Resultados da pesquisa para 'atraso de voo'

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  • #136220

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM – VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE – MAJORAÇÃO PARA VALOR EQUIVALENTE A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1082899-39.2017.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

    #136216

    APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Atraso de voo – Perda de conexão – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Empresa aérea que vendeu passagens proporcionando itinerário à consumidora – Impossibilidade de responsabilizar a passageira pela exiguidade do tempo entre os voos – Autora que foi obrigada a pernoitar na cidade de Casablanca e chegar ao seu destino final (Roma) com quase um dia de atraso – Responsabilidade civil da transportadora, seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Ré que não logrou comprovar causa excludente de responsabilidade – Danos morais configurados – Dano moral in re ipsa – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que está de acordo com o critério de razoabilidade – Limitação tarifária devida apenas em casos de danos materiais – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1090466-24.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

    #136195

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa.

    VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada apelante – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a verba, observado que o total reverterá em proveito do núcleo familiar formado pelos apelantes (pai, mãe e filhos) – sentença mantida.

    VERBAS DA SUCUMBÊNCIA – honorários advocatícios corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo descabida a adoção de percentual superior ao estipulado na sentença – sentença mantida. Resultado: recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1114887-15.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #136191

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Ação de reparação de danos. Atraso de voo de mais de treze horas. Dano moral configurado. O atraso de mais de treze horas não pode ser considerado mero transtorno, configurando, sim, dano moral passível de reparação o injustificado cancelamento de voo com remarcação para o dia seguinte. O abalo psíquico sofrido pelos autores justifica a fixação do valor da reparação no montante de R$6.000,00, quantia a ser distribuída igualitariamente entre eles, considerando que lhes foi concedida prontamente hospedagem e alimentação adequadas. Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Circunstância já considerada no arbitramento da reparação do dano moral. Ausência de perda considerável de tempo na solução do problema, com aptidão de causar dano material. Improcedência. O “desvio produtivo do tempo do consumidor” já foi considerado no arbitramento da reparação do dano moral. Nada nos autos permite concluir que o atraso no voo pudesse lhes ter causado dano material. Segundo aquela teoria, a condenação deve considerar também o desvio de tempo do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste em relação ao consumidor. Não é isso, porém, o que se vê nos autos. Apelação provida em parte.

    (TJSP; Apelação 1006629-70.2017.8.26.0068; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #136182

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO DE VOO – Cancelamento e remanejamentos de voos, que culminaram no atraso de aproximadamente dez horas para a chegada dos autores ao local de destino – Fatos não refutados pela ré – Convenções de Varsóvia e Montreal – Inaplicabilidade – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas

    LEGITIMIDADE PASSIVA – DANO MORAL – Ocorrência – Dano in re ipsa – Valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 para os três autores, apto a reparar os infortúnios experimentados diante da excessiva demora na realocação dos autores em outro voo, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito

    RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1030419-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

    #136176

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo de conexão em trecho operado pela corré “Transamerican” – Notória parceria existente entre ela e a corré “Oceanair”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Voo de conexão em retorno de viagem das autoras ao Brasil que atrasou, tendo sido cancelado, posteriormente, por problemas técnicos – Fortuito interno, de responsabilidade das rés, configurado. Responsabilidade civil – Dano moral – Situação vivenciada pelas autoras que lhes ocasionou transtorno sério, grande angústia e desgaste emocional – Autoras que, além do atraso e do cancelamento do voo, inicialmente marcado para as 22h do dia 17.7.2016, tiveram de aguardar, em condições inadequadas de atendimento, até as 19h do dia 18.7.2016, para o retorno de viagem de férias ao Brasil – Dano moral caracterizado. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser arbitrado com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Justo o arbitramento da indenização em R$ 4.500,00 para cada uma das autoras – Procedência parcial da ação decretada – Apelo das autoras provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1005568-90.2016.8.26.0269; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

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    #136172

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    Apelação – Ação indenizatória – Transporte aéreo de passageiros – Atraso de voo – 06 horas – Perda de compromisso profissional – Pedidos procedentes – Companhia aérea condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais – Pleito de reforma da r. decisão – Impossibilidade – Relação entre as partes inserida no âmbito das relações de consumo – Responsabilidade objetiva da empresa requerida – Alegação de força maior – Mau tempo – Fato não provado – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Inquestionável a frustração com o incidente, que ultrapassa o mero dissabor – Atraso de 06 horas – Perda de compromisso profissional – Assistência deficitária – Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta – Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam a manutenção da verba indenizatória – Precedentes desta C. Câmara – Recurso improvido. Quanto ao montante indenizatório, cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta. Ademais, inafastável a cautela de evitar “o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor” (STJ, AgRg no REsp nº 38.21 – SC, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013). Oportuna a menção às considerações bem lançadas pelo e. Des. Enio Zuliani, ao enfrentar a questão no julgamento do recurso de apelação nº 015631-21.201.8.26.0100: “Para chegar a um valor adequado cabe observar as funções básicas do dano moral. No objetivo de ressarcir, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.97, p. 62) e visando reprovar mira-se o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 20/22; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Conjugando-se as duas funções é que se extrai o valor da reparação.”

    (TJSP; Apelação 1022714-35.2017.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)

    #136167

    TRANSPORTE AÉREO – ação de indenização por danos morais – atraso de voo internacional por 24 horas – inaplicabilidade da indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, pois precedente do C. STJ em incidente de recurso repetitivo (RE 636.331/RJ) refere-se apenas à indenização por danos materiais – também afastado o Código Brasileiro de Aeronáutica – danos morais caracterizados – mantido o “quantum debeatur”, inclusive dentro dos parâmetros da Corte – recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1002911-66.2017.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    #136164

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo com cancelamento – Diferença de mais de 24 horas de atraso ao destino final – Falta de assistência prestada pela Companhia Aérea – Falta de acomodação e alimentação – Impossibilidade – A apelante tinha a obrigação de prestar assistência – Art. 14 do C.D.C. – Defeito na prestação de serviços – Danos morais configurados – Recurso não provido.

    QUANTUM – Fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 – Princípios do desestímulo ao ofensor e de lenitivo à vítima – Pedido de redução do quantum não provido – Sucumbência recursal majorada, nos termos do art. 85, §11 do CPC – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1066252-03.2016.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #136160

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – CABIMENTO

    – A indenização por danos extrapatrimoniais, considerando as peculiaridades do caso, fixada em R$ 3.000,00, mostra-se insuficiente para compensar os abalos experimentados pelos requerentes, devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que apresenta maior razoabilidade para amenizar os transtornos sofridos, sem que constitua enriquecimento sem causa. Honorários de sucumbência mantidos em 10% sobre o valor da condenação

    • Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1059727-68.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #136156

    DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO – VIOLAÇÃO E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO

    –- Recorrida que deixou de realizar plantão médico em virtude de atraso de voo contratado, perdendo, concretamente, a possibilidade de obter a remuneração que esperava em decorrência única e exclusiva de não ter se apresentado no horário e dia previamente estabelecidos.

    DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO –– ATRASO DE VOO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO – VIOLAÇÃO E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO

    – Atraso superior a quatro horas – Dano in re ipsa – Responsabilidade Objetiva – Precedentes do STJ – Dever de indenizar inarredável.

    DANOS MORAIS – QUANTUM

    – Arbitramento estabelecido de modo adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Quantia de R$ 4.000,00 que se tem como hábil a ensejar justa reparação aos danos causados, sem, por outro lado, provocar enriquecimento sem causa.

    DANO MORAIS – JUROS DE MORA

    – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação – Art. 405, do CC. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1036857-63.2016.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 35ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #136152

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP; Apelação 1025851-88.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    #136148

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO

    – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa.

    VALOR DA INDENIZAÇÃO

    – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida.

    VERBA HONORÁRIA

    – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    Atraso de voo
    Atraso de voo – Créditos: kieferpix / iStock

    Jurisprudências do TJSP sobre Atraso de Voo

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo, falta de assistência à passageira e extravio de bagagem – Incontrovérsia quanto ao dano moral sofrido pela autora, ante a ausência de insurgência da companhia aérea – Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial – Majoração do arbitramento – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1000007-79.2017.8.26.0292; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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    Transporte aéreo – Procedência, em parte, da ação – Atraso de voo por quase vinte e quatro horas – Danos morais presumidos – Valor fixado de R$1.000,00 majorado para R$5.000,00 – Recurso, em parte, provido.

    (TJSP;  Apelação 1005644-04.2017.8.26.0068; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo e extravio temporário de bagagem. Danos materiais. Limite. STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Exegese do art. 22.2 da Convenção de Montreal. Bagagem restituída. Hipótese em que não há sequer indício de prova dos danos materiais. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1042182-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de voo. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00. Majoração. Impossibilidade. Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Inobstante o atraso de 20 horas, a companhia aérea ré prestou toda a assistência à autora e ainda lhe forneceu, de cortesia, uma passagem aérea. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035080-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    #135894

    INDENIZAÇÃO – Dano moral – Prestação de serviço – Transporte aéreo – Atraso de voo de quinze horas – Inexistência de comprovação do caso fortuito e da força maior – Demonstração da deficiência do serviço prestado pela requerida – Caracterização do dano moral causado aos autores – Valor da indenização mantido, pois estabelecido em patamar razoável – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1133723-36.2016.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

    #135891

    [attachment file=143381]

    APELAÇÃO – Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque na cidade de destino com atraso de 23 horas – Demanda julgada procedente – Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro – Manutenção da sentença – Razões recursais articuladas opostas exclusivamente contra a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial – Responsabilidade civil da transportadora confirmada seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Falha técnica da aeronave que se enquadra no conceito de fortuito interno – Excludente de responsabilidade não verificada – Providências adotadas pela companhia aérea que não lograram afastar os prejuízos morais – Danos morais configurados – O atraso de 23 horas de voo internacional, sem fornecimento de acomodação minimamente adequada ao alcance da companhia aérea, é fato que transcende o mero aborrecimento – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que não comporta redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1028597-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #135888

    24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

    VOTO Nº 7692

    APELAÇÃO Nº 1004592-37.2017.8.26.0564

    COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO

    APELANTES: LUIS FERNANDO MONTEIRO FERREIRA E VANESSA RODRIGUES MOURÃO

    APELADOS: CONTINENTAL AIRLINES INC E DECOLAR.COM LTDA.

    JUIZ PROLATOR: CARLO MAZZA BRITTO MELFI

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte Aéreo – “Overbooking” – Danos morais e materiais não evidenciados – Companhia Aérea que prontamente reacomodou os Autores em novo vôo de outra companhia na mesma data e em 30 minutos – Autores que chegaram ao destino sem maiores atrasos e prejuízos – Desembarque em aeroporto diverso do planejado que também não gerou prejuízos – Distância similar entre os aeroportos e o hotel – A locação de veículo também seria necessária mesmo com o desembarque no aeroporto planejado – Ausência de prova de desembolso de valor antecipado de locação de veículo – Documentos juntados em sede recursal que não podem ser considerados – Inteligência dos artigos 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil – Sentença de improcedência mantida – Ratificação da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1004592-37.2017.8.26.0564; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #135876

    VOTO Nº 21476

    APELAÇÃO Nº 1036439-91.2017.8.26.0100

    COMARCA: SÃO PAULO

    APTE.: UNITED AIRLINES INC.
    APDOS.: VLADIMIR CORAZZA FERREIRA E OUTRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE 14 HORAS – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 16.000,00 – REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Apelação 1036439-91.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    #135869

    CONTRATO DE TRANSPORTE.

    Ação indenizatória por danos materiais e morais. Vôo internacional. São Paulo – Los Angeles – São Paulo. Atraso de vôo e troca de bilhetes. Passageiras que trocaram bilhetes aéreos e viajaram por outra companhia. Constatação de desaparecimento de parte da bagagem e violação de malas. Ação julgada procedente em parte em relação à co-ré Varig e improcedente em relação à co-ré United Airlines. Recurso da Varig. Alegação de que não teria causado danos às autoras. Incidente que teria ocorrido no vôo de responsabilidade da empresa United. Parcial acolhimento. Reconhecimento da solidariedade das duas empresas. Recurso parcialmente provido. Recurso das autoras. Pedido de majoração da indenização por danos morais e redução da verba de sucumbência arbitrada a favor da United. Indenização alterada para R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, com atualização e juros de mora como decidido na sentença. Recurso provido. Sucumbência. Derrotadas as requeridas, responderão pelas custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. Deram provimento ao recurso das autores e negaram provimento ao recurso da Varig.

    (TJSP; Apelação 9077268-70.2006.8.26.0000; Relator (a): Jurandir de Sousa Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2011; Data de Registro: 30/11/2011)

    #129896

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO BRASÍLIA-LISBOA-BRASÍLIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO: CONSUMIDOR QUE PERNOITA EM LISBOA, COM SUA MÃE E IRMÃ, PARA REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO (GUARULHOS), DEVIDO À NÃO-REEMISSÃO DOS BILHETES E INSERÇÃO DOS NOVOS DADOS NOS SISTEMAS DAS EMPRESAS AÉREAS APÓS A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE VOLTA. CHEGADA DO CONSUMIDOR E SEUS FAMILIARES EM BRASÍLIA 40 (QUARENTA) HORAS APÓS A DATA E HORÁRIO PREVISTOS. COMPANHIAS AÉREAS QUE NÃO CONCEDEM QUALQUER ASSISTÊNCIA AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, CUJO ATO NEGLIGENTE CAUSOU AO AUTOR DANO MORAL. FATO DO SERVIÇO, GERANDO O DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Inocorrência da decadência, vez que o prazo prescricional para reclamar danos causados por fato de serviço é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC. Legitimidade passiva da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A confirmada, vez que a responsabilidade é solidaria, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo único, ambos do CDC. Preliminares rejeitadas.

    2. Cometem dano moral, a ensejar a devida compensação pecuniária, as empresas prestadoras de serviços aéreos que, em trecho de viagem internacional, de Lisboa para Brasília, alteram o horário do voo e não procedem à correta reemissão dos bilhetes aéreos do autor e seus familiares, acarretando o pernoite em Lisboa dos passageiros, a reacomodação em outro voo no dia seguinte somente e provocando, por consequência, o atraso de 40 (quarenta) horas na chegada dos passageiros ao destino final. O dano ocorre na modalidade in re ipsa e dispensa prova de seus efeitos na pessoa da vítima, que em tal caso se presumem, sem que tenha havido justa causa para tal conduta, eminentemente informada pelos elementos do injusto e do antijurídico.

    3. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condição de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Se, em evidente desatenção a este dever objetivo, os prestadores, após a alteração do horário do voo de volta, não realizam a reemissão dos bilhetes do recorrido e de seus familiares, impedindo o embarque no voo contratado, as empresas prestadoras devem responder objetivamente pelos danos que deram causa (artigo 14 do CDC).

    4. Firmada a responsabilidade objetiva e solidária da apelante pelo CDC, conclui-se que esta, juntamente com a outra requerida, deverá reparar os gastos do autor comprovados às f. 18-24, vez que demonstrada a relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço e o prejuízo material suportado pelo apelado.

    5. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 442,66 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e condenou ainda as Rés, também de forma solidaria, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil) reais a título de indenização por danos morais.

    6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

    (Acórdão n.540960, 20110310028199ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/10/2011. Pág.: 277)

    #129885

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. BILHETES ADQUIRIDOS POR MEIO DE PONTOS DE MILHAGENS. NÃO APRESENTAÇÃO PARA EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DE PONTOS DE MILHAGENS. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS EXPIRADOS. REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FIDELIDADE.

    1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Cuidam os presentes autos de pedido de indenização por danos materiais e morais ao fundamento de que o recorrido adquiriu duas passagens aéreas para os trechos Brasília/Paris/Brasília, utilizando pontos do programa de milhagem da recorrente e, no trecho Paris/Brasília, realizou o seu “chek in” e de sua esposa, despachando as bagagens, recebendo os cartões de embarque. Após, solicitou à atendente informações sobre o local onde deveria fazer o “DE TAXE”, para receber devolução de impostos que havia pago em razão das compras realizadas. Foi orientado a se dirigir ao portão “G” daquele terminal e, ao chegar no local indicado verificou que a aduana estava fechada e com as luzes apagadas, oportunidade em que retornou ao balcão da TAP e perguntou se havia outro local para se atendido, tendo sido orientado a utilizar o telefone fixo existente no balcão da aduana, que deveria ser tirado do gancho para ser atendido e, em razão da demora no atendimento, retornou para o embarque e, em lá chegando, foi impedido de ingressar na aeronave sob a alegação de que a porta do avião já havia sido fechada. Em razão desse fato, retornou ao balcão da TAP, onde ficou sabendo que aquele foi o último voo para o Brasil e só teria outro no dia seguinte e quando a atendente foi fazer a remarcação dos assentos, informou ao recorrido que os pontos de milhagens já tinham perdido a validade, tendo o recorrido se dirigido a outro aeroporto e adquirido passagens na classe executiva para o Brasil.

    3. Entendo que o atraso para o embarque no trecho Paris/Brasília se deu por culpa do próprio recorrido, em razão de este ter procurado os serviços da aduana francesa para devolução do “DE TAXE”, referente a impostos que incidiram sobre compras que realizou, fato este que, na forma do inciso II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demonstra a culpa exclusiva do recorrido e afasta por completo a responsabilidade da recorrente pelos fatos lesivos suportados por aquele, não socorrendo o fato de ter recebido informações erradas sobre o local onde deveria realizar o DE “TAXE”, isto porque, como ressaltado na decisão recorrida, “o procedimento que o autor buscava realizar é facultativo enquanto o comparecimento ao embarque no horário previsto é obrigatório e a sua inobservância acarreta a impossibilidade de embarcar”.

    4. Quanto ao fato da impossibilidade de remarcação do embarque, em razão do prazo de validade dos pontos de milhagens ter expirado, este também se deu, única e exclusivamente, por culpa do recorrido, isto porque a recorrente garantiu o embarque do recorrido na data aprazada, entretanto, este, em razão de tentar recuperar impostos pagos por compras realizadas, perdeu o horário do embarque e quando a atendente foi remarcar o novo embarque, constatou que a validade dos pontos já havia expirado. Ora, este fato não pode e não deve ser imputado à recorrente, pois não ocorreu nenhuma ilicitude na sua conduta, isto porque as regras para usar pontos de milhagens são claras e específicas, cabendo ao consumidor o seu cumprimento e, neste caso, o próprio recorrido foi quem deu causa ao não embarque e, por este motivo, não devem ser restituídos a ele os pontos de milhagens utilizados para a emissão dos bilhetes não voados, já que tais pontos expiraram em conformidade com as regras do programa de fidelidade.

    5. Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    6. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

    (Acórdão n.767321, 20130111607443ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 297)
    Referências:

    #129869

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ? RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ? ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – DANOS MORAIS ? QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA.

    1. Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que lhe concedeu indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais em razão de atraso no voo internacional de cerca de 7 horas, pedindo tão-somente  a majoração do valor arbitrado.

    2. Em que pese as alegações de que não lhe foi dada a opção de aguardar no salão de embarque o reparo da aeronave, permanecendo por três horas embarcado, com portas fechado, outros fatores influenciaram na fixação do dano moral.

    3. Narra o recorrente  que havia ?(…) o maior volume de chuva registrado durante todo o ano de 2014. (…)? n. 57983,p3,  fato este que reduz a gravidade da falha do serviço.

    4. O valor dos danos morais não merece reforma, tendo em vista que o Juízo de 1º grau, em regra, possui condições adequadas para avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. A modificação do valor fixado nessa instância somente ocorrerá em casos de evidente excesso.

    5. Precedente altamente persuasivo, por se tratar da mesma empresa de aviação:

    CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Se o atraso do vôo internacional ocasiona a perda da conexão para outro vôo, configura-se falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC. (omissis)

    3. In casu, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano a fixação da condenação em R$2.000,00 (dois mil reais). (omissis) (Acórdão n.756037, 20130111145727ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/01/2014, Publicado no DJE: 03/02/2014. Pág.: 1287, Apelante(s) RAFAEL SILVA OLIVEIRA, Apelado(s): TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.)

    6. Recurso CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do art. 99 do Regimento Interno das E. Turmas Recursais.

    (Acórdão n.875923, 07001941720158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129867

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS DE EMPRESAS DISTINTAS. ATRASO NO PRIMEIRO VOO. PERDA DOS VOOS SEGUINTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. ACORDO ENTABULADO COM A EMPRESA AÉREA CAUSADORA DO ATRASO INICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Os autores adquiriram passagens em diferentes companhias (LATAM, IBÉRIA e ALITÁLIA), no valor total de R$ 5.908,66, para os trechos São Paulo/Madrid/Milão/Malta. Houve atraso no primeiro trecho, operado pela empresa LATAM, acarretando na perda dos trechos seguintes.

    2. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendeu não haver falha na prestação do serviço pelas recorridas, já que o atraso inicial se deu por culpa da empresa LATAM, com a qual os recorrentes entabularam acordo na audiência de conciliação, no valor de R$ 6.600,00.

    3. Os recorrentes insistem na condenação das operadoras recorridas, sob a alegação de responsabilidade objetiva e solidária (art.7º e 14, CDC c/c 942, CC).

    4. Da análise dos autos, observa-se que o trecho operado pela primeira recorrida (IBERIA), foi adquirido no site da empresa LATAM, sendo que o trecho operado pela ALITALIA fora adquirido em outro site (ID 1851486).

    5. Portanto, não há se falar em responsabilização das recorridas, eis que, o acordo entabulado com a empresa LATAM abarca todos os trechos adquiridos perante a empresa, o que inclui, por certo, o trecho operado pela primeira recorrida (IBERIA), restando o dano existente já ressarcido.

    6. Já quanto à segunda recorrida, também resta clara a ausência de responsabilização, visto que as compras se deram de forma independente, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços.

    7. Dessa forma, mantenho irretocável a sentença. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Custas adicionais, se houver, pelos recorrentes vencidos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devido apenas para a primeira recorrida (IBERIA), visto que a segunda recorrida (ALITALIA) não ofereceu contrarrazões.

    (Acórdão n.1034347, 07062040920178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    IBERIA – LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VIAGEM INTERNACIONAL COM VOOS POR VÁRIOS PERCURSOS. CONTRATAÇÃO DE DISTINTAS COMPANHIAS AÉREAS DIRETAMENTE PELOS PASSAGEIROS, SEM A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ANTECIPAÇÃO DO REGRESSO NA PARTE FINAL DO CIRCUITO. PRETENSÃO DOS AUTORES CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA QUE APENAS COMERCIALIZA PASSAGENS E MESMO ASSIM EM APENAS UM DOS TRECHOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA TECNICAMENTE CARACTERIZADA. EFEITO IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A SEGUNDA RÉ CONTESTA OS FATOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FATO GERADOR OUTRO, DIVERSO DO QUE FORA ALEGADO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.331/RJ (TEMA 210). COMPATIBILIDADE ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E AS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA BRASILEIRA NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO COM A DEVIDA OBSERVANCIA DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE ADVINDO DAS NORMAS INTERNACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Expedia Viagens1. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagem pela França, Itália e Grécia, saindo de Brasília, no roteiro: Brasília/Paris, Paris/Roma, Roma/Míconos, Míconos/Paris, Paris/Brasília. Está claro pela leitura das razões inseridas no recurso inominado que apenas as passagens referentes a um dos trechos da longa viagem, mais exatamente na rota Míconos/Paris foram adquiridas via agência de viagem ora recorrida: ?As passagens de Míconos/Paris (Voo n.º IB 5015 ? dia 04/08/2016), no entanto, foram adquiridas por meio do site de vendas da recorrida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.?

    2. A recorrida não comercializou pacote de viagens, sequer todas as passagens relacionadas à integralidade do deslocamento e, por essa razão, confirma-se a sentença que deu pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

    3. Nesse sentido: ?… em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes? (Terceira Turma Recursal, acórdão 1053958, julgamento em 03.10.17, Relator Asiel Henrique de Sousa).

    Ibéria Linhas Aéreas da Espanha4. Em relação ao pedido dos recorrentes de que sejam aplicados os efeitos da revelia em relação a primeira ré, verifico que realmente consta na ata de audiência de conciliação realizada em 07.08.2017 que a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. foi devidamente intimada e não compareceu à solenidade e, assim, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tratar-se-ia de hipótese na qual estaria tecnicamente configurada a revelia. Mostra-se necessário registrar em relação ao caso concreto, porém:

    I) o rito procedimental foi claramente ?ordinarizado?;

    II) a IBERIA ofertou contestação antes mesmo da realização da dita audiência de conciliação;

    III) a revelia não conduz obrigatoriamente à integral procedência do pedido;

    IV) a segunda ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contestou a pretensão e discutiu a matéria de fato;

    V) o cenário fático/probatório considerado no voto que a seguir profiro está em consonância com a narrativa dos autores advinda da exordial e das razões recursais, porquanto, em minha visão, não foi suficientemente refutado pelas requeridas, especialmente se for observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, fazendo-se incidir naturalmente a presunção de veracidade sobre ele. Assim, o incidente processual ao qual se reportam os recorrentes (ausência da IBERIA à audiência de conciliação) não possui relevância alguma no caso concreto.

    5. Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

    6. De início, volto ao texto do próprio recurso inominado para detalhar novamente o percurso de viagem dos autores, com as respectivas datas inicialmente programadas, no que interessa a solução da lide: I) dia 19/07/2016 saída Brasília/Paris, com chegada em 20/07 e permanência dos recorrentes na capital francesa até 25/07; II) em 25/07, viagem Paris/Roma e permanência na Cidade Eterna até 30/07; III) em 30/07, rota Roma/Míconos, onde os recorrentes permaneceriam até 04/08; IV) em 04/08, regressariam de Míconos para Paris, com chegada prevista para às 9h05min e partida (no mesmo dia) para Brasília, às 13h30min. Tudo certo no planejamento.

    7. Acontece que o voo de regresso Míconos/Paris acabou sofrendo alteração e a ré IBERIA LINEAS AEREAS disponibilizou inicialmente duas opções para o trecho não aceitas pelos autores/recorrentes. Na sequência, uma terceira opção foi admitida, nos seguintes termos: Míconos/Roma e Roma/Paris, ambos os trechos no dia 03/08, sendo a saída de Míconos para Roma às 7h35min e a saída de Roma para Paris às 9h50min, com chegada à capital francesa às 11h55min. A remarcação, desta maneira, permitiria que os autores tomassem o voo de volta de Paris para Brasília, previsto para decolar às 13h30min, do dia 04.08.

    8. Não obstante tenha sido procedida a remarcação das passagens, o retorno Míconos/Roma sofreu atraso, ocasionando a perda do voo de Roma para Paris, isso no dia 03.08. Os autores/recorrentes dizem ter aguardado mais de 12 horas no aeroporto de Roma e somente chegaram a Paris às 23h00, quando o horário inicial previsto seria 11h55min, sem qualquer auxílio material da ré (IBERIA), tudo segundo a narrativa constante da exordial e das razões recursais.

    9. Os recorrentes fazem alusão à necessidade de antecipar a saída da cidade de Míconos, do dia 04.08 (voltariam direito a Paris nesta data e de lá para Brasília, com o tempo de chegada e partida ajustado) para o dia 03.08 e com isso deixaram de usufruir uma diária do hotel (refeições incluídas) e uma diária de locação de veículos na cidade grega. Foi preciso, ainda, que se preocupassem e arcassem com a despesa referente a reserva de hotel em Paris (diária de 03.08 para até 04.08) devido a antecipação processada (o voo Paris/Brasília somente sairia no dia 04.08) e suportaram gastos no deslocamento entre hotel e aeroporto.

    10. A pretensão deduzida em juízo consistiu na condenação das rés no pagamento de indenização por dano material (R$ 2.600,24) e moral (valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor) e a sentença, como já mencionado, julgou improcedentes os pedidos. Examino separadamente o pedido de modificação do julgado trazido na via do recurso inominado, relativamente às pretensões de reparação do dano material e do dano extrapatrimonial que os recorrentes afirmam ter experimentado, pois, a meu sentir, são invocados fatos geradores distintos em um e em outro caso.

    11. A sentença está, a meu sentir, correta na parte em que diz com a improcedência do pedido de reparação do dano material. Com efeito, é verdade que os autores contrataram eles próprios voos de diferentes companhias aéreas (a exceção deu-se no percurso Míconos/Paris, é importante frisar) sendo os últimos trechos, no dia 04.08, entre Míconos/Paris e depois Paris/Brasília, com modesta salvaguarda de tempo (4 horas) se for considerado que se trata de uma viagem entre três países diferentes (Grécia ? França ? Brasil).

    12. A remarcação da volta (Míconos/Paris), com sua antecipação em um dia, foi realizada para atender o interesse dos recorrentes de não perderam o voo de volta de Paris para Brasília, no dia 04.08. Mesmo as despesas com a reserva de hotel e deslocamento aeroporto/hotel/aeroporto, perda de diárias já pagas e devolução de veículo alugado antes do prazo de locação, tudo isso há de ser imputado aos próprios contratantes/recorrentes que deixaram de exercer um juízo de cautela que lhes permita prever a possibilidade de qualquer atraso significativo causar a ruptura da cadeia de voos contratados. Com isso a IBERIA não pode responder pela necessidade de atender ao horário do voo de uma outra empresa aérea, com a qual não guardou qualquer relação NO CASO CONCRETO.

    13. A douta Magistrada que sentenciou o processo fez menção ao precedente desta Terceira Turma Recursal (acórdão 1006742, julgamento em 28.03.2017), que realmente guarda liame com o presente feito, no que tange ao aspecto do dano material até aqui examinado e cujo ponto específico reproduzo: ?fica evidenciado que a recorrente, ao adquirir as passagens, não agiu com a cautela necessária na escolha dos trechos, pois, como mencionado, optou por comprar voos em horários muito aproximados, o que, a evidência, não é vedado, mas, por outro lado, representa um risco por ela assumido.? Foram os autores que programaram todo o trajeto e adquiriram as passagens e isso é absolutamente legítimo, mas não lhes é possível acionar a IBERIA em razão da remarcação do voo relacionado a um dos trechos da viagem, pois a empresa ofertou três opções de mudança, a tempo e modo.

    14. Outra solução avisto em relação ao alegado dano de natureza extrapatrimonial e, unicamente neste particular, a sentença merece parcial reforma, considerando que seu fato gerador é distinto e objetivamente detectável. A propósito, o que me faz chegar a esta conclusão está na constatação de que a ré IBERIA LINEAS AEREAS falhou na prestação do serviço mesmo após ser admitida pelos recorrentes a remarcação das passagens. Se, de um lado, é certo que à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela reparação de danos materiais suportados pelos autores para atender aos interesses deles próprios (a remarcação das passagens visava a que pudessem voltar de Paris para Brasília no voo contratado para o dia 04.08), de outro lado, resta incontroverso que houve longo atraso também no voo remarcado para o dia 03.08, trajeto Míconos ? Roma ? Paris e isso ocasionou a permanência dos recorrentes no aeroporto de Roma por mais de 12 horas para além do que fora estabelecido.

    15. Tenho que o recibo (Uber) juntado com a inicial demonstra que os autores somente deixaram o aeroporto de Orly (Paris) em direção ao hotel às 23h50min, quando o voo deveria ter chegado às 11h55min, do referido dia 03.08. Competiria à ré provar que o atraso não aconteceu juntando aos autos, por exemplo, prova apontando que momento da decolagem em Roma e aterrissagem na capital Francesa foi distinto do afirmado pelos autores, mas isso ela não providenciou.

    Viagem de lual de mel
    Créditos: KristianGjorgjiev / iStock

    16. Não existe nos autos qualquer elemento de prova indicando que a companhia aérea tenha prestado a devida e necessária assistência, mesmo em vista do considerável atraso demonstrado nos autos e é exatamente aí que vejo configurado o dano extrapatrimonial. Assim, (I) os autores estavam em viagem de lua de mel; (II) já haviam anuído com a remarcação da viagem de regresso a Paris um dia antes do previsto inicialmente; (III) o voo que fora inicialmente marcado seria realizado diretamente de Míconos para Paris e o remarcado previa o trajeto Míconos ? Roma ? Paris; (IV) o incidente em Roma gerou 12 horas de atraso até o local final do percurso, isso já numa etapa final da viagem quando a experiência comum e basilar indica que o cansaço dos viajantes é uma realidade.

    17. Tais constatações, reafirmo, levam-me a concluir que o ocorrido configurou mais do que mero aborrecimento aos recorrentes, chegando o infortúnio a provocar angústia e desconforto que consubstanciam o dano moral indenizável. Chamo atenção para o fato de que, por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?). Apesar do leading case estar diretamente associado com o dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, a diretriz dada pela Corte Excelsa aponta claramente a preponderância das normas internacionais, as quais examino na sequência, especificamente as disposições da Convenção de Montreal (Convenção Para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, ?promulgada? pelo Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, norma que se aplica a TODO transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.

    18. Em seu artigo 19, que trata do ATRASO, o Decreto estabelece que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga?, sem estabelecer distinção entre dano de natureza material ou extrapatrimonial. No caso concreto ora sob exame, não foi demonstrado que o transportador (IBERIA), através de seus prepostos, tenha adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes fora impossível, a um e a outros, adotar tais medidas de maneira a excepcionar a regra da responsabilidade, conforme parte final do mesmo artigo 19.

    19. Já o artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso) prevê em seu item 1 que ?Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro?, sendo esta uma unidade monetária de referência cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional, consoante o art. 23, 1 (para que conste: 1 DES = R$ 4,6178 hoje).

    20. A convenção internacional é compatível com a Lei 8.078/90, em especial quando o código que rege as relações de consumo estabelece a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falhas/defeitos apurados em sua execução. Note-se que o Excelso STF definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a sua aplicação.

    Código de Defesa do Consumidor21. Assim, considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o fato de que o atraso se verificou em um trecho específico do percurso, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. Sopesados todos estes elementos, creio razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, quantia sobre a qual deverão incidir os juros legais, dede a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.

    22. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do item anterior.

    23. Deixo de impor condenação a título de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido.

    24. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1061083, 07121921120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A LIDE FOI APRECIADA À LUZ DAS NORMAS E PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO EMBARQUE DO AUTOR E SUA FAMÍLIA (ESPOSA GESTANTE E SOGRO IDOSO) DE MANAUS/AM PARA PANAMÁ CITY/PANAMÁ EM DATA CONTRATADA (NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DO “CHECK-IN” EM MANAUS PERANTE A EMPRESA COPA AIRLINES – FLS. 67/68), ALÉM DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E CONTRADITÓRIAS QUANTO ÀS JUSTIFICATIVAS PARA O EMBARQUE NÃO EFETIVADO, RESTA DEMONSTRADO O DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. COMO CONSEQUÊNCIA, AUTOR E SUA FAMÍLIA PERNOITARAM EM MANAUS E DE MADRUGADA EMBARCARAM PARA SÃO PAULO/SP E DE LÁ FORAM REACOMODADOS EM OUTRO VOO PARA PANAMÁ CITY, ONDE CHEGARAM 22 HORAS DEPOIS DO CONTRATADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DA NORMALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO (CF, Art. 5º, V e X c/c Lei 8078/90, Art. 14, caput). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUANDO EVIDENTE QUE A SUA FIXAÇÃO SE DEU COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A PAR DÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (R$ 5.000,00), SENDO QUE OS TERMOS DA CORREÇÃO DEVERÃO OBEDECER A DIRETRIZ DA SÚMULA 362 DO STJ. NO MAIS, A EMPRESA NÃO PRESTOU NENHUM FAVOR AO CONSUMIDOR EM ACOMODÁ-LO EM HOTEL PARA O VOO NO DIA SEGUINTE E QUE PARTIU DE OUTRA CIDADE (SEU DEVER). RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 167,90 (REFERENTE À DIÁRIA DO HOTEL EM HAVANA/CUBA NÃO USUFRUÍDA PELO ATRASO). NA HIPÓTESE DE A EMPRESA AÉREA SENTIR-SE PREJUDICADA, RESGUARDADO O SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA A CONGÊNERE. (LEI 8.078/90, ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, E O APELANTE ARCARÁ COM OS PAGAMENTOS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (LEI 9.009/95, ARTIGOS 46 E 55). UNÂNIME.

    (Acórdão n.452862, 20090111271897ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2010, Publicado no DJE: 07/10/2010. Pág.: 285)

    CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBREPÕE-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE NÃO PROMOVE O EMBARQUE DA ADOLESCENTE NA HORA E DATA APRAZADAS (22.7.2007). E QUE SOMENTE VEIO A DESEMBARCAR NO DESTINO FINAL APÓS 3 DIAS DO PREVISTO (26.7.2007). ANGÚSTIA DOS PAIS, EIS QUE SUA FILHA DE 15 ANOS ENCONTRAVA-SE EM PAÍS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADA DOS SEUS GENITORES, SEM BAGAGEM (JÁ HAVIA SIDO DESPACHADA) E SEM QUALQUER REPRESENTANTE LEGAL DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM NÃO VALORADO COM PROPORCIONALIDADE A MERECER A NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidor, nos termos do art. 17 CDC. Ademais, foram os autores que sofreram abalo moral em razão da negligência das rés (falta de embarque da filha menor do casal no voo previsto para o dia 22.7.2007, a qual só desembarcou no Brasil em 26.7.2007).

    II. O Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se à Convenção de Varsóvia, pois o tratado internacional, ao não versar sobre direitos humanos, ingressa em nosso direito interno com status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do código consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Precedentes (20050111048953acj, relator SANDOVAL OLIVEIRA, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 12/07/2006 p. 100).

    III. Não parece crível que após os excursionistas terem realizado normalmente o check in e despachado as malas, a empresa aérea tenha simplesmente negado o embarque dos menores.

    IV. A agência de turismo e a empresa aérea, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar ao consumidor (CDC, art. 14).

    V. Como garante dos “adolescentes”, a 1ª ré deveria ter se certificado de que não portavam líquidos ou aparelhos não permitidos em sua bagagem de mão, bem como deveria ter assegurado a chegada ao portão de embarque a tempo e modo, sobretudo porque não era responsável tão somente pelos passeios na Disney, mas também pelo retorno eficiente da “menor” à Capital Federal.

    VI. Quem se dispõe a prestar esse tipo de serviço (turismo direcionado a adolescentes e empresa aérea que os embarca) tem conhecimento que não basta avisar ao jovem de que não pode portar produtos líquidos na bagagem de mão, pois muitos não “processam” ainda as regras. Deveria, assim, prever eventuais imbróglios e se precaver para que, mesmo que ocorram, sejam superados a tempo de se efetuar o embarque.

    VII. Ademais, é patente a revista pormenorizada a que são submetidos os passageiros que transitam nos aeroportos dos Estados Unidos da América, local que certamente se encontrava abarrotado de pessoas por se tratar de período de férias. Assim, as aludidas situações deveriam ter sido antevistas pela empresa “JANOT” no escopo de promover o retorno de todos os grupos a tempo e modo, e não apenas de alguns, o que nos leva a reconhecer que os adolescentes chegaram ao portão de embarque com atraso, dado a desídia da agência de turismo.

    VIII. Submetem-se à injusta preocupação, angústia e aflição, a lhes causar indiscutíveis danos morais, os pais que adquirem pacote turístico para a filha adolescente, cujo retorno da viagem estava programado para 22 de julho de 2007, porém são surpreendidos com a negligência das recorrentes que não promovem o embarque da adolescente na data prevista, mas tão somente 3 dias após (26.7.2007).

    IX. Mesmo que os prepostos da agência de turismo tenham informado os recorridos acerca dos fatos, como quer deixar entrever a recorrente nas razões recursais, certo é que as notícias prestadas não supririam a angústia dos pais ao verem sua filha de 15 anos em país de língua estrangeira, desacompanhada deles e sem bagagem (já havia sido despachada).

    X. A ocorrência policial da Delegacia de Defesa do Consumidor (f. 78 e 82/86) e a notícia veiculada à f. 80 comprovam a angústia e apreensão por que passaram os pais da adolescente, os quais esperavam ansiosos a chegada de sua filha na data aprazada para saber das novidades da viagem (festas, passeios, shoppings), porém se viram assustados com o fato da adolescente não ter desembarcado no voo previsto.

    XI. O fato de o expediente derivado do termo circunstanciado instaurado para apurar o ilícito penal previsto no art. 66, da Lei 8.078/90 ter sido arquivado (falta de prova do dolo do tipo penal) não exclui o direito dos autores postularem a presente demanda, porquanto tratam-se de esferas independentes (civil e penal), da mesma forma que é um indiferente fático se a adolescente “desfrutou” esse período extra e se o avião da American Airlines teve de decolar no horário (aviso de tempestade).

    XII. E é claro que para os adolescentes os dias que permaneceram no exterior foi visto como uma mera aventura (fls. 134/147), o que os levou a elogiar a viagem realizada, mas para os pais certamente o período de 3 dias sem a companhia da filha assemelhava-se a um pesadelo.

    XIII. Certo que não se trata de um descontrole emocional dos recorridos, pois qualquer pai preocupado com o bem estar dos seus filhos ficaria angustiado frente à falta de informações concretas acerca do que havia ocorrido (em qual grupo sua filha estava, quando retornaria para o Brasil e com quem), sobretudo porquanto naquela semana havia ocorrido a tragédia em Congonhas – SP com o avião da TAM.

    XIV. Tivessem as rés prestado os serviços de forma adequada, cumprido o contrato, e promovido o retorno da adolescente na data prevista ou na manhã ou dia seguinte e os fatos não teriam ocorrido como ocorreram.

    XV. No que concerne ao quantum, na medida em que na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que se divisa no caso concreto, porquanto os familiares foram brindados com “voucher” pela American Airlines, a adolescente foi indenizada às despesas imediatas e o “pacote turístico” foi cumprido em quase sua totalidade. Deve-se, pois, reduzir a estimativa fixada na decisão ora criticada (R$ 5.845,92) para R$ 3.000,00.

    XVI. Recurso conhecido e provido em grau mínimo, apenas para reduzir o quantum dos danos morais. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do quantum do dano moral), o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    XVII. Recorrentes responderão pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.408596, 20070610183678ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2010, Publicado no DJE: 09/03/2010. Pág.: 122)

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAÚTICA. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

    O autor formalizou contrato de transporte aéreo para o trecho Brasília/Nova York/Montreal/Brasília. No retorno o vôo atrasou 05 horas acarretando a perda da conexão em Miami e ao chegar ao Brasil observou que sua bagagem havia extraviado, recebendo-a dois dias depois, quando notou que vários objetos haviam sido furtados, causando-lhe danos materiais e morais.

    O d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés (AMERICAN AIRLINES INC e VRG LINHAS AÉREAS) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    A AMERICAN AIRLINES INC formalizou acordo com o autor às f. 190-191, devidamente homologado às f. 193-194.
    A VRG LINHAS AÉREAS S/A, em sede recursal, discorre sobre a responsabilidade pelo transporte da bagagem que deve ater-se ao peso do volume faltante e do ônus do consumidor em declarar os objetos da bagagem. Alega a inexistência de comprovação dos danos materiais e da impossibilidade de caracterização dos danos morais. Ao final pugna, alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

    A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

    A tese da recorrente de que responsabilidade pelo transporte da bagagem deve ater-se ao peso do volume faltante e de que incumbe ao consumidor ônus de declarar os objetos da bagagem não merece acolhida.

    Visando a proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor instituiu sistema jurídico próprio, afastando a aplicação de normas que prejudiquem a defesa do hipossuficiente na relação consumerista. Assim, a jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor
    O contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor.

    A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.

    O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu no presente caso.

    Ademais, é dever da recorrente informar adequadamente sobre os produtos e serviços que oferece, bem como sobre os riscos que apresentam, conforme art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

    A experiência demonstra que as empresas aéreas, com o objetivo de reduzir custos e maximizar seus lucros, não informam adequadamente ao consumidor sobre a necessidade do preenchimento de formulário discriminando os objetos despachados na bagagem, em clara violação ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990.

    Ao não exigir do consumidor o preenchimento do formulário, as companhias aéreas passam a gozar de posição bastante cômoda: flexibilizando seus procedimentos, conseguem captar mais e mais clientes, a custos mais baixos, com menos tempo de embarque, em claro prejuízo da segurança de seus serviços, na tentativa de eximir-se de responder pela garantia de incolumidade, ínsita a qualquer contrato de transporte. É a tentativa do transportador em transferir o ônus da garantia de incolumidade para o consumidor.

    As empresas aéreas não podem usar a própria omissão como excludente de sua responsabilidade por falha na prestação do serviço, em flagrante prejuízo ao consumidor, de modo que o extravio e furto da bagagem configuram fato do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, surgindo o dever de indenizar.
    A extensão dos danos materiais restou devidamente comprovada às f. 106 e 110.

    Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, advindos do atraso na saída de Montreal, que o fez perder a conexão para o Brasil, além do extravio e furto de bens adquiridos em viagem de férias.

    Restou comprovado o descaso para com o recorrido/consumidor, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Consumo e, em última análise, a ofensa à sua dignidade.

    A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.

    O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, em atenção ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    O valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta do recorrente, bem como o seu potencial econômico.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais. Sem honorários, haja vista a ausência de contrarrazões.
    Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (Acórdão n.567902, 20110110100120ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/02/2012, Publicado no DJE: 02/03/2012. Pág.: 338)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

    1.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    2.Restou incontroverso nos autos que a requerida (AMERICAN AIRLINES INC) cancelou unilateralmente o vôo originalmente adquirido pela parte autora, não tendo sequer fornecido meios para amortizar os transtornos causados, hospedagem, alimentação, dentre outros.

    3.Comprovados os danos materiais suportados em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe, até porque a parte requerida não impugnou especificamente os documentos juntados pela parte adversa.

    4.A recorrente sustenta que os valores arbitrados se mostram insuficientes. Defende a majoração do quantum indenizatório. Sem razão o recorrente. Entendo que o valor fixado se encontra em patamar condizente. É certo que o cancelamento do vôo provoca angústia e frustração com a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados. Do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral, mormente diante da situação em questão. O autor viajava com a esposa e com sua filha de 10 anos de idade. Tal situação por si só, já demonstra a situação no mínimo “delicada”, pela qual o recorrente passou. Entretanto, entendo que o valor fixado é capaz de amenizar os problemas enfrentados pelo recorrente. Nada a prover.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

    6.Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00) não se mostra insuficiente, não merecendo ser majorado.

    7.Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade para cada patrono das rés.

    9.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    É como voto.

    (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 389)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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