Copa Airlines - Jurisprudências - TJDFT

Homepage Fóruns Direito do Consumidor Copa Airlines - Jurisprudências - TJDFT

Visualizando 8 posts - 1 até 8 (de 8 do total)
  • Autor
    Posts
  • #129780

    [attachment file=143392]

    Copa Airlines – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLNES
    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão!

    #129785

      JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de lançamento de valores indevidos no cartão de crédito da parte autora, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. A parte autora recorre buscando a reforma da sentença para a condenação da ré a lhe indenizar por dano morais, sustentando que a cobrança indevida, depois de discutida a questão em outra ação, vai além dos meros dissabores.

    2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    3. Consta dos autos que os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0724103 -88.2015.8.07.0016 ? 6º Juizado Especial Cível) em decorrência do indevido cancelamento de passagens áreas adquiridas da empresa aérea COPA AIRLINES, sendo os pedidos julgados procedentes, reconhecendo-se aos autores o direito aos danos materiais e morais.

    4. Consta, ainda, que a empresa aérea ré, mesmo após ciência da sentença condenatória nos autos n. 0724103 -88.2015.8.07.0016, indevidamente debitou no cartão dos autores o valor de R$ 1.730,75 (mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), relativos à multa contratual pelo cancelamento dos bilhetes.

    5. Os autores, ora recorrentes, arguiram que cobrança do valor de R$ 1.730,71 em desrespeito à decisão judicial, configura má- fé na medida em que foi a própria empresa aérea que cancelou as passagens, razão pela qual não ela não pode cobrar a referida multa, uma vez que não concorreram os autores para o inadimplemento contratual. Nesse passo, defenderam que a cobrança constitui fato que ultrapassa a barreira dos meros dissabores comuns ao cotidiano e caracteriza dano moral, porque atingida a dignidade do consumidor.

    6. A condenação ao pagamento dos danos materiais em dobro mostra-se a medida adequada para indenizar a parte autora. O fato narrado nos autos é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, mesmo em se tratando de cobrança indevida.

    7. Ademais, em que peso o ilícito praticado pela recorrida, já punido com a dobra, os recorrentes não demonstraram que os valores lançados na fatura lhes trouxe transtornos ou problemas aptos a atingir  os direitos da personalidade. No caso, não se trata de dano in re ipsa, sendo imprescindível a prova de sua existência. Ademais, a mera cobrança indevida não gera danos morais.

    8. Nesse sentido: Acórdão n.1014244, 07087241520168070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.548558, 20100111039670ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/10/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 430)

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10. Condenada a parte recorrente vencida (os autores) ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

    (Acórdão n.1023037, 07000861720178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129787

    [attachment file=143393]

    CIVIL. CONSUMIDOR.  CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE TRÊS EMPRESAS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PRETENDIDA OBRIGAÇÃO E A NATUREZA DO RESPECTIVO SERVIÇO PRESTADO.

    I. Recurso do BANCO DO BRASIL.

    É de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira (ID 724991 ? p. 2; fls. 137 ? NCPC, Art. 1013, § 1º). Evidente a quebra da alegada solidariedade, in casu, ante a natureza do serviço pretendido (disponibilização de passagem aérea) e a inexistência do mínimo indício de confirmação da reserva que pudesse ter gerado lançamento no cartão de crédito ou de início de pagamento (vinculação à obrigação) a subsidiar inadimplemento pré-contratual da instituição financeira.

    II. Recurso da COPA COMPANHIA PANAMEÑA.

    A) Responsabilidade solidária e objetiva dos demais participantes da cadeia de consumo (agência de turismo virtual e companhia aérea) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14). Incontroversos a tentativa de aquisição pelo consumidor (em 12.1º.2016 ?  reserva efetuada ? valor promocional de R$ 1838,03 ? não evidenciado erro na oferta) de passagem aérea BRASÍLIA/DF ? CUBA ? BRASÍLIA/DF, bem como o cancelamento da compra (em 13.1°.2016) (ID 724888 ? p. 1/6 ? fls. 11/5). Insubsistência da isolada tese defensiva (cancelamento a pedido da B2W), desacompanhada do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração de válida justificativa à não concretização da compra, tudo a redundar na confirmação da condenação da empresa aérea na obrigação de disponibilizar ao autor  a aquisição (mediante pagamento do valor de R$ 1.838,03) de passagem aérea com as mesmas características, termos e condições constantes do pedido de solicitação de compra.

    B) Lado outro, é de se dar parcial provimento ao recurso da companhia aérea (impossibilidade de emissão de passagem com ?data em aberto?) para fixar em um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, o período para que o consumidor informe, de antemão e a seu critério (ainda que se trate de período de alta temporada ? ID 724952 ? p. 9; fls. 308), a data para a aquisição e dos voos para a emissão do bilhete, bem como para que efetue o pagamento (inclusive por intermédio da B2W) e realize a viagem.

    III. Recurso da B2W.

    Diante da responsabilidade solidária da agência de turismo e da empresa aérea, inclusive para a análise do alcance à reparação de eventuais danos experimentados pelos consumidores na prestação do serviço, é de se manter a condenação específica da empresa na obrigação de disponibilizar a aquisição de passagem aérea, até porque ela estaria autorizada a concluir reserva dos voos e concretizar o pagamento efetuado pelo consumidor, e caso advenha descumprimento (por impossibilidade), estaria mantida a obrigação solidária das empresas à virtual conversão em perdas. Sentença, nesse ponto, mantida por seus próprios fundamentos.

    IV. Recurso do CONSUMIDOR.

    A. Danos morais. Ainda que o mero inadiplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada (não atendimento aos reclames do consumidor, mesmo após o deferimento de tutela de urgência; impossibilidade de realizar a viagem na data almejada; ausência da adequada informação; tratamento desrespeito por ocasião de contato telefônico, efetuado somente após a data prevista para o início da viagem, em que a preposta da Copa, inclusive, questiona o consumidor acerca do os motivos do ajuizamento da demanda em desfavor da companhia aérea ? ?como é que o Sr. está demandando contra a Copa se a Submarino é que cancelou a compra?) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação por dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e X), ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância à proporcionalidade.

    B. No mais, não prospera o pleito de ?menção expressa sobre a condenação das multas estabelecidas?, as quais deverão ser discutidas em sede de execução, nos exatos moldes da decisão dos embargos declaratórios (ID 724886 ? p. 1; fls. 282). Sentença, nesse ponto, mantida por seus próprios fundamentos. Recurso do BANCO DO BRASIL conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinto o feito sem julgamento do mérito (NCPC, Art. 317). Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso da COPA AIRLINES conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, o período para que o consumidor informe, a seu exclusivo critério, a data para a aquisição e dos voos para a emissão do bilhete, bem como para que efetue concomitantemente o pagamento (de R$ 1.838,03) (inclusive por intermédio da B2W) e realize a viagem. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso da B2W conhecido e improvido. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso de WELLERSON MIRANDA PEREIRA conhecido e parcialmente provido. Condenadas as empresas B2W e COPA AIRLINES ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da citação . No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).

    (Acórdão n.968805, 07008348320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 04/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129789

    [attachment file=143394]

    CIVIL.

    I. Direito do Consumidor. Falha na prestação de serviços consistente no indevido cancelamento das passagens (inclusive com reserva de assentos) regularmente adquiridas em 13.8.2015 pelo sítio da ?COPA AIRLINES? (ID 373409 ? p. 1; ID 373406 ? p. 1; ID 373402 ? p. 1; ID 373401 ? p. 1).

    II. Recurso da fornecedora de que a administradora do cartão de crédito teria rejeitado a compra: Não visualizado error in judicando na decisão ora revista, pois não comprovada satisfatoriamente a rejeição da compra pelo cartão de crédito à luz das evidências acima citadas (insuficiência da mera ?informação interna?), até porque a empresa ordinariamente confirma a reserva e emite as passagens com reserva de assentos exatamente após a confirmação da compra pela administradora do cartão de crédito (Lei n. 9.099/95, Art. 5º). Por conseguinte, os consumidores possuem o direito à diferença das novas passagens adquiridas (CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Mantida, no particular, a sentença por seus fundamentos.

    III. Recurso dos consumidores:

    A) aproveitamento de 140.000 milhas a uma passagem a subsidiar danos materiais. Não observado error in judicando. Bem verdade que as ?milhas aéreas? possuem valor econômico, tanto que há empresas que exploram a utilização e/ou revenda dessas milhas para troca em determinados trechos aéreos (Lei 9.099/95, Art. 5º), de sorte que os consumidores poderiam ter experimentado diminuição desse patrimônio. Precedente: Proc. 20110110136696APC, 3ª T. Recursal do TJDFT, Rel. Fábio Marques. DJ 28.9.2011. Entretanto, a passagem teria sido adquirida com ?as milhas? no início do 2º semestre de 2015 para uso futuro (janeiro de 2016), de sorte que somente a partir da efetiva utilização desse bilhete é que se poderia constatar materialmente a extensão do dano patrimonial (CC, Artigos 186, 927, 944), porquanto impossibilitada estaria uma nova situação de cancelamento de bilhete e/ou ressarcimento perante a TAM que escaparia à analise do presente processo. Uma vez não comprovado a ocorrência do dano (uso do ticket utilizado por meio de milhas a subsidiar o desfalque patrimonial), não se mostra razoável a antecipação de um quantum indenizatório a ser balizado pela equidade. No particular, sentença mantida por seus fundamentos.

    B) projeção de gastos de mais uma diária com hotel (retorno ao Brasil no dia 31.1º.2016, e não 30.1º.2016, como inicialmente fixado) estimados em R$ 4.383,00, tudo, em decorrência da nova compra de passagens aéreas. Não se divisa error in judicando, porquanto não há evidências de que os consumidores tentaram modificar a reserva ou o plano de pagamento da estada, muito embora existisse quase cinco meses para esse desiderato (ID 373400 ? p. 1-3; ID 373399 ? p.1; ID 373398, p. 1-2). Demais disso, também se faria uma projeção de gastos que poderiam não ter a ocorrência na forma historiada, já que existiria a probabilidade de extensão de reserva do hotel e/ ou gasto bem inferior ao delineado. Igualmente se trata de um dano presumido, e sem comprovação de sua efetiva concretude e extensão (CC, Artigos 186, 927, 944). Sentença mantida, no particular, por seus fundamentos.

    C) dano moral pelo descaso da empresa. A decisão ora revista merece modificação no ponto. É que a questão transborda à mera falha de serviço, pois (a) os consumidores viajariam em família (casal, idosa, criança e babá); (b) só tomaram conhecimento, de modo aleatório, do cancelamento das passagens (criança e babá), porquanto não teriam recebido qualquer comunicado prévio da ?COPA AIRLINES?; (c) essa empresa não dispõe de escritório na Capital Federal para pronto atendimento aos consumidores; (d) reclamações foram efetivadas pelos consumidores (ID 373397, p. 1-2; ID 373396 ? p. 1-2; ID 373395 ? p. 1-2), sem a mínima consideração pela empresa, que, por sinal, além de não ter dado imediata resposta, teria lhes sugerido comprar novos bilhetes com preços bem superiores, isto, sem não antes cancelar as passagens originárias mediante o pagamento da respectiva multa. O descaso e a falta de consideração da empresa para com os consumidores  gera danos morais por violação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X; CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Precedentes: Acórdão 358508, 2ª T. Recursal do TJDFT, DJ 28.5.2009, e Acórdão 483126, 2ª T. Recursal do TJDFT, Dje 24.02.2011. Para fazer frente aos dissabores, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Não a majoro, por não despontar maiores sequelas no seio familiar, econômico ou social. Sentença reformada, apenas nesse ponto.

    IV. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA EMPRESA. PROVIDO, EM PARTE, O DOS REQUERENTES.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46), ressalvado o provimento do recurso dos requerentes para agora condenar a requerida a pagar a cada um deles, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção monetária a contar do arbitramento. A empresa pagará as custas assim como os honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.925505, 07241038820158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129791

    [attachment file=143395]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. NÃO CONFIRMAÇÃO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE. ESPERA DE QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O EMBARQUE. DESLOCAMENTO PARA OUTRA CIDADE. PERDA DE DIÁRIA, “TRANSFER” E CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
    2. Sustentam os recorridos que contrataram passagens aéreas internacionais da primeira recorrente para voar pela aeronave da segunda recorrente e, antes da viagem, receberam vários e-mails informando as alterações de rotas e conexões, porém, ao chegar o dia da viagem (26.12.2013), com partida às 03:30hs, não tiveram suas passagens transferidas da segunda recorrente para a COPA Airlines, companhia responsável pelo voo, conforme e-mails enviados aos recorridos. Acrescem que a segunda recorrida conseguiu confirmar seu vôo, mas o primeiro recorrido não teve o seu confirmado e, em razão desse fato, fizeram contato com as recorrentes e nenhuma solução foi dada, tendo que aguardar no aeroporto até a manhã do mesmo dia, quando foram atendidos por preposto da segunda recorrente, que encaminhou os recorridos para São Paulo, de onde embarcaram na noite do mesmo dia em voo direto para Nova Iorque. Os recorridos concluem que tais fatos os fizeram perder uma diária do hotel, duas passagens de trem para a cidade de Washington, além de terem alugado veículo, pois, perderam o “transfer”, bem como que os constrangimentos ultrapassaram os meros aborrecimentos do dia a dia.
    3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. “2 – Ilegitimidade passiva. A obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores recai sobre todos fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, em face do que dispõe o art. 7º, parágrafo único c/c art. 22 e art. 25 § 1º, do CDC. (…)” (Acórdão n.762839, 20120111646864ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 200). Preliminar rejeitada.

    4. No contrato de transporte aéreo de passageiros, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, conforme definido no art. 737 do Código Civil.

    5. MÉRITO. Solidariedade. Os fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Falha na prestação do serviço. “2. Teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, de modo a proteger a parte mais frágil da relação jurídica. Portanto, o risco não pode ser transferido ao consumidor. 3. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. As hipóteses do artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastam a responsabilidade civil do fornecedor (…) (Acórdão n.715107, 20110112254356ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 228). No presente caso, as recorrentes não foram capazes de demonstrar a culpa dos recorridos ou de terceiro.

    7. A não confirmação do embarque dos recorridos no 26.12.2013, com partida do voo às 03:30hs, a tentativa de solução da falha na prestação do serviço antes do embarque, a espera para a solução problema até a manhã do mesmo dia, a viagem inesperada para a cidade de São Paulo, o embarque, mesmo que em voo direto, na noite do dia 26.12.2013, e a perda de diária e do “transfer” caracterizam defeitos no serviço de transporte aéreo capazes de gerar indenização por danos morais na modalidade “in re ipsa”, circunstância esta que viola o direito de personalidade, ensejando a reparação.

    8. A fixação do valor a título de indenização por dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Tais critérios norteadores foram corretamente analisados na sentença, razão pela qual esta não merece reforma quanto ao valor da indenização a título de dano moral.

    9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido, pro-rata.

    (Acórdão n.814712, 20140110346753ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 173)

    #129793

    [attachment file=143396]

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A LIDE FOI APRECIADA À LUZ DAS NORMAS E PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO EMBARQUE DO AUTOR E SUA FAMÍLIA (ESPOSA GESTANTE E SOGRO IDOSO) DE MANAUS/AM PARA PANAMÁ CITY/PANAMÁ EM DATA CONTRATADA (NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DO “CHECK-IN” EM MANAUS PERANTE A EMPRESA COPA AIRLINES – FLS. 67/68), ALÉM DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E CONTRADITÓRIAS QUANTO ÀS JUSTIFICATIVAS PARA O EMBARQUE NÃO EFETIVADO, RESTA DEMONSTRADO O DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. COMO CONSEQUÊNCIA, AUTOR E SUA FAMÍLIA PERNOITARAM EM MANAUS E DE MADRUGADA EMBARCARAM PARA SÃO PAULO/SP E DE LÁ FORAM REACOMODADOS EM OUTRO VOO PARA PANAMÁ CITY, ONDE CHEGARAM 22 HORAS DEPOIS DO CONTRATADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DA NORMALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO (CF, Art. 5º, V e X c/c Lei 8078/90, Art. 14, caput). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUANDO EVIDENTE QUE A SUA FIXAÇÃO SE DEU COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A PAR DÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (R$ 5.000,00), SENDO QUE OS TERMOS DA CORREÇÃO DEVERÃO OBEDECER A DIRETRIZ DA SÚMULA 362 DO STJ. NO MAIS, A EMPRESA NÃO PRESTOU NENHUM FAVOR AO CONSUMIDOR EM ACOMODÁ-LO EM HOTEL PARA O VOO NO DIA SEGUINTE E QUE PARTIU DE OUTRA CIDADE (SEU DEVER). RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 167,90 (REFERENTE À DIÁRIA DO HOTEL EM HAVANA/CUBA NÃO USUFRUÍDA PELO ATRASO). NA HIPÓTESE DE A EMPRESA AÉREA SENTIR-SE PREJUDICADA, RESGUARDADO O SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA A CONGÊNERE. (LEI 8.078/90, ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, E O APELANTE ARCARÁ COM OS PAGAMENTOS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (LEI 9.009/95, ARTIGOS 46 E 55). UNÂNIME.

    (Acórdão n.452862, 20090111271897ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2010, Publicado no DJE: 07/10/2010. Pág.: 285)

    #129795

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.

    I. Rejeitadas as preliminares:

    a) a de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso, ainda que de forma genérica, impugna os fundamentos da sentença; b) a de ilegitimidade passiva da VRG, a par da responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo (CDC, Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1º).  

    II. MÉRITO.

    A. A recorrente (juntamente com as empresas DECOLAR, COPA e TAM) prestou serviços de transporte aéreo aos recorridos que, na qualidade de consumidores, têm em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (Art. 14).

    B. Incontroversa a defeituosa prestação de serviço das empresas contratadas, consistente no cancelamento de trecho de volta de viagem internacional, a dar causa a atraso de mais de onze horas para embarque dos recorridos (que viajavam com dois filhos menores, os quais tiveram que dormir nos bancos do aeroporto ? ID 853218 ? fls. 26), sem qualquer assistência material ou demonstração da adequada informação aos consumidores (que, inclusive, registraram ocorrência policial ainda no aeroporto de CONFINS/MG ? ID 853218 ? fls. 28/29), tudo a atrair o dever indenizatório (danos materiais devidamente comprovados ? ID 853218 ? fls. 25)

    C. Muito embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese vertente, o indigno tratamento conferido aos consumidores extrapola a esfera do mero aborrecimento e subsidia a reparação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade dos recorridos (CF, Art. 5º, V e X).

    D. Irretocável o valor da reparação (R$ 3.000,00 para cada um dos autores ? condenação solidária), uma vez ausente ofensa à proibição de excesso. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).

    (Acórdão n.976663, 07295419520158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129816
Visualizando 8 posts - 1 até 8 (de 8 do total)
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.