Resultados da pesquisa para 'WhatsApp'

Visualizando 30 resultados - 121 de 150 (de 447 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • [attachment file=146056]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.

    1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.

    2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.

    3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.

    4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.

    REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)

    [attachment file=”social-media-structure-network-abstract-background-vector-id833631628 (1).jpg”]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

    1.O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes no acórdão impugnado.

    2.Os embargos de declaração não se prestam para o objetivo de rediscussão da matéria já decidida, como a parte embargante, em realidade, pretende, pela linha de argumentação das razões do recurso que ofertou.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70065709313, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015)

    Diversos Entendimentos Jurisprudencias Envolvendo o Aplicativo WhatsApp do Facebook do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE COMENTÁRIOS E CRÍTICAS A DIRIGENTE SINDICAL NA INTERNET. FACEBOOK E WHATSAPP. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO. CONFLITO DE VALORES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMAGEM-ATRIBUTO E HONRA. CRÍTICAS À ATUAÇÃO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS VIGILANTES E OUTROS INTEGRANTES DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DAS POSTAGENS. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO CPC.

    (Agravo de Instrumento Nº 70067312975, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/11/2015)


     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    A péssima instrução do feito tendente a seqüestrar e apreender o veículo do impetrante é flagrante. Inicialmente, cumpre observar que o seqüestro foi determinado em virtude de haver forte indício de que foi obtido mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecente. No entanto, os documentos acostados aos autos indicam que, inicialmente, o veículo foi adquirido pelo pai do acusado muito antes dos fatos dos autos, não existindo o mínimo cabimento para dizer que o veículo teria sido obtido com o lucro de atividade de tráfico. Contudo, posteriormente, com a denúncia, que descreve fatos a partir de agosto de 2014, portanto, com datas bem depois da aquisição do veículo mencionado, fez constar, diversamente da decisão inicial que determinou o sequestro, que o acusado “auxiliava o grupo no transporte e esconderijo da droga. Constam ainda interceptações em que colaborava na busca e entrega de entorpecentes a usuários”. Assim, a par da grave contradição existente nos autos, pois ou o veículo foi adquirido com o produto da atividade ilícita de tráfico, ou é usado para finalidade de traficância, não é possível manter o sequestro do automóvel. Não fosse suficiente isso, nem mesmo as argumentações produzidas nas manifestações do Ministério Público e nas decisões judiciais encontram espaço convencer. Com efeito, as interceptações telefônicas e mensagens do aplicativo whatsapp, indicam, forçoso é reconhecer, que, provavelmente, o acusado não tinha participação em tráfico, podendo ser caracterizado como usuário e amigo de outros usuários. Ademais, não há ordem de busca e apreensão do veículo objeto deste mandado de segurança, mas que, mesmo assim foi apreendido.

    SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.

    (Mandado de Segurança Nº 70064742117, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/09/2015)

    #146044

    [attachment file=146046]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso o paciente foi surpreendido pela polícia, após informações de estaria em atitude suspeita, trazendo em seu poder três porções de maconha e dinheiro. Apreendido na oportunidade, também na posse do paciente, um aparelho celular em que teriam sido encontradas fotografias de porções de maconha e mensagens via WhatsApp, tratando do comércio da droga. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Ainda que inexpressiva a quantidade de droga encontrada na posse do paciente, foi essa apreendida em circunstâncias compatíveis com a mercancia, o que, associado ao fato de o paciente já estar respondendo processo pro tráfico e associação, leva à convicção do envolvimento e do engajamento do agente na prática delituosa. A prisão preventiva, na espécie, e no caso concreto dos autos, é decretada como modo de fazer estancar a prática criminosa. Eventual nulidade do flagrante, por si só, não tem o condão de contaminar o decreto de prisão preventiva quando atendidos seus pressupostos legais. Inocorrência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70067076869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 26/11/2015)

    #146041

    [attachment file=146042]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), QUE OBSTACULIZARAM SEU DIREITO DE LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$1.500,00, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    Objetiva o autor a majoração do quantum fixado pelo Juízo de origem. O valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico, merecendo ser majorado para R$ 1.500,00, inclusive aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005843099, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016)

    #146036

    [attachment file=146038]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.

    A questão atinente ao envolvimento – ou não – do paciente com o crime que lhe é imputado, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, baseada na anterior apreensão, em poder do paciente, de 3,22g de cocaína e de expressiva importância em dinheiro (mais de três mil reais), bem assim em perícia realizada em seu telefone celular, evidenciando a comercialização de drogas por meio do aplicativo “Whatsapp”. Decisão que consigna, ademais, que “o investigado exerce grande temor nas testemunhas/usuários por ser reconhecido como homicida da região metropolitana de Porto Alegre/RS, respondendo pela prática, em tese, de homicídio qualificado no processo nº 165/2.13.0000500-0”.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70068466184, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 09/03/2016)

    #146033

    [attachment file=146035]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS ENVIADAS À AUTORA PELO APLICATIVO “WHATSAPP” QUE POSSUEM TEOR OFENSIVO. EXPRESSÕES OFENSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR INFIDELIDADE CONJUGAL QUE, MESMO ACEITA PELA AUTORA, NÃO JUSTIFICA O AGIR ILÍCITO E O CARÁTER OFENSIVO E HUMILHANTE DO PROCEDER DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006024780, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 25/05/2016)

    #146030

    [attachment file=146032]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

    Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso em Sentido Estrito Nº 70069594448, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/06/2016)

    #146027

    [attachment file=146029]

    RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO E NÃO COM A EMPRESA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART.932, III, DO CC. NÃO DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    1.A autora recorreu da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais por entender que a autora não contratou com a ré, mas com terceiro.

    2.Situação em que a autora diz ter mantido contato com a empresa ré para confecção de móveis sob medida e, passados alguns dias, foi contatada por Givanilton para a realização de orçamento. Menciona que contratou os serviços pagando como entrada o valor de R$ 1.900,00, e não houve cumprimento do contrato.

    3.A mensagem de texto de fl.21 mostra que Givanilton apresentou-se à autora como marceneiro, indicado por projetista da loja ré. Entretanto, não há qualquer confirmação de que Givanilton tivesse agido como preposto da ré, pelo contrário, no curso da conversa via Whatsapp, não parece ser vinculado à empresa ré.

    4.De ser salientado que a autora firmou contrato escrito com a empresa Givanilton Soares Oliveira, com CNPJ diferente da empresa ré. No contrato e recibo não há qualquer identificação da empresa ré (fls.15/18).

    5.Dessa forma, não há como aplicar a inteligência do art.932, III, do CC ao caso em apreço, eis que o contrato foi firmado com terceiro estranho à lide.

    6.Por tudo que foi dito, descabem os pleitos da autora, mantendo-se a sentença pelos seus fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006076574, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/06/2016)

    #146024

    [attachment file=146026]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SEREGAÇÃO MANTIDA.

    Paciente primário, preso preventivamente em 4 de fevereiro de 2016. O paciente estaria envolvido no transporte de 500g e 370g de cocaína. O envolvimento teria ficado evidenciado através de análise de mensagens trocadas via whatsapp. Paciente que, apesar de primário, registra condenação provisória pela suposta prática do delito de tráfico, bem como está respondendo a outros processos pela suposta prática dos delitos de tráfico – no qual teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2015 – e tentativa de homicídio. Decisões suficientemente fundamentadas. Efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal verificada. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que não se mostra adequada ao caso concreto. Feito que, apesar da prorrogação de prazo para encerramento do inquérito, segue regular tramitação, já tendo havido o oferecimento da denúncia.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70068962844, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 29/06/2016)

    #146021

    [attachment file=146023]

    CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. “BOLERO” (ROUPA) FEITO SOB MEDIDA E DE FORMA ARTESANAL. CONSUMIDORA QUE TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, SEM ÊXITO. TROCA DE MENSAGENS VIA WHATSAPP QUE COMPROVA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO VÍCIO, O QUAL PERSISTIU. HIPÓTESE DO ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005585070, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 18/07/2016)

    #146016

    [attachment file=146018]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FOTOS ÍNTIMAS EXPOSTAS NA INTERNET.

    No que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Google, a decisão está conforme o entendimento majoritário desta Corte de Justiça. Isso porque os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que sua atividade restringe-se a apontar conteúdos elaborados por terceiros, independentemente da indicação da URL da página onde estão inseridos. Quanto ao pedido de identificação de IP dos componentes de grupos do WhatsApp, bem como teor de conversas, igualmente o provimento não merece reforma. O que está em jogo, também, é o direito fundamental à privacidade dessas pessoas mencionadas, de maneira que, em princípio, antes de excepcionar esse preceito constitucional, faz-se necessária a oportunização do contraditório e ampla defesa.

    AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70068894757, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/08/2016)

    #146013

    [attachment file=146015]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

    1.Não se identifica, a priori, nulidade no decreto prisional. A constatação de ilegalidade da prova em sede de habeas corpus depende de demonstração inequívoca da irregularidade no meio de obtenção, bem como do efetivo prejuízo. No caso, não foi juntada cópia integral dos autos, o que obstaculiza o reconhecimento, neste momento processual, a nulidade da prova. Ademais, os indícios de autoria não se extraem, exclusivamente, das conversas de whatsapp juntadas.

    2.Demonstrados os indícios de autoria e a materialidade. O paciente foi preso a partir de investigação acerca do tráfico. Em sua residência, foram apreendidas substâncias utilizadas na produção de entorpecentes. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública. A prova colhida indica, em tese, envolvimento com o tráfico a demonstrar que não se trata de mero tráfico ocasional. Justificada, por ora, a manutenção da segregação, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70070030838, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/08/2016)

    #146010

    [attachment file=146012]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM MENSAGENS DE TEXTO DIRECIONADAS AO APLICATIVO WHATSAPP E AO FACEBOOK DO AUTOR APÓS TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. MENSAGENS DE CARÁTER PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA DA RÉ, BEM COMO DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ADVERTÊNCIA RECEBIDA PELO AUTOR NO TRABALHO TENHA RELAÇÃO COM A CONDUTA DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006243810, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/08/2016)

    #146007

    [attachment file=146009]

    RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO LATERAL. AUSENTE PROVA A CONFERIR A DINÂMICA DO EVENTO, LIMITANDO-SE ÀS RESPECTIVAS VERSÕES, SEM QUALQUER OUTRA DEMONSTRAÇÃO A CORROBORAR A AFIRMATIVA DE CADA UMA DELAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

    A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Isso porque não é possível concluir, de forma contundente, sobre a responsabilidade do acidente. A prova demonstra que ambas as partes podem ter sido responsáveis pela colisão. Pairam dúvidas sobre a efetiva culpa dos danos. Segundo a autora, a parte ré trafegava no acostamento e ao telefone e no momento em que foi realizar o cruzamento, no sentido de Novo Hamburgo, mesmo ela tentado desviar houve a colisão. O réu, por sua vez, não admite culpa e apenas referiu que no local há uma rotatória. Ausentes testemunhas presenciais, de modo que o contexto probatório não permite aferir de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito que envolveu as partes. Sequer se tem clareza acerca da dinâmica do evento danoso. Não se conhece da prova (mensagens de whatsapp acostadas às fls. 39-40) apresentada em sede recursal, pois extemporânea. Ademais, não se trata de prova nova, tampouco fato novo (art. 435 do CPC/2015) as quais deveriam ter aportado até a audiência de instrução, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Salienta-se que foi consignado expressamente na aludida audiência sobre a dispensa de depoimentos e de outras provas (fl. 29), não prosperando a alegação de que foi apresentada na solenidade e não apreciada em sentença. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, a inexistência de demonstração de culpa impõe que seja afastado o pedido inicial.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006253140, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/09/2016)

    #146004

    [attachment file=146006]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO MANTIDA.

    Paciente preso em 4 de fevereiro de 2016, denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, duas vezes, e associação para o tráfico. Paciente que estaria envolvido no transporte de 770g de cocaína (370g apreendidos), conforme as declarações prestadas pela corré e as conversas de whatsapp. Quantidade de droga que é expressiva. Paciente que seria natural de Rivera/UR, pelo que inviável afirmar que seja absolutamente primário. Segregação de dois corréus mantida pela Câmara. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado. Efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva verificada.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70070590237, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 28/09/2016)

    #146001

    [attachment file=146003]

    INDENIZATÓRIA. CALÚNIA. EX-MARIDO QUE ACUSA A EX-MULHER DE TER ROUBADO DINHEIRO DE FGTS PERANTE A FILHA COMUM DO CASAL. ACUSAÇÃO EFETUADA EM CONVERSA TIDA ENTRE PAI E FILHA MEDIANTE APLICATIVO WHATSAPP. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.

    Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006276562, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 14/10/2016)

    #145998

    [attachment file=146000]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MENSAGEM DE TEXTO E FOTOGRAFIA DIRECIONADA AO APLICATIVO “WHATSAPP”. MENSAGEM ENVIADA PARA GRUPO, EVIDENCIADO REPERCUSSÃO. AUTOR POLICIAL MILITAR. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO POSTULANDO UNICAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006361497, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 14/10/2016)

    #145995

    [attachment file=145997]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    Conversão de flagrante em prisão preventiva. Paciente indiciado por haver cometido crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do paciente, houve a apreensão de 06 tijolos de maconha (131,50 gramas) e 25 buchinhas de cocaína (46,30 gramas), além de apetrechos comumente utilizados na atividade ilícita. De registrar que o paciente estava sendo investigado há três meses, com inúmeras denúncias de que efetuava o comércio de maconha e cocaína, inclusive valendo-se das redes sociais e do aplicativo whatsapp. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Circunstâncias do fato que revelam maior periculosidade do agente e seu engajamento reiterado na prática delituosa. Inexistência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70069961969, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/10/2016)

    #145992

    [attachment file=145994]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DO CELULAR DO PACIENTE. APLICATIVO DE MENSAGENS SOCIAIS. DISCUSSÃO QUE NÃO PROSPERA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.

    1.A segregação preventiva é medida extrema e excepcional, condicionada à existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Outrossim, importa que a prisão corresponda às exigências da proporcionalidade.

    2.No caso dos autos, a primariedade absoluta do paciente, o qual não ostenta qualquer feito criminal em seu desfavor, bem como a quantidade de droga apreendida e sua natureza, evidenciam a desproporcionalidade da prisão cautelar, mostrando-se adequada a sua substiuição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

    3.Invalidação da prova obtida através de aplicativo de mensagens. Precedente do STJ invocado, o qual da conta da invalidade da prova obtida através de telefone celular com acesso à conversas do aplicativo “Whatsapp” sem prévia autorização judicial.

    4.Discussão complexa que, no caso concreto, impõe também a análise da existência de autorização expressa do paciente para que a autoridade policial tivesse acesso ao celular. Elementos que apontam a inadequação da discussão, devendo ser arguido após instruido, a fim de permitir uma adequada ponderação dos direitos em conflito.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA SOMENTE PARA RATIFICAR A LIMINAR.

    (Habeas Corpus Nº 70071483051, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 09/11/2016)

    #145989

    [attachment file=145991]

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    Segundo o Juízo singular, a ora paciente eram membro ativo da associação criminosa, com função relevante no desenvolvimento dos atos ilícitos, eis que realizava a comunicação entre os integrantes da associação e seu companheiro que se encontra recolhido no sistema prisional, havendo indícios de que se utilizava do aplicativo “Whatsapp” para ajustar sobre a distribuição dos produtos roubados, ocultando-os em sua residência e realizando a distribuição. Ademais, havia sido beneficiada com a liberdade provisória após ser proferida, em seu desfavor, sentença condenatória por tráfico de drogas onde lhe foi fixada uma pena de 08 anos de reclusão em regime fechado, onde lhe foi permitido recorrer em liberdade. Evidenciada, assim, reiteração criminosa e seu descaso com as normas para se viver em sociedade, é de ser mantida sua prisão cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071315774, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 09/11/2016)

    #145986

    [attachment file=145988]

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA.

    Depreendem-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa em flagrante na data de 20OUT2016, juntamente com os investigados Tiago e Matheus, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em comento, os agentes públicos, a partir do recebimento de denúncias anônimas sobre um “serviço de tele-entrega de drogas” no bairro Mathias Velho, supostamente comandado de dentro da penitenciária pelo detento Odalir Oliveira de Oliveira, de alcunha “Dorvinha ou veio”, dirigiram-se até o local. Durante o período em que ficaram acampanados, os policiais perceberam que um indivíduo, posteriormente identificado como Matheus, fazia entrega de drogas de bicicleta, partindo de dentro do “Beco do Dorva”. Durante o monitoramente visualizaram Matheus efetuar a entrega de drogas para jovens e condutores de veículos na redondeza. Após a transação, o investigado deslocava-se até uma residência na Rua da República e entregava o dinheiro para uma mulher loira, posteriormente identificada como Karen, ora paciente. Depois, retornava a Rua dos Pintores, onde aparentemente pegava mais drogas. No período em que precedeu ao flagrante, os agentes presenciaram o investigado Matheus fazer este roteiro por umas três vezes. Efetuada a abordagem e procedida a revista, foi apreendido em seu poder 15 (quinze) buchas de cocaína, R$ 120,00 e um celular. Informalmente Matheus declarou que estava efetuando tele-entrega e que pegava a droga de Tiago e, após, entregava o dinheiro para uma mulher na Rua da República. Ato contínuo os servidores dirigiram-se até a residência da paciente, local em que encontraram R$ 370,00. Karen seria a esposa do detento Odair, o qual supostamente comandaria, de dentro do presídio, o comércio de drogas no local. Logo após os policiais retornaram a “boca” localizada na Rua dos Pintores, quando um indivíduo, posteriormente identificado como sendo Tiago, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou fugir, sendo perseguido e preso. Tiago foi reconhecido como sendo a pessoa que entregava os estupefacientes a Matheus. Das declarações apresentadas pelo condutor apreende-se, ainda, que há, nos celulares apreendidos, conversas entre os três investigados presos e o detento Odair. Assim sendo, tenho que pre indícios de autoria. De mais a mais, a tese de fragilidade das provas quanto à participação da paciente no cometimento dos delitos que lhe são imputados é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar exame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia encontra-se devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, revelada pelas circunstâncias que envolveram o flagrante – precedida de denúncia e campanas que demonstraram o comércio ilícito de drogas, por meio de tele-entrega – e pelo modus operandi desenvolvido pelos investigados, que exerciam, aparentemente, funções distintas dentro da organização criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de estupefacientes. A ora paciente, em tese, desempenhava a função de arrecadar o dinheiro obtido com o comércio de drogas. Além disso, segundo o apurando durante a lavratura do inquérito policial, há registros nos celulares apreendidos de conversas entre os investigados e o detento Odair, por meio do aplicativo whatsapp, o que revela a habitualidade criminosa. Não podemos olvidar, ainda, a espécie de entorpecente apreendido (cocaína), altamente prejudicial à saúde do usuário. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso de paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos na residência da investigada, não surpreende. Não se desconhece os diversos expedientes utilizados pelos traficantes com o objeto de se furtarem do flagrante. Ademais, a paciente também está sendo investigada pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, sendo desnecessária, em tese, a apreensão de drogas para a sua caracterização. Quanto à argumentação de que com o advento da Lei n.º 12.403/11 haveria a substituição a segregação processual pela medida cautelar de medida de prisão domiciliar, prevista no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, sobretudo porque a paciente é mãe de uma criança portadora de síndrome de down, tenho que a concessão de tal benefício, neste momento, serviria apenas como estímulo para que a acusada continuasse na sua suposta empreitada criminosa. Com efeito, segundo o a paciente exerceria a função de arrecadar os ganhos obtidos com o comércio ilícito de drogas, que lhe eram entregues na sua casa. Ademais, conforme bem destacado pela togada de origem, “(…) a conduta adotada pela flagrada expõe seu filho de 03 anos, portador de Síndrome de Down, a ambiente e situações impróprios (…).” De mais a mais, não restou minimamente demonstrado inexistir qualquer parente – pai, avós e tios – capaz de cuidar dos menores. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071647192, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/11/2016)

    #145983

    [attachment file=145985]

    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA.

    Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem.

    TROCA DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS E EXPOSIÇÃO PERANTE À FAMÍLIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    Referências a fatos cuja elucidação pressupõe o exercício do contraditório. Cobranças acerca de dívida pecuniária via mensagens por telefone celular. Análise acerca de eventuais excessos ao direito de expressão e à liberdade de manifestação que reclamam dilação probatória.

    NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70071870943, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Redator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/11/2016)

    #145980

    [attachment file=145982]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSA EM GRUPO VIA APLICATIVO WHATSAPP. ALEÇÕES DE OFENSA PESSOAL. DIALOGO EXIGINDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUTOR QUE É SINDICO DO CONDOMINIO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006460257, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 22/11/2016)

    #145977

    [attachment file=145979]

    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Odair José Kohler, de alcunha “Nego Motoboy/Motoboy”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Nego Motoboy/Motoboy”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 05 e Anexo II”. Soma-se a isso a circunstância de que, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos contra o paciente, a autoridade policial logrou êxito em apreender, aparentemente, 200 gramas de maconha. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio c de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071718670, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145974

    [attachment file=”whatsapp-2071331_640 (1).png”]

    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Rodrigo Murini Tormes, de alcunha “Frida”, e outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Frida”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constariam dos “Cadernos 03 e 05”, aparentemente digitalizados, mas ilegíveis. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência do paciente, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça: (…) É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, n elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071577357, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145971

    [attachment file=145973]

    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Denis dos Santos Castro, identificado como “Cara Montana Branca”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, identificado como “Cara Montana Branca”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram do Caderno 03. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Joel já apresentar condenação transitada em julgado por delito de tráfico ilícito de drogas. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (ar CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071531180, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145968

    [attachment file=145970]

    RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR ENTRE PARTICULARES. AUTOR QUE ALEGA TER CONHECIDO O VENDEDOR ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE. NEGOCIAÇÃO ENTRE O AUTOR E O VENDEDOR DO APARELHO QUE OCORREU FORA DO SITE REQUERIDO, MAS POR CONVERSAS VIA WHATSAPP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS.

    O autor negociou diretamente com o vendedor do telefone celular, sem intermediação da requerida, sendo esta, portanto, não legitimada passiva para a demanda. O fato de o autor ter conhecido o vendedor do produto através do site Mercado Livre não torna esse responsável pelas negociações feitas foram do âmbito do site que mantém na internet. Para eventual responsabilização da ré era necessário que o negócio tivesse sido intermediado por esta, através do seu site.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005838578, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/12/2016)

    #145965

    [attachment file=145967]

    TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DECLARAÇÕES POLICIAIS. COMÉRCIO CONFIGURADO. MINORANTE. MULTA.

    Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente levar consigo ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado – ou não – o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando, em ação policial precedida de investigação que, apontando para o tráfico, determinou a judicial expedição de mandado de busca, resultou apreendida droga na residência do acusado. Mais, não obstante se trate de pequena quantidade de droga, as diligencias que precederam a expedição do mandado de busca e apreensão, bem assim o quanto constatado na verificação do aplicativo Whatsapp nos aparelhos de telefonia móvel de que dispunha o réu, aponta, claramente, para a narcotraficância por esse realizada. Condenação mantida. Apenamento adequado.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70072156334, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 14/12/2016)

    #145962

    [attachment file=145964]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

    Da norma processual aplicável ao feito

    1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Mérito do recurso em exame

    3.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foram ofendidas moralmente pelo réu, sem que desse causa para aquela conduta desmedida. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida.

    4.Diferentemente do alegado, não há qualquer indício de prova de que alguém tenha pegado o celular do apelante e encaminhado as mensagens como se fosse ele, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II da novel legislação processual e não se desincumbiu.

    5.Com relação ao teor das conversas, este é claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos, sendo relacionada à mensagem pejorativa e de cunho sexual por iniciativa do réu.

    6.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    7.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido.

    8.O termo inicial da incidência dos juros moratórios se trata de matéria de ordem pública, podendo ser fixado de ofício, independentemente do pedido e do objeto do recurso, marco aquele que retroage a data do evento danoso. Inteligência da súmula n. 54 do STJ.

    9.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nes fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso e, de ofício, alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.

    (Apelação Cível Nº 70071017644, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016)

Visualizando 30 resultados - 121 de 150 (de 447 do total)