Resultados da pesquisa para 'WhatsApp'

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  • #145959

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM MENSAGENS DE TEXTO DIRECIONADAS AO APLICATIVO WHATSAPP DA AUTORA APÓS INCIDENTE OCORRIDO EM FESTA PROMOVIDA PELA REQUERENTE. MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO À HONRA DA AUTORA. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. INJÚRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006386494, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/01/2017)

    #145956

    [attachment file=145958]

    INDENIZATÓRIA. OFENSAS EM APLICATIVO WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. CONVERSA EM GRUPO DO APLICATIVO DENEGRINDO A IMAGEM E A CREDIBILIDADE DO AUTOR. MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. A CIRCUNSTÂNCIA DA CONVERSA TER OCORRIDO EM ÂMBITO RESTRITO NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006511166, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

    #145953

    [attachment file=145955]

    APELAÇÃO CRIME. ART. 241-D DO ECA E ART. 217-A DO CP. ASSÉDIO A CRIANÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA CONCLUSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LEP, ART. 218-A DO CP E PARA A FORMA TENTADA AFASTADAS.

    1-A prova carreada aos autos demonstra de forma segura e conclusiva que o réu assediou, seduziu e ainda praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua enteada, consistentes em beijar a menina, despi-la, praticar sexo oral e introduzir pênis de borracha na vagina da infante, já que ele teve o membro amputado em virtude de problema de saúde. A palavra da vítima foi corroborada pela prova oral, pelas mensagens de Whatsapp e Facebook trocadas entre eles, bem como por gravação telefônica.

    2-Inviável a desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista que as condutas descritas na segunda série de fatos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, ultrapassando, em muito, a mera importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, tampouco se coadunando com o tipo penal de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, previsto no art. 218-A do CP.

    3-As condutas ainda importaram em elevado grau de invasividade e na efetiva violação do bem jurídico tutelado (dignidade sexual), não havendo falar em desclassificação para a forma tentada do delito pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

    4-Não merece acolhida o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de demonstração de que o adimplemento das custas prejudicaria o próprio sustento do réu ou da família dele. Além disso, conforme consta dos autos, o apelante desempenha atividade lícita e contratou advogado para patrocinar sua defesa.

    APELO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70071815815, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 08/02/2017)

    #145950

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    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA.

    Consoante registrado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo ora apelante em face da decisão de pronúncia: Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Daí por que, tendo o Conselho de Sentença acolhido a pretensão acusatória nos termos em que admitida por esta Câmara Criminal, afigura-se inviável, agora, cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apenamento adequadamente fixado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072322746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145947

    [attachment file=145948]

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.

    A gravidade do fato cuja prática é imputada ao paciente (teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima que se encontrava na frente de sua residência, assim agindo em razão de “banal discussão ocorrida no aplicativo whatsapp”) revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a segregação cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072376940, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145944

    [attachment file=145946]

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.

    1.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.

    Demonstradas. Depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, firmes e coesos, que, aliadas aos reconhecimentos operados a circunstância do réu ser preso em flagrante na posse de parte das res furtivae e com instrumentos utilizados na prática do assalto, bem como em atenção às mensagens de whatsapp levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de roubo descrito na denúncia.

    2.APLICAÇÃO DA PENA CARCERÁRIA.

    Basilar estabelecida em cinco anos de reclusão, valoradas negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime. Na segunda fase, mantido o agravamento em um ano pela multirreincidência. Na terceira fase, mantida a exasperação em 1/3 pela presença das majorantes.

    3.PENA DE MULTA CUMULATIVA.

    Em atenção à revaloração das circunstâncias judiciais, reduzida para trinta (30) dias-multa, à razão unitária mínima.

    4.DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA MANTIDAS, COM RETIFICAÇÃO DO PEC-PROVISÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70072414949, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 22/02/2017)

    #145941

    [attachment file=145943]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

    1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

    2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação, as fotografias e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70071951578, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/03/2017)

    #145938

    [attachment file=145940]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. INSULTOS DE BAIXO CALÃO QUE ATINGIRAM À HONRA DO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À HONRA ELEVADA CONSTITUCIONALMENTE À ESFERA DE DIREITO FUNDAMENTAL, PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO PRIMEIRO REQUERIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ EM RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS FUNCIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CC/02. QUANTUM FIXADO EM 3.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006637532, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 10/03/2017)

    #145935

    [attachment file=145936]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA DECORRENTE DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que, na data de 23JAN2017, a sedizente vítima registrou ocorrência policial, noticiando que o ora paciente, no dia 14JAN2017, mediante uma mensagem de áudio enviada via aplicativo “WhatsAPP”, lhe ameaçou, dizendo que se “fosse para um baile iria simplesmente lhe dar um tiro na cara.”. Na oportunidade, atuando em nome próprio, postulou a concessão de medidas protetivas, as quais foram deferidas em parte, pelo togado de origem, para o fim de determinar o afastamento do suposto agressor do lar, bem como de proibir que o mesmo mantivesse contato ou se aproximasse a menos de 100 metros da ofendida. O magistrado processante, na mesma decisão, designou audiência para o dia 07FEV2017. Na data aprazada, ausente o acusado, embora devidamente intimado, a suposta ofendida relatou que mesmo após a ordem judicial, o agressor continuou a lhe importunar. Disse que no dia 04FEV2017, por volta das 23h, estava no centro, na praça, em frente ao bar da Rose, quando o agressor a viu e gritou pelo seu nome “perguntando o que ela estava fazendo ali?” Diante dessa narrativa, o togado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora paciente, em decisão assim fundamentada: “(…) constata-se o descumprimento da medida cautelar decretar por parte do agressor, desta feita, o mandado de fl. 11 é expresso em informar a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Ademais, embora devidamente intimado, o agressor sequer compareceu a esta solenidade conciliatória, razão pela qual a prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a integridade física/psíquica da vítima.” Prosseguiu-se com o oferecimento da denúncia, na qual o agente do Ministério Público imputou à Fábio a prática dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, c/c o 61, inciso II, alínea “f” e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida. A segregação cautelar foi efetivada em 09FEV2017. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição foi mantida. Sendo esse o contexto, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. E, ao fazê-lo, entendo que não é caso de concessão da liminar. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Entende-se pela expressão garantia da ordem pública “(…) o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM: 2014, p. 243). Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. No caso em comento, a decisão reprochada apresenta fundamento concreto, explicitado na reiteração delitiva do paciente, que não obstante a advertência judicial, descumpriu as medidas protetivas impostas, em total desrespeito a ordem judicial. Nesse contexto, a manutenção da custódia do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa. Lembre-se, que quando do registro da primeira ocorrência, a vítima relatou que o acusado teria lhe ameaçado de com “um tiro na cara.” Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, a prisão do paciente é recente, já tendo sido recebida a denúncia, assim como determinado a citação do acusado, razão pela qual não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072808157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/03/2017)

    #145932

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    HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL.

    O impetrante pretende estender ao paciente os efeitos da concessão da liberdade por esta 6ª Câmara Criminal a dois corréus no processo-crime originário. No caso, contudo, quanto ao paciente, não há falar em ausência de fundamentação do decreto de prisão, pois calcado em fatos concretos que levaram a autoridade impetrada a entender pela presença dos requisitos da prisão preventiva do paciente. No ponto, de destacar que o digno magistrado aponta os exames de reconhecimentos levados a cabo pelas vítimas após a prisão temporária do paciente, os quais foram realizados na presença do corréu absolvido sumariamente, tendo todos os ofendidos apontado o paciente como o autor do fato. De resto, o magistrado aponta o conteúdo registrado no aparelho de telefone celular do paciente como mais um forte indício de autoria. Consta, neste sentido, que o paciente travou conversa com outro indivíduo pela rede social whatsapp, na qual confessa a autoria do fato e revela que o corréu absolvido sumariamente estava preso no seu lugar, pois com ele havia sido confundido pelas vítimas. Assim, com a máxima vênia, não há falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, cujos requisitos estão bem delineados no caso, traduzidos no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. De destacar que o paciente é acusado de fato gravíssimo, consistente em roubo triplamente majorado, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, que foram abordadas dentro da residência de uma delas. Assim, está evidenciada a necessidade da prisão do paciente, para a garantia da segurança pública local.

    ORDEM DENEGADA. HC/M 3.095 – S 23.03.2017 – P 09

    (Habeas Corpus Nº 70072611338, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    #145929

    [attachment file=145931]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO À CLIENTE VIA WHATSAPP. INCLUSÃO NO FACEBOOK. OFENSA À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.

    III. No caso concreto, a autora demonstrou ter recebido do funcionário do banco mensagens em seu telefone celular, via Whatsapp, as quais relatavam que ela era muito simpática, bem como solicitação de amizade em rede social (Facebook), sendo tal funcionário responsável pelo atendimento da demandante quando da abertura de conta-corrente. Portanto, resta cristalina a responsabilidade do banco, tendo em vista o agir inapropriado do funcionário ao utilizar indevidamente os dados cadastrais fornecidos pela parte autora para fins pessoais, sem a devida autorização.

    IV. Nestas circunstâncias, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela invasão de privacidade da autora são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.

    VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069610434, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017)

    #145925

    [attachment file=145927]

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SEMAFORIZADO. DESRESPEITO AO SINAL VERMELHO. TENTATIVA DE ACERTO EXTRAJUDICIAL POR WHATSAPP QUE SE NÃO PROVA CATEGORICAMENTE A CULPA, AO MENOS FORMA UM CONJUNTO INDICIÁRIO SUFICIENTEMENTE SEGURO PARA IMPUTAR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEMANDADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006658710, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017)

    #145922

    [attachment file=145924]

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ATOS DECISÓRIOS.

    Delito de difamação (art. 139 do CP) que teria sido cometido pelos querelados, residentes em Comarcas distintas, por meio de um grupo de Whatsapp. Impossibilidade de fixação do local da infração que determina a aplicação do art. 72 do CPP, que prevê a adoção do domicílio do réu, solução esta que, ainda assim, se revela insuficiente. Necessidade, diante do ajuizamento de duas ações penais de iniciativa privada absolutamente iguais em comarcas distintas, da utilização da regra da prevenção (art. 83 do CPP). Prevenção que se estabelece a partir do primeiro ato decisório. Não constituem atos decisórios a mera designação de audiência preliminar no procedimento do JECRIM, bem como o ato de assinar a respectiva precatória de intimação, e, tampouco, a audiência de conciliação presidida por conciliadora quando não realizada sob a efetiva orientação e supervisão do Juiz Presidente, não contando, ainda, com a homologação deste.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Crime Nº 71006419642, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 10/04/2017)

    #145919

    [attachment file=145921]

    APELAÇÃO CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE ADOLESCENTE SEMINUA POR MEIO DA REDE SOCIAL WHATSAPP (ART. 241-A, CAPUT, DO ECA). AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TPO PARA CONFIGURAR O CRIME IMPUTADO AOS RÉUS. PARECER DO PARQUET NESTA CORTE PARA ABSOLVER OS RÉUS.

    De plano, impende rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, arguida nas razões do 1º apelo defensivo, porque a ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo do dominus litis. Ademais disto, eventual solução nulificante, por causa da ausência ministerial à audiência de instrução, resulta em prejuízo formal e material irreversível ao réu, que, no mínimo, continuará a integrar o pólo passivo de uma lide criminal prolongada ao alvitre do órgão acusador, com todos os seus pesados ônus sociais correspondentes. Além disso, as regras enunciadas no art. 212 do CPP são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Preliminar rejeitada. No mérito, a ausência probatória das elementares do tipo penal em que os réus foram denunciados torna a conduta deles atípica, razão pela qual a absolvição de ambos é medida imperativa, com força no art. 386, inc. III, do CPP.

    PRELIMINAR REJEITADA E APELOS PROVIDOS. M/AC 6.950 – S 20.04.2017 – P 57

    (Apelação Crime Nº 70071589519, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 20/04/2017)

    #145916

    [attachment file=145918]

    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOIS RÉUS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.

    Preliminar de nulidade da prova. Configurado o estado flagrancial, afastada está qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar efetivada, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla. Preliminar de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas para um dos acusados. Caso concreto em que houve apreensão de 109,9 gramas de crack, fracionadas em 445 pedras, em local investigado pelo polícia como sendo de ponto de tráfico, no qual os acusados Mauro e Henrique estavam envolvidos por terem em depósito substância entorpecente. A alegação do acusado Mauro de que com ele não houve apreensão de droga e que não reside no local diz respeito à negativa de autoria e não à falta de materialidade, haja vista ter lhe sido imputada a conduta de ter em depósito droga para comercialização (independe de ser ou não na sua residência). Tráfico de drogas. Apreensão de mais de 445 pedras de crack em local onde os acusados exerciam a traficância. A participação dos réus no tráfico de drogas, mesmo que com eles nenhuma droga tenha sido apreendida (quer dizer, na modalidade “trazer consigo”, o que não foi atribuído na denúncia), advém do fato de gerenciarem um ponto de tráfico, em local diverso de suas residências, quando um normalmente abastecia o ponto de tráfico, e o outro comercializava aos consumidores. Tanto é assim que um usuário, após afirmar aos milicianos que ambos os acusados comercializavam drogas naquele local, referiu aos agentes públicos que teria receio de depor, pois em função disso seria morto, o que de fato ocorreu dias depois do flagrante. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla. E mesmo que Mauro possa ser dependente químico, cujos documentos juntados aos autos noticiam essa situação, não tem, por esse fundamento, assegurada a sua não participação no tráfico de drogas, pois não se trata de condutas incompatíveis entre si, não sendo incomum que se valesse da atividade delituosa também como forma de sustentar seu vício. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não ser utilizada em mais de uma fase da dosimetria da pena a quantidade e a natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/06), sob pena do vedado bis in idem. No caso, a natureza e quantidade da substância foram utilizadas para exasperar a pena-base. Logo, inviável a adoção na terceira fase do apenamento de outra fração de redução que não seja a máxima. Porte ilegal de arma de fogo. A autoria da conduta de portar o artefato restou devidamente demonstrada pela prova oral, na medida em que os policiais que atuaram no flagrante afirmaram que no momento em que Mauro tentava fugir do recinto, ele portava a arma apreendida. Mantida, portanto, a sua condenação também por este crime. Posse ilegal de arma de fogo. A conduta de possuir o mesmo artefato atribuída ao acusado Henrique, que a ele pertenceria, conforme sustentado pela Acusação, não restou comprovada estreme de dúvida. Ocorre que a arma apreendida não era a mesma indicada nas fotografias do relatório policial, obtidas do aparelho celular do acusado e os policiais foram uníssonos em afirmar que não se tratava da mesma arma. Ademais, o fato de o réu Henrique ostentar fotografias portando artefato bélico similar ao apreendido em local que explorava o narcotráfico e manter conversa com terceira pessoa por meio do aplicativo “Whatsapp” sobre a comercialização de armas não significa, de modo incontroverso, que a arma apreendida e portada por Mauro lhe pertencia. Trata-se apenas de um indicativo, ainda que forte, mas diante da falta dessa certeza, inviável um juízo condenatório para Henrique pela prática do segundo fato narrado na denúncia. Absolvição por insuficiência probatória.

    PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. APELAÇÃO M.A.F.J PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO H.R.S PARCIALMENTE PROVIDA, UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70070409545, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/04/2017)

    #145913

    [attachment file=145915]

    HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Joel Antonio França, de alcunha “Colono/Joel Colono”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: (…) Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Colono/Joel Colono”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 04 e 05”. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência do paciente, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos, em outros locais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca de eventual argüição de excesso de prazo que possa ser cogitada.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072294614, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145910

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    HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º, 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Quando da reapreciação do pedido de liminar, quando da redistribuição do feito a este Relator, registrei: “O caso em tela, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “bolaxa/bolacha”, exercia as funções de “Gerente e Distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 05, 06 e Anexo I”. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Lado outro, quanto ao alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia, conforme destacou o eminente Desembargador Plantonista, há “(…) fundadas razões justificando a prorrogação da fase investigativa, tendo em vista a complexidade do delito e o número excessivo de indiciados.” Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP)”. Assim, restam ora referendadas as alegações acima descritas. Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca da argüição de excesso de prazo, que não se verifica no caso em apreço.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072233059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145907

    [attachment file=”145908″]

    Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que mencionam o aplicativo WhatsApp

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    No caso em tela, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. A presunção de eventual cumprimento de pena em regime mais brando, neste momento, se trata de mera conjectura, devendo ser examinada eventual argüição no momento propício. Substituição da segregação por medidas cautelares do artigo 319, do CPP, não se mostra prudente, mostrando-se inadequada a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/11, diante de sua notória insuficiência e inadequação para o delito de que tratam os autos. Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca de eventual argüição de excesso de prazo que possa ser cogitada.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072356215, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145905

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Urge destacar, inicialmente, que o feito em questão apresenta como conexo o habeas corpus n.º 70.071.474.035, já julgado por este órgão fracionário. Tenho, então, que em relação às matérias já debatidas – pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva e predicados pessoais da paciente -, não há inovação objetiva relevante a ponto de justificar a impetração de outro habeas corpus, razão pela qual, no ponto, trata-se de mera reiteração. De outro lado, anoto que o fundamento da prisão é o seu decreto e não posterior decisão prolatada em pleito de revogação da segregação, sobretudo quando não há fato novo relevante a ponto de justificar o reexame da matéria. Quanto à alegação de que as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, melhor sorte não socorre ao impetrante. Veja-se que às fls. 110/111 consta Ofício de n.º 1564/2016, datado de 21JUN2016, em que o magistrado de primeiro grau autoriza a quebra/interceptação do sigilo das comunicações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, de diversos números telefônicos, entre eles o de n.º (51) 81878148. As conversas interceptadas entre a paciente e Cristiano Lopes dos Santos, por sua vez, foram realizadas nas datas de 29JUN2016 (fls. 133/136) e 30JUN2016 (fls. 136/145), dentro, portanto, do prazo legal. Outrossim, válido é o resultado probatório por descoberta acidental, no caso ocorrido pelo fato da paciente ter entrado em contato com pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente autorizada. Cite-se, a respeito, o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores” (RHC 70123 / SP; Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. 1.09.2016). Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Quando da apreciação dos pedidos de reconsideração, foram estes indeferidos, ocasião em que enfatizado, pela defesa, a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, visto que encerrado o inquérito policial na data de 25NOV2016, o Ministério Público, até o presente momento, não teria apresentado a denúncia. O argumento restou repelido, pois referido que o prazo legal para a conclusão do inquérito policial de réu preso, assim como para o oferecimento da denúncia, não pode ser resultado do simples somatório dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa. Outrossim, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, considerando a complexidade e particularidades que se apresentam, sobretudo o número considerável de investigados – aproximadamente 40 – o que, por si só, justificam a dilação para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Por fim, ao exame do terceiro pedido de reconsideração que inseria as seguintes alegações: (a) ausências dos pressupostos e requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar; (b) ilegalidade do auto de prisão, visto que formalizado sem a presença de defesa técnica; (c) ilegalidade na apreensão de objetos supostamente referentes ao corréu Anderson de Quadros; (d) ilegalidade na apreensão do aparelho celular; (e) ilegalidade na prova colhida no aplicativo whatsapp; tais restaram repelidos, sendo mencionado que em relação aos pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da segregação da prisão cautelar da paciente, a matéria já foi analisada, não sendo caso de reapreciação. Lembro, apenas, que os indícios de autoria não foram extraídos tão somente do constante no “Caderno 01”, apreendido em poder de Cristiano Lopes dos Santos, mas também de conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Quanto à tese referente à suposta ilegalidade do auto de prisão, assim como da aventada nulidade na apreensão do aparelho celular de propriedade do acusado Anderson de Quadros, bem como a indevida captação de mensagens transmitidas via “Whatsapp”, tenho que, aparentemente, as matérias não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. Ao derradeiro, a denúncia foi oferecida, ocasião em que denunciados 48 réus, por delitos variados. O prazo de 120 dias a que alude o artigo 22, da lei nº 12.850/13, pode ser prorrogado. Além disso, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte acerca do tema.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072106750, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145903

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva dos pacientes e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de DAVID VALDOMIRO GOMES, alcunha “Finfinho” e Diabinho” e FERNANDO PAULA BORGES, alcunha “Fernando B.O”, e outros 31 (trinta e um) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 48 acusados. Os ora pacientes foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 2º, § § 2º, 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente DAVID VALDOMIRO GOMES, alcunha “Finfinho” e Diabinho” e FERNANDO PAULA BORGES, alcunha “Fernando B.O”, exerciam as funções de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constariam dos cadernos 03, 04 e 05. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade dos pacientes, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, em poder dos acusados, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Quanto ao excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos que envolve extenso número de réus – 48 denunciados -, em feito que possui complexidade considerável e engloba vários delitos. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Lado outro, quanto ao argumento de excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos, que envolve extenso número de réus, em feito que possui complexidade considerável. Precedentes do STJ.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70073497992, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 11/05/2017)

    #145901

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBANTE CONSTATADA. REFORMA DO APENAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FRENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.

    Mérito. Conforme constatado nos depoimento dos policiais, o inculpado foi flagrado com expressiva quantidade de drogas dentro de sua residência, que, segundo as investigações, teria destino comercial, o que vem confirmado por todo o contexto probatório. Em averiguação do conteúdo das mensagens do celular do increpado, constatou-se que este, através do aplicativo WhatsApp, possuía uma significativa clientela de dependentes químicos, além de fornecedores dos estupefacientes. Tais fatos, por si só, retiram qualquer dúvida quanto à subsunção da conduta do denunciado ao tipo penal do delito da traficância. Percebe-se, por outro lado, a testemunha de defesa, que recebia serviços de marcenaria do réu, em nada aclarou os fatos, limitando-se a abonar a conduta profissional do condenado. Desclassificação. Foi verificado o intuito comercial na conduta do réu, uma vez que houve o flagrante do ato de mercancia pelo conteúdo das mensagens. A circularidade da droga restou assentada, ainda, pela quantidade e variedade dos narcóticos apreendidos pelos agentes públicos, aliada aos fatos das substâncias virem desacompanhadas dos apetrechos utilizados pelos usuários para o seu consumo e de ter sido encontrada uma balança de precisão na residência do acusado, tornando-se latente a tipicidade penal do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena. A pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal. O julgador entendeu pela negativação dos vetores referentes à culpabilidade do réu (“apresenta-se em intensidade elevada”), circunstâncias (“são desfavoráveis frente a natureza das substâncias e a quantidade apreendida”) e consequências (“sérias, diante dos efeitos deletérios da droga no meio social”). Entendo que a pena basilar comportaria sua fixação no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de pena, pois, a meu ver, apenas justifica-se a exasperação aplicada na origem referente às circunstâncias do delito. Quanto ao interesse subsidiário de aplicar a minorante do art.33, §4° da Lei de Drogas, tenho que o juízo de origem obrou em acerto ao não concedê-la, uma vez que, apesar de ser primário e possuidor de bons antecedentes, foi provado que o réu agia de forma organizada, tendo grande número de consumidores, que indica, claramente, que dedicava-se à atividade criminosa, razão pela qual, diante das próprias exigências que o parágrafo prevê para a aplicação da referida privilegiadora, não merece reparos a decisão. O acusado mantinha em sua residência verdadeiro aparato eletrônico voltado à comercialização de entorpecentes, tais como câmeras de vigilância para monitoramento externo da casa e balança de precisão, que tornam inequívoca sua dedicação permanente à mercancia de entorpecentes. Pena redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70072098056, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/05/2017)

    #145898

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

    Inexistência de juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Não configuração de nulidade. Impossibilidade de conhecimento das circunstâncias que fundamentaram a ordem judicial de busca. Agentes que não participaram da investigação e não declinaram as suas específicas circunstâncias. Devassa aos dados e comunicação do celular do adolescente que ocorreu antes da obtenção de qualquer autorização judicial nesse sentido. Impossibilidade de “convalidação” judicial de prévia devassa. Inviável a manutenção da condenação apenas pela quantidade de droga apreendida, considerada a ilicitude por derivação da prova e afastada a sua utilização. Inexistência de pesagem definitiva da droga. Quantidade pequena, dividida em 8 porções. Réu que alegou consumo desde a fase policial. Insuficiência probatória também no que tange aos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores. Conversas de whatsapp que eram os únicos elementos a vincular o réu com o adolescente. Relator vencido.

    RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70072734221, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/05/2017)

    #145895

    [attachment file=145897]

    RECURSO INOMINADO. COBRANÇA VEXATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. DÍVIDA COBRADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL E WHATSAPP. SITUAÇÃO HUMILHANTE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. CONDUTA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$ 1.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS, ALÉM DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006818546, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 30/05/2017)

    #145892

    [attachment file=”Livro de direito – 1.jpg”]

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Claudemir, de alcunha “Cachorro” e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: “(…) É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Cachorro”, exercia a função do Distribuidor (Anexo I). Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Registre-se, ainda, que o paciente já apresenta duas condenações transitadas em julgado por delitos contra o patrimônio, assim com responde pela prática de outros crimes, inclusive relacionados ao comércio ilícito de drogas, razão pela qual há risco concreto de que, caso solto, volte a delinqüir. De outra banda, quanto à alegada nulidade absoluta da prova produzida, verifica-se que, em tese, a autoridade policial possuía autorização para visualizar as conversas transmitidas via “whatsapp”, sendo que eventual ilegalidade deverá ser dirimida ao longo da instrução. Quanto ao alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, anoto que o prazo para a conclusão do inquérito policial de réu preso, assim como para o oferecimento da denúncia, não pode ser resultado do simples somatório dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa. Outrossim, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, considerando a complexidade e particularidades que se apresentam, sobretudo o número considerável de investigados – aproximadamente 40 – o que, por si só, justifica a dilação para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, de referir que ponderações concernentes ao mérito não podem ser avaliadas na estreita via do habeas corpus. Cabe mencionar que a denúncia foi oferecida, derruído o argumento de excesso de prazo quanto a esta. Lado outro, quanto ao excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos, que envolve extenso número de réus, em feito que possui complexidade considerável. Precedentes do STJ.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072328974, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/06/2017)

    #145889

    [attachment file=”Livro – Jurídico.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEMIJOIAS. NEGOCIAÇÃO INFORMAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ NÃO TERIA PAGADO INTEGRALMENTE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. CONTATOS PELO WHATSAPP QUE COMPROVAM A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO NCPC. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006917819, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017)

    #145886

    [attachment file=”Direito – Livro.jpg”]

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. MÉRITO.

    Conforme declarações dos policiais, o réu vinha sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, realizadas campanas e constatado movimento típico do comércio ilícito. Na posse de mandado de busca e apreensão, policiais abordaram o réu ainda em via pública, com quem apreenderam uma porção de maconha. Em sua residência, foi localizada outra porção da mesma substância. Ainda que a quantidade de droga seja compatível com a posse para uso próprio, a prova colhida demonstra seu destino comercial. Os policiais foram convergentes ao relatar ter presenciado o comércio de entorpecente pelo réu, o que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão. Ainda, foram interceptadas, com autorização judicial, no aparelho telefônico do acusado, conversas no aplicativo whatsapp, nas quais há negociação de droga com usuários. A versão defensiva, portanto, encontra-se isolada nos autos. Comprovado o tráfico, impositiva a manutenção da condenação.

    PENA.

    1.Afastadas as vetoriais da conduta social, dos motivos e das consequências, pois inexistentes elementos concretos a justificar a exasperação operada na sentença.

    2.A exclusão de alguma circunstância do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, mesmo em recurso exclusivo da defesa, não impõe automática redução proporcional da pena-base. Desde que mantido o apenamento e respeitados os limites da imputação e a prova produzida, possível realizar nova ponderação sobre a dosimetria aplicada pelo juízo a quo, encontrando melhor fundamento e motivação própria, sem que se esteja a violar o non reformatio in pejus, sequer de forma indireta. O fenômeno decorre do amplo efeito devolutivo da apelação e do princípio constitucional da individualização da pena. Agregado/explicitado fundamento para manter uma pena já quantificada, coloca-se sobre a reprimenda o selo da razoabilidade, que seria rasgado, para aquém da justa medida, se descontada qualquer fração matemática.

    3.No caso, registrando o réu mais de uma condenação transitada em julgado, as quais configuram a agravante da reincidência, possível que, parte delas seja utilizada para negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes. Redução proporcional da pena, afastados os motivos, a conduta social e as consequências, porém reconhecidos os maus antecedentes.

    PENA DE MULTA.

    Preceito secundário do tipo, sendo obrigatória sua imposição. O pedido de isenção com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Redução da pena, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70073511297, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/07/2017)

    #145883

    [attachment file=”Livro de Direito.jpg”]

    INDENIZATÓRIA. CALÚNIA EM REDE SOCIAL (WHATSAPP). MENSAGEM QUE PARTIU DO CELULAR DO RÉU DENEGRINDO A IMAGEM DO AUTOR. ACUSAÇÃO DE SUPOSTO FURTO DE GALINHAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    Trata-se de ação indenizatória em que o autor relata ter o réu propagado calúnia junto a grupo do aplicativo WhatsApp, enviando mensagem anunciando que o autor teria furtado galinhas. Refere o abalo moral sofrido, narrando que as pessoas quando o avistam na cidade batem os braços e cacarejam, sendo motivo de chacota na localidade. A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por danos morais, Ambas as partes recorreram. Busca o autor a majoração da indenização por danos morais, e o réu, a improcedência da demanda. Restou comprovado nos autos que a mensagem partiu do celular do réu, como se infere da fl.19. Embora sustente o demandado que terceira pessoa teria usado seu aparelho para espalhar o boato, esse fato não o isenta da responsabilidade, porquanto sequer houve prova nos autos nesse sentido. Outrossim, a testemunha ouvida à fl. 59 confirma que todos na comunidade debochavam da situação, o que deixava o autor muito chateado. Evidente, portanto, que ser motivo de deboche na cidade, ainda mais quando se trata de pequena localidade, como é o caso de Riozinho, em que todas as pessoas se conhecem, é situação que ultrapassa o pequeno desconforto, e tampouco pode ser classificada como pequeno dissabor do cotidiano. Assim, tem-seque resta configurado o dever de indenizar, sendo que o quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 deve ser mantido, pois atende as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o conteúdo calunioso, além de observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006674303, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017)

    #145879

    [attachment file=”Símbolo da Justiça – Direito.jpg”]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva da paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de LUCIA DE SOUZA, alcunha “Lebrinha” e outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 48 acusados. A ora paciente foi denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 2º, § § 2º e 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13. Atualmente, pelo que se apreende, o prosseguimento do feito pende da notificação de todos os acusados para que ofereçam defesas. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que a paciente, de alcunha “Lebrinha”, exercia a função de distribuidora, sendo que os indícios de autoria constaram dos Cadernos 03, 04 e 05. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade da paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do CPP, não restou comprovado nos autos critério objetivo, consistente na idade mínima de 12 (doze) anos incompletos. Com efeito, a certidão de fls. 839 demonstra que o filho da acusada nasceu em 12 de agosto de 2004, possuindo, assim, na presente data, 12 (doze) anos completos. Outrossim, não há entre os documentos digitalizados pela impetrante prova do grau de desamparo afetivo, econômico e social que o encarceramento preventivo da paciente está acarretando ao seu filho. Quanto ao aventado excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos que envolve extenso número de réus – 48 denunciados -, em feito que possui complexidade considerável e engloba vários delitos. Por cabível, em repulsa ao argumento do excesso de prazo, se mostra oportuno citar recentes julgados junto ao STJ, destacando-se os HC 386436/RS e RHC 77789/RJ. Ressoa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos habeas corpus distribuídos sob os n.ºs 398143 e 393948, impetrados em benefício dos corréus Anderson José Fagundes de Mello e Andrei Melo dos Santos, afastou, recentemente, em sede de liminar, o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70073859894, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/07/2017)

    #145876

    [attachment file=”Correição Parcial.jpg”]

    CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DE JULGAMENTO. CISÃO DETERMINADA NA ORIGEM. ILICITUDE DE PROVAS. ALEGAÇÃO DO USO DO SILÊNCIO DA RÉ EM FAVOR DOS CORRÉUS. DECISÃO CASSADA. REUNIFICAÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS TRÊS RÉUS.

    Recurso conexo a correição parcial n. 70073935082, aos habeas corpus ns. 70066422841, 70066485178, 70072695539 e 70072901697, e ao recurso em sentido estrito n. 70071090542. Decisão proferida pela magistrada merece reparos. Não há nos autos motivo relevante a justificar a cisão do julgamento. Ausente os requisitos legais para a separação do processo (art. 80 do CPP), é adequado o julgamento dos réus em conjunto, inclusive para evitar decisões conflitantes. A circunstância inclusive foi objeto de decisão anterior proferida pela mesma magistrada, que deixou de acolher o pedido formulado pela defesa da acusada. As peculiaridades do caso em concreto demandam o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público, pois configurado o error in procedendo a ser reparado, via correição parcial. A separação do processo é facultativa quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. No caso, não se vislumbra nenhuma das declinadas hipóteses legais autorizadoras da cisão do feito, uma vez que, aqui, cuida-se de processo com 3 réus, o que não é excessivo, os fatos não se deram em lugares diferentes e não se faz presente outro motivo relevante que justificasse o desmembramento do processo. A licitude da prova produzida (ata notarial constando conversas extraídas de whatsapp supostamente mantidas entre os réus) já foi reconhecida pela própria magistrada, em decisão disponibilizada no dia 21/06/17. Não há falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois a legislação processual penal vigente prevê expressamente o aumento do tempo às defesas, durante os debates em plenário, naqueles casos em que houver mais de um acusado, bem como a possibilidade da distribuição do período quando houver mais de um defensor. Art. 477, §§ 1º e 2º, do CPP. Inquestionável a irregularidade da conduta aventada, pois os advogados não podem utilizar ou fazer menção ao silêncio de nenhum dos corréus em plenário, conforme determina o art. 478, inc. II, do CPP. Deferida a pretensão ministerial para cassar a decisão que suspendeu o julgamento do feito dos 3 réus em conjunto, e determinar a autoridade judiciária para imediata inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo esta assegurar, nos debates, o que preceitua o art. 477 do CPP, e, uma vez instalada a sessão, advertir e admoestar os advogados de que não poderão fazer menção ao silêncio de nenhum dos corréus, em suas defesas, sob pena de imediata destituição e encaminhamento a exame da conduta pela OAB.

    CORREIÇÃO DEFERIDA. UNÂNIME.

    (Correição Parcial Nº 70074156589, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 13/07/2017)

    #145873

    [attachment file=”Direito – Justiça – Habeas Corpus.jpg”]

    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA DA PRISÃO PREVENTIVA.

    Paciente que teria tentado contato com a vítima através de uma amiga dela, por meio de mensagens eletrônicas, via aplicativo WhatsApp, em claro tom de intimidação. Fato que, apesar de caracterizar descumprimento da medida de proibição de contato com a vítima, não se reveste de tamanha gravidade, a justificar a manutenção da medida extrema e sempre excepcional da prisão preventiva. Prisão que ultrapassou mais de quarenta dias, sem previsão de revogação e sem motivo justificado para manutenção. Situação mais gravosa do que a eventual pena em caso de condenação. A prisão não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de se tornar medida excessiva e desproporcional, descolada da sua precípua finalidade processual e mais gravosa do que a própria pena em caso de eventual procedência da ação penal. No caso, paciente primário, mostra-se suficiente e adequado o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, visando o acautelamento da integridade física e psicológica da vítima.

    LIMINAR DEFERIDA EM PARTE RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

    (Habeas Corpus Nº 70073121253, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/07/2017)

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