Resultados da pesquisa para 'cancelamento de voo'

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    Inúmeras Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PELOS SEUS GENITORES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações diversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    -Aos pais, no exercício do poder familiar, é livre a prerrogativa de administração dos bens dos filhos menores sob sua guarda, ressalvando-se a existência de justo motivo, devidamente comprovado, de violação aos interesses dos menores, circunstância que não se vislumbra na espécie.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00115809320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 07-04-2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § ÚNICO C/C ART.  219, § 1º, DO CPC E ART. 27 DO CDC. MÉRITO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO.

    -A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor, em decorrência da falha na prestação do serviço, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

    -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interrompe-se o curso da prescrição com a citação do Réu, ainda que ordenada por juízo incompetente em ação anteriormente extinta, cujo prazo é retomado a partir do último ato do processo que a interrompeu. Inteligência do art. 202 , § único c/c art. 219 , § 1º do CPC.

    -Os sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos experimentados pela autora, possuem o condão de embasar o pedido de indenização por danos morais. Circunstâncias demonstradas nos autos que transcendem a esfera do mero dissabor. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” arbitrado em sentença majorado, ante as peculiaridades do caso concreto.

    -Devidamente demonstrados nos autos os prejuízos materiais sofridos em decorrência dos sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos, é devida a restituição dos valores referentes à passagem aérea do trecho contratado, em atenção ao princípio da integral reparação do dano (art. 944, CC).

    -Recursos desprovidos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013932620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 31-03-2015)

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    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.

    -O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.

    -A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso/cancelamento de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044383820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 26-01-2016)

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. CURTO TEMPO DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PASSAGENS EMITIDAS COM VOOS CONJUNTOS, A CARGO DA MESMA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. PERDA DE CONEXÃO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATOS ALEGADOS APENAS NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 86, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC/2015, art. 1.014).

    3.“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômicofinanceira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17)

    4.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/2015, art. 86)

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00273290920138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-04-2016)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta decorrente da frustração do embarque na data programada.

    -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância do critério da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00121478020138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 30-06-2016)

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECUSOS.

    -Em conformidade com a Resolução ANAC nº 141, de 9 de março de 2010, nos casos de atraso e cancelamento de vôo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, sendo tais deveres decorrentes da concessão de serviço público, independente da existência de culpa da empresa.

    -Em que pese a parte promovida sustentar que o cancelamento do vôo ocorreu devido a problemas meteorológicos, não colacionou aos autos nenhuma prova de ter prestado a adequada assistência ao seu cliente, repassando-lhe informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atrasado, restando clara a falha na prestação de serviço e o seu comportamento ilícito.

    -A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde prova, operando-se a responsabilidade de seu causador de forma in re ipsa.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009498320148150731, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 02-08-2016)

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo doméstico – Ausência de excludente de responsabilidade – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral – Configuração – “Quantum indenizatório” – Matéria comum aos dois recursos – Adoção de patamar que melhor atende aos critérios jurisprudenciais da capacidade econômica do ofensor e do caráter sancionador da indenização – Reforma, em parte, da sentença – Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo.

    -A atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal, impondo-se que preste assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atraso ou cancelamento de voos.

    -Da falha na prestação do serviço, restou configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral suportado, pois, no caso vertente, não ficou evidenciado caso fortuito ou força maior, bem como que o dano moral não derivou de falha no serviço prestado ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). Nesse sentido, comprovados os transtornos, é dever da prestadora do serviço indenizar a consumidora como forma de compensação.

    –Considerando o dano experimentado pelo passageiro a natureza lenitiva da reparação, o “quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser majorado o importe para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117502120138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 30-08-2016)

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    PRELIMINARMENTE – DIREITO INTERTEMPORAL – VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973 – MARCO TEMPORAL – DIA 18 DE MARÇO DE 2016 – RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS INTEIRAMENTE PRATICADOS ANTES DO NOVO DIPLOMA – TUTELA JURÍDICA DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO TEMPO – RECURSO ANALISADO COM BASE NO CÓDIGO ANTIGO – ULTRATIVIDADE EXCEPCIONAL DA LEI REVOGADA.

    -O apelo interposto antes do dia 18 de março de 2016, dia de início da vigência do Novo Código de Processo Civil, deve atender aos ditames do antigo diploma de 1973, sob pena de malferir-se os artigos 1º, 14 e1.046, todos do CPC/2015, além do art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – PERDA DE CONEXÕES – ATRASO DE MAIS DE 11 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – PROVAS CONVINCENTES – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INAPROPRIADO – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar.

    -A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00166644120148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 06-09-2016)

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

    -Em conformidade com a Resolução ANAC nº 141, de 9 de março de 2010, nos casos de atraso e cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, sendo tais deveres decorrentes da concessão de serviço público, independente da existência de culpa da empresa.

    -Em que pese a parte promovida sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido a problemas meteorológicos, não colacionou aos autos nenhuma prova de ter prestado a adequada assistência ao seu cliente, repassando-lhe informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atrasado, restando clara a falha na prestação de serviço e o seu comportamento ilícito.

    -A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde prova, operando-se a responsabilidade de seu causador de forma in re ipsa.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe fixado pelo Juízo primevo não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Não observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que deve ser majorado com o fim de compensar devidamente os danos sofridos pelo recorrente, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00449514820138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-09-2016)

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    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE.

    1.Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

    2.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

    3.A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

    4.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

    5.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.

    6.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE reestruturação da malha aérea decorrente de mau tempo. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. – Nos termos do art. 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros, sem prejuízo de sua eventual responsabilização civil.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, o consumidor deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por este, decorrente da frustração do embarque na data programada, o que lhe impossibilitou de chegar a tempo ao porto de Santos para embarque no navio, onde daria início ao seu contrato de trabalho.

    -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância do critério da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Por isso, não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00552488020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-11-2016)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.

    -Não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    -Demonstrado o prejuízo patrimonial do passageiro, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128905620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-11-2016)

    #139524

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA DECORRENTE DO MAU TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.

    -Há de ser majorado o valor indenizatório do abalo moral fixado em valor aquém daquele correspondente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    -Demonstrado o prejuízo patrimonial da passageira, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.

    -Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de justiça.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049677620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 25-04-2017)

    #139520

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações adversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083794920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 16-05-2017)

    #139508

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AERONAVE SUBMETIDA À MANUTENÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO IMPREVISÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.Problemas técnicos ou mecânicos na aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de atividade rotineira ao negócio, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador.

    3.“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17).

    4.Apelação conhecida e desprovida.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00215853320138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 26-09-2017)

    #139506

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CASO FORTUITO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, INCLUINDO ACOMODAÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 14, DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010, DA ANAC C/C O ART 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, sendo que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Inteligência do art. 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    3.“Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas; sequer fornecendo-lhe alimentação suficiente e, ainda, o contrato de prestação de serviço fora descumprido, porque o autor não aterrissou no aeroporto no horário previamente ajustado.” (TJPB; AC nº 00128071120128150011, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, DJPB 17/03/2016)

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004878720168150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-12-2017)

    Atraso no voo
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    Diversas Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços de transporte aéreo. Responsabilidade objetiva. Atraso no voo. Violação de bagagem. Alegação de manutenção não programada da aeronave. Caso fortuito interno. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde o arbitramento. Dano material. Prejuízo financeiro. Comprovação. Pleito de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Manutenção do decisum singular. Desprovimento do recurso.

    -A relação contratual havida entre as partes configura típica relação de consumo, caracterizando responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa do agente, no termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    -A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, não tendo condão, portanto, de afastar a responsabilidade da empresa aérea.

    -O dano moral decorrente do atraso de voo prescinde de prova, sendo de responsabilidade in re ipsa, em razão do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -A importância fixada pelo juízo a quo, a título de dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002681020138150421, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 22-05-2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO POSTERIOR DA VIAGEM. DIREITO DA CONSUMIDORA A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO DINHEIRO PAGO DESCONTADO O VALOR DECORRENTE DA MULTA PELO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RETIDO, REFERENTE À MULTA COMPENSATÓRIA, DEVERIA SE LIMITAR A PORCENTAGEM DE 5%. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO Magistrado. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    -Tendo em vista que as promovidas não comprovaram que o valor complementar pago pela autora foi decorrente de alguma multa ou penalização, pelo que se entende que se refere à diferença de custo entre passagens áreas em dias e voos diversos daqueles inicialmente pactuados, entendo que a quantia adicional de R$ 3.570,00 juntamente com o valor pago inicialmente de R$ 7.842,02, devam ser incluídos no crédito da autora, estando sujeitos a restituição após aplicada a multa contratual prevista para o caso de cancelamento.

    -Sendo a multa contratual de 20%, era direito da agência reter a quantia de R$ 2.282,40 (correspondente a 20% do crédito), devolvendo ao consumidor o montante de R$ 9.129,61. Todavia, somente foi devolvido R$ 6.142,02, gerando uma diferença a menor de R$ 2.987,60, que corresponde ao prejuízo material suportado pela autora.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00451480320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-05-2018)

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    Ação de indenização. Dano moral e dano material. Impossibilidade de embarque em voo agendado. Internação para procedimento cirúrgico. Sentença de improcedência. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Neta do autor que foi impedida de embarcar em razão de procedimento cirúrgico emergencial. Comunicação prévia acerca da impossibilidade da passageira realizar a viagem. Inteligência do art. 740, CC. Admite-se a restituição do valor da passagem diante da comunicação prévia do cancelamento, em tempo hábil. Rés que não comprovaram a ausência de cancelamento ou a falta de tempo hábil. Ônus probatório que cabia às empresas rés, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Reembolso devido, nos termos indicados na inicial, com desconto de 10%. Mero reembolso. Restituição simples. Ausência de hipótese de repetição do indébito ou da sanção de devolução em dobro. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1006570-21.2016.8.26.0132; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

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    APELAÇÃO – AGÊNCIA DE VIAGENS – VOO INEXISTENTE – Pretensão de que seja reconhecida a ilegitimidade e irresponsabilidade da ré pelos danos experimentados pela autora – Descabimento – Atribuído defeito à prestação de serviço pela ré, evidente a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da relação processual – Defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré teria vendido passagem de voo inexistente – Responsabilidade da ré de arcar com os gastos relativos ao cancelamento de reservas de hotéis, aluguel de carro e passagem aérea – Defeito na prestação de serviço que enseja a ocorrência de dano moral indenizável – Situação que extrapola ao mero aborrecimento – Indenização mantida em R$15.000,00 – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1024715-93.2017.8.26.0002; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

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    Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Empresa especializada na venda de passagens. Aquisição pela autora de bilhetes aéreos, em relação a que um dos trechos restou frustrado por força do cancelamento dos voos, por seu turno causado por greve dos pilotos da companhia aérea. Fatos estranhos aos serviços da intermediadora, que realizou de forma bem sucedida sua prestação, não respondendo outrossim por todos os desdobramentos verificados na fruição dos serviços em relação a que simplesmente facilitou o acesso da passageira. Ausência nesse particular de cadeia de consumo. Inexistência de responsabilidade solidária da empresa de e-commerce. Demanda improcedente quanto a ela. Sentença reformada para tal fim. Recurso da corré Decolar.com provido. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Voos cancelados. Falta de assistência material a passageira, quer no tocante ao fornecimento de hospedagem e alimentação, quer em relação à adequada informação. Transtornos que afetaram a programação da viagem, no exterior, ligada a evento acadêmico. Greve de funcionários da companhia aérea que consiste em fator de risco por elas assumido, diretamente relacionado à organização de seu negócio. Fortuito interno. Não incidência da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, CDC. Danos materiais e morais caracterizados. Notas fiscais e demais documentos trazidos pela autora que não foram questionados de forma séria quanto à oportunidade ou correlação com os fatos. Danos morais arbitrados em valor razoável para com as circunstâncias do caso. Apelação da companhia aérea ré desprovida.

    (TJSP;  Apelação 0157824-96.2012.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    direito do passageiro - decolar.com
    Créditos: manopjk / iStock

    Jurisprudências envolvendo a Decolar.com (Despegar.com) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

     

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Responsabilidade solidária da intermediária de venda de passagem e da companhia de aviação por falha na prestação de serviços relativos ao cancelamento de bilhetes – Inteligência do art. 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR AFASTADA.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Apresentação para “check in” com somente quarenta e cinco minutos de antecedência do horário previsto para saída do voo – Impossibilidade de embarque – Fornecimento de informações claras acerca do tempo mínimo para comparecimento ao aeroporto – Culpa exclusiva do consumidor – Ausência de ato ilícito – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento automático do trecho de volta pela não utilização da passagem de ida – Abusividade – Precedente do C. STJ – Dever de restituição do serviço pago pelo consumidor e que não pôde ser usufruído – Dano moral configurado – Transtornos para solução do problema na esfera extrajudicial e necessidade de compra de passagens de última hora em outro país que superam o mero aborrecimento cotidiano – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1040232-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento por motivo de doença. Recusa à restituição dos valores correspondente à totalidade dos serviços previamente pagos. Sentença de procedência. Apelação da ré. Legitimidade passiva. Ré “decolar.com” que prestou atividade privativa de agência de turismo, conforme arts. 3º, I, II e IV, da Lei n. 12.974/14 e art. 27, §1º, da Lei n. 11.771/07. Ademais, no âmbito da relação de consumo, o agente integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos prejuízos causados (arts. 3º, caput e §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Precedentes. Mérito da causa. Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Autores que se viram impossibilitados de desfrutar do pacote de viagem devido a submissão de um deles a procedimento cirúrgico emergencial para “ressecção de metástase cerebral”. Caso fortuito comunicado à apelante nove dias antes do início da viagem. Frustração do objetivo da contração que impõe o desfazimento da avença, sem cláusula penal e perdas de danos complementares. Inteligência dos arts. 248 e 393 do Código Civil, que incidem ante o silêncio contratual. Aplicação, ademais, da teoria do risco da atividade ao fornecedor do serviço, bem como da deliberação normativa n. 161/85 da Embratur, que veda a retenção dos valores pagos em favor das agências de turismo, nas hipóteses de cancelamento por caso fortuito. Dever de ressarcir a importância desembolsada, conforme requerido na petição inicial. Danos morais configurados. Desamparo e postura relutante da apelante que acabou por agravar o já sensível estado anímico dos autores, que não puderam gozar da viagem e estavam abalados em razão da cirurgia a que foi submetido um deles. Indenização arbitrada em R$2.000,00 para cada requerente, totalizando R$10.000,00. Quantia razoável e proporcional à luz da tríplice vertente do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora). Honorários advocatícios bem fixados em 15% do valor da condenação. Observância das balizas do art. 85, §2º, I a IV, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1024780-31.2017.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

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    #139300

    apelação AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA RECURSO compra de passagem em classe executiva – CANCELAMENTO DE VOO endosso de passagem atraso do dia do inicio da viagem voo em classe econÔmica – DANO MORAL configurado RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA ART. 14 DO CDC INDENIZAÇÃO fixada em r$ 10 MIL, para os dois autores valor que guarda CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE sentença mantida – RECURSO desPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1057882-06.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)

    #139298

    INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Decolar.com afastada. – Má prestação do serviço. Dever de indenizar. Quantum indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1071204-30.2013.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2015; Data de Registro: 23/02/2015)

    #139294

    Apelações Transporte aéreo Extravio temporário de bagagem em voo internacional Ação indenizatória Sentença de acolhimento dos pedidos Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para a redução da indenização por danos morais Verbas da sucumbência repartidas em proporção.

    1.Legitimidade de parte

    Aferição devendo tomar por pressuposto o quadro descrito na petição inicial, sem considerações sobre a veracidade ou não dos fatos ali expostos, ou sobre a existência ou não do afirmado direito Aplicação da chamada teoria da asserção, adotada pela moderna processualística brasileira.

    2.Contrato cumulativo

    Situação dos autos retratando a contratação do chamado transporte cumulativo, para o qual o art. 756 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos transportadores incumbidos dos serviços, salvo o direito de regresso entre estes.

    3.Relação de consumo

    Responsabilidade das transportadoras rés não se subordinando às disposições da Convenção de Montreal Aplicação, sim, das normas do Código de Proteção ao Consumidor Entendimento praticamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

    4.Dano material

    Despesas com a aquisição de novos equipamentos, para a participação do autor no campeonato mundial de esgrima, em substituição ao extraviado Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para o autor, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ele a bagagem extraviada Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral Sentença reformada nessa passagem.

    5.Dano moral

    Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pelo autor, jovem atleta que, em país estrangeiro, se viu compelido a adquirir, às pressas, equipamento de esgrima, para que pudesse participar de torneio a cujo preparo certamente dedicara grande esforço Exagerada, entretanto, a indenização estabelecida a esse título em primeiro grau (R$ 32.000,00) Indenização que se reduz para a importância de R$ 20.000,00 Sentença parcialmente reformada em tal capítulo. Apelações a que se dá parcial provimento.

    (TJSP;  Apelação 0151864-62.2012.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 24/03/2015)

    #139290

    DANO MORAL ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO

    Pretensão da empresa ré de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que a empresa aérea, após admitir o grande atraso e o posterior cancelamento do voo contratado, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido à falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo qualquer prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos Precedentes do STJ

    RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL

    Valor da indenização Pretensão subsidiária da empresa ré de reduzir o montante indenizatório, arbitrado pelo juiz singular em R$9.330,00 Descabimento Hipótese em que, diante das circunstâncias do caso concreto e das partes nele envolvidas, o valor fixado não se mostra excessivo para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor, estando, inclusive, em consonância com o patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara no julgamento de outros casos análogos

    RECURSO DESPROVIDO. DANO MATERIAL

    Pretensão de que seja afastada a indenização por danos materiais, pois não ficaram comprovados os prejuízos experimentados pelo consumidor Cabimento parcial Hipótese em que somente ficaram demonstrados os danos referentes à perda das reservas dos hotéis e às despesas com a hospedagem em hotel diverso daquele que fora reservado RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 0166573-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015)

    #139234

    [attachment file=139236]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Contrato de transporte – Cancelamento de voo internacional – Greve de funcionários da empresa aérea – Extravio e danos às malas dos autores – Parcial Procedência – Inconformismo – Danos materiais devidamente comprovados por notas fiscais – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo sobre a Convenção de Montreal, pois presente relação de consumo entre as partes – Reacomodação em outro voo que não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade objetiva – Atletas olímpicos que sofreram enorme desgaste com todas as conexões que tiveram que se submeter, para chegar à tempo ao Campeonato Mundial de Esgrima, que seria classificatório às Olimpíadas do Brasil – Bagagens com todo o material de competição, que só foram localizadas e entregues aos autores um dia antes do torneio – Falha na prestação de serviço configurada – Danos morais reconhecidos – Pleito de redução do valor da indenização – Acolhido – Valor fixado em R$ 15.000,00, para cada atleta, que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 para cada um – Observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Honorários advocatícios mantidos – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido para os fins acima.

    (TJSP;  Apelação 1123423-49.2015.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2017; Data de Registro: 23/01/2017)

    #139214

    [attachment file=139216]

    INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

    Cancelamento de voo internacional. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Greve dos funcionários da companhia aérea. Fato previsível que não exclui a responsabilidade da transportadora. Má prestação dos serviços da ré evidenciada. Comprovação do dano material pelos autores. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002149-79.2016.8.26.0037; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    #139212

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E OVERBOOKING – COMPANHIAS AÉRAS PARCEIRAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VERBA – ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA TAM LINHAS AÉREAS NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1018276-06.2015.8.26.0562; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    #139190

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal – Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais – Passageiro judeu – Não disponibilização de alimentação ‘Kosher’ contratada – Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual – Cancelamento/atraso de voo internacional – Greve de funcionários da empresa aérea – Fato não comprovado – Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno – Fator não excludente de responsabilidade – Dever de indenizar – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça- Sentença mantida nesta parte- Recurso improvido. DANOS MORAIS- “quantum” – Redução- Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto- Sentença reformada nesta parte- Recurso provido. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1108101-23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #139187

    [attachment file=139188]

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 12 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, “in re ipsa”, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1012427-13.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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