7ª Vara E-mail: [email protected]
Direção da Vara – 85 – 3521-2576/ Secretaria da Vara – 3521-2577/ 2578/ 2579 Oficial de Gabinete – 3521-2573 Assessoria – 3521- 2574
Presencial: das 8:00 às 13:00 Balcão Virtual: das 8:00 às 13:00 E-mail:[email protected] Telefones Fixos(das 10:00 às 17:00):(88) 3611-4333 (Ramais 201,202 e 209) / (88) 3611-0158 (Ramais 201,202 e 209) Setor de Execução Fiscal (opção de atendimento remoto): das 10:00 às 17:00: (85) 99627-4088 Setor de Audiências: das 10:00 às 17:00: (88) 99638-0091 Diretor de Secretaria: (88) 99646-8648 (WhatsApp) ou (85) 99168-0076 Agendamento de atendimento com magistrado: (88) 99638-0091 // (88) 99646-8648 (WhatsApp)
Núcleo de Gestão de Pessoas
E-mail: [email protected] Diretoria NGP: (85) 3521-2730 Seção de Provimento e Informações Funcionais: (85) 3521-2733 Seção de Folha de Pagamento: (85) 3521-2734 Setor de Benefícios e Gestão de Sistemas de Folha: (85) 3521-2735 Seção de Legislação de Pessoal: (85) 3521-2732 Unidade de Férias: (85) 3521-2647 Seção de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida: (85) 3521-2736 Seção de Gestão do Conhecimento e Inovação em Educação: (85) 3521-2737/2738 Esmafe: (85) 3521-2662 Atendimento CE-TRFMED: (85) 98802-0038
Núcleo Judiciário Arquivo: 85-3391-5945 (Aldeota ) / 85-3521-2746 (Centro) / e-mail: [email protected] Atendimento e Distribuição dos JEF (Atermação): 85-3521-2651 / e-mail: [email protected] Central de Conciliação (CEJUSC): 85-3521-2816 / e-mail: [email protected] Central de Mandados (CEMAN): 85-3521-2741 / e-mail: [email protected] Certidões: 85-3521-2743 / e-mail: [email protected] Contadoria: 85-3521-2747 / e-mail: [email protected]: 85-3521-2640 / e-mail: [email protected]ção e Gestão de Sistemas Judiciais: 85-3521-2745 / e-mail: [email protected]
Para falar com as unidades desta Seção Judiciária, localize no quadro abaixo o endereço eletrônico (e-mail) da unidade de seu interesse, encaminhe sua mensagem e aguarde o retorno.
Núcleo Judiciário (Matérias Relacionadas à Área Judicial)
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E-mail: [email protected] Administrativa (Gestão Administrativa)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE NA GESTÃO INSTITUCIONAL CENTRO DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO INSTITUCIONAL
O candidato com transtorno de déficit de atenção (TDAH) tem direito a tempo adicional de prova em concursos públicos e ENEM?
Sim, candidatos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) podem ter direito a tempo adicional em provas de concursos públicos e no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), desde que essa necessidade seja devidamente comprovada com documentação médica.
Para ter acesso a esse direito, o candidato precisa seguir um processo específico:
Solicitação: No momento da inscrição para o concurso ou ENEM, o candidato deve indicar a necessidade de condições especiais para a realização da prova.
Documentação: É necessário apresentar um laudo médico detalhado que comprove o diagnóstico de TDAH, especificando como o transtorno afeta a capacidade de realização de provas em condições regulares e justificando a necessidade de tempo adicional.
Análise da Instituição: A instituição responsável pelo exame analisará a documentação apresentada para determinar se concede o tempo adicional e outras possíveis adaptações necessárias para garantir a igualdade de condições durante a realização do exame.
Essas medidas são parte do compromisso de inclusão e acessibilidade, procurando oferecer a todos os candidatos a oportunidade de demonstrar suas capacidades em um ambiente adaptado às suas necessidades específicas.
Jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NEGADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IGUALDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Na hipótese dos autos, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão postulada pelo estudante, portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, comprovou necessitar de atendimento especializado para a realização do exame em referência (tempo adicional de uma hora para a realização da prova), pelo que se constata a aplicação, no caso, dos princípios da igualdade e razoabilidade, com vistas a assegurar o direito de realizar as provas do vestibular UNB/2017, nas mesmas condições dos demais candidatos que possuem deficiência ou outra condição especial, garantindo, assim, a igualdade de acesso à educação superior. II – Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à realização de prova de concurso vestibular mediante atendimento especializado, que há muito tempo já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, em 02/06/2017, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, neste momento processual. III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1003684-37.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 16/07/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. PERDA DE PRAZO. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E IGUALDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I – Na hipótese dos autos, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão postulada pela estudante, portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, tendo em vista que, muito embora tenha perdido o prazo fixado no edital do certame, comprovou necessitar de atendimento especializado para a realização do exame em referência (tempo adicional de uma hora para a realização da prova), pelo que se constata a aplicação, no caso, dos princípios da igualdade e razoabilidade, com vistas a assegurar o direito de realizar as provas do Exame Nacional do Ensino Médio de 2014, nas mesmas condições dos demais candidatos que possuem deficiência ou outra condição especial, garantindo, assim, a igualdade de acesso à educação superior. […] . Sentença confirmada.(REOMS 0051990-59.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2016).
A Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) é uma iniciativa lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para unificar e facilitar o trâmite processual em todo o país. Criada pela Resolução CNJ nº 335 de 2020, essa plataforma visa promover o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, mantendo os sistemas já em uso, mas buscando uma gestão mais eficaz do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Além de incentivar a modernização processual, a PDPJ-Br facilita a padronização do acesso e a troca de dados entre as diferentes instâncias judiciais oai_citation:1,Aprovada resolução que cria Plataforma Digital do Poder Judiciário – Portal CNJ.
Para mais informações, você pode acessar o site do CNJ aqui.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) utiliza o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a tramitação de processos de forma eletrônica. Os endereços para acesso ao PJe no TJPE são:
Esses links direcionam, respectivamente, para as áreas de primeiro e segundo grau do sistema PJe do TJPE, permitindo a consulta e o manejo de processos judiciais eletrônicos.
Para usuários que precisam de mais informações sobre como utilizar o sistema, o TJPE disponibiliza uma página com tutoriais, manuais, e outras informações úteis relacionadas ao PJe:
Na página do PJe do TJPE, você pode encontrar detalhes sobre como acessar o sistema, realizar cadastro, consultar processos, entre outras funcionalidades. É importante estar atento às atualizações e comunicados oficiais disponibilizados pelo tribunal para garantir o uso adequado do sistema.
Caso tenha dificuldades ou dúvidas específicas sobre o uso do PJe no TJPE, recomenda-se entrar em contato diretamente com o tribunal ou buscar assistência através dos canais de atendimento disponibilizados no site oficial.
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) pode ser acessado através de diferentes endereços, dependendo se o processo é de primeiro ou segundo grau. Abaixo estão os links para acesso ao PJe no TJPB:
Esses endereços são específicos para a consulta de processos no sistema PJe do Tribunal de Justiça da Paraíba. Para realizar outras operações, como protocolar petições ou acessar outras funcionalidades do sistema, é necessário estar cadastrado no sistema e utilizar as credenciais de acesso.
Além disso, o TJPB oferece uma página de acesso ao PJe que pode conter links atualizados, tutoriais, avisos importantes e outras informações relevantes para os usuários do sistema. Recomenda-se visitar regularmente:
Lembre-se de que os sistemas judiciários estão em constante atualização, então é sempre uma boa prática verificar diretamente no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para obter as informações mais recentes e precisas.
Verifique o local onde o computador salvou o instalador do Firefox, em seguida execute o programa seguindo os passos informados na tela.
4.2.1 Atualizações do Firefox
Para que o PJE funcione corretamente, é recomendável que o Firefox só seja atualizado se for imprescindível, tendo em vista que a atualização do mesmo pode exigir que alguma configuração no computador do usuário seja refeita. Além disso, a nova versão do Firefox pode não ser compatível com a última versão do PJE.
Para configurar o Firefox e impedir a sua atualização automática, clique em Ferramentas → Opções → Avançado → Aba “Atualizações” → Marque a opção “Verificar, mas perguntar se desejo instalar”.
5. Instalação do Java JRE (Java Runtime Enviroment)
O PJE necessita do software Java para rodar corretamente. É recomendado a instalação da versão 1.8 ou superior. Para instalar o Java, acesse o sitehttp://www.java.com/pt_BR/download/manual.jspe clique em “Windows Off-line”. Verifique o local onde o computador salvou o instalador e após o download execute o arquivo seguindo os passos solicitados.
6. Atualizações do Java
Para que o PJE funcione corretamente, é recomendável que o Java só seja atualizado se for imprescindível, tendo em vista que a atualização do mesmo pode exigir que alguma configuração no computador do usuário seja refeita. Além disso, a nova versão do Java pode não ser compatível com a última versão do PJE.
7. Instalação do software (driver) do dispositivo de armazenamento do certificado digital (leitor de cartão inteligente ou token).
Instale o driver da sua leitora de cartão (ou Token USB). Este programa normalmente acompanha o produto ou pode ser obtido no site do fabricante. Existem leitoras de cartão e tokens USB que são “plug and play” (não necessitam de instalação de programas específico para funcionar, ou seja, o próprio sistema operacional reconhece e instala um programa de suporte adequado). Caso não disponha do driver do seu dispositivo de armazenamento tente localizá-lo no site http://www.certisign.com.br/atendimento-suporte/downloads ou em: https://site.solutinet.com.br/2015/manuais/instaladores/
8. Acesso ao PJE do TRE-GO
8.1 Desbloqueio de janelas popup
Antes de acessar o sistema pela primeira vez, é necessário desbloquear as janelas popup do navegador. Para isso, execute o Firefox, acesse o menu “Ferramentas” na parte superior da tela (caso o menu não esteja visível, tecle Alt+F). Na janela “Opções”, escolha a aba “Conteúdo” e desmarque o item “Bloquear janelas popup”. Clique em OK para finalizar a configuração.
8.2 Endereço de acesso
Acesse o PJE por meio do endereço: http://pje.tre-go.jus.br/pje ou clique na figura do PJE apresentada no canto superior direito da página inicial do Portal de Internet do TRE-GO: http://www.tre-go.jus.br. Aguarde que seja carregado o botão “Acessar com certificado digital” e caso solicitado, marque a opção “Eu aceito o risco e desejo executar essa aplicação“, e em seguida clique no botão Executar. Se preferir, clique em “Mostrar Opções” e marque “Sempre confiar no Java”, para que esta solicitação não seja exibida a cada novo acesso.
8.3 Tela inicial do sistema
Após a execução das etapas anteriores, será exibida a tela do PJE do TRE-GO. Caso você já esteja cadastrado no sistema, insira seu token ou cartão inteligente e acesse o sistema utilizando seu certificado digital, clicando no botão “Acessar com certificado digital”. Caso ainda não esteja cadastrado, siga as instruções da tela para efetuar o seu cadastro.
9. Questões Frequentes
9.1 Quando acesso o PJE, ele mostra a mensagem “Carregando o assinador”indefinidamente :
Neste caso pode ser necessário realizar a limpeza de cache do Firefox. Este procedimento pode variar de acordo com a versão do navegador;
Nas versões mais recentes do Firefox, vá no menu Históricos, item “Limpar dados de navegação…” (se não encontrar esta opção, digite simultaneamente as teclas Ctrl + Shift + Delete). Na caixa de dialogo “Limpar este período”, selecione a opção”Tudo” e clique no botão “Limpar agora”. Após realizar estes procedimentos, reinicie o Firefox e tente acessar o PJE novamente;
Acesse a página da Receita Federal (http://receita.fazenda.gov.br) com seu certificado digital, para verificar se este site também apresenta erro de acesso. Caso positivo, o problema provavelmente é na instalação dos drivers do token ou leitor de cartão inteligente no seu computador. Entre em contato com a empresa responsável pela emissão do seu certificado, para obter suporte específico para o modelo do seu dispositivo.
Para acessar o Processo Judicial Eletrônico (PJE) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), siga os passos abaixo. É importante notar que o sistema PJE é utilizado para a tramitação de processos de forma eletrônica, permitindo a advogados, partes, juízes e demais envolvidos no processo judicial um acesso facilitado às informações e a realização de diversas ações processuais de maneira online.
Passo 1: Cadastro no Sistema
Acesse o site do TJBA: O primeiro passo é acessar o site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (https://www.tjba.jus.br/).
Encontre a seção do PJE: No site, procure por uma seção dedicada ao PJE. Geralmente, há um link direto para o sistema PJE na página inicial ou no menu principal ou clique no link https://pje.tjba.jus.br/pje/login.seam.
Realize o Cadastro: Caso você ainda não tenha cadastro, será necessário realizá-lo. O cadastro pode exigir dados pessoais, informações profissionais (no caso de advogados) e a criação de um usuário e senha. Advogados devem ter sua certificação digital para se cadastrar e acessar o sistema.
Passo 2: Acesso ao PJE
Login: Com o usuário e senha criados, faça login na plataforma do PJE do TJBA.
Certificado Digital: Para advogados e partes que irão assinar documentos eletronicamente, o uso de um certificado digital é obrigatório. Certifique-se de que seu certificado digital está instalado e funcionando corretamente em seu computador.
Navegação no Sistema: Após o acesso, você poderá visualizar processos, realizar novas petições, acompanhar andamentos e acessar documentos e informações dos processos aos quais tem vinculação ou interesse.
Dicas Úteis
Suporte Técnico: Se encontrar dificuldades técnicas, procure a seção de suporte no site do TJBA ou as informações de contato para auxílio com o sistema PJE.
Treinamento: O TJBA pode oferecer materiais de treinamento ou tutoriais sobre como usar o PJE. Isso pode ser especialmente útil para usuários que estão acessando o sistema pela primeira vez.
Manuais e FAQs: Consulte manuais de usuário, FAQs (Perguntas Frequentes) e outros recursos disponibilizados no site para esclarecer dúvidas específicas sobre o uso do sistema PJE.
Acessar o PJE do TJBA permite a gestão eficiente de processos judiciais de maneira eletrônica, facilitando a prática jurídica e promovendo a celeridade processual. É fundamental estar atento às atualizações do sistema e às orientações fornecidas pelo tribunal para garantir um uso adequado e seguro da plataforma.
PJe Mobile refere-se ao aplicativo móvel do Processo Judicial eletrônico (PJe), uma plataforma digital utilizada pelo Poder Judiciário brasileiro para a tramitação eletrônica de processos judiciais. O PJe foi desenvolvido para modernizar, agilizar e tornar mais transparente o andamento dos processos judiciais, substituindo os processos físicos, em papel, por processos digitais.
O aplicativo PJe Mobile permite aos advogados, partes envolvidas, magistrados e demais usuários acessar funcionalidades do sistema PJe diretamente de dispositivos móveis, como smartphones e tablets. Com o PJe Mobile, os usuários podem realizar diversas ações relacionadas aos processos judiciais, como:
Visualização de Processos: Usuários podem consultar detalhes e andamentos de seus processos judiciais.
Recebimento de Notificações: O aplicativo pode enviar notificações sobre novos andamentos, prazos e decisões relacionadas aos processos de interesse do usuário.
Consulta e Upload de Documentos: É possível visualizar documentos anexados aos processos e, dependendo das permissões e funcionalidades disponíveis, anexar novos documentos.
Assinatura de Documentos: Advogados e magistrados podem assinar digitalmente documentos e petições diretamente pelo aplicativo.
A ideia do PJe Mobile é proporcionar maior mobilidade e facilidade de acesso ao sistema PJe, permitindo que os envolvidos nos processos judiciais gerenciem suas ações e acompanhem seus casos de qualquer lugar, contribuindo para uma maior eficiência e celeridade da justiça.
O PJe-Calc Cidadão é uma ferramenta desenvolvida para auxiliar cidadãos a calcular os valores devidos em processos judiciais trabalhistas. O “PJe” refere-se ao “Processo Judicial Eletrônico”, um sistema utilizado para a tramitação de processos judiciais, enquanto “Calc” é uma abreviação de “cálculos”. Portanto, o PJe-Calc Cidadão é uma versão específica do PJe voltada para cálculos relacionados a processos trabalhistas, acessível ao público em geral. Essa ferramenta é útil para cidadãos que desejam entender melhor os cálculos envolvidos em processos judiciais trabalhistas, como verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, entre outros, possibilitando uma maior transparência e compreensão dos valores envolvidos nos processos.
O PJeOffice Pro é uma versão avançada do software PJeOffice, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil. Este software é utilizado para acessar o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio de certificados digitais e para realizar a assinatura eletrônica de documentos. O PJeOffice Pro é uma ferramenta essencial para advogados, juízes e outros profissionais jurídicos, pois facilita a interação com o sistema PJe, garantindo a validade jurídica dos documentos e processos eletrônicos. Ele está disponível para diferentes plataformas de sistemas operacionais, incluindo Windows, Linux e Mac oai_citation:1,PJeOffice Pro – Guia do Usuáriooai_citation:2,Instalação do PJe Office PRO | Tribunal de Justiça do Piauíoai_citation:3,PJeOffice – PJe.
O “Navegador PJe” refere-se a um navegador web especializado, projetado especificamente para acessar e interagir com o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizado em diversos tribunais. O PJe é uma plataforma online que permite a tramitação eletrônica de processos judiciais, visando a modernização, agilidade e eficiência na gestão de processos nos tribunais brasileiros.
O Navegador PJe é otimizado para garantir compatibilidade e segurança na utilização do sistema PJe. Ele contém as configurações e plugins necessários para que advogados, juízes e demais usuários possam acessar o sistema, visualizar processos, submeter documentos e realizar outras ações processuais eletrônicas sem enfrentar problemas técnicos. Isso inclui suporte para a assinatura digital de documentos, um requisito essencial no processo judicial eletrônico.
A utilização de um navegador dedicado como o Navegador PJe assegura uma experiência de usuário mais estável e segura, minimizando incompatibilidades ou problemas de segurança que podem surgir ao usar navegadores web convencionais.
O BacenJud é uma plataforma que conecta o sistema judicial, o Banco Central e instituições financeiras para acelerar a troca de informações e a implementação de decisões judiciais no Sistema Financeiro Nacional através da internet. Em dezembro de 2019, um Acordo de Cooperação Técnica foi assinado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) para criar um novo sistema que substituiria o BacenJud e melhoraria a transmissão de ordens judiciais às instituições financeiras.
Sisbajud: Definição e Finalidade
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido com o objetivo de atender aos princípios constitucionais de eficiência e rapidez processual, além de minimizar riscos associados à manipulação de documentos físicos sigilosos. A principal razão para a criação do SISBAJUD foi a necessidade de atualização tecnológica, permitindo a inclusão de funcionalidades avançadas que não eram possíveis com o BacenJud, devido às suas limitações tecnológicas.
Além de manter as funcionalidades originais do BacenJud, como o envio eletrônico de ordens de bloqueio e solicitações de informações básicas, o SISBAJUD introduz capacidades adicionais. Isso inclui solicitar informações detalhadas, como extratos bancários, compatíveis com o sistema SIMBA do Ministério Público Federal. Juízes poderão também requisitar às instituições financeiras dados detalhados dos devedores, como contratos de abertura de contas, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, e extratos do PIS e FGTS. O sistema permite bloquear valores em contas correntes e ativos mobiliários, como ações e títulos de renda fixa.
Com uma arquitetura mais moderna, o SISBAJUD em breve implementará a função de reiteração automática de ordens de bloqueio, permitindo ao juiz especificar a frequência de repetição de uma ordem de penhora eletrônica, evitando a necessidade de emitir novas ordens para a mesma decisão, como era o caso no BacenJud.
O CNJ oferece aos Tribunais que usam o Processo Judicial Eletrônico (PJE) integração com o SISBAJUD, automatizando o envio de ordens judiciais e a análise de respostas das instituições financeiras.
Em resumo, o objetivo do SISBAJUD é diminuir os tempos de tramitação dos processos, aumentar a eficácia das decisões judiciais e aprimorar a prestação jurisdicional, através do constante desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema.
O PJeOffice é um software oferecido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que possibilita a assinatura eletrônica de documentos no sistema PJe. O propósito desse aplicativo é assegurar a validade jurídica dos documentos e processos, ao mesmo tempo em que elimina a necessidade de usar o plugin Oracle Java Runtime Environment no navegador de internet. Isso resulta em uma experiência mais prática e conveniente ao utilizar o sistema.
PJE é a sigla para “Processo Judicial Eletrônico”. Trata-se de um sistema informatizado utilizado por tribunais de justiça e outros órgãos judiciais no Brasil para a tramitação eletrônica de processos judiciais. Aqui está um significado detalhado do PJE:
Tramitação Eletrônica: O PJE é um sistema que permite a tramitação de processos judiciais de forma totalmente eletrônica, eliminando a necessidade de documentos físicos em papel e facilitando a gestão dos processos pelos tribunais.
Redução de Papel: A implementação do PJE tem como objetivo reduzir o uso de papel nos tribunais, tornando o processo judicial mais sustentável e econômico.
Acesso Remoto: O sistema PJE oferece a advogados, partes e outros interessados a capacidade de acessar os processos judiciais remotamente, por meio da internet, facilitando a consulta a documentos e o acompanhamento de prazos.
Automação de Fluxos de Trabalho: O PJE automatiza muitos dos fluxos de trabalho relacionados a processos judiciais, como a distribuição de processos, a intimação de partes e advogados, o agendamento de audiências e a publicação de decisões.
Segurança da Informação: O sistema PJE é projetado para garantir a segurança da informação, protegendo dados sensíveis e evitando vazamentos de informações pessoais.
Agilidade Processual: A tramitação eletrônica agiliza o andamento dos processos, reduzindo a burocracia e os prazos de tramitação.
Facilidade de Acompanhamento: As partes envolvidas em um processo podem acompanhar o andamento do caso por meio do PJE, recebendo notificações e atualizações em tempo real.
Economia de Recursos: O uso do PJE reduz custos associados à impressão, armazenamento e transporte de documentos físicos, contribuindo para uma administração judiciária mais eficiente.
Padronização: O PJE é usado em muitos tribunais no Brasil, contribuindo para a padronização de procedimentos e práticas judiciais em todo o país.
Transparência: O sistema aumenta a transparência dos processos judiciais, permitindo que o público em geral acesse informações sobre casos em andamento.
O PJE é uma ferramenta importante para a modernização do sistema judiciário brasileiro, tornando a justiça mais acessível, ágil e eficiente. Sua adoção tem sido gradual e progressiva em tribunais de diferentes estados, com o objetivo de melhorar a administração da justiça no país.
ESAJ é a sigla para “Processo Judicial Eletrônico de Primeiro e Segundo Graus”. É um sistema informatizado utilizado em alguns tribunais brasileiros para a tramitação eletrônica de processos judiciais em primeira e segunda instâncias. O ESAJ tem funcionalidades semelhantes ao PJE (Processo Judicial Eletrônico) e é usado em estados que optaram por desenvolver seus próprios sistemas de processo eletrônico.
O ESAJ permite que os advogados, partes e demais interessados acessem processos judiciais, realizem petições, consultem documentos, acompanhem prazos e recebam notificações de forma eletrônica, agilizando o andamento dos processos e reduzindo o uso de papel. Cada tribunal que utiliza o ESAJ pode ter suas próprias especificações e personalizações no sistema, mas o objetivo principal é tornar a administração da justiça mais eficiente e acessível por meio da tecnologia.
E-Proc é uma abreviação de “Processo Eletrônico”. Refere-se a sistemas informatizados desenvolvidos para a tramitação eletrônica de processos judiciais em tribunais de justiça e órgãos do Poder Judiciário no Brasil. O termo “eproc” é genérico e não se limita a um sistema específico, uma vez que diversos tribunais brasileiros adotaram suas próprias soluções de processo eletrônico com nomes semelhantes.
Esses sistemas, incluindo o PJE (Processo Judicial Eletrônico), o ESAJ (Processo Judicial Eletrônico de Primeiro e Segundo Graus) e outros, têm o objetivo de modernizar e agilizar o funcionamento do sistema judiciário, permitindo que advogados, partes e órgãos judiciais acessem processos, realizem petições, consultem documentos, acompanhem prazos e recebam notificações de maneira eletrônica.
O uso do eproc e de sistemas de processo eletrônico contribui para a redução de papel, economia de recursos, celeridade processual e maior acessibilidade à justiça, uma vez que as informações e documentos judiciais estão disponíveis de forma digital, facilitando o trabalho de todos os envolvidos no sistema de justiça. Cada tribunal pode escolher ou desenvolver seu próprio sistema de processo eletrônico, e o termo “eproc” é usado de forma genérica para se referir a essas soluções eletrônicas.
FÓRUM DESEMBARGADOR JUSCELINO JOSÉ RIBEIRO
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO CULTURAL – QUADRA CENTRAL – LOTE F
BLOCO F
1º ANDAR ALA B B – 105
73010-501 SOBRADINHO DF
FÓRUM DESEMBARGADOR JUSCELINO JOSÉ RIBEIRO
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO CULTURAL – QUADRA CENTRAL – LOTE F
BLOCO B
1º ANDAR ALA B B-122
73010-501 SOBRADINHO DF
TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO – VTJDTSOB
FÓRUM DESEMBARGADOR JUSCELINO JOSÉ RIBEIRO
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO CULTURAL – QUADRA CENTRAL – LOTE F
BLOCO A
TÉRREO ALA A A.002.1
73010-501 SOBRADINHO DF
FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO MELO MARTINS
ÁREA ESPECIAL N. 23 – SETOR C NORTE – AV. SAMDU – TAGUATINGA NORTE
1º ANDAR SEM ALA 166
72115-901 TAGUATINGA DF
NÚCLEO DE CONTADORIA-PARTIDORIA DO FÓRUM DO GAMA – NCPGAM
Ação: direito subjetivo do cidadão em exigir do Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.
Ação Cautelar: ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia da finalidade de um processo judicial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, as ações cautelares deram lugar às tutelas provisórias.
Ação Civil Pública: ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos estados e pelos municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas.
Ação Declaratória: Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.
Ação declaratória incidental: Pode ser promovida por qualquer das partes para que se julgue uma questão incidental, prévia, no processo. Essa questão incidental não constitui o pedido principal na Ação, mas será alcançada pelo efeito da coisa julgada. Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas que se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo.
Ação Declaratória de Constitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação dúplice: É a ação na qual o réu pode deduzir uma pretensão em face do autor, na própria contestação. Exemplos: ação de prestação de contas, ação de divisão e de demarcação e ações possessórias.
Ação incidental: É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo, para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.
Ação monitória: É a ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível (aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ação Originária: ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso. No TRT, são ações originárias os mandados de segurança, dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas, os embargos opostos a suas decisões e as ações rescisórias, dentre outras.
Ação Rescisória: ação que tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob a alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.
Ação trabalhista: ação judicial que envolva pedidos pertinentes à relação de trabalho. Pode ser movida pelo empregado contra empregador a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, como, também, pode ser de iniciativa do empregador. Usualmente diz-se reclamação trabalhista.
Acareação: Ato de confrontar duas ou mais pessoas cujos depoimentos foram contraditórios, para comparar suas versões e chegar a autoridade judicial a uma conclusão.
Acidente de Trabalho: o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, artigo 19). A lei equipara ao acidente as doenças profissionais e ocupacionais. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), a Justiça do Trabalho é competente para julgar os danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Antes, a competência era da Justiça Comum.
Acórdão: Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. É uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado, ou seja, um grupo de juízes, desembargadores ou ministros. Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.
Acordo: ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.
Ad hoc: expressão que significa “para isto, para fim determinado”. Pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função.
Ad judicia: é uma expressão que significa “para fins judiciais, para o foro”; procuração ad judicia.
Aditamento à inicial: É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou.
Administração direta: Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios.
Administração indireta: Conjunto de órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Aduzir: Oferecer ou trazer alegações em geral, apresentar provas, testemunhos.
Advocacia Geral da União: é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Desenvolve, inclusive, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
Afetar: submeter o recurso a um procedimento específico no órgão colegiado. No TRT18, por exemplo, os recursos de revista ou de embargos podem ser afetados ao rito dos incidentes de recurso repetitivos, julgados no Plenário.
Agravo: Em termos gerais, trata-se de recurso cabível contra uma decisão monocrática, visando levar a questão ao exame de um colegiado. Nos itens seguintes, explicamos os tipos de agravo cabíveis na Justiça do Trabalho.
Agravo de Instrumento: recurso contra decisão de um Tribunal Regional que impediu a subida de um recurso de competência do TST. Ou seja, é um tipo de recurso que serve para “destrancar” um outro recurso. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte.
Agravo de petição: recurso contra decisão do juiz de primeiro grau em processos na fase de execução.
Ajuizar: Submeter um conflito de interesses ao pronunciamento do Judiciário.
Alegações: São manifestações escritas ou orais com fundamentação jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, em favor de uma ideia ou pretensão, ou em defesa ao direito que se nega.
Alvará: Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.
Âmbito jurídico: Ponto principal ou núcleo de uma questão jurídica; algo que se discute dentro da esfera jurídica e de acordo com critérios legais.
Amicus curiae: expressão latina que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae pode contribuir com informações importantes por meio de depoimentos, pareceres, documentos, experiências, artigos e memoriais, permitindo que o Tribunal decida as causas com o máximo conhecimento das consequências e repercussões sociais decorrentes.
Apensar: Anexar ou incorporar, juntando à capa final dos autos, outros autos, documentos ou informações prestadas pelas partes no decorrer do processo.
A quo(latim): diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem, tribunal para o qual se recorre.
Aresto: substitua por decisão
Arguição: Alegação de alguma coisa; arrazoado com que uma parte argumenta contra a outra; ação de ouvir um candidato publicamente, verificando seus conhecimentos.
Arguição de suspeição: ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil.
Arquivado: diz-se de processo ou documento guardado em arquivo. Utiliza-se a expressão, também, para extinção do processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial ou à una.
Arquivo provisório: processo guardado em arquivo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e pode ser desarquivado a qualquer tempo, se isso vier a ocorrer.
Arresto: Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
Arrazoar: Discurso oral ou escrito dos litigantes, em juízo, que tem por finalidade a defesa de sua causa, apresentando as alegações sobre a demanda.
Arrematação: Aquisição de bens levados a leilão ou praça. Um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC). Os bens levados a leilão podem ser provenientes de uma execução ou dissolução de condomínio.
Arrestar: Fazer ou decretar arresto, isto é, apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).
Arrolar: Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas, colocando-as num rol ou lista; por exemplo, arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens.
Assédio moral: Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por autoridade, que afete a autoestima e a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.
Assistência: Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes. Pode ser simples (envolvimento indireto) ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).
Assistente técnico: Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia a ser realizada por um perito imparcial nomeado no curso de uma Ação pelo juiz.
Astreinte: penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistente em multa diária que se integra ao montante devido.
Audiência: Sessão solene em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.
Audiência de Conciliação: em processos já em andamento, as partes podem solicitar a qualquer momento uma audiência de conciliação visando a tentativa de solução consensual. Caso haja acordo, este será homologado judicialmente.
Audiência instrução e julgamento: sessão pública presidida por Juiz com o objetivo de tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.
Audiência Pública: audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica. O objetivo é colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida. As audiências públicas são convocadas por edital que deve ter ampla divulgação formal e geral, a fim de garantir a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.
Autarquia: É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.
Autônomo: aquele que desenvolve atividade profissional por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos do negócio.
Autor: Aquele que ingressa com a ação judicial.
Autos: conjunto das peças que compõem um processo.
Autuação: ordenar as peças iniciais do processo, registrá-lo e dar-lhe capa, número e andamento inicial.
Aviso prévio: tem como finalidade comunicar a uma das partes a ruptura do contrato de emprego com antecedência. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago. O prazo varia de trinta a noventa dias, conforme a extensão do contrato de trabalho.
Averbação: Registro de alguma anotação à margem de outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.
Avocar: Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz, a seu juízo, a causa que tramita em outro (“O juiz avocou o processo à sua comarca”).
Avocatória: Carta ou mandado, expedidos a pedidos das partes ou do próprio juiz, requerendo a seu juízo todas as causas conexas que tramitam noutro juízo, por serem de sua competência.
B
Baixa dos autos: Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começou a tramitar, isto é, a “correr”. A “baixa” é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de “origem”. Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação
BNPJ: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Criado em 1989, pelo então presidente do STF, ministro Néri da Silveira, reúne estatísticas judiciárias e administrativas de todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário.
C
Caducar: Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia: Imputação falsa a alguém de fato definido como crime. A conduta (o tipo) é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém, o qual há de ser definido como crime pela legislação em vigor.
Caput: É a cabeça do artigo, a primeira parte do dispositivo, indica a parte mais importante do artigo da Lei. Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.
Carência de ação: Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação.
Carta de citação: Meio que serve para citar alguém pelo Correio.
Carta de ordem: Carta expedida por magistrado de hierarquia superior a outro de hierarquia inferior para que execute algum ato necessário e determinado que se encontra no tribunal.
Carta Precatória: Carta em que um juiz pede a outrem diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.
Caso fortuito – situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico (enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc.). (Ver também: Força maior)
Caução judicial: É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada “na palavra”, compromisso de pessoas, que é a fiança) de que, de um ato judicial que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes, é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Ex.: o Código Civil, no art. 555, especifica que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato): Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.
Certidão negativa: É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.
Cejusc: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da 18ª Região foi instituído em 2013 e é integrado por Núcleos e Câmaras. Compete ao Cejusc mediar e conciliar os conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação (nas fase de conhecimento e execução). No TRT18 ele fica localizado no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia.
Certificado Digital: arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.
Circunscrição: É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definido a área de atuação de agentes públicos.
Citra petita: Aquém do que foi pedido. Por exemplo, sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou o interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por carta precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por carta rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país; ou por edital, se o réu estiver em local desconhecido ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.
Citação com hora certa: Realizada quando o oficial de justiça não consegue encontrar a pessoa a ser citada e tem a impressão de que ela está esquivando-se; após procurá-la por três vezes, ele marcará hora certa do dia subsequente ao aviso para citá-la. Caso ela não se encontre, deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com o vizinho.
Citação ficta: Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa.
Citação na execução: Ato processual que dá início à execução quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida, ou seja, quitar a dívida.
Citação pelo correio: Ocorre por meio de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação desse aviso aos outros, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário.
Citação por carta de ordem: Ordem do tribunal dirigida a juízo que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação.
Citação por carta precatória: Ato citatório que ocorre quando o réu ou o interessado mora em outra comarca e deve ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter competência na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca (requer) ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie.
Citação por edital: Ocorre por aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular, afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei.
Citação por mandado ou por oficial de Justiça: Aquela feita pelo oficial de Justiça, por ordem do juiz, que manda entregar à parte (autor, réu ou terceiro interessado) o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda à citação por intermédio de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.
CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.
CNDT: Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Indicação dos processos em que a pessoa física ou jurídica foi condenada definitivamente para pagar valor certo e ainda não o fez, nem garantiu o juízo. Emitida pelos tribunais do trabalho, para participação em licitações e para transações imobiliárias.
Código – Coleção de leis de forma metódica e sistemática de um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.
Coisa julgada: qualidade que a decisão judicial adquire de não poder mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. (Ver também: Trânsito em julgado)
Coisa julgada: é a decisão judicial que não pode mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. É uma qualidade garantida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988.
Coisa julgada formal: É a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Por exemplo a sentença proferida para extinguir o processo sem julgamento do mérito em que não houve recurso interposto dentro do prazo.
Coisa julgada material: É a vedação de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.
Colegiado: Conjunto de magistrados (juízes ou desembargadores ou ministros) que julga o mérito dos processos levados aos Tribunais.
Competência: Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz; é o limite de um juízo ou tribunal; pode ser definida pelo critério territorial,a partir do domicílio das partes, pela situação da coisa, pelo lugar de certos atos ou fatos; pelo critério funcional, quando determinada pelas leis de organizações judiciárias e pela Constituição Federal; pelo critério do valor da causa (juizados especiais cíveis estaduais e federais); em função das pessoas (por exemplo à Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a União é parte); em função da matéria (direito trabalhista, direito de família, fazenda pública).
Conciliação: Acordo harmônico realizado entre as partes, sobre determinadas matérias. No processo trabalhista, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível. É uma etapa formal do processo. No entanto, em qualquer momento processual é possível haver conciliação, seja por iniciativa das partes ou da própria Justiça. Em 2012, o TST criou o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), e a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho criou unidades semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituiu os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Conclusão ou concluso: Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para análise do processo.
Condições da ação: São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da sua viabilidade. São as seguintes: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Conexão: Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou à causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.
Confissão: Admissão de um fato.
Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecer de – tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, para analisar o mérito, acolhendo-o ou não. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.
Conjunto fático-probatório – elementos de prova (fatos, documentos) considerados numa demanda judicial que orientam a aplicação do Direito. O exame de fatos e provas se esgota no primeiro e segundo graus de jurisdição.
Comissão de Conciliação Prévia: a Lei 9.958/2000 estabelece que empresas e sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo seja inviável.
Conflito de Competência: ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecer de: tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, acolhendo-os ou não no mérito. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.
Conhecimento: fase processual que discute o direito (em oposição à fase de execução, quando o direito já foi reconhecido e deve ser garantido à parte vencedora).
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e promove a integração dos TRTs e o aprimoramento da Justiça do Trabalho em benefício da sociedade.
Constituição da República ou Constituição Federal (CF): Com maiúscula quando designar a Lei Fundamental ou o conceito político. Artigos da Constituição que tratam do STF: 101 a 103. Não é necessário escrever de acordo com a CF/88, pois a Constituição em vigor é a de 1988.
Conta vinculada (FGTS): Conta em nome do trabalhador, onde o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluindo comissões, porcentagens e gratificações. Ajudas de custo e diárias de viagens somente serão computadas quando excederem 50% do salário. Prazo: até o dia sete de cada mês.
Contestação: Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles.
Continência: Relação que existe entre duas ações, como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo.
Contradita de testemunha: É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal do réu, ou ter qualquer outro interesse na decisão.
Contrarrazões: alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).
Correição: atividade exercida por determinado órgão do Tribunal, a Corregedoria, cujo objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. A visita ordinária a todas as unidades da jurisdição chama-se correição ordinária. Nela, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem seu próprio corregedor, com atuação nas Varas do Trabalho. O TST tem um Corregedor-geral, que atua em relação aos Desembargadores. No TRT18 o cargo de corregedor-regional é ocupado pelo vice-presidente.
Correição Parcial ou Extraordinária: Ação administrativo-judiciária à disposição da parte que se sentir prejudicada por decisões que causem tumulto processual, e para as quais não haja recurso previsto em lei.
CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento em que se registra o contrato de emprego, com os dados dos contratantes e do contrato: nomes das partes, endereço da prestação dos serviços, função, data do gozo das férias, pagamento da contribuição sindical obrigatória e o salário, com suas evoluções. O registro em CTPS é obrigatório para todos os empregados.
Curador: Aquele que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.
Curador especial: Aquele que é nomeado para assistir a certas pessoas, não de um modo geral, mas apenas em determinado processo.
Curatela: Ocorre quando alguém é nomeado, judicialmente, para defender e administrar os bens de uma pessoa maior, que, por si só, não está em condições de faze-lo, em razão de enfermidade física ou mental; em direito penal, o curador do réu é nomeado, no inquérito policial ou na ação penal, quando se tratar de menor de vinte e um anos ou suspeito de insanidade mental.
Custas: despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.
D
Dano Moral Trabalhista: lesões que afetam a personalidade, a honra, a intimidade e causam danos de forma imaterial, interferindo no comportamento psicológico e causando sofrimento, angústia e desequilíbrio no bem-estar e na integridade psíquica, em decorrência de situações relacionadas ao trabalho.
Dano Material: situação em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro.
Dar provimento: proferir decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.
Data Venia: Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.
De ofício: expressão derivada do termo latino ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de iniciativa ou pedido da parte interessada.
Decadência: perda do direito pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício (Ver também: Prescrição).
Decisão interlocutória: decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Desembargador: Magistrado de 2ª instância
Deserção: sanção aplicada à parte por falta de recolhimento das custas devidas no prazo legal. Nesses casos, diz-se que o recurso está deserto. (Ver também: Preparo)
Descanso Semanal Remunerado (DSR): Período de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Despacho: é um ato praticado pelo Juiz, de ofício ou a pedido da parte, que dá andamento ao processo sem decisão de mérito. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução.
Despedida Imotivada: Demissão de um empregado sem justa causa.
Desprovimento: termo usado para designar o ato de negar provimento a recurso.
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJeJT): instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do TRT18 e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho (Enamat). As edições do DjeJT estão disponíveis no Portal do TST.
Dilação: prorrogação, extensão.
Direito coletivo: direito de natureza indivisível referente a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica.
Direito difuso: direito que não pode ser particularizado ou cujos titulares não podem ser identificados particularmente; direito que atinge a todos de forma indeterminada.
Direito individual homogêneo: direito coletivo que pode ser requerido individualmente.
Direito líquido e certo: direito expresso em norma legal e que pode ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.
Dissídio: denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
Dissídio Coletivo: controvérsia entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Pode ser de natureza econômica (para fixação de normas e condições de trabalho e principalmente de salários), jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) e de greve (para decidir sobre sua legalidade).
Dissídio Individual: reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada em uma Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro) e pelos sindicatos de classe. Na Justiça do Trabalho, não é obrigatória a assistência de advogado na primeira e na segunda instâncias (Ver também: Jus Postulandi).
Distribuição: Ato pelo qual se promove a regular repartição, por sorteio, das ações submetidas às jurisdições de 1º grau (Varas do Trabalho) ou de 2º grau (TRT’s).
Doença profissional ou ocupacional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, em função do trabalho desenvolvido. Os agentes patogênicos estão descritos em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições específicas de trabalho. Nesses casos, é necessário comprovar que o desencadeamento ou agravamento da doença está relacionado ao trabalho (o chamado nexo causal). Exemplo: perda auditiva causada pelo trabalho em ambiente excessivamente barulhento sem a necessária proteção.
Doutrina: Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.
E
Edital: ato escrito e publicado em jornais de grande circulação, afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação da autoridade competente.
Efeito Suspensivo: suspensão dos efeitos da execução de uma decisão judicial até o julgamento do recurso interposto pela instância superior.
Embargos à execução: Recurso usado na fase execução para discutir irregularidades havidas no processo, inclusive valores apresentados nos cálculos.
Embargos Declaratórios ou de Declaração: recurso para esclarecer ou sanar alguma dúvida, contradição, omissão ou obscuridade, e que raramente tem efeito modificativo na decisão. Caso sejam considerados protelatórios (com o objetivo óbvio de adiar a conclusão do processo), o embargante pode ser condenado a multa a ser paga à parte contrária.
Embargos de terceiro: recurso próprio da fase de execução, cabível em situações em que a decisão atinge o patrimônio de pessoas alheias à relação processual.
Embargos Infringentes: Recurso contra decisão não unânime do Tribunal.
Ementa: resumo do entendimento adotado por acórdão.
Empregado: trabalhador pessoa física que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.
Empregador: pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Enunciado de Súmula: jurisprudência dominante no TST em dissídios individuais sobre temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes.
Execução: fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Ela começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.
Exequente: É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução).
Ex nunc(latim): “desde agora”; quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento que foi proferida em diante.
Ex officio(latim): oficial; vide “Recurso ex officio”.
Exordial: inicial, é utilizada como sinônimo de petição inicial.
Ex tunc(latim): “desde então”, quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
F
FAT: Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo público que financia, entre outras, ações de capacitação de trabalhadores.
Férias: período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual acrescida de 1/3. A reforma trabalhista (Lei 13.457/2017) trouxe a possibilidade de se fracionar as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Força maior: situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível e externo, como guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, etc.
Foro: circunscrição judiciária, divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.
Fórum: Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Introduzido pela Lei 8.036/90, é uma espécie de “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador, que deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do empregado, numa conta vinculada em nome deste. A competência da Justiça do Trabalho em relação ao FGTS se restringe aos pedidos para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos. As demais questões são julgadas pela Justiça Federal.
G
Guia de depósito: Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar.
GRU: Guia de Recolhimento da União. Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.
H
Habeas corpus: garantia constitucional concedida a quem esteja na iminência de sofrer ou esteja sofrendo restrição ilegal ou abusiva em sua liberdade de locomoção.
Hasta pública: venda pública por maior lance tanto de bens determinada por juiz. Praça, leilão.
Homologação: ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a acordo entre as partes, em dissídio coletivo ou individual.
Honorários: Verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.
Honorários de sucumbência: valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.
I
Impedimento: circunstância que impede o julgador de atuar na causa, em decorrência de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem nela.
Impugnação à sentença de liquidação – É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados (homologados) pelo Juiz na sentença de liquidação. Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos
Impugnar: Contrariar, contestar, opor objeção através de argumentos de fato e de direito.
Inicial: Ou petição inicial. É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa.
Instância: jurisdição ou foro competente para julgar. O Código de Processo Civil substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
Instância extraordinária: juízo superior que examina recursos excepcionais com requisitos específicos.
Instrução: no processo do trabalho, fase processual em que o juiz ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.
Intempestivo: diz-se do recurso ajuizado fora do prazo legal.
Interdito proibitório: instituto cabível em casos de greve nas quais o empregador demonstre a possibilidade de ocupação do estabelecimento.
J
Juiz instrutor: aquele que preside a audiência de instrução do processo.
Jurisdição: atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão (“o município X está sob a jurisdição da Vara do Trabalho Y”).
Jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais dão à lei nos casos concretos submetidos a seu julgamento. Conjunto de decisões colegiadas (acórdãos) que servem como modelo para solucionar questões similares.
Jus postulandi: é a possibilidade de se entrar com uma ação trabalhista sem advogado. Existe apenas na Justiça do Trabalho, e apenas até o segundo grau de jurisdição. O TRT de Goiás conta um departamento específico para isso, chamado de Atermação Verbal, com servidores capacitados para fazer a coleta de informações verbais (atermação verbal) e transformá-las em uma ação trabalhista, em assuntos mais simples. Em questões mais complexas há disponível um quadro de advogados voluntários e as faculdades de direito conveniadas, que atendem às pessoas carentes sem custos.
Justa causa: diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras, quer pelo empregado, quer pelo empregador. A CLT relaciona os motivos de justa causa do empregado no artigo 482, e do empregador, no 483.
Justiça do Trabalho: ramo do Poder Judiciário que julga conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho. Sua organização e competência estão previstos na Seção V da Constituição Federal (artigos 111 a 116). É composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelas Varas do Trabalho.
Justiça gratuita: assistência prestada pelo Estado aos que necessitam, para assegurar o acesso à Justiça. Compõem-se de isenções do pagamento de taxas, honorários e custas.
L
Leilão: É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Importante destacar que nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro.
Lide: demanda, litígio, pleito judicial, questão controvertida. A solução da lide pode ocorrer perante a justiça ou, conforme a matéria, o árbitro. As partes podem pôr fim à lide, ainda, por conciliação ou mediação.
Liminar: decisão urgente para resguardar direitos ou evitar eventuais prejuízos antes do julgamento do mérito da causa. Tem caráter precário, e pode ser mantida ou revogada no julgamento do mérito.
Liquidação: Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida”, isto é, passará a ter um valor monetário.
Litigante de má-fé: quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento regular do processo, seja alterando a verdade dos fatos ou usando do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outros. O Código de Processo Civil autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).
Litisconsórcio: presença de várias partes no mesmo processo para defender interesses comuns.
Litispendência: ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Locaute ou Lockout(inglês): paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores ou o Poder Público, visando a frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações. O lockout é proibido pela Lei de Greve.
M
Mandado: Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação.
Mandado de Penhora: Quando a executada (reclamada), após o recebimento da ordem do Juiz para fazer o pagamento da dívida, não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente.
Mandado de Segurança: garantia fundamental para proteger direito líquido e certo contra atos de autoridade ou agente do Poder Público. No TRT18, é cabível contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho.
Mandato: Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa.
Medida Cautelar: providência urgente a fim de assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito.
Mérito: diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas. Além disso, o MT fiscaliza (combatendo o trabalho escravo, infantil e a informalidade, por exemplo) e aplica medidas àqueles que não cumprirem as regras específicas da legislação.
Ministério Público do Trabalho: órgão do Ministério Público da União. Cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A Procuradoria Regional do Trabalho emite parecer em alguns processos que tramitam no TRT, como os dissídios coletivos e aqueles em que são parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. O parecer do Ministério Público não é voto: trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame.
N
Negar provimento: não acolher a pretensão apresentada num recurso ou decidir em sentido contrário a ela.
Negar seguimento: rejeitar, por falta de elementos necessários, pedido ou recurso, sem enfrentar com profundidade seu mérito.
Notificação: É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (meio utilizado quando a parte não pode ser encontrada).
O
Oficial de Justiça: Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado
Oitiva de testemunha: É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência.
Ônus da prova: encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.
Orientação jurisprudencial: posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
P
Parecer: opinião manifestada por pessoa habilitada (procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo.
Perícia médica: É o relatório (laudo) feito por um perito, nesse caso um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo médico é juntado ao processo.
Perícia técnica: É o relatório (laudo) feito por um perito técnico, nesse caso um engenheiro, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo técnico é juntado ao processo.
Perito: É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo.
Peticionamento Eletrônico (e-DOC): Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, serviço online para transmissão de dados à Justiça do Trabalho, que permite o envio, por meio da Internet, de documentos e anexos referentes a processos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos TRTs e no TST.
Plantão Judiciário: atendimento às demandas urgentes durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando não há expediente no TRT (artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66). O objetivo do plantão é apreciar requerimentos judiciais de natureza urgente, destinados a evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo grau de jurisdição da 18ª Região da Justiça do Trabalho, conforme Resolução 071 do CNJ, de 31 de março de 2009.
Poder Normativo: competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições em dissídios coletivos, previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Prazos processuais: os prazos na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Precatório: é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas em processos movidos contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos pela União, estados ou municípios são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro.
Preclusão: perda do direito de praticar ato processual por esgotamento do prazo legalmente previsto.
Preliminar: Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
Preposto: representante da empresa em audiência, para relatar os fatos envolvidos no processo.
Prescrição: perda de um direito pelo não ajuizamento de ação dentro do prazo legal.
Prestação jurisdicional: solução da causa pelo Judiciário.
Preparo: pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso.
Previdência Social: as questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho.
Procedimento Sumaríssimo: a Lei 9.957/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Essas ações devem ser resolvidas no prazo máximo de 15 dias, em audiência única, e as possibilidades de recurso são mais restritas.
Processo Judicial eletrônico (PJe): sistema de processo eletrônico, que permite autuação, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais. Em 2017, a Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Judiciário a ter 100% dos processos recebidos de forma eletrônica. O TRT18 conseguiu implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT) em 100% das Varas do Trabalho do Estado de Goiás ainda em 2015.
Q
Quinto constitucional: regra que garante, na composição de tribunais, vagas para pessoas provenientes do Ministério Público e da advocacia, com experiência distinta da dos magistrados (artigo 94 da Constituição Federal).
R
Reclamação trabalhista ou Reclamatória: documento (peça processual) que dá início ao processo trabalhista.
Reclamada: Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista. Geralmente é a empregadora.
Reclamante: Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação. Geralmente é o empregado.
Reconvenção: ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.
Recurso: meio pelo qual uma das partes, insatisfeita com uma decisão, procura anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TRT, julgam-se os seguintes recursos:
Recurso adesivo: é o recurso utilizado quando uma das partes deixa de recorrer. Pode ser apresentado no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso ordinário da parte contrária). Esse recurso tem os mesmos efeitos do recurso ordinário, assim, caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado.
Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. Embora se dirija ao TST, é apresentado no TRT e tem sua admissibilidade examinada pelo presidente do Tribunal.
Recurso Ordinário: no TRT, é um recurso interposto contra uma decisão de primeiro grau (sentença).
Recurso Repetitivo: Introduzido em 2015 na sistemática recursal trabalhista, permite que o TST defina que a matéria tratada em um recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso: o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Relator: desembargador ou juiz convocado a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.
Relatório: exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator profere seu voto.
Responsabilidade solidária/subsidiária: na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia: instituto previsto no art. 844 da CLT, segundo o qual, “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Assim, com a revelia, o Juiz presume que a versão do empregado seja a correta.
Revisor: juiz a quem compete examinar o processo, depois do relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório.
Rito ordinário: É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença.
Rito sumaríssimo: é adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere.
S
Segredo de justiça: sigilo garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.
Seguro desemprego: benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.
Sentença: decisão monocrática, proferida por um juiz num processo. Na Justiça do Trabalho existe também a “sentença normativa”, nos julgamentos de dissídio coletivo.
Sobrestamento: suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente.
Substabelecimento: ato de direcionar a outro advogado os poderes recebidos em procuração. Pode ser para ampliação do quadro de advogados que representam aquela parte, como pode servir para a substituição de um deles
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE): nova denominação da antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado ao Poder Executivo. A SRTE tem como competência coordenar, orientar e controlar na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador e o apoio ao trabalhador desempregado e o fornecimento de CTPS, dentre outras atribuições.
Súmula: registro que resume o entendimento vigente em um tribunal sobre uma tese e que serve de referência para os julgamentos sobre a mesma matéria.
Súmula vinculante: oriunda do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser seguida obrigatoriamente por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.
Suspeição: situação em que o julgador é considerado parcial ou capaz de sofrer influência para agir em detrimento de uma das partes.
Sustentação oral: discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.
T
Tempestivo: recurso ajuizado dentro do prazo legal. O contrário de intempestivo.
Transcendência: de acordo com o artigo 896-A da CLT, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Trânsito em julgado: decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, a decisão pode ser executada, e só poderá ser desconstituída por meio de outra ação, e não mais de recurso.
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): órgãos jurisdicionais de segundo grau da Justiça do Trabalho, responsáveis pelo exame de recursos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho e outros processos que só podem ser iniciados na segunda instância, como os dissídios coletivos. No Brasil, existem 24 TRT’s. No estado de São Paulo há dois Regionais (2ª e 15ª Regiões). Os Estados do Pará e Amapá compõem um mesmo Regional (8ª Região), assim como Distrito Federal e Tocantins (10ª Região); Roraima e Amazonas (11ª Região); Acre e Rondônia (14ª Região).
Tribunal Superior do Trabalho (TST): instância extraordinária da Justiça do Trabalho, julga recursos contra decisões dos TRTs e contra decisões de suas próprias Turmas, sendo o responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.
Turma: Divisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, as turmas são compostas por desembargadores. No TRT de Goiás há três turmas com quatro desembargadores cada uma.
Tutela: proteção. A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.
V
Vara do Trabalho: órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça do Trabalho, responsável pela primeira análise de um conflito trabalhista. Na Vara, a ação é apreciada por um magistrado.
Voto: Posição individual do juiz, desembargador ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região – TRT18
Ação Civil Pública (ACP) – ação usada para proteger interesses da coletividade. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, pode ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para garantir a saúde e segurança de vários empregados no ambiente de trabalho.
Ação rescisória – ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado.
Acórdão – decisão de 2ª instância, onde o processo é analisado não apenas por um, mas por três magistrados. Ver: Sentença.
Agravo – recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado quando o recurso não é recebido, e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para discordar de decisões do juiz.
Alvará – Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.
Arbitragem – método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário.
Aresto – decisão; caso julgado.
Arquivo provisório – local onde são armazenados processos que, por alguma razão de ordem legal, não foram julgados nem podem ser extintos, a exemplo de execuções em que não foram localizados bens penhoráveis.
Assédio – Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por alguém (normalmente superior hierárquico, mas nem sempre), que afeta a moral, a autoestima e/ou a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.
Audiência – Sessão em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.
Audiência Pública – audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica.
B
Bis in idem (latim) – “duas vezes o mesmo”. Termo que indica repetição relacionada a um mesmo fato, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço.
BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Neste banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. Vide: CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
C
Caput (latim) – “cabeça”. Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c).
Carta Precatória – carta em que um juiz pede a outra autoridade diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.
Certidão de objeto e pé – documento que certifica sobre o objeto e situação atual do processo.
Certidão negativa – documento que declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.
Cejusc – sigla para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Compete ao Cejusc mediar conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação em qualquer fase processual.
Certificado Digital – arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um usuário. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações.
Celetista – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou que segue as normas da CLT.
Citação – ato de chamar o réu ao processo para se defender. Na Justiça do Trabalho, realiza-se, em regra, a notificação inicial por carta.
Coisa julgada – qualidade que torna a decisão de mérito (por exemplo, a sentença) imutável e indiscutível. Ver: trânsito em julgado.
CIPA – sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem representantes da empresa e dos empregados e busca prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas e transações imobiliárias. Vide: BNDT.
Conclusos (ou “conclusão”) – significa que o processo está com o juiz para que ele profira uma decisão.
Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecimento – fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora).
Correição – atividade exercida pela Corregedoria com o objetivo de fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho.
D
Dar provimento – dar decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.
Data Venia – expressão respeitosa para “pedir licença” e expressar opinião, divergente de outra pessoa.
De ofício – expressão que vem de ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de pedido da parte interessada.
Decadência – perda de um direito pelo passar do tempo. O prazo decadencial não está sujeito à interrupção ou suspensão. Ver: Prescrição.
Desembargador – juiz que atua na 2ª instância.
Deserção – consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal.
Despacho – ato do juiz para dar andamento ao processo, que não tem conteúdo de decisório.
Dilação – prorrogação, adiamento. Por exemplo: aumento de prazos.
Diligência – ato praticado em local fora da unidade judiciária por servidor ou juiz. Exemplos: vistoria, penhora, inspeção judicial.
Dissídio – conflito, controvérsia, quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo.
Dissídio coletivo – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.
Dissídio individual – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos do contrato individual de trabalho, pelo empregado ou empregador. O dissídio individual é distribuído por sorteio a uma vara do trabalho, e é sinônimo de reclamação trabalhista.
Distribuição – ato que dá início ao processo. A distribuição é realizada por sorteio nas varas ou tribunais e os processos são divididos entre juízes ou desembargadores.
E
Embargos de declaração – recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em sentença ou acórdão. Também chamado de Embargos declaratórios.
Embargos à execução – recurso usado pelo réu na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida.
Embargos de terceiro – ação usada para discutir a execução de bens de posse ou propriedade de quem não é parte no processo trabalhista.
Ementa – texto reduzido, resumo.
Empregado – trabalhador que presta serviços com subordinação, mediante pagamento, não podendo ser substituído e de forma não eventual ao empregador.
Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Execução – fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial; quando o pagamento é feito.
Ex nunc (latim) – “desde agora”. Termo significa que a decisão tem efeito prospectivo, ou seja, não é retroativo e vale daquele momento em diante.
Ex officio (latim) – “de ofício”. Termo refere-se a ato praticado por imperativo legal ou em razão do cargo ocupado, sem impulso das partes, ou seja, ato praticado de ofício.
Exordial – sinônimo de petição inicial. Deriva de “exórdio”, que significa início do discurso. Ver: petição inicial.
Ex tunc (latim) –“desde então”. Termo significa que a decisão tem efeito retroativo, ou seja, também vale para situações passadas.
Estatutário – relativo a estatuto. Por exemplo, servidores públicos federais possuem estatuto próprio (Lei nº 8.112/1990).
F
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Fundo destinado ao custeio do seguro desemprego, por exemplo.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do trabalhador.
Foro – divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.
Fórum – Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.
G
Guia de depósito – Documento similar a um“boleto bancário” em que constam os valores que a reclamada (executada) deve pagar.
GRU – Guia de Recolhimento da União. Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (por exemplo custas e emolumentos) ou multas administrativas.
H
Habeas corpus (latim) – “que tenha o corpo”. Ação usada quando a liberdade de locomoção de alguém está em risco, por ilegalidade ou abuso de poder. Conhecido como “remédio constitucional”, por estar previsto na Constituição.
Habeas data (latim) – “que tenha os dados”. Ação usada para assegurar o conhecimento de informações ou corrigir dados do interessado em registros ou bancos de dados do governo ou entes de natureza pública. É também um “remédio constitucional”.
Hasta pública – ato processual em que os bens do devedor são vendidos (alienados) para pagar a execução. Caso o bem seja um imóvel, é realizada praça, e em caso de bens móveis, é realizado o leilão judicial.
Homologação – aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica.
Honorários de sucumbência – valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.
I
Impedimento – condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo, por exemplo, quando a parte é seu familiar. As hipóteses estão previstas na lei e o magistrado deve se declarar impedido mesmo se não houver pedido das partes. Ver: Suspeição.
Instância – representa o grau de hierarquia judiciária. Também chamada de grau de jurisdição.
Intempestivo – fora do prazo legal.
Instrução – fase processual em que o juiz ouve as partes,analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.
J
Jurisprudência – entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre determinada matéria.
Jus postulandi (latim) – “direito de postular”. Trata-se da capacidade de ingressar com ação em juízo, que normalmente é atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido às partes, exceto para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justa causa – motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras.
L
Leilão – venda pública de bens móveis e imóveis penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance.
Lide – demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida.
Liminar – decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido.
Liquidação – fase do processo em que as verbas reconhecidas na sentença são calculadas. A decisão que fixa o valor é chamada “sentença de liquidação”.
Litigante de má-fé – aquele que age contra a lei, mente ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal, se recusa injustificadamente a cumprir ou atrasa o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas na lei.
Litisconsórcio – termo usado para indicar que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Se houver mais de um autor, é chamado litisconsórcio ativo, e havendo mais de um réu, litisconsórcio passivo.
Litispendência – repetição de causas idênticas, sem que haja em uma delas trânsito em julgado. Causa idêntica é a que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (motivo).
Locaute – termo que deriva do inglês “lockout”, refere-se à paralisação do trabalho realizada pelo empregador. Proibido por lei, o locaute é usado para exercer pressão sobre trabalhadores ou Poder Público, frustrando negociações coletivas ou dificultando o atendimento de reivindicações.
M
Mandado judicial –ordem emitida pelo juiz no processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação, mandado de remoção de bens.
Mandado de Segurança (MS) – ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo.
Mandato – concessão de poderes; delegação. Utilizado como sinônimo de procuração.
Mérito – diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.
Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo Federal que ajuda na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente suas atribuições foram incorporadas ao Ministério da Economia.
Ministério Público do Trabalho – órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, com atuação tanto extrajudicial como judicial.
N
Negar provimento – não acolher um recurso ou decidir em sentido contrário ao que foi pedido.
Norma Regulamentadora (NR) – norma que regulamenta e fornece orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. As NRs são editadas pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho). Também são conhecidas pela abreviatura “NR”.
Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas da propositura do processo trabalhista.
O
Obreiro – ver definição de empregado.
Oficial de Justiça – servidor público que executa os mandados judiciais.
Ônus da prova – encargo ou responsabilidade da parte de demonstrar as alegações no processo.
Orientação Jurisprudencial (OJ) – posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
P
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Partes –pessoas físicas ou jurídicas que atuam no processo, por exemplo autor (reclamante) e réu (reclamado).
Penhora –constrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida.
Perícia – relatório (laudo) feito por um perito. A perícia pode ser médica ou técnica, e pode servir para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional.
Petição – documento escrito contendo pedido dirigido ao juiz.
Petição inicial – documento escrito com pedido feito ao juiz, para dar início ao processo.
Plantão judiciário –serviço prestado pelos tribunais nos períodos e horários em que não há expediente normal, para garantir a análise de pedidos urgentes.
Portaria –documento oficial emitido por autoridade pública. É destinado a dar instruções ou fazer determinações de diversas ordens.
Praça pública – nomenclatura anterior ao CPC de 2015 e consagrada pelo uso. Consiste na modalidade de venda pública de bens penhorados a quem ofereça o maior lance. O objetivo da venda é realizar pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas. Sinônimo de leilão.
Precatório –requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pague o valor da execução quando supera o teto de requisição de pequeno valor (RPV).
Preliminar –questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Por exemplo, um processo pode ser extinto, sem análise do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.
Preposto –representante da empresa que relata em audiência os fatos envolvidos no processo.
Prescrição –perda da pretensão de exigir o cumprimento de um determinado direito em razão do decurso do tempo.
Prioridade –hipóteses em que o processo corre com prioridade de tramitação. A lei garante a alguns cidadãos essa prioridade, como é o caso de pessoas idosas.
Procuração ad judicia(latim) – documento que confere poderes a um advogado para conduzir o processo judicial.
PJe – Processo Judicial Eletrônico – sistema tecnológico pelo qual tramitam os processos.
R
Recesso – período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual não há expediente forense no Judiciário.
Reclamada – pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa.
Reclamante – pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.
Recolhimento previdenciário – contribuição destinada ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.
Recurso Ordinário (RO) – recurso interposto contra a primeira decisão no processo visando a reforma ou anulação da sentença.
Recurso de Revista (RR) – recurso contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem a Constituição ou leis federais. É dirigido ao TST, mas tem sua admissibilidade examinada primeiramente pelo TRT.
Redução a termo – escrever o que foi falado em documento oficial, assinado. A redução a termo ocorre quando o interessado em iniciar um processo do trabalho sem advogado conta o ocorrido, ficando a petição inicial a cargo de servidores.
Relator –desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é quem recebe o processo por distribuição.
Relatório –resumo do processo, que serve de introdução para sentença ou acórdão. O relatóriocontém nome das partes, resumo do pedido e da defesa do réu (contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pela dívida, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal e, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia – não comparecimento do réu para se defender em juízo.
Revisor –desembargador ou ministro que analisa em segundo lugar o processo submetido à decisão colegiada, após o relator. O revisor pode acompanhar o voto ou propor outra solução, divergindo.
Rito –organização dos atos de tramitação do processo. Na justiça trabalhista, pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Rito (ou procedimento) sumário –aplica-se aos processos de valor não superior a dois salários mínimos.
Rito (ou procedimento) sumaríssimo –aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
Rito (ou procedimento) ordinário – aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos ou ações em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
S
Segredo de justiça – forma de tramitação do processo para preservar interesse público ou social.
Seguro desemprego – benefício pago a desempregados por tempo limitado pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Sentença –decisão sobre os pedidos do autor dada pelo juiz de 1º grau.
Sessão de julgamento – reunião de desembargadores (2º grau), ou ministros (TST ou STF) para julgamento de processos.
Sindicato –entidade que representa e defende interesses da categoria. Pode atuar na esfera judicial, por exemplo ao ajuizar Ação Civil Coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade à categoria, e na esfera extrajudicial, por exemplo, representando trabalhadores na negociação coletiva com a empresa para aumento de salários. Há também o sindicato dos empregadores, que representa a categoria econômica, também chamado sindicato patronal.
Sucumbência –princípio que atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora.
Súmula –resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico.
Suspeição –situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de imparcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas em lei.
Sustentação oral –defesa feita pelo advogado no dia da sessão de julgamento para convencer os julgadores a adotar sua tese.
T
Tempestivo – recurso interposto dentro do prazo legal (é o contrário de “intempestivo”).
Trânsito em julgado –expressão usada para uma decisão da qual não se pode mais recorrer, seja porque todos os recursos possíveis foram apresentados, seja porque o prazo para recorrer se esgotou.
Turma –órgão judiciário colegiado.
Tutela – proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos.
V
Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1º grau.
Voto – decisão dada por um desembargador ou ministro em sessão de julgamento, para formar o acórdão.
O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?
última modificação: 31/05/2022 11:24
Questão atualizada em 25/4/2022.
Resposta: sim
“3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.”
Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022;
Recurso repetitivo
Tema 932 – “O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. REsp 1532514/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1411810, 07088916220218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022;
Acórdão 1406527, 07125973020208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022;
Acórdão 1401275, 00043052120158070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022;
Acórdão 1400708, 00142108120148070006, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022;
Acórdão 1369162, 07375542620188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021;
Acórdão 1364105, 07010114420208070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Destaques
TJDFT
Promessa de compra e venda de imóvel – rescisão contratual – devolução dos valores pagos – prescrição decenal
“2. De acordo com jurisprudência, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil”.
Acórdão 1367039, 00012184420178070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
STJ
Inadimplemento contratual – prazo decenal
“4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5.Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia” EREsp 1.280.825/RJ
Prescrição – Termo Inicial – Teoria Actio Nata – Prazo Prescricional
última modificação: 09/09/2021 14:39
Tema criado em 16/8/2021.
“3. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Trecho de acórdão
“É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil (CC) consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifamos)
Acórdão 1349202, 00206521020168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1357608, 07063062020208070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 31/7/2021;
Acórdão 1357228, 07199681020178070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021;
Acórdão 1354114, 07104246720198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;
Acórdão 1354024, 07220536120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;
Acórdão 1348799, 07105701020208070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021;
Acórdão 1338863, 07046360320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021;
Acórdão 1336923, 07082268020208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021;
Acórdão 1329685, 07335821420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Destaques
TJDFT
Teoria actio nata – inaplicabilidade à decadência
“1. Submetendo-se o caso ao prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, restrita à prescrição, já que a decadência relaciona-se com a perda do próprio direito potestativo.”
Acórdão 1325802, 07041450520188070019, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
STJ
Prescrição – termo inicial – ciência da lesão
“2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.” AgInt no AREsp 1500181/SP
O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.
Entrega extemporânea de exame médico – erro de terceiro
“I – Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, por ausência de apresentação de exames médicos, se a não apresentação dos documentos se referiu apenas aos laudos das radiografias e por culpa de terceiro, que disponibilizou apenas as imagens, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório dos exames.”
Acórdão n.1183732, 07000136820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJe: 16/07/2019.
Trecho do acórdão
“A finalidade das inspeções de saúde é constatar a salubridade do concursando. Ao impedir que o candidato entregue resultado de exame que comprova sua aptidão, dentro do prazo recursal, a banca examinadora está desrespeitando princípios norteadores dos atos administrativos, tais como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Eliminar a autora por erro de terceiro, que comprovadamente (fls. 23/25) deixou de digitar no laudo o resultado de um dos exames, fere o princípio da razoabilidade.”
Acórdão n.907792, 20130110741795APO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015.
Acórdãos representativos
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 17/10/2018;
Acórdão 939046, 20140110030097APO, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016;
Acórdão n.932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 06/04/2016, publicado no DJe: 11/04/2016;
Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016;
Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 05/02/2016;
Acórdão 916366, 20140110528337APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 02/02/2016.
Destaques
TJDFT
Eliminação de candidato por entrega de exames fora do prazo – culpa de terceiros – impossibilidade
“1. A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por erro do médico que fez o respectivo pedido e não o incluiu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 2. Aferir se a patologia do autor se enquadra no rol descrito como doenças incapacitantes previstas em edital de concurso público trata-se de matéria única e exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização da perícia médica. 3. A Administração Pública tem seus atos regidos tanto pelo princípio da legalidade como pelo da razoabilidade e proporcionalidade, que, ao seu turno, proclamam atuação com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público.”
Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019.
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