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Excludentes de Responsabilidade:
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CONSUMIDOR OU TERCEIRO
A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços. Se o dano adveio, exclusivamente, da conduta do consumidor, não haverá responsabilidade do fornecedor, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal – necessária tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva.
Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.
EMENTA:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´s, bem como é fornecedora dos produtos, processos e marca utilizados pela loja Hadco Comércio de Alimentos Ltda. Desse modo é a pessoa jurídica legítima para demandar na hipótese dos autos. Ademais os consumidores contratam e adquirem produtos e serviços em função da marca, cuja tradição é reconhecida e divulgada como tal. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.
2. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada.
3. É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, porquanto a cópia acostada pela parte tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso. Preliminar rejeitada.
4. Não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial, assim, assinala-se a excludente de responsabilidade de indenizar na hipótese.
5. A ocorrência de roubo a clientes no espaço de drive thru da Empresa McDonald´s, porquanto se trata de um estabelecimento o qual atua no ramo alimentício, sendo, notória, que sua prestação é exclusiva dos serviços fast food, com opção de atendimento pelo drive thru, local necessariamente aberto ao público, o roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
6. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da ré. No caso em análise, não se vislumbra responsabilidade por parte da empresa apelante, visto que o infortúnio vivenciado pela autora deu-se por um caso fortuito, ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.
7. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, desde que inerentes ao risco do negócio ou da atividade. Assim, para que seja devida a condenação do fornecedor é necessário a demonstração do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC.
8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
9. Não caracterizada a má-prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral.
10. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
11. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido para reformar a sentença e afastar a condenação à reparação por danos morais.
(TJDFT – Acórdão n. 770266, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/3/2014, Publicado no DJe: 26/3/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 949890, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 1º/7/2016;
Acórdão n. 944423, Relatora Desª. VERA LUCIA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 7/6/2016;
Acórdão n. 930228, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016.
Excludentes de Responsabilidade:
QUANDO O FORNECEDOR PROVAR QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO
Se o fornecedor, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes, pois em nada contribuiu para o evento danoso que se procura reparar.
Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 128 E 460). PEDIDOS ALTERNATIVOS. INOBSERVÂNCIA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 515, §3º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. COMPUTADOR. COMPRA NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1.Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável.
2.No caso em apreço, a sentença foi extra petita, pois concedeu ao autor provimento diverso do que foi pedido, malferindo os artigos 128 e 460 do CPC. Nulidade. Preliminar acolhida para anular a sentença.
3.Questão puramente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, Art. 515, §3º), para proceder o re-julgamento da causa.
4. Tratando de produto comprado no exterior, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.
5.É fato notório, que a aquisição de produto no exterior não possui garantia da marca no Brasil. O Consumidor tanto sabia disso, que reconheceu em sua petição inicial, mas invocou a globalização como fator para romper essa singularidade da assistência pelo fornecedor.
6. Invocação de jurisprudência da Superior Corte de Justiça superada por seus integrantes, não merece ser prestigiada em julgamentos sucessivos (STJ/RESP 1021987).
7. CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
(TJDFT – Acórdão n. 822167, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/9/2014, Publicado no DJe: 30/9/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 836140, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 4/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;
Acórdão n. 823141, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 2/10/2014;
Acórdão n. 833258, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUANTO À ATUAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO MÉDICO
De acordo com o STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou que a ele sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, apenas existirá se for provada a culpa dos médicos.
EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO PREPOSTO DO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE. SUPURAÇÃO COM DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL INFECCIONADO NA CAVIDADE ABDOMINAL (PERITONE GENERALIZADO). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA DO MÉDICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALARGAMENTO DA CICATRIZ RESULTANTE. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PROVIDO APENAS RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322).
2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/negligência imputada a profissional preposto do hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes TJDFT.
3. Na espécie, a dilação probatória trouxe elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta médica incorreta. O hospital falhou na prestação dos serviços, pois o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão de emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte.
3.1 O diagnóstico tardio de apendicite ocasionou supuração com derramamento de grande quantidade de material infeccionado na cavidade abdominal (peritonite generalizada), que exigiu segunda cirurgia e resultou alargamento da cicatriz.
3.2 Não prospera a tentativa do réu em associar o diagnóstico equivocado com possível demora no surgimento dos sinais indicativos da apendicite, já que, no dia seguinte, o autor foi admitido em outro hospital, no auge da dor e vomitando sangue, tendo sido imediatamente internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e submetido à cirurgia, a se concluir pela evidência do quadro de apendicite, razão pela qual a excludente invocada não arrefece o nexo causal. Portanto, a apendicite aguda era previsível ao pediatra, todavia, por falta de cautela, descartou exames importantes e optou por ignorar sintomas clássicos da inflamação.
3.3 O Hospital deve responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ele prestados e relacionados ao estabelecimento, e a culpa seja do médico preposto (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III).
4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
4.1. No particular, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, em razão do agravamento do quadro de saúde. O menor, uma criança de 4(quatro) anos à época dos fatos, ficou internado durante 23 (vinte e três) dias, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, sendo que a segunda, a mais invasiva, não teria sido necessária em caso de um correto diagnóstico, o que lhe causou um alargamento da cicatriz para aproximadamente 10 cm e também agravou o seu quadro clínico pondo-o em risco de morte. Tais fatos implicaram em um abalo emocional no menor de forma que este passou a ter medo de ir ao médico.
5. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, evidenciando cicatriz de 10,6 centímetros, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da criança, que a carregará pela vida toda.
6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na sentença, para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 30.000,00 a título de dano estético. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso do autor para majorar os danos morais e estéticos.
(TJDFT – Acórdão n. 896708, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 5/10/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 929312, Relator Des. JAIR SOARES, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 31/5/2016;
Acórdão n. 913690, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;
Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.
COBERTURA PARA QUIMIOTERAPIA DOMICILIAR – Plano de Saúde
É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar. Se a quimioterapia domiciliar é mais benéfica ao tratamento do autor, deve ser considerada abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, haja vista que acarreta restrição de direitos inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, consoante disposto no artigo 51, § 1º, II, do CDC.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (TEMOZOLAMIDA) PARA USO EM DOMICÍLIO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de quimioterapia.
2. Se a cobertura de quimioterapia está prevista no contrato, não há como o plano se furtar a cobrir integralmente a terapia, pouco importando que se trate de medicamentos para uso domiciliar. A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento para o tratamento oncológico acarreta à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual.
3. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva extracontratual, pelos danos causados a apelada, deve à apelante sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.
4. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.
5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.
6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.
7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJDFT – Acórdão n. 750563, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/1/2014, Publicado no DJe: 21/1/2014).
outros Precedentes:
Acórdão n. 868379, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 29/5/2015;
Acórdão n. 863187, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJe: 28/4/2015;
Acórdão n. 705613, Relatora Desª. ANA CANTARINO, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/8/2013, Publicado no DJe: 27/8/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Diversas Jurisprudências sobre Crime e Internet:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLETO EXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de completo exame da matéria, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi juntada apenas em parte aos autos, não constando as folhas pares da decisão.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
5. Ademais, do acórdão atacado constam elementos que são suficientes para amparar a segregação, consubstanciados na elevada quantidade de armas e munições apreendidas, de variados calibres – diga-se, 16 munições marca CBC, calibre .40; 1 revólver calibre .380, marca Taurus com número de identificação suprimido; 1 carregador de arma de fogo calibre .38; 38 munições calibre .380; 24 munições calibre .380; 1 pistola semiautomática da marca Taurus, calibre .40, de uso restrito; e 1 pistola semiautomática calibre .380, da marca Imbel -, bem como grande quantidade de dinheiro em espécie (R$ 9.001,00) e em cheque (R$ 3.540,00), elementos que, somados à imputação da prática de difusão clandestina de sinal de internet, apontam sua dedicação às condutas ilícitas e desprezo pelas normas vigentes, denotando sua periculosidade.
6. As alegadas condições subjetivas favoráveis ao paciente, ainda que fossem confirmadas, não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 8. Ordem não conhecida.
(HC 422.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017)
Tópico: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________________.
NOME COMPLETO, brasileiro, casado, operador de pá mecânica, portador da cédula de identidade nº _________________ SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº _____________________, residente e domiciliado na ENDEREÇO COMPLETO, por sua procuradora que esta subscreve, com escritório profissional endereço completo, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica, portadora do CNPJ-MF nº ______________, com sede administrativa endereço completo.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente, esclarece o reclamante que, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme disposição do art. 14, 1ª da Lei nº. 5.584/70 e Lei 1060/50, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTOS FÁTICOS
O reclamante foi contratado pela reclamada em ____/_____/___, cujo salário era de R$ ____________ (valor por extenso), para exercer a função de ____________________ e permaneceu até o dia ____/___/___, quando pediu demissão pelo fato que já havia cerca de 45 dias que a reclamada não efetuada ao reclamante, sendo que não recebeu as verbas rescisórias correspondentes ao seu contrato de trabalho e nem teve o valor real recolhidos a fins de FGTS, pois dos R$ ________ (valor por extenso) recebidos pelo reclamante, apenas o valor de R$ ______ (valor por extenso) eram assinados na CTPS do reclamante, ficando o valor de R$ __________ (valor por extenso) fora das anotações, sendo pagos ‘por fora’.
Relata o reclamante que trabalhava na empresa de segunda a sexta, das 07h00min horas até 19h00min horas, sendo que folgava entre as 12h00min e 13h00min para o almoço, sendo que trabalhava aos sábados das 07h00min até 12h00min. O trabalho do reclamante consistia em operar uma maquina denominada ‘pá mecânica’ a qual é utilizada para construção de estradas e serviços de terraplenagem em geral.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Entende a reclamante que a Reclamada incorreu em alguns erros, visto que além de não pagar as horas extras devidas ao reclamante, também não arcou-lhe com as férias proporcionais do mesmo, muito menos com as verbas rescisórias devidas, tais como Saldo de Salario, Multa Art. 478 CLT (CTPS RETIDA), Aviso Prévio, 13° Proporcional e também com o adicional de insalubridade, pois o reclamante diariamente, era exposto a fumaça, ruído e poeira, correspondentes de carros e caminhões, das maquinas e da estrada respectivamente de um fogão a lenha, que não fazia bem a ele. Ocorre também que a reclamada além de não efetuar a baixa na CTPS da reclamante no prazo legal, também não devolveu a CTPS ao reclamante, sendo assim incorrendo em outro erro gravíssimo aos olhos Direito Trabalhista.
HORAS EXTRAS
Conforme já exposto, o Reclamante cumpria a jornada de trabalho das 07hr00min às 12hr00min e das 13h00min às 19h00min, de segunda a sexta, e aos sábados das 07h00min as 12h00min.
Nos termos do §1º do artigo 73 da CLT, a hora noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos. Logo, nota-se que a jornada diária do Reclamante ultrapassava o limite legal de 8 horas diárias, estabelecido pelo artigo 7º, XIII, CF e pelo artigo 58, CLT.
Ante ao descumprimento dos dispositivos supra, postula-se o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 100%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
TRABALHO NOTURNO
A jornada do Reclamante iniciava às 07hr00min e encerrava às 19hr00min. O art. 7º, IX da CF assegura aos trabalhadores uma remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. No mesmo sentido, dispõe o artigo 73 da CLT fixando um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
Ante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II do TST, bem como os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). Requer, ainda, seja utilizada como base de cálculo maior e real remuneração do Reclamante, considerando o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 259, SDI-1, TST.
SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante trabalhou no mês de maio de 2014, mês que pediu demissão pelo atraso de salario, o qual foi o fator que culminou na decisão tomada pelo reclamante.
De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a 15 (quinze) dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para ao Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de maio de 2014, uma vez que o §1°do art.487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13° salário, férias + 40%.
A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de abril de 2013 e terminado no mês de abril de 2014, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
13° SALARIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de abril de 2013 com o término em abril de 2014, deverá ser paga a quantia de 12/12 em relação à remuneração percebida.
FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art.15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1° do art.18 da lei 8036/90 c/c art. 7°, I, CF/88.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6°, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8° do mesmo art.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”
Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
MULTA POR RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS
Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.
Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.
PEDIDOS
Diante de todo exposto restou evidentemente prejudicado a reclamante, pelo que pede a condenação da reclamada no pagamento na forma do pedido abaixo:
- Que seja deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita, devido à difícil situação econômica da autora, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
- A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
- Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
- Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante correspondentes ao valor não declarado na CTPS, computando o valor mensal de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) desde o período da admissão ate a demissão do reclamante.
- Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;
- Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;
- Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;
- Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art.467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
CALCULOS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitido, juntada de documentos, perícia, pelo depoimento pessoal da reclamada, o que desde já fica também requerido, sob pena de confissão e revelia.
Dá á presente o valor de R$ XXXXXXXXXXXX
Termos em que,
Pede DEFERIMENTO.
Cidade, dia mês e ano.
ROSYANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/PA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________________ – ESTADO________________.
NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, repositor, portador do documento de identidade RG n° ________________________, devidamente inscrito no CPF sob o n° __________________, residente e domiciliado na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor à presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR
em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ____________________________, com sede endereço completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O requerente é pessoa honesta e jamais deixou de honrar com suas obrigações.
Em dado momento, ao tentar utilizar-se do bom crédito que dispunha na praça, foi surpreendido de maneira constrangedora que seu cadastro não teria sido aprovado em virtude de seu CPF constar na lista de mau pagadores, sem contudo dever a qualquer credor.
Surpreso com a informação recebida e ao mesmo tempo consciente que não devia nada a ninguém, o Requerente dirigiu-se até à Associação Comercial da cidade e solicitou um extrato e constatou que a Requerida havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, supostamente por uma dívida, sendo esta no valor de R$ 667,50 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Cometeu ato ilícito a empresa quando inseriu indevidamente o CPF do autor no cadastro de mau pagadores quando este jamais manteve qualquer relação jurídica com aquela, seja por negligência, imperícia ou ainda imprudência, devendo portanto, ser reparado pelos transtornos causados ao requerente.
Saliente se que, o autor teve seu cadastro negado junto ao comércio desta cidade, ficando impossibilitado de efetuar qualquer compra à prazo pelo receio de passar por novo vexame, já que tem seu CPF negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
DO DIREITO
Do Pedido Liminar
Conforme narrativa dos fatos, é imperioso que este douto juízo determine á Requerida que retire o nome do autor de todo cadastro de mau pagadores SPC/SERASA, haja vista ser o autor pessoa hipossuficiente e não ter tido nenhuma relação jurídica com a Parte Ré.
Do periculum in mora
Conforme informações expostas, o CPF do Autor está indevidamente inserido no SPC, com informações restritivas ao crédito, se encontra impedido de exercer o pleno gozo de seu bom crédito na praça, visto que não é mau pagador, seu bom nome é necessário ao pleno exercício de suas atividades pessoais e comerciais. A demora no andamento processual não outorga ao Autor o conforto da espera e isso poderá lhe trazer ainda mais prejuízos, havendo justo receio e certeza de que não possa manter seus negócios, bem como a rotina da vida cotidiana.
Do fumus bonis juris
Extrai-se do exposto na fundamentação da presente petição, que evidencia incompatibilidade da manutenção do CPF do autor, eis que este jamais possuiu qualquer relação jurídica com a empresa Ré, sendo que se trata notadamente de cobrança indevida, desprovida de senso e fundamentação legal, já que a Empresa Requerida agiu de maneira temerária ao inserir os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Da ausência de irreversibilidade na antecipação do provimento requerido
Salientamos que a antecipação de um dos efeitos da tutela não causará qualquer prejuízo à Requerida. De clareza impar que a antecipação do provimento, que deve ser deferido, não causará qualquer dano irreversível à demanda. Pois as restrições cambiais e cadastrais somente promovem maiores dificuldades ao Autor, impossibilitando o de gozar do seu bom crédito na praça, e, ademais, não resolve os hipotéticos problemas da Requerida em relação ao Autor. Para não dizer que a requerida, na hipótese de apresentar argumento em contrário de forma consistente, poderá promover a pronta suspensão dos efeitos reclamados.
Em face das alegações e dos documentos anexados, o Autor pede seja-lhe concedida, liminarmente, em antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do código processual civil, inaudita altera pars, seja determinada suspensão/cancelamento dos efeitos dos registros do SPC/SERASA, inseridos pela parte requerida e que se abstenha a requerida de inserir novamente qualquer informação negativa referente os mesmos fundamentos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, e em face dos princípios regentes da “política nacional das relações de consumo”.
Do Pedido Liminar de Inversão do Ônus da Prova
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte do autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito do autor depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome do autor.
O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:
Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.
- 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.
- 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.
Da Inexistência da Dívida
Conforme anteriormente exposto, o Requerente nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a Requerida, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que inexistente.
Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.
Ademais a inserção do nome do Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:
Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que Empresa Requerida, no mínimo, notificasse o autor desta ação de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a mesma.
Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o Requerente, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da Empresa Requerida o autor ficara impedido de realizar compras a prazo, pois devido o ocorrido seu nome mesmo estar constando como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, requer-se que a Empresa Requerida emita uma Declaração de inexistência de débito, e que, consequentemente, o nome do autor seja retirado, COM URGÊNCIA, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pois, Requerente nada deve à empresa, e anda assim está sendo penalizado como se assim fosse, nas circunstâncias expostas acima.
Da Caracterização do Dano Moral
É inegável o dano causado à imagem do autor, transtornos de toda ordem, moral e até financeira, pois, viu se obrigado a comprar à vista quando necessitava do seu crédito disponível para parcelamento do pagamento.
Assim, pelo evidente dano moral que a empresa Ré provocou ao Autor, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.
Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.
“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
Do Quantum a Ser Indenizado
E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. Continua, dizendo que “dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a empresa ré e autor, e tendo em vista o gravame produzido à honra deste e considerando que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar a todo custo que seu nome fosse levado a protesto ou Serasa/SPC, necessário se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa ré, e de persuadi-la a não mais deixar que ocorra tamanho desmando contra as pessoas na qualidade de consumidores, e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da ré e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da empresa ré de forma que a coíba deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ela mantém relação de consumo.
Ainda, não deve se olvidar a desproporcionalidade da empresa ré e o autor, eis que se a primeira se trata de uma empresa conhecida regionalmente não merecendo maiores atenções quanto à capacidade financeira da Requerida.
Por outra banda, o Requerente trabalha honestamente como repositor, portanto não configurando assim, enriquecimento ilícito com os efeitos da condenação a título de reparação por danos morais nos valores ora requeridos.
A tutela de honra pessoal e da reputação econômica em Direito Privado, 1, 2), “… é uma expressão especial do direito à honra”. Orlando Gomes (Introdução…, 98) anotou que no campo do Direito Civil, a proteção da honra se faz levando-se em conta, precipuamente, as consequências patrimoniais do atentado. A consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima e o estado deprimente do descrédito.
“Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação” (TJRJ, Ap. cív. n. 3700/90, Rel. Des. Renato Manesch, in ADCOAS/93 134760).
E é com esse entendimento, de que não há quem possa negar que a dor, o sofrimento, e o sentimento deixam sequelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, ainda mais se tratando de um cidadão honesto e cônscio de suas responsabilidades que com muito sacrifício luta para honrar.
DOS PEDIDOS
Tendo em vista as razões de fato e os dispositivos legais aplicáveis, requer o Reclamante:
- Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a imediata suspensão/cancelamento do registro do CPF/dados pessoais do autor junto ao SPC/Serasa ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito porventura existente cominando-se pena pecuniária diária à requerida, num valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de desobediência ao preceito.
- b) Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a determinar a empresa Ré a comprovar a regularidade e autenticidade da dívida ora cobrada do autor, que sem sombra de dúvida não existe.
- c) Requer a citação da Requerida na forma da Lei, na pessoa de seu representante, no endereço informado no preâmbulo desta inicial, para, querendo, comparecer em audiência de conciliação/instrução e julgamento a ser previamente designada, e apresentar resposta a presente Ação no prazo legal sob pena de revelia.
- d) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;
- e) A declaração da inexistência da dívida supra mencionada e cobrada pela Requerida diante da sua absoluta ilicitude.
- f) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da Requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de reparação por danos morais, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação, bem como a condenação às custas processuais e honorários de sucumbência, quando em grau de recurso.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitido, especialmente juntada posterior de documentos, ouvida de testemunhas, posteriormente arroladas, perícias, vistorias e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.
Dá se a causa o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, dia mês e ano.
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE ________________.
NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve e que recebe intimações no endereço constante no rodapé, vem, com o maior e absoluto respeito a presença de V. Exa. , promover a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS“, com endereço completo, perante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
PRELIMINARMENTE – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre esclarecer que o (a) Requerente declara que é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com custas judiciais sem que venha comprometer o seu sustento bem como o da sua própria família.
Em situações como esta, a Constituição da República imuniza os mais necessitados, com o princípio da inafastabilidade de jurisdição e, sem falar que a Lei 1050/60, também garante isentar a quem precisa ter acesso à justiça.
O fato é que o princípio da isonomia acaba por prosperar de maneira claramente, pois que a justiça é o único meio de resolução de celeumas e, se não servir para todos, tornar-se-á o maior retrocesso da humanidade que há séculos entregou ao Estado o poder de jurisdição.
Por essas razões, o (a) Requerente suplica que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
FATOS
O requerente é menor, filho de NOME COMPLETO, já falecido colocar a data do óbito ________, como consta em documentação anexa.
Ocorre ainda que o requerente por ser dependente do Senhor ________, realizou requerimento administrativo afim de receber o benefício de pensão por morte que lhe é de direito, o qual lhe foi indeferido, como o fundamento de que_____________ colocar a
DIREITO
O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
“Art. 102 – A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios”.
* * * * * * * * * *
“Art. 240 – A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos“.No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 – inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do uso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão requerido, isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.
Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);
b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
c) condição de dependência do pretendente.Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insetos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.
No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 – art. 84 – inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.
COLOCAR OS POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE
PEDIDOS
ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Ex.ª.:
- a) seja concedido a tutela antecipada ao requerente, no sentido de que o requerido. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
- b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do requerido, no endereço indicado para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
- c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do requerido, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;
- d) seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;
- e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do requerido. no pagamento da pensão mensal por morte ao requerente, na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
- f) a condenação do Órgão requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme o art. 20 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ ________ ( valor por extenso ).
Termos em que pede
E espera deferimento.Cidade, dia mês e ano.
Advogado
OAB
Tópico: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA______ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ____________________.
O Autor esposo NOME COMPLETO, nacionalidade, profissão, portador da carteira de identidade nº ______________________, inscrito no CPF nº _______________________, endereço completo _____________________, e a Autora esposa NOME COMPLETO, nacionalidade, profissão, portador da carteira de identidade nº ______________________, inscrito no CPF nº _______________________, endereço completo _____________________, casados, em regime colocar o tipo da comunhão em vivem, vem respeitosamente, representados por seus advogados, infra-assinado, perante Vossa Excelência, como fundamentos, o art. 319 do CPC art. 226 , § 6º da Constituição Federal, art. 1583 § 1º do Código Civil, art. 1571 e seguintes do Código Civil, art. 731 do CPC e nas razões de fato e de direito a seguir aduzidos promover :
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
FATOS
Os autores se casaram sob regime colocar o regime do casamento no dia __ do mês ____ do ano de _________, conforme prova a inclusa certidão de casamento. Os autores, sempre dividiram as despesas da casa e durante o período em que estiveram juntos, eles não adquiriram bens móveis ou imóveis, bem como, não contraíram quaisquer dívidas. Os autores, se separaram de fato, em mês ___ do ano ______.
DIREITO
O casamento é a união voluntária de um homem e uma mulher, nas condições sancionadas pelo direito, de modo que se estabeleça uma família legítima, tendo especial proteção do Estado, conforme o artigo 226 da CF:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Conforme o § 6º deste mesmo artigo, o casamento civil pode ser dissolvido por divórcio:
- 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Os Requerentes, por estarem separados desde janeiro de 2016, requerem a homologação do divórcio consensual, previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, conforme abaixo:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.”
Da Partilha dos bens:
Os Requerentes declaram que não possuem bens móveis ou imóveis e nem dívidas, a serem partilhadas.
Do Nome
A Requerente mulher opta por retornar ao uso do nome de solteira, requerendo, nesta medida, a expedição de mandado para averbação no registro civil.
PEDIDOS
Diante do exposto, pedem os Requerentes a procedência dos seguintes pedidos:
- a) A homologação do divórcio consensual do casal nas condições expostas, com a expedição de mandado de averbação e de formal de partilha;
- b) A expedição de mandado para averbação no registro civil do nome da Requerente (mulher), que voltará a utilizar o nome de solteira;
- c) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os Requerentes não possuem recursos de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e/ou de sua família nos termos da Lei 1060/50.
Assim sendo, requer que os presentes pedidos julgados procedentes.
Os Requerentes pedem para que seja provado, através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ _____________ (valor por extenso).
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, dia mês e ano.
Advogado
OAB
