Resultados da pesquisa para 'Recuperação Judicial'

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  • FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA NO PRAZO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA AÇÃO FALIMENTAR. Deve ser notado que, no prazo de defesa da ação de falência, noticiou a agravada a precedente propositura do pedido de recuperação judicial, nos termos do que faculta o art. 95, da Lei nº 11.101/2005. Considerando-se o deferimento do processamento da recuperação, a falência deve ser suspensa, exatamente como determinado. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2164756-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)

    HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE É CREDORA DE VALORES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DOS AJUSTES FIRMADOS COM A AGRAVADA. CRÉDITO QUE DEVE SER ALEGADO E APURADO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Habilitação de crédito em recuperação judicial. Alegação da agravante de que é credora de mais de R$ 15.000.000,00, decorrente de descumprimento, pela agravada, de condições dos ajustes entre elas firmados. Alegação que deve ser levantada e apurada em sede própria. Ausência de certeza e de liquidez do crédito. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2206852-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)

    Suspensão do processo – Execução por título executivo extrajudicial – Devedora principal – Recuperação Judicial – Coobrigados – Efeitos. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão ou extinção da demanda executiva em face deles. Recurso não provido. Prejudicado o agravo interno.

    (TJSP; Agravo Interno 2183307-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)

    VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – Embargos à execução – Acolhimento apenas para autorizar a suspensão da execução em relação à devedora principal, diante de sua recuperação judicial – Demais pedidos desacolhidos – Único pedido acolhido que, outrossim, obteve expressa concordância do banco embargado – Sucumbência recíproca que não se revela razoável – Redistribuição do ônus sucumbencial, que recairá sobre os embargantes – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1000134-87.2017.8.26.0010; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Alegação de hipótese de insuficiência da prestação jurisdicional não caracterizada. Acórdão que dá suficientes razões de fato e de direito para o não acolhimento da pretensão à atribuição de efeito suspensivo à apelação contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução de título extrajudicial. Pretensão sustentada na tese de onerosidade excessiva em contrato de mútuo bancário que está em dissonância com a situação de fato retratada no processo e com a orientação assentada em decisões afetadas a recurso repetitivo. Pretensão que, ademais, é de garantes na busca de benefícios que somente são cabíveis à pessoa jurídica sob o regime de recuperação judicial, dos quais esta já se acha contemplada. Inexistência de negativa de vigência a lei federal. RECURSO REJEITADO.

    (TJSP; Embargos de Declaração 2032634-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Impugnação – Confissão de dívida objeto da execução fundada em notas fiscais, que, no entanto, foram inseridas no plano de recuperação judicial da executada – Confissão de dívida que, expressamente, não constituiu novação do débito originário, que já existia quando do pedido de recuperação – Aprovação do plano – Sujeição do crédito à recuperação judicial – Execução, contudo, que deve ser apenas suspensa, não extinta – Arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005 – Precedentes – Honorários mantidos – Recurso da exequente impugnada parcialmente provido, desprovido o da executada impugnante.

    (TJSP; Apelação 3000827-22.2013.8.26.0125; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

    Execução – Exceção de pré-executividade rejeitada – Execução ajuizada em face do avalista, devedor solidário, da “Nota de Crédito à Exportação” nº 00259-08, emitida por empresa em recuperação judicial – Alegado pelo agravante que o débito foi quitado pela devedora principal nos autos da recuperação judicial – Descabimento – Novação operada na recuperação judicial que difere da novação prevista no Código Civil – Art. 59, “caput”, e art. 50, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005 – Liberação das garantias que reclama a anuência expressa do credor – Banco agravado que manifestou, de modo expresso, a sua discordância em relação à liberação dos garantidores – Rejeição da exceção de pré-executividade que se mostrou legítima – Agravo desprovido. Agravo interno – Pretendido pelo agravante que seja outorgado efeito ativo ao agravo de instrumento – Caso em que será apreciado o mérito deste recurso – Reexame da medida liminar superado – Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2096656-92.2017.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

    Grupo PDG. Não há suspensão das ações sobre inexecuções contratuais pelo processamento de recuperação judicial. Atraso confirmado (de 3 meses). Pagamento antecipado com recursos próprios. Dever de indenizar os alugueres pagos no período. Não incidência de danos morais. Provimento, em parte.

    (TJSP; Apelação 0155498-66.2012.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI 11.101/05 – INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO – RECURSO – GARANTIA FIDUCIÁRIA EXÓGENA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA – QUESTÃO LATERAL E DESINFLUENTE AO SOBRESTAMENTO – EXCESSO A SER EXAMINADO – RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2175880-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

    COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Inépcia da inicial. – Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. INÉPCIA DA INICIAL. A divergência entre o nome da ação proposta e os pedidos deduzidos não torna a inicial inepta. Aplicação do art. 1.013, CPC. Desnecessidade de realização de provas para julgamento de mérito. PRESCRIÇÃO. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ – Tema 938 – Recurso Repetitivo REsp 1551956/SP. RESCISÃO. Reintegração de posse. As partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de porcentagem pela vendedora, nos termos da Súmula n° 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Disposição do art. 53 do CDC, aplicável à hipótese. RETENÇÃO DAS PARCELAS. Direito da parte autora de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da ré de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos. Precedentes do STJ no sentido de que o percentual de 25% do valor é suficiente para cobrir tais gastos. O lucro da ré será recompensado com a posterior comercialização do imóvel. Recurso parcialmente provido para determinar a rescisão contratual com condenação da ré a restituição de 75% dos valores pagos pelo autor.

    (TJSP; Apelação 1001715-14.2016.8.26.0224; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Restituição de valores pagos indevidamente. Sentença de procedência. Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. PRESCRIÇÃO. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ – Tema 938 – Recurso Repetitivo REsp 1551956/SP. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 4022131-93.2013.8.26.0114; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

    Compromisso de compra e venda – Ação declaratória cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais – Parcial procedência – Recurso de ambas as partes. Apelo dos autores – Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Incremento do saldo devedor que ocorreu em razão da insuficiência do valor financiado – Contrato que previu que o saldo seria acrescido de juros e de correção monetária – Danos morais – Não ocorrência – Ausência de comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegados – Não provimento. Recurso dos réus – Desnecessidade de suspensão do processo ou de sua extinção em razão da recuperação judicial do grupo PDG REALTY – Quadro resumo que previu que a vaga de garagem estaria situada em garagem coletiva – Impossibilidade de se determinar vaga certa aos compradores, até porque destituída de matrícula autônoma – Reforma da decisão, neste ponto – Taxa de interveniência bancária – Violação da liberdade do consumidor de escolher a instituição financeira que lhe seja mais conveniente para obter o financiamento – Abusividade da cobrança reconhecida – Despesas condominiais – Impossibilidade de repasse de tais valores antes da data da efetiva imissão na posse do imóvel por parte dos adquirentes – Provimento, em parte.

    (TJSP; Apelação 1060470-15.2016.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Compra e venda de imóvel – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que determinou fosse aguardado o trânsito em julgado – Executada que teve sua recuperação judicial deferida – Suspensão da execução – Art. 6º da Lei nº 11.101/2005 – Crédito que se sujeita ao quadro geral de credores – Decisão mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2032661-08.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)

    Apelação – Compromisso de compra e venda de imóvel – Controvérsia envolvendo os danos advindos da demora no recebimento do imóvel – Procedência em parte do pedido – Recurso das rés – Desnecessidade de suspensão do processo ou de sua extinção em razão da recuperação judicial do grupo PDG REALTY. Mérito. Inexistência de caso fortuito e de força maior a escusar o atraso – Circunstâncias alegadas que são teoricamente previsíveis e que decorrem da atividade desenvolvida – Súmula 161 desta Corte – Lucros cessantes – Possibilidade de arbitramento da indenização pela privação injusta do bem durante o atraso – Entendimento do C. STJ (AgInt no AREsp 976.907/SP e AgInt no AREsp 1075056/MA) e da Turma Especial do Privado I (incidente de resolução de demanda repetitiva nº 0023203-35.2016.8.26.0000) – Parcial reforma da sentença apenas para definir o arbitramento no índice de 0,1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso – Taxas condominiais – Correta determinação de ressarcimento, pois são devidas apenas e tão somente a partir da imissão na posse – Danos morais – Ocorrência – Ameaça de inscrição no rol de maus pagadores que excede o mero dissabor e autoriza a condenação das requeridas – Valor arbitrado em R$ 10.000,00 que se afigura adequado à situação concreta – Provimento, em parte, apenas para reduzir a indenização a título de lucros cessantes.

    (TJSP; Apelação 1015335-82.2013.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)

    Apelação – Compromisso de compra e venda – Indenização por danos morais e materiais fundada em atraso na entrega – Procedência, em parte – Apelo das rés – Desnecessidade de suspensão do processo ou de sua extinção em razão da recuperação judicial do grupo PDG REALTY. Mérito. Inexistência de caso fortuito e de força maior a escusar o atraso – Circunstâncias alegadas que são teoricamente previsíveis e que decorrem da atividade desenvolvida – Súmula 161 desta Corte – Lucros cessantes – Possibilidade de arbitramento da indenização pela privação injusta do bem durante o atraso – Entendimento do C. STJ (AgInt no AREsp 976.907/SP e AgInt no AREsp 1075056/MA) e da Turma Especial do Privado I (incidente de resolução de demanda repetitiva nº 0023203-35.2016.8.26.0000) – Possibilidade de redução do índice de lucros cessantes de 0,8% para 0,5% do valor do contrato por mês de atraso – Dano moral – Ocorrência – Atraso superior a um ano na entrega do apartamento que transborda o mero inadimplemento contratual – Confirmação da indenização em R$ 10.000,00, o que se aproxima do que vem sendo mantido pelo C. STJ em casos semelhantes – Provimento, em parte, apenas para reduzir o índice da indenização por lucros cessantes de 0,8% para 0,5% do valor do contrato.

    (TJSP; Apelação 1016368-39.2015.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)

    INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. Autores que pretendem indenização por danos morais em razão de inscrição no SERASA por dívida já paga. Sentença de parcial procedência. Autores e réu recorrem. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Não há que se falar em restituição. O contrato pactuado previa a cobrança da referida parcela. A cobrança não é indevida, apenas a inscrição em razão da dívida já ter sido quitada. DANOS MORAIS. Os autores comprovaram os danos suportados em razão da inscrição por dívida já quitada. Mantida a condenação ao pagamento de indenização na importância de R$ 20.000,00. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O exercício regular do direito de defesa, por parte do devedor, no processo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu advogado para a sua representação judicial. Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1019678-19.2016.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)

    ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    1. Tendo decorrido o prazo de 180 dias, não há que se falar em essencialidade do bem objeto da demanda. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 6º, c.c. art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. 2. Ciente do dever assumido no contrato, não pode o devedor pretender que, com o pagamento de apenas parte da dívida, seja reconhecido o adimplemento substancial, bem como sejam afastadas as consequências oriundas do inadimplemento. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0082356-79.2011.8.26.0224; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)

    COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Prazo contratual para entrega das obras, que, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias terá como termo final outubro de 2014. Pagamento do preço em junho de 2015. Chaves entregues em janeiro de 2015. Sentença de parcial procedência. Recurso das rés. – Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. -DANO MORAL. O Tribunal admite, em casos excepcionais, indenização por dano moral em caso de atraso de obra. A matéria é polêmica e não divide a opinião dos colegas quando o atraso é inexpressivo ou de meses que, somados, não atingem 01 (um) ano. Neste caso o atraso foi de 06 meses, o que não ofende os direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF). Entendimento consolidado desta Colenda Câmara. -DANO MATERIAL e LUCROS CESSANTES. A indenização por lucros cessantes corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação. Para fazer jus ao direito de perceber aluguel seria necessário que o preço fosse integralmente quitado, o que não ocorreu. -TAXA DE INTERVENIÊNCIA. Abusividade, na medida em que penaliza o consumidor por contratar financiamento de outra instituição bancária que não a indicada pelas vendedoras. – Recurso provido, em parte, para retirar a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.

    (TJSP; Apelação 1028734-29.2015.8.26.0224; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)

    Exceção de pré-executividade – Execução – Cédula de Crédito Bancário – Empresa devedora que se encontra em recuperação judicial – Rejeição, determinando-se o prosseguimento contra os coexecutados avalistas – Admissibilidade – Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 – Súmula n. 581 do E. Superior Tribunal de Justiça – Alegação de novação da obrigação – Descabimento – O disposto no art. 59, da Lei nº 11.101/05, aplica-se somente à empresa em recuperação judicial, não atingindo os demais coobrigados – Essencialidade dos bens que deverá ser requerida perante o juízo da recuperação, como já assentado pelo douto Magistrado – Decisão mantida – Recurso dos executados improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2177103-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    Insurgência contra a decisão que determinou a transferência de valores bloqueados em conta corrente para o juízo onde corre a recuperação judicial da executada agravada. Exequentes que têm crédito a receber, objeto de depósito em conta judicial. Juízo singular que não pode negar o pedido de suspensão em razão da recuperação, tampouco de transferência do numerário. Inteligência do artigo 49 da Lei 11.105/2005. Crédito executado aparentemente sujeito aos efeitos da recuperação. Recorrentes deverão optar entre pedir junto àquele juízo a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação, ou habilitar-se na moratória. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2235120-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

    Ação declaratória com pedido cumulado de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Devedora em regime de recuperação judicial. Suspensão do processo que se justifica ante a prorrogação do stay period pelo juízo da recuperação judicial. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2165778-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUÍZO UNIVERSAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Executados que foram regularmente citados, mas não pagaram o débito e nem indicaram bens à penhora – Decisão agravada que determinou a lavratura do termo de penhora de 04 bens imóveis de propriedade dos coexecutados, conforme indicação feita pelo exequente – Decisão proferida aos 10.10.2016, antes do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, que se deu em 31.10.2016 – Ausência de qualquer impedimento legal, à época, que obstasse referida determinação judicial – Decisão mantida – Agravo improvido”. “SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DO “PAR CONDITIO CREDITORUM” – JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO -SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – LEI Nº 11.101/05 – Hipótese em que não podem ser conhecidas as demais matérias arguidas nas razões recursais, relativas à sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, ferir o princípio do “par conditio creditorum”, ao juízo universal da recuperação e a suspensão da presente execução, nos termos da Lei nº 11.101/05 – Matérias que não foram objeto da decisão agravada – Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico – Agravo não conhecido, nestes aspectos”.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2011846-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS QUE AFETEM O PATRIMÔNIO DAS SUSCITANTES – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA EXEQUENTE.

    1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

    2. Inexiste omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante nº 10/STF) em acórdão que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, reconhece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para o controle de atos constritivos ou expropriatórios decorrentes de execução fiscal movida contra o patrimônio de sociedade recuperanda. Não há, pois, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade, mas simples interpretação sistemática de dispositivos infraconstitucionais pertinentes à matéria. Precedentes.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DO PLANO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial conduzem à suspensão dos atos executivos originários de outros órgãos judiciais. Precedente.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no REsp 1667901/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL.

    I – Negou-se provimento ao recurso especial sob o fundamento de o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.

    II – Nos termos da jurisprudência do STJ, “o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1634697/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017).

    III – No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que “os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, a exemplo de leilão de bem imóvel da empresa, bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, dentre outros, são vedados. A revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ”.

    IV – Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

    V – Estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é desnecessária a menção expressa aos normativos constitucionais suscitados pelo embargante, sequer a título de prequestionamento.

    VI – Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 924.643/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES.

    1. A Primeira Turma desta Corte firmou a compreensão de que o bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa.

    Precedentes: AgInt no REsp 1.507.995/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/08/2017; AgInt no REsp 1.607.090/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/12/2016; AgRg no AREsp 549.795/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015.

    2. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1586576/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

    I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da Suscitante – em processo de recuperação judicial – não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso, sob pena de prejudicar o plano de recuperação da empresa.

    III – O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

    IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

    VI – Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

    VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

    (STJ – AgInt no REsp 1663859/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

    2. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no AREsp 884.153/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 13/STJ.

    1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

    2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

    3. Agravo interno não provido.

    (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1074244/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 06/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. AVALISTAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RESP N. 1.333.349/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp n.
    1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).

    2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, demonstrando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

    3. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no REsp 1640216/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

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