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  • #123442

    TÓXICO. Tráfico ilícito. Apelo ministerial visando ao cancelamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e do benefício previsto no artigo 41, da mesma lei, bem como a fixação do regime inicial fechado. Ré surpreendida com cento e vinte porções de crack, sessenta e nove de cocaína e cinquenta e duas de maconha, prontas para a venda. Quantidade e variedade de entorpecentes que denota grande poder de disseminação, daí a gravidade da conduta para a saúde pública, bem como não se tratar de pequena e eventual traficante, apesar da primariedade, confissão e menoridade relativa da acusada. Ré que não faz jus à chamada “delação premiada”, pois não indicou seu fornecedor nem colaborou voluntariamente para a recuperação do produto do crime, pois o dinheiro foi apreendido com ela durante a revista e não entregue espontaneamente, além do que a droga não pode ser considerada o produto do crime. Apelo ministerial provido para cancelamento das causas de diminuição, majoração das penas e fixação do regime prisional fechado.

    (TJSP; Apelação 0032782-56.2013.8.26.0050; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2015; Data de Registro: 10/09/2015)

    #123434

    Apelação da Defesa – Preliminar – Participação do Ministério Público no inquérito policial – Atividade própria direcionada à formação de sua “opinio delicti”, posto ser sua principal função na seara criminal promover a ação penal pública – Principio do Promotor Natural – Inaplicabilidade – o Ministério Público é indivisível – seus membros podem ser substituídos uns pelos outros – Mérito – Condenação mantida – bens subtraídos da vítima e apreendidos na casa do réu Ronaldo – Consistentes depoimentos da vítima e testemunha presencial – Reconhecimento em ambas as fases – Delação Premiada – Inaplicabilidade – a confissão do apelante Ronaldo não ajudou na elucidação dos fatos – Ação em coautoria – Impossibilidade de se falar em participação de menor importância – Pena ajusta quanto aos réus Marcelo e Carlos – Pena de multa ajustada no tocante ao réu Ronaldo – Regime mantido – Recurso de apelação parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0001009-70.2012.8.26.0165; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Dois Córregos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #123426

    Apelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenando os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Recursos defensivos buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. O corréu Adenilson busca também, preliminarmente, a nulidade da sentença ante ao desrespeito do princípio da identidade física do Juiz e a redução da pena. Elessandro pugna, ainda, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a do art. 41, do mesmo diploma legal; a fixação de regime mais brando e, por fim, o sursis da pena – Preliminar afastada – Princípio da Identidade Física do Juiz. Não violação. Aplicação analógica do art. 132, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio – Preliminar afastada – Materialidade e autorias comprovadas – Apreensão de 03 pedaços de cocaína (917,90 gramas) – Depoimento dos policiais harmônicos entre si, narrando que receberam uma denúncia dando conta que o corréu Adenilson entregaria drogas na residência do corréu Elessandro. Feita campana no local, avistaram um veículo ocupado pelos corréus Adenilson, Paulo e Jeverson estacionando na garagem de Elessandro. Observaram, ainda, Adenilson entregando uma sacola para Elessandro. Diante disso, adentraram no imóvel e, além de abordarem os réus, encontraram os entorpecentes apreendidos, celulares, uma balança de precisão e um caderno com anotações – De rigor a condenação dos apelantes – Penas e regime que não comportam reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da delação premiada em relação ao corréu Elessandro. Não configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tais institutos jurídicos – Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao corréu Paulo ante a ausência de inconformismo ministerial – Expressiva quantidade de entorpecentes obsta a incidência do referido redutor, razão pela qual incabível aos demais que, além de tudo, são reincidentes – Regime fechado mantido, eis que o adequado ao delito – Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal – Vedação legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0012394-22.2011.8.26.0077; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 04/11/2015)

    #123420

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Absolvição por insuficiência de provas. Inadmssibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Prova. Confissões e depoimentos dos policiais a sustentar o decreto condenatório. Inocorrência de participação de menor importância (Fabiana, Alessandra, Claudio e Patrick) ou de delação premiada (Deise). Penas bem aplicadas. Inaplicabilidade do artigo 387, § 2º, do CPP. recursos desprovidos. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Recurso do Ministério Público e Assistente de Acusação. Majoração das penas-bases e afastamento da atenuante da confissão. Acolhimento do pedido de afastamento de referida atenuante relativamente a Fabiana, Alessandra e Patrick, cujo acolhimento, todavia, não tem reflexo na quantidade de pena. Inadmissibilidade, todavia, de aumento das penas-bases (Fabiana, Alessandra, Claudio e Patrick), cuja fixação no mínimo legal mostrou-se ajustada. Recurso ministerial parcialmente provido, não conhecido o do Assistente de Acusação, porque de caráter supletivo e cuja postulação é a mesma do Ministério Público.

    (TJSP; Apelação 0004288-77.2012.8.26.0581; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 16/12/2015)

    #123418

    PRELIMINARES. Ilegitimidade e incompetência do Ministério Público. Desacolhimento. Provas ilícitas. Não verificação. Descabimento da “delação premiada” e violação ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Arguições preliminares rejeitadas. CORRUPÇÕES PASSIVAS EXAURIDAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e VIOLAÇÕES DE SIGILO FUNCIONAL. Sólidas provas. Condenações próprias que são mantidas. Sem embargo, alterações à pena e ao regime fixado que, em parte, são necessárias. Por outro lado, imputações outras referentes às práticas de falsidade ideológica e corrupção, bem como dos crimes de peculato, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e advocacia administrativa, que não comportam acolhimento. Princípio da consunção que se aplica a parte desses delitos imputados. No mais, dúvida que deve ser interpretada em favor do réu. Portanto, recurso do Ministério Público improvido, por um lado, provido parcialmente, de outro, o da defesa.

    (TJSP; Apelação 0011839-81.2014.8.26.0438; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    #123408

    Roubos majorados por emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Tráfico e Associação para o tráfico. Corrupção passiva majorada. Formação de quadrilha – Crime anterior à Lei nº 12.850/2013. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados a réu policial militar – Afastamento de rigor. Apelos defensivos buscando, em suma, a absolvição, penas-base no mínimo, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 em seu grau máximo, incidência da confissão espontânea, da participação de menor importância, da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do parágrafo único do art. 288 com a redação dada pela Lei n º 12.850/13, bem como a diminuição da pena de multa e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Ministerial pleiteando a condenação de José Eduardo pelos crimes insculpidos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e de Eliseu pelo art. 33, do mesmo diploma legal; a manifestação acerca da acusação de corrupção ativa que pesa contra José Eduardo; a condenação de Paulo José por formação de quadrilha; o afastamento da causa de diminuição da delação premiada, tal como prevista na Lei nº 9.807/96, em relação a Eliseu; e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/13, eis que mais benéfica. Materialidade e autoria comprovadas. Relatórios das interceptações telefônicas e depoimento de Delegado de Polícia por elas responsável que individualizam as condutas de cada um dos réus, demonstrando o vínculo associativo, bem como a organização, estabilidade e permanência do grupo visando à prática de delitos. Relatos das vítimas, sendo que uma confirmou o conhecimento de Silvio do interior e funcionamento do banco, bem como a circunstância de ter tirado fotos dos funcionários e outra confirmou em Juízo o reconhecimento de Eliseu, réu confesso quanto aos roubos e à formação de quadrilha, sem sombra de dúvidas. Testemunha que viu o momento em que os ladravazes abandonaram o veículo Tracker e passaram sacolas e armas para o veículo Saveiro. Condenações de José Eduardo e Eliseu por tráfico e de José Eduardo por associação para o tráfico que são de rigor – Transcrições das interceptações que evidenciam a aquisição, o transporte e a entrega de drogas, além da estabilidade e permanência da associação. Condenação de Paulo José por formação de quadrilha que também é imperiosa – Réu que além de ter cedido sua casa para estadia dos ladravazes e como depósito de armas e carros, atuou como “batedor” para verificar se havia fiscalização pelo caminho, quando do retorno dos corréus a São Paulo. Recorrente que também inquiriu funcionário dos Correios sobre o funcionamento interno do Banco Postal, para posteriormente repassar informações aos comparsas. Penas-base acertadamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências dos crimes. Afastamento das penas de multa relativas ao delito de formação de quadrilha que se impõe, eis que o tipo penal em apreço não as comina. Manutenção da participação de menor importância nos crimes de roubo para os réus Marcos e Paulo José somente em virtude da inércia Ministerial neste aspecto. Impossibilidade de se falar em participação de menor importância para José Eduardo, eis que há provas nos autos (interceptações telefônicas) de que foi um dos mentores dos crimes em Avanhandava. Aplicação do parágrafo único do art. 288, com a redação dada por lei posterior aos fatos – Ocorrência de novatio legis in mellius. Manutenção da causa de diminuição da delação premiada – Réu que, embora tenha se manifestado em estágio avançado das investigações, possibilitou a identificação de um envolvido nos roubos à base da Polícia Militar e à agência bancária em Avanhandava. Redução, contudo, que além de ser mantida no mínimo, deve se restringir aos crimes em relação aos quais houve efetiva colaboração, quais sejam, roubos e formação de quadrilha. Regime inicial fechado para todos os réus mantido, devido à quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pena de multa e valor unitário elevados em razão do próprio tipo penal nos casos de tráfico e associação para o tráfico, haja vista a alta lucratividade de tais crimes, bem como em relação aos demais delitos em decorrência dos elementos presentes nos autos que indicam a condição socioeconômica dos réus, alavancada por seu percurso na senda delitiva, de sorte que foram fundamentados e suficientemente impostos para a adequada repreensão das condutas – Inteligência do art. 60 do Código Penal. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis – Réus reincidentes e, quanto aos demais, que não preenchem os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Preliminar rejeitada e apelos defensivos e recurso Ministerial parcialmente providos, nos termos acima descritos, com redimensionamento das reprimendas dos réus.

    (TJSP; Apelação 0000293-34.2011.8.26.0438; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)

    #123291

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Limeira. Contrato administrativo firmado após procedimento de licitação cujo objeto era, em síntese, o fornecimento de merenda escolar para a Rede Municipal de Ensino. Notícias veiculadas acerca de irregularidades em torno da avença administrativa. Vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal e arquivam a sindicância prévia à instalação da CPI, determinada por meio de voto de 2 (dois) dos 3 (três) vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal. Declarações posteriores externadas em acordo de delação premiada firmado por ex-funcionário da empresa contratada que afirmou que os 2 (dois) vereadores votaram pela não instauração de fiscalização (e, após, eventual CPI tendente a apurar as irregularidades no contrato referente ao fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino de Limeira/SP), por terem recebido do presidente da empresa contratada vantagem indevida para votar contra a investigação. Imputação, assim, da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da LIA e condenar os réus nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da LIA. Acórdão que manteve o r. julgado singular tal como lançado. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Caráter nitidamente infringente dos embargos. Impossibilidade do recurso visando a modificação do julgado. 2. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. 3. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0019771-28.2010.8.26.0320; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)

    #123263

    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.

    (TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)

    #123259

    APELAÇÃO – ROUBO AGRAVADO – CONCURSO DE AGENTES – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PROVA SUFICIENTE – INSURGÊNCIA MINISTERIAL COMPORTA ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA – MAJORAÇÃO DAS PENAS – REGIME INICIAL FECHADO É O COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0000558-31.2014.8.26.0050; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)

    #123228

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES – APELO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 41, CAPUT, LEI N. 11.343/06) – GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDO – AUMENTO DA PENA BASE DE RIGOR –– INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA – COOPERAÇÃO COM A JUSTIÇA NOS MOLDES EXIGIDOS NÃO DEMONSTRADA – RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME QUE NÃO SE CONFUNDE COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ESTE O OBJETO MATERIAL DO CRIME DE TRÁFICO – REDUÇÃO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0056708-95.2015.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)

    #123200

    Recurso em sentido estrito. Pleito ministerial de cassação da decisão que rejeitou a denúncia por não concordar o d. juízo a quo com a homologação da colaboração premiada e com a capitulação jurídica dos fatos articulada na denúncia. Possibilidade. Juiz do DIPO que tem competência para homologar os acordos de colaboração premiada celebrados na fase pré-processual. Incompetência do i. magistrado da vara criminal na qual a denúncia foi distribuída, para rever, quanto ao mérito, os atos já homologados pelo juiz do DIPO. Colaboração premiada. Ministério Público que, de forma escorreita, deixou de oferecer denúncia em face do primeiro delator, a teor do que dispõe o artigo 4º, §4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/13, porquanto presentes os requisitos legais. Análise dos acordos por parte magistrado que deve se ater aos seus requisitos formais, nos termos do artigo 4º, §§ 6º e 7º, da Lei 12.850/13. Fundamentação equivocada do juízo de que se revela inviável a celebração de acordo de delação premiada, com base na Lei 12.850/13, pelo princípio da anterioridade. Crimes que ocorreram em data anterior a vigência do referido diploma. Possibilidade. Norma de natureza processual, com reflexo penal. Retroatividade possível. Rejeição injustificada da inicial acusatória por divergência quanto a sua capitulação. Divergência que, por si só, não autoriza a rejeição da denúncia. Recurso provido, subsistindo, na integralidade, os acordos de delação premiada celebrados pelo Ministério Público, determinando-se, por conseguinte, o recebimento da denúncia em face de todos os recorridos.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0089132-93.2015.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)

    #123196

    Roubo triplamente majorado. Prova inconcussa da autoria e da materialidade. Versão judicial da corré GLEIZE, que apesar de tentar minimizar sua conduta, acabou fazendo afirmações que evidenciam sua participação na empreitada criminosa e identificou seus comparsas, que deve ser prestigiada. Ausência de indícios de que a corré tivesse algum motivo para incriminar os demais injustamente. Palavras da vítima coerentes e seguras, no sentido de que GLEIZE o atraiu para uma emboscada, onde foi roubado mediante o emprego de armas de fogo e a restrição de sua liberdade. Versões exculpatórias dos demais corréus isoladas nos autos e não comprovadas. Participação de todos os recorrentes na empreitada criminosa inconteste. Causas de aumento bem proclamadas. Condenações de rigor. Reconhecimento da delação premiada por GLEIZE inviável, até porque ela não admitiu que estivesse conluiada com os corréus. Reconhecimento da participação de menor importância também inviável, eis que a corré teve participação de sua importância para o êxito da empreitada criminosa. Penas de JUAN e LUCAS mantidas. Penas de DANIEL e GLEIZE diminuídas, consideradas as atenuantes da menoridade relativa para o primeiro e da confissão espontânea para a segunda, sendo que esta não foi impugnada pelo Ministério Público. Regime fechado para os corréus necessário. Regime semiaberto para a corré adequado. Apelos de JUAN e LUCAS improvidos e apelos de DANIEL e GLEIZE parcialmente providos, com determinação.

    (TJSP; Apelação 0001912-21.2013.8.26.0699; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Salto de Pirapora – Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)

    #123187

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    – Alegação de contradição no acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Alegação de que o investigado Thiago Honório Lima Chaves não teria direito aos benefícios de não oferecimento da denúncia por não ser o primeiro a firmar o acordo de delação premiada. Colaborador que, apesar de não ser o primeiro a assinar o acordo de delação premiada, foi o primeiro a efetivamente colaborar com as investigações. Artigo 4º, §4º, da Lei 12.850/13 que exige a primeira efetiva colaboração e não a primeira celebração do acordo de colaboração premiada. Demais colaborações que foram firmadas no bojo de investigações de outros feitos, relativos a fatos diversos, que não os apurados nestes autos. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0089132-93.2015.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

    #123185

    APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO TENTADOS

    – Recursos defensivos – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas no decorrer da instrução – Confissão de um dos acusados que, sem se eximir de culpa, delatou o comparsa – Reconhecimento efetivado pelas vítimas dos acusados com os quais tiveram contato direto, somados aos demais elementos de convicção, que dão a certeza do cometimento dos delitos – Depoimento de policiais aos quais se confere valor probatório – Prova não infirmada no decorrer da instrução – Ademais, apreensão de parte da ‘res’ em poder dos acusados – Inversão do ônus da prova – Condenações mantidas – Reconhecimento da participação de menor importância do corréu Diogo – Desacolhimento – Conduta do apelante que se revelou essencial para o sucesso da empreitada criminosa, devendo, por isso, responder pela coautoria – Pretendida redução das penas-base – Condutas dos acusados que extrapolaram a gravidade que é intrínseca aos crimes por eles praticados – Aumento que se revelou necessário para a reprovação e prevenção dos delitos – Mitigação da sanção em patamar máximo, em razão da tentativa – Impossibilidade – ‘Iter criminis’ percorrido pelos agentes que muito se aproximou da consumação, sendo mais adequada, por isso, a redução em patamar mínimo – Pretendido reconhecimento da delação premiada em favor de Diogo – Não acolhimento – Colaboração voluntária para identificação do coautor que deve ser eficaz por si só, não bastando mera citação a terceiro, com informações vagas sobre seu paradeiro – Identificação do corréu que decorreu de outros meios, notadamente das investigações policiais, sendo descabida a aplicação da benesse legal – Pretendido afastamento da qualificadora da restrição de liberdade do ofendido – Descabimento – Acusados que mantiveram as vítimas reféns no interior do estabelecimento comercial por considerável lapso temporal, para garantir o sucesso da empreitada criminosa – Majorante devidamente configurada – Redução da fração de aumento relativo às qualificadoras – Descabimento – Presença de três majorantes e gravidade concreta do delito que autorizam acréscimo na fração determinada na r. sentença – Afastamento das causas de aumento em relação ao crime de latrocínio tentado – Acolhimento – Majorantes previstas no art. 157, §2º, do Código Penal que não se aplicam às hipóteses do roubo qualificado pelo resultado (§3º) – Precedentes – Regime inicial fechado que se mostra o único compatível com o ‘quantum’ estabelecido e com a gravidade dos delitos cometidos pelos agentes. Recursos parcialmente providos. Recurso ministerial – Pretendida elevação da pena relativa ao roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar máximo – Desacolhimento – Roubo triplamente qualificado – Majoração de 5/12 que se revelou consentâneo aos fins da pena e deve ser mantido – Ausência de excepcionalidade nas condutas dos agentes a exigir exasperação superior àquela infligida na r. sentença – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0000050-21.2015.8.26.0545; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

    1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.

    2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

    3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.

    4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.

    5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

    – Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado, autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação das anuidades em atraso.

    – Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que “os advogados que não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição”. Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º preceitua que “é de competência do Conselho Seccional a fixação dos valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a obtenção dos concernentes às atuais inscrições”. Evidente, portanto, que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).

    – No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato, o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.

    – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357921 – 0003072-27.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE DOCUMENTOS: DCTF, DIRF, PER/DCOMP, DACON E DIPJ EFETIVAÇÃO DOS DEVERES FISCAIS. RAZOABILIDADE.

    1. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    2. Os alegados esforços empreendidos pela Impetrante para o cumprimento de suas obrigações tributárias foram comprovados e, em que pese o fato da informatização dos dados contidos em tais documentos: DCTF, DIRF, PER/DCOMP, DACON E DIPJ constituir garantia para o Fisco e para o contribuinte, proporcionando maior segurança a todos, a exclusiva utilização do meio digital fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo qual deve ser pautar a Administração Pública.

    3.Apelação provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 328557 – 0011155-96.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 )

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de 07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

    2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012, havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário.

    3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento, fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante – Silvia Leonardi Coimbra – formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em 04/04/2012, através de certificação digital.

    4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos termos do artigo 174, IV, do CTN.

    5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si.

    6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento.

    7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional na data em que houve o pedido de parcelamento – 11/01/2012 – a partir de quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração, ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367381 – 0020736-28.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

    TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – ICP-BRASIL – MP Nº 2.200-2/2001 – ART. 62, DA CF/88 – ART. 2º, DA EC 32/2001 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NºS. 482/2004, 503 E 532, AMBAS DO ANO DE 2005 – SEGURANÇA E CONFIABILIDADE DO SISTEMA – MONOPÓLIO – INEXISTÊNCIA – PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS CERTIFICADOS ELETRÔNICOS – ADESÃO E CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA – DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA.

    1. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que era e continua vigente, conforme o disposto no art. 62, da CF/88 e no art. 2º, da EC 32/2001, com o objetivo de, segundo o estatuído no seu art. 1º, “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Em seu art. 2º, dispôs que “a ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR”. No art. 6º, disciplinou que “às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações”.

    2. A então Secretaria da Receita Federal, legalmente autorizada pelos arts. 100, I e 113, ambos do Código Tributário Nacional e, art. 16, da Lei nº 9.779/99, baixou as IN/SRF nºs. 482/2004, 503 e 532, estas do ano de 2005, instituindo as obrigações tributárias acessórias, com a finalidade de disciplinar procedimentos, visando o adequado alcance dos comandos emanados da referida Medida Provisória nº 2.200-2/2001, aos quais estão sujeitas todas as contribuintes a que se refere. Assim, de rigor, o cumprimento da exigência da aquisição dos certificados digitais válidos, que possibilitam a entrega mensal das DCTFs., por via eletrônica, mediante a assinatura digital do titular da empresa ou quem este autorize.

    3. O sistema ICP-Brasil foi instituído pela Medida Provisória nº 2.220-2/2001, com força de lei, segundo o disposto no art. 62, da Constituição Federal vigente e permanece hígida, nos termos do art. 2º, da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001. Colhem-se das disposições do art. 2º e seguintes da Medida Provisória nº 482/2004, que a estrutura do referido sistema digital será composta “por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR”, cada uma delas com suas competências, atribuições e responsabilidades, claramente definidas e estabelecidas pela norma legal. Destarte, não se avista a alegada insegurança que permearia o sistema de certificação e assinatura digitais, como faz a autora supor.

    4. Quanto à segurança e confiabilidade da ICP-Brasil, mostra-se a visão da impetrante distorcida e distanciada do texto legal. A Secretaria da Receita Federal, nas Instruções Normativas baixadas, em nenhum momento, sugeriu que a utilização dos certificados digitais válidos, emitidos pela Autoridade Certificadora – AC, fossem entregues a contadores e prepostos da contribuinte, para que operassem o sistema de transmissão eletrônica dos dados. Ao contrário do que afirma, dispõe o Parágrafo único, do art. 6º, da MP 2.200-2/2001, que “o par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento”, deixando claro que o zelo pela guarda dos dados do sistema digital e sua operação, compete ao titular da assinatura eletrônica e do qual não se deve descurar. À evidência que fraudes poderiam ocorrer com o mau uso do sistema, como também poderiam verificar-se na entrega mensal das DCTFs. por meio de papel. Entretanto, cuida-se afeta a ramo diverso do Direito, não cabendo ser abordada nestas considerações. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo C. STJ no julgamento do RMS 15597/CE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 2002/0155543-3 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 03/03/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2009 – RSTJ vol. 214; p. 132.

    5. De outra parte, sem amparo também a alegação da formação de monopólio no setor. À época em que ajuizada a ação, segundo a impetrante, Autoridades Certificadoras eram apenas SERPRO-SRF (ACESERPRO-SRF), Certisign-SRF (ACCertisign-SRF) e Serasa-SRF (ACSerasa-SRF). O que, entretanto, não diz é que, nos termos do art. 8º, da MP 2.200-2/2001, esse quadro poderia ser ampliado com o credenciamento de outros interessados, “órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado”, desde que observados os critérios e formalidades inerentes à pretensão. Ainda nessa esteira, a sedimentar o equívoco em que incorre a impetrante, previu a Medida Provisória, no art. 10, § 2º, inclusive “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

    6. Em relação ao preço estabelecido para integração ao sistema digital, igualmente sem guarida a pretensão. A implantação do sistema ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com força de lei, atendendo ao disposto no art. 62, da CF/88. A Medida Provisória 482/2004, alterada pela Medida Provisória 532/2005, era e segue vigente, conforme o disposto na EC 32, de 11/09/2001, uma vez que baixada em data anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional. Autorizada pelo art. 100, I, do Código Tributário, e ainda com fulcro no art. 113, desse mesmo diploma legal e no art. 16, da Lei nº 9.779/99, a Secretaria da Receita Federal, instituiu as obrigações tributárias acessórias, entre elas a obrigatoriedade do pagamento para a obtenção dos certificados digitais válidos, as quais recaem sobre todo o seguimento das empresas contribuintes legalmente submetidas ao sistema de certificação e assinatura digitais instituído, destinado à remessa mensal, por meio eletrônico, das DCTFs. e outros documentos àquele órgão federal, não se vislumbrando, por tais razões, ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.

    7. Por fim, impõe-se que se consigne, insurge-se a impetrante contra o sistema de certificação e assinatura eletrônicas, aduzindo que o seu prazo final para a remessa da DCTF, ocorreria na data de 06/05/2005. Entretanto, nas informações que prestou, afirma a autoridade impetrada ser a contribuinte detentora do certificado digital desde a data de 23/03/2005 e ter cumprido a exigência, com a entrega eletrônica da DCTF, na data de 06/04/2005, na forma do documento de fl. 114, motivo pelo qual descabida a insurgência.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 300231 – 0004648-46.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 03/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012 )

    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. NÃO MIGRAÇÃO IMEDIATA DOS DADOS DA INCORPORADA À INCORPORADORA. FALHA ATRIBUÍDA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). BAIXA DO CNPJ. IN n.º 949/2009. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FCONT POR MEIO DIGITAL. ENTREGA MANUAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE.

    1. A apelada incorporou a empresa DSM Neoresins, ocasionando a baixa do CNPJ desta na RFB, sem que tenha ocorrido, contudo, a transferência completa das informações fiscais da incorporada para o seu CNPJ, alegando que a referida situação obstou a entrega da FCONT (Escrituração de Controle Fiscal Contábil de Transição) por meio eletrônico, tendo sido negada pela RFB a entrega manual do documento.

    2. A entrega anual da FCONT, por meio de arquivo eletrônico, à Receita Federal constitui obrigação acessória de apresentar a escrituração das contas patrimoniais e de resultado da empresa, de acordo com os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

    3. A respeito do tema, a IN RFB n.º 949/2009 prevê que o FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

    4. Não obstante prever a legislação que a entrega da referida declaração seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, não há que se falar, in casu, quer em atraso na entrega da FCONT, quer em aplicação de multa, haja vista que o impedimento da entrega digital do documento em comento foi causado pela própria Receita Federal, ao não migrar imediatamente todos os dados cadastrais, débitos e créditos da empresa incorporada à sua incorporadora.

    5. Não se mostra razoável que a apelada, cuja boa-fé restou comprovada com a impetração do presente mandamus dentro do prazo de entrega da declaração FCONT (28/11/2011), seja responsabilizada por uma falha atribuída à própria Receita Federal, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

    6. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340855 – 0021850-41.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013 )

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INADEQUADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Denúncia recebida pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.

    2. O momento adequado para aplicação da emendatio libelli é a prolação da sentença, seja em razão da sua disposição no capítulo “Da Sentença”, seja em virtude de estar em consonância com o princípio acusatório.

    3. Permitir ao juiz a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia corresponderia a uma atuação substitutiva da função ministerial, o que violaria além do princípio acusatório, os princípios da igualdade e da imparcialidade.

    4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de aplicação excepcional da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia “se da qualificação jurídica depender a fixação de competência ou a eleição de procedimento a seguir” (HC 84.653/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 02/08/2005, DJ 14/10/2005, HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12/06/2007, v.u., DJe 16/08/2007, HC 94.226/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011, v.u., DJe 28/11/2011).

    5. Não restou configurada, in casu, nenhuma das situações excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal que justificasse a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia.

    6. Não restou caracterizada flagrante ilegalidade na classificação contida no aditamento à denúncia.

    7. Extrai-se da exordial acusatória que o paciente fez uso de documento público falso, com a finalidade de obter certificado digital para sua empresa, visando a validar atos eletrônicos perante a Receita Federal. Assim, mostra-se plausível o enquadramento da conduta praticada pelo paciente no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, mormente porque não consta da narrativa dos autos que o paciente teria tentado obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.

    8. Após a instrução processual, o juízo de origem poderá proceder à desclassificação do delito, se assim entender e, se for o caso, oportunizar o oferecimento da proposta de eventual suspensão condicional do processo, nos termos do enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

    9. Ordem de habeas corpus denegada.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 62412 – 0009503-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

    1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.

    2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

    3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.

    4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.

    5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66.

    1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.

    2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.

    3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.

    4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.

    5. A empresa “Osvaldo Pereira Santana”, ora impetrante, registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda.

    6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.

    7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.

    8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.

    9. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.

    10. Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322285 – 0001342-54.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM

    1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.

    2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.

    3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.

    4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.

    5. Na hipótese, a empresa “Osvaldo Pereira Santana” registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda., ora impetrante.

    6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.

    7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.

    8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.

    9. Afasta-se a alegação de ausência de má-fé ou desconhecimento dos elementos do tipo penal.

    10. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
    11. Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322286 – 0001343-39.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )

    PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE “AUTOEXCLUSÃO”. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

    1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.

    2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição da República, o qual foi disciplinado pela Lei nº 9.507, de 12.11.1997, que prevê em seu artigo 7º, inciso I, que o remédio constitucional será concedido “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

    3. Na esteira do decidido pela Colenda Suprema Corte (RE 673.707/MG, E. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,j. 17/06/2015), sendo o habeas data o instrumento cabível para a obtenção de informações constantes “dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”, não há que se falar em falta de interesse de agir da impetrante.

    4. A autoridade impetrada esclareceu que a exclusão do Simples nacional deve ser comunicada por meio do “Portal do Simples Nacional” na rede mundial de computadores, cujo acesso ocorre mediante a utilização de código de acesso ou do certificado digital. Descreve, ainda, que o código de acesso é obtido mediante a informação do número do CNPJ da pessoa jurídica, do CPF do responsável e do número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda – pessoa física, apresentada nos últimos dois anos pelo responsável pela empresa. Acrescenta, ademais, que se a pessoa responsável não é titular de nenhuma declaração enviada, é solicitado o número do seu título de eleitor e a data de nascimento. Conclui, desta forma, que o ato foi, necessariamente, praticado pelo responsável legal da empresa ou pela pessoa a quem este transferiu o código de acesso, sendo questão interna à sociedade empresarial.

    5. Todavia, não obstante o caráter interno da questão, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional tem legitimidade para requerer informações sobre os dados registrados pelo sistema eletrônico, especialmente quanto ao acesso para proceder a sua “autoexclusão”.

    6. Os instrumentos informatizados são colocados à disposição do contribuinte para facilitar a solução de questões tributárias e não o contrário. Assim, diante de todos os dados requeridos pelo sistema eletrônico, como condição para o processamento de pedidos on line, os quais devem ser, necessariamente, informados para a obtenção de acesso ao referido “Portal”, não se afigura plausível que não remanesçam registros identificadores do respectivo acesso.

    7. Não obstante, é de rigor reconhecer que a alegação da autoridade impetrada quanto à impossibilidade não pode ser de todo rechaçada, eis que a prestação de serviços de tecnologia da informação à União compete ao SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, criado pela Lei nº 4.516, de 1º.12.1964, especialmente para essa finalidade.

    8. Dessa forma, não se pode afirmar que a concessão da ordem de habeas data em face da autoridade administrativa esteja a decorrer do fato de que ela estaria de posse de informação, a qual, sem fundamento, insiste em denegá-la. Não se trata disso, mas, isto sim, de determinar que a autoridade impetrada proceda à identificação dos responsáveis pela informação eletrônica, determinando a estes que apresentem os dados relativos ao pleito da impetrante, até porque se trata de simples registro de acesso, que qualquer sistema eletrônico, com um mínimo de segurança, deve preservar.

    9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AHD – APELAÇÃO CÍVEL – 189 – 0003189-31.2013.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 )

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTABELECIMENTO ACESSO AO E-CAC. ALTERAÇÃO CADASTRO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

    -Da Nota Técnica n. 8/2011/CODAD/SUARA/RFB/MF-DF da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (fls. 59) constata-se que na versão atual dos aplicativos CNPJ, apenas o administrador judicial pode figurar como representante da empresa no referido cadastro, ainda que os seus administradores não tenham sido afastados da condução da atividade empresarial. Em razão disso, referido órgão orienta que a anotação correlata somente seja feita a pedido do contribuinte se informado quem deve figurar como representante no CNPJ, devendo a regra ser observada quando a anotação for feita de ofício.

    -In casu, restou comprovado que o responsável pela gerência da impetrante não foi afastado de suas atribuições em decorrência do deferimento da recuperação judicial e que a substituição nos registros mantidos pela requerida se deu em desacordo com a lei e sem respaldo na r. decisão judicial proferida pelo juízo processante, logo, o ato questionado reveste-se de inequívoca ilegalidade.

    -Anote-se ainda, que, como até o restabelecimento do sócio gerente na condição de representante legal perante o CNPJ o impetrante estava impossibilitado de cumprir suas obrigações tributárias acessórias, uma vez que para tanto é necessário o certificado digital (fl. 55), decorre que a requerente não deve se sujeitar à imposição de sanções em virtude de um erro a que não deu causa.

    -Remessa oficial improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 358382 – 0000859-24.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )

    MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO E-CAC. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS SIGILOSOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. ACESSO ELETRÔNICO RESTRITO. GARANTIDO DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

    I – Não obstante, todos os atos praticados pela autoridade fiscal, bem com os atos a serem praticados e exarados no bojo do processo administrativo fiscal 10932.720088/2015-15 pelas autoridades julgadoras no curso do contencioso administrativo foram/serão remetidos para ciência ao contribuinte, com a abertura dos prazos previstos no Decreto 70.235/72 de modo a permitir-lhe o mais amplo exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme acima já exposto, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa tão somente pelo fato de não possuir acesso ao processo administrativo fiscal via e-CAC.

    II – O Decreto nº 70.2325/1972, em seu artigo 23, §§1º ao 4º, prevê a intimação como forma de comunicação pela administração tributária dos atos processuais por ela praticados, a fim de que o interessado deles tome ciência oficialmente e, assim, se inicie o prazo para o prosseguimento do processo.

    III – A correta intimação, desde que efetivada dentro das regras previstas, possibilita o exercício dos direitos do autuado, enquanto a intimação inválida ou sua falta pode acarretar o cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais praticados em seguida.

    IV- Cabe ressaltar que a ciência ao sujeito passivo do lançamento efetuado (auto de infração ou notificação de lançamento) é requisito essencial para a validade deste ato da autoridade lançadora e, portanto, somente se considera concluído o lançamento com a ciência do sujeito passivo corretamente feita.

    V – A intimação, conforme o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações posteriores, pode ser feita de quatro maneiras distintas, não existindo ordem de preferência para utilização dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV: Pessoalmente; Por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via; Por meio eletrônico; e Por edital. Ora, se todos os atos emanados pelas autoridades da Receita Federal do Brasil serão enviados ao contribuinte para sua ciência e formulação da defesa que entender cabível, abrindo-lhe para tanto o prazo legal para sua efetivação, sendo certo que o acesso aos autos pode ser feito a qualquer tempo e em quaisquer dos Centros de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil, entendo que não houve qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    VI -Demais disso, a própria autoridade fiscal declara que todos os atos praticados por ela, bem como os atos a serem praticados e exarados no bojo do processo administrativo fiscal 10932.720088/2015-15 pelas autoridades julgadoras no curso do contencioso administrativo foram/serão remetidos para ciência ao contribuinte, com a abertura dos prazos previstos no Decreto 70.235/72 de modo a permitir-lhe o mais amplo exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

    VII -Por fim, a priori, não socorre a alegação do apelante de que tenha o direito, de forma automática e com a simples emissão de certificado digital, de acesso a procedimentos administrativos no ambiente digital, no caso no E-CAC.

    VIII- Nesse sentido, anoto que, segundo a autoridade fiscal, ora impetrada, a legislação aplicável prevê a “possibilidade” de acesso de informações fiscais por meio digital, mas não há imposição.

    IX – Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367086 – 0000932-95.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DIRF’S E DE PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO. AUTORA COM CERTIFICADO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes do C. STJ.

    2. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. In casu, não há nos autos demonstração da efetiva impossibilidade de acesso a tais documentos por parte da agravante, que inclusive possui certificado digital.

    3. Agravo de instrumento desprovido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 588872 – 0018041-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PREJUDICADO. ASSINATURA POR CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS MANTIDA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

    I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pela União.

    II.O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado, tendo em vista que ora se procede ao seu julgamento.

    III.A petição inicial e as Certidões de Dívida Ativa que aparelham as execuções fiscais podem ser assinadas por chancela mecânica ou eletrônica, conforme Artigo 25 da Lei nº 10.522/02 e Artigo 6º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Não há exigência na legislação de juntada do certificado digital emitido pela autoridade certificadora credenciada.

    IV.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a juntada do processo administrativo não é imprescindível para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, constitui ônus do executado a juntada de documentos hábeis a demonstrar a existência de vício formal na constituição do título executivo, bem como a insubsistência do crédito nele declarado, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. A embargante também deixou de comprovar a necessidade de perícia contábil. Precedente: AgRg no REsp nº 1.523.774/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2015.

    V.As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal contêm todos os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte. A embargante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar as CDAs, razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos.

    VI.O pagamento de tributos e contribuições após o prazo legalmente previsto autoriza a cobrança do principal e dos acréscimos decorrentes do inadimplemento da obrigação (multa, juros e correção monetária), tendo em vista a natureza jurídica diversa de referidos acessórios.

    VII.In casu, o valor da multa aplicada pela União corresponde a 20% do principal atualizado, o que está de acordo com o percentual previsto pelo Artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.

    VIII.O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários é legítima e as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco: RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 18/05/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

    IX.Apelação desprovida.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1836942 – 0001051-86.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

    PROCESSUAL CIVL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. REDAÇÃO CONFUSA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE VALIDADE DE PETIÇÃO ASSINADA COM IMAGEM ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE; PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SE CONHECER DO INSTRUMENTO MAS NO MÉRITO REJEITÁ-LO. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

    1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Original S/A contra decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do seu agravo de instrumento por falta de regularidade formal que visava combater a decisão da Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ora agravante em face de sua intempestividade.

    2. Registre-se que, somente neste regimental, o agravante deixa claro que entrou contra a decisão prolatada em embargos de declaração à fl. 32/34 e não a de fls. 199/201. Não bastasse a redação confusa e o desleixo na juntada dos documentos, nota-se que o recorrente pretende rediscutir matéria por demais pacificada. Portanto, conhece-se do agravo de instrumento para que se possa julgar seu mérito.

    3. O agravante requer que sua impugnação seja considerada tempestiva em face da petição de impugnação ao cumprimento de sentença ter sido protocolada tempestivamente, e que ela ter sido assinada com imagem escaneada em nada macula a sua validade.

    4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
    5. Recurso conhecido, mas parcialmente provido apenas para se conhecer do agravo de instrumento, mas, no mérito, rejeitá-lo.

    ACÓRDÃO:

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental nº. 0627628-48.2015.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

    Fortaleza, 02 de dezembro de 2015.

    FRANCISCO BARBOSA FILHO
    Presidente do Órgão Julgador

    DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
    Relator

    (Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Baturité; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2015; Data de registro: 02/12/2015; Outros números: 627628482015806000050000)

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