Resultados da pesquisa para 'WhatsApp'

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  • #118632

    Conflito de jurisdição. Apuração de crimes supostamente ocorridos por meio de WhatsApp e publicações em rede social (facebook). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Inteligência dos artigos 61 e 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado (vara criminal).

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0064368-62.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

    #118630

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Reparação de Danos – Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa agravante indisponibilize as imagens referidas na petição inicial, compartilhadas por meio do aplicativo “WHATSAPP”, no prazo de 48 horas, bem como para determinar que os demais requeridos se abstenham de divulgar as mesmas imagens – Inconformismo da ré FACEBOOK – Alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide não é proprietária, provedora ou operadora do aplicativo “WHATSAPP” – Descabimento – Aquisição do aplicativo pela empresa ré que foi amplamente divulgada pela imprensa, sendo ela, portanto, a sua representante legal país – Caso em que, todavia, ainda que seja incontroversa a violação da intimidade da autora, bem como as consequências nefastas da divulgação não autorizada das imagens em questão, subsiste relevante dúvida acerca da responsabilidade da empresa ré, no que pertine a possibilidade de exclusão do conteúdo das mensagens compartilhadas por seus milhares de usuários – Recurso provido para revogar a determinação para que a empresa agravante indisponibilize as imagens referidas na petição inicial, compartilhadas por meio do aplicativo “WHATSAPP”, no prazo de 48 horas, mantida a tutela de urgência quanto à determinação de abstenção para que os demais requeridos divulguem as imagens referidas na petição inicial.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2177907-69.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017)

    #118628

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. Internet e linhas de telefone celular. Apelada que teve vídeos e imagens íntimas divulgadas nas plataformas Facebook e Whatsapp, sendo, ainda, ofendida por alguns usuários. Pretensão voltada a obter dados dos usuários para viabilizar futura ação indenizatória. Preliminar de ilegitimidade do Facebook para responder pelo Whatsapp que não se sustenta. Empresas que integram notoriamente o mesmo grupo econômico, o que é suficiente a evidenciar sua legitimidade. Precedentes. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera. Apelada que não pretende obter apenas o número de telefone do administrador de grupo do Whatsapp, mas de todos os membros. Mérito. Condenação do Facebook que deve ser mantida, porém, limitada ao fornecimento dos números de celulares dos membros que integraram grupo do Whastapp, no período entre 14 e 25 de abril de 2014. Fornecimento de nomes de usuários e do conteúdo das mensagens trocadas entre eles que é inviável, diante dos termos e políticas de uso do aplicativo. Insurgência da apelante Oi S.A. que deve ser acolhida, para o fim de reconhecer a sucumbência parcial em relação a ela. Não houve resistência à pretensão inicial a autorizar, com base no princípio da causalidade, a sua condenação aos ônus da sucumbência. Precedentes. Sentença reformada. Recurso do Facebook parcialmente provido, acolhendo-se integralmente o apelo da Oi S.A.

    (TJSP; Apelação 1121734-04.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    #118626

    Agravo de Instrumento. Medida cautelar. Responsabilidade civil. Tutela de urgência. Decisão que reconheceu a legitimidade passiva da empresa agravante, bem como determinou a apresentação de dados cadastrais dos usuários dos telefones acostados nos autos e relação de grupos Whatsapp, sob pena de multa. Insurgência. Inadmissibilidade. Correto reconhecimento da legitimidade passiva. Presença dos requisitos para a concessão da medida Acerto da decisão. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2069910-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1° Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    #118624

    Prestação de serviços – Lavagem de itens de escritório (cortinas, carpetes e cadeiras) – Sustação de protesto – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Prestação de serviços adicionais de lavagem de cadeiras e execução deles comprovadas pelo réu – Transcrição de conversas havidas por aplicativo de telefone celular whatsapp – Validade como prova no caso específico, sem demonstração, pela autora, da sua versão das tratativas havidas por meio do aplicativo e sem apresentação de impugnação ao conteúdo das conversas – Impugnação genérica ao meio de prova estéril – Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1099956-07.2016.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017)

    #118622

    Dano moral. Cerceamento de defesa afastado. Ofensas que teriam sido praticadas em grupo de whatsapp. Documento não apresentado. Propositura de queixa-crime pelo réu que configura exercício regular de direito. Inexistência de abuso. Desavença que tem cunho partidário. Improcedência acertada. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1008357-12.2015.8.26.0006; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017)

    #118620

    CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INCONTROVÉRSIA DOS FATOS – DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 374, III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PALAVRAS OFENSIVAS À REPUTAÇÃO COMERCIAL E PESSOAL DOS AUTORES DIRIGIDAS PELO RÉU, EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, EM GRUPO DE WHATSAPP, COMPOSTO POR CLIENTES, FUNCIONÁRIOS, REPRESENTANTES DA EMPRESA E OUTROS COLABORADORES – EVIDENTE OFENSA À HONRA E IMAGEM DOS DEMANDANTES – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO “IN RE IPSA” – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE EM R$ 5.000,00, PARA CADA AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1006263-97.2015.8.26.0004; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017)

    #118618

    Agravo de Instrumento – Ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença – Renúncia de mandato – Notificação da mandante (executada) via e-mail e WhatsApp – Executada beneficiária da justiça gratuita – Determinação do MM. Juiz “a quo” de comprovação ciência inequívoca da constituinte – Irresignação do agravante – Insurgência de interesse exclusivo do patrono – Hipótese em que o benefício da gratuidade não se estende ao advogado da parte, que tem interesse jurídico e econômico exclusivo no recurso – Necessidade de recolhimento das custas atinentes ao preparo – Ausência de preparo recursal – Intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.019, inc. I, do NCPC – Falta de recolhimento – Postulação superveniente da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao patrono/agravante – Possibilidade – Todavia, a concessão do benefício abrange somente os atos posteriores à decisão concessiva, que opera, a partir de então, efeito “ex nunc” – Impossibilidade de retroação da decisão concessiva do benefício, para alcançar as custas recursais. Precedentes Jurisprudenciais do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Regra relacionada aos pressupostos de admissibilidade recursal – Matéria de ordem pública – Falta de recolhimento do preparo recursal, que resulta em deserção – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2072767-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017)

    #118616

    Obrigação de Fazer. Tutela Antecipada. Autora que além de difamação sofre ameaças de morte, de forma anônima, via aplicativo Whatsapp. Não há ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, que deve fornecer dados dos usuários agressores do aplicativo. Ilegitimidade afastada na medida em que o Facebook e o Whatsapp fazem parte do mesmo grupo. Jurisprudência deste TJSP. Probabilidade do direito e risco de dano irreparável presentes, como exige o art. 300 do CPC. Concessão da tutela bem determinada. Recurso Improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2036475-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017)

    #118614

    RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVUGAÇÃO DE IMAGEM DO FILHO MORTO. WHATSAPP. PROCESSO CIVIL. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Prova pericial e oral deferida no curso da ação. Reavalização da necessidade de prova pericial, com seu indeferimento e imediatamente julgamento do feito, sem a produção da prova testemunhal requerida e anteriormente deferida. Complexidade da causa que demanda dilação probatória, especificamente realização de prova testemunha, como já reconhecido pela própria magistrada sentenciante. Impossibilidade de invocação de falta de provas como fundamento da sentença quando se impossibilita a parte de produzi-la. Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos à origem. Recurso provido

    (TJSP; Apelação 1000934-09.2015.8.26.0068; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017)

    #118612

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE POSTAGEM DE MENSAGENS VIA “WHATSAPP”. CONTEÚDO DAS MENSAGENS QUE DEMONSTRA O DESCONTENTAMENTO DO CONDÔMINO COM A ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 300 do CPC a tutela provisória somente será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ausente algum desses requisitos, de rigor o indeferimento do pedido. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2122971-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 07/08/2017)

    #118610

    TRÁFICO DE DROGAS. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova. Depoimentos de policiais civis que efetuaram a apreensão da droga. Caderno de anotações e conversa de whatsapp. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. Penas. Condenação 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo. Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Admissibilidade. Inconstitucionalidade das vedações da Lei 11.343/06. Violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF). Precedentes do STF e do STJ. Conversão da pena reclusiva em restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Inteligência do artigo 44, § 2º, parte final, do CP. Substituição do regime prisional fechado pelo aberto. Apelo parcialmente provido para estes fins.

    (TJSP; Apelação 0002572-85.2015.8.26.0653; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

    #118608

    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE – POLICIAIS MILITARES APREENDERAM DROGA EM PODER DE UM DOS ACUSADOS E NA RESIDÊNCIA DELES, ONDE SE ENCONTRAVA O OUTRO CORRÉU –PROVA LÍCITA – A SIMPLES CONSULTA DE DADOS ARMAZENADOS NA MEMÓRIA DE TELEFONE CELULAR (EM APLICATIVO “WHATSAPP”) NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – HÁ NECESSIDADE DE APREENSÃO DE TODOS OS OBJETOS QUE TÊM RELAÇÃO COM CRIME COMETIDO OU EM ANDAMENTO (CÓD. DE PROC. PENAL, ART. 6º, INC. II) – PRECEDENTES CITADOS – ALÉM DISSO, A DEFESA, EM NENHUM MOMENTO, ARGUIU NULIDADE DA PROVA, CERTAMENTE POR CONSIDERÁ-LA LÍCITA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS MANTIDAS – REGIME FECHADO BEM APLICADO – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0003821-39.2015.8.26.0114; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Campinas – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    #118606

    AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – Requerente que busca, junto à ré, dados de usuários e membros de grupos nos quais circulou áudio de conteúdo que reputa ofensivo à sua moral – Dados que pretende obter para utilização como prova em ação indenizatória contra si movida, na qual formulou pedido contraposto, bem como para eventual responsabilização daquele(s) que tenha(m) pioneiramente veiculado a mensagem danosa – ‘Facebook’ que é parte legítima para responder à demanda – É notória a aquisição do Whatsapp (que somente tem sede fora do país), pela ré (com sede no Brasil e que admite ter se tornado acionária da empresa americana Whatsapp Inc), a determinar a formação de grupo econômico – Evidência da legitimidade passiva da requerida, bem como de sua plena capacidade de atender a comando judicial, vez que há estreito canal entre as duas empresas, devendo, outrossim, ser prestigiada a facilitação do acesso à justiça, em detrimento da submissão do requerente a morosos e intrincados mecanismos de cooperação internacional entre jurisdições – PRELIMINARES AFASTADAS AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DADOS DAS CONTAS DE USUÁRIOS E DE ACESSO – Apelante que, no mérito, insiste na autonomia de ambas as empresas e impossibilidade de cumprimento da obrigação – Questões já enfrentadas quando do afastamento das preliminares – A mais, a obrigação diz respeito a dados de cadastro e acesso, passíveis de obtenção, e não ao conteúdo do áudio em si, cediço que a determinação não abarca o fornecimento de dados jamais fornecidos pelos usuários (como endereço e CPF) ou de alegada obtenção impossível (por criptografados de ponto-a-ponto) – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP; Apelação 1036686-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #118604

    APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – (i) PRELIMINAR: Prova ilícita – Inocorrência – Perícia realizada em aparelho de telefonia celular sem autorização judicial – Possibilidade – A Constituição Federal garante o sigilo das comunicações de dados – In casu, perícia realizada em dados gravados no aplicativo whatsapp, armazenadas previamente no aparelho – Ausência de comunicação em curso – Precedente da Suprema Corte – Demais disso, objeto apreendido na cena do crime, com relação estreita com o fato delituoso – Inteligência do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal – REJEIÇÃO – (ii) MÉRITO: Absolvição por fragilidade probatória ou, ainda, desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas – Descabimento – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Palavra dos policiais militares – Validade e credibilidade – Precedentes – Destinação mercantil dos entorpecentes evidenciada pelas provas carreadas nos autos – Condenação mantida – (iii) DOSIMETRIA PENAL: a) Primeira etapa: Aquilatamento das basilares – Afastamento – Necessidade – Critério da quantidade de drogas apreendidas utilizado nas primeira e terceira etapas dosimétricas – Bis in idem caracterizado – Básicas ora assentadas no piso – b) Terceira etapa: Concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade – Circunstâncias trazidas aos autos que evidenciaram, extreme de dúvida, que se dedicava a ré às atividades criminosas, como se profissão fosse – Penas ora realinhadas para 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de multa de 500 (quinhentas) diárias mínimas – (iv) Regime prisional inicial fechado adequado à espécie – RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA, FIXADAS AS BÁSICAS NO PISO, REALINHAR AS PENAS PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA DE 500 (QUINHENTAS) DIÁRIAS MÍNIMAS.

    (TJSP; Apelação 0000191-11.2016.8.26.0608; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)

    #118602

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESENTENDIMENTO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. OFENSAS PRATICADAS PELO RÉU CONTRA A AUTORA EM CONVERSA PRIVADA NO APLICATIVO ‘WHATSAPP’. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA APELANTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1003084-05.2016.8.26.0269; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2017; Data de Registro: 01/09/2017)

    #118599

    VENDA DE MEDICAMENTOS ILÍCITOS – materialidade decorrente do laudo pericial e da prova oral, demonstrando que os medicamentos apreendidos eram de venda proibida. AUTORIA – apreensão de celular de um dos réus onde havia conversas do whatsapp demonstrando a atividade de venda dos medicamentos de forma ilícita por todos os réus e anotações contábeis das vendas – confissão extrajudicial de um dos réu com chamamento dos demais – testemunhas que confirmam a compra de produtos com alguns dos réus – vendas que ocorriam em concurso de agentes – desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos – policiais que ratificaram o encontro dos medicamentos com os réus e os diálogos registrados no celular – crime caracterizado. CONTINUIDADE – crimes praticados de natureza instantânea (distribuir) e portanto consumado cada vez que se distribui o produto ilícito – comprovada três entregas a usuários pela prova oral. DESCLASSIFICAÇÃO – modalidade culposa – descabimento – prova de que os réus tinham ciência da ilegalidade da distribuição dos anabolizantes. PENAS – base no piso – atenuante de confissão sem reflexos na pena – Súm 231 STJ – redução máxima pelo redutor do tráfico – aplicação da continuidade em fração intermediária – regime aberto – substituição por prestação de serviços à comunidade e outra multa – afastamento da perda de cargo – restituição de parte dos bens apreendidos com o réu Rafael – provimento parcial aos recursos da defesa e improvimento do recurso da acusação.

    (TJSP; Apelação 0002501-96.2015.8.26.0196; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    #118596

    Responsabilidade civil. Danos morais. Gravação unilateral e divulgação no aplicativo “WhatsApp” de conversa mantida entre as partes. Licitude da gravação ambiente por interlocutor, ainda que sem o conhecimento dos demais partícipes. Precedentes do STF (repercussão geral) e desta Corte. Diálogo entre as partes que sequer possui conteúdo difamatório, sigiloso ou sensível. Autora que expôs, naquela oportunidade, a intenção de publicar sua opinião na mídia. Ilícito inexistente. Mero aborrecimento não indenizável. Sentença reformada. Recurso do réu provido, prejudicado o da autora.

    (TJSP; Apelação 0002684-86.2015.8.26.0222; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba – 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    #118594

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Pleito de indenização por danos morais – Autora que se diz vítima de dor moral pelo lançamento de comentário pela ré supostamente calunioso na página da rede social do Facebook e aplicativo do “Whatsapp” – Sentença de improcedência – Manutenção – Apesar das expressões contundentes utilizadas pela ofensora, não se divisa, no contexto específico de desavença negocial entre as partes, ocorrência de violação aos direitos de personalidade, até porque, a maior parte dos insultos foi direcionada a terceiro identificado não integrante da lide – Contexto probatório que se equipara a categoria de mero aborrecimento, sem acarretar prejuízo aos direitos da personalidade ou mesmo repercussão negativa no âmbito social – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1000068-58.2017.8.26.0576; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017)

    #118592

    Ação declaratória c.c. indenização julgada improcedente – Alegação de pacto de parceria comercial entre as partes – Ausência de instrumento contratual – Revelia – Presunção de veracidade decorrente da revelia que não é absoluta – Inicial acompanhada de mensagens trocadas via whatsapp, correios eletrônicos e contratos firmados entre cliente da apelante e apelada – Fatos não conduzem às consequências jurídicas pretendidas – Documentos que não caracterizam prova inequívoca da tese inicial – Descumprimento do disposto no art. 373, inc. I, do CPC – Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado – Ausência de verossimilhança das alegações da autora – Recurso improvido

    (TJSP; Apelação 1031181-98.2015.8.26.0576; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)

    #118590

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel celular. Contratação de plano promocional. Alegação do autor no sentido de que o aplicativo Whatsapp fica inoperante após o consumo integral de sua franquia de internet, descumprindo então a ré as ofertas que foram por ela veiculadas, no sentido de que a utilização de referido aplicativo seria ilimitada. Consideração, no entanto, de que há informação específica da empresa de telefonia no sentido de que o consumidor terá sua internet bloqueada após o consumo total de seu pacote de dados, somente sendo restabelecida após renovação ou contratação adicional. Descabimento da pretensão à utilização do aplicativo, se a franquia de internet, do que depende a operação do Whatsapp, foi inteiramente consumida. Hipótese em que o dever da prestadora do serviço de fornecer informações claras e precisas não elide a obrigação do consumidor de se inteirar dos termos do plano promocional ofertado, vedada sua unilateral alteração para adequá-lo à sua exclusiva vontade. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 1001312-87.2017.8.26.0037; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #118588

    *TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC.

    1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

    2. No caso, mensagens trocadas entre as partes via “whatsapp” conferem verossimilhança às alegações dos autores e há fundado receio de que venham a ter suas atividades comerciais prejudicadas, já que os números cuja portabilidade foi contratada constam do cartão de visitas da autora, uma empresa do ramo de “resgate” e, acaso tenham seus nomes “negativados”, poderão vir a serem impedidos de participar de licitações.

    3. Recurso provido para tornar definitiva a tutela recursal deferida.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2130392-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #118586

    APELAÇÕES CÍVEIS – Interposições contra a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido anulatório e improcedente o indenizatório formulados na ação ordinária de anulação de assembleia condominial c.c. indenização por dano moral com tutela de urgência. Condomínio. Vaga de garagem. Sorteio de vagas determinado em outro feito que ensejou na perda do objeto referente à anulação da assembleia. Ofensas realizadas por outros condôminos em grupo particular de Whatsapp sem atuação ou controle do Condomínio réu. Dano moral não configurado. Sucumbência que deve ser fixada de forma recíproca. Sentença parcialmente reformada.

    (TJSP; Apelação 1033190-85.2016.8.26.0224; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #118577

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    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE FILHO MORTO. WHATSAPP. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não é possível a oposição de recurso de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento contra decisão que expressamente prequestionou toda a matéria. Recurso não conhecido

    (TJSP; Embargos de Declaração 1000934-09.2015.8.26.0068; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS

    –Fotografias e vídeos íntimos da autora, em poder de ex-namorado, que teriam sido divulgadas pelo “Whatsapp” – Vídeos e fotografias que passaram a figuram em “sites” pornográficos – Legitimidade do “Facebook” para figurar no polo passivo – Empresas que integram o mesmo grupo econômico, sendo o “Facebook” o único com representação em território nacional – Precedentes – Ausência de comprovação de que as imagens tenham sido compartilhadas por “whatsapp” – Imagens e vídeos que não ficam armazenados em poder da ré, mas nos aparelhos “smartphones”, “tablets” e outros, associados ao número telefônico dos destinatários das mensagens – Inviabilidade da pretensão à exclusão do conteúdo de “sites” de pornografia, não administrados pela ré – Ausência de comprovação de culpa da ré, não sendo ela a responsável pela transmissão de conteúdo colocado à disposição do ex-namorado da autora, que não figura no polo passivo – Usuário responsável pela divulgação identificado pela apelante. Responsabilidade da ré afastada. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0010204-03.2014.8.26.0297; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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    Diversos julgados abaixo sobre uso do Whatsapp:

    Responsabilidade civil – Pedido de indenização por danos morais – Alegação de que a ré por meio de postagens no “Facebook” e “WhatsApp” teria maculado a honra da autora – Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado – Danos – Inocorrência. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1001665-35.2016.8.26.0370; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

    2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015.

    3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Em verdade, malgrado não tenha declinada a data da prática do suposto crime de ameaça no bojo da petição, a denúncia faz referência à cópia das mensagens enviadas pelo paciente através do aplicativo whatsapp, que restou acostada à peça acusatória, na qual são indicados os dias 4 e 6 de setembro de 2015.

    4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, “o crime em questão foi praticado mediante a utilização da rede mundial de computadores, via aplicativo whatsapp, e diante da possibilidade de se praticar esse crime em qualquer parte do mundo, conectando-se a uma rede de internet, a exigência da descrição do local onde se encontrava o acusado é, evidentemente, de ser afastada”.

    5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.

    6. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por não ter sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, o Magistrado processante consignou que a representação da ofendida foi acostada aos autos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência, datado de 18/12/2015, que a vítima manifestou o desejo de ver o paciente processado criminalmente naquela data, ou seja, dentro do limite de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal, o que basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP.

    7. Writ não conhecido.

    (HC 376.343/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

    2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)

    3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.

    4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.

    6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.

    7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.

    (CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TROCA DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS COM ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E SKYPE. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. ÂMBITO PRIVADO DAS MENSAGENS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

    2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    3. Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu” (RE 628.624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, acórdão eletrônico REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso.

    6. Não se sustenta alegação de litispendência em hipótese na qual os processos versam sobre fatos diversos, ocorridos em datas distintas, e inclusive com tipificação penal diferente.

    7. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    8. Hipótese na qual a prisão encontra-se justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não apresenta vínculo com o distrito da culpa e permaneceu foragido, sendo preso em outra unidade da Federação. 9. A necessidade da prisão fica reforçada pelos veementes indícios de que as condutas em tela eram praticadas de modo habitual pelo recorrente, tendo ele declarado que “fazia contato com outros menores, do sexo feminino e masculino, no mesmo sentido pedindo fotos e vídeos para esses menores, estando eles nus e também mandava fotos suas para os demais menores, sendo que a maioria das fotografias encontradas nos seus celulares eram dessas crianças e adolescentes”.

    10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal.

    11. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 12. Recurso desprovido.

    (RHC 85.605/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

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