Resultados da pesquisa para 'Recuperação Judicial'

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    Tópico: Glossário Jurídico

    no fórum Direito
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    STF
    Créditos: Rmnunes | iStock

    GLOSSÁRIO JURÍDICO

     

    Verbete                           –                          Descrição

    A quo

    1. Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.

    2. Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.

    3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.


    Abandono de processo

    Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485, II e III, do CPC/2015.


    Abolitio criminis

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.


    Absolvição

    1. Ato ou efeito de absolver, inocentar.

    2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.

    3. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 485 a 487 do CPC/2015.

    Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.

     


    Ação cautelar

    Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 294 a 310 do CPC/2015.


    Ação Cível

    Também conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.


    Ação cível originária

    Classe processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “e” e “f”, da CF/1988.

    Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF.

     


    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Ação de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. 

    Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999. 

    Artigo 101 do RISTF.


    Ação (Direito Processual)

    Instrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. 

    Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999. 

    Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Ação de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988. 

    Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999. 

    Artigo 19, II, do RISTF.


    Ação originária

    1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.

    2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “n”, da CF/1988

    Artigos 55, I, do RISTF

     


    Ação Originária Especial

    Ação destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 9º do ADCT.

    Artigo 55, I, do RISTF.


    Ação penal

    É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “b” e “c”, da CF/1988. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. 

    Artigos 230 a 246 do RISTF.


    Ação penal pública

    É a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. 

    Artigos 100 a 106 do CP. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. 

    Artigos 230 a 246 do RISTF.


    Ação rescisória

    É uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “j”, da CF/1988. 

    Artigo 966 a 975 do CPC/2015.


    Acórdão

    1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.

    2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 204 do CPC/2015.


    Ad quem

    1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.

    2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.

    3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.


    Advocacia-geral da União

    Instituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 131 e 132 da CF/1988.


    Agravo de instrumento

    Recurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.


    Agravo em Recurso Extraordinário

    Recurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015.


    Agravo interno

    Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.


    Amicus Curiae

    1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.

    2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 138 do CPC/2015.

     


    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Ação de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

    Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.

    Lei 9.882/1999.


    Arguição de suspeição

    Ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. O afastamento de um ministro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser argüido até cinco dias depois da distribuição. Quanto aos demais ministros, até o início do julgamento. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AS.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 145 do CPC/2015. 

    Artigos 55, VII; 73; 277 a 287 do RISTF.


    Arrependimento posterior

    Causa geral de diminuição de pena em razão da reparação do dano físico ou moral ou da restituição da coisa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Para tanto, deve ocorrer após a consumação do delito, porém, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 16 do CP.


    Baixa dos autos

    1. Retorno dos autos à instância inferior para julgar incidente ou sanar defeito.

    2. Remessa dos autos da instância superior ao juízo a quo, após o julgamento do último recurso cabível, para que se cumpra a decisão proferida no juízo ad quem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.006 do CPC/2015.


    Bis in idem

    1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”.

    2. Princípio do “non bis in idem“: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.


    Boa-fé objetiva

    1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão.

    2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual.

    3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 113; 128; 422 do CC.

    Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do CPC/2015.

    Artigo 4º, III; 18; 51, IV do CDC.


    Boa-fé subjetiva

    1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica.

    2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência.

    3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.


    Bullying

    Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1º, §1º, da Lei 13.185/2015.

     


    Busca e apreensão

    1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apoderamento de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem.

    2. No direito processual penal, trata-se de meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou coisas que contribuam para a elucidação do crime, via diligência judicial ou policial. Pode ser domiciliar ou pessoal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015. 

    Artigos 240 a 250 do CPP.


    Caducidade

    1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal.

    2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015.

    Artigos 207 a 211 do CC.


    Capacidade postulatória

    1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo.

    2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi.

    Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 133 e 134 da CF/1988.

    Artigos 103 a 107 do CPC/2015.

    Artigos 1º a 5º da Lei 8.906/1994.

     


    Cargo efetivo

    Cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades definidas em estatutos dos entes federativos, exercido por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 37, V; 40 e 247 da CF/1988.

    Artigos 3º, parágrafo único; 9º, I; 10; 20; 21 e 34 da Lei 8.112/1990.


    Cargo em comissão

    Cargo público declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ocupado por titular escolhido para o exercício de função de confiança, inclusive interinamente, com dispensa de aprovação em concurso público. A nomeação é precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum, ou seja, a Administração não é obrigada a justificar a medida de demissão.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 37, II e V; 40; 71, III; 169, §3º, I, da CF/1988.

    Artigo 19, §2º do ADCT.

    Artigos 3º, parágrafo único; 9º, II e parágrafo único; 19, §1º; 35,da Lei 8.112/1990.


    Carta precatória

    Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo.

    Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015.

    Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP.


    Carta rogatória

    Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro.

    Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988.

    Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015.

    Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.


    Cartório

    1. Local do foro onde tramitam os autos processuais e onde são feitas as declarações e pedidos relativos ao processo.

    2. Repartição onde funcionam os registros públicos, os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, e onde são mantidos os respectivos arquivos, preservando-se as informações sobre títulos, notas e demais documentos lá armazenados.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 12, §1º; 107, I e III; 152, IV; 154, III; 201; 234, §2º; 246, III; 272, §6º; 274 do CPC/2015.

     


    Caso fortuito

    Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc

    Fundamentação Legal:

    Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC.

    Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.


    Causa de pedir

    1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi.

    2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do CPC/2015.


    Circunscrição

    1. Divisão territorial de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público.

    2. Subdivisão do Estado para fins eleitorais, com o escopo de eleger candidatos a determinados cargos.

    3. Demarcação territorial onde um juiz exerce sua jurisdição.

    4. Área de competência territorial da Polícia Judiciária.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 14, §3º, IV; 29, VIII; da CF/1988.

    Artigos 22; 32, § 2º; 75 do CPP.

    Artigos 30, IX e XVII; 31; 86; 88 a 90; 99; 106 do Código Eleitoral.


    Citação

    Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada.

    A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 238 a 259 do CPC/2015.

    Artigos 351 a 369 do CPP.


    Citado

    Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 238 a 259 do CPC/2015.

    Artigos 351 a 369 do CPP.

     


    Cláusula pétrea

    Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la.

    A intenção do legislador foi impedir inovações temerárias em matérias cruciais para a sociedade ou para o próprio Estado, como: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 60, § 4º, da CF/1988.


    Código

    1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.

    2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.


    Coisa julgada

    Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015.

    Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.


    Colaboração premiada

    Meio de obtenção de provas que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, resultando em um ou mais dos seguintes resultados:

    i – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais praticadas;
    ii – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
    iii – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
    iv – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
    v – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 4º a 7º da Lei 12.850/2013.


    Colendo

    1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal.

    2. Respeitável, digno de acatamento, venerando.


    Comarca

    Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.


    Competência

    1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo.

    2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos.

    3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos.

    4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 42 a 66 do CPC/2015.

    Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.


    Condenado

    Aquele sobre quem recai a condenação, sendo imposta uma pena correspondente à infração da qual foi considerado culpado.


    Conflito de competência

    Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015. 

    Artigos 163 a 168 do RISTF.


    Conflito federativo

    Casos em que litigam entre si a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, ou as respectivas entidades da administração indireta, desde que a controvérsia tenha potencial de afetar a harmonia e o equilíbrio da federação brasileira.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “f”, da CF/1988.


    Constituição

    1. Lei fundamental que rege a organização político-jurídica do país (Constituição Federal) ou de um Estado-membro (Constituição Estadual). As normas que a integram são elaboradas e votadas por um congresso de representantes do povo, incumbindo-lhes regular os direitos e garantias coletivos e individuais, além de estabelecer limites entre os poderes, formalizando as funções legislativa, governamental e judiciária.

    2. Lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se.

    3. Carta magna, Lei das leis, Lei maior, Carta constitucional, Lei básica.


    Contrafé

    Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015.

    Artigos 357, I e II, do CPP.


    Contribuição de melhoria

    Espécie de tributo exigido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em razão da valorização imobiliária provocada por obra pública no imóvel do contribuinte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 81 e 82 do CTN. 

    Artigo 145, III, da CF/1988.


    Contribuição social

    Espécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988. 

    Artigo 76 do ADCT. 

    Artigo 28 da Lei 8.472/1993. 

    Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.


    Controvérsia

    Questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo, que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, II, IV e V, c, do CPC/2015.


    Corrupção

     1. Ato ou efeito de subornar a alguém em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    2. Oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (corrupção ativa).

    3. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (corrupção passiva).

    4. Ação de depravar ou induzir alguém a cometer crimes. Ex: corrupção de menores.

    5. Adulteração das características originais de substâncias alimentícias, terapêuticas ou medicinais, tornando-as impróprias para o consumo ou nocivas à saúde. Ex: corrupção ou poluição de água potável.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 218; 271; 317; 333; 337-B, do CP.

    Artigo 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 – Lei de crimes hediondos.

    Lei 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.

    Lei 12.846/2013 – Lei anticorrupção.


    Crime continuado

    Também denominado “continuidade delitiva”, refere-se ao crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de lugar, tempo e maneira de execução e outras semelhantes, devem atos subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 71 do CP.


    Culpa

    1. No direito civil, refere-se à violação do dever jurídico, cometida por ação ou omissão, decorrente de inadvertência ou descaso.

    2. No direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem, porém, sem intenção de provocar o dano.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 18, II, do CP.

    Artigos 43; 234 a 240; 248; 250; 251; 254; 255; 256; 263; 279; 280; 392; 393; 408; 414; 458; 459; 567; 600; 612; 667; 676; 944; 945; 1177, prágrafo único; 1216; 2025; 2020, do CC.


    Custas judiciais

    Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC.


    De ofício

    1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”.

    2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 193 e 350 do RISTF.

    Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.


    Decadência

    Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC.

    Artigos 207 a 211 do CC.

     


    Decano

    1. Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc.

    2. Alguém que se destaque ou seja eminente entre seus iguais ou no exercício de alguma atividade.

    3. Professor mais antigo de uma universidade.


    Decisão colegiada

    Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 204 e 205 do CPC/2015.

     


    Decisão definitiva

    É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 6º do CPC/2015.


    Decisão interlocutória

    É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, ponto relevante que não põe fim ao processo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 203, §2º, do CPC/2015.


    Decisão monocrática

    Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 1.011 do CPC/2015.


    Delação premiada

    Espécie de colaboração premiada que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha coperado efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas. A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999.

    Artigo 4º, I, da Lei 12.8520/2013.


    Denúncia

    1. Peça escrita e circunstanciada do fato criminoso pela qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal pública. Quando a lei exigir, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    2. Ato verbal ou escrito de imputação de crime, de fato delituoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente.

    3. Acusação secreta, delação.

    4.Ciência que uma das partes contratantes faz à outra para comunicar a intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada.

    5. Ato pelo qual o governo, unilateralmente, por Decreto Presidencial, comunica que não almeja permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988. 

    Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP. 

    Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC. 

    Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.


    Denúncia de contrato

    Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 473 e 599 do CC.


    Denunciado

    1. Aquele sobre quem recai a imputação de crime; a quem se atribui a prática de ato delituoso que fora objeto de denúncia. Ver Denúncia.

    2. Pessoa chamada pelo réu ou autor para integrar a relação processual na modalidade de intervenção de terceiros denominada “denunciação da lide”.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 125 a 129 do CPC/2015.

    Artigos 12; 24 a 29; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.


    Depositário infiel

    Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXVII, da CF/1988.

    Artigos 627 a 652 do CC.

    Súmula Vinculante 25.


    Deserção recursal

    1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal.

    2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 

    3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 1.007 do CPC/2015.


    Despacho

    Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos.

    Fundamentação legal 

    Art. 203, §3º do CPC/2015.


    Despesas processuais

    Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.


    Detração penal

    Cômputo, na pena privativa de liberdade definitiva ou na medida de segurança, do período de prisão provisória ou preventiva já cumprido, incluindo o tempo de internação em hospital psiquiátrico, se for o caso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 42 do CP.


    Devido processo legal

    Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LIV, da CF/1988.


    Diário oficial

    Periódico do governo federal, estadual ou municipal, destinado à publicação de leis e atos oficiais, conferindo transparência e publicidade aos atos do Poder Público.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1º, caput, da LINDB.


    Diligência

    1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado.

    2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação.

    3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais.

    4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial.

    5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções.

    6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel.

    7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015.

    Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.

    Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil.

    Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar.

    Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.


    Direito adquirido

    Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, XXXVI da CF/1988.

    Artigo 6º, §2º, da LINDB.


    Direito líquido e certo

    Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.


    Distribuição

    Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento.

    A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 66 a 77 do RISTF.


    Dolo

    1. No Direito Penal, é a intenção deliberada e consciente de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo, com o intuito de produzir determinado resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.

    2. No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 18, I, do CP.

    Artigos 145 a 150 do CC.

     


    Duplo grau de jurisdição

    Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem).

    Fundamentação Legal:

    Artigo 496, caput, do CPC/2015.


    Efeito suspensivo

    1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem.

    2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.


    Efeito vinculante

    Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica.

    No Supremo Tribunal Federal, as decisões definitivas de mérito tomadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante. As Súmulas desta Corte apenas produzirão efeito vinculante após a confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.


    Embargos

    1. Espécie de recurso ordinário para oposição de efeitos de despacho ou de sentença, equivalente à contestação.

    2. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença declaratória, reformatória ou revocatória da anterior.

    3. Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução.

     

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.


    Embargos de declaração

    Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ED.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.


    Embargos de divergência

    Recurso que busca viabilizar a uniformidade das interpretações jurídicas no tribunal. É cabível contra acórdão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla EDv.

    Fundamentação legal

     

    Arts. 994, IX; 1043 e 1044 do CPC/2015.

    Artigo 330 e 331 do RISTF.


    Embargos infringentes

    Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 942 do CPC/2015.

    Artigo 530 do CPC/1973.


    Emenda constitucional

    Tipo de norma que é editada para reformar, substituir, acrescentar ou eliminar texto da Constituição. Possui trâmite especial de aprovação e não pode versar sobre a abolição das cláusulas pétreas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 59, I; e 60, da CF/1988.


    Ementa

    1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão.

    2.Síntese do conteúdo de uma lei.

    3. Sinopse de textos normativos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.


    Entrância

    Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira.


    Espólio

    Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha.

    Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.


    Ex nunc

    1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”.

    2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.


    Ex tunc

    1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”.

    2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.


    Expulsão de estrangeiro

    Medida administrativa para retirar compulsoriamente do território nacional estrangeiro cuja conduta se mostra nociva ou perigosa aos interesses do País, à ordem pública ou à segurança nacional. Difere da Extradição, pois não se trata de ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, mas sim de decisão tomada pelo chefe do Poder Executivo fundada na defesa do Estado.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 22, XV, da CF/1988. 

    Artigos 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

    Extradição

    Ação na qual Estado estrangeiro solicita a condução forçada de indivíduo ao Estado onde tenha praticado o delito, para que lá seja processado e julgado. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou, quando previsto em tratado internacional, diretamente ao Ministério da Justiça, cabendo ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se quanto ao pedido. Nesta Corte, essa ação é representada pela sigla Ext.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LI e LII; 22, XV; 102, I, “g”, da CF/1988. 

    Artigos 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). 

    Artigos 207 a 214 do RISTF.


    Força maior

    Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC.

    Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.


    Foro

    1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional.

    2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder Judicário.

    3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.


    Foro especial por prerrogativa de função

    Prerrogativa concedida a determinadas autoridades públicas em razão da função desempenhada, o que permite um julgamento por órgão de maior graduação em caso de crimes comuns e de responsabilidade. É utilizado como forma de fixação da competência penal e visa proteger a função e a coisa pública.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 96, III; 102, I, “b”, “c”, “d”; 105, I, “a”, “b”, “c”; 108, I, “a”, da CF/1988.

    Artigos 84 a 87 do CPP.


    Grau de jurisdição

    Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores).

    Fundamentação Legal:

    Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.


    Guia de recolhimento de custas e emolumentos

    Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação. Esse documento deverá acompanhar a petição inicial, juntamente com a procuração.


    Habeas Corpus

    1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”.

    2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HC.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. 

    Artigos 647 a 667 do CPP. 

    Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990. 

    Artigos 188 a 199; 310 a 312, do RISTF.


    Habeas Data

    1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”.

    2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HD.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. 

    Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997. 

    Artigo 9º, I, “f”, do RISTF.


    Honorários advocatícios

    Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente).

    Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015.

    Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).


    Honorários de sucumbência

    Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015.

    Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)


    Ilegitimidade de parte

    Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.


    Imissão de posse

    Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.


    Impedimento

    1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. (Ver o termo “arguição de suspeição”)

    2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes).

    Fundamentação Legal:

    Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015. 

    Artigos 4º, §7º; 13, IX, “a”; 37; 39; 40; 67, §3º; 150,§2º; 277 a 287, do RISTF.


    Impossibilidade jurídica do pedido

    Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico.

     


    Imposto

    Espécie de tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinado a cobrir as despesas gerais da Administração Pública. O valor cobrado não assegura ao contribuinte qualquer contraprestação individualizada, vantagem direta ou atividade estatal específica em relação ao quantum pago.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 16 a 18 do CTN. 

    Artigos 145, I; 147; 150, VI; 153 a 162 da CF/1988.


    Impugnar

    1. Contestar a validade de.

    2. Refutar. 

    3.Opor-se a. 

    4. Contrariar. 

    Fundamentação Legal:

    Artigos 100; 293; 409; 411, III; 429, II; 436; 517, §3º; 1.035, §3º, do CPC/2015.


    Imunidade parlamentar

    Prerrogativa conferida ao Poder Legislativo que assegura o livre exercício das funções parlamentares, garantindo a liberdade de voto e de opinião de seus integrantes, bem como protegendo-os contra ações judiciais e abusos dos demais Poderes.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 53, §§ 1º a 8º, da CF/1988.


    Inadmissão Automática

    1. Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral.

    2. Ver “Juízo de Admissibilidade”.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.039, parágrafo único do CPC/2015.


    Inconstitucionalidade por arrastamento

    Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

    Essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial desta Corte e também é denominada inconstitucionalidade “por atração”, “consequencial” ou “conseqüente de preceitos não impugnados”.


    Inconstitucionalidade por omissão

    Descumprimento da Constituição pelo Poder competente por negligência ou falta de interesse ao não elaborar normas imprescindíveis ao fiel cumprimento dos preceitos constitucionais. Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 103, §2º da CF/1988.


    Indeferimento da petição inicial

    Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial  com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 330 e 331 do CPC/2015.


    Indiciado

    Aquele sobre quem recaem indícios de ter praticado fato criminoso, sendo passível de ser pronunciado em processo criminal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, § 1º, b; 6º, V, VIII, IX; 14; 15; 21 e 413, caput, do CPP.


    Inelegibilidade

    1. Atributo daquele que não pode ser eleito para exercer cargos públicos eletivos por não preencher os requisitos legais necessários. Exemplos: analfabetos, inalistáveis, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins de Chefe do Poder Executivo.

    2. Impossibilidade legal de o cidadão se candidatar a cargos políticos, por incompatibilidade temporária para o exercício da função eletiva. Exemplo: ter sido condenado por ato atentatório à probidade administrativa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 14, §§ 3º, 4º, 7º, 9º, da CF/1988.

    Artigos 1º e 2º da LC 64/1990.


    Inépcia da petição inicial

    Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.


    Inicial

     Ver Petição inicial.


    Iniciativa de lei

    Ato inaugural do processo legislativo, sendo prerrogativa atribuída por norma constitucional ao Presidente da República, aos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas estaduais, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 61 da CF/1988.


    Inimputável

    Pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação ou omissão delituosa ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 26 do Código Penal.


    Inquérito

    1- Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No Supremo Tribunal Federal, esse procedimento é representado pela sigla Inq.

    2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar).

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90. 

    Artigos 21, XV; 21-A; 43; 52, XII, parágrafo único; 55, XIV; 56, V; 74; 77-D; 230 a 246 do RISTF.


    Instância

    1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A terceira instância ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.


    Instrução do processo

    Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 358 a 368 do CPC/2015.

    Artigos 394 a 405 do CPP.


    Interesse difuso

    É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 129, II, da CF/1988. 

    Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. 

    Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).


    Interesse processual

    É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão.

    Fundamentação legal:

    Artigo 17 do CPC/2015.


    Interpretação conforme a constituição

    Técnica de julgamento de questões de constitucionalidade, também chamada de interpretação conforme, por meio da qual o magistrado escolhe, entre as possibilidades de interpretação de determinada norma infraconstitucional, aquela que é compatível com a constituição. Nessa hipótese, não há declaração de inconstitucionalidade da norma e mantém-se seu texto original.

     


    Intervenção federal

    Medida excepcional de interferência da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo, temporariamente, a autonomia dos referidos entes, nos limites das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

    Pode ter caráter espontâneo (para defesa da integridade nacional; da ordem pública; das finanças públicas) ou ser provocada (por solicitação, para defesa do livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo locais; por requisição, pelo Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; ou pelo STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária; por representação do Procurador-Geral da República, provida pelo STF, para assegurar a observância de princípios constitucionais e no caso de recusa à execução de lei federal). No Supremo Tribunal Federal, esse pedido é representado pela sigla IF.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 34 a 36 da CF/1988. 

    Lei 12.562/2011. 

    Artigos 350 a 354 do RISTF.


    Investigado

    Pessoa física ou jurídica submetida a investigação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 319, V e 405, § 1°, do CPP.

    Artigo 1.615 do CC.

     


    Juiz das garantias

    Magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Compete ao juiz das garantias, durante a fase de investigação penal, decretar prisão provisória, aplicar medidas cautelares, determinar busca e apreensão domiciliar, autorizar interceptação telefônica e homologar acordo de colaboração premiada, por exemplo. Sua competência cessa após o recebimento da denúncia ou queixa, quando o juiz da instrução e julgamento passa a atuar.
    Fundamentação legal:
    Artigos 3°-A a 3°-F, do CPP.
    Lei 13.964/2019.


    Juizado Especial

    Tipo de órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 98 da CF/1988.

    Lei 9.099/1995.

    Lei 10.259/2001.

     


    Juízo de Admissibilidade

    Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.


    Juízo de Mérito

    Pela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual (Julgado mérito de tema com repercussão geral) e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.


    Juízo de Retratação

    Juízo realizado pelo tribunal de origem, após o julgamento de mérito de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF. Caso o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento adotado pelo STF, o tribunal deverá retratar-se ou, caso o acórdão recorrido esteja no mesmo sentido do entendimento adotado pelo STF, julgar prejudicado o recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.040, I, II, e III, do CPC.


    Jurisdição

    1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito.

    2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado.

    3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário.

    4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito.

    5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional.


    Jurisprudência

    1.Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.

    2. Orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes


    Justiça do Trabalho

    Ramo do Poder Judiciário que tem competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras causas correlatas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 111 e ss. da CF/1988

    Artigos 643 e ss. da CLT (Decreto-lei 5452/1943)

     

     


    Justiça Federal

    Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 106 e ss. da CF/1988

    Lei 5010/1966


    Kompetenz-kompetenz

    Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.


    Lei

    1. Preceito escrito, elaborado por órgão competente, em formato preestabelecido, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, revogadas ou modificadas.

    2. Conjunto de regras e princípios decorrentes dos costumes, tradições e convenções de uma determinada cultura que norteiam um modo de agir. Exemplo: leis de honra, leis da moda, código de conduta, lei da poética.

    3. Regra categórica, de alcance geral e permanente, imposta a todos os indivíduos, sob pena de sanções.

    4. Aquilo que se impõe ao homem por sua razão, deliberação de vontade, consciência ou por determinadas condições ou circunstâncias. Exemplo: leis da natureza.

    5. Relações necessárias que decorrem da natureza das coisas ou da relação entre fenômenos (conceito de Monstesquieu). Exemplos: lei da gravidade, lei da oferta e da procura.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 23, I; 59 a 69; 97 e 102, I, “a”, da CF/1988.


    Lei Complementar

    Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.


    Lei Ordinária

    Espécie de lei assim denominada no processo legislativo para distingui-la das leis que seguem rito especial de procedimento. Requer aprovação pela maioria simples dos parlamentares e pode regular qualquer matéria, exceto aquelas reservadas à lei complementar, conforme orientação na Constituição. Não está hierarquicamente abaixo da lei complementar. Ver Lei Complementar.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 59, III; e 61 da CF/1988.


    Licitação

    Procedimento por meio do qual os entes públicos adquirem bens e serviços ou vendem seu patrimônio, buscando a melhor proposta.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 37, XXI, da CF/1988.

    Lei 8.666/1993.


    Lide

    Conflito de interesses entre as partes, qualificado pela pretensão do autor e a resistência do réu.


    Liminar

    Ordem judicial emitida de imediato pelo juiz em caso de tutela de urgência, concedida antes da discussão do mérito da ação. Visa resguardar direito do requerente (impetrante), em face da evidência de suas alegações (fumus boni iuris) e da iminência de um dano irreparável (periculum in mora). Possui caráter precário, tendo em vista que o direito sob análise pode ser mantido ou revogado no julgamento do feito.

    Fundamentação Legal: 

    Arts. 300, 302, 566, 564 e 565 do CPC/2015.


    Litígio

    Disputa judicial que se constitui após a contestação pelo réu do pedido apresentado pelo autor.


    Litisconsórcio

    É a pluralidade de partes no mesmo processo para defender interesses comuns, conexos ou afins, desde que a solução ou o resultado obtido pela decisão judicial influa sobre esses interesses. Havendo cumulação de autores, denomina-se litisconsórcio ativo. Em caso de cumulação de réus, trata-se de litisconsórcio passivo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 113 a 118 do CPC/2015.


    Má-fé

    1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem.

    2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio.

    3. Fraude, deslealdade, perfídia.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 79 a 81 do CPC/2015.


    Maioria absoluta

    1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo.

    2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. No Plenário do Supremo Tribunal Federal, composto por onze ministros, a maioria absoluta corresponde a seis votos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.

    Artigos 102, §1º; 146, caput; 362, §1º; 355, caput e §2º, do RISTF.


    Maioria qualificada

    É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988.

    Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.


    Maioria relativa

     Ver Maioria simples.


    Maioria simples

    1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável.

    2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Por exemplo, se em uma sessão plenária no Supremo Tribunal Federal estão presentes oito minitros, a maioria simples será metade (4), mais um (5).

    Fundamentação Legal:

    Artigos 47; 60, III, da CF/1988.

    Artigo 362, §2º, do RISTF.


    Mandado

    Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.


    Mandado de Injunção

    Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.


    Mandado de Segurança

    Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MS.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.

    Lei 12.016/2009.


    Mandato

    1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido.

    2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988
    Artigos 653 a 692 do Código Civil


    Matéria de Direito (Direito Processual)

    Ver Questão de Direito.


    Matéria de Fato (Direito Processual)

    Ver Questão de Fato.


    Medida Cautelar

    1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial.

    2. No Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, p, da CF/1988

    Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999

    Artigos 294 e ss. do CPC/2015


    Medida de Segurança

    É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 549 do CPP.


    Medida Provisória

    Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.

     


    Medidas Sócio-educativas

    São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas:

    i. advertência;

    ii. obrigação de reparar o dano;

    iii. prestação de serviços à comunidade;

    iv. liberdade assistida;

    v. inserção em regime de semi-liberdade;

    vi. internação em estabelecimento educacional;

    vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).

     

     

     


    Memoriais

    Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 364, §2º, do CPC/2015.


    Mérito (Processo Civil)

    É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485 e incisos, do CPC/2015.


    Ministério Público

    Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis.

    O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 127 a 130-A da CF/1988.


    Mora

    Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes.

    Fundamentação legal:

    Artigo 394 do CC/2002.


    Nacionalidade

    É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização).

    Fundamentação legal:

    Artigo 12, I e II, da CF/1988.


    Naturalização

    É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 12, II, da CF/1988.

     


    Negócio Jurídico

    É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade:

    i. agente capaz;

    ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    iii. forma prescrita ou não defesa em lei.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 104 e incisos, do CC.


    Nepotismo

    É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos.

    Fundamentação legal:

    Decreto 7.203/2010.


    Nexo Causal

    É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 186 do CC.

    Artigo 13 do CP.


    Norma Penal em Branco

    É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 178, 237 e 269, do CP.


    Notificação Judicial (Direito Processual Civil)

    Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 726, caput, do CPC/2015.

     


    Ordem dos Advogados do Brasil

    Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete:

    i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

    ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.

     


    Organização Internacional do Trabalho

    É uma organização que reúne Estados Soberanos em busca do aprimoramento e uniformização do Direito do Trabalho. Ela é vinculada à ONU e está sediada em Genebra. É comumente conhecida pela sigla OIT.

    Fundamentação Legal:

    Tratado de Versalhes/1919.


    Organização Judiciária

    Conjunto de normas pertinentes à organização, estrutura e hierarquia dos órgãos e auxiliares do Poder Judiciário.

     


    Parecer

    1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto.

    2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 

    3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; 

    Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; 

    Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP e 

    Artigo 50, § 2°, do RISTF.


    Parte (Direito Processual)

     

    Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. 

    Fundamentação legal: 

    Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.


    Partido Político

    Pessoa jurídica de direito privado, formada pela associação de pessoas físicas que compartilham os mesmos ideais políticos, visando ao alcance do poder por meio das eleições. Os partidos políticos destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 17 e Inciso, da CF/1988 e 

    Artigo 1° da Lei 9.096/1995.


    Peculato

    Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 312 do CP.


    Pedido (Direito Processual)

    É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 322 do CPC/2015.


    Perícia

    Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 156, caput, do CPC/2015.

     


    Perito

    Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 156, caput, do CPC/2015.


    Pessoa Física

    Ver Pessoa Natural.


    Pessoa Jurídica

    Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 40 e seguintes, do CC.

     

     


    Pessoa Natural

    É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 1° a 39, do CC.


    Petição

     

    1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 

    2. Classe processual (PET) que no STF é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.


    Petição inepta

    É aquela que apresenta uma das seguintes características:

    i. falta de pedido ou causa de pedir;
    ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão;
    iv. contém pedidos incompatíveis entre si.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.

     

     

     


    Petição Inicial

    Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial:

    i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige;
    ii. qualificação do autor e do réu;
    iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
    iv. pedido e suas especificações;
    v. valor da causa;
    vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e;
    vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 319 a 321 do CPC/2015.

     


    Plebiscito

    É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo.

    Funtamentação Legal:

    Artigo 14, I, da CF/1988.

     


    Poder Constituinte

    É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor.

     

    Fundamentação Legal:

    Preâmbulo da CF/88.

    Artigo 60 da CF/88.

    Artigo 3° do ADCT.


    Poder de Polícia (Direito Administrativo)

    É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 77, caput do CTN.

    Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.

     


    Poder Discricionário

    É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.

     


    Poder Executivo

    Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território.

     


     

    Poder Familiar

     

    É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos.

     

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.630 do CC.


    Portaria (Direito Administrativo)

    Norma de caráter administrativo emanada de Ministro de Estado ou autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos.


    Porte de Remessa e Retorno

    Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.007 do CPC/2015.

    Artigo 57, parágrafo único, do RISTF.


    Preâmbulo

    É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.

     


    Precatório

    Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.


    Preclusão

    É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 223 caput, do CPC/2015.


    Preliminar (Direito Processual)

    Ver Questão Preliminar.


    Preparo (Direito Processual)

    Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.

    Artigo 57 do RISTF.


    Prescrição

    É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 189 do CC.

     


    Prescrição da Pretensão Punitiva

    É a perda do direito do Estado de punir, devido ao decurso do tempo, de forma que, extingue-se a punibilidade do acusado ou condenado.

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 109 a 111 do CP.


    Pressupostos Processuais

    São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485, IV, do CPC/2015.

     


    Prevenção

     

    Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. 

    Fundamentação legal: 

    Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.


    Princípio da Insignificância

    Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente; 

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação; 

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Prisão Civil por Dívida

    Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil.

    Fundamentação legal:

    Artigo 5°, LXVII, da CF/1988.

    Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.


    Prisão Preventiva

    Espécie de prisão cautelar cumprida pelo réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, antes da condenação definitiva. Pode ser decretada durante a fase pré-processual (inquérito policial) ou no curso da ação penal, desde que haja prova da materialidade e indícios de autoria do delito, estejam preenchidos os requisitos legais e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Fundamentação legal:

     

    Artigos 282, §§4º e 6º; 283; 311 a 316 do CPP.


    Prisão Preventiva para Extradição

    Processo que visa à prisão preventiva do reú, em processo de extradição como meio para assegurar a aplicação da lei. No STF, essa ação é representada pela sigla PPE.

    Fundamentação legal: 

    Artigos 208 e 213, do RISTF.


    Processo Administrativo

    1. Sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da administração pública.

    2. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor, em razão da prática de irregularidade no serviço público. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 247, parágrafo único, da CF/1988; 

    Artigo 143 e seguintes, da Lei 8.112/1990 e 

    Artigo 38 e incisos, da Lei 8.666/1993.


    Procuração

    Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 105, caput, do CPC/2015.


    Procurador

    1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público.

    2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.


    Procurador Federal
    Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 20 da LC 73/1993.


    Procurador-Geral da República

    Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Fundamentação Legal: 

    Art. 128 da CF/1988 e 

    Artigos 48 a 53, do RISTF.


    Pronúncia

    Ver Sentença de Pronúncia.


    Prova Emprestada

    É aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro.


    Prova Ilícita

    Prova obtida de forma ilegítima, em desrespeito às normas de direito material.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5°, LVI, da CF.

    Artigo 157 do CPP.


    Queixa-Crime

    Exposição do fato criminoso à autoridade competente, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para dar início a processo contra o autor ou autores  do crime, nos casos de ação penal privada.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 30 e seguintes, do CPP.


    Questão de Direito (Direito Processual)

     

    Questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma.


    Questão de Fato (Direito Processual)

     

    Questão que se refere à verificação de fatos e provas.


    Questão de Ordem

    Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. No STF, esse incidente é representado pela sigla QO.

    Fundamentação Legal:Artigo 21, III, do RISTF.


    Questão Prejudicial (Direito Processual)

    É a questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito.


    Questão Preliminar (Direito Processual)

    Questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa. Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso ou em decisão judicial.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 938, caput, do CPC/2015. 

    Artigo 136, caput, do RISTF.


    Quinto Constitucional

    Instituto jurídico, com fundamento constitucional, que se refere à reserva da quinta parte do número de vagas para composição dos tribunais.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 94, caput, da CF/1988.


    Quociente Eleitoral

    Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas disputadas, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, serão definidos os partidos ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa.

    Fundamentação Legal: 

    Art. 106 do Código Eleitoral.


    Quociente Partidário

    Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, será definida a quantidade inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 107 do Código Eleitoral.


    Quórum

    Número legal mínimo de membros que se faz necessário para a deliberação em órgão colegiado ou assembleia. No caso do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ele se reúne com a presença de pelo menos seis Ministros. O quorum é de oito Ministros para votação de matéria constitucional e para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral. O quorum para reunião das Turmas do STF é de três Ministros.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 143 e 147 do RISTF.


    Reclamação

     Instrumento processual utilizado com as finalidades de: a) preservar a competência do STF para processar e julgar as ações que a Constituição atribui a sua jurisdição; b) garantir que as decisões proferidas pelo Tribunal sejam respeitadas; e c) anular atos e cassar decisões que contrariem enunciados de súmula vinculante editados pela Corte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 102, I, l, e 103-A, § 3°, da CF/88;

    Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015.


    Recurso

    Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 5°, LV, da CF/1988; 

    Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; 

    Artigos 574 e seguintes, do CPP e 

    Artigos 304 e seguintes, do RISTF.


    Recurso Especial

    Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

    ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

    iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; 

    Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e 

    Artigos 255 a 257, do RISTJ.


    Recurso Extraordinário

     

    Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: 

    i. contrariar dispositivo da Constituição; 

    ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 

    iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, III, da CF/1988; 

    Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e 

    Artigos 321 a 329, do RISTF.


    Recurso Ordinário em Habeas Corpus

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/88; 

    Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.


    Recurso Ordinário em Habeas Data

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHD. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/1988; 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 1.027, I, do CPC/2015.


    Recurso Ordinário em Mandado de Injunção

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RMI. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/1988; 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 1.027, I, do CPC/2015.


    Relator

     

    Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF). 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 932 do CPC/2015 e 

    Artigos 21 a 22, do RISTF.


    Remição

    Instituto jurídico que permite ao condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, reduzir o tempo de seu cumprimento, pelo exercício de trabalho ou pelo estudo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 126 da LEP.


    Repercussão Geral

    Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e 

    Artigo 1.035 do CPC/2015.


    Réplica

    1. Resposta do autor a uma questão nova levantada pelo réu na constestação.

    2. Direito do autor (Ministério Público) de rebater as alegações da defesa, no Tribunal do Júri.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 100, 430 e 437, do CPC/2015;

    Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

     


    Representação (Direito Processual)

     

    1. Atuação em nome de outrem. Poder de representação é a autoridade que possui a pessoa, física ou jurídica, para a prática de atos ou o desempenho de funções em nome de outrem. 

    2. Comunicação ao órgão competente, geralmente o Ministério Público, acerca do cometimento de irregularidade de que se tomou conhecimento. No Supremo Tribunal Federal, sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 71; 72, I; 75 e 103, do CPC/2015; 

    Artigo 233, § 2°, do CPC/2015 e 

    Artigos 46 a 47, do RISTF.


    Representativos da Controvérsia

    São os processos identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF, nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, IV, c, do CPC/2015;

    Artigo 1.036, I, IV e V, do CPC/2015.


    Reserva de Plenário

    Instituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.

    Fundamentação legal: 

    Artigo 97 da CF/1988. 

    SV 10 do STF.


    Réu

    Pessoa física ou jurídica contra quem se propõe uma ação judicial.


    Revisão criminal
    Ação penal em que o condenado requer revisão da sentença penal condenatória, da qual não cabe mais recurso, visando reparar erro do Judiciário. No STF, essa ação é representada pela sigla RvC. São hipóteses que justificam o pedido de revisão criminal:i. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;ii. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;iii. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Fundamentação Legal: Artigo 621 do CPP. Artigo 263 e seguintes do RISTF.

    Revisor

     

    Ministro a quem é atribuída a revisão do processo sobre o qual o relator já tenha atuado. Cabe ao revisor: 

    i. sugerir medidas ordinatórias que tenham sido omitidas; 

    ii. confirmar, completar ou retificar o relatório; 

    iii. pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 23 a 25, do RISTF.


    Rito abreviado

    Rito processual que permite, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, que relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal. Na hipótese, o Tribunal terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, julgando-se diretamente o mérito da ação.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 12 da Lei 9.868/1999 e 

    Artigo 170, § 3° do RISTF.


    Sentença

     

    Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 203, §1° do, CPC/2015.


    Sentença de Pronúncia

    É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte:

    i. Materialidade do fato;
    ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 413, caput, do CPP.


    Sobreaviso

    É o período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para a execução de serviços imprevistos, sendo remunerados por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 244, § 2°, da CLT.


    Sobrestado

    Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso. No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral no período compreendido entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo. O sobrestamento também pode ser determinado pelo Relator no STF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, III, do CPC/2015;

    Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.


    Súmula

    Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.


    Súmula Vinculante

    Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; 

    Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e 

    Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.


    Suspensão condicional do processo

    Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos:

    i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; 

    ii. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; 

    iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; 

    iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 383, § 1°, do CPP e 

    Artigo 89 da Lei 9.099/95.


    Suspensão de segurança

     

    Pedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 25 da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 297 do RISTF.


    Taxa

    É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 145, I, da CF/1988 e 

    Artigos 77 a 80, do CTN.


    Tema

    É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).


    Transitar em julgado

     

    Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 508 do CPC/2015.


    Tréplica

    Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

     


    Tributo

    Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 145 e 149, da CF/1988 e 

    Artigos 3° a 5°, do CTN.


    Writ
    Palavra de origem inglesa que significa “ordem escrita” e no Direito é empregada para se referir ao habeas corpus e ao mandado de segurança.
    Supremo Tribunal Federal
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    Secretaria: (11) 2172-4325

    26ª VARA CÍVEL
    Gabinete da 26ª VARA CÍVEL
    [email protected]
    Oficial de Gabinete: (11) 2172-4526
    Sala de Audiência: (11) 2172-4486
    Diretor de Secretaria: (11) 2172-4426
    Secretaria da 26ª VARA CÍVEL
    [email protected]
    Secretaria: (11) 2172-4326

    ADMINISTRATIVO:

    NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO (NUAD)
    Diretoria: (11) 2172-4331| (11) 2172-4333 | (11) 2172-4335 | (11) 2172-4336
    [email protected]
    Almoxarifado (SEAL): (11) 2172-4272 | (11) 2172-4273
    [email protected]
    Auditório: (11) 2172-4394
    Comunicações (SECO): (11) 2172-4280 | (11) 2172-4281 | (11) 2172-4282
    [email protected]
    Conservação e Recuperação (SUCR): 2172-4437 |2172-4433 | 2172-4435 | 2172-4436
    [email protected]
    Informática (SUIC): (11) 2172-4248
    [email protected]
    Gabinete Juiz Plantonista: (11) 2172-4337
    Sala de Videoconferência no NUAD: (11) 2172-4337
    Segurança e Transportes (SUGR): (11) 2172-4479
    [email protected]

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO (CEDIS – NUDP)
    Diretoria: (11) 2172-4242
    [email protected]
    Distribuição e Protocolo (SUDP – Cível)
    Supervisão –  (11) 2172-4245
    [email protected]
    Distribuição e Protocolo (SUDP – Criminal e Previdenciário)
    Supervisão: (11) 2172-4230
    [email protected]
    [email protected]
    Distribuição e Protocolo (SUDP – Fiscal)
    Supervisão: (11) 2172-4496
    [email protected]
    Protocolo (Cível, Criminal, Previdenciário e Fiscal)
    Telefone: (11) 2172-4245

    UCIN – SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, CONHECIMENTO E INOVAÇÃO
    Diretoria: (11) 2172-4202 (WhatsApp corporativo)
    [email protected]
    SUIJ – Seção do Laboratório de Inovação – iJuspLab
    Supervisão: (11) 2172-4206
    [email protected]
    SUSR – Seção de Gestão Socioambiental e Responsabilidade Social
    Supervisão: (11) 2172-4207
    [email protected]

    CEJURE – Centro de Justiça Restaurativa: (11) 2172-4377 (WhatsApp corporativo)
    [email protected]

    NUBI – NÚCLEO DE BIBLIOTECA
    Gestão e Aquisição de material bibliográfico: (11) 2172-4538 (WhatsApp corporativo)
    Atendimento e Pesquisa: (11) 2172-4535 (WhatsApp corporativo)
    [email protected]

    NUCS – NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
    Diretoria: (11) 2172-4378 (WhatsApp corporativo)
    [email protected]
    SUTI – Seção de Produção de Texto e Atendimento à Imprensa
    Supervisão: (11) 2172-4380 | (11) 2172-4381
    [email protected]
    Plantão de Atendimento à Imprensa: (11) 99952-9326
    SUAU – Seção de Multimídia e Audiovisual 
    Supervisão: (11) 2172-4379
    [email protected]

    DIES –  DIVISÃO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES
    Diretoria: WhatsApp Corporativo: (11) 2172-4210 (ligações via app) ou (11) 2172-4203
    [email protected]

    SUCH – Seção de Gestão do Conhecimento e da Inovação em Educação
    Supervisão: WhatsApp Corporativo: (11) 2172-4210 (ligações via app) ou (11) 2172-4204
    [email protected]
    SUEV – Seção de Ensino a Distância e de Coordenação Pedagógica
    Supervisão: (11) 2172-4205
    [email protected]
    SUTD – Seção de Treinamento e Desenvolvimento
    Supervisão: WhatsApp Corporativo: (11) 2172-4210 (ligações via app) ou  (11) 2172-4211 | (11) 2172-4210
    [email protected]

    NUIT – NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
    Diretoria: (11) 2172-4382
    [email protected]
    SEGD – Setor de Gestão de Dados
    Supervisão: (11) 2172-4382
    SEAU – Setor de Automação de Dados
    Supervisão: (11) 2172-4382
    SEPC – Setor de Prospecção e de Criação de Soluções
    Supervisão: (11) 2172-4383
    SEDT – Setor de Documentação Técnica
    Supervisão: (11) 2172-4383
    EDG – Equipe de Gestão de Dados
    Coordenação: (11) 2172-4382
    [email protected]

     

    NUGE– NÚCLEO DE GESTÃO DOCUMENTAL
    SUTT – Seção de Tratamento Técnico do Acervo de Guarda Permanente – Mezanino
    Ramal e Whatsapp Bussiness: (11) 2172-4390
    [email protected]

     

    OUTROS:

    OAB/Sala dos Advogado: (11) 2172-4393

    BANCO DO BRASIL: (11) 3284-7211

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: (11) 3299-7800

    GARAGEM 1ºSS: (11) 2172-4474

    PORTARIA (TÉRREO): (11) 2172-4395 | (11) 2172-4396

    TELEFONISTA: (11) 2172-4200 | (11) 2172-4244

    PLANTÃO JUDICIAL

    Período:  19h de 16/06 às 12h de 23/06/2023
    Vara/Fórum: 03ª Vara Previdenciária
    E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Secretaria)

    Telefone:  (11) 2172-4337
    Atenção: Este(s) telefone(s) somente estará(ão) disponível(eis) na Subseção no(s) período(s) indicado(s) acima.
    Portaria nº 36/2022-COOR/CÍVEL

    Período:  19h de 09/06 às 12h de 16/06/2023
    Vara/Fórum: 14ª Vara Cível
    E-mail: [email protected] (Gabinete) [email protected] (Secretaria)

    Telefone:  (11) 2172-4337
    Atenção: Este(s) telefone(s) somente estará(ão) disponível(eis) na Subseção no(s) período(s) indicado(s) acima.
    Portaria nº 36/2022-COOR/CÍVEL

    JURISDIÇÃO

    Observação: você será remetido ao site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Varas Federais

     Publicado em 06/07/2021 às 19h27 e atualizado em 29/05/2023 às 17h35

     

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    Mestre
    Questionário Socioambiental
    Créditos: IgorVetushko / Depositphotos

    Questionário de Avaliação Socioambiental de Mercado de Capitais para Empresas Abertas – QSA

     

    TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO:

    1) A empresa possui Política de Responsabilidade Socioambiental expressa? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra a Política ou anexar o documento ao questionário.

    2) A empresa possui Relatório de Sustentabilidade, Relatório Integrado ou outros relatórios específicos relacionados à sua atuação socioambiental? Caso possua, informe a sua metodologia de elaboração e indique o link onde se encontra o Relatório ou anexe o documento ao questionário.

    3) Houve diálogo com as Partes Interessadas na fase de concepção das diretrizes ou políticas de responsabilidade socioambiental (incluindo audiências públicas)?

    3.1) A empresa mantém fóruns de comunicação e diálogo permanentes e periódicos com as Partes Interessadas sobre questões socioambientais relativas às suas atividades? Caso afirmativo, identifique as Partes Interessadas envolvidas e os fóruns existentes.

    4) A empresa mantém canais de comunicação permanentes e acessíveis aos seus diversos públicos de interesse, incluindo canais para recebimento de denúncias e reclamações sociais, ambientais e de seus produtos e/ou serviços, que abranjam plataformas virtuais e as redes sociais, bem como mecanismos de aferição e avaliação do bom funcionamento desses canais? Caso afirmativo, indique os canais e procedimentos aplicáveis.

    5) A empresa possui articulação ou parcerias com atores externos, como outras empresas ou entes públicos, relacionados a boas práticas socioambientais, como, por exemplo, Direitos Humanos? Caso afirmativo, identifique quais são os atores externos ou iniciativas.

    GOVERNANÇA E GESTÃO:

    6) Possui Comitê de Sustentabilidade ou órgão similar no âmbito da Alta Administração, que acompanhe, periodicamente, o desempenho socioambiental da empresa?

    7) Possui estrutura organizacional ou equipe responsável pelo tema responsabilidade socioambiental dentro da empresa? Caso afirmativo, (a) informe a subordinação da estrutura e (b) o número de pessoas envolvidas.

    8) A empresa tem certificação ambiental, social ou de saúde e segurança (por exemplo, ISO 14000, OHSAS 18000, SA8000)? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontram as certificações ou anexar os documentos ao questionário.

    9) A empresa possui cláusulas socioambientais em seus contratos com fornecedores? Caso afirmativo, descreva-as.

    10) A empresa monitora os fornecedores por meio da aplicação de questionários socioambientais periódicos, incluindo a verificação acerca de certificações sociais, ambientais e de segurança e saúde no trabalho?

    11) A empresa mantém programas de capacitação de seus funcionários nos temas social e ambiental?

    12) A empresa está nos índices de sustentabilidade em Bolsas de Valores nacionais e internacionais? Ou preenche os requisitos para tal? Em caso afirmativo, favor indicar os referidos índices.

     GESTÃO DE RISCOS:

    13) A empresa possui previsão orçamentária e/ou realiza provisionamentos em suas Demonstrações Financeiras, de acordo com as regras contábeis aplicáveis, para riscos socioambientais (1)? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra essa informação.

    14) A empresa acompanha indicadores sociais e/ou ambientais, como de ecoeficiência (2), saúde e segurança do trabalhador, impactos e/ou benefícios nas comunidades do entorno? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.

    15) A empresa dispõe de Plano de Contingência e Emergência (3) abarcando possíveis situações de acidentes e emergências, bem como procedimentos de resposta? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra o Plano ou anexar o documento ao questionário.

    15.1) Realiza simulados periódicos contemplando as situações de emergência?

    16) A empresa faz o monitoramento de seus empreendimentos cuja localização seja em áreas socioambientalmente sensíveis (4)? Caso afirmativo, informe os respectivos riscos (baixo, médio ou alto), mitigantes, bem como se estes se encontram organizados dentro de um plano de Mitigação de Riscos Socioambiental. Alternativamente, indique o link onde se encontram essas informações.

    17) A empresa faz o monitoramento de seus empreendimentos que resultem impactos sociais e ambientalmente sensíveis (5)? Caso afirmativo, descreva-o e informe os respectivos riscos (baixo, médio ou alto), mitigantes, bem como se estes se encontram organizados dentro de um plano de Mitigação de Riscos Socioambientais. Alternativamente, indique o Link onde se encontram essas informações.

    18)  Quais são os riscos climáticos atuais e previstos (de transição (6) e/ou físicos (7)) que podem impactar as operações da Empresa?

    18.1) A empresa possui planos, processos, políticas e/ou sistemas implementados para gerenciar os riscos descritos? Caso afirmativo, descreva tais medidas.

    COMPLIANCE:

    19) A empresa está em situação regular perante a legislação ambiental e possui licenciamentos ambientais válidos requeridos para a execução de seus empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais? Caso negativo, indicar o link onde se encontra essa informação ou forneça maiores detalhes.

    20) Houve alguma notificação/advertência ou multa referente a acidente/litígio/reclamações considerados relevantes pela Companhia dentro do tema socioambiental nos últimos 12 meses?         20.1) A empresa possui algum Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (8) vigente? Caso afirmativo, indicar o link onde se encontra essa informação ou forneça maiores detalhes.

    21) A empresa está em situação regular perante a legislação trabalhista, autoridades ou órgãos competentes relacionados à fiscalização de práticas de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, assédio moral ou sexual, desrespeito à integração da pessoa portadora de deficiência, ou que importem em crime contra a legislação trabalhista? Caso negativo, descreva o(s) apontamento(s) existente(s), incluindo eventuais aspectos relacionadas à sua cadeia de suprimentos ou indicar o link onde se encontra essa informação.

    AMBIENTAL:

    22) A empresa possui plano de uso racional de energia, água ou outros recursos naturais em suas operações-fim? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra a plano ou anexar o documento ao questionário.

    23) A empresa possui plano de gestão do consumo de materiais e da geração e tratamento de resíduos? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra o plano ou anexar o documento ao questionário.

    24) A empresa realiza inventário de Gases do Efeito Estufa (GEEs) (9)? Caso afirmativo, informe a norma/protocolo seguido, o escopo e a quantidade líquida de emissões do último ano.

    24.1) A empresa possui meta para redução de emissões de GEEs? Caso afirmativo, informar sobre os projetos de redução.

    SOCIAL:

    25) São realizados investimentos socioambientais no entorno das áreas e regiões influenciadas pelos projetos da empresa? Por exemplo: investimentos a projetos culturais, sociais, de tecnologia, desenvolvimento sustentável ou acesso à informação.

    26) A empresa adota medidas formais para o combate a práticas discriminatórias e de assédio, com a promoção dos direitos humanos, da equidade e do respeito à diversidade, em termos de origem, etnia, gênero, orientação sexual, religião e costumes, garantindo condições equânimes de remuneração e acesso a cargos de gestão e executivos? Caso afirmativo, descreva tais medidas ou indique o link onde se encontram essas informações.

    27) A empresa possui Política e/ou Estratégia formalizada de inclusão e diversidade?

    27.1) Possui procedimento para o monitoramento da evolução de indicadores-chave de desempenho em relação à diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes? Em caso afirmativo, informe:

    1. Número de empregados (total e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes).
    2. Número de terceirizados (total e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes).
    3. Índice de rotatividade.
    4. Por órgão da Administração:
      1. i) Número total de membros, agrupados por gênero.
      2. ii) Número total de membros, agrupados por cor ou raça.

    28) Existe política de recrutamento de pessoal no entorno de suas atividades, incluindo programas de capacitação dos mesmos?

    29) A empresa possui programas de assistência a empregados (10)?

    30) A empresa fiscaliza e possui um plano para redução de índices de absenteísmo, acidentes de trabalho e óbitos?

    31) A companhia possui indicadores que medem o grau de satisfação dos colaboradores quanto ao clima organizacional? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.

    32) A companhia possui práticas relacionadas à satisfação do cliente, incluindo indicadores que medem esse grau de satisfação quanto aos produtos e serviços oferecidos? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.

    GLOSSÁRIO:

    – Riscos Socioambientais: Conforme a RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.327 de 2014, são definidos como a possibilidade de ocorrência de perdas para as empresas, decorrentes de danos socioambientais. Os danos socioambientais estão relacionados com a poluição, prejuízos à saúde, segurança e ameaças à biodiversidade, entre outros. Os riscos socioambientais presentes nos projetos e nas atividades diárias das empresas podem causar, por exemplo, atrasos e paralisações, publicidade negativa, ameaça de cassação de licenças e gastos não previstos. Os riscos socioambientais devem ser identificados pelas empresas como um componente das diversas modalidades de risco a que estão expostas.

    – Ecoeficiência: Trata-se do uso mais eficiente de materiais e energia, a fim de reduzir os custos econômicos e os impactos ambientais. Pode-se dizer ainda que a ecoeficiência representa a combinação do desempenho econômico com o ambiental, de forma a reduzir impactos ambientais para: utilização mais racional das matérias-primas e energia, redução dos riscos de acidentes e melhoria da relação da organização com as partes interessadas.

    – Plano de Contingência e Emergência: Plano de Contingência ou de Ação Emergencial pode ser denominado de planejamento de riscos, de recuperação de desastres, planos de backup, resposta a emergências, gerenciamento de crises e, de forma mais ampla, planos de continuidade de negócios, PCN’s (ou BCP’s, Business Continuity Plans), que abrangem a implementação do gerenciamento da continuidade de negócios para as diversas situações de risco.

    – Áreas socioambientalmente sensíveis: A) áreas de proteção integral e suas respectivas zonas de amortização e outras áreas protegidas identificadas pelo direito nacional ou internacional; B) locais sensíveis de importância internacional (os locais da Convenção de Ramsar, áreas protegidas IUCN – International Union for Conservation of Nature e o Patrimônio Mundial da UNESCO);  C) as florestas primárias ou florestas naturais em áreas tropicais, bem como outras áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira (alta, muito alta e extremamente alta prioridade), como classificadas pela Portaria MMA nº 126/2004, de 27/05/2004; D) áreas de importância arqueológica ou cultural; E) áreas de importância para os povos indígenas; F) áreas de importância para outras populações tradicionais, nos casos em que o empreendimento/atividade inviabilizar a permanência da comunidade no local ou causar impactos significativos sobre sua subsistência, religiosidade ou práticas antropológicas consolidadas; e G) áreas situadas em países com elevado risco geopolítico, os quais se relacionam com tensões com países vizinhos; guerras; mudanças na distribuição de poder; sanções econômicas ou embargos.

    – Impactos sociais e ambientalmente sensíveis: A) empreendimentos/atividades que provoquem, em face das intervenções, grande escala de reassentamentos involuntários, incluídos também os reassentamentos econômicos, ainda que temporários; B) empreendimentos/atividades que evolvam significativo bombeamento de águas subterrâneas, em localidades incluídas no mapeamento de Bacias e Trechos de Especial Interesse para a Gestão de Recursos Hídricos, realizado pela Agência Nacional de Águas – ANA; C) empreendimentos/atividades que envolvam desvio e/ou canalização de cursos d’água; D) empreendimentos/atividades que evolvam a utilização de barragens e/ou reservatórios de grande porte, incluindo os de rejeitos; e                        E) empreendimentos/atividades que envolvam exploração madeireira em larga escala ou intenso desmatamento para outros fins.

    – Riscos Climáticos de Transição: Riscos de legislação adversa à operação da empresa, riscos legais, riscos de inovação tecnológica que tenham impacto sobre os negócios da empresa, stranded assets, riscos de mercado relacionados à transição para economia de baixo carbono, risco reputacional relacionado ao impacto que a mudança do clima pode ter na atividade da empresa.

    – Riscos Climáticos Físicos: Existem os riscos físicos agudos, que são aqueles motivados por eventos de curta duração e impacto alto, incluindo o aumento da gravidade de eventos climáticos extremos, como ciclones, furacões ou inundações. Os riscos físicos crônicos referem-se a mudanças de longo prazo nos padrões climáticos. Por exemplo: a continuidade de temperaturas mais elevadas que podem causar o aumento do nível do mar ou gerar ondas de calor crônicas.

    – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): É um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial, ocorrendo, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. No exemplo, o Ministério Público pode propor que se firme um termo de compromisso para deixar de se poluir e reparar um dano ambiental já causado. Havendo descumprimento da indústria em relação ao compromisso firmado, o Ministério Público tem a prerrogativa de ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

    – Gases do Efeito Estufa (GEEs): São constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e emitem radiação infravermelha.

    – Programa de Assistência a empregados: Os programas de assistência a empregados incluem: A) planos de saúde e planos de previdência complementar; B) Solução de Problemas Pessoais: dependência química, depressão, stress, falta de motivação, conflitos familiares, violência familiar; C) Solução de Problemas Legais: separação, divórcios, guarda de filhos, pensão alimentícia, inventários, contratos de aluguéis, compra e venda de imóveis; e D) Problemas Financeiros: empréstimos e financiamentos, cartão de crédito, endividamentos excessivos, orçamento familiar, imposto de renda.

    Questionário Socioambiental
    Créditos: nito103 / Depositphotos
    #257780
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    Mestre
    recuperação judicial - utc
    Créditos: scyther5 | iStock

    A Recuperação Extrajudicial é um processo de reorganização financeira da empresa sem a necessidade de intervenção da justiça. É uma alternativa à Recuperação Judicial, pois é mais rápida e menos burocrática.

    Nesse processo, a empresa em crise financeira negocia diretamente com seus credores, com o objetivo de chegar a um acordo para reorganizar suas dívidas e continuar operando. O acordo é formalizado em um termo de compromisso, que é assinado por todas as partes envolvidas e que deve ser cumprido pelo prazo estabelecido.

    A Recuperação Extrajudicial é uma opção mais ágil e menos onerosa para as empresas, pois não envolve o processo judicial. No entanto, é importante destacar que a Recuperação Extrajudicial não oferece a mesma proteção jurídica e segurança da Recuperação Judicial. Além disso, a negociação direta com os credores pode ser mais desafiadora, especialmente se houver divergências entre as partes envolvidas.

    Em resumo, a Recuperação Extrajudicial é uma alternativa válida para empresas em crise financeira que desejam reorganizar suas dívidas sem a necessidade de intervenção da justiça, mas requer muita negociação e comprometimento de todas as partes envolvidas.

    (Definição de Recuperação Extrajudicial por ChatGPT)
    #257775
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    Mestre
    Recuperação Judicial
    Créditos: Supitnan Pimpisarn / iStock

    A Recuperação Judicial é um processo legal que permite à empresa em crise financeira reorganizar suas dívidas e continuar operando. Com a aprovação do plano de recuperação pela justiça, a empresa tem a oportunidade de quitar suas dívidas de forma mais equilibrada, sem correr o risco de falência. O objetivo é garantir a viabilidade econômico-financeira da empresa, preservando empregos e atividades econômicas.

    O processo que envolve a empresa, seus credores e a justiça. O processo começa com a apresentação de um pedido de recuperação judicial pela empresa em crise, que precisa comprovar sua viabilidade econômico-financeira após a reorganização. Em seguida, é elaborado um plano de recuperação, que precisa ser aprovado pela maioria dos credores da empresa.

    Após a aprovação do plano, a empresa tem um prazo determinado para cumprir as obrigações previstas no plano e quitar as dívidas. Durante esse período, a empresa tem proteção contra ações de cobrança e processos de falência. Caso a empresa cumpra as obrigações previstas no plano, a recuperação judicial é considerada bem-sucedida e a empresa pode continuar operando normalmente.

    Se a empresa não cumprir as obrigações previstas no plano, a justiça pode decretar a falência da empresa. Por isso, a Recuperação Judicial é uma oportunidade importante para empresas em crise financeira recuperarem sua saúde financeira, mas também requer muito esforço e dedicação da empresa para ser bem-sucedida.

    (Definição de Recuperação Judicial por ChatGPT)

    Recuperação judicial
    Imagem meramente ilustrativa – Créditos: juststock / iStock
    #182385
    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ

    Súmula: 1
    O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
    CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

    Súmula: 2
    NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 3
    COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 4
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
    ELEITORAL SINDICAL.

    Súmula: 5
    A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
    RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 6
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
    DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
    MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
    SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Súmula: 7
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 8
    APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
    CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
    ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
    DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

    Súmula: 9
    A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
    GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

    Súmula: 10
    INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
    DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
    EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

    Súmula: 11
    A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
    USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
    DO IMOVEL.

    Súmula: 12
    EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

    Súmula: 13
    A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
    ESPECIAL.

    Súmula: 14
    ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
    DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
    AJUIZAMENTO.

    Súmula: 15
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
    DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    Súmula: 16
    A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
    DA CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 17
    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
    LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Súmula: 18
    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

    Súmula: 19
    A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

    Súmula: 20
    A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
    QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

    Súmula: 21
    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula: 22
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
    TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

    Súmula: 23
    O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
    RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

    Súmula: 24
    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
    ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
    DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

    Súmula: 25
    NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
    RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

    Súmula: 26
    O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
    TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
    FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

    Súmula: 27
    PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
    RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

    Súmula: 28
    O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
    BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

    Súmula: 29
    NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
    MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

    Súmula: 30
    A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

    Súmula: 31
    A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
    EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

    Súmula: 32
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
    DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
    EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
    DA LEI 5010/66.

    Súmula: 33
    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Súmula: 34
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
    MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
    ENSINO.

    Súmula: 35
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
    RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
    PLANO DE CONSORCIO.

    Súmula: 36
    A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
    ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

    Súmula: 37
    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
    ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    Súmula: 38
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
    1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
    DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
    ENTIDADES.

    Súmula: 39
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
    RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Súmula: 40
    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
    CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Súmula: 41
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
    TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

    Súmula: 42
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
    EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
    SEU DETRIMENTO.

    Súmula: 43
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
    DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

    Súmula: 44
    A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
    EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 45
    NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
    FAZENDA PUBLICA.

    Súmula: 46
    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
    JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
    DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

    Súmula: 47
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
    MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
    MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

    Súmula: 48
    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
    PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
    FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Súmula: 49
    NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
    ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
    2.295, DE 21.11.86.

    Súmula: 50
    O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
    REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
    DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

    Súmula: 51
    A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
    DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

    Súmula: 52
    ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
    A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    Súmula: 53
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
    MILITARES ESTADUAIS.

    Súmula: 54
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
    CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Súmula: 55
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
    PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 56
    NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
    DA PROPRIEDADE.

    Súmula: 57
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
    COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Súmula: 58
    PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
    DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
    FIXADA.

    Súmula: 59
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
    COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
    CONFLITANTES.

    Súmula: 60
    E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
    DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
    INTERESSE DESTE.

    Súmula: 61
    O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

    Súmula: 62
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
    DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
    SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    Súmula: 63
    SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
    DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

    Súmula: 64
    NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
    INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

    Súmula: 65
    O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
    21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

    Súmula: 66
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
    PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

    Súmula: 67
    NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
    MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
    ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    Súmula: 68
    A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

    Súmula: 69
    NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
    DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
    A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    Súmula: 70
    OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
    CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 71
    O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

    Súmula: 72
    A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
    ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

    Súmula: 73
    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
    EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 74
    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
    REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Súmula: 75
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
    ESTABELECIMENTO PENAL.

    Súmula: 76
    A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
    DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

    Súmula: 77
    A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
    PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

    Súmula: 78
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
    CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
    EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Súmula: 79
    OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
    CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

    Súmula: 80
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
    CALCULO DO ICMS.

    Súmula: 81
    NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
    DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

    Súmula: 82
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
    PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

    Súmula: 83
    NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
    ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
    RECORRIDA.

    Súmula: 84
    E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
    ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
    IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    Súmula: 85
    NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
    PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
    O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
    PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
    DA AÇÃO.

    Súmula: 86
    CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Súmula: 87
    A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
    ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

    Súmula: 88
    SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

    Súmula: 89
    A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 90
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
    CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

    Súmula: 91
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
    PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
    (
    ) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

    Súmula: 92
    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
    ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

    Súmula: 93
    A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
    INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

    Súmula: 94
    A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
    DO FINSOCIAL.

    Súmula: 95
    A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

    Súmula: 96
    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
    OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    Súmula: 97
    COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
    A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

    Súmula: 98
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
    PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

    Súmula: 99
    O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
    QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
    PARTE.

    Súmula: 100
    E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
    IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

    Súmula: 101
    A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
    PRESCREVE EM UM ANO.

    Súmula: 102
    A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
    AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

    Súmula: 103
    INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
    OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
    SERVIDORES CIVIS.

    Súmula: 104
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
    FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
    PARTICULAR DE ENSINO.

    Súmula: 105
    NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
    HONORARIOS ADVOCATICIOS.

    Súmula: 106
    PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
    CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
    JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    Súmula: 107
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
    ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
    RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
    OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

    Súmula: 108
    A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
    PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    Súmula: 109
    O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
    MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

    Súmula: 110
    A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
    ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

    Súmula: 111
    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
    incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
    .
    (
    ) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
    27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
    súmula n. 111.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
    OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
    INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

    Súmula: 112
    O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
    TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    Súmula: 113
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
    INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 114
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
    CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 115
    NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
    ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

    Súmula: 116
    A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
    PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Súmula: 117
    A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
    PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
    NULIDADE.

    Súmula: 118
    O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
    HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

    Súmula: 119
    A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

    Súmula: 120
    O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
    PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

    Súmula: 121
    NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
    DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

    Súmula: 122
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
    CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
    A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

    Súmula: 123
    A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
    FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
    CONSTITUCIONAIS.

    Súmula: 124
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
    DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
    A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
    ALALC OU ALADI.

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
    ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 126
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
    ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
    QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
    PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

    Súmula: 127
    E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
    PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

    Súmula: 128
    NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
    HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

    Súmula: 129
    O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
    ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
    MATERIA-PRIMA.

    Súmula: 130
    A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
    OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    Súmula: 131
    NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
    ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
    MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

    Súmula: 132
    A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
    RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
    ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

    Súmula: 133
    A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
    CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
    DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

    Súmula: 134
    EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
    EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
    MEAÇÃO.

    Súmula: 135
    O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
    VIDEOTEIPES.

    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
    SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 137
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
    VINCULO ESTATUTARIO.

    Súmula: 138
    O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
    MOVEIS.

    Súmula: 139
    CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
    COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

    Súmula: 140
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
    INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula: 141
    OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
    SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
    MONETARIAMENTE.

    Súmula: 142
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
    DE MARCA COMERCIAL.()
    .
    (
    ) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
    deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

    Súmula: 143
    PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
    MARCA COMERCIAL.

    Súmula: 144
    OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
    DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
    NATUREZA DIVERSA.

    Súmula: 145
    NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
    CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
    RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
    QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    Súmula: 146
    O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
    BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
    DO ACIDENTE.

    Súmula: 147
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
    CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
    EXERCICIO DA FUNÇÃO.

    Súmula: 148
    OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
    COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
    CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

    Súmula: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
    ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
    PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 150
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
    JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
    AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

    Súmula: 151
    A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
    OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
    APREENSÃO DOS BENS.

    Súmula: 152
    NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
    ICMS. ()
    .
    (
    )Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

    Súmula: 153
    A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
    NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

    Súmula: 154
    OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
    DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
    5.107, DE 1966.

    Súmula: 155
    O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
    PROPRIO.

    Súmula: 156
    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
    ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
    SUJEITA, APENAS, AO ISS.

    Súmula: 157
    É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
    de licença para localização de estabelecimento comercial ou
    industrial.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
    Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

    Súmula: 158
    NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
    ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
    MATERIA NELES VERSADA.

    Súmula: 159
    O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
    REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
    ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

    Súmula: 160
    E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
    PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 161
    E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
    VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
    FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

    Súmula: 162
    NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
    PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    Súmula: 163
    O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
    GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

    Súmula: 164
    O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
    PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
    27/02/67.

    Súmula: 165
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
    TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
    MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

    Súmula: 167
    O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
    PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

    Súmula: 168
    NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
    TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

    Súmula: 169
    SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
    SEGURANÇA.

    Súmula: 170
    COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
    ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
    LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
    CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

    Súmula: 171
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
    LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
    MULTA.

    Súmula: 172
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
    DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

    Súmula: 173
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
    REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
    TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
    UNICO.

    Súmula: 174
    NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
    AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
    Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula: 175
    DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
    INSS.

    Súmula: 176
    E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
    JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

    Súmula: 177
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
    COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

    Súmula: 178
    O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
    AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 179
    O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
    JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
    VALORES RECOLHIDOS.

    Súmula: 180
    NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
    DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
    ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    Súmula: 181
    E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
    EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

    Súmula: 182
    E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
    ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

    Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
    JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
    UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
    (
    ) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
    sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
    da Súmula n. 183.

    Súmula: 184
    A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
    RENDA.

    Súmula: 185
    NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
    FINANCEIRAS.

    Súmula: 186
    NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
    DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

    Súmula: 187
    E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
    QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
    DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

    Súmula: 188
    OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
    DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 189
    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
    FISCAIS.

    Súmula: 190
    NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
    FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
    DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    Súmula: 191
    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
    DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

    Súmula: 192
    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
    IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
    QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
    ESTADUAL.

    Súmula: 193
    O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
    USUCAPIÃO.

    Súmula: 194
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
    INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

    Súmula: 195
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
    CREDORES.

    Súmula: 196
    AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
    REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
    APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

    Súmula: 197
    O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
    DOS BENS.

    Súmula: 198
    NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
    PROPRIO, INCIDE O ICMS.

    Súmula: 199
    NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
    DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
    DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

    Súmula: 200
    O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
    CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
    SE CONSUMOU.

    Súmula: 201
    OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
    SALARIOS-MINIMOS.

    Súmula: 202
    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
    NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Súmula: 203
    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
    segundo grau dos Juizados Especiais.()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
    a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
    NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
    SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Súmula: 204
    OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
    INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

    Súmula: 205
    A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

    Súmula: 206
    A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
    ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

    Súmula: 207
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
    INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Súmula: 208
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
    POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
    ORGÃO FEDERAL.

    Súmula: 209
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
    VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    Súmula: 210
    A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
    (30) ANOS.

    Súmula: 211
    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
    oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
    a quo.

    Súmula: 212
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
    .
    (
    ) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
    ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
    DJ 02/10/1998):
    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
    MEDIDA LIMINAR.

    Súmula: 213
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
    do direito à compensação tributária.

    Súmula: 214
    O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
    aditamento ao qual não anuiu.

    Súmula: 215
    A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
    demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
    renda.

    Súmula: 216
    A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
    Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
    pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula: 217
    Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
    execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
    .
    (
    )julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
    Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

    Súmula: 218
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
    estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
    exercício de cargo em comissão.

    Súmula: 219
    Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
    inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
    dos trabalhistas.

    Súmula: 220
    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
    punitiva.

    Súmula: 221
    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
    de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
    proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula: 222
    Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
    contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

    Súmula: 223
    A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
    obrigatória do instrumento de agravo.

    Súmula: 224
    Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
    Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
    autos e não suscitar conflito.

    Súmula: 225
    Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
    sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
    Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
    incompetência.

    Súmula: 226
    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
    acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
    advogado.

    Súmula: 227
    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Súmula: 228
    É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
    autoral.

    Súmula: 229
    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
    de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Súmula: 230
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
    trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
    gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
    profissão.()
    (
    ) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
    30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

    Súmula: 231
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Súmula: 232
    A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
    exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Súmula: 233
    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.

    Súmula: 235
    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
    julgado.

    Súmula: 236
    Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
    competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
    Regionais do Trabalho diversos.

    Súmula: 237
    Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
    financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    Súmula: 238
    A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
    de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
    situação do imóvel.

    Súmula: 239
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Súmula: 240
    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
    requerimento do réu.

    Súmula: 241
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
    agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula: 242
    Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
    fins previdenciários.

    Súmula: 243
    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
    infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
    somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
    de um (01) ano.

    Súmula: 244
    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
    estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 245
    A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
    por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Súmula: 246
    O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
    judicialmente fixada.

    Súmula: 247
    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.

    Súmula: 248
    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
    protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    Súmula: 249
    A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
    processo em que se discute correção monetária do FGTS.

    Súmula: 250
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
    concordata.

    Súmula: 251
    A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
    fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
    casal.

    Súmula: 252
    Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
    são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
    e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
    índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
    5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
    de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

    Súmula: 253
    O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
    alcança o reexame necessário.

    Súmula: 254
    A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
    federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    Súmula: 255
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

    Súmula: 256
    O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
    dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
    a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

    Súmula: 257
    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
    Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
    (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula: 258
    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula: 259
    A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
    de conta-corrente bancária.

    Súmula: 260
    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
    eficaz para regular as relações entre os condôminos.

    Súmula: 261
    A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
    músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
    taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

    Súmula: 262
    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
    financeiras realizadas pelas cooperativas.

    Súmula: 263
    A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
    contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
    venda a prestação.()
    .
    (
    ) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
    27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
    Súmula n. 263.

    Súmula: 264
    É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
    concordata preventiva.

    Súmula: 265
    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
    regressão da medida sócio-educativa.

    Súmula: 266
    O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
    ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    Súmula: 267
    A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
    condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

    Súmula: 268
    O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
    não responde pela execução do julgado.

    Súmula: 269
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula: 270
    O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
    em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
    competência para a Justiça Federal.

    Súmula: 271
    A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
    específica contra o banco depositário.

    Súmula: 272
    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
    contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
    somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
    contribuições facultativas.

    Súmula: 273
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
    desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula: 274
    O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
    incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
    hospitalares.

    Súmula: 275
    O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
    por farmácia ou drogaria.

    Súmula: 276
    As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
    isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
    .
    (
    ) – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

    Súmula: 277
    Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
    são devidos a partir da citação.

    Súmula: 278
    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
    é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
    incapacidade laboral.

    Súmula: 279
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
    Pública.

    Súmula: 280
    O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
    administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
    Constituição Federal de 1988.

    Súmula: 281
    A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
    na Lei de Imprensa.

    Súmula: 282
    Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula: 283
    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
    financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
    não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    Súmula: 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
    permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
    valor financiado.

    Súmula: 285
    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Súmula: 286
    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
    impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
    contratos anteriores.

    Súmula: 287
    A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
    de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 288
    A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
    indexador de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 289
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
    ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
    desvalorização da moeda.

    Súmula: 290
    Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
    devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

    Súmula: 291
    A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
    pela previdência privada prescreve em cinco anos.

    Súmula: 292
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinário.

    Súmula: 293
    A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
    descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Súmula: 294
    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
    permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
    Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula: 295
    A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
    posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

    Súmula: 296
    Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
    permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
    de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
    percentual contratado.

    Súmula: 297
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    Súmula: 298
    O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
    faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
    termos da lei.

    Súmula: 299
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula: 300
    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
    contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
    extrajudicial.

    Súmula: 301
    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
    exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Súmula: 302
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado.

    Súmula: 303
    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
    arcar com os honorários advocatícios.

    Súmula: 304
    É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
    expressamente o encargo de depositário judicial.

    Súmula: 305
    É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
    falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

    Súmula: 306
    Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
    sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
    execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Súmula: 307
    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
    deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Súmula: 308
    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
    anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
    não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Súmula: 309
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo.()
    .
    (
    ) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
    Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
    (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
    vencerem no curso do processo.

    Súmula: 310
    O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

    Súmula: 311
    Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
    e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Súmula: 312
    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
    necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
    decorrente da infração.

    Súmula: 313
    Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
    constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
    pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
    demandado.

    Súmula: 314
    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
    processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
    qüinqüenal intercorrente.

    Súmula: 315
    Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
    que não admite recurso especial.

    Súmula: 316
    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
    regimental, decide recurso especial.

    Súmula: 317
    É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
    apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Súmula: 318
    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
    recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula: 319
    O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
    recusado.

    Súmula: 320
    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
    requisito do prequestionamento.

    Súmula: 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula: 322
    Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
    em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Súmula: 323
    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
    de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
    independentemente da prescrição da execução.

    Súmula: 324
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
    a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
    autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

    Súmula: 325
    A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
    parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
    dos honorários de advogado.

    Súmula: 326
    Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
    inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

    Súmula: 327
    Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
    Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
    da Habitação.

    Súmula: 328
    Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
    disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
    Central.

    Súmula: 329
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
    em defesa do patrimônio público.

    Súmula: 330
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
    Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
    policial.

    Súmula: 331
    A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
    arrematação tem efeito meramente devolutivo.

    Súmula: 332
    A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
    ineficácia total da garantia.

    Súmula: 333
    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
    promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula: 334
    O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    Súmula: 335
    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
    indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Súmula: 336
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
    direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
    necessidade econômica superveniente.

    Súmula: 337
    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
    crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula: 338
    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula: 339
    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula: 340
    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
    aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Súmula: 341
    A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
    tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    Súmula: 342
    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
    desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula: 343
    É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
    administrativo disciplinar.

    Súmula: 344
    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
    ofende a coisa julgada.

    Súmula: 345
    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
    execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
    ainda que não embargadas.

    Súmula: 346
    É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
    a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

    Súmula: 347
    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
    sua prisão.

    Súmula: 348
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
    que da mesma seção judiciária.()
    .
    (
    ) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

    Súmula: 349
    Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
    julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
    empregador ao FGTS.

    Súmula: 350
    O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
    celular.

    Súmula: 351
    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
    (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
    individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
    preponderante quando houver apenas um registro.

    Súmula: 352
    A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
    Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
    requisitos legais supervenientes.

    Súmula: 353
    As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
    contribuições para o FGTS.

    Súmula: 354
    A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
    para fins de reforma agrária.

    Súmula: 355
    É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
    fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

    Súmula: 356
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
    telefonia fixa.

    Súmula: 357
    A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
    partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
    excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
    .
    (
    ) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
    Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
    (cancelamento da súmula)

    Súmula: 358
    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

    Súmula: 359
    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula: 360
    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
    sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
    pagos a destempo.

    Súmula: 361
    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
    devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    Súmula: 362
    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
    desde a data do arbitramento.

    Súmula: 363
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
    ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Súmula: 364
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
    imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Súmula: 365
    A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
    S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
    sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

    Súmula: 366
    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
    proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
    trabalho.()
    .
    (
    ) – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

    Súmula: 367
    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
    processos já sentenciados.

    Súmula: 368
    Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
    retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

    Súmula: 369
    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
    cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
    arrendatário para constituí-lo em mora.

    Súmula: 370
    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
    pré-datado.

    Súmula: 371
    Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
    telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
    balancete do mês da integralização.

    Súmula: 372
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
    cominatória.

    Súmula: 373
    É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
    recurso administrativo.

    Súmula: 374
    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
    débito decorrente de multa eleitoral.

    Súmula: 375
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
    do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Súmula: 376
    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
    contra ato de juizado especial.

    Súmula: 377
    O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
    público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula: 378
    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
    salariais decorrentes.

    Súmula: 379
    Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
    juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
    mês.

    Súmula: 380
    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
    caracterização da mora do autor.

    Súmula: 381
    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.

    Súmula: 382
    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade.

    Súmula: 383
    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
    de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
    guarda.

    Súmula: 384
    Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
    extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Súmula: 385
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
    proporcionais e o respectivo adicional.

    Súmula: 387
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula: 388
    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula: 389
    A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
    fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
    companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
    de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

    Súmula: 390
    Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
    embargos infringentes.

    Súmula: 391
    O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
    correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    Súmula: 392
    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.

    Súmula: 393
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
    dilação probatória.

    Súmula: 394
    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
    imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
    restituídos apurados na declaração anual.

    Súmula: 395
    O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
    fiscal.

    Súmula: 396
    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
    a cobrança da contribuição sindical rural.

    Súmula: 397
    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
    carnê ao seu endereço.

    Súmula: 398
    A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
    saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
    limitando-se às parcelas vencidas.

    Súmula: 399
    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Súmula: 400
    O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
    fiscal proposta contra a massa falida.

    Súmula: 401
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
    cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Súmula: 402
    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
    salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula: 403
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
    autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula: 404
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
    ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
    e cadastros.

    Súmula: 405
    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
    três anos.

    Súmula: 406
    A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório.

    Súmula: 407
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
    categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Súmula: 408
    Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
    após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
    em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
    na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula: 409
    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Súmula: 410
    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer.

    Súmula: 411
    É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
    oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
    do Fisco.

    Súmula: 412
    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
    sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula: 413
    O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
    farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

    Súmula: 414
    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
    as demais modalidades.

    Súmula: 415
    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

    Súmula: 416
    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
    de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
    obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    Súmula: 417
    Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
    bens não tem caráter absoluto.

    Súmula: 418
    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    Súmula: 419
    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Súmula: 420
    Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
    indenização por danos morais.

    Súmula: 421
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
    quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

    Súmula: 422
    O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
    juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

    Súmula: 423
    A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
    incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
    bens móveis.

    Súmula: 424
    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
    congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula: 425
    A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
    serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

    Súmula: 426
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
    citação.

    Súmula: 427
    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
    aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

    Súmula: 428
    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
    seção judiciária.

    Súmula: 429
    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
    recebimento.

    Súmula: 430
    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula: 431
    É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
    submetido ao regime de pauta fiscal.

    Súmula: 432
    As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
    sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
    interestaduais.

    Súmula: 433
    O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
    que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
    Complementar n. 65/1991.

    Súmula: 434
    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
    judicial do débito.

    Súmula: 435
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.

    Súmula: 436
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
    constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
    providência por parte do fisco.

    Súmula: 437
    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
    quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
    expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
    arrolamento de bens.

    Súmula: 438
    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Súmula: 439
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
    que em decisão motivada.

    Súmula: 440
    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
    regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
    imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula: 441
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
    condicional.

    Súmula: 442
    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
    agentes, a majorante do roubo.

    Súmula: 443
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula: 444
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
    curso para agravar a pena-base.

    Súmula: 445
    As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
    inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
    a data em que deveriam ter sido creditadas.

    Súmula: 446
    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
    legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
    com efeito de negativa.

    Súmula: 447
    Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
    restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
    servidores.

    Súmula: 448
    A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
    creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
    de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

    Súmula: 449
    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
    imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Súmula: 450
    Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
    antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

    Súmula: 451
    É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Súmula: 452
    A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
    Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

    Súmula: 453
    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
    em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Súmula: 454
    Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
    aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
    partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    Súmula: 455
    A decisão que determina a produção antecipada de provas com
    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula: 456
    É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
    considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
    aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
    antes da vigência da CF/1988.

    Súmula: 457
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
    na base de cálculo do ICMS.

    Súmula: 458
    A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
    ao corretor de seguros.

    Súmula: 459
    A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
    monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
    não repassados ao fundo.

    Súmula: 460
    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
    tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula: 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
    por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
    declaratória transitada em julgado.

    Súmula: 462
    Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
    não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
    parte vencedora.

    Súmula: 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
    de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
    que decorrentes de acordo coletivo.

    Súmula: 464
    A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
    Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    Súmula: 465
    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    Súmula: 466
    O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

    Súmula: 467
    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Súmula: 468
    A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

    Súmula: 469
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula: 470
    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Súmula: 471
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Súmulas do STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    OI S/A – Em Recuperação Judicial – CNPJ 76.535.764/0001-43

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

     

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
    76.535.764/0001-43
    MATRIZ
    COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    DATA DE ABERTURA 
    26/09/1966

     

    NOME EMPRESARIAL 
    OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL

     

    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
    OI
    PORTE 
    DEMAIS

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
    61.10-8-01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
    42.21-9-04 – Construção de estações e redes de telecomunicações 
    42.21-9-05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
    95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
    204-6 – Sociedade Anônima Aberta

     

    LOGRADOURO 
    R DO LAVRADIO
    NÚMERO 
    71
    COMPLEMENTO 
    ANDAR 2

     

    CEP 
    20.230-070
    BAIRRO/DISTRITO 
    CENTRO
    MUNICÍPIO 
    RIO DE JANEIRO
    UF 
    RJ

     

    ENDEREÇO ELETRÔNICO  TELEFONE 
    (21) 3131-3589 / (21) 3131-3100

     

    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
    ***** 

     

    SITUAÇÃO CADASTRAL 
    ATIVA
    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
    03/11/2005

     

    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

     

    SITUAÇÃO ESPECIAL 
    RECUPERACAO JUDICIAL
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
    29/06/2016

    Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

    Emitido no dia 17/05/2019 às 13:10:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

    Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ: 76.535.764/0001-43
    NOME EMPRESARIAL: OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL
    CAPITAL SOCIAL: R$ 32.038.471.375,00 (Trinta e dois bilhões, trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e um mil e trezentos e setenta e cinco reais)
    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
    Nome/Nome Empresarial: EURICO DE JESUS TELES NETO
    Qualificação: 16-Presidente
    Nome/Nome Empresarial: CARLOS AUGUSTO MACHADO PEREIRA DE ALMEIDA BRANDAO
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: JOSE CLAUDIO MOREIRA GONCALVES
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: BERNARDO KOS WINIK
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: ROGER SOLE RAFOLS
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: ELEAZAR DE CARVALHO FILHO
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: HENRIQUE JOSE FERNANDES LUZ
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: JOSE MAURO METTRAU CARNEIRO DA CUNHA
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: MARCOS BASTOS ROCHA
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: MARCOS GRODETZKY
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: PAULINO DO REGO BARROS JUNIOR
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: RICARDO REISEN DE PINHO
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: RODRIGO MODESTO DE ABREU
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial: WALLIM CRUZ DE VASCONCELLOS JUNIOR
    Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
    Emitido no dia 17/05/2019 às 13:15 (data e hora de Brasília).

     

    Print do CNPJ da OI S/A – Em Recuperação Judicial:

    CNPJ da empresa OI S/A - Em Recuperação Judicial

    Para mais informações sobre a OI S/A, acesse os links abaixo:

    #177507

    Uma liminar na Justiça cancelou o leilão de ativos da Avianca Brasil que estava previsto para ocorrer dia 07/05/19. A empresa, que se encontra em recuperação judicial desde dezembro do ano passado, iria leiloar sete unidades produtivas isoladas (UPIs) da companhia aérea, com slots (autorizações de pouso e decolagem) nos principais aeroportos brasileiros além do programa de fidelidade (Amigo), com quase 3 milhões de clientes cadastrados. As aeronaves da empresa não participariam do leilão.

    Entre as participantes do pregão, a Azul, Gol e Latam foram habilitadas para participar do evento. O cancelamento se deu pela decisão do desembargador Ricardo Negrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em resposta favorável a um agravo apresentado pela Swissport, contra a homologação do plano de recuperação pelo juiz Thiago Limongi, da 1ª Vara de Falências de Recuperação Judicial.

    Notícia produzida com informações do Correio Braziliense.

    #155656

    Avianca ainda opera em 32 rotas.

    Após pedir recuperação judicial, a Avianca cancelou várias rotas de destinos em todo o país. Confira abaixo as rotas que ainda operam:

    Rotas

    • Aracaju – Guarulhos
    • Brasília – Congonhas
    • Brasília – Florianópolis
    • Brasília – Goiânia
    • Brasília – Guarulhos
    • Brasília – Ilhéus
    • Brasília – João Pessoa
    • Brasília – Natal
    • Brasília – Recife
    • Brasília – Santos Dumont
    • Campo Grande – Guarulhos
    • Confins – Guarulhos
    • Congonhas – Salvador
    • Congonhas – Santos Dumont
    • Cuiabá – Guarulhos
    • Curitiba – Guarulhos
    • Florianópolis – Chapecó
    • Florianópolis – Guarulhos
    • Fortaleza – Guarulhos
    • Fortaleza – Juazeiro do Norte
    • Guarulhos – Foz do Iguaçu
    • Guarulhos – Goiânia
    • Guarulhos – João Pessoa
    • Guarulhos – Juazeiro do Norte
    • Guarulhos – Maceió
    • Guarulhos – Natal
    • Guarulhos – Porto Alegre
    • Guarulhos – Recife
    • Guarulhos – Salvador
    • Guarulhos – Navegantes
    • Guarulhos – Vitória
    • Ilhéus – Salvador

    Com informações do Todos a bordo / Uol.

    #142597

    [attachment file=142599]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalece o posicionamento desta Corte, cristalizado na Súmula 86, no sentido de que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e/ou das custas processuais não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. No entanto, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC de 2015, o e. TRT, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, deveria ter oportunizado à recorrente prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST – RR – 1680-33.2015.5.06.0121 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #140556

    Sobre a Lei Maria da Penha

    Sobre a Lei Maria da Penha
    Créditos: nastinka / iStock

    A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

    A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

    O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.

    Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.

    A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.

    Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).

    Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça a mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza campanha contra a violência doméstica, que foca a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.

    Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).


    Principais inovações da Lei Maria da Penha

    Os mecanismos da Lei:

    • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

    • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

    • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

    • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

    • Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

    • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

    • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

    • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

    A autoridade policial:

    • A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

    • Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

    • À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

    • Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

    • Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

    O processo judicial:

    • O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

    • O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

    • O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

    (Com informações do CNJ)

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Lei Maria da Penha
    Créditos: lolostock / iStock

    A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) deixou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A legislação entrou em vigor no dia 22/09/2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas – a de um homem que tentou estrangular sua esposa – ocorreu no Rio de Janeiro.

    A legislação recebeu este nome em homenagem a brasileira Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo esposo durante 6 (seis) anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, no ano de 1983.

    O esposo da senhora Maria da Penha também tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocução e apenas foi punido depois de 19 (dezenove) anos de julgamento, ficando apenas  2 (dois) anos em regime fechado.

    A Lei Maria da Penha alterou o Diploma Penal e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar fossem presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.

    Com essa medida, os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual.

    A legislação ainda majorou o tempo máximo de detenção de um para três anos, fixando ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a esposa agredida e os filhos.

    A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.

    O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada “Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher”, realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.

    Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 10 (dez) países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada no ano de 2005, revelou que apenas na capital paulista quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros. Na Zona da Mata, em Pernambuco, esse percentual sobe para 34%.

    Outra pesquisa, realizada junto às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), apurou que no ano de 2005 houve 55 mil registros de ocorrências somente nas capitais brasileiras. Esse número salta para 160.824 se forem consideradas as demais cidades.

    Segundo com o levantamento, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.

    Com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados. (Com informações do Senado Federal)

    Inteiro Teor da Lei Maria da Penha:

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência
    (Vide ADI nº 4427)

    Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313. ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61. …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129. …………………………………………..

    …………………………………………………………

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152. ……………………………………………

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    LEI MARIA DA PENHA

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência(Vide ADI nº 4427) Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    • 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    • 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    • 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
    • 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    • 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 1oA inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 2oNa inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    • 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    • 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
    • 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    • 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
    • 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
    • 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    1. a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    2. b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    3. c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    • 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
    • 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas nocaput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
    • 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
    • 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313.  ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61.  …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    1. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129.  …………………………………………..

    …………………………………………………………

    • 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    • 11.  Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152.  ……………………………………………

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    *

    #138320

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    Gratuidade. Declaração da pessoa natural que retrata presunção juris tantum de pobreza (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Ausência de elementos capazes de elidi-la, ressalvada impugnação da parte contrária. Benefício concedido. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito julgada improcedente. Crédito com origem em ação julgada procedente para condenar a recuperanda no pagamento de indenização material e moral. Fato gerador do dano (extravio de bagagem) posterior à impetração do procedimento. Crédito não sujeito ao processo recuperatório. Inteligência do art. 49, caput, da Lei 11.101/05. Improcedência da habilitação mantida. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195970-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)

    #138067

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    Significado de Delação Premiada

    A Delação Premiada é uma Espécie de Colaboração Premiada que nada mais é que um conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado de forma efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas.

    A contribuição eficaz para a apuração do crime e de sua autoria pode ensejar a diminuição da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999:

    DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

    § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

    § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

    § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

    Artigo 4º, I, da Lei 12.850/2013:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    (Com informações do STF)

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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

    Mensagem de veto
    Vide Decreto nº 95.218, de 1987
    Vide Decreto nº 3.439, de 2000
    Vide Lei nº 12.432, de 2011
    Vide Decreto nº 8.265, de 2014

    Regulamento

    Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    Introdução

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.

            § 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).

            § 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

            § 3° A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).

            Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

    CAPÍTULO II
    Disposições de Direito Internacional Privado

            Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:

            I – as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);

            II – as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.

            Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.

            Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.

            Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.

            Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.

            Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.

            Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).

            Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).

            Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.

            Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:

            I – excluam a competência de foro do lugar de destino;

            II – visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;

            III – estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).

    TÍTULO II
    Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos

    CAPÍTULO I
    Do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.

            Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

            I – a navegação aérea;

            II – o tráfego aéreo;

            III – a infra-estrutura aeronáutica;

            IV – a aeronave;

            V – a tripulação;

            VI – os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.

            Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.

    CAPÍTULO II
    Do Tráfego Aéreo

            Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).

            § 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

            § 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

            § 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

            § 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).

            § 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

            § 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

            Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.

            § 1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.

            § 2° A utilização de veículos aéreos desportivos para fins econômicos, tais como a publicidade, submete-se às normas dos serviços aéreos públicos especializados (artigo 201).

            Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.

            § 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano.

            § 2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.

            § 3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.

            § 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.

            Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.

            Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

            § 1° Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.

            § 2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).

            § 4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.

            Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.

            Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações.

            Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

            I – marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);

            II – equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;

            III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

            Parágrafo único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as condições para vôos experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim como para os vôos de translado.

            Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.

            Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.

    CAPÍTULO III
    Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

            Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.

            Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°).

            § 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).

            § 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.

            Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.

            Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.

    TÍTULO III
    Da Infra-Estrutura Aeronáutica

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:

            I – o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);

            II – o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);

            III – o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);

            IV – o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);

            V – o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);

            VI – o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);

            VII – o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);

            VIII – o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);

            IX – o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);

            X – o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).

            § 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.

            § 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Aeroportuário

    SEÇÃO I
    Dos Aeródromos

            Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.

            Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.

            Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

            Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

            § 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

            § 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

            § 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.

            Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

            § 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.

            § 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

            Art. 31. Consideram-se:

            I – Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

            II – Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;

            III – Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

            Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

            Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).

            Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.

    SEÇÃO II
    Da Construção e Utilização de Aeródromos

            Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.

            Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).

            Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

            I – diretamente, pela União;

            II – por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

            III – mediante convênio com os Estados ou Municípios;

            IV – por concessão ou autorização.

            § 1o  A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A.       (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            § 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.

            § 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.

            § 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.

            § 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).

            Art. 36-A.  A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

            Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.

    SEÇÃO III
    Do Patrimônio Aeroportuário

            Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.

            § 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.

            § 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.

            Art. 38-A.  O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 1o  O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 2o  As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    SEÇÃO IV
    Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

            Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

            I – à sua própria administração;

            II – ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

            III – ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

            IV – aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;

            V – ao terminal de carga aérea;

            VI – aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

            VII – ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

            VIII – aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

            IX – ao comércio apropriado para aeroporto.

            Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

            § 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.

            § 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

            § 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

            § 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.

            Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.

            Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

            Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.

    SEÇÃO V
    Das Zonas de Proteção

            Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

            Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

            Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:

            I – Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;

            II – Plano de Zoneamento de Ruído;

            III – Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;

            IV – Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.

            § 1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

            § 2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.

            § 3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.

            § 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

            § 5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.

    § 6o A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

    § 7o O descumprimento do disposto no § 6o implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

            Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

            Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.

    CAPÍTULO III
    Do Sistema de Proteção ao Vôo

    SEÇÃO I
    Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo

            Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:

            I – de controle de tráfego aéreo;

            II – de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;

            III – de meteorologia aeronáutica;

            IV – de cartografia e informações aeronáuticas;

            V – de busca e salvamento;

            VI – de inspeção em vôo;

            VII – de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;

            VIII – de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.

            Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:

            I – fixo aeronáutico;

            II – móvel aeronáutico;

            III – de radionavegação aeronáutica;

            IV – de radiodifusão aeronáutica;

            V – móvel aeronáutico por satélite;

            VI – de radionavegação aeronáutica por satélite.

            Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:

            a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;

            b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.

    SEÇÃO II
    Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento

            Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.

            Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.

            Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.

            Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.

            Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.

            Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.

            Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.

            Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação do socorro.

            Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:

            I – considerar-se-ão, em primeiro lugar:

            a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;

            b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;

            c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.

            II – em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.

            § 1° Não haverá remuneração:

            a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;

            b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.

            § 2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.

            Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.

            Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.

            Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.

            Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

            § 1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.

            § 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.

            § 3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.

            Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.

            Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.

            Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.

            Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:

            I – os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem     socorridos;

            II – se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.

            Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.

    CAPÍTULO IV
    Do Sistema de Segurança de Vôo

    SEÇÃO I
    Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo

            Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

            I – relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

            II – relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

            § 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

            § 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

            Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.

            § 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.

            § 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.

            § 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.

    SEÇÃO II
    Dos Certificados de Homologação

            Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

            § 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

            § 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.

            § 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.

            Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.

            Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

            Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.

            § 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.

            § 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.

            § 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.

            § 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.

            Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.

            Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.

    CAPÍTULO V
    Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

    SEÇÃO I
    Do Registro Aeronáutico Brasileiro

            Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:

            I – emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

            II – reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

            III – assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

            IV – promover o cadastramento geral.

            § 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.

            § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.

            Art. 73. Somente são admitidos a registro:

            I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II – documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;

            III – atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

            IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.

            Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:

            I – a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;

            II – a inscrição:

            a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;

            b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;

            c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.

            III – a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;

            IV – a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;

            V – a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.

            Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.

            Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.

            Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento de Registro de Aeronaves

            Art. 77. Todos os títulos levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem de entrada.

            Art. 78. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes do registro.

            Art. 79. O título de natureza particular apresentado em via única será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.

            Art. 80. Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.

            Art. 81. No Protocolo será anotada, à margem da prenotação, a exigência feita pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. Opondo-se o interessado, o processo será solucionado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica superior.

            Art. 82. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

            Art. 83. Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

            Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento e número de páginas.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 85. O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a pedido da associação de classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da Aeronáutica.

    CAPÍTULO VI
    (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

    SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS – SIPAER

    Seção I
    Da Investigação Sipaer

            Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

            § 1° (Vetado).

            § 2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

            § 3° (Vetado).

            § 4° (Vetado).

            § 5° (Vetado).

            § 6° (Vetado).

    Art. 86-A.  A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

            Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.

            Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

    Art. 88-A.  A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-B.  A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-C.  A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-D.  Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-E.  Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civildesde que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção II
    Da Competência para a Investigação Sipaer
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-F.  A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-G.  A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  À comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5° Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  No intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-H.  A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção III
    Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-I.  São fontes Sipaer:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    V – gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VI – dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VII – demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-J.  As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-K.  Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-L.  A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às respectivas fontes Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção IV
    Do Acesso aos Destroços de Aeronave
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-M.  A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-N.  Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-O.  A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-P.  Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-Q.  O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Nos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Será proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais exigências legais e regulamentares.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-R.  Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Os custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será chamado.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Não sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5o  Esgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso, os resíduos poderão ser alienados como sucata.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  Para a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 89.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.

            Art. 91.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 92.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais internacionais.

    CAPÍTULO VII
    Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo

    SEÇÃO I
    Da Facilitação do Transporte Aéreo

            Art. 94. O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.

    SEÇÃO II
    Da Segurança da Aviação Civil

            Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.

            § 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:

            I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança;

            II – promover a coordenação entre:

            a) os serviços de controle de passageiros;

            b) a administração aeroportuária;

            c) o policiamento;

            d) as empresas de transporte aéreo;

            e) as empresas de serviços auxiliares.

            § 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.

    SEÇÃO III
    Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil

            Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:

            I – propor medidas visando a:

            a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;

            b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.

            II – apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.

    CAPÍTULO VIII
    Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal

    SEÇÃO I
    Dos Aeroclubes

            Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

            § 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:

            I – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            II – ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;

            III – recreio e desportos.

            § 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública.

    SEÇÃO II
    Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil

            Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.

            § 1º As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.

            § 2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.

            Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

            Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.

    SEÇÃO III
    Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).

            Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.

    CAPÍTULO IX
    Sistema de Indústria Aeronáutica

            Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).

    CAPÍTULO X
    Dos Serviços Auxiliares

            Art. 102. São serviços auxiliares:

            I – as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;

            II – os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.

            § 1° (Vetado).

            § 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.

            Art. 103. Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com lei específica.

            Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.

    CAPÍTULO XI
    Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:

            I – promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;

            II – coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

            III – estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;

            IV – coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.

    TÍTULO IV
    Das Aeronaves

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

            Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).

            Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

            § 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).

            § 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

            § 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

            § 4°      (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)

            § 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).

    CAPÍTULO II
    Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade

    SEÇÃO I
    Da Nacionalidade e Matrícula

            Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.

            Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.

            § 1° A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados anteriormente.

            § 2° Serão expedidos os respectivos certificados de matrícula e nacionalidade e de aeronavegabilidade.

            Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.

            Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.

            Art. 111 A matrícula será provisória quando:

            I – feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;

            II – o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.

            § 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.

            § 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula     definitiva.

            Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:

            I – a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);

            II – ex officio quando matriculada em outro país;

            III – quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.

            Art. 113. As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no certificado de matrícula da aeronave.

    SEÇÃO II
    Do Certificado de Aeronavegabilidade

            Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).

            § 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação.

            § 2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.

    CAPÍTULO III
    Da Propriedade e Exploração da Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Propriedade da Aeronave

            Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:

            I – por construção;

            II – por usucapião;

            III – por direito hereditário;

            IV – por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;

            V – por transferência legal (artigos 145 e 190).

            § 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.

            § 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:

            I – construído, por sua conta;

            II – mandado construir, mediante contrato;

            III – adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;

            IV – adquirido por direito hereditário;

            V – inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).

            § 1º Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.

            § 2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.

            Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – as arrematações e adjudicações em hasta pública;

            II – as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulações de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;

            III – as sentenças de extinção de condomínio;

            IV – as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a partilhar;

            V – as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas da herança;

            VI – as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;

            VII – as sentenças declaratórias de usucapião.

            Art. 118. Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.

            § 2° No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca.

            § 3° Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.

            Art. 119. As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo experimental e de marca experimental (artigos 17, Parágrafo único, e 67, § 1°).

            Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.

            § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.

            § 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.

            § 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.

            Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.

            Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.

    SEÇÃO II
    Da Exploração e do Explorador de Aeronave

            Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

            Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:

            I – a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;

            II – o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;

            III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;

            IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

            Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.

            § 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Dos Contratos sobre Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Contrato de Construção de Aeronave

            Art. 125. O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de construção.

            Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

    SEÇÃO II
    Do Arrendamento

            Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.

            Art. 128. O contrato deverá ser feito por instrumento público ou particular, com a assinatura de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 129. O arrendador é obrigado:

            I – a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

            II – a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.

            Parágrafo único. Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.

            Art. 130. O arrendatário é obrigado:

            I – a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;

            II – a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;

            III – a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

            Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 132. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.

    SEÇÃO III
    Do Fretamento

            Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

            Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).

            Art. 135. O fretador é obrigado:

            I – a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

            II – a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

            Art. 136. O afretador é obrigado:

            I – a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;

            II – a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

    SEÇÃO IV
    Do Arrendamento Mercantil de Aeronave

            Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:

            I – descrição da aeronave com o respectivo valor;

            II – prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;

            III – cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário;

            IV – indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato.

            § 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.

            § 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.

    CAPÍTULO V
    Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Hipoteca Convencional

            Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção.

            § 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória.

            § 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.

            § 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores.

            § 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.

            § 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.

            Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.

            Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.

            Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.

            Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar:

            I – o nome e domicílio das partes contratantes;

            II – a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;

            III – as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;

            IV – os seguros que garantem o bem hipotecado.

            § 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.

            § 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.

            Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:

            I – despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;

            II – despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.

            Parágrafo único. A preferência será exercida:

            a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;

            b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;

            c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.

    SEÇÃO II
    Da Hipoteca Legal

            Art. 144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.

            Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:

            I – a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;

            II – a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste Código.

            Art. 146. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do pagamento.

            § 1° A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente.

            § 2° O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação.

            § 3° Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.

            § 4° Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação.

            § 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.

            § 6° Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.

            § 7° Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor.

            Art. 147. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – da hipoteca legal;

            II – da adjudicação de que tratam os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.

            Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio.

    SEÇÃO III
    Da Alienação Fiduciária

                Art. 148. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

            Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:

            I – o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis;

            II – a data do vencimento e o local do pagamento;

            III – a descrição da aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do registro e dos respectivos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.

            § 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.

            § 2° No caso do parágrafo anterior, o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-á à aeronave construída, independente de formalidade posterior.

            Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.

            § 1° Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.

            § 2° Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.

            § 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.

            Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (artigos 144 e 145).

    CAPÍTULO VI
    Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Seqüestro da Aeronave

            Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.

            Parágrafo único. A proibição é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.

            Art. 154. Admite-se o seqüestro:

            I – em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

            II – em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

            Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

    SEÇÃO II
    Da Penhora ou Apreensão da Aeronave

            Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° Em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço.

            § 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.

    TÍTULO V
    Da Tripulação

    CAPÍTULO I
    Da Composição da Tripulação

            Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

            § 1o  A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.          (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

            § 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.

            § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.

            Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.

            Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

            Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.

            Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.

    CAPÍTULO II
    Das Licenças e Certificados

            Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.

            Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados.

            Art. 161. Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.

            Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.

            Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o titular da licença ficará impedido do exercício da função nela especificada.

            Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

            Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.

            Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.

            Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.

    CAPÍTULO III
    Do Comandante de Aeronave

            Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

            Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.

            Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

            § 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

            § 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

            § 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

            I – limite da jornada de trabalho;

            II – limites de vôo;

            III – intervalos de repouso;

            IV – fornecimento de alimentos.

            Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.

            Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

            Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:

            I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

            II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

            III – alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).

            Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

            Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.

            Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.

            Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

            Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada.

            Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.

            Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o Comandante providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

    TÍTULO VI
    Dos Serviços Aéreos

    CAPÍTULO I
    Introdução

            Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).

            Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

            § 1° A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.

            § 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°; 203 a 213).

            § 3° No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.

            Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.

            § 1° No transporte de remessas postais o transportador só é responsável perante a Administração Postal na conformidade das disposições aplicáveis às relações entre eles.

            § 2° Salvo o disposto no parágrafo anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao transporte de remessas postais.

    CAPÍTULO II
    Serviços Aéreos Privados

            Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:

            I – de recreio ou desportivas;

            II – de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;

            III – de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

            Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).

            § 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

            § 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (artigo 267, § 2°).

            Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.

    CAPÍTULO III
    Serviços Aéreos Públicos

    SEÇÃO I
    Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos

            Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.

            Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

            I – sede no Brasil;

            II – pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

            III – direção confiada exclusivamente a brasileiros.

            § 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.

            § 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.

            § 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.

            § 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.

            Art. 182. A autorização pode ser outorgada:

            I – às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior; 

            II – às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.

            Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.

            Art. 183. As concessões ou autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade competente.

    SEÇÃO II
    Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações

            Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.

            Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços aéreos.

            Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício social, relação completa:

            I – dos seus acionistas, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação social;

            II – das transferências de ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do transmitente e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua participação social.

            § 1° Diante dessas informações, poderá a autoridade aeronáutica:

            I – considerar sem validade as transferências operadas em desacordo com a lei;

            II – determinar que, no período que fixar, as transferências dependerão de aprovação prévia.

            § 2° É exigida a autorização prévia, para a transferência de ações:

            I – que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;

            II – que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;

            III – que representem 2% (dois por cento) do capital social;

            IV – durante o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face da análise das informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;

            V – no caso previsto no artigo 181, § 3°.

    Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou incorporar-se.

            § 1° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.

            § 2° Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha sido deferida a outra.

            § 3° Todos os casos previstos no caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO III
    Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos

            Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

            Art. 188. O Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.

            § 1° A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e durará enquanto necessária à consecução do objetivo.

            § 2° Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos serviços:

            I – será determinada a liquidação extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder ser atendida pelo menos a metade dos créditos;

            II – será requerida a falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos à metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes falenciais.

            Art. 189. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo:

            I – a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;

            II – a quantia por que a União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de transporte aéreo.

            Art. 190. Na liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo, serão liminarmente adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos antes da instauração do processo:

            I – com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus agentes financeiros;

            II – pagos no todo ou em parte pela União ou por cujo pagamento ela venha a ser responsabilizada após o início do processo.

            § 1° A adjudicação de que trata este artigo será determinada pelo Juízo Federal, mediante a comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos itens I e II deste artigo.

            § 2° A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante do crédito da União, no processo de cobrança executiva, proposto pela União contra a devedora, ou administrativamente, se não houver processo judicial.

            Art. 191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá o direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, peças e equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.

    SEÇÃO IV
    Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos

            Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.

    Art. 193. Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e outras quaisquer condições da concessão ou autorização.

            Art. 194. As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não regulares (artigos 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.

            Parágrafo único. Poderá a autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados (artigo 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não regular, e operadores de serviços privados ou desportivos (artigos 15, § 2° e 178, § 2°), entre si, ou com terceiros.

            Art. 195. Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos artigos 102 a 104.

            Art. 196. Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (artigos 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave.

            Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

            Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.

            Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.

            Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.

            Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No transporte internacional não regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.

    CAPÍTULO IV
    Dos Serviços Aéreos Especializados

            Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:

            I – aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;

            II – prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;

            III – publicidade aérea de qualquer natureza;

            IV – fomento ou proteção da agricultura em geral;

            V – saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;

            VI – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            VII – provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;

            VIII – qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.

            Art. 202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.

    CAPÍTULO V
    Do Transporte Aéreo Regular

    SEÇÃO I
    Do Transporte Aéreo Regular Internacional

            Art. 203. Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

            Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

            a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

            b) na falta desses, ao disposto neste Código.

    Da Designação de Empresas Brasileiras

            Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.

            § 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.

            § 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.

    Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras

            Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:

            I – ser designada pelo Governo do respectivo país;

            II – obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);

            III – obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).

            Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.

    Da Autorização para Funcionamento

            Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:

            I – prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;

            II – o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;

            III – relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;

            IV – cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;

            V – último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;

            VI – instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (artigo 207).

            Art. 207. As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.

            Parágrafo único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.

            Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.

            Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.

            Art. 209. Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

            Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada:

            I – em caso de falência;

            II – se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;

            III – nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;

            IV – nos casos previstos em lei (artigo 298).

            Art. 211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada.

    Da Autorização para Operar

            Art. 212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:

            a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;

            b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;

            c) o horário que pretende observar.

            Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.

            Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.

    Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil

            Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.

            § 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

            § 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

            § 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo 208 deste Código.

    SEÇÃO II
    Do Transporte Doméstico

            Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.

            Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

            Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.

    CAPÍTULO VI
    Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular

            Art. 217. Para a prestação de serviços aéreos não regulares de transporte de passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.

            Art. 218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:

            I – sua capacidade econômica e financeira;

            II – a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;

            III – que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;

            IV – que fez os seguros obrigatórios.

            Art. 219. Além da autorização de funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218, os serviços de transporte aéreo não regular entre pontos situados no País, ou entre ponto no Território Nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à permissão correspondente.

            Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.

            Art. 221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).

    TÍTULO VII
    Do Contrato de Transporte Aéreo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.

            Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

            Art. 223. Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.

            Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.

            Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.

            Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.

    CAPÍTULO II
    Do Contrato de Transporte de Passageiro

    SEÇÃO I
    Do Bilhete de Passagem

            Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

            Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.

            Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

            Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

            Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

            Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

            Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

            Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

            § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

            § 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

    SEÇÃO II
    Da Nota de Bagagem

            Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.

            § 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.

            § 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.

            § 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.

            § 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.

            § 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga.

    CAPÍTULO III
    Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga

            Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:

            I – o lugar e data de emissão;

            II – os pontos de partida e destino;

            III – o nome e endereço do expedidor;

            IV – o nome e endereço do transportador;

            V – o nome e endereço do destinatário;

            VI – a natureza da carga;

            VII – o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;

            VIII – o peso, quantidade e o volume ou dimensão;

            IX – o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;

            X – o valor declarado, se houver;

            XI – o número das vias do conhecimento;

            XII – os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;

            XIII – o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.

            Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

            § 1° A 1ª via, com a indicação “do transportador”, será assinada pelo expedidor.

            § 2º A 2ª via, com a indicação “do destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

            § 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.

            Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.

            Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.

            Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

            Art. 240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.

            Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento.

            Art. 242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.

            Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.

            § 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.

            § 2° Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.

            § 3° No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1° deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.

            Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.

            § 1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.

            § 2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.

            § 3° O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.

            § 4° Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.

            § 5° Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266).

            § 6° O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (artigo 8°).

            Art. 245. A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.

            Parágrafo único. O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga (artigo 263).

    TÍTULO VIII
    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I
    Da Responsabilidade Contratual

    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

            Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).

            Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10).

            Art. 248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

            § 1° Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.

            § 2° O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.

            § 3° A sentença, no Juízo Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.

            Art. 249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.

            Art. 250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).

            Parágrafo único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.

            Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento Extrajudicial

            Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

            Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).

            Art. 254. Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação daquelas.

            Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a reparação do dano.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Dano a Passageiro

            Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

            I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

            II – de atraso do transporte aéreo contratado.

            § 1° O transportador não será responsável:

            a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

            b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

            § 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

            a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por     acidente de trabalho;

            b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

            Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.

            § 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.

            § 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.

            Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.

            Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.

            Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.

    SEÇÃO IV
    Da Responsabilidade por Danos à Bagagem

            Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.

            Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266).

    SEÇÃO V
    Da Responsabilidade por Danos à Carga

            Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).

            Art. 263. Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador será regida por este Código (artigo 245 e Parágrafo único).

            Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:

            I – que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir;

            II – que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

            a) natureza ou vício próprio da mercadoria;

            b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

            c) ato de guerra ou conflito armado;

            d) ato de autoridade pública referente à carga.

            Art. 265. A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.

            Art. 266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

            Parágrafo único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.

    CAPÍTULO II
    Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos

            Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:

            I – no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);

            II – no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;

            III – no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

            § 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.

            § 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.

    CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície

            Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

            § 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.

            § 2° Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:

            I – não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;

            II – resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;

            III – a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho;

            IV – houve culpa exclusiva do prejudicado.

            § 3° Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.

            § 4° Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a ela novamente retorne.

            § 5° Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas aeroportuárias.

            Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada:

            I – para aeronaves com o peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional;

            II – para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).

            Parágrafo único. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.

            Art. 270. O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (artigos 252 e 253).

            § 1° Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.

            § 2° O saldo de 70% (setenta por cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer processo de habilitação ou ação de reparação do dano (artigos 254 e 255).

            Art. 271. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:

            I – havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;

            II – havendo danos pessoais e materiais, metade da importância correspondente ao limite máximo de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido ser pagas em seu montante integral.

            Art. 272. Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:

            I – o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;

            II – seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;

            III – o dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Da Responsabilidade por Abalroamento

            Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.

            Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.

            Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.

            Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.

            Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:

            I – os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

            II – os sofridos pela aeronave abalroada;

            III – os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;

            IV – os danos causados a terceiros, na superfície.

            Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.

            Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:

            I – aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;

            II – aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;

            III – ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;

            IV – ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.

            Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:

            I – se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;

            II – se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento,     mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;

            III – se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.

            Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:

            I – pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;

            II – por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.

            Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248).

    CAPÍTULO V
    Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:

            I – do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação;

            II – da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.

    CAPÍTULO VI
    Da Garantia de Responsabilidade

            Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

            I – aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

            II – aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2°);

            III – ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);

            IV – ao valor da aeronave.

            Parágrafo único. O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).

            Art. 282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:

            a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;

            b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.

            Art. 283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.

            Parágrafo único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.

            Art. 284. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo, consideram-se prorrogados até o seu término.

            Art. 285. Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.

            Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.

            Art. 286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (artigos 250 e 281, Parágrafo único).

    CAPÍTULO VII
    Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional

            Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

    TÍTULO IX
    Das Infrações e Providências Administrativas

    CAPÍTULO I
    Dos Órgãos Administrativos Competentes

            Art. 288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.

            § 1° A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.

            § 2° Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.

    CAPÍTULO II
    Das Providências Administrativas

            Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

            I – multa;

            II – suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            III – cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

            V – intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.

            Art. 290. A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.

            Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.

            § 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.

            § 2° Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do vôo.

            Art. 292. É assegurado o direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas neste Código e em normas regulamentares.

            § 1° O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos.

            § 2° O procedimento será sumário, com efeito suspensivo.

            Art. 293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.

            Art. 294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.

            Art. 295. A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.

            Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

            Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.

            Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender:

            I – aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;

            II – às leis e regulamentos relativos à:

            a) entrada e saída de aeronaves;

            b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;

            c) entrada ou saída de passageiros;

            d) tripulação ou carga;

            e) despacho;

            f) imigração;

            g) alfândega;

            h) higiene;

            i) saúde.

            III – às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;

            IV – à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.

    CAPÍTULO III
    Das Infrações

            Art. 299. Será aplicada multa de (vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:

            I – procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;

            II – execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

            III – cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;

            IV – transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;

            V – fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

            VI – recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

            VII – prática reiterada de infrações graves;

            VIII – atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;

            IX – atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

            Art. 300. A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.

            Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

            Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:

            I – infrações referentes ao uso das aeronaves:

            a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

            b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB;

            c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

            d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

            e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

            f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;

            g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

            h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;

            i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;

            j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;

            k) transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

            l) lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

            m) trasladar aeronave sem licença;

            n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

            o) realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

            p) realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

            q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

            r) realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

            s) realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

            t) realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

            u) realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado para tal;

            v) operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

            w) explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;

            x) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicações aeronáuticas.

            II – infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:

            a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

            b) impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

            c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;

            d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

            e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;

            f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas regulamentações;

            g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

            h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

            i) desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

            j) inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

            k) inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

            l) desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;

            m) infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;

            n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;

            o) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária;

            p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;

            q) operar a aeronave em estado de embriaguez;

            r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;

            s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;

            t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas;

            u) ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.

            III – infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:

            a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;

            b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;

            c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;

            d) firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;

            e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;

            f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;

            g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;

            h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;

            i) ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social, com direito a voto, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário (artigo 180);

            j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;

            k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;

            l) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;

            m) desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;

            n) não observar, sem justa causa, os horários aprovados;

            o) infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;

            p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

            q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;

            r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;

            s) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;

            t) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;

            u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos;

            v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;         (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

            w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;

            x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro;

            y) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;

            z) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências.

            IV – infrações imputáveis a empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes:

            a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;

            b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;

            c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não prevista por órgão homologador;

            d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança do vôo;

            e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;

            f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            g) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.

            V – infrações imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:

            a) inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos;

            b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

            c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

            d) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

            e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.

            VI – infrações imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos anteriores:

            a) executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não homologada;

            b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente;

            d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;

            e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

            f) construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

            g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;

            h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete aéreo;

            i) promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço;

            j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;

            k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

            l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

            m) deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado.

    CAPÍTULO IV
    Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

            Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

            I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

            II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

            III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

            IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

            V – para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.      (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)         (Vide Decreto nº 8.265, de 2014)

            § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.        (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

            Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de lei, não houver necessidade de apreendê-la.

            § 1° Se a aeronave for estrangeira e a carga não puser em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a aeronave retornar ao país de origem pela rota e prazo determinados, sem a retenção da carga.

            § 2° Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública e a paz entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.

            Art. 305. A aeronave pode ser interditada:

            I – nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;

            II – durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.

            § 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.

            § 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.

            Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção.

            Art. 307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.

            Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.

            Art. 308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).

            Art. 309. A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento à ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.

            Art. 310. Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente liberada.

            Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito à indenização.

    CAPÍTULO V
    Da Custódia e Guarda de Aeronave

            Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.

            Art. 313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.

            § 1° Incluem-se no disposto neste artigo:

            I – os depósitos decorrentes de apreensão;

            II – os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;

            III – a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;

            IV – a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.

            § 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.

            § 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.

            Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

            § 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

            § 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.

            § 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

            Art. 315. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.

    TÍTULO X
    Dos Prazos Extintivos

            Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.

            Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:

            I – por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;

            II – por danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;

            III – por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;

            IV – para obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do artigo 61;

            V – para cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;

            VI – de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;

            VII – para cobrar créditos de um empresário de serviços aéreos contra outro, decorrentes de compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;

            VIII – por danos causados por culpa da administração do aeroporto ou da Administração Pública (artigo 280), a partir do dia da ocorrência do fato;

            IX – do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);

            X – contra o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.

            Parágrafo único. Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria tributária, permanecem regidos pela legislação específica.

            Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.

            Art. 319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.

            Art. 320. A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.

            Art. 321. O explorador de serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros serviços aéreos.

    TÍTULO XI
    Disposições Finais e Transitórias

            Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado).

            § 1° (vetado).

            § 2° (vetado).

            § 3° (vetado).

            § 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.

            Art. 323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.

            Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República.

    JOSÉ SARNEY
    Octávio Júlio Moreira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1986 e retificado em 30.12.1986

    *

    #137391

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão da execução em face das empresas em recuperação judicial, consignando que “o Juízo da Recuperação Judicial (…) incluiu no stay period o ‘sistema cooperado das sociedades empresariais, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação da empresa’ (fls. 620), ou seja, a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas (…).” Insurgência. Inadmissibilidade. Determinação do juízo recuperacional de suspensão de todas as ações executivas em curso contra o sistema cooperado, incluindo-se a Cooperativa agravada. Intenção de preservação da empresa e do emprego e a manutenção da atividade empresarial. Impedimento contido na Lei de Falências e Recuperação Judicial que alcança apenas as cooperativas de crédito. Art. 2º, II, Lei nº 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2015297-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #137389

    DESPESAS PROCESSUAIS – Gratuidade da justiça e diferimento do recolhimento da taxa judiciária – Denegação – Formulação de pedido alternativo de recolhimento de custas ao final do processo, na inicial dos embargos à execução, a impedir a pretendida invalidação da parcela do julgado que denegou tal benesse, ao argumento de que “ultra petita” – Benefícios de caráter individual e insuscetíveis de ser concedidos, indiscriminadamente, a todos os embargantes, com base no fato de apenas dois deles se encontrarem em recuperação judicial – Concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas que demanda demonstração de impossibilidade de arcarem com os encargos processuais – Súmula 481 do STJ – O fato de dois dos postulantes se encontrarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, em prol de todos eles – Não configuração de nenhuma das hipóteses que autorizam o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, seja como base na Lei Estadual de Custas, seja com fulcro nas disposições constitucionais invocadas pelos embargantes – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2073721-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #137387

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora. Decisão que suspendeu a hasta pública de imóvel pertencente ao sócio avalista. Devedora principal em recuperação judicial. Suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. REsp 1.333.349-SP, representativo dos recursos repetitivos. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2001567-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137385

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a nomeação de bens móveis à penhora – Empresa executada em recuperação judicial – O processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais, consoante previsão do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05 – Ausência de comprovação de eventual comprometimento do capital de giro, apto a inviabilizar sua atividade comercial, ou do plano de recuperação judicial – Oferecimento de TNT, toalha, fita, linha, fio, agulha, bordado, entre outras mercadorias à penhora, que não despertam interesse em leilão – Obediência à ordem de preferência – Decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2019167-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137383

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Interposição de agravo de instrumento. Decisão atacada por recurso próprio a inviabilizar o conhecimento do incidente neste ponto. Execuções de título extrajudicial referentes a despesas condominiais nas quais se determinou penhora online. Créditos sujeitos à recuperação judicial da executada segundo entendimento do MM. Juízo que a deferiu. Competência do Juízo universal para decidir sobre atos passíveis de interferir no plano de reorganização da empresa, em exame da essencialidade ou não dos bens. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça. Procedente o conflito na parte conhecida. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Sumaré para processamento, resguardada a análise dos atos de constrição patrimonial pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central.

    (TJSP; Conflito de competência 2248532-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137381

    Embargos à execução. Crédito proveniente de operação de comercialização de açúcar, objeto de confissão de dívida. Particularidade de a vendedora estar em recuperação judicial que não maculava aquele negócio, já que a Lei 11.101/2005 não retira dos dirigentes a prerrogativa de praticar os atos necessários à continuação das atividades da empresa. Obrigação expressa em moeda estrangeira. Validade, eis que se cuidava de credora sediada no exterior. Artigo 2º do Decreto nº 857/69. Pagamento que, de todo modo, era exigido em moeda nacional. Executada que naquele instrumento não figurou como fiadora, mas como coobrigada, tendo de qualquer forma se anunciado devedora solidária e aberto mão do benefício de ordem. Embargos desacolhidos. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1006305-57.2017.8.26.0011; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137379

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deixou de apreciar as matérias arguidas na impugnação à penhora ofertada pelos executados, haja vista já terem elas sido objeto de análise nos embargos à execução, já sentenciados. Inconformismo dos executados. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. As questões ora suscitadas na impugnação à penhora, a saber, impenhorabilidade de imóvel e impedimento legal para o prosseguimento da execução, ante a recuperação judicial da devedora principal, também foram suscitadas nos embargos à execução, sendo devidamente apreciadas na sentença que os julgou improcedentes. Note-se que, inclusive, os agravantes já interpuseram recurso de apelação. Inviável, assim, a interposição deste agravo de instrumento. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida sendo mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2075305-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137377

    Locação de imóvel comercial. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueis e acessórios locatícios. Termo aditivo contratual para alteração da locatária e manutenção dos demais termos do contrato. Anuência expressa do fiador, que assinou o referido aditivo enquanto representante da locatária substituída, remanescendo sua responsabilidade solidária com relação à nova locatária. Recuperação judicial da devedora principal que, por sua vez, não induz extinção do processo com relação ao devedor solidário. Súmula nº 581 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Procedência do pleito de cobrança com relação ao fiador. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1020492-94.2016.8.26.0564; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137375

    Consignação em pagamento – Tutela antecipada pleiteada com a finalidade de autorizar depósitos judiciais das prestações devidas à construtora, em razão da notícia de recuperação judicial, por receio de que o credor fiduciário também exija o pagamento da prestação – Impossibilidade, por ora, dada a inexistência de prova de que o credor hipotecário tenha se sub-rogado nos direito da construtora – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2065947-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137373

    Penhora – Incidência sobre álcool – Execução de título executivo extrajudicial – Cooperativa – Recuperação judicial. Ocupando a Cooperativa o polo passivo da demanda executiva e não sendo alcançada pelos efeitos do diferimento do pedido de recuperação judicial, não há impedimento a incidência de constrição judicial sobre o álcool de sua propriedade. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2033555-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137368

    Impenhorabilidade – Dinheiro – Previdência privada complementar – Ônus da prova – Poupança – Quarenta salários-mínimos – Interpretação restrita – Recuperação judicial – Devedora principal e garantidores 1 – Não havendo a devedora se desvencilhado do ônus de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível ou necessária para seu sustento e de sua família, não há como afastar constrição judicial. 2 – A previsão contida no inciso X do artigo 833, do Código de Processo Civil, que impede a penhora de valores de até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, deve ser interpretada de maneira restrita, não se aplicando, pois, a capital investido em previdência privada. 3 – O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão ou extinção da demanda executiva em face deles. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2047290-50.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137365

    APELAÇÕES CÍVEIS. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização c.c. Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer. Sentença de Parcial Procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Atraso na entrega do Imóvel por culpa exclusiva da Ré. Escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas que não justificam a demora. Inteligência da Súmula nº 161 TJ/SP. Lucros cessantes. Cabimento. Impossibilidade de fruição do Imóvel que acarretou prejuízos materiais. Inteligência da Súmula nº 162 TJ/SP. Percentual fixado. Razoabilidade. Comissão de corretagem e taxa SATI. Restituição de valores pagos. Prescrição trienal. Enriquecimento sem causa Inteligência do art. 206, §3º, IV, CC. Entendimento sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. Reconhecimento de ofício. Demanda proposta após o lapso prescricional previsto. Taxa condominial. Devolução. Cabimento. Valor que só é devido quando da efetiva posse do Imóvel. Extinção do Feito em razão do deferimento da recuperação judicial da Ré. Descabimento. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. Sentença para que se exclua a condenação da Ré à devolução de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI.

    (TJSP; Apelação 0172122-93.2012.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137362

    Recuperação judicial – Honorários do administrador judicial – Arbitramento – Redução – Descabimento – Valor arbitrado compatível com o passivo – Aplicação do artigo 24 da Lei 11.101/2005 – Deferimento de aditamentos contratuais com clientes – Possibilidade – Controle dos depósitos, levantamentos e cronogramas das entregas em incidente próprio – Opção oferecida a todos os consumidores – Tratamento desigual não verificado diante da natureza do procedimento concursal e da possibilidade da formação de subclasses – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2055792-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137359

    Recuperação judicial – Impugnação de crédito – Reconhecimento de extraconcursalidade – Acolhimento – Insurgência quanto à fórmula de fixação da verba honorária sucumbencial – Aplicação do artigo 85, §8º do CPC de 2015 – Preservação da proporcionalidade – Natureza acessória do procedimento – Ausência de atos instrutórios – Arbitramento feito a partir do teor dos atos processuais em valores absolutos – Aumento do valor em função do tempo do trâmite do processo – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2058773-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

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