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  • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

    São inválidas as disposições que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes. Se o contrato situa o consumidor em situação inferior, com nítidas desvantagens, poderá ter sua validade judicialmente questionada, ou, em sendo possível, ter apenas a cláusula que fere o equilíbrio afastada.

    Artigos relacionados: art. 4º, inciso III; art. 6º, inciso V; art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC.

    Ementa:

    CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. ART. 12, V, “C” E ART. 35-C DA LEI N° 9656/98. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1 –É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

    2 – Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de equilíbrio na relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor, a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra deve ser considerada abusiva e ilícita.

    3 – Os contratos envolvendo planos de saúde são regidos por regramento próprio, pois têm por escopo a proteção da vida e da saúde, direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratarem de elementos ínsitos à própria condição de pessoa, obstando, destarte, que sejam interpretados sob um prisma meramente patrimonial e em estrita obediência ao princípio da “pacta sunt servanda”.

    4 – Em se tratando de atendimento de urgência, resultante de complicações do processo gestacional, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea “c” e no artigo 35-C, inciso II, da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo de carência. Apelação Cível desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n. 830198, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/11/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 935055, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;

    Acórdão n. 924904, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 9/3/2016;

    Acórdão n. 909550, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 4/12/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA – Direito do Consumidor

    O consumidor tem o direito básico à proteção de sua vida e de sua saúde. Assim, o fornecedor não pode colocar no mercado produtos ou serviços que possam oferecer riscos ao consumidor. Os riscos devem ser claramente advertidos, inclusive, com orientações seguras de como minimizá-los.

    Artigos relacionados: art. 6º, inciso I; art. 8º; art. 10 e art. 12, §1º, do CDC.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO DE SEGURANÇA. OFERTA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE SUA VALIDADE. AQUISIÇÃO DO PRODUTO E INGESTÃO. MAL ESTAR FÍSICO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando verificado que as provas coligidas aos autos são suficientes ao convencimento. A propósito, no Juizado Especial o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No caso até seria inviável perícia no produto consumido, ou no consumidor, frente ao tempo decorrido.

    2. O consumidor provou a data de aquisição do produto (f. 4), trouxe aos autos a embalagem constando a data de validade do produto, vencida na data da venda (f. 9), e exibiu declaração médica em que consta a patologia sofrida (f. 5/6). Por outro lado, decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito, na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção.

    3. Malgrado alegação quanto à impossibilidade de garantir que o produto adquirido conforme nota fiscal é o mesmo demonstrado na embalagem, inegável que essa prova seria impossível ao consumidor. Além do mais, cabe ao fornecedor manter meios de controle das mercadorias. Ocorre que o controle individual da venda de produto não é efetuado com o objetivo de diminuir custos operacionais, logo, o fornecedor deve suportar eventual prejuízo derivado do seu sistema de controle, o que constitui risco da sua atividade.

    4. Em princípio um produto apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à legítima expectativa, sua fruição for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Ainda que o malefício ao consumidor não decorra da simples expiração do prazo de validade do produto, nessa circunstância há possibilidade de o consumo do produto perecível vencido provocar males à saúde do consumidor. Assim, considerada inversão do ônus da prova, cabia à recorrente demonstrar que, mesmo consumido fora do prazo, o produto por ela vendido não possuía habilidade de gerar o quadro clínico relatado (dores de cabeça, diarréia e vômito durante todo o dia seguinte ao consumo).

    5. Tal prova poderia ser feita por declaração médica ou estudos específicos, o que, todavia, não foi realizado em tempo, de modo que não há falar na ausência de nexo de causalidade ou excludente de responsabilidade, pois, antes, está demonstrado o defeito do produto posto no mercado de consumo, sua aquisição e o posterior dano ocasionado ao consumidor, independentemente de culpa.

    6. O direito da personalidade aborda três aspectos, o corpo (integridade física), a alma (honra) e o intelecto (integridade psíquica). O produto consumido causou dano à integridade física do consumidor, inclusive acarretando a necessidade de dois dias de repouso, conforme atestado por médico (f. 5). Por isso não há falar em mero dissabor, restando patente o dano moral.

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso afigura-se razoável e proporcional o arbitramento, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, que é empresa inserida no ramo de supermercados.

    8. Recurso conhecido e não provido.

    9. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 683509, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 13/6/2013).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 899310, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;

    Acórdão n. 821799, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/9/2014, Publicado no DJe: 29/9/2014;

    Acórdão n. 807824, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119943

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

    Mensagem de vetoTexto compilado

    Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES Gerais

    Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

    Art. 1o-A.  A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

    Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

    Art. 2o-A.  Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Parágrafo único.  A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I – nome completo;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II – fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    III – filiação;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IV – número do registro civil;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    V – número do CPF;       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VI – data de nascimento;       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VII – estado civil;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VIII – profissão;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IX – endereço completo; e      (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    X – escolaridade.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

    Art. 4o (VETADO)

    CAPÍTULO II

    DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

    Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

    Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

    I – a íntegra do regulamento da competição;

    II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

    III – o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

    IV – os borderôs completos das partidas;

    V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

    VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

    I – a íntegra do regulamento da competição;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    III – o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IV – os borderôs completos das partidas;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

    • 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
    • 2o É assegurado ao torcedor:

    I – o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

    II – o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

    • 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
    • 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
    • 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.          (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da     competição.

    Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

    Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

    I – garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

    II – adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

    CAPÍTULO III

    DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

    Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.

    Art. 9o  É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
    • 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
    • 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
    • 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
    • 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.        (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

    I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;

    II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

    • 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

    Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

    • 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
    • 1o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:         (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    I – colocação obtida em competição anterior; e        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    II – cumprimento dos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    1. a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND;        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    2. b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    3. c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
    • 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
    • 3o  Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    I – a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1o deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    II – a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    • 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
    • 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.         (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
    • 5o  A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1o deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND.       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 6o  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 7o  (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 8o  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

    • 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
    • 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
    • 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
    • 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
    • 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
    • 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

    Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.

    Art. 12.  A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO IV

    DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

    Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)

    Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I – estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).

    Parágrafo único.  O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

    I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

    II – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

    1. a) o local;
    2. b) o horário de abertura do estádio;
    3. c) a capacidade de público do estádio; e
    4. d) a expectativa de público;

    III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

    1. a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
    2. b) situado no estádio.
    • 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
    • 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

    Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

    I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

    II – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

    III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

    IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

    V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

    Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

    • 1o Os planos de ação de que trata o caput:

    I – serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

    II – deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

    • 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
    • 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

    Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.       (Vigência)

    Art. 18.  Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

    CAPÍTULO V

    DOS INGRESSOS

    Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

    • 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

    I – as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

    II – a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

    • 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
    • 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
    • 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
    • 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

    Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.

    Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:         (Vigência)

    I – que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

    II – ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

    • 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
    • 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
    • 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.        (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
    • 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.         (Regulamento)

    • 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
    • 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

    I – tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

    II – tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

    III – tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

    • 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
    • 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

    Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)

    Art. 25.  O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO VI

    DO TRANSPORTE

    Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

    I – o acesso a transporte seguro e organizado;

    II – a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

    III – a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

    Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

    I – serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

    II – meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

    Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

    Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO VII

    DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

    Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

    • 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
    • 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

    Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

    Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

    CAPÍTULO VIII

    DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

    Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

    Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

    Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

    Art. 31-A.  É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

    Art. 32.  É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    • 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
    • 1o  O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.        (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

    CAPÍTULO IX

    DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

    Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)

    I – o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

    II – mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

    III – a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

    Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

    I – a instalação de uma ouvidoria estável;

    II – a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

    III – reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.

    CAPÍTULO X

    DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

    Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

    Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

    • 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
    • 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
    • 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o.          (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

    CAPÍTULO XI

    DAS PENALIDADES

    Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

    I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

    II – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

    III – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

    IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

    • 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

    I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

    II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

    • 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
    • 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).           (Redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
    • 2o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

    Art. 38. (VETADO)

    Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.            (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
    • 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
    • 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.

    Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

    I – constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

    II – atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 41-A.  Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO XI-A

    DOS CRIMES
    (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:           (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.           (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:             (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:         (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

    Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

    Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.

    Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Agnelo Santos Queiroz Filho
    Álvaro Augusto Ribeiro Costa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2003

    RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL

    O vínculo existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final é estritamente contratual, e, por isso, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. As partes se configuram como fornecedor e consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ESGOTO E ÁGUA TRATADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. CAESB. CULPA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º).

    2. A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara, não se afigurando apto a ensejar sua alforria da culpa pela má-prestação, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade face aos serviços que fomenta, mera alegação de que a consumidora teria incorrido em condutas que resultaram no agravamento das consequências decorrentes do ocorrido (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente se não lastreado o alegado em qualquer prova apta a qualificar a culpa concorrente imprecada proveniente da forma inadequada de execução da edificação afetada pelo acidente.

    3. O rompimento da tubulação integrante da rede de abastecimento e distribuição de água, provocando invasão do subsolo de prédio residencial e afetando a estrutura da edificação (rachaduras no muro frontal; fissuras, trincas e rachaduras nas paredes internas; trincas no piso em cerâmica, etc.), consubstancia falha na prestação dos serviços afetados à concessionária de serviços de coleta de esgotos e fornecimento de água potável, caracterizando-se como ato ilícito, e, patenteado o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determina a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil.

    4. Germinados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a concessionária deve compor os danos emergentes provocados pelo vazamento de água advindo do rompimento do ramal de sua rede de abastecimento, que são representados pelos danos experimentados pelo prédio afetado, e os lucros cessantes que deixara a proprietária lesada de auferir, traduzidos pelos alugueres do prédio afetado que não pudera fruir por ter sido desocupado e permanecido desalijado pelo período necessário à realização dos reparos.

    5. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória, acolhido parcialmente o pedido e reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos litigantes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).

    6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 888801, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 27/8/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 924207, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 1º/3/2016, Publicado no DJe: 4/3/2016;

    Acórdão n. 919592, Relator Des. SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016.

    Acórdão n. 893270, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 25/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

    A seguradora deve comunicar previamente o descredenciamento de qualquer estabelecimento ou de médicos da rede conveniada aos beneficiários do plano de saúde. A rede médica hospitalar conveniada é de grande importância para a continuidade do contrato, razão pela qual a operadora deve cumprir o dever de informação, comunicando individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais. Não havendo comprovação da comunicação, em tempo hábil, do desligamento de clínicas ou de médicos que faziam parte da rede credenciada, a seguradora é obrigada a ressarcir as despesas feitas pelo segurado.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECIDIVA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO PRESCRITO E NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE RADIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DESPESAS DO TRATAMENTO. PAGAMENTO. REEMBOLSO. DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REDE CONVENIADA. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. REEMBOLSO. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.

    1. O contrato de plano saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita.

    2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes.

    3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II).

    4. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).

    5. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC contemplam o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, resultando que, diante da relevância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato de plano de saúde, a operadora somente cumprirá o dever de informação que lhe está debitado se comunicar o descredenciamento de médicos e hospitais ao assumir essa postura, e, incorrendo em omissão, não pode ser alforriada da obrigação de custear o tratamento realizado pelo beneficiário em estabelecimento que integrara sua rede de credenciados. 

    6. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo a ré alegado que o estabelecimento hospitalar eleito pelo consumidor já não integra a rede conveniada ao plano de saúde, a não comprovação do descredenciamento e sua oportuna participação ao beneficiário do plano desqualifica suas alegações, porquanto não se desincumbira do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução da pretensão aduzida de reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano.

    7. Conquanto a demora ou recusa da operadora em promover o reembolso do vertido pelo segurado com o custeio do tratamento do qual necessitara encerrem conduta abusiva, o havido, já prestado o tratamento necessitado, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.

    8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.

    9. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 851952, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Des. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/2/2015, Publicado no DJe: 6/3/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 883743, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 19/8/2015;

    Acórdão n. 823506, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 6/10/2014;

    Acórdão n. 663401, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/3/2013, Publicado no DJe: 26/3/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O CANCELAMENTO DO SEGURO POR INADIMPLEMENTO

    A notificação do consumidor é obrigatória nos casos de cancelamento unilateral do plano de saúde. A Lei 9.656/98 prevê as hipóteses de suspensão ou rescisão unilateral dos contratos e a necessidade de notificação do consumidor do cancelamento do plano de saúde mesmo quando este ocorrer por inadimplência.

    Ementa:

    CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CONSIGNAÇÃO DAS MENSALIDADES. ARTIGO 13 DA LEI 9.656/98. CANCELAMENTO PELA ADMINISTRADORA. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.

    1. Desnecessário que o instrumento de procuração seja apresentado no seu original ou por cópia autenticada, sobressaindo a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes ao processo. Eventual exigência fica vinculada à impugnação no que diz respeito à forma ou conteúdo.

    2. Nos termos da súmula 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    3. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

    4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

    5. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil.

    6. Ademais, não há dúvida de que a rescisão ilegítima, estando o contrato com as mensalidades adimplidas, havendo o Autor comunicado à Apelante esse fato, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais.

    7. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.

    8. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza.

    9. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 928585, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 922801, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;

    Acórdão n. 916114, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 2/2/2016;

    Acórdão n. 914212, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 27/1/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    PRAZO DE CARÊNCIA EM PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA

    É abusiva a negativa de autorização de internação em caráter emergencial por parte de operadora de plano de saúde sob o argumento de que o prazo de carência para os procedimentos requeridos não está completo. Diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive o óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação. Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência. Art. 35-C da Lei n.º 9656/1998 e art. 39 do CDC.

    Ementa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

    1. Cuidando-se de tratamento de emergência, necessária à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao beneficiário, ainda que durante o período de carência contratual.

    2. Nos casos de internação em situação emergencial, mostra-se abusiva a cláusula contratual que restringe o tratamento à forma ambulatorial e pelo período de 12 (doze) horas.

    3. O valor da multa diária (astreintes) tem por escopo compelir o obrigado ao cumprimento da decisão judicial, devendo ser mantido o valor arbitrado, quando se mostrar razoável e proporcional.

    4. Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizado o pedido de redução da aludida verba de sucumbência, quando devidamente levados em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 920381, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 22/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 925428, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 11/3/2016;

    Acórdão n. 923265, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016;

    Acórdão n. 923432, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 7/3/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Tal limitação deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da súmula 302 do STJ. É vedada a limitação temporal e de valor em caso de cobertura de internação, uma vez que a aludida limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato.

    Ementa:

    CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    2. À entidade de plano de saúde organizada sob a modalidade de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, aplica-se a resolução normativa – RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, norma que define suas características, objeto e modo de custeio.

    3. Inobstante possível, em tese, a interpretação mais restritiva de suas cláusulas limitativas de cobertura a eventos segurados, dado o notável objetivo de manter um suporte mútuo entre os associados em detrimento da obtenção de lucro, tal qual ocorre com os planos mantidos por empresas do ramo securitário (REsp 1.121.067/PR, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA), é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no c. STJ, no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta o serviço.

    4. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, agravante de ter o apelado apresentado um quadro de infarto, com risco de morte, podendo a supressão do cuidado intensivo dispensado na internação acarretar agravamento do quadro já debilitado do autor, bem como aumentar o risco de possíveis sequelas ao paciente.

    5. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.

    6. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado.

    7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 925645, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 924962, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;

    Acórdão n. 908825, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJe: 11/12/2015;

    Acórdão n. 894739, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 22/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    COBERTURA PARA PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA DO ROL DA ANS

    É abusiva a recusa da seguradora de saúde em autorizar tratamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O rol de procedimentos indicado pela Agência Reguladora tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, o fato de o procedimento médico indicado não constar na lista, não significa que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo. Compete apenas ao profissional médico decidir qual o tratamento mais adequado para preservar a vida do paciente.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ABUSIVA.

    É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça que o rol de procedimentos médicos da ANS não é exaustivo, bem como que a seguradora não pode excluir determinada opção terapêutica reputada pela equipe médica do segurado como a mais adequada ao controle e tratamento de determinada doença. Precedentes. Conforme Súmula 469 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, razão pela qual cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º e 51 do CDC. Apelo conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n. 929963, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 29/3/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 929682, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016;

    Acórdão n. 928715, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016;

    Acórdão n. 928088, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 29/3/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    COBERTURA PARA QUIMIOTERAPIA DOMICILIAR – Plano de Saúde

    É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar. Se a quimioterapia domiciliar é mais benéfica ao tratamento do autor, deve ser considerada abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, haja vista que acarreta restrição de direitos inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, consoante disposto no artigo 51, § 1º, II, do CDC.

    Ementa:

    CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (TEMOZOLAMIDA) PARA USO EM DOMICÍLIO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de quimioterapia.

    2. Se a cobertura de quimioterapia está prevista no contrato, não há como o plano se furtar a cobrir integralmente a terapia, pouco importando que se trate de medicamentos para uso domiciliar. A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento para o tratamento oncológico acarreta à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual.

    3. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva extracontratual, pelos danos causados a apelada, deve à apelante sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.

    4. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.

    5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.

    6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.

    7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJDFT – Acórdão n. 750563, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/1/2014, Publicado no DJe: 21/1/2014).

    outros Precedentes:

    Acórdão n. 868379, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 29/5/2015;

    Acórdão n. 863187, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJe: 28/4/2015;

    Acórdão n. 705613, Relatora Desª. ANA CANTARINO, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/8/2013, Publicado no DJe: 27/8/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS

    O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Relatora Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 19/6/2012), em manifestação anterior à entrada do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/14), definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários.

    EMENTA:

    CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM PERFIL DA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. FOTOS ÍNTIMAS. IMAGENS E COMENTÁRIOS. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE. PODER DE EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. “MARCO CIVIL” DA INTERNET. LEI Nº 12.965/12, ART. 19. DANO MORAL. FATO GERADOR. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

    1. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas.

    2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).

    3. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente notificado pela vitimada pela difusão de fotografias íntimas para removê-las nem alcançado por ordem judicial volvida a esse desiderato, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, fornecera os elementos identificadores do protagonista da hospedagem e bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas.

    4. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. […]

    7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 1005977, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 29/3/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 989843, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;

    Acórdão n. 980747, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;

    Acórdão n. 986737, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APLICABILIDADE DO CDC – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

    O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O consumidor teve sua bagagem extraviada em voo nacional quando retornava à cidade de origem. A situação fática foi valorada na origem, que condenou a empresa aérea a indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor e julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral.

    2. O valor atribuído ao prejuízo material é absolutamente compatível com a natureza da viagem, atende aos princípios da razoabilidade e aos ditames dos arts. 734 do CC e 5º da Lei n. 9.099/95, não merecendo qualquer reparo por este órgão revisor.

    3. Na hipótese, o dano material foi comprovado parcialmente. Não há no processo prova inequívoca da extensão de todo o prejuízo material pretendido. Ressalte-se que ao autor caberia apresentar prova documental de fácil produção indicativa da existência e da extensão dos danos que alega haver sofrido e que, à evidência, não podem ser presumidos. Não se julga ressarcimento de dano hipotético.

    4. De outro norte, os danos morais estão presentes em razão de o extravio definitivo da bagagem, na hipótese, haver violado a dignidade do consumidor, que ficou privado de seus bens, causando-lhe transtornos diversos que se presumem suportados[1].

    5. Em atenção às peculiaridades da lide e à gravidade do ilícito, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor pleiteado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.

    6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir deste acórdão, conforme regra do art. 407 do Código Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem honorários – art. 55 da Lei n. 9.099/95. [1] Sobre a matéria, destaco as lições dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação federal, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)

    (TJDFT – Acórdão n. 927979, 07245411720158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJE: 31/3/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 956988, 07288854120158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2016, Publicado no DJE: 4/8/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJE: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 847883, 20140111032975APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 314.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR

    A renovação automática de assinatura de revista sem a autorização expressa do consumidor é abusiva e caracteriza falha na prestação de serviço.

    Artigo relacionado: art. 39, inciso III, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA. CANCELAMENTO ULTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. O autor contratou assinatura de revista e, posteriormente, solicitou seu cancelamento, não sendo este realizado pela empresa ré, ora recorrente, que permaneceu realizando os descontos na fatura do cartão de crédito do consumidor, além de ter renovado os termos pactuados sem a autorização devida.

    1.1. Os pleitos autorais foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, que condenou a ré a pagar a importância de R$179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte centavos), como restituição pelos valores indevidamente cobrados nas faturas vencidas entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016, bem como o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. 1.2. Em sede de recurso inominado, pugna a ré pela reforma da sentença, a fim de que sejam jugados improcedentes os pedidos aduzidos na peça exordial.

    2. A empresa fornecedora deve tomar as cautelas necessárias ao realizar contrato para prestação de serviços. Além disso, a renovação automática do contrato de assinatura de revistas sem a anuência do consumidor e após este ter solicitado a rescisão contratual, implica em defeito na prestação do serviço.

    3. Ficaram demonstrados os fatos trazidos à baila pela parte autora, especialmente pelas faturas de cartão juntadas aos autos (fls. 28/30 e 61/76). Nesse sentido, mesmo após o ajuizamento da ação (29/02/2016), persistiram as cobranças indevidas (fls. 64/71), apesar de ter o consumidor tentado diversos contatos com a empresa ré.

    4. A ré asseverou ter solicitado o estorno de valores à instituição financeira que administra o cartão de crédito do autor, mas, até a prolação da sentença, não havia comprovado nos autos a informação exarada.

    5. Apenas em grau recursal, quando já estava precluso o direito de produção de novas provas, a ré acostou aos autos documento que demonstra ter sido feito o cancelamento do contrato e o respectivo estorno (fl. 101). Entretanto, ainda que fosse válida a prova retromencionada, não surtiria efeito sobre a restituição consignada em sentença, uma vez que essa disciplinou apenas os meses de novembro de 2015 a fevereiro de 2016. Nesse ponto, tendo o documento em apreço previsto o dia 03/05/2016 como a data de rescisão pactual, a devolução abrangerá interregno não alcançado pela decisão do Juízo a quo (mês de maio e subsequentes), razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, duplo pagamento.

    6. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais, pois a cobrança indevida ultrapassa os limites do mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.

    7. Quantum indenizável. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade comercial, bem como em face da insistência em descontar valores indevidos do cartão do consumidor, mesmo após diversas tratativas extrajudiciais e ajuizamento da presente ação, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, revela-se razoável e proporcional.

    8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, mas suspendo sua exigibilidade, em face da hipossuficiência reconhecida nos autos (fl. 103).

    (TJDFT – Acórdão n. 989771, 20160610026487ACJ, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA,  1ª Turma Recursal, data de julgamento: 1º/12/2016, publicado no DJe: 24/1/2017.)

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 1007246, 07067060920168070007, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2017, publicado no DJe: 5/4/2017;

    Acórdão n. 966879, 07072217820158070007, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 955509, 20150111383978APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJe: 26/7/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119323

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Sentença de improcedência. Reclamação efetuada pela primeira ré junto ao site “Reclame aqui” e “Reclamão”. Alegação de que referida reclamação é infundada. Rejeição. Liberdade de expressão da primeira ré e execução correta dos respectivos serviços pelas demais rés. Danos morais não configurados. Ausência de litigância de má-fé por parte da autora. Honorários advocatícios. Valor arbitrado acima do teto permitido pelo CPC. Art. 85, § 2º. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1018272-13.2015.8.26.0224; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #119322

    CIVIL.
    I. Exposição da imagem, do nome e do número de celular em anúncios de relacionamentos (cunho sexual). Absoluto desconhecimento por parte da pessoa afetada com esses anúncios, a qual somente descobriu a fraude após os inusitados contatos, via ?Whatsapp?, dos interessados.

    II. Situação fática que alicerça o pleito de reparação dos danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica (anunciante) apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pelos danos extrapatrimoniais.

    III. Insuficiência, no particular, de empresa gestora de pagamentos eletrônicos (compras efetuadas pela ?internet?), sem mínima ingerência no tipo de anúncio ou no sítio ou na página da ?internet?.

    IV. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem análise de mérito.  

    1.     Exposição da imagem, do prenome e do nome e do número do celular do recorrido, em anúncios de relacionamentos do sítio ?vivalocal.com?, onde teria sido criado um ?perfil ativo, com fotos e dados pessoais?, de cunho nitidamente sexual. Conhecimento desse fato por parte da pessoa afetada com esse anúncio, somente após os inusitados contatos (assédios) dos interessados (via ?whatsapp?), com fotos íntimas e convites sexuais.

    2.      Situação fática que alicerça o pleito de reparação por danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pela compensação dos danos extrapatrimoniais.

    3.     No caso concreto, o requerente teria notificado a ?vivolocal.com?, a qual respondeu que adotaria as providências cabíveis (sem qualquer identificação da pessoa responsável). Diante da inalteração do quadro fático, o recorrido simulou uma compra no referido sítio, quando então foi gerado um boleto pela recorrente, o que teria justificado o endereçamento da ação ora ajuizada contra sua pessoa.

    4.     Patente que se trata de responsabilidades distintas. Inquestionável que a recorrente poderia ter legitimidade (e responsabilidade), na qualidade de gestora de sistema ?on-line? de pagamentos eletrônicos (gestora dos respectivos pagamentos), pelos produtos e serviços anunciados pelo sítio ?vivalocal.com?, se tivesse atuado dentro da linha causal dos serviços conjuntamente disponibilizados.  

    5.     Todavia, os anúncios em foco teriam partido de criação ?de um perfil ativo? e de cunho sexual, acessado pelo ?link? de relacionamentos (?encontros casuais?) e em determinada localidade. No contexto, não há mínima evidência de exploração econômica, gestão de pagamentos ou gestão de administração destes tipos de anúncios por parte da recorrente. No ponto, é insuficiente a simulação de compra (segura) pela ?internet? para se conferir uma pertinência subjetiva passiva à requerida, sobretudo para cumprir a obrigação de excluir todos os dados do requerente daquele sítio.

    6.     Apenas o sítio ?vivalocal.com? processa as informações e pode ter condições de satisfazer concretamente a pretensão da requerente, dado que os anúncios teriam cunho estritamente pessoal e sem mínima evidência de contrapartida financeira.

    7.     No mais, a requerida teria indicado o nome e o endereço da empresa brasileira que seria a responsável (ID 2147144 – p.2).

    8.     Nesse quadro, estão ausentes os elementos a respaldar a conclusão de que a requerida teria alguma pertinência subjetiva a figurar no polo passivo da lide, sobretudo a ciência dos anúncios e a aptidão para proceder à respectiva exclusão, como pretende o requerente.

    9.     Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Processo extinto sem resolução de mérito (CPC, Artigos 330, II: 337, IX e 485, VI). Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 46 e 55).  
     
    (TJDFT – Acórdão n.1051301, 07033036820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119258

    CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ? CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À MULTA DE FIDELIZAÇÃO ? COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O art. 6ª, III do Código de Defesa do Consumidor estatui que é direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?.

    2. No caso dos autos o consumidor afirmou que era cliente dos serviços de telefonia da ré na modalidade pré-paga, e que em 05/10/16 foi-lhe oferecido plano pós-pago no valor mensal de R$ 75,00 com direito a 2GB de internet e 150 min de ligações locais para qualquer operadora, além acesso gratuito ao ?Whatsapp? e ?Facebook?, que foi pelo recorrente aceito.

    3. Contudo, relata que repetidas vezes as faturas para pagamento ostentam valor superior ao efetivamente contratado, o que o obrigou a efetuar diversas reclamações junto à própria empresa e ao PROCON. A corroborar tal alegação juntou os documentos de ID 2196692 – Pág. 1 a 8 (protocolos de atendimento). Em razão da cobrança de valor superior ao contratado e de que, apesar das promessas de solução do impasse pela empresa, o problema não foi resolvido, optou por rescindir o contrato, ocasião em que foi informado de que teria que pagar multa de fidelização, cujo valor não especificou na inicial, mas com o qual não concorda, porque afirma que não foi devidamente informado de sua existência na celebração do contrato.

    4. Em sua defesa, a ré afirma que as cobranças a maior derivam de ?utilização de serviços excedentes ao contratado? e que a multa tem previsão contratual e era do conhecimento do cliente, daí sua legalidade.

    5. Da análise das provas dos autos, especialmente da gravação da contratação via telefone e constante dos autos (ID 2196699), se extrai que, ao contrário do afirmado pela ré, o consumidor não foi devidamente esclarecido sobre a existência de multa de fidelização. Em dois momentos diferentes da ligação (a primeira aos 6 minutos e 5 segundos e a segunda aos 9 minutos e 4 segundos) o autor perguntou à atendente sobre se poderia cancelar o contrato a qualquer tempo, no que a preposta respondeu afirmativamente, entretanto, sem mencionar a existência da multa. Pelo dever de informação a que se obriga a empresa, caberia à preposta da ré informar ao consumidor a existência da multa, mas não o fez.

    6. Ademais, o exame das faturas juntadas pela própria empresa demonstra que a partir da fatura com vencimento em 15/03/17 (ID 2196710 – Pág. 2) até a de vencimento em 15/7/17 (ID 2196714 – Pág. 4) o valor do plano de serviços (Claro Max 2GB + 150 min) é superior ao contratado, em vez de R$ 74,99 o valor alcança R$ 80,90. Assim, merece guarida o pedido de rescisão contratual sem cobrança de multa por fidelização do cliente, pois negligenciou a ré quanto ao seu dever de informação.

    7. No que tange aos danos morais, entendo-os configurados. É certo que a mera inexecução contratual não gera indenização aquele título. Contudo, no caso dos autos os documentos juntados pelo autor comprovam a verdadeira via crucis enfrentada administrativamente pelo consumidor na tentativa inócua de solucionar o problema: 3 protocolos de atendimento presencial nas lojas da recorrida (ID 2196692 – Pág. 5 a 7) e reclamações feitas junto ao PROCON/DF (ID 2196692 – Pág. 1 a 4). Nesse sentido precedente desta Turma Recursal ? acórdão nº 948625, DJE 22/06/16.

    8. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade a evitar o enriquecimento sem causa do autor. A par de tal quadro, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.

    9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE os pedido para: a) rescindir o contrato objeto dos autos na modalidade pós-paga e obrigar a ré a restabelecê-lo na forma pré-paga, sem a cobrança de multa de fidelização do consumidor, sem embargo, contudo, de cobrança de valor residual relativo à efetiva utilização do serviço até a data da alteração de uma modalidade para a outra. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

    10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    11. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.  

    (TJDFT – Acórdão n.1053187, 07017854920178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 13/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119249

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À EMPRESA, POR ATO DE TERCEIRO (?MOTOBOY?) QUE, NO MOMENTO DA COLISÃO, PRESTAVA SERVIÇO DE ENTREGA DE LANCHES (CC, Art. 932, III c/c Art. 933).

    I. As provas produzidas (conversas por ?whatsapp? ? ID. 2479321 e 2479323) evidenciam que o sinistro ocorreu por culpa (confessada) do primeiro requerido (?motoboy?) que prestava serviço de entrega de lanches à recorrente. Os danos materiais estão devidamente comprovados por meio das fotografias e notas fiscais colacionadas (ID. 2479328 e 2479315, respectivamente) e do termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido (ID. 2479311). O cerne da controvérsia centra-se em saber se o referido condutor estava ou não a serviço da empresa, ora recorrente, no momento da colisão.

    II. No presente caso, a parte autora sustenta que o primeiro requerido prestava serviço de entrega de lanches à segunda requerida/recorrente, pois ?algumas embalagens caíram de seu compartimento da moto, de tão violenta que foi a colisão? (ID.2479420). Insuficiência da impugnação genérica da recorrente, no sentido de que o primeiro requerido no dia do acidente não lhe prestava serviço, a par da coerência das alegações do autor com as provas colacionadas (em destaque, mensagens trocadas via ?whatsapp? entre o autor e o primeiro requerido e o preposto da segunda requerida). Portanto, a recorrente não comprovou que o ?motoboy? trabalhava de forma autônoma e/ou para diversas outras empresas, como mero transportador. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II). Desse modo, infere-se que o condutor, no momento da colisão, prestava serviço exclusivo de entrega de lanches à recorrente, na qualidade de representante desta, razão pela qual a empresa responde objetivamente pela reparação civil concernente aos atos praticados pelo ?motoboy? (CC, Art. 932, inciso III c/c Art. 933), ressalvado o direito de ação de regresso (CC, Art. 934). Irretocável a sentença que condenou a parte ré a indenizar à parte autora. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1056680, 07001242920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE RELATOR NO STJ POR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO: PREVENÇÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO PELO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A IMPETRAÇÃO VISA CORRIGIR EQUÍVOCO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À DEFESA DO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO EM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – Preliminar de incompetência de relatoria no STJ por inexistência de prevenção. A multiplicidade de ações, com imputações separadas, não afasta a existência de conexão, desde que constatados os requisitos de interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória. Relatoria para a operação Lava-Jato já decidida no âmbito desta Corte. Conexão demonstrada no caso. Preliminar rejeitada.

    II – Em grau recursal, prevendo o regimento interno do respectivo tribunal que existência de prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sem exigir que tal arguição seja feita por meio de exceção de incompetência, é equivocado o uso deste instrumento processual.

    III – Impetrado Habeas Corpus para corrigir equívoco processual atribuível à defesa, e não para tutelar propriamente a liberdade de locomoção do Paciente, impõe-se o não conhecimento, por inadmissibilidade.

    IV – Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no HC 339.340/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)

    OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPUGNANDO DUAS PRISÕES PREVENTIVAS, DECRETADAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS PRISÕES, MAS COM APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. DELIMITAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA CORTE DE ORIGEM À ANÁLISE DE APENAS UMA DAS PRISÕES, AO ARGUMENTO DE QUE A OUTRA REFERE-SE A PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO, POIS A EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM CONDENAÇÃO APENAS NO PRIMEIRO GRAU NÃO DESCONFIGURA A NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSIM, SENDO SUSTENTADA SUA DESNECESSIDADE, PLEITEANDO-SE A REVOGAÇÃO, O PLEITO DEVERIA TER SIDO ANALISADO, POIS CASO REVOGADA A PRISÃO O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO FICARIA PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO-SE QUE O TRIBUNAL A QUO ANALISE O PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EQUIVOCADAMENTE EXCLUIU DA ANÁLISE NO HABEAS CORPUS.

    I – A possibilidade de ser concedida progressão de regime em processo de execução penal provisório com condenação apenas em primeira instância não descaracteriza a natureza jurídica da prisão preventiva, que ainda subsiste, razão pela qual em sendo pleiteada sua revogação, impõe-se sua análise, independentemente do pedido de progressão, pois no caso de revogação da prisão, o pedido de progressão perde objeto.

    II – Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.

    III – A existência de condenações criminais, ainda que pendentes de julgamento, e a movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários de origem aparentemente criminosa, caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro – art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes o rastreamento e consequente sequestro de tais quantias. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (STJ – RHC 83.001/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. SEQUESTRO DE VALORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FILHOS DO TITULAR DELAS, OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, AO ARGUMENTO DE QUE SÃO CREDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR FALTA DE RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADA, EIS QUE POR CONTA DA ILEGITIMIDADE DOS APELANTES O MÉRITO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO CHEGOU A SER ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. QUANTO AO ART. 593 DO CPP, O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PARA APELAR NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – Afere-se o prequestionamento da matéria analisando-se se a questão tida por violada foi objeto de julgamento/pronunciamento pelo Tribunal a quo. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte Regional deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável prequestionamento, com fulcro na Súmula 211/STJ.

    II – Sequestro de valores, via BacenJud. Apelo interposto por filhos do titular dos valores, ao argumento de que são credores de pensão alimentícia. Ilegitimidade caracterizada, eis que o pedido de restituição de coisas apreendidas só pode ser formulado pelo respectivo titular, ou por terceiro a que houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, o que não é o caso.
    Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no REsp 1640268/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

    PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO, DECRETADA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (GENÉRICA E ABSTRATA). INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – A prática reiterada de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, inclusive após a deflagração de fase ostensiva da operação Lava-Jato, evidencia a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois há risco da prática de novos crimes.

    III – Havendo indícios da existência de quantias milionárias obtidas por meio criminoso ainda pendentes de rastreamento, justifica-se a prisão preventiva, pois a liberdade do Acusado coloca em risco a possibilidade de haver o sequestro de tais quantias, frustrando assim a aplicação da lei penal, já que poderia praticar atos com vistas a ocultar o produto do crime.

    IV – Existindo elementos a indicar que o Acusado buscou ocultar provas, mesmo que não relacionadas aos fatos que são objeto da Ação Penal na qual foi decretada sua prisão preventiva, a fundamentação para o decreto de prisão é idônea, pois indica que o Réu poderia vir a ocultar ou destruir, também, provas relacionadas à Ação Penal cuja instrução se busca assegurar.

    V – Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.

    Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 83.115/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. ART. 71, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ. AGRAVO DESPROVIDIDO

    1. A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do art. 71, do Regimento Interno desta Corte declarou competente o Ministro Felix Fischer para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, “desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória”.

    2. Considerando que o RHC 66.126/PR interposto nesta Corte Superior se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC 5028873-48.2015.4.04.0000/PR, o qual aponta como autoridade impetrada o Juiz Federal Sérgio Moro, em razão de quebra de sigilo fiscal e bancário vinculada à Ação Penal n. 5011708-37.2015.4.04.7000, com nascedouro na Operação Lava-Jato, está caracterizada estreita interligação probatória e intersubjetiva apta a configurar a prevenção do Ministro Felix Fischer.

    3. O acolhimento da tese de que a conexão somente poderia ser reconhecida para casos posteriores à fixação da prevenção do Ministro Felix Fischer esvaziaria completamente o instituto da conexão, possibilitando a prolação de decisões díspares, a despeito do reconhecimento do liame subjetivo e probatório entre os procedimentos judiciais.

    4. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no CC 148.391/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)

    #119208

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ? NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA ? POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz não era absoluto, enquanto estava previsto na legislação processual civil (art. 132 do CPC/1973), permitindo que um magistrado substituísse outro e, também, explicitava a possibilidade de atos serem refeitos, caso fosse entendido como necessário pelo juiz que, em substituição, fosse sentenciar o processo. No entanto, o CPC/2015 retirou tal princípio de sua regulamentação, não persistindo, então, fundamento hábil para alegar nulidade da sentença sob esse motivo. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.

    2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula/STJ nº 227), condicionada a indenização à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros.

    3. No caso dos autos, ficou comprovado o ataque verbal perpetuado pelo requerido, ora recorrente, à empresa e seu sócio administrador, em evento no qual estava sendo apresentado produtos para potenciais adquirentes, publicizando de imediato para as pessoas presentes narrativa denegritória da reputação de ambos, reafirmada em mensagem de ?WhatsApp? para o grupo do prédio (conforme transcrição da inicial), configurada nas expressões ressaltadas na sentença recorrida ? ?a empresa autora agiu com malandragem explícita, menciona ?balão financeiro? e que a autora faz parte de um cartel em Brasilia? ?, aptas a abalar o nome da empresa e de seu administrador, afetando sua credibilidade e imagem junto à terceiros.

    4. Desse modo, evidente o dano moral sofrido pela parte autora/recorrida, que viu sua imagem abalada diante dos potenciais consumidores do seu produto.

    5. O valor fixado na sentença de origem para a condenação em indenização, R$ 1.500,00 para cada um dos autores, revela-se adequado e razoável às circunstâncias do caso concreto, a não representar o enriquecimento ilícito de um, em detrimento de outro.

    6. Por fim, não há que falar-se em litigância de má-fé à vista de que evidenciados o interesse de agir e a legitimidade do requerido recorrente.

    7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1065647, 07050957920168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119204

    Prestação de serviços educacionais – Curso pré-vestibular – Ação de obrigação de fazer – Demanda de aluno em face de instituição de ensino – Pretensão de compelir o réu a aceitar sua matrícula para o curso ministrado no ano de 2017 – Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela – Manutenção do julgado – Cabimento – Autor que já havia frequentado o curso, junto ao colégio réu, no ano de 2016 e foi aprovado em prova para a concessão de bolsa de estudos no grau de 100% do valor das mensalidades, para o ano de 2017 – Negativa do réu em matricular o autor, à alegação de que tem a livre prerrogativa de aceitar ou não o ingresso do aluno, o qual já tem histórico de litigiosidade com o colégio e se negou a adquirir o material didático relativo ao ano de 2017 – Inconsistência jurídica – Autor que já era consumidor dos serviços prestados pelo réu e, nesse contexto, depois de aprovado em prova para concessão de bolsa de estudos, não pode ter a sua matrícula negada por conta de reclamações que formulou junto ao PROCON e ao site “Reclame Aqui”, as quais não tiveram conteúdo ofensivo ou desarrazoado – Aquisição de novo material didático que não se revela necessária, eis que o autor já dispõe do material adquirido no ano de 2016 e o réu não comprovou que o uso deste inviabilizaria o aproveitamento escolar. Apelo do réu desprovido.

    (TJSP; Apelação 1009034-80.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

    #119192

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ELABORAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE DEFESA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES – Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos – Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida, atinente ao pedido de exclusão imediata da reclamação postada pelo réu no site “Reclame Aqui” – Celebração de acordo extrajudicial pelas partes – Desistência do agravo de instrumento, que perdeu o objeto – Recurso prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2212270-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão obter dados cadastrais de usuários que publicaram o nome do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como retirada do conteúdo. Sentença de procedência. Condenação da ré nos ônus da sucumbência e verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré, sustentando ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois não deu causa à instauração da demanda; necessária ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet. Cabimento. Cumprimento da sentença no prazo de dez dias. Adequação. Tempo razoável. Condenação pelos ônus da sucumbência. Inadmissibilidade. Medida satisfeita integralmente sem contrariedade. Dados acobertados por sigilo que não poderiam ser repassados pela via administrativa. Recurso provido para afastar a condenação aos ônus da sucumbência.

    (TJSP; Apelação 1063970-26.2015.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. VÍDEO DO YOUTUBE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE URL. Insurgência da corré Google contra decisão que concedeu a tutela de urgência para os autores. Pedido de revogação da tutela ou de reforma para que sua obrigação restrinja-se ao URL indicado na inicial. Acolhimento do pedido subsidiário. Decisão agravada genérica que obriga a Google a remover um determinado conteúdo tido por ofensivo, mas sem fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Autores que fazem menção ao URL de um vídeo do Youtube, página pertencente à Google. Restrição da obrigação da agravante ao vídeo indicado na inicial. Fotos e comentários no Facebook que a princípio devem ser retirados pela corré Band, posto ser sua página oficial, ou à própria administradora da rede social. Tutela de urgência reformada em parte. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216389-86.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor da plataforma Youtube, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Google Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz estrangeira (Google Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2252215-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor, da plataforma Twitter, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Twitter do Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz norte-americana (Twitter Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2245171-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

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