American Airlines Inc. - Jurisprudências - TJDFT

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    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT

    American Airlines
    Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLINES.

    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    #129413

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LIMITE DA FRANQUIA DE BAGAGEM. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

    2. Na origem, os autores narraram que adquiriram junto à primeira ré – LATAM AIRLINES GROUP S.A., quatro bilhetes aéreos, referentes ao trecho Chicago ? Miami ? Brasília, com o fim de retornarem ao Brasil após longo período residindo no exterior e, igualmente, trazerem seus pertences consigo. Aduzem que entraram em contato telefônico com a LATAM para verificar a franquia de bagagem, confirmando a existência de benefício de uma mala extra, sendo as demais bagagens excedentes cobradas diretamente pela segunda ré – AMERICAN AIRLINES INC, que operaria o voo interno Chicago ? Miami. Assim, os autores teriam direito a nove malas pela franquia. No entanto, quando chegaram ao aeroporto de Chicago com 13 (treze) malas e se apresentaram no guichê da AMERICAN AIRLINES INC, foram impedidos de embarcar com todas as malas, sendo possível despachar apenas 2 (duas) bagagens por passageiro, em razão de embargo existente para vôos com destino a Brasília naquela época do ano (julho/2016). Os autores tiveram que deixar as 5 (cinco) malas excedentes aos cuidados de um amigo nos Estados Unidos. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$28.627,28, considerando os gastos que terão com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, para buscarem as malas; e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, renunciando ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos.

    3. Em seu recurso, os autores alegam, em síntese, que houve contato prévio com a LATAM, que assegurou o despacho das malas extranumerárias, o que foi confirmado na página de internet da companhia aérea American Airlines, em que consta a possibilidade de se levar um total de 5 (cinco) bagagens extras, contanto que haja o respectivo pagamento pelo serviço. Sustentam, ainda, que, depois da negativa inicial de embarque, entraram em contato com uma gerente de vendas da American Airlines, que inseriu no sistema uma autorização para o embarque com 4 (quatro) bagagens extras, mediante pagamento, no entanto, a atendente no balcão da empresa não realizou o procedimento, pois alegou não saber como efetuar a cobrança e que não era possível a impressão da etiqueta de mala a despachar. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.

    4. Com efeito, a prestação de serviço de transporte aéreo deve se pautar e garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque, por exemplo, com vistas ao melhor atendimento e segurança do consumidor, e que devem ser verificadas e seguidas por todos os envolvidos.

    5. No caso em tela, há informação no site de internet da American Airlines de que o passageiro pode despachar até 5 (cinco) malas, caso esteja viajando para o Brasil. No entanto, no mesmo local, consta, expressamente, que ?há restrições de bagagem sazonais e durante todo o ano? (ID 1606547 ? pág. 2). Verifica-se, ainda, em azul, possibilitando o clique e direcionamento para a página seguinte, as informações sobre ?restrições para bagagens? e as ?definições das regiões?, de forma bem clara ao consumidor.

    6.Diante dessas razões, não se observa ato ilícito de qualquer das rés, sendo certo que apenas seguiram as normas e restrições de segurança, plenamente acessíveis aos autores, que se obrigam a segui-las no momento da contratação do serviço. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.

    7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 55, Lei nº. 9099/95).

    8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1026248, 07347969720168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129415

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MAU TEMPO. FORTUITO INTERNO. POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVADOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O motivo elencado pela ré, mau tempo, somente afasta o nexo de causalidade quando estiver cabalmente demonstrada a impossibilidade de pouso ou decolagem em virtude das condições climáticas.

    2. No caso concreto, o documento id 1140364 comprova que vários vôos decolaram em horário aproximado ao vôo contratado pelos autores (JJ8043, 10h40 p.m.), como por exemplo, o vôo American Airlines, 213, com o mesmo destino (Brasília), que incialmente estava marcado para 9:55 p.m. e foi confirmado para 10:30 p.m., apenas 10 minutos antes da decolagem prevista para o vôo JJ8043. Na mesma situação, o vôo da recorrida nº 4521, com destino a Buenos Aires que decolou às 9:10 p.m, além de vários outros vôos, que não foram cancelados. Há, inclusive, voos em que a ré figura como parceira (partners) de outras empresas aéreas.

    3. Assim, a prova acostada aos autos pela ré (id 1140387, fl. 4), que em tese comprovaria as más condições climáticas do dia da decolagem, não se mostra estreme de dúvidas, aliás sequer consiste em documento de caráter oficial.

    4. Portanto, o cancelamento da decolagem ocorreu em decorrência de fortuito interno caracterizado por fatos ou eventos imprevistos, mas relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa e ligados aos riscos do empreendimento. Então não houve o rompimento do nexo de causalidade que justificaria a exclusão da responsabilidade da recorrida.

    5. O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado.

    6. Constatada a falha na prestação de serviços, o cancelamento de voo (direto) com realocação dos passageiros em outro voo (com escalas) com trecho diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação, da empresa, à indenização a títulos de danos materiais e morais.

    7. Conforme as provas acostadas aos autos, id 1140364 a 1140371, os autores se viram obrigados a pagar por sua alimentação, hospedagem e itens pessoais de primeira necessidade (pasta de dente, escova de dente, água e remédio), sendo devida a restituição do valor despendido. Assim, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores no valor de R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), especialmente porque as notas fiscais não foram impugnadas especificadamente pela ré.

    8. Quanto ao pedido dos autores de restituição da diferença entre o valor das passagens adquiridas (vôo direto) e das passagens efetivamente utilizadas (vôo com escalas) era indispensável que os recorrentes comprovassem tal prejuízo, entretanto, sequer acostaram nos autos o recibo de compras dos bilhetes originalmente contratados, por conseguinte é inviável o acolhimento de tal pleito.

    9. A situação vivenciada pelos autores não se configura simples descumprimento contratual, posto que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, portanto enseja a reparação dos danos extrapatrimoniais

    10.Nesse sentido: “O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova do prejuízo” – ACJ 3ª Turma Recursal, acórdão 903903, Relator Juiz Carlos Alberto Martins Filho.

    11. No tocante ao valor dos danos morais, considerando, função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso: a) atraso superior a 30 horas, b) realocação em vôo com escalas, quando o vôo originalmente contratado era direto, c) não prestação assistência de alimentação e hospedagem aos passageiros entre o momento do cancelamento do vôo e o embarque definitivo dos mesmos d) os autores estavam acompanhados de seu filho (2 anos de idade), e a ré não restituiu as bagagens no momento do cancelamento do vôo, só o fazendo após 14 horas, e) a perda de dia de trabalho da 2º requerida. Assim, é razoável e proporcional a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos extrapatrimoniais.

    12. Recurso conhecido e parcialmente provido condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e, ao pagamento da quantia de: R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação material, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo/desembolso.

    13. Vencedor o recorrente não há condenação em custas ou honorários advocatícios.

    14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1008577, 07261560820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129417

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DAS REGRAS DE DESPACHO DE BAGAGEM EXTRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. A recorrida adquiriu da empresa American Airlines, recorrente, bilhete aéreo para o trecho São Francisco ? Brasília no dia 26 de julho de 2016. Todavia, optou por alterar o seu retorno para ter direito ao benefício de isenção de tributária de bens de passageiros brasileiros que residiram um ano ou mais nos Estados Unidos, remarcando a passagem para o dia 13 de junho de 2016, após pagamento de taxa de U$ 300 (trezentos dólares).

    3. A autora alegou que vinha para o Brasil com sua mudança razão pela qual buscou informações em relação à franquia extra da 3ª e 4ª bagagens. Conforme devidamente comprovado nestes autos, a empresa recorrente anunciava em seu website que permitira o despacho de até 5 malas. Inclusive, em seu site havia a informação de que os valores da 3ª e 4ª bagagem era de U$ 85 para cada volume.

    4. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre mudanças nas regras de transporte de bagagem em razão das olimpíadas, período no qual não se permitiria nenhum transporte de bagagens extras.

    5. A informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil. Nesse passo, o argumento de que os termos e condições de uso do bilhete aéreo se encontram no site da recorrente não merece prosperar. Isso porque a informação clara e adequada de todos os termos contratuais deve ocorrer no momento da compra, a fim de que o consumidor possa saber quais as regras são aplicáveis quando adquire determinada passagem. Dessa forma, não é lícito exigir da parte autora que, após a compra da passagem, observasse o site da requerida quanto à eventuais mudanças nos transporte de bagagem, uma vez que seria de responsabilidade da recorrente a comunicação da alteração aos seus clientes.

    6. Desta feita, tenho que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.

    7. Posto isso, sendo a responsabilidade da recorrente objetiva, deve ela indenizar os danos materiais e morais comprovados nos autos. Portanto correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.216,17 em razão da taxa cobrada para modificar o dia da passagem de volta, porquanto o transporte das bagagens extras e a isenção tributária pretendida pela autora foram frustrados em razão da falha da ré.

    8. Nesse passo, também não há qualquer mácula na sentença que determinou à ré que emita passagem de ida e volta para o trecho Brasília-Miami, mediante prévio ajuste com a parte autora, cujas datas de ida e volta a serem escolhidas pela parte autora não poderão ultrapassar 1(um) ano após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque as malas com a mudança da autora ficaram nos EUA, em Miami, ante a impossibilidade de despacho como bagagem extra e a autora deve buscá-las. 8. No caso concreto, a falha na prestação do serviço consistente na ausência de comunicação à autora da mudança das regras de transporte de bagagem evidencia violação aos direitos da personalidade. O transtorno no momento do embarque ultrapassa a esfera dos aborrecimentos comuns ao cotidiano, na medida em que a autora teve que buscar solução alternativa para sua mudança, que teve que ficar nos EUA.

    9. Razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais para o caso concreto, razão pela qual se mantém o valor.

    10. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    11. Condeno o recorrente vencido, parte ré, ao pagamento de custas e de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

    (Acórdão n.1006986, 07267857920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129419

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VÔO DOMÉSTICO DE IDA. DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

    1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Não obstante o relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, ter sido preenchido somente em nome do marido da segunda recorrida, é prática comum que os casais compartilhem sua bagagem em uma única só mala. Ademais, o formulário do RIB só possui espaço para indicação de apenas um nome de passageiro. Contudo, no espaço destinado ao conteúdo da mala, o passageiro indicou a presença de uma ?nécessaire rosa choque? o que corrobora ainda mais o compartilhamento da mesma mala para acomodação da bagagem do casal. Preliminar rejeitada.

    2. DANOS MORAIS. Restou incontroverso o extravio temporário da bagagem dos recorridos na viagem de ida para Cuiabá ? MT, com duração prevista de cinco dias, o que impõe o dever da empresa recorrente de indenizar os passageiros em razão dos danos suportados.  O ato ilícito atingiu os atributos da personalidade dos autores, pois gerou neles angústia, frustração, perturbação da tranqüilidade e tantos outros sentimentos negativos, atraindo o dever de reparação dos respectivos danos morais.

    3.Na hipótese vislumbro a ocorrência de excesso no valor arbitrado, considerando que tratava-se de viagem doméstica e que foi temporário o extravio da bagagem, pois foi localizada e integralmente restituída aos autores em prazo razoável de cinco dias, o que de certa forma atenua um pouco as consequências nocivas advindas. Desse modo, ajusto o valor outrora arbitrado para o dano moral, fixando-o em R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais), valor este que se harmoniza melhor com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

    4.Precedente da Turma: (Caso: Rafhael Rodrigues de Souza e Rogerio Neves Lopes versus American Airlines Inc; Acórdão nº 974.181, Proc. nº: 07009646120168070020, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada).

    5. Os Juros de mora relativos à indenização por dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser contados desde a data da citação, na forma do determinado no artigo 405 do Código Civil, consoante já determinado na r. sentença monocrática, restando, neste ponto, indeferido o pedido da recorrente.

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada em parte para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a condenação a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais). Sentença mantida incólume nos seus demais termos.

    7. Sem condenação em custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.

    8.Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.991300, 07003317720168070011, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129423

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS PACOTE DE TURISMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO OCORRIDA POR  CULPA DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Na origem, aduziu a parte autora que firmou contrato de intermediação de serviço de turismo com a empresa CVC, ora recorrente, o qual abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Cancun, hospedagem e traslados respectivos. Narrou que, no dia do embarque, após já ter realizado o check in, foi surpreendida pela informação de que a aeronave estava apresentando problemas, no que foi dada a opção de remarcar a viagem. Entretanto, aduziu que as datas ofertadas eram incompatíveis com sua disponibilidade, razão pela qual foi compelida a rescindir o pacote contratado, o que lhe gerou prejuízos financeiros e feriu seus direitos de personalidade.

    1.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré à restituição de indébito no valor de R$ 4.797,38 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

    1.2. Em suas razões, requer a ré a total improcedência dos pleitos autorais.

    2.  Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.

    3. A agência de viagem responde pela falha na prestação de serviços que implica a negativa da sua prestação por parte do receptivo de viagem, em razão da impossibilidade de chegada da passageira ao destino, nos exatos termos pactuados em contrato, ainda que o vício do serviço decorra da companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que há responsabilidade solidária das agências de turismo na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016; Acórdão n.922054, 20151110017890ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    4. Há falha na prestação dos serviços, constituindo ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais,  quando há o cancelamento de voo, impossibilitando a chegada do cliente em seu destino e a continuidade do pacote turístico, dada a incompatibilidade das novas datas ofertadas com a disponibilidade da autora.

    5. É lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal quando o cancelamento de viagem ocorre por culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, na espécie, tornou-se inviável a continuidade do contrato em razão de inadimplemento, pela parte ré, dos termos entabulados. Com efeito, a falha na prestação de serviços é ratificada pela devolução integral, pela companhia American Airlines, dos valores desembolsados nos bilhetes aéreos (ID 904891). Nesse sentido, na espécie, não há que se falar em incidência de cláusula penal, mas apenas em recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, que, ao ver-se compelida a desistir da viagem, já tinha, inclusive, realizado o check in.

    6. Os danos materiais, a que foi condenada a ré, correspondem apenas aos danos emergentes, cujo montante deve permanecer nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.

    7. A fixação do quantum indenizatório (R$ 1.000,00) pelos danos morais sofridos obedeceu adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    9. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.983293, 07017494120168070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129739

    CONSUMIDOR.  DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO (CDC, Art. 6o, VIII c/c Art. 14, caput).

    I. Por se tratar de relação de consumo (prestação de serviços de transporte aéreo), prevalecem as normas do CDC sobre aquelas do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e das Portarias da ANAC (Precedente TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão n.928001, Publicado no DJE: 31/03/2016).

    II. A empresa de transporte aéreo e a administradora de cartão de crédito respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da defeituosa prestação de serviços (CDC, Art. 7º, parágrafo único e Art. 14).  

    III. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiros (operadora de cartão de crédito ? CDC, Art. 14, II), porque a recorrente não colacionou mínima prova hábil (em especial, a gravação da ligação telefônica), a afastar a verossimilhança das alegações dos consumidores de que, após contato com a administradora do cartão de crédito (compra não teria sido autorizada devido ?aos erros que ocorreram no sistema da companhia aérea e também às diversas compras efetuadas na mesma data?), os recorridos foram informados por preposta da empresa aérea (em 24.8.2015, por meio de contato telefônico, n. 03007897778, atendente ?Rafaela?) que ?as reservas estariam garantidas e que as cobranças ainda não tinha sido efetuadas em função do excesso de transações no sistema da “American Airlines” e que ?dentro de algum tempo seria realizada uma nova tentativa de pagamento e receberia um “e-mail” com a confirmação do pagamento e reservas (ID 594408 ? P. 3). Isso sem mencionar que o mesmo procedimento teria sido adotado em relação às demais reservas (códigos TPSCON e PDNIOO), com a correspondente emissão dos bilhetes (em 27.8.2015), de sorte que, demonstrada a aprovação da transação (códigos YEPUBY ? R$ 2.034,72) e o unilateral cancelamento da operação pela empresa aérea, em 30.8.2015 (ID 594417 ? P. 9), escorreita a sentença que, ao julgar improcedente o pleito reparatório por danos morais, condenou a recorrida na obrigação de disponibilizar os bilhetes aéreos no valor ofertado (CDC, Art. 30). Recurso conhecido e desprovido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55). Sem honorários, à míngua de contrarrazões (ID 589281 ? p. 1). Sentença confirmada por seus fundamentos. (Lei 9.099/95, Art. 46).  

    (Acórdão n.958233, 07314706620158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129741

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO ? INTERRUPÇÃO DE CHECK-IN ? COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO PARA FEBRE AMARELA ? DOCUMENTO VÁLIDO ? RECUSA DA TRANSPORTADORA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL ? FÉRIAS FRUSTADAS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE MONTREAL ? INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    1. Não é aplicável a Convenção de Montreal para eximir a companhia aérea de responsabilidade civil ou reduzir o valor da indenização quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. Ainda mais quando, como no presente caso, se discute a falha da empresa durante a realização do ?check-in? do autor.

    2. Falha na prestação dos serviços a empresa de transporte aéreo que interrompe a realização de ?check-in? de passageiro com Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido para febre amarela no período de 22 de janeiro de 2008 a 9 de janeiro de 2018 (ID 543.811 ? pg 2), para país que assim exige.

    3. No presente caso a empresa requerida ao verificar se o passageiro preenchia as condições de embarque para as Bahamas, já que lá se exigia a vacinação contra febre amarela com pelo menos 10 dias de antecedência do embarque, desconsiderou a 1ª vacina aplicada no dia 12 de janeiro de 2008, e somente considerou a 2ª vacina (dose de reforço) aplicada em 21 de dezembro de 2015, portanto, a menos de 10 dias do embarque.

    4. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, a reparação dos danos há de ser realizada de forma efetiva. Os danos indenizados, no valor de R$ 23.940,29, correspondem aos prejuízos suportados pela perda das reservas de hotel nas Bahamas, bilhetes aéreos, como também pelas despesas de hospedagem, transporte e alimentação realizadas em Miami, discriminadas no ID 543.798 ? pg. 1.

    5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque a falha na prestação dos serviços frustrou a legítima expectativa de férias do autor, se distanciando do mero descumprimento contratual.

    6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    8. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta na sentença. Também condeno o recorrente LUIS ANDRE CRUZ CORREA  ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.

    (Acórdão n.954208, 07015077620168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129743

    TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VOO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR ACORDADO EM AUDIÊNCIA ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido da autora improcedente.

    2. Confirma-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, na medida em que o valor acordado em audiência (3.500,00) com a empresa AMERICAN AIRLINES, devidamente homologado, mostra-se justo e razoável, uma vez que conserva o caráter compensador e punitivo da medida.

    3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (Acórdão n.945015, 07032932220158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129745

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129751

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE RECOMPENSA. MILHAGEM. PONTOS EXPIRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REVALIDAÇÃO DAS MILHAS EXPIRADAS. MULTA DIÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.  

    1.     Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou as recorrentes a restituírem 55.235 pontos no programa de recompensas acumulados no cartão de crédito do recorrido, para o ?Programa AAdvantage? considerados expirados pelas recorrentes após o pedido de cancelamento do referido cartão, em setembro de 2012, vez que a primeira ré não transferiu a pontuação para o programa indicado.

    2.     A controvérsia deve ser dirimida com fulcro na Lei Consumerista nº: 8.078/1990 (CDC), mormente na disposição contida em seu artigo 14, onde se verifica que a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo o prestador responder pelos danos que causar ao consumidor.

    3.     O acúmulo ou resgate de milhas depende da atividade na conta bancária do usuário a cada dezoito meses. É certa a responsabilidade da primeira ré quanto à transferência dos pontos acumulados, inclusive após o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços, especialmente porque até agosto de 2013 o autor pagou fatura do cartão de crédito, fato indicativo de que a conta bancária estava ativa e a condição contratual satisfeita.

    4.     Segundo o contexto probatório, o serviço prestado pelas recorrentes foi defeituoso, sendo nula cláusula contratual que estabeleça o perdimento de pontuação conquistada e não expirada, sob pena de caracterizar descumprimento de oferta. O recorrido não obteve a transferência automática da pontuação acumulada e sequer foi regularmente comunicado quanto à interrupção desse serviço.

    5.     Ilícita a conduta das recorrentes, por violar a boa-fé objetiva. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, respeitando às expectativas geradas no outro contratante.

    6.     Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o juiz pode fixar as medidas necessárias para garantir a tutela específica da obrigação, tais como a imposição de multa diária em caso de descumprimento, conforme art. 52, V, da Lei n. 9.099/1995. O valor fixado pela sentença não pode ser tido como excessivo.

    7.     Diante disso, considerando que a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devem as prestadoras de serviços responder pelos danos que causarem ao consumidor, irretocável a sentença que condenou as recorrentes a restituir ao recorrido 55.235 pontos no programa de recompensas acumulados no cartão de crédito do autor, para o ?Programa AAdvantage? no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.

    8.     Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.     Condenadas as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais adicionais. Sem honorários advocatícios, em face da falta de contrarrazões do recorrido.

    10.  A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.872855, 07065835220148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 16/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129766

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

    1.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    2.Restou incontroverso nos autos que a requerida (AMERICAN AIRLINES INC) cancelou unilateralmente o vôo originalmente adquirido pela parte autora, não tendo sequer fornecido meios para amortizar os transtornos causados, hospedagem, alimentação, dentre outros.

    3.Comprovados os danos materiais suportados em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe, até porque a parte requerida não impugnou especificamente os documentos juntados pela parte adversa.

    4.A recorrente sustenta que os valores arbitrados se mostram insuficientes. Defende a majoração do quantum indenizatório. Sem razão o recorrente. Entendo que o valor fixado se encontra em patamar condizente. É certo que o cancelamento do vôo provoca angústia e frustração com a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados. Do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral, mormente diante da situação em questão. O autor viajava com a esposa e com sua filha de 10 anos de idade. Tal situação por si só, já demonstra a situação no mínimo “delicada”, pela qual o recorrente passou. Entretanto, entendo que o valor fixado é capaz de amenizar os problemas enfrentados pelo recorrente. Nada a prover.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

    6.Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00) não se mostra insuficiente, não merecendo ser majorado.

    7.Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade para cada patrono das rés.

    9.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    É como voto.

    (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 389)

    #129768

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS –  RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ? PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – – EXTRAVIO TEMPORARIO DE BAGAGEM – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS ? QUANTUM RAZOAVEL – SENTENCA MANTIDA

    1.            Segundo precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso em tela, as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor prevalecem em relação às constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica, às normas da Agência Nacional de Aviação Civil, à Convenção de Varsóvia e a de Montreal.

    2.            Precedentes desta E. Turma Recursal em que são partes AMERICAN AIRLINES INC. versus ELTON MATIAS DIAS: (Acórdão n.850191, 20140110876294ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 26/02/2015. Pág.: 157).

    3.            Pratica ilícito contratual, apto a ensejar danos morais, o fornecedor de serviços de transporte aéreo que, por falha evidente na prestação dos encargos a ele cometidos, conforme art. 734 do Código Civil, se descuida do dever de guarda. O extravio de seus pertences, ainda que temporário, constitui inadimplemento da obrigação de transportá-los em segurança e na forma expressamente convencionada. O consumidor, uma vez privado de seus pertences pessoais,  vivencia uma situação de evidente angústia e constrangimento.

    4.            Precedente de alto grau persuasivo, por se tratar da mesma empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A versus AUGUSTO PORTIERI PRATA: (Acórdão n.850201, 20140710226956ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 26/02/2015. Pág.: 160)

    5.            Danos morais fixados dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser mantida a sentença à míngua de elementos que recomendem a sua modificação.

    6.            Da mesma forma, não há que se falar em modificação do quantum indenizatório relativo aos danos materiais, já que o recorrido comprovou nos autos  (ID 58529, pág. 21/24) gastos realizados durante a viagem. Embora alguns documentos não sejam precisos em relação aos itens adquiridos, o juiz sentenciante, acertadamente, entendeu que é devida a reparação pelos prejuízos sofridos, através de apreciação equitativa do juiz, fixando o valor segundo a experiência comum, e condizentes com as práticas de mercado, o valor de R$3.000,00.

    7.            Recurso CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    8.            A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.884245, 07026350520148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129770

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PARCERIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. SOLIDARIEDADE. ASSISTÊNCIA DEFICIENTE AO PASSAGEIRO NO EXTERIOR. MUDANÇA DE DATA DO VÔO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.

    1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, ventilada no bojo das contrarrazões, ao argumento de irregularidade na representação processual da recorrente, porquanto a juntada aos autos, em cópia, de instrumento de procuração e de substabelecimento se mostra suficiente para tal mister, presumindo-se verdadeira, quando não impugnada oportunamente, sendo dispensada, por certo, sua autenticação, na esteira do entendimento firmado pelo STJ .

    2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, a par de não haver sido comprovada, na forma exigida pelo art. 14,§ 3º, do CDC, não se presta a afastar a responsabilidade da empresa aérea recorrente, posto que sua atividade se encontra amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação, decorrendo sua responsabilidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais fornecedores dos serviços por ela comercializados, dentre os quais a apontada companhia aérea American Airlines, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.

    3. Comprovada a aquisição das passagens aéreas, incumbe à companhia aérea que comercializa os bilhetes o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratados, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução, sem prejuízo de ulterior direito de regresso em face de seus parceiros, integrantes da cadeia de consumo.

    4. Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-los na data expressamente convencionada.

    5. Ofende ainda a dignidade do consumidor, de forma relevante e gravosa, o transportador que, diante da impossibilidade de embarque imediato do passageiro, deixa de prestar a necessária e adequada assistência, obrigando-o a permanecer por mais dois dias em território estrangeiro, causando frustração, apreensão e constrangimentos que malferem direitos da personalidade, notadamente em sua esfera de tutela da integridade psicológica. Quantum indenizatório – R$ 5.000,00 – arbitrado em valor adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos e que não comporta redução.

    6. Comprovada a existência dos gastos essenciais, com alimentação e hospedagem, realizados durante a permanência do passageiro em território estrangeiro, o ressarcimento das despesas é medida que se impõe.

    7. Apelo conhecido e desprovido. A recorrente vencida deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.848897, 20140110838649ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 469)

    #129772

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA VRG QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BILHETES AÉREOS NÃO TRANSFERIDOS À EMPRESA CONVENIADA. CHEGADA AO DESTINO 48 HORAS DEPOIS DO PREVISTO APÓS MUITOS TRANSTORNOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA GOL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta. Na sua aferição desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Sua contrapartida reprovativa consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, tendo por objeto a compensação da vítima, a punição do infrator e a prevenção quanto a fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Na fixação da sanção não se pode perder de vista a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias que envolvem o fato, bem como para as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa de uma parte, nem empobrecimento da outra.

    2. Na hipótese dos autos, caracterizada a má prestação do serviço por parte da empresa ré/recorrente, ao não transferir à empresa conveniada American Airlines os bilhetes aéreos referentes ao trecho de retorno Miami-Brasília, o que impediu aos autores de embarcar no vôo regularmente reservado, resultando na chegada ao destino 48 horas após o horário previsto, após muitos aborrecimentos e angústias que vão além de dissabores e transtornos cotidianos. A mencionada falha extrapola os limites do mero descumprimento contratual vindo a atingir patrimônio extrapatrimonial, impondo-se indenização por danos morais.

    3. O valor da indenização fixado a título de danos morais guarda compatibilidade com o comportamento da empresa recorrente, e com a repercussão do fato na esfera pessoal das vítimas, estando em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.

    (Acórdão n.623809, 20110111762903ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/09/2012, Publicado no DJE: 02/10/2012. Pág.: 325)

    #129774

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE COISAS. CANCELAMENTO DE CONEXÃO E PERMANÊNCIA NO AEROPORTO POR HORAS. DANO MATERIAL. VALORES PLEITEADOS COMPATÍVEIS COM OS OBJETOS INDICADOS E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Cuida-se de recursos interpostos por PAULO ENIO GARCIA DA COSTA FILHO (autor) e, em peça única, por VRG LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (CNPJ 06.164.253/0001-87), esta, ré. Carece legitimidade da segunda recorrente para o recurso, pois não é parte nem demonstrou o interesse jurídico (CPC, art. 499).

    2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de reparação de danos (art. 6º, inciso VI). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, contudo, este também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo.

    2.1. Precedente julgado no STJ: “… A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.” (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma).

    3. Quanto às normas da ANAC, cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil porque a lei de ordem pública claramente define a exclusão da responsabilidade, apenas, nas hipóteses do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, o artigo 734 do Código Civil dispõe sobre nulidade de qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

    3.1. Precedente julgado nesta Corte: “5. A par disso, a ausência de diligência do consumidor na guarda de equipamento eletrônico e de aparelho celular no interior de bagagem a ser posteriormente despachada não constitui fato exclusivamente gerador dos danos suportados por ocasião da prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia garantir a segurança do transporte dos bens que lhe foram confiados em virtude do contrato celebrado. Não configurada, portanto, no caso vertente, a causa excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.” (ACJ 2007.01.1.108451-6, Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes, 2ª TRJE/DF, DJ 4.3.2009).

    4. Para recomposição do patrimônio do consumidor, acolhem-se os bens listados pelo consumidor na ação, desde que compatíveis com sua capacidade econômica e com a viagem empreendida, até porque o transportador podia valer-se da regra contida no parágrafo único do artigo 734 do Código Civil, exigindo declaração do valor da bagagem. Com efeito, “A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem”, ao passo que “Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado” (APC 2008.01.1.080277-0, Rel. Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível).

    5. No caso os bens listados nesta ação (um óculos, dois relógios, duas cuecas, uma jaqueta de couro, um boné, duas camisetas, um HD externo, dois perfumes e um par de tênis) são compatíveis com a capacidade econômica do consumidor e com a viagem internacional empreendida. Ademais há verossimilhança na alegação do consumidor quanto à falta de objetos, haja vista o extravio da bagagem e devolução, violada, dois dias depois, conforme restou incontroverso nos autos. Assim, independentemente de existência de culpa, o fornecedor responde pela reparação do dano material causado por defeito na prestação do serviço, pois não propiciou ao consumidor a segurança devida.

    5.1. Em relação à apuração do quantum indenizatório do dano material, colhe-se a seguinte fundamentação na r. sentença: “A indenização por danos materiais deve se limitar aos danos direta e efetivamente causados pelo fato do serviço: a perda patrimonial sofrida pela requerente em razão do furto de objetos da bagagem. E, por essa razão, incabível a pretensão da requerente de ser indenizada com base na média de preço dos itens furtados, se fossem adquiridos no Brasil. A reparação patrimonial deve representar a exata perda patrimonial da vítima, o que, na hipótese, far-se-á mediante conversão, em reais, da importância paga pelos itens furtados. Os documentos revelam que o requerente despendeu, pelos produtos relacionados, a quantia total de U$ 777,76. Convertendo-se a quantia anteriormente mencionada em reais, considerando-se a cotação do dólar, à época, em R$ 1,70, tem-se que o requerente deverá receber o valor de R$ 1.322,19 a título de indenização por danos materiais.” Nisso não há nenhum reparo a ser feito, pois a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, artigo 944). Por isso, na recomposição material, por extravio de bagagem, a indenização deve corresponder ao valor desembolsado pelo consumidor na aquisição dos bens extraviados, não havendo nenhuma relação direta com o preço para reaquisição desses produtos.

    6. Subtração de bens despachados na viagem, especialmente quando cancelada conexão obrigando a permanência do passageiro no aeroporto por várias horas, extrapola o mero dissabor do cotidiano, dando ensejo à reparação por dano moral. A bagagem foi extraviada e devolvida, com o lacre violado, dois dias depois do desembarque. Essa circunstância, por si só, denota falha na prestação do serviço, pois a companhia aérea tem a obrigação de devolver a bagagem no mesmo local e horário de chegada do passageiro no destino, sob pena de sujeitar-se à reparação pelo dano moral (artigo 14 do CDC).

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada.

    8. Recurso da VRG não conhecido. Recursos do autor e da empresa GOL conhecidos e não providos. Sentença mantida.

    9. Vencidos, cada recorrente arcará com 50% das custas processuais. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento de honorários advocatícios em favor da primeira ré, AMERICAN AIRLINES, embora esta tenha apresentado contrarrazões, porque obviamente não figura como recorrida se antes havia celebrado transação judicial à f. 166, o que foi homologado por sentença anterior. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento dos honorários advocatícios em favor da segunda ré/recorrida, GOL, porque esta não apresentou contrarrazões ao recurso. Enfim, vencidas em seus recursos, a VRG e a empresa GOL são condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em favor da parte autora.

    (Acórdão n.612383, 20110110479584ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012. Pág.: 233)

    #129776

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAÚTICA. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

    O autor formalizou contrato de transporte aéreo para o trecho Brasília/Nova York/Montreal/Brasília. No retorno o vôo atrasou 05 horas acarretando a perda da conexão em Miami e ao chegar ao Brasil observou que sua bagagem havia extraviado, recebendo-a dois dias depois, quando notou que vários objetos haviam sido furtados, causando-lhe danos materiais e morais.

    O d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés (AMERICAN AIRLINES INC e VRG LINHAS AÉREAS) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    A AMERICAN AIRLINES INC formalizou acordo com o autor às f. 190-191, devidamente homologado às f. 193-194.
    A VRG LINHAS AÉREAS S/A, em sede recursal, discorre sobre a responsabilidade pelo transporte da bagagem que deve ater-se ao peso do volume faltante e do ônus do consumidor em declarar os objetos da bagagem. Alega a inexistência de comprovação dos danos materiais e da impossibilidade de caracterização dos danos morais. Ao final pugna, alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

    A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

    A tese da recorrente de que responsabilidade pelo transporte da bagagem deve ater-se ao peso do volume faltante e de que incumbe ao consumidor ônus de declarar os objetos da bagagem não merece acolhida.

    Visando a proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor instituiu sistema jurídico próprio, afastando a aplicação de normas que prejudiquem a defesa do hipossuficiente na relação consumerista. Assim, a jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor
    O contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor.

    A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.

    O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu no presente caso.

    Ademais, é dever da recorrente informar adequadamente sobre os produtos e serviços que oferece, bem como sobre os riscos que apresentam, conforme art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

    A experiência demonstra que as empresas aéreas, com o objetivo de reduzir custos e maximizar seus lucros, não informam adequadamente ao consumidor sobre a necessidade do preenchimento de formulário discriminando os objetos despachados na bagagem, em clara violação ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990.

    Ao não exigir do consumidor o preenchimento do formulário, as companhias aéreas passam a gozar de posição bastante cômoda: flexibilizando seus procedimentos, conseguem captar mais e mais clientes, a custos mais baixos, com menos tempo de embarque, em claro prejuízo da segurança de seus serviços, na tentativa de eximir-se de responder pela garantia de incolumidade, ínsita a qualquer contrato de transporte. É a tentativa do transportador em transferir o ônus da garantia de incolumidade para o consumidor.

    As empresas aéreas não podem usar a própria omissão como excludente de sua responsabilidade por falha na prestação do serviço, em flagrante prejuízo ao consumidor, de modo que o extravio e furto da bagagem configuram fato do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, surgindo o dever de indenizar.
    A extensão dos danos materiais restou devidamente comprovada às f. 106 e 110.

    Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, advindos do atraso na saída de Montreal, que o fez perder a conexão para o Brasil, além do extravio e furto de bens adquiridos em viagem de férias.

    Restou comprovado o descaso para com o recorrido/consumidor, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Consumo e, em última análise, a ofensa à sua dignidade.

    A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.

    O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, em atenção ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    O valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta do recorrente, bem como o seu potencial econômico.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais. Sem honorários, haja vista a ausência de contrarrazões.
    Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (Acórdão n.567902, 20110110100120ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/02/2012, Publicado no DJE: 02/03/2012. Pág.: 338)

    #129778

    CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBREPÕE-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE NÃO PROMOVE O EMBARQUE DA ADOLESCENTE NA HORA E DATA APRAZADAS (22.7.2007). E QUE SOMENTE VEIO A DESEMBARCAR NO DESTINO FINAL APÓS 3 DIAS DO PREVISTO (26.7.2007). ANGÚSTIA DOS PAIS, EIS QUE SUA FILHA DE 15 ANOS ENCONTRAVA-SE EM PAÍS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADA DOS SEUS GENITORES, SEM BAGAGEM (JÁ HAVIA SIDO DESPACHADA) E SEM QUALQUER REPRESENTANTE LEGAL DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM NÃO VALORADO COM PROPORCIONALIDADE A MERECER A NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidor, nos termos do art. 17 CDC. Ademais, foram os autores que sofreram abalo moral em razão da negligência das rés (falta de embarque da filha menor do casal no voo previsto para o dia 22.7.2007, a qual só desembarcou no Brasil em 26.7.2007).

    II. O Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se à Convenção de Varsóvia, pois o tratado internacional, ao não versar sobre direitos humanos, ingressa em nosso direito interno com status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do código consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Precedentes (20050111048953acj, relator SANDOVAL OLIVEIRA, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 12/07/2006 p. 100).

    III. Não parece crível que após os excursionistas terem realizado normalmente o check in e despachado as malas, a empresa aérea tenha simplesmente negado o embarque dos menores.

    IV. A agência de turismo e a empresa aérea, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar ao consumidor (CDC, art. 14).

    V. Como garante dos “adolescentes”, a 1ª ré deveria ter se certificado de que não portavam líquidos ou aparelhos não permitidos em sua bagagem de mão, bem como deveria ter assegurado a chegada ao portão de embarque a tempo e modo, sobretudo porque não era responsável tão somente pelos passeios na Disney, mas também pelo retorno eficiente da “menor” à Capital Federal.

    VI. Quem se dispõe a prestar esse tipo de serviço (turismo direcionado a adolescentes e empresa aérea que os embarca) tem conhecimento que não basta avisar ao jovem de que não pode portar produtos líquidos na bagagem de mão, pois muitos não “processam” ainda as regras. Deveria, assim, prever eventuais imbróglios e se precaver para que, mesmo que ocorram, sejam superados a tempo de se efetuar o embarque.

    VII. Ademais, é patente a revista pormenorizada a que são submetidos os passageiros que transitam nos aeroportos dos Estados Unidos da América, local que certamente se encontrava abarrotado de pessoas por se tratar de período de férias. Assim, as aludidas situações deveriam ter sido antevistas pela empresa “JANOT” no escopo de promover o retorno de todos os grupos a tempo e modo, e não apenas de alguns, o que nos leva a reconhecer que os adolescentes chegaram ao portão de embarque com atraso, dado a desídia da agência de turismo.

    VIII. Submetem-se à injusta preocupação, angústia e aflição, a lhes causar indiscutíveis danos morais, os pais que adquirem pacote turístico para a filha adolescente, cujo retorno da viagem estava programado para 22 de julho de 2007, porém são surpreendidos com a negligência das recorrentes que não promovem o embarque da adolescente na data prevista, mas tão somente 3 dias após (26.7.2007).

    IX. Mesmo que os prepostos da agência de turismo tenham informado os recorridos acerca dos fatos, como quer deixar entrever a recorrente nas razões recursais, certo é que as notícias prestadas não supririam a angústia dos pais ao verem sua filha de 15 anos em país de língua estrangeira, desacompanhada deles e sem bagagem (já havia sido despachada).

    X. A ocorrência policial da Delegacia de Defesa do Consumidor (f. 78 e 82/86) e a notícia veiculada à f. 80 comprovam a angústia e apreensão por que passaram os pais da adolescente, os quais esperavam ansiosos a chegada de sua filha na data aprazada para saber das novidades da viagem (festas, passeios, shoppings), porém se viram assustados com o fato da adolescente não ter desembarcado no voo previsto.

    XI. O fato de o expediente derivado do termo circunstanciado instaurado para apurar o ilícito penal previsto no art. 66, da Lei 8.078/90 ter sido arquivado (falta de prova do dolo do tipo penal) não exclui o direito dos autores postularem a presente demanda, porquanto tratam-se de esferas independentes (civil e penal), da mesma forma que é um indiferente fático se a adolescente “desfrutou” esse período extra e se o avião da American Airlines teve de decolar no horário (aviso de tempestade).

    XII. E é claro que para os adolescentes os dias que permaneceram no exterior foi visto como uma mera aventura (fls. 134/147), o que os levou a elogiar a viagem realizada, mas para os pais certamente o período de 3 dias sem a companhia da filha assemelhava-se a um pesadelo.

    XIII. Certo que não se trata de um descontrole emocional dos recorridos, pois qualquer pai preocupado com o bem estar dos seus filhos ficaria angustiado frente à falta de informações concretas acerca do que havia ocorrido (em qual grupo sua filha estava, quando retornaria para o Brasil e com quem), sobretudo porquanto naquela semana havia ocorrido a tragédia em Congonhas – SP com o avião da TAM.

    XIV. Tivessem as rés prestado os serviços de forma adequada, cumprido o contrato, e promovido o retorno da adolescente na data prevista ou na manhã ou dia seguinte e os fatos não teriam ocorrido como ocorreram.

    XV. No que concerne ao quantum, na medida em que na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que se divisa no caso concreto, porquanto os familiares foram brindados com “voucher” pela American Airlines, a adolescente foi indenizada às despesas imediatas e o “pacote turístico” foi cumprido em quase sua totalidade. Deve-se, pois, reduzir a estimativa fixada na decisão ora criticada (R$ 5.845,92) para R$ 3.000,00.

    XVI. Recurso conhecido e provido em grau mínimo, apenas para reduzir o quantum dos danos morais. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do quantum do dano moral), o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    XVII. Recorrentes responderão pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.408596, 20070610183678ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2010, Publicado no DJE: 09/03/2010. Pág.: 122)

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