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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DESACATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XLVI, ALÍNEA “C”, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.

    1.O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .

    2.O princípio da individualização da pena, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17/09/2012; AI 797.666-AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 08/10/2010; AI 796.208-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/05/2012; ARE 665.486-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 09/04/2012.

    3.O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

    4.A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou:

    “PENAL. DESACATO. CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA. RECURSO DA CONDENADA ALEGANDO EXALTAÇÃO E EMBRIAGUEZ PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE E ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA PORQUE NÃO EXISTE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADO NO DISTRITO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A recorrente foi denunciada e condenada como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, porque, no dia 3.7.2011, por volta das 9h30min, nas dependências da 14ª Delegacia de Polícia, Gama-DF, a recorrente desacatou, por meio de palavras, a policial civil M.D.F.P.V., durante o exercício de suas funções. 2.Há prova suficiente da materialidade e autoria, consoante destacado na sentença. Não há falar na absolvição por atipicidade. No crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF – HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, ‘Dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente’ (TJDFT – APJ 2007.09.1.007848-8. Rel. Juiz Alfeu Machado, 2ª TRJE/DF). Ademais, também não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, de acordo com o artigo 28 do Código Penal (TJDFT – APR 2010.05.1.005601-5, Rel. Desembargadora Sandra De Santis, 1ª Turma Criminal). 3.Não merece reforma a sentença em relação à pena restritiva de direitos com a obrigação de permanência em casa de albergado ou estabelecimento adequado, pois, na impossibilidade de cumprimento daquela, a sentença especifica a prestação de serviços à comunidade. Recurso conhecido e não provido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.”

    6.Agravo regimental DESPROVIDO.

    (STF – ARE 741098 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09-12-2014)

    #142194

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    Habeas corpus. Penal. Condenação pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129) e desacato (CP, art. 331). Dosimetria de pena. Fixação da pena-base do crime de desacato acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Alegado bis in idem. Não ocorrência. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Não cabimento. Fundamentada recusa do Ministério Público em propor o benefício. Aceitação da recusa pela autoridade judicial. Possibilidade. Precedentes. Natureza de transação processual da suspensão condicional do processo. Inexistência de direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

    1.A jurisprudência da Corte preconiza que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação ou ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 16/5/14).

    2.Todavia, em matéria de dosimetria de pena, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC nº 120.095/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 20/5/14).

    3.O acórdão proferido pelo Tribunal Regional majorou a pena-base do paciente pelo delito de desacato de forma fundamentada, considerando como consequências do crime os prejuízos psicológicos causados à vítima, devidamente comprovados, não incidindo, portanto, no apontado bis in idem, uma vez que o fato não é elemento normativo do tipo penal do art. 331 do Código Penal, que é a dignidade da Administração Pública, imprescindível para o desempenho regular da atividade administrativa (CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela. Código Penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 662). 4. Nesse aspecto, o acórdão proferido por aquele Tribunal Regional não apresenta mácula, uma vez que circunstância elementar do tipo incriminador em questão não foi sopesada para majorar a pena-base.

    5.Quanto à pretendida concessão da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), anoto que a jurisprudência da Corte já decidiu que o benefício não é cabível se o Ministério Público, de forma devidamente fundamentada, como no caso, deixa de propô-la e o Juiz concorda com a recusa (HC nº 89.842/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 15/9/06). Desse entendimento, não dissentiu o aresto ora questionado.

    6.É pertinente se destacar que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existindo, portanto, direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 (HC nº 83.458BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/2/03; HC nº 101.369/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/11).

    7.Ordem denegada.

    (STF – HC 129346, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)

    #142182

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. DESACATO COMETIDO POR CIVIL EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 9°, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. ORDEM DENEGADA.

    I – A competência penal da Justiça Castrense não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente, de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz, ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos no Código Penal Militar. (HC 109.544-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

    II – As provas encartadas nos autos revelam que as agressões verbais praticadas pela acusada, em lugar sujeito à administração militar, tiveram como alvo militares da ativa, que se encontravam no pleno exercício de suas funções (art. 9°, III, b, do CPM).

    III – Competência da Justiça Penal Militar da União para o julgamento do caso. Precedente.

    IV – Ordem de habeas corpus denegada.

    (STF – HC 135607, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016)

    #142176

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR QUALIFICADA, DE LESÃO LEVE E DE DESACATO A ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO. ARTIGOS 157, § 3º, 209 E 300 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o tribunal de origem. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011.

    2.A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13.

    3.O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10.

    4.In casu, o recorrente foi denunciado como incurso nos crimes tipificados nos artigos 157, § 3º, 209 e 300 do Código Penal Militar, em razão de haver agredido fisicamente superior hierárquico da instituição, bem como acarretado lesões físicas e desacatado verbalmente.

    5.A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.

    6.Agravo regimental desprovido.

    (HC 140437 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)

    #142149

    [attachment file=142151]

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crime de desacato (CP, art. 331). Recepção pela Constituição Federal de 1988. Artigo 13 da CADH (Pacto de São José da Costa Rica). Compatibilidade. Agravo regimental não provido.

    1.A Segunda Turma da Corte, no julgamento do HC nº 141.949/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/3/18, assentou a recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 5º, IV, da CF), bem como a compatibilidade da figura penal do desacato com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF – ARE 1049152 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

    #142144

    [attachment file=”142145″]

    Jurisprudências sobre Desacato do Supremo Tribunal Federal – STF

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.No julgamento do HC 115.671, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/10/2013, foi reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra militares das Forças Armadas, ainda que fora de território da administração militar, quando evidente a atividade de garantia da ordem pública praticada pelo militar ofendido.

    2.Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.

    3.In casu, o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos de resistência mediante ameaça ou violência e de desacato a superior, descritos nos artigos 177 e 298 do Código Penal Militar, em concurso de crimes (artigo 79 do Código Penal Militar). O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar absolveu o paciente pelo delito de desacato a superior e condenou-o a 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de resistência mediante ameaça ou violência, aplicando o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. O Superior Tribunal Militar, ao julgar os recursos de apelação da defesa e da acusação, rejeitou a preliminar de nulidade de incompetência da Justiça Militar, negou provimento ao apelo do paciente e deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para condená-lo a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de resistência mediante ameaça ou violência e desacato a superior, descritos nos artigos 177 e 298 do Código Penal Militar, na forma do artigo 79 do CPM. Foi concedido o sursis, na forma dos artigos 84 do Código Penal Militar e 611 do Código de Processo Penal Militar, pelo prazo de 2 (dois) anos.

    4.A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.

    5.Agravo regimental desprovido.

    (STF – HC 124611 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)

    [attachment file=”142139″]

    RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.000250-3/COP;

    Considerando que a realização das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros;

    Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão;

    Considerando que as mudanças na dinâmica social exigem a inovação na regulamentação das relações entre os indivíduos, especialmente na atuação do advogado em defesa dos direitos do cidadão;

    Considerando a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito;

    Considerando que, uma vez aprovado o texto do novo Código de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 79;

    Considerando que, com a publicação, tem-se como editado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 2015.

    Marcus Vinicius Furtado Coêlho
    Presidente Nacional da OAB

    ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

    Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

    TÍTULO I
    DA ÉTICA DO ADVOGADO

    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

    II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

    III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

    IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

    VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

    VIII – abster-se de:

    a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

    b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;

    c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

    d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

    f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

    IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

    X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

    XI – cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

    XII – zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;

    XIII – ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

    Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

    Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.

    Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

    CAPÍTULO II
    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.

    § 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.

    § 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

    CAPÍTULO III
    DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

    Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

    Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

    Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê- lo quanto à estratégia traçada.

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

    Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

    Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).

    § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.

    § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

    Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

    Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

    Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

    Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex- empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

    Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

    Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

    Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    CAPÍTULO IV
    DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS

    Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.

    § 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.

    Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.

    Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
    Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

    CAPÍTULO V
    DA ADVOCACIA PRO BONO

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

    CAPÍTULO VI
    DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

    Art. 31. O advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.

    Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB.

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

    Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e em outros colegiados, o candidato assumirá o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a moralidade administrativa e com os princípios deste Código, no exercício de seu mister.

    CAPÍTULO VII
    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    CAPÍTULO VIII
    DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

    Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

    Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.

    CAPÍTULO IX
    DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

    § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

    § 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.

    § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

    § 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II – o trabalho e o tempo a ser empregados;

    III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

    V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

    VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

    VII – a competência do profissional;

    VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

    Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

    Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

    Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

    TÍTULO II
    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I
    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
    Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.

    Art. 57. A representação deverá conter:

    I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

    II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

    III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

    IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.

    § 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

    § 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

    § 6º A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

    § 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.

    § 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    § 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

    § 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.

    § 5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.

    § 6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.

    § 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.

    § 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.

    Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.

    § 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.

    § 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamento após a distribuição ao relator, da qual serão as partes notificadas com 15 (quinze) dias de antecedência.

    § 3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.

    § 4º Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.

    Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.

    Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:

    § 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.

    § 2º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.

    § 3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.

    § 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.

    § 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.

    Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.

    Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.
    Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para deliberação.

    Art. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.

    Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.

    Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
    Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

    Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).

    § 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.

    § 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.

    § 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.

    § 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

    § 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

    Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).

    § 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.

    § 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

    § 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

    § 4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.

    § 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.

    CAPÍTULO II
    DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES

    SEÇÃO I
    DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

    SEÇÃO II

    DAS CORREGEDORIAS-GERAIS

    Art. 72. As Corregedorias-Gerais integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de Corregedor-Geral, cuja competência é definida em Provimento.

    § 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições da mesma natureza, observando, no que couber, Provimento do Conselho Federal sobre a matéria.

    § 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    TÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 73. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e o suporte de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.

    § 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet, a quantidade de processos ético-disciplinares em andamento e as punições decididas em caráter definitivo, preservadas as regras de sigilo.

    § 2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n. 8.906/94.

    Art. 74. Em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do presente Código de Ética e Disciplina da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética e Disciplina deverão elaborar ou rever seus Regimentos Internos, adaptando-os às novas regras e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina, os Regimentos Internos serão submetidos à aprovação do respectivo Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.

    Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão.

    Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

    Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados.

    Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.

    Parágrafo único. O Conselho Federal da OAB regulamentará em Provimento o processo ético-disciplinar por meio eletrônico.

    Art. 79. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação.

    Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 2015.

    Marcus Vinicius Furtado Coêlho
    Presidente Nacional da OAB

    Paulo Roberto de Gouvêa Medina
    Relator originário e para sistematização final

    Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo
    Relator em Plenário

    #142021

    Em resposta a: O que é Crime Hediondo?

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Mensagem de veto Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II – latrocínio (art. 157, § 3oin fine);                (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);                  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)                      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).                       (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 (Vide Súmula Vinculante)

    I – anistia, graça e indulto;

    II – fiança.                        (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

    Art. 4º (Vetado).

    Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

    “Art. 83. ……………………………………………………..

    ………………………………………………………………

    V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

    Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 157. …………………………………………………….

    • Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ………………………………………………………………

    Art. 159. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

    • 1º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

    • 2º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    • 3º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 213. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de seis a dez anos.

    Art. 214. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de seis a dez anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 223. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de oito a doze anos.

    Parágrafo único. ………………………………………………..

    Pena – reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 267. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 270. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

    ……………………………………………………………..”

    Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

    “Art. 159. ……………………………………………………..

    ………………………………………………………………

    • Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º158, § 2º159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único214 e sua combinação com oart. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

    Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

    “Art. 35. ……………………………………………………….

    Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”

    Art. 11. (Vetado).

    Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Bernardo Cabral

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990

    #142018

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    Crime Hediondo

    No léxico, o termo “hediondo” está descrito como algo sórdido, depravado, que provoca grande indignação moral, causando horror e repulsa.

    Segundo o site Significados, alguns sinônimos de hediondo são asqueroso, abominável, bárbaro, cruel, repulsivo, entre outros. Já no sentido figurado, hediondo pode descrever alguma coisa fedorenta. Este significado está relacionado com a sua etimologia, já que esta palavra tem origem no latim foetibundus, termo utilizado para qualificar alguma coisa que cheira mal.

    A palavra é usada para os crimes que ferem a dignidade humana, causando grande comoção e reprovação da sociedade.

    Os crimes hediondos foram definidos na Lei n. 8.072, de 1990, e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. Os crimes considerados hediondos podem ser consumados ou tentados.

    O primeiro é o homicídio qualificado, ou melhor, quando praticado em circunstância que revele perversidade – por exemplo, caso o crime seja praticado por motivo fútil, com o uso de tortura ou para assegurar a impunidade de outro crime.

    Ainda é considerado hediondo o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que cometido por 1 (uma) única pessoa do grupo. No ano de 2015, 2 (duas) legislações incluíram, no rol de crimes hediondos, o assassinato de policiais e o feminicídio.

    A Lei n. 13.142 tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, bem como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional.

    Enquanto que a Lei 13.104 incluiu o feminicídio – ou melhor, o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino – na lista dos crimes hediondos, ao incluir o crime como homicídio qualificado.

    Segundo a norma, considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Os outros crimes enquadrados como hediondos são: extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Ademais, há os crimes que são, por lei, equiparados aos crimes hediondos – o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo.

    As penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes. (Com informações do Conselho Nacional de Justiça)

    Apelação. Apropriação indébita. Sentença absolutória. Insurgência ministerial. Inexistência de provas aptas à condenação. Advogado que teria, segundo a denúncia, se apropriado de valor superior ao contratado a título de honorários. Inexistência de contrato escrito de prestação de serviços. Circunstâncias do caso concreto que indicam a plausibilidade da versão de defensiva. Dúvida a favorecer o acusado. Absolvição mantida. Apelo defensivo. Pleito de alteração do fundamento da absolvição. Possibilidade. Provada a inexistência do fato. Apelo ministerial improvido e defensivo provido.

    (TJSP;  Apelação 0005474-74.2012.8.26.0472; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    APELAÇÃO CRIMINAL – Estelionato e apropriação indébita – Sentença absolutória – Acusação requer a condenação da apelada nos termos da denúncia – Possibilidade – Conjunto probatório suficiente a ensejar a condenação da ré por todos os delitos – Penas-bases fixadas no mínimo legal e majoradas, as dos crimes de estelionato, em 1/6, tendo em vista a agravante genérica do art. 61, inc. II, “h” do Cód. Penal, e a do delito de apropriação indébita pela causa de aumento prevista no art. 168, III, do Cód. Penal – Em seguida, majorada a reprimenda do estelionato em 2/3 pela continuidade delitiva – Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva entre as datas dos fatos e a do recebimento da denúncia – Recurso ministerial provido para condenar a acusada – Extinta a punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva.

    (TJSP;  Apelação 0009817-67.2010.8.26.0510; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    Apelação. Apropriação indébita. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Artigo 168, caput, do Código Penal, que prevê como pena máxima cominada ao delito 04 anos de reclusão. Prazo prescricional de 08 anos. Menoridade relativa à época dos fatos que enseja a redução do prazo prescricional pela metade. Prazo prescricional de 04 anos. Decurso de lapso temporal superior a 04 anos desde a data do recebimento da denúncia. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ocorrência. Inteligência dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, caput e inciso IV, e 115, todos do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito recursal.

    (TJSP;  Apelação 0004490-76.2005.8.26.0459; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pitangueiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)

    Apropriação indébita – Elementos constantes dos autos que demonstram autoria e materialidade delitiva – Condenação mantida – Pena corretamente arbitrada – Recurso Ministerial provido para substituir a corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, desprovido o apelo defensivo.

    (TJSP;  Apelação 3011646-65.2013.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    APELAÇÃO – RECURSO DO “PARQUET” – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONFIGURAÇÃO – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS E PRESUNÇÕES DO COMETIMENTO DO DELITO – INSUFICIÊNCIA CONTRA O APELADO – AUSÊNCIA DE PLENA CORRESPONDÊNCIA COM OUTROS SEGMENTOS PROBATÓRIOS – INCERTEZA DO DOLO – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002502-10.2010.8.26.0050; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    [attachment file=141936]

    RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – condenação nos termos da denúncia – ausência de produção de provas sob o contraditório – apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0023291-72.2013.8.26.0196; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    [attachment file=141924]

    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE

    –Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir o quantum da prestação pecuniária.

    (TJSP;  Apelação 0063842-47.2013.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

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    Diversas Jurisprudências Selecionadas sobre Apropriação Indébita do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Apelação Criminal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

    Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e confissão do réu. Dolo evidenciado. Inadmissibilidade de aplicação do “Princípio da Insignificância”. Condenação mantida. Pena reduzida. Manutenção da substituição por restritiva de direitos de forma excepcional, sendo diminuído o valor da prestação pecuniária. Apelo ministerial desprovido e apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0006369-60.2016.8.26.0483; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau – 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    –Sentença condenatória – Recurso da defesa pleiteando absolvição por insuficiência probatória – Inocorrência –– Prova robusta e suficiente – Condenação mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0004480-63.2008.8.26.0156; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

    Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas. Negativa do réu isolada. Condenação e penas mantidas. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0050747-78.2011.8.26.0515; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana – Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    Apropriações indébitas circunstanciadas – Apelação – Dosimetria penal – Pena de cada um dos delitos adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para sua reprovação e prevenção – Reconhecimento da continuidade delitiva – Realização de mais de uma centena de desvios, durante três longos anos – Exasperação no patamar máximo – Montante punitivo que demanda a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – Fixação de valor indenizatório – Possibilidade, diante de apuração contábil submetida ao contraditório e ampla defesa e à existência de pedido formal pela Assistente de Acusação habilitada nos autos – Sentença reformada nesta extensão – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0024531-54.2010.8.26.0050; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    Ação de declaração de inexistência de dívida. Danos morais. Autora que trabalhou na empresa ré, sendo demitida por justa causa e coagida a assinar confissão de dívida por suposta apropriação indébita cometida em prejuízo da empregadora, que pretende a declaração de inexistência da dívida, alegando coação. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, o que permite ao Juízo a análise das provas constantes dos autos, mas, não se estabelece a certeza do direito, que o juiz aplicará segundo seu livre convencimento e consoante o princípio da lógica do razoável. Princípio da aquisição processual, a prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Prova coligida que denota a veracidade de ocorrência de negócio jurídico, não restando comprovada a alegada coação para a feitura da confissão de dívida. O fato de a confissão de dívida não constar a assinatura de duas testemunhas, por si só, não enseja a anulabilidade do negócio jurídico encetado e nem perde sua eficácia probatória. Empresa ré que se desincumbiu de seu ônus. Inteligência e aplicação do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Danos morais. Descabimento. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento. Recurso não contrariado. Inteligência e aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0195419-37.2009.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    Sobre à Qatar Airways

    A Qatar Airways se orgulha de ser uma das mais jovens companhias aéreas globais a servir todos os seis continentes, e graças às respostas dos clientes às nossas ofertas, somos também a companhia aérea de crescimento mais rápido no mundo. Nós conectamos mais de 150 destinos no mapa todos os dias, com uma frota de aeronaves de última geração, e um nível de serviço sem igual a partir de nossa casa e hub, o aeroporto cinco estrelas, Aeroporto Internacional de Hamad em Doha, no Estado do Catar.

    Viajar nos dias atuais envolve uma mistura de segmentos de percursos pequenos, médios e longos, com mais pessoas viajando do que nunca. Atualmente, com a amplitude da cobertura da rede, na prática nenhum destino é inacessível. É por isso que o comprometimento com o serviço é fundamental; como nossos passageiros estão viajando para mais longe e mais frequentemente do que nunca, a experiência a bordo é uma parte importante da própria jornada.

    Desde o nosso lançamento em 1997, a Qatar Airways ganhou muitos prêmios e honrarias, tornando-se uma de um grupo de elite de companhias aéreas no mundo que ganharam uma avaliação 5 estrelas da Skytrax. Eleita a Companhia Aérea do Ano pela Skytrax em 2011, 2012, 2015 e mais recentemente em 2017, a Qatar Airways ganhou a confiança do público que viaja. Alcançamos esses objetivos por meio de foco nos detalhes – como dirigimos o negócio e como você vivencia a nossa companhia aérea.

    Meu objetivo é tornar a Qatar Airways a sua companhia aérea de escolha, oferecendo os voos que você quer, para os destinos que você precisa. Isso motiva diariamente esta equipe de mais de 46.000 profissionais, e continuará a nos motivar para fazer da Qatar Airways a sua única companhia aérea.

    Em nome de todos da Qatar Airways, esperamos lhe dar as boas-vindas a bordo, e deixe-nos Go Places Together.

    Obrigado.

    Akbar Al Baker
    Presidente Executivo do Grupo
    Qatar Airways

    Sua Excelência, Sr. Akbar Al Baker

    Qatar Airways Group Chief Executive, Sua Excelência Sr Akbar Al Baker, é uma das mais renomadas e reconhecidas personalidades na indústria da aviação global.

    O Sr. Akbar Al Baker tem contribuído para moldar o desenvolvimento da Qatar Airways em uma das companhias aéreas de crescimento mais rápido e mais elogiado do mundo – eleita como Companhia Aérea do Ano em 2017, 2015, 2012 e 2011 pela Skytrax, auditora global do setor.

    O Sr. Al Baker liderou o crescimento da Qatar Airways, que operava somente quatro aeronaves em base regional antes de sua nomeação. A Qatar Airways atualmente voa com 200 aeronaves para mais de 150 destinos em seis continentes.

    Em Agosto de 2017, o Sr. Al Baker  foi anunciado como Presidente do Conselho dos Governadores  (BoG) do prestigiado organismo mundial da indústria da aviação internacional (IATA) , que entrará em vigor em junho de 2018. Em Novembro de 2017, ele foi orgulhosamente chamado de “Executivo da Aviação do Ano”  pela CAPA Centro de Aviação em reconhecimento de sua influência global e abordagem visionária para a indústria da aviação.  O Sr. Al Baker também é membro do Comitê da Organização Árabe dos Transportes Aéreos (AACO)e é  Diretor não executivo do Heathrow Airport Holdings (HAH),  organização responsável pelo funcionamento e desenvolvimento do maior aeroporto do Reino Unido. Em Junho de 2015,  o Presidente da República da França, François Hollande, condecorou o Diretor Executivo do Qatar Airways Group, Sua Excelência o Sr. Akbar Al Baker, com a Legião de Honra em reconhecimento de sua liderança no setor da aviação.

    Uma pessoa altamente motivada, o Sr. Al Baker tem sido um homem de negócios bem-sucedido em Doha por mais de 25 anos, tem uma licença de piloto privado, e é também Presidente Executivo de diversas divisões da companhia aérea nacional do Catar – incluindo a Qatar Executive, o Aeroporto Internacional de Hamad, a Qatar Aviation Services, a Qatar Aircraft Catering Company, a Qatar Distribution Company, o Qatar Duty Free e o Internal Media Services.

    Nascido em Doha, graduou-se em Economia e Comércio e trabalhou em diversos níveis do Departamento de Aviação Civil antes de se tornar o Presidente Executivo do Qatar Airways Group em 1997.

    Fonte: Qatar Airways

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  NÚMERO DE CPF DIVERSO.   HOMÔNIMO.  DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões.

    2.Registro indevido do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID. 2888341 e 2888343), em razão da distribuição de uma ação de busca e apreensão em face de pessoa com o mesmo nome, porém com número de CPF e endereço diversos. Recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.Demonstrada a ocorrência de caso de homonímia (ID. 2888344 – pág. 1/36) e a ausência de provas de que a recorrente procedeu  à  anotação do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes,  não se pode atribuir a responsabilidade de indenizar a quem não participou do ato do registro porque efetuado pelo banco de dados do SERASA.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada pela SERASA, suportada em dívida feita por terceiro alheio aos fatos (homônimo), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, tão somente para excluir o recorrente da condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

    8.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    9.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1072475, 07043731120178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141860

    [attachment file=141861]

    Mais frases do Jurista Rui Barbosa

    -“Boa é a lei, quando executada com retidão. Isto é: boa será, em havendo no executor a virtude, que no legislador não havia. Porque só a moderação, a inteireza e a eqüidade, no aplicar das más leis, as poderiam, em certa medida, escoimar da impureza, dureza e maldade, que encerrarem. Ou, mais lisa e claramente, se bem o entendo, pretenderia significar o apóstolo das gentes [São Paulo] que mais vale a lei má, quando inexecutada, ou mal executada (para o bem), que a boa lei, sofismada e não observada (contra ele).”

    -“creio no governo do povo pelo povo; creio, porém, que o governo do povo pelo povo tem a base da sua legitimidade na cultura da inteligência nacional pelo desenvolvimento nacional do ensino, para o qual as maiores liberalidades do Tesouro constituirão sempre o mais reprodutivo emprego da riqueza pública; creio na tribuna sem fúrias e na imprensa sem restrições, porque creio no poder da razão e da verdade; creio na moderação e na tolerância, no progresso e na tradição, no respeito e na disciplina, na impotência fatal dos incompetentes e no valor insuprível das capacidades.”

    -“Creio que a ordem não pode eflorescer, senão no seio da estabilidade e da justiça. Mas vejo os depositários da ordem respirarem deliciosamente na agitação, animando-a, promovendo-a, propagando-a, e sinto empolarem-se, cada vez mais acirradas, as paixões políticas, em que a vida oficial parece comprazer-se. Creio de dia em dia mais urgente um apelo a todas as forças vivas da nação, a todos os elementos válidos e sinceros do patriotismo brasileiro. Mas vejo a política tender de dia em dia mais à subdivisão, ao personalismo, ao espírito de grupo.”

    -“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

    -“Eu tenho saudade do que não vivi. Tenho saudade de lugares onde não fui e de pessoas que não conheci. Tenho saudade de uma época que não vivenciei, lembranças de um tempo que mesmo sem fazer parte do meu passado, marcou presença e deixou legado. Esse tempo, onde a palavra valia mais do que um contrato, onde a decência era reconhecida pelo olhar, onde as pessoas não tinham vergonha da honestidade, onde a justiça cega não se vendia nem esmolava, onde rir não era apenas um direito do rei…”

    -“Habituai-vos a obedecer para aprenderdes a mandar.”

    -“Lucram com a desordem os governos desacreditados, que, vivendo apenas de viver, tendo violado todas as leis, faltado a todos os deveres, perdido toda a estima pública, necessitam de romancear revoluções, que recomendem o zelo da administração pela estabilidade da paz, autorizem a perpetração de insídias contra o direito desarmado, e encubram, na confusão das ruas, a mão da polícia, que passa, executando os seus cálculos de eliminação homicida.”

    -“Má conselheira é a fome, especialmente para a multidão, em cujo seio há muitos instintos bons, muitas tendências nobres, muitos impulsos desinteressados, mas há também as paixões da ignorância, da indigência, da força. Quando, portanto, a necessidade, que, creio eu, desde que o mundo é mundo, não tem lei, lhe estiver surdamente despertando nalma esses sentimentos cegos, importa reagir, com certa prudência, no sentido oposto, avivando-lhe esses sentimentos contrários, de abnegação, de paciência, de esperança, de altivez, de fé no trabalho, de ódio à injustiça, tão profundos no povo, mas tantas vezes entibiados, e, entretanto, tão necessários, tão salvadores nesses tempos de provação. […]”

    PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da parte autora. Por outro lado, determinou a correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, devendo incidir sobre o débito juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

    2.O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade.

    3.O valor da causa nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizadas em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor, deve corresponder ao valor contratado e não o da dívida. No caso, mantém-se o valor atribuído à causa, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus.

    4.A medida liminar em ação de busca e apreensão, decorrente de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada, expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Desse modo, tem-se que a notificação extrajudicial, com confirmação de recebimento, é imprescindível para a comprovação da mora, sendo assim, pressuposto essencial de prosseguimento da ação de busca e apreensão.

    5.Não se exige que a notificação seja recebida pelo próprio devedor, pois é suficiente que seja entregue no seu endereço informado no contrato, ainda que a terceira pessoa, como é o caso dos autos.

    6.Na hipótese, inexiste abusividade das cobranças realizadas no período de normalidade contratual, razão pela qual não há que se falar em afastamento da mora, pois os encargos exigidos a maior foram verificados no período de inadimplência. Assim, resta configurada a mora do devedor.

    7.”É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)

    8.Mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos para obstruir a ação de busca e apreensão, uma vez que esta é medida judicial mais eficaz à satisfação do débito em alienação fiduciária, independentemente da extensão da mora.

    9.Restando incontroversa a ausência de purgação da mora, assim como a falta de pagamento, configura-se legítima a inscrição do nome do requerido nos órgãos de proteção ao crédito, diante da dívida ainda inadimplida.

    10.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido

    (TJDFT – Acórdão n.1078631, 20170210017937APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: 478/488)

    [attachment file=141830]

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS ADQUIRENTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A ANTIGA DONA DO ESTABELECIMENTO. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RÉUS REVÉIS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO ALUGUEL DE NOVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Apelação interposta contra sentença, proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília, em ação obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, que condenou os réus: a) ao pagamento das parcelas inadimplidas dos empréstimos firmados entre a empresa objeto de trespasse e o Banco do Brasil S.A., inclusive as quantias que a autora suportou após a formalização da avença; b) a restituírem à autora o valor de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), pago por ela em outra ação judicial referente a aluguel do imóvel objeto de contrato entre as partes; e c) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

    1.1.Recurso aviado pela autora para que lhe sejam restituídos os valores de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinqüenta e um reais e treze centavos) condizentes com a quitação de débito decorrente do contrato de locação do imóvel alienado e R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente a alugueis de nova empresa.

    2.Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.

    2.1.A apelante, em sua inicial elencou pedidos, tanto em antecipação de tutela, quanto no mérito, para que os réus apresentassem garantias e novos avalistas nos empréstimos contraídos pela Lanchonete Alves – ME, perante o Banco do Brasil S.A., para que deixe de constar como fiadora nos empréstimos inadimplidos, a fim de afastar sua responsabilidade, o que afeta a relação jurídica estabelecida com a instituição bancária.

    2.2.Além disso, afirmou que o banco teria incluído seu nome no SERASA e no SPC, porque os empréstimos em nome da sociedade empresária não foram adimplidos.

    2.3.Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação.

    2.4.Preliminar rejeitada.

    3.O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como “trespasse”, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente).

    3.1.De bom alvitre e a prudência recomenda que antes de se concluir qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas das obrigações pelas quais irá responder.

    3.2.In casu, a autora firmou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, no qualos adquirentes deixaram de pagar empréstimos contraídos em nome dela e transferir o contrato de aluguel, o que permitiu a inclusão do nome da recorrente no SERASA e SPC, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos) em ação judicial movida pela locadora do imóvel em que funciona a empresa alienada.

    4.A revelia dos réus implica em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial, conforme o art. 344 do CPC.

    4.1.Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser superada por prova em sentido contrário, segundo a regra do art. 345, IV, do mesmo diploma legal.

    4.2.Apesar de a apelante afirmar ter adimplido com o pagamento de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos), alegando que é o valor que pagou pelos alugueis na ação de despejopromovida pela proprietária do imóvel onde fica o estabelecimento comercial vendido, não trouxe qualquer prova de que tenha sido condenada nessa quantia.

    4.3.As provas dos autos demonstram apenas o pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), em 24/7/13, tendo esse valor sido incluído na condenação.

    4.4.Os demais documentos acostados nos autos, contudo, não são suficientes para tanto.

    4.5.Logo, não se desincumbiu do ônus de produção probatória neste ponto, não atendendo ao comando do art. 373, I do CPC, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu pretenso direito invocado em juízo.

    5.No que toca à reparação por danos materiais buscada pela autora, consistentes no valor gasto com aluguel de seu novo estabelecimento comercial, não recai qualquer responsabilidade sobre os réus, devendo ser mantida a sentença em seus termos.

    6.Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal.

    6.1.Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.

    6.2.Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da sentença (10%) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a serem pagos pela autora e 70% (setenta por cento) a serem pagos pelos réus.

    7.Apelação improvida.

    (TJDFT – Acórdão n.1079561, 20160111184788APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 154/167)

    [attachment file=141823]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito relativo à inscrição junto ao SPC/SERASA e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, pelas cobranças e negativação indevida do nome da autora. Requer a majoração do dano moral para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).

    2.Recurso próprio e tempestivo. Sem recolhimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 3222836)

    3.Não houve controvérsia acerca da fraude praticada por terceiros, de modo que não exime a empresa de indenizar o consumidor dos danos respectivos.

    4.Consoante o método bifásico, adotado pelo STJ, para aferir a adequação do valor fixado à título de danos morais, o importe de R$3.000,00 (três mil reais) mostrou-se razoável para o caso vertente. Precedente: MARIA CECÍLIA DE CASTRO BARALDO versus CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).

    5.Assim, mantenho o valor arbitrado em sentença, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação que eventualmente resulte na insuficiência ou excesso do valor fixado, o que não ocorreu na hipótese.

    6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  Todavia suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95

    (TJDFT – Acórdão n.1076186, 07321741120178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141789

    [attachment file=141791]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ? FRAUDE ? ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES ? INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ ? EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUESTIONANDO OS DÉBITOS ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Em vista disso, impossível a análise de documentos juntados aos autos somente por ocasião da interposição do recurso inominado (ID 3342773 – Pág. 1 e 2).

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato do qual derivaram os débitos, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    5.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    6.A Súmula 385 do STJ tem aplicação quando, ao tempo da inscrição indevida, preexistam anotações restritivas do crédito vigente. Contudo, há prova nos autos de que os débitos referentes àquelas inscrições são igualmente questionados nos processos judiciais 0702813-79 e 0702812-94, que pretendem a declaração de inexistência de débitos (acórdão n. 1059952, 0706814-16.2017.8.07.0003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017).

    7.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em função da capacidade econômica da ré e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083087, 07028111220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141783

    [attachment file=141785]

    CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ? CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ? OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS MANSALIDADES ANTERIORES ? AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ? INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA ? COBRANÇA DEVIDA ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.Narrou a autora, ora recorrente, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 2013 (de acordo com o contrato de ID 3354004 – Pág. 1 a 4, dia 21/8/13), mas que em setembro, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da matrícula. Disse ainda que, apesar do cancelamento, a ré efetuou diversas cobranças de débitos indevidos relativos àquela contratação e inscreveu o nome da requerente no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a ré alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, o cancelamento da matrícula só teria se dado em 25/11/13 e que, as 3 mensalidades vencidas, de R$ 230,00, cada (10/09/13, 10/10/13 e 11/11/13) até aquela ocasião não foram pagas pela aluna, razão pela qual, no exercício regular de seu direito, efetuou as cobranças e diante da inércia da devedora, solicitou a inscrição de seu nome no SPC/SERASA. Nesse sentido, formulou pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de R$ 690,00.

    4.Sobreveio sentença que reconheceu como data do pedido de cancelamento da matrícula, o dia 27/09/13, e por isso considerou indevidas as cobranças das mensalidades com vencimento em outubro e novembro. Entretanto, a MM juíza sentenciante entendeu que era devida a mensalidade de vencimento em 10/9/13, pois a autora não teria comprovado o seu pagamento, já que o documento juntado (ID 3353994 – Pág. 1), comprovante de R$ 180,00, correspondia à matrícula apenas, e não à mensalidade do mês de setembro. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto e condenou a autora ao pagamento de R$ 230,00.

    5.Irretocável a sentença proferida.

    6.A cláusula segunda do contrato de ID 3354004 – Pág. 1, (DA MATRÍCULA), dispõe que: ?o pedido de matrícula no curso de graduação será realizado através de requerimento próprio e terá seu deferimento condicionado ao pagamento da primeira parcela mensal do primeiro módulo/Unidade Temática de Aprendizagem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento em 06/09/13, e à entrega dos documentos indicados neste contrato?. Tal pagamento ficou comprovado mediante documento de ID 3353994 – Pág. 1.

    7.Entretanto não prospera o argumento recursal de que aquele valor se refere à mensalidade de setembro de 2013, e não à matrícula. A uma, porque de acordo com o contrato (cláusula 4º), o valor das mensalidades é de R$ 230,00 e não R$ 180,00. A duas, porque do comprovante não consta nenhuma indicação de que se refere à primeira mensalidade do curso, pois não há nada escrito nesse sentido. A três, é de se ver, no canto superior direito do documento ?Parcela 1/1?, logo não há como se assumir tratar-se de mensalidade, se o total delas, conforme a cláusula já citada, são 26. Comprovada a inadimplência da parcela de setembro de 2013, legítima a cobrança e negativação efetuadas pela ré.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083094, 07361883820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141780

    [attachment file=141782]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Assim sendo, deixo de apreciar as alegações acerca da validade do comprovante de negativação do nome do recorrido, já que só veiculadas em sede recursal.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou o requerido, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao tentar realizar uma operação de investimento financeiro foi impedida ao argumento de que existia restrição creditícia em seu nome no SPC/SERASA (ID 3341996 – Pág. 1 a 3341998 – Pág. 2)

    5.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3341998 – Pág. 2).

    6.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    7.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica do réu e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido, razão pelo qual merece ser mantido.

    8.Incabível a condenação do recorrente em litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses legais (art. 80 do Código de Processo Civil).

    9.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083096, 07416593520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141777

    [attachment file=141778]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA E INTERNET. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Dos artigos 27 a 31 da lei nº 9.099/95 se extrai a orientação pela concentração de atos na audiência de instrução e julgamento, a exemplo da apresentação de defesa, resposta a pedido contraposto eventualmente formulado e coleta de prova oral. No caso dos autos, a prova é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, inclusive. Logo, dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo se falar em nulidade, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 13, § 1º daquele normativo. PRELIMINAR REJEITADA.

    2.Conforme o Enunciado 162 do FONAJE, ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. PRELIMINAR REJEITADA.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    4.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    5.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    6.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3330185 – Pág. 1).

    7.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    8.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, apesar de módico, merece ser mantido dada a ausência de recurso inominado para a majoração.

    9.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083143, 07369566120178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141762

    [attachment file=141763]

    DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SCPC E SERASA. INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DO RÉU. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTORA. ACLARAR DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

    1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.

    3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão.

    3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    4.Embargos da autora. Em que pese ser possível a compreensão do dispositivo, existindo apenas erro material na referência à sentença de origem, deve ser aclarado o texto, a fim de se evitar futura interpretação equivocada. Dispositivo alterado, sem modificação do julgado, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    5.Embargos do réu. Embargos com finalidade de prequestionamento da matéria, repisando os argumentos dos autos. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca de todas os pontos controversos nos autos. Existência de mera irresignação com o julgado, sem a existência de contradição ou omissão, recurso não provido.

    6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.

    7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.

    8.A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).

    9.DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADO PELA AUTORA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, apenas para aclarar o dispositivo, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelos réus.

    (TJDFT – Acórdão n.1083834, 20150110986854APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 13/04/2018. Pág.: 572-575)

    #141727

    [attachment file=141728]

    CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO TOTAL DE DÍVIDA. ? PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.O autor narrou que renegociou débito junto à recorrente para pagamento em 4 parcelas de R$ 254,16, vencendo-se a primeira em 29/9/17 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Afirmou ainda que efetuou o pagamento integral das parcelas, mas mesmo assim teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA.

    3.A ré, em sua defesa, argumentou ?[…] que o cliente firmara outros acordos com mais parcelas, porém nem todas as parcelas haviam sido pagas, caracterizando quebra de acordo […]?. Entretanto, não juntou nenhuma prova dessas alegações, ou seja, não comprovou a inadimplência do requerente. Já o consumidor, por sua vez, juntou todos os comprovantes de pagamento das parcelas do débito renegociado (ID 3848812 – Pág. 1 a 3848815 – Pág. 1), demonstrando a quitação de seu débito com o banco réu.

    4.Irretocável a sentença que que julgou procedente o pedido inicial e declarou a inexistência de débito (R$ 629,85), e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) em decorrência da inclusão do nome do autor de forma indevida nos cadastros de maus pagadores por dívida já paga, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094790, 07000454620188070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141724

    [attachment file=141725]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II, do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso concreto, a inscrição no SPC/SERASA feita, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato celebrado entre autor e o banco Santander. Contudo, o autor nega tenha efetivamente contratado, e a ré não juntou, sequer, o instrumento de celebração daquele negócio.

    4.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094799, 07040747920178070005, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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