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    Tópico: FeedBurner

    no fórum Internet
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    Mestre

    FeedBurner

    O FeedBurner é um serviço da web que foi criado para gerenciar e otimizar feeds de RSS (Really Simple Syndication) de sites, blogs e outros conteúdos online. Fundado em 2004, o FeedBurner tornou-se amplamente utilizado por editores de conteúdo para distribuir e acompanhar seus feeds RSS.

    Aqui estão algumas das principais características e funções do FeedBurner:

    1. Gerenciamento de Feeds: O FeedBurner permite que você insira o feed RSS do seu site ou blog e o transforma em um feed otimizado e facilmente acessível.
    2. Personalização de Feeds: Você pode personalizar a aparência e as opções do seu feed, como a adição de um logotipo, resumos de postagens e muito mais.

    3. Redirecionamento de Feeds: Uma das características mais úteis do FeedBurner é a capacidade de redirecionar automaticamente seu feed RSS original para o feed otimizado criado pelo serviço. Isso garante que os assinantes continuem a receber as atualizações mesmo que o feed original seja alterado.

    4. Estatísticas de Assinantes: O FeedBurner fornece estatísticas detalhadas sobre o número de assinantes do seu feed, bem como outras métricas, como cliques em links e visualizações de feed.

    5. E-mail Subscriptions: Os leitores podem se inscrever para receber atualizações do seu site por e-mail através do FeedBurner.

    6. Integração com o Google: Em 2007, o FeedBurner foi adquirido pelo Google, o que levou a uma integração mais estreita com outras ferramentas do Google, como o Google Analytics.

    7. Monetização: O FeedBurner também oferece recursos de monetização, como a incorporação de anúncios em feeds RSS para gerar receita.

    8. Facilidade de Uso: O serviço é conhecido por sua facilidade de uso e configuração simplificada.

    No entanto, é importante observar que, ao longo dos anos, o FeedBurner perdeu parte de sua popularidade e suporte, e muitos editores de conteúdo optaram por migrar para outras soluções de gerenciamento de feeds à medida que o serviço envelhecia e suas funcionalidades diminuíam.

    Em resumo, o FeedBurner foi uma ferramenta útil para gerenciamento de feeds RSS, mas sua relevância diminuiu ao longo dos anos. Muitos editores de conteúdo agora optam por usar alternativas mais modernas e eficazes para gerenciar seus feeds RSS.

    #332999

    Tópico: Significado de RSS

    no fórum Internet
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    Mestre

    RSS

    RSS significa “Really Simple Syndication” (ou em português, “Sindicação Realmente Simples”). É uma tecnologia que permite que os usuários recebam automaticamente atualizações de conteúdo de sites, blogs e outros recursos online.

    A principal função do RSS é fornecer uma maneira eficiente de acompanhar a publicação de novos conteúdos em sites e blogs sem a necessidade de visitar esses sites manualmente. Em vez disso, os usuários podem se inscrever em feeds RSS de seus sites favoritos e receber automaticamente as últimas notícias, artigos ou atualizações diretamente em um leitor de RSS ou aplicativo compatível.

    Aqui estão os conceitos-chave relacionados ao RSS:

    1. Feed RSS: É um arquivo XML especializado que contém informações sobre as atualizações de conteúdo de um site. Cada feed RSS inclui títulos, resumos e links para os artigos ou páginas mais recentes do site.
    2. Leitor de RSS: É um aplicativo ou serviço online que permite aos usuários inscrever-se e acompanhar feeds RSS de vários sites em um só lugar. Alguns exemplos de leitores de RSS populares incluem Feedly, Inoreader e Feedbin.

    3. Assinatura de Feed: Os usuários podem assinar (ou seguir) feeds RSS de seus sites favoritos. Isso envolve a adição do URL do feed RSS ao seu leitor de RSS. Quando um novo conteúdo é publicado no site, ele aparece automaticamente no leitor de RSS do usuário.

    4. Atualizações em Tempo Real: Uma das vantagens do RSS é que ele fornece atualizações em tempo real. Assim que um novo artigo ou postagem é publicado em um site, ele é imediatamente disponibilizado aos assinantes do feed RSS.

    5. Padrão Aberto: RSS é baseado em um padrão aberto, o que significa que qualquer site ou blog pode disponibilizar um feed RSS e qualquer leitor de RSS compatível pode acessá-lo. Não há restrições tecnológicas ou proprietárias.

    Embora o RSS tenha sido amplamente utilizado no passado como uma maneira popular de acompanhar sites e blogs, seu uso diminuiu em parte devido ao aumento das redes sociais e outras formas de distribuição de conteúdo. No entanto, ainda é uma ferramenta valiosa para aqueles que desejam controlar e receber atualizações de maneira organizada e personalizada de fontes de notícias e blogs de sua escolha.

    #330795
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    Mestre

    União Soviética 

    A União Soviética, oficialmente chamada de “União das Repúblicas Socialistas Soviéticas” (URSS), foi um estado socialista que existiu de 1922 a 1991. Ela se destacou como um dos atores políticos e econômicos mais influentes do século XX e teve um impacto significativo na história mundial. Aqui está um significado amplo e detalhado da União Soviética:

    1. Origens: A União Soviética teve suas origens na Revolução Russa de 1917, que derrubou o governo czarista e resultou na ascensão dos bolcheviques, liderados por Vladimir Lenin. Em 1922, a URSS foi oficialmente estabelecida, consolidando uma série de repúblicas e territórios sob controle comunista.
    2. Sistema Político: A URSS era um estado socialista e um dos países pioneiros do comunismo. Ela era governada pelo Partido Comunista, com um sistema de partido único, onde o Partido Comunista controlava todos os aspectos do governo e da sociedade.

    3. Líderes: Vladimir Lenin foi o líder fundador da União Soviética, seguido por Joseph Stalin, que exerceu um controle autoritário sobre o país durante grande parte de seu período de governo. Posteriormente, outros líderes, como Nikita Khrushchev, Leonid Brezhnev, Mikhail Gorbachev e outros, assumiram o poder em momentos diferentes da história soviética.

    4. Economia: A economia soviética era planejada e centralizada, baseada na propriedade estatal dos meios de produção. Ela passou por diferentes fases, incluindo a NEP (Nova Política Econômica) sob Lenin e o período de industrialização sob Stalin. No entanto, a economia soviética enfrentou desafios significativos e, em última análise, problemas de eficiência e escassez.

    5. Guerra Fria: A União Soviética foi um dos principais adversários dos Estados Unidos durante a Guerra Fria, uma intensa rivalidade ideológica, política e militar que dominou as relações internacionais do pós-Segunda Guerra Mundial até o início dos anos 1990.

    6. Expansão: A URSS expandiu seu território ao incorporar várias repúblicas e países vizinhos, formando uma união de repúblicas soviéticas sob sua influência. Isso incluiu a anexação dos países bálticos, a Ucrânia, a Bielorrússia, a Geórgia, entre outros.

    7. Dissolução: A União Soviética enfrentou pressões políticas, econômicas e sociais crescentes, o que levou a distúrbios internos e à pressão por reformas. Em 1991, após uma tentativa de golpe fracassada, a URSS se desintegrou, resultando na independência de várias repúblicas e na criação de estados independentes, como a Rússia.

    8. Legado: O legado da União Soviética é complexo. Ela deixou uma marca duradoura na política mundial, na cultura, na ciência e na tecnologia. Seus períodos de repressão política, como o Grande Expurgo sob Stalin, são lembrados por violações dos direitos humanos. Ao mesmo tempo, a União Soviética contribuiu para avanços científicos notáveis, como a conquista do espaço.

    9. Rússia pós-soviética: Após a dissolução da URSS, a Rússia emergiu como seu estado sucessor e manteve a herança de ser uma das principais potências globais.

    A história da União Soviética é complexa e rica em acontecimentos históricos, desafios e mudanças políticas e sociais significativas. Ela desempenhou um papel central na história do século XX e continua a influenciar a política global e a cultura até os dias de hoje.

    #187169

    Grupos e mais grupos de envios de notícias e de discussões no WhatsApp e no Telegram para o mundo jurídico e/ou advocatício

    Grupos de WhasApp - Portal Juristas
    Créditos: Andrei_Andreev / iStock

    Divulguem aqui os links de acesso aos seus grupos de discussão jurídica e/ou advocatícia via WhatsApp ou Telegram para que nossos usuários possam interagir também com todos vocês.

    Solicitamos, ainda, que divulguem  o Portal Juristas (https://juristas.com.br/) e especifiquem a finalidade do grupo jurídico e/ou de advogacia para simplificar o acesso de todos.

    Agradecemos antecipadamente.

    Grupos de Telegram - Juristas.com.br
    Créditos: wowomnom / iStock.com

    Segue o link do Canal de Notícias do Juristas via Telegram:

    https://t.me/juristas

    Seguem abaixo inúmeros links de acesso aos nossos grupos do Portal Juristas: 

     https://chat.whatsapp.com/26N031e7vqu3i4utqpNyHJhttps://chat.whatsapp.com/EpLxGlo454GF9RjH3udjhn

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    https://chat.whatsapp.com/7NEP7YYIvNV7thZyugFqCH

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    https://chat.whatsapp.com/KI4kqbXASp14654x81lf2p

    https://chat.whatsapp.com/AERbP4rdVAPIWvlYPBJwyu

    https://chat.whatsapp.com/598Z4R1ta0HFDYAQXk0md3

    https://chat.whatsapp.com/73lcqxAd5LHEgy6EMEGE0d

    https://chat.whatsapp.com/Eo2I29msJO8GRdzE5fSZOk

    https://chat.whatsapp.com/17NxxDehf8DK5GnLlV1hOa

    https://chat.whatsapp.com/E3h73YY0DgS9qP6vByvtaD

    https://chat.whatsapp.com/9TUsRfoRijyBuPRBi5cqmm

    https://chat.whatsapp.com/GVUCUhySfG4K8peGuplz0v

    https://chat.whatsapp.com/F1opdJvDwQ5De541EeEyPn

    https://chat.whatsapp.com/EZE3tV8wO2b6maQhUPmi9h

    https://chat.whatsapp.com/F0QXu8BhdUk8tKiPbzGKhv

    https://chat.whatsapp.com/FC8fPg0Ainh3F4lnV9qTpE

    https://chat.whatsapp.com/BSdIBNL3X6YK1Xi5y1VRp6

    https://chat.whatsapp.com/IjdPnyrJmXj1NqSbRxvS2o

    https://chat.whatsapp.com/IzKLTbVF4jxFh6PEvKtOot

    https://chat.whatsapp.com/EcPXllKSlkV2WXjpqexi1z

    https://chat.whatsapp.com/ECaczx6Yd6V8YKe1nBj9l7

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    https://chat.whatsapp.com/IUbT1Lc40poFycBpAttxbm

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    https://chat.whatsapp.com/Izv3Rf7uHgoDc8zz3flmWm

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    https://chat.whatsapp.com/2G0ydz9pipFB4mM3gO9Rrj

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    https://chat.whatsapp.com/2xVoKtimV9wJ0eXY89iuMu

    https://chat.whatsapp.com/71emw4burSD4Rc8Z1s5V4x

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    https://chat.whatsapp.com/0LpyP196RszE0op0Nk2Y93

    https://chat.whatsapp.com/DDxJVBahpmCJephofKcAmq

    https://chat.whatsapp.com/JTJpopJ76um7OiRdWtqhFP

    https://chat.whatsapp.com/07yMSXArNAMCL8IrOz5VVV

    https://chat.whatsapp.com/3z8unmy0wdy7hFxQU15Z7V

    https://chat.whatsapp.com/Hdk8VgsieIkLkxqbpRatpd

    https://chat.whatsapp.com/IZfcBzbvxct6hzjVdpGOoQ

    https://chat.whatsapp.com/EafNa0lATBUHMdxuv6ciIZ

    https://chat.whatsapp.com/Enzpfk4HUHvCEJP9kAFpfh

    https://chat.whatsapp.com/JKv8GMmMJav5PXN9VZJe9A

    https://chat.whatsapp.com/5VXUE3utmJl5ZrUHQ1qfJE

    https://chat.whatsapp.com/0g8t1XoZk1wEkV6a9em1CE

    https://chat.whatsapp.com/Bcnfg711Rep9gvnSX8eiow

    https://chat.whatsapp.com/GT7SAYnrWCE4jSdlbIg2tE

    https://chat.whatsapp.com/DsCGnIW5Jm6A9YVeaBkwRL

    https://chat.whatsapp.com/AOyyc5cjX7qBnsKdllULbN

    https://chat.whatsapp.com/Cmb0toWx9WTDYperdGQy56

    https://chat.whatsapp.com/Am88jyLuZl54QbBDqoaX0V

    https://chat.whatsapp.com/4lZ7NEiaBSF7mJjsHSSat6

    https://chat.whatsapp.com/3poHfsDAJe0DwjBRo4nQZS

    https://chat.whatsapp.com/GtedrHfO7Dh2YCY6t9MVnK

    Gostou dos nossos grupos? 

    Aproveite este espaço para divulgar os seus grupos também e vamos interagir cada vez mais, ok?
    Conto com a sua participação!!!
    Grupos de WhatsApp e do Telegram do mundo jurídico
    Créditos: Kreatiw / iStock
    Anexos:
    #155215

    Shodan Computer Search Engine – Saiba tudo sobre!

    Shodan Computer Search EngineO Shodan é um mecanismo de buscas que permite ao usuário encontrar tipos específicos de computadores (webcams, roteadores, servidores, etc.) conectados à Internet, usando uma variedade de filtros.

    Alguns também o descreveram como um mecanismo de pesquisa de banners de serviço, que são metadados que o servidor envia de volta ao cliente.

    Isso pode ser uma informação sobre o software do servidor, quais opções o serviço suporta, uma mensagem de boas-vindas ou qualquer outra coisa que o cliente possa descobrir antes de interagir com o servidor.

    O Shodan coleta dados principalmente em servidores web (HTTP / HTTPS – porta 80, 8080, 443, 8443), bem como FTP (porta 21), SSH (porta 22), Telnet (porta 23), SNMP (porta 161), IMAP (portas 143, ou (criptografada) 993), SMTP (porta 25), SIP (porta 5060), e Real Time Streaming Protocol (RTSP, porta 554). O último pode ser usado para acessar webcams e seu fluxo de vídeo.

    Foi lançado em 2009 pelo programador John Matherly, que, em 2003, concebeu a ideia de procurar dispositivos ligados à Rede Mundial de Computadores. O nome Shodan é uma referência a SHODAN, um personagem da série de videogame System Shock.

    Background

    O site de buscas Shodan começou como projeto de estimação de John Matherly, baseado no fato de que um grande número de dispositivos e sistemas de computador estão conectados à Internet.

    Usuários do Shodan são capazes de encontrar sistemas, incluindo semáforos, câmeras de segurança, sistemas de aquecimento doméstico, bem como sistemas de controle para parques aquáticos, postos de gasolina, estações de água, redes de energia, usinas nucleares e ciclotrões aceleradores de partículas; pouca segurança.

    Muitos dispositivos usam “admin” como nome de usuário e “1234” como senha, e o único software necessário para se conectar a eles é um navegador da Web.

    Cobertura da mídia

    Em maio de 2013, a CNN Money divulgou um artigo detalhando como o SHODAN pode ser usado para encontrar sistemas perigosos na Internet, incluindo controles de semáforos. Eles mostram capturas de tela desses sistemas, que forneceram a faixa de aviso “A MORTE PODE OCORRER !!!” ao conectar-se.

    Em setembro de 2013, a Shodan foi mencionada em um artigo da Forbes alegando que foi usada para encontrar as falhas de segurança nas câmeras de segurança TRENDnet.

    No dia seguinte, a Forbes seguiu com um segundo artigo falando sobre os tipos de coisas que podem ser encontrados usando o Shodan.

    Isso incluiu caminhões da Caterpillar cujos sistemas de monitoramento a bordo eram sistemas de controle de aquecimento e segurança acessíveis para bancos, universidades e gigantes corporativos, câmeras de vigilância e monitores cardíacos fetais.

    Em janeiro de 2015, o Shodan foi discutido em um artigo da CSO Online abordando seus prós e contras. De acordo com uma opinião, apresentada no artigo como a de Hagai Bar-El, a Shodan realmente oferece ao público um bom serviço, embora destaque aparelhos vulneráveis. Essa perspectiva também é descrita em um de seus ensaios.

    Em dezembro de 2015, várias agências de notícias, incluindo a Ars Technica, relataram que um pesquisador de segurança usou o Shodan para identificar bancos de dados acessíveis do MongoDB em milhares de sistemas, incluindo um hospedado pela Kromtech, desenvolvedora da MacKeeper.

    Uso

    O site Shodan rastreia a Internet para dispositivos acessíveis ao público, concentrando-se em sistemas SCADA (controle de supervisão e aquisição de dados).

    Shodan atualmente retorna 10 resultados para usuários sem uma conta e 50 para aqueles com um. Se os usuários quiserem remover a restrição, eles devem fornecer um motivo e pagar uma taxa.

    Os principais usuários do Shodan são profissionais de segurança cibernética, pesquisadores e agências de aplicação da lei. Embora os cibercriminosos também possam usar o site, alguns normalmente têm acesso a botnets que poderiam realizar a mesma tarefa sem detecção.

    Ferramentas de pesquisa automatizadas

    SHODAN Diggity – Fornece uma interface de digitalização gratuita e fácil de usar para o mecanismo de busca SHODAN.

    Pesquisa em massa e processamento de consultas SHODAN podem ser realizadas usando o SHODAN Diggity (parte do SearchDiggity, a ferramenta de ataque gratuita do mecanismo de busca do Bishop Fox). A ferramenta gratuita fornece uma interface de digitalização fácil de usar para o popular mecanismo de busca de hackers através da API SHODAN.

    O SHODAN Diggity vem equipado com uma conveniente lista de 167 consultas de pesquisa prontas em um arquivo de dicionário pré-fabricado, conhecido como SHODAN Hacking Database (SHDB).

    Este dicionário ajuda a direcionar várias tecnologias, incluindo webcams, impressoras, dispositivos VoIP, roteadores, torradeiras, switches e até SCADA / Sistemas de Controle Industrial (ICS), para citar apenas alguns.

    Monitoramento contínuo via feeds RSS

    Os Alertas Hacking SHODAN são feeds RSS de vulnerabilidade ao vivo que extraem regularmente os resultados de pesquisa do mecanismo de pesquisa SHODAN.

    As ferramentas defensivas gratuitas do Bishop Fox incorporam os dados do SHODAN em seus alertas de defesa, utilizando o recurso para transformar os resultados de pesquisa do SHODAN em feeds RSS, anexando & feed = 1 aos URLs de consulta comuns do SHODAN. Por exemplo: https://www.shodanhq.com/?q=Default+Password&feed=1

    Esses alertas RSS gratuitos podem ser utilizados para realizar o monitoramento contínuo dos resultados do SHODAN para quaisquer novas exposições de vulnerabilidades relacionadas às organizações.

    Eles fazem parte da suíte de ferramentas defensivas gratuitas do Projeto do Google Hacking Diggity, que formam um tipo de sistema de detecção de intrusões para o mecanismo de busca de hackers (incluindo resultados do SHODAN, Google, Bing, etc.).

    Cultura popular

    Shodan foi destaque na série dramática americana Mr. Robot em outubro de 2017.

    (Com informações da Wikipedia sobre a Shodan)

    Shodan Computer Search Engine

    #146100

    [attachment file=”Carrefour Soluções Financeiras.jpeg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.

    Parte autora que permaneceu inadimplente por mais de dois anos. Quitação da dívida e solicitação de nova concessão de crédito. Negativa do réu. Abuso de direito não caracterizado. Faculdade do credor. Princípio da autonomia da vontade. Art. 421, CC.

    DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    Particularidades do caso concreto que não autorizam a aplicação do mesmo, com o conseqüente deferimento da indenização por dano moral postulada pela parte. Negativa de crédito decorrente do exercício regular de direito. Art. 188, I, CC.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70072997711, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/04/2017)

    [attachment file=”145418″]

    Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS 

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE O DEMANDADO QUEBROU O TELEFONE CELULAR DE SEU FILHO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO CEJUSC, SEM SUCESSO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1.Narra a parte autora que o demandado quebrou o celular de seu filho durante uma festa de aniverssário. Aduz que pagou pelo referido aparelho a quantia de R$ 899,00. Postula pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pago pelo aparelho celular.

    2.Sentença julgou procedente a ação.

    3.Recorre a parte ré, postulando pela improcedência da ação.

    4.Preliminarmente, não há que se falar em desconstituição dos atos desde a audiência de instrução, porquanto o réu foi devidamente intimado para a audiência, em juízo, bem como no CEJUSC, deixando de comparecer sem justificativa. Além do mais, segundo a súmula nº 07/TRRS, “é válida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos”. Precedente: Recurso Cível Nº 71005846092, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 14/12/2016.

    5.Compulsando os autos, verifica-se que o filho da demandante teve seu celular danificado por conduta do réu, deixando o aparelho cair no chão. Essa compreensão decorre dos elementos trazidos aos autos, roborados pela presunção relativa decorrente da revelia.

    6.Ademais, a autora tentou solucionar a questão diretamente com o recorrente, através de mensagens via WhatsApp, conforme se pode vislumbrar às fls. 05/08.

    7.Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007162688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)


     

    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR A CONTESTAÇÃO. OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS PELO WHATSAPP. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 373, I, DO CPC. PEDIDO DE MOJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMEDIATIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007681570, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018)


     

    Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Mérito. Difamação via aplicativo WhatsApp. Ausência de nexo causal. Fato de terceiro. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. O embargante postula, em verdade, o rejulgamento de mérito, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado. O prequestionamento pleiteado não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

    (Embargos de Declaração Nº 70077470854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/05/2018)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    Número: 0010023-19.2013.5.15.0127

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO

    EMBARGANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.

    EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 988cd4c

     

    rss

     

    Relatório

    A reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de f. 782-788), alegando insuficiência na apreciação da preliminar de nulidade da r. sentença e requerendo manifestação explícita a respeito do art. 790-B da CLT e OJ 98 da SBDI-1 do TST; houve omissão referente aos honorários periciais, intervalo intrajornada e prova dividida, cabendo manifestação a respeito do art. 818 da CLT; no que tange às horas in itinere, postula pronunciamento explícito a respeito do reconhecimento de acordos e convenções coletivas como dispõe o art. 7º, XXVI, da CF; a teoria do conglobamento ampara a prefixação das horas de percurso; prequestiona do art. 58, § 2º, da CLT, tendo em vista a vacatio legis da Lei 13.467/2017 e exclusão das horas in itinere caso o julgamento ocorra na vigência da Reforma Trabalhista; o adicional noturno não foi apreciado; houve omissão referente à isenção de contribuições previdenciárias para a agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91; a exclusão dos honorários advocatícios não foi apreciada.

    Na forma regimental, o processo foi colocado em mesa.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     ADMISSIBILIDADE

    Embargos declaratórios tempestivos, haja vista que a ciência do Acórdão embargado se deu na data de 15.09.2017, 6ª feira, e a interposição em 25.09.2017, 2ª feira, considerando-se a indisponibilidade do processo judicial eletrônico em 22.09.2017, conforme certidão de f. 815.

    Subscritor dos embargos com procuração regularizada nos autos (f. 300).

    CONHEÇO DOS EMBARGOS, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     MÉRITO

     Adicional de insalubridade – Intervalo intrajornada – Horas in itinere

    A reclamada embargou esse capítulo do acórdão, com os seguintes argumentos:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    5. Contudo, verifica-se que tão breve decisão não abordou, ao menos explicitamente, temas centrais para o deslinde da controvérsia, de maneira que é necessária a complementação da prestação jurisdicional.

    6. De início, a Embargante requer seja emitido juízo expresso acerca da violação do artigo 195, caput, da CLT, em decorrência da presunção de existência de insalubridade das funções desempenhadas pelo Embargado, sem a realização da perícia necessária.

    7. Requer a emissão de juízo expresso, também, no que se refere a afronta ao artigo 790-B e a OJ 98 da SBDI – 2 do E. TST, em razão da determinação de antecipação dos valores para locação do equipamento para realização da perícia técnica, quando sequer foi a Embargante que requereu a sua realização.

    INTERVALO INTRAJORNADA

    13. Nesse sentido, a Embargante requer a emissão de juízo expresso acerca da existência de prova dividida nos presentes autos, tendo em vista que a testemunha da Embargante assim afirmou em seu depoimento:

    14. Requer a emissão de juízo expresso, também, acerca da violação ao artigo 818 da CLT, em razão da atribuição de maior valor probatório ao depoimento da testemunha do Embargado, apesar de não haver qualquer justificativa para tanto.

    HORAS IN ITINERE

    16. Com a finalidade de pré-questionamento da matéria e atendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, requer-se o pronunciamento jurisdicional desta nobre Turma, de forma específica, sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CRFB, e em atenção à teoria do conglobamento, especialmente após o julgamento do RE 895.759, pelo excelso STF, em que houve expressa autorização para negociação das horas in itinere por meio de negociação coletiva, mesmo que em valor inferior a 50% do tempo de trajeto.

    17. Também em atenção à teoria do conglobamento, requer se digne esta colenda Corte como pode ser a cláusula de prefixação de horas in itinere desconsiderada, enquanto os percentuais de horas extras de mesma norma sejam considerados como aplicáveis, desde que mais benéficos, posto que, salvo melhor juízo, entende a embargante ter restado obscuro o r. decisium nesse particular.

    18. Assim, para sanar as omissões e obscuridades supra, bem como para fins de prequestionamento, requer esta embargante juízo expresso desta c. Corte quanto aos pontos ora suscitados.

     

    No tocante aos tópicos acima transcritos, os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC:

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

     

    Também não há nenhuma no acórdão nenhuma das situações previstas no art. 897-A, da CLT:

    Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    Julgados os pedidos da presente demanda, com o enfrentamento das questões de fato e de direito, relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, e regularmente submetidas ao conhecimento do Juízo, não se vislumbra a existência de falha de expressão formal a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração.

    Na verdade, a embargante pretende que se faça uma nova análise proferindo-se decisão que lhes seja favorável. Ocorre que essa pretensão deve ser veiculada em recurso próprio, pois extravasa os limites reservados aos embargos de declaração legalmente previstos no citado art. 535 do CPC.

    Anoto que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser declarada. É importante salientar que os embargos de declaração não possuem caráter infringente do julgado, tendo a finalidade restrita de completar o voto omisso, ou mesmo de aclará-lo, dissipando obscuridades e contradições, de modo que alegações que insinuem erro de julgamento, não são matérias de embargos de declaração, devendo ser utilizado o remédio adequado.

    Pelo exposto, declaro, quanto aos presentes tópicos, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Honorários periciais

    Relativamente aos honorários periciais houve omissão no acórdão embargado, a qual passa a ser sanada.

    Embora a perícia não tenha sido constatada insalubridade no laudo pericial (f. 736), o empregador recorrente foi vencido no pedido de adicional de insalubridade, razão pela qual deve suportar os honorários periciais.

    Registro que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é razoável e remunera condignamente o trabalho do experto, não se caracterizando quantia irreal, diante do trabalho exigido para a realização do laudo pericial.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, mantendo-se a r. sentença recorrida.

     Honorários advocatícios

    Repara-se ainda a omissão referente à exclusão dos honorários advocatícios.

    No que tange ao pedido de honorários advocatícios, não assiste razão à parte autora, haja vista que não estão presentes concomitantemente os requisitos que autorizam o deferimento da parcela (o benefício da justiça gratuita e a assistência pelo sindicato da categoria profissional), conforme dispõem as Súmulas n. 219 e 329, todas do TST.

    O mesmo entendimento deve ser aplicado à Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, haja vista que ela não regulamentou o instituto da sucumbência no processo trabalhista, limitando-se a declarar o direito do advogado aos honorários provenientes da condenação. Dizer que o causídico tem direito aos honorários da sucumbência é muito diferente de afirmar que os mesmos começaram a existir onde antes não os havia.

    Por outro lado, registro que é indevida a verba com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, em razão de tais dispositivos serem incompatíveis com o processo trabalhista, conforme jurisprudência pacífica do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. 2. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho. Precedentes. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AIRR – 214000-95.2009.5.02.0431. Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN. 27 de agosto de 2014.

    Em conclusão, é imprescindível a satisfação das exigências contidas na Lei nº 5.584/70, bem expressas na Súmula n. 219, do C.TST, para que seja devida a verba honorária advocatícia, o que não ocorre no presente feito.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, reformando-se a r. sentença recorrida, para excluir da condenação os honorários advocatícios.

    Exclusão de recolhimento previdenciário

    Os embargos foram manejados com relação ao tema da seguinte forma:

    23. O r. acórdão foi omisso, também, no que se refere ao pedido expressamente consignado no Recurso Ordinário de isenção das contribuições previdenciárias da Embargante, por se tratar de agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91.

    Passo a sanar a omissão que efetivamente existe.

    Entendo que a discussão a respeito da aplicação do art. 22-A, da Lei 8.212/1991 é questão acessória da condenação, devendo ser resolvida na fase de liquidação de sentença, sendo imprópria sua discussão em fase processual da qual não participa o titular do direito, o INSS.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, delegando-se à fase de liquidação de sentença a análise a respeito isenção das contribuições previdenciárias da embargante.

     Adicional noturno

    Alega o embargante que “apesar de ter sido expressamente requerido no Recurso Ordinário da Embargante, o r. acórdão foi omisso no que se refere ao pedido de improcedência do adicional noturno, por já ter sido satisfatoriamente adimplido.”

    Passo a sanar a omissão que efetivamente existe.

    A r. sentença resolveu a questão da seguinte forma:

    O reclamante aduz que não recebeu corretamente o adicional noturno. Pede o pagamento da verba no importe de 20% e reflexos.

    Considerando-se a jornada de trabalho do reclamante, conforme tópico anterior, acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças do adicional noturno e reflexos.

    O cálculo do adicional noturno observará: evolução salarial, a globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados, integração do adicional nos títulos postulados, mas os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões, divisor 220, adicional de 20% ou o normativo, se superior, hora noturna reduzida.

     Conforme pode ser verificado no trecho acima transcrito, o fulcro do deferimento do adicional noturno foi a declaração de cumprimento de jornada extraordinária que engloba o período noturno. Logo, considerada elastecida a jornada do trabalhador, no curso do período noturno, haverá repercussão no adicional noturno, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparos.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, mantendo-se a r. sentença recorrida.

     Reforma trabalhista

    A Lei 13.467/2017 ainda está no período de vacatio legis. Não cabe ao Poder Judiciário apresentar pareceres sobre legislação que sequer entrou em vigor.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela reclamada, sem efeito modificativo, apenas para sanar omissão referente aos honorários periciais, honorários advocatícios, adicional noturno e isenção das contribuições previdenciárias.

    O dispositivo do acórdão passa a ser o seguinte:

    Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO da reclamada USINA CONQUISTA DO PONTAL e O PROVER EM PARTE para: 1) excluir da condenação os honorários advocatícios; 2) delegar à fase de liquidação de sentença a análise a respeito isenção das contribuições previdenciárias da embargante.

    Fica mantido o valor da condenação, para fins de depósito recursal e custas.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Extraordinária realizada na data de 24 de outubro de 2017, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.

    Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região – 6ª Câmara.

    Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do TrabalhoFÁBIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.

    Tomaram parte no julgamento:

    Juiz (a) do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

    Juiz (a) do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

    Desembargador (a) do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

    Em férias o Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI, convocado o Juiz do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR.

    Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti Cooper.

    Assinatura

    TARCIO JOSÉ VIDOTTI

    RELATOR (Juiz convocado)

     

     

    Votos Revisores

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