Resultados da pesquisa para 'NIS'

Visualizando 30 resultados - 2,701 de 2,730 (de 3,461 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • Atraso e cancelamento de voo
    Créditos: Craft24 / iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PELOS SEUS GENITORES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações diversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    -Aos pais, no exercício do poder familiar, é livre a prerrogativa de administração dos bens dos filhos menores sob sua guarda, ressalvando-se a existência de justo motivo, devidamente comprovado, de violação aos interesses dos menores, circunstância que não se vislumbra na espécie.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00115809320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 07-04-2015)

    Clique Aqui Para Efetuar o Download do Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


     

    APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § ÚNICO C/C ART.  219, § 1º, DO CPC E ART. 27 DO CDC. MÉRITO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO.

    -A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor, em decorrência da falha na prestação do serviço, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

    -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interrompe-se o curso da prescrição com a citação do Réu, ainda que ordenada por juízo incompetente em ação anteriormente extinta, cujo prazo é retomado a partir do último ato do processo que a interrompeu. Inteligência do art. 202 , § único c/c art. 219 , § 1º do CPC.

    -Os sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos experimentados pela autora, possuem o condão de embasar o pedido de indenização por danos morais. Circunstâncias demonstradas nos autos que transcendem a esfera do mero dissabor. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” arbitrado em sentença majorado, ante as peculiaridades do caso concreto.

    -Devidamente demonstrados nos autos os prejuízos materiais sofridos em decorrência dos sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos, é devida a restituição dos valores referentes à passagem aérea do trecho contratado, em atenção ao princípio da integral reparação do dano (art. 944, CC).

    -Recursos desprovidos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013932620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 31-03-2015)

    Clique Aqui Para Efetuar o Download do Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    #139802

    [attachment file=139804]

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE SEUS ATOS NO MOMENTO DOS FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1.O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de que o réu não possuía consciência de seus atos no momentos dos fatos por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

    2.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    3.No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade da conduta (arrombar e invadir a casa de sua ex-mulher, na companhia de corréu, e agredi-la com socos, empurrões, joelhadas, puxões de cabelo, mordidas, “gravatas” e enforcamentos e ainda agredir o atual companheiro da vítima) e (ii) pela aparente habitualidade delituosa, pois, segundo as instâncias ordinárias, o réu possui outros registros criminais, inclusive em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.

    4.As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

    5.Recurso improvido.

    (STJ – RHC 93.933/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)

    #139799

    [attachment file=139801]

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER GRÁVIDA. LEI N.º 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1.A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado nas circunstâncias do crime, pois supostamente o delito foi praticado contra mulher grávida, ex-companheira do paciente, que já fora agredida anteriormente, de modo físico e verbal, pelo acusado, a denotar maior periculosidade do agente, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.

    2.Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese.

    3.Ordem denegada.

    (STJ – HC 430.040/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

    #139796

    [attachment file=139797]

    HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E EFETIVO À VIDA DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1.Embora, a um primeiro olhar, o Código de Processo Penal impeça a decretação da custódia preventiva de modo originário em situações similares (acusação da suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça), há de se ponderar que a importância e a supremacia do bem jurídico concretamente ameaçado de perecimento – a vida humana, protegido inclusive constitucionalmente – não pode ficar sem tutela penal efetiva e eficiente. Assim, se o juiz, na análise do caso concreto, concluir não haver outro meio idôneo para evitar o mal prometido pelo acusado (a morte da vítima), parece desarrazoado e temerário impedir o uso da prisão preventiva.

    2.O caso dos autos, contudo, não evidencia risco iminente e efetivo à vida das vítimas (sua companheira e o filho menor do casal), a justificar, de pronto, a decretação da custódia preventiva, porquanto o cenário descrito pelo Juiz de primeiro grau nem sequer menciona em que consistiram as supostas ameaças dirigidas à ofendida, tampouco se houve eventual lesão corporal: limitou a apontar a ocorrência de vias de fato.

    3.As circunstâncias em que supostamente perpetrados os ilícitos em questão – agressão à vítima em outras ocasiões e ameaça também ao filho menor do casal – exigem que sejam aplicadas cautelas alternativas à prisão ou medidas protetivas de urgência que obriguem o paciente, especialmente para resguardar a segurança e a integridade da ofendida, e também do filho menor do casal, bem como evitar a repetição de novas infrações penais.

    4.Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n. 0301695-15.2017.8.19.0001 se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, à luz das peculiaridades do caso concreto e do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    (STJ – HC 428.531/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018)

    #139793

    [attachment file=139795]

    PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS. ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO SEM QUALQUER FUNDAMENTO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DETECTADA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE.

    1-Em que pese imprópria a suspensão condicional do processo aos crimes praticados com violência no âmbito das relações domésticas, foi, na espécie, o recorrente agraciado com o benefício e, tendo havido a sua revogação, sem qualquer fundamento (ausência total), forçoso é reconhecer nula a decisão judicial.

    2-Demonstrado que a frase pronunciada pelo recorrente não terá nenhum efeito prático no processo penal no qual figura como réu, é atípica a conduta irrogada pelo Parquet, no sentido de ter cometido o crime de coação no curso do processo.

    3-Não basta à consumação desse delito a grave ameaça, é preciso mais, que o comportamento da vítima, eventualmente amendrontada, resulte em algum benefício para o agente no processo judicial, consequência que não se tem no presente caso concreto.

    4-Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, devendo prosseguir o benefício do ponto em que sustado, e para trancar a ação penal pelo crime de coação no curso do processo.

    (STJ – RHC 88.177/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018)

    #139790

    [attachment file=139792]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.

    I – O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.

    II – A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.

    Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

    #139787

    [attachment file=139789]

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

    I-Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou de substituto legal, que indefere liminar em habeas corpus ou no seu recurso ordinário, nos termos do art. 258 do RISTJ. Precedentes do STF e do STJ.

    II-Na hipótese, ficou consignado na decisão que foram aplicadas medidas protetivas em favor da vítima, indicativo de que os autos tramitam sob a égide da Lei Maria da Penha, conclusão que não foi afastada de plano pelo agravante, de modo que não se mostra configurada flagrante ilegalidade a determinar a concessão da medida urgente.

    III-Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.

    Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no RHC 94.764/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)

    #139779

    [attachment file=139781]

    RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

    1.Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes.

    2.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    3.Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    4.Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.

    (STJ – REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

    #139776

    [attachment file=139778]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. VÍTIMA AGREDIDA COM CRIANÇA NO COLO. PROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO).
    UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 588 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1.Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

    2.A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”. Na hipótese, verifica-se que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada no que se refere à culpabilidade, em que as instâncias ordinárias observaram que a conduta do paciente, dolosa, excedeu a normalidade, haja vista que agrediu a vítima com a filha do casal no colo, de 9 meses, o que não impediu o acusado de ainda assim puxar os seus cabelos e até lhe desferir socos na cabeça, a denotar o perigo a que submeteu a sua própria filha.

    3.No caso do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 3 meses a 3 anos de detenção. In casu, presente apenas uma circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido adequada e suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima.

    4.Não resta evidenciado constrangimento ilegal no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena imposto ter sido o semiaberto, a despeito da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da circunstância judicial desfavorável presente na hipótese.

    5.A vedação à substituição da pena por restritiva de diretos encontra-se fundamentada pela instâncias ordinárias, em razão da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, bem como pelo crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que justificam a referida vedação, de acordo com o disposto no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Ademais, a recente Súmula n. 588 deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Habeas corpus não conhecido.

    (STJ – HC 430.866/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)

    #139773

    [attachment file=139775]

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. RETRATAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS FATOS. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1.O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

    2.Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que, ainda que a vítima tenha apresentado declaração, esta foi confeccionada a destempo, não servindo, pois, para impedir o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, cuidando-se de eventual prova da inexistência dos fatos narrados na denúncia, deve ser sopesada no momento apropriado, que é durante a instrução processual.

    3.Dessa forma, não há se falar em manifesta atipicidade nem em inexistência dos fatos, uma vez que a conduta imputada ao recorrente encontra-se devidamente narrada, tendo sido acionada a polícia e requeridas medidas protetivas em benefício da vítima. Portanto, tem-se que os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à ação penal, não se verificando, dessarte, a alegada ausência de justa causa.

    4.Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

    (STJ – RHC 91.721/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

    #139770

    [attachment file=139772]

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI 11.340/06. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa – art. 17 da Lei 11.340/2006.

    2.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp 1705399/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018)

    #139765

    [attachment file=139767]

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA.

    1.A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis .

    2.No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao descumprimento, pelo paciente, de medidas protetivas decretadas no contexto da Lei Maria da Penha, além de ameaças perpetradas pelo agente contra um colega de trabalho da vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

    3.Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes).

    4.Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).

    5.Ordem denegada.

    (STJ – HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)

    #139762

    [attachment file=139764]

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA. CRIME PRATICADO POR MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NA RELAÇÃO DE AFETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    3.A norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n.
    11.340/2006).

    4.Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar suposta agressão realizada pela paciente à vítima, sua ex-companheira, que, por sua vez, ao prestar declarações à Polícia Civil, afirmou, entre outras coisas, que a paciente, ao adentrar na casa da vítima, “começou a agredí-la com murros, tapas, enforcamento” e que “ficaram lesões em sua mão, ombro e perna, e que a mesma passou por atendimento médico na Santa Casa”.

    5.No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada na relação íntima de afeto entre as ex-companheiras, razão pela qual deve o feito ser processado no âmbito da Justiça comum.

    6.”Se a Lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese advogada na presente impetração, de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem, levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na Lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da Lei”.

    7.Ordem não conhecida.

    (STJ – HC 413.357/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

    #139759

    [attachment file=139761]

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes).

    III – Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, mormente pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, já que a recorrente “chegou em casa aparentando ter feito uso de bebida alcoólica e de drogas tendo se apossado de uma faca,passando a ameaçar sua mãe de morte. Em seguida, avançou em sua genitora com a faca, sendo impedida de agredi-la pela vizinha.” E não se pode olvidar, ainda, que a prisão cautelar imposta a recorrente também se justifica em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas, já que responde por outro processo de homicídio duplamente qualificado.

    Tais circunstâncias indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.

    IV – Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

    Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 98.189/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 04/06/2018)

    #139756

    [attachment file=139758]

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. TRANCAMENTO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ILÍCITOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

    2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e disparado de arma de fogo, além da contravenção de vias de fatos, por duas vezes, no contexto da Lei Maria da Penha.

    3.No caso, verifica-se terem sido impostas ao acusado medidas cautelares protetivas, ainda na fase pré-processual, tendo, porém, a sua companheira afirmado, em juízo, não ter interesse na manutenção de tais medidas, bem como no prosseguimento da persecução penal, retratando-se da representação (e-STJ, fl. 6).

    4.No que tange ao crime de ameaça, conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

    5.Considerando a retratação da suposta ofendida em juízo, em audiência designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, pois, nos termos do art. 147, parágrafo único, trata-se de crime de ação penal pública condicionada, que se procede mediante representação.

    6.Em relação ao crime de disparo de arma de fogo e à contravenção penal de vias de fato, contudo, descabe falar em trancamento da ação penal. Isso porque ambos os ilícitos são de ação pública incondicionada, na qual a atuação do Ministério Público independente de manifestação de vontade da ofendida ou de terceiros e, portanto, a retratação da companheira do réu não representa ausência de condição de procedibilidade e não tem qualquer repercussão quanto a tais condutas. Por certo, caso reste evidenciada a presença de justa causa para a persecução penal, deverá o Parquet oferecer denúncia contra o réu, em observância ao princípio da obrigatoriedade (CPP, art. 24).

    7.A Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 17, estabelece que a ação penal é pública em relação a todas as infrações tipificadas nesse diploma legal.

    8.Para fins da Lei Maria da Penha, a palavra “crime” deve ser interpretada como infração penal, ou seja, corresponde aos crimes e às contravenções descritas no Decreto-lei n. 3.688/1941. Ainda, a teor da jurisprudência desta Corte, “seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal” (HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

    9.Recurso parcialmente provido tão somente para trancar a ação penal em relação ao delito de ameaça, prosseguindo-se a tramitação do feito quantos aos ilícitos remanescentes descritos na denúncia.

    (STJ – RHC 88.515/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)

    #139753

    [attachment file=”139754″]

    Jurisprudências do STJ – Lei Maria da Penha

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE DECRETADA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNOSE QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2.Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, a vítima já havia sido agredida em ocasião pretérita aos fatos (ação penal 000106-45.2017.8.12.0037), com imposição de medidas protetivas, as quais foram descumpridas pelo paciente. Tais fatos demonstram sua periculosidade e a possibilidade de reiteração na prática do delito de violência contra a mulher, cuja proteção, nesse momento, é prioritária. Precedentes.

    3.Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação à futura pena a ser aplicada ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, da existência de outro processo contra o paciente pela prática de delito praticado contra a mesma vítima, no contexto da lei Maria da Penha, além dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante.

    4.A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

    5.Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 97.315/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018)

    [attachment file=139752]

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. POUSO EM AEROPORTO DIFERENTE DO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO MATÉRIA. DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

    2.Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 174.136/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014)

    [attachment file=139749]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).

    2.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 387.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014)

    [attachment file=139746]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois “O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato” (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011). Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ.

    2.As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ.

    3.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no Ag 1323800/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014)

    [attachment file=139743]

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 477.222/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)

    [attachment file=139740]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    1.O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço – atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas – causou dano moral ao recorrente.

    2.A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.

    3.Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido – in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.

    4.No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo – que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor.

    5.O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade – notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes.

    6.Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas – que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse.

    7.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)

    [attachment file=139737]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. ATRASO DE VÔO. TROCA DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO. DANO MORAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE INFRINGENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 07/STJ. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (STJ – AgRg no REsp 1355561/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)

    [attachment file=139647]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. PERNOITE DE PESSOA IDOSA NO AEROPORTO. DANO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor da indenização por dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixados a título de reparação moral em virtude de pernoite no exterior, em razão do atraso do vôo, e descumprimento quanto ao traslado para o aeroporto, não se distancia dos parâmetros desta Corte.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 452.080/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)

    [attachment file=139644]

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1.Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite.

    2.O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.

    3.A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    5.Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    6.Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014)

    [attachment file=139641]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.

    2.O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

    3.Agravo improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

    [attachment file=139638]

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE FATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1.Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

    3.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

    Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    4.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 611.264/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/02/2015)

    [attachment file=139635]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
    INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    2.Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 584.721/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

    [attachment file=139632]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1.A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    2.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    3.Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

    4.Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

    [attachment file=139629]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM VOO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

    1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido da prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, podendo a indenização ser estabelecida consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos (cf. AgRg no Ag 1.410.672/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/8/2011; REsp 786.609/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/10/2008, e EREsp 269.353/SP, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 17/6/2002).

    2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.

    3.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 659.043/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)

    [attachment file=139626]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

    1.No presente caso, verificar se o atraso ocorrido em voo doméstico gerou dano moral ou mero aborrecimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no REsp 1464023/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)

Visualizando 30 resultados - 2,701 de 2,730 (de 3,461 do total)