, continuando a pagar as parcelas do financiamento, tudo conforme Item 8 do Plano e Cláusula 7.2 do Contrato (ID 2666964). Diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que, ao final de um ano, no início do mês de abril/2017, ao procurar um estabelecimento comercial da requerida, a consumidora foi informada que as regras teriam mudado, exigindo-se do consumidor parcelamento em 12 parcelas no cartão e mais 12 parcelas via boleto bancário, o que a consumidora aceitou. Contudo, devido a um erro no sistema informatizado da requerida até os dias atuais não conseguiu adquirir o novo aparelho, mesmo continuando a pagar as parcelas do plano, da ordem de R$ 218,37 mensais, tendo procurado a intermediação do PROCON-DF e posteriormente a ANATEL, sem contudo resolver seu problema.

    4. Além da falha na prestação dos serviços, restou demonstrado nos autos a propaganda enganosa perpetrada pela requerida, que com a divulgação do Plano Claro Up, prometendo ao consumidor a troca de aparelho, ao final de 12 meses de plano, demonstra seu intuito de captar clientes e fidelizá-los por longos períodos, não cumprindo com o pactuado ao final de um ano.

    5. A prática perpetrada pela empresa configura, além de inadimplemento contratual, falha na prestação dos serviços e propaganda enganosa. No caso em concreto, restaram violados os direitos da consumidora à informação adequada e precisa, faltando a empresa com a boa-fé contratual. A autora, depois de inúmeras reclamações, inclusive perante o PROCON e a ANATEL, continuou sendo ludibriada pela empresa com informações vagas de que teria ocorrido um erro no sistema e por isso não era possível a troca de aparelho. Para agravar a situação, a falha da empresa não foi resolvida e a autora continuou impossibilitada de trocar de aparelho.

    6. Quanto aos danos materiais, entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem de R$ 2.000,00 é suficiente para garantir as perdas e danos sofridas pela autora, pois, em que pese não corresponder ao valor de um novo iphone, há de se considerar que a autora mantém o aparelho iphone antigo que adquiriu no inicio do plano com a empresa.

    7. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano, gerando danos morais.

    8. O valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido.

    9. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099). A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJRS – Acórdão n.1063752, 07016047820178070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no PJe: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. VIDEO GAME. PLAYSTATION. LEGITIMIDADE DA RÉ SONY BRASIL. DANO MORAL AFASTADO.

    Embora alegue a recorrente não fabricar, importar, tampouco comercializar o produto reclamado no Brasil, para o consumidor esta responde pelos produtos da marca Sony disponibilizados no âmbito nacional. Inexistência de provas da ausência de fabricação, importação ou comercialização do produto. Dano moral afastado, pois inexistentes abalos à personalidade do autor, de modo que a situação traduz meros aborrecimentos da vida cotidiana que, por si sós, não ensejam o acolhimento da indenização pleiteada, sob pena da banalização do instituto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004149365, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. PLAYSTATION 3 MARCA SONY. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    O produto objeto do presente feito (“Playstation 3”), foi adquirido no exterior, em 25/02/2009, pelo valor de R$ 1.748,73. Tendo apresentado defeito, foi levado à assistência técnica autorizada, em fevereiro de 2011, que ao analisar o produto concluiu que o problema apresentado refere-se a um erro recorrente por uma atualização de fireware proveniente da própria Sony, sendo que, o aparelho não teria conserto. A empresa recorrente alega que o produto não foi fabricado, importado ou colocado no mercado por ela, sendo assim, não possui legitimidade para responder pelo vício do produto. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização, consoante o seguinte precedente: É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann) Devida a devolução do preço pago, como corretamente estabelecido, uma vez que o produto mostra-se imprestável para o uso a que se destina, devendo ser restituído o valor integral pago. Aproveita-se o ensejo para corrigir erro material da sentença, de ofício, quanto ao valor a ser devolvido (R$ 1.748,73 e não R$ 11.748,73). RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004591897, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 28/10/2013)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO PLAYSTATION 3. IMPORTADO E VENDIDO PELA GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (MULTISOM). MARCA SONY. RESPONSABILIDADE DA SONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

    O produto objeto do presente feito (“Playstation 3”) foi adquirido na Gasil Comércio e Importação Ltda, em 13.12.2012, pelo valor de R $ 1.229,00., sendo que em menos de dois meses após a compra apresentou problemas. Devolvido pela parte autora a vendedora Multisom, a mesma teria apresentado um outro aparelho diverso do comprado, pelo que a parte autora postulou a devolução do preço pago. Tais circunstâncias fáticas não foram impugnadas pelas requeridas no curso da instrução, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, ante a ausência de contestação neste aspecto. Versão também corroborada pela cópia da nota de compra de fl. 15. A empresa recorrente Sony Brasil alega que o produto não foi fabricado, importado ou colocado no mercado por ela, sendo assim, não possui legitimidade para responder pelo vício do produto. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização, consoante o seguinte precedente: É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann), e configurada está, portanto, a relação de consumo entre as partes. Devida a devolução do preço pago, como corretamente estabelecido, uma vez que o produto se mostra imprestável para o uso a que se destina, devendo ser restituído o valor integral pago, nos termos do art. 18,§ 1º, inciso II do CDC. Responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do CDC. Inexistência de prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. Dano moral afastado, eis se trata de mero descumprimento contratual, não implicando em lesão à dignidade da pessoa humana. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004582045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 12/08/2014)

    CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PLAYSTATION 3 PELA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    1. Responde solidariamente pelos danos causados a requerida uma vez que o pagamento efetuado pela autora se deu pelo site da ré PagSeguro Internet Ltda, evidenciando, assim, que a demandada integra a cadeia de fornecedores, auferindo lucro com a atividade. Precedentes das Turmas Recursais.

    2. Havendo o autor adquirido, via internet, o videogame marca Playstatios 3 e não tendo sido entregue o produto, responde a demandada, ainda que responsável apenas pela gestão de pagamentos, pelo descumprimento do avençado, dada a parceria negocial existente com a fornecedora, impondo-se, destarte, a restituição do valor pago.

    3. Dano moral que não resta evidenciado, porquanto não houve ofensa a direito personalíssimo da demandante, a ensejar reparação por lesão imaterial. Fato que se configura em mero descumprimento contratual. Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a autora não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004847067, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/09/2014)

    Jurisprudências sobre Sony PlayStation – Coletânea

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (CONSOLE PLAYSTATION 4 OFICIAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. CONDENAÇÃO DA RÉ À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NOS TERMOS POSTULADO PELA AUTORA QUE, ALTERNATIVAMENTE, POSTULOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INSURGE-SE PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA. ALEGA DESINTERESSE, POIS JÁ TERIA ADQUIRIDO OUTRO APARELHO. HAVENDO PEDIDOS ALTERNATIVOS, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO VÍCIO, NÃO SUBISTE RAZÃO PARA A REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU UM DELES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE DANOS SUBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006984546, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/09/2017)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO DO PRODUTO. PLAYSTATION II. GARANTIA DE FÁBRICA NEGADA. PRODUTO IMPORTADO E INTERNACIONALMENTE COMERCIALIZADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DA MARCA.

    I – O autor demanda em face da fabricante SONY, bem assim da loja vendedora do vídeo game, o qual apresentou defeito no prazo da garantia de fábrica, pois lhe foi negada a assistência técnica, sob a justificativa de que o produto é importado.

    II – Ocorre que o autor adquiriu o produto no Brasil, conforme cupom fiscal apresentado. Ademais, trata-se de produto fabricado por SONY, que atua no mundo inteiro, não havendo razão bastante para negar a assistência técnica local decorrente da confiança da marca internacional.

    III – Conforme o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade. São considerados fornecedores, dentre outros, aquele que produz, monta, importa, exporta, distribui ou comercializa produto. Arts. 3º e 18. Assim sendo, tanto a fabricante SONY, como a comerciante, respondem solidariamente perante o consumidor.

    IV – Outrossim, as rés também se beneficiam da confiança que a marca SONY possui, devendo, por isto mesmo, cumprir com a garantia contratual.

    V – Precedentes das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso improvido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006556682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. VIDEO-GAME. AUSÊNCIA DE CONSERTO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.

    Relatou a autora ter comprado um vídeo-game da marca SONY, modelo Playstation, na loja ré em Julho de 2014, que apresentou vício em menos de 6 meses após a compra. Afirmou ter tentado inúmeras vezes o conserto do produto, sem êxito na solução do problema. Com efeito, não havendo o conserto do bem no prazo de 30 dias, incide a norma do CDC (art. 18, § 1º), nascendo, assim, o direito da autora em obter a troca do produto ou a devolução do valor pago pelo bem. Danos morais não se aplicam ao caso concreto, por não se tratar de bem considerado essencial, tampouco imprescindível para atividades de lazer. Outrossim, inexiste lesão à honra ou personalidade. O valor indenizatório não pode servir como forma de enriquecimento sem causa, razão pela qual o quantum a ser devolvido deve ser aquele despendido pela parte autora, que não pagou o produto na integralidade, com a devida correção monetária. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006066450, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. CONSERTO NÃO REALIZADO. RECUSA DE ATENDIMENTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRODUTO INTERNACIONALMENTE COMERCIALIZADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DA MARCA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL, REJEITADA. NÃO HÁ QUALQUER COMPLEXIDADE NA PRESENTE DEMANDA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JEC. MÉRITO: APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC.

    1. O autor adquiriu no exterior um aparelho celular marca Apple, modelo IPHONE 5S, referência A1533, em maio de 2014, o qual apresentou vício depois de poucas semanas de uso.

    2. A ré afirma que o modelo específico é diferente dos que possuem funcionalidade no Brasil e, por isso, não tem garantia. Todavia, o mesmo modelo de aparelho é comercializado no Brasil pela requerida e esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza do defeito e a impossibilidade de conserto, a fim de demonstrar causa excludente de sua responsabilidade. Nota fiscal que comprova origem e ingresso lícito do produto no país.

    3. Assim, tendo o autor adquirido o produto em fevereiro de 2014 e feita primeira reclamação dentro do prazo de garantia, sendo recusado atendimento pela assistência técnica para conserto, correta a sentença que determinou à ré o conserto, no prazo de 30 dias, sob pena de substituição por aparelho novo de mesma espécie, alternativamente, restituição imediata do valor pago, a teor do art. 18, § 1º, do CDC. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005586151, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)

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