Resultados da pesquisa para 'desacato'

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  • #142302

    Recurso de Apelação – Resistência e Desacato (Artigos 329, “caput” e 331, “caput”, c.c. artigo 69, todos do Código Penall) – Absolvição – INADMISSIBILIDADE – Condutas dolosas, ofensivas à agente da autoridade. Condenação de rigor. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Pena diminuída. Manutenção do regime inicial semiaberto e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena – “Sursis” – Delito praticado com violência e reincidência em crime doloso. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0006602-08.2016.8.26.0079; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018)

    #142300

    ROUBO QUALIFICADO e DESOBEDIÊNCIA.

    Não configurada a nulidade da sentença, que analisou a tese desclassificatória. Da forma como se deram os fatos, configurado o roubo. No confronto entre a palavra dos réus e da vítima, por certo que aqueles que têm compromisso com a verdade devem ter a palavra mais valorizada. A desobediência se configurou. Redimensionadas as penas, com redução. Mantido o regime inicial fechado para o roubo. Quando ao desacato, cabe o regime aberto a Emerson e semiaberto a Luis Henrique.

    REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

    (TJSP;  Apelação 0000678-54.2017.8.26.0540; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 18/06/2018)

    #142297

    [attachment file=142298]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Lesão corporal de natureza leve e ameaça praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como desacato – Materialidades e autoria devidamente comprovadas – Tese de ausência de dolo por embriaguez – Inocorrência – Actio libera in causa – Impossibilidade de concessão de salvo conduto a indivíduos descontrolados que se embriagam voluntariamente, podendo cometer crimes – Pedido de ineficácia do delito de desacato – Incompatibilidade com o Pacto de San José da Costa Rica – Não vislumbrada incompatibilidade – Manifestação do pensamento não contraditória com punição de crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções – Regime inicial semiaberto mantido – Proibição legal de regime inicial aberto para reincidentes – Art. 33, § 2º, “c”, do CP – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0014997-37.2016.8.26.0451; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)

    #142294

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    APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESACATO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – Tendo o conjunto probatório demonstrado, com segurança, a prática dos delitos de ameaça e desacato, inviável a absolvição – Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente a ré. Recurso parcialmente provido, somente para afastar a pena pecuniária aplicada e substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito.

    (TJSP;  Apelação 0001719-09.2017.8.26.0103; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caconde – Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)

    #142291

    [attachment file=142293]

    Apelação. Desacato e dano qualificado. Prova. Suficiência. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Condenação mantida. Pena alterada. Erro material. Redução da pena de desacato na segunda fase em relação ao acréscimo pela agravante de reincidência. Regime semiaberto adequado. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. Ressarcimento do dano afastado. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0039434-23.2015.8.26.0114; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #142286

    [attachment file=142288]

    Apelação da Defesa – Crime de desacato – Suficiência de provas à condenação – Consistentes depoimentos dos policiais militares – Policial vítima do desacato, que confirmou as palavras ofensivas proferidas pelo réu – Negativa do acusado não comprovada – Tipo penal que não afronta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Liberdade de expressão que encontra limites, como quaisquer direitos fundamentais individuais – Condenação mantida – Recurso de apelação não provido.

    (TJSP;  Apelação 0049577-24.2012.8.26.0002; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #142283

    [attachment file=142285]

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO.

    Recurso defensivo: absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Conduta típica. Penas e regime preservados. Manutenção do concurso material. Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0006105-61.2015.8.26.0650; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Valinhos – 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #142281

    Apelação. Crimes de desacato. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação a ambos os réus. Crime de resistência. Recurso ministerial postulando a condenação dos réus por esse último delito. Possibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação. Penas fixadas nos mínimos legais. Recurso ministerial provido. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, também em relação ao crime de resistência.

    (TJSP;  Apelação 0000234-74.2015.8.26.0060; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Auriflama – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #142279

    DESACATO.

    Recurso defensivo. Delito de menor potencial ofensivo. Competência do Colégio Recursal. Precedentes deste E. TJSP. Não conhecimento, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0104284-21.2014.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #142277

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desacato e desobediência – Preliminar – Não acolhida – Absolvição – Impossibilidade – Fatos típicos e puníveis – Robusto conjunto probatório – Autoria e materialidade comprovadas – Pedidos subsidiários – Necessidade somente de refazer a pena – Demais pedidos impossíveis – Afastada a preliminar arguida e Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0006178-10.2017.8.26.0635; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #142274

    [attachment file=142276]

    Apelação. Crimes de embriaguez ao volante e desacato. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do réu pelos delitos. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Sanção que comporta reparo. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Redução do valor da prestação pecuniária. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001158-61.2016.8.26.0477; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #142272

    Habeas Corpus. Pretensa prática dos delitos de ameaça, dano ao patrimônio público, desacato, resistência e desobediência. Paciente que supostamente teria impedido que agentes públicos realizassem revista pessoal, opondo resistência, além das demais imputações, além de, no caminho à Delegacia de Polícia, ter danificado a viatura em que se encontrava, ameaçando os agentes policiais. Alegação de constrangimento ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento. Indicadores de materialidade e autoria. Decisão suficientemente escorada em dados objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento ilegal, descabida cautelar alternativa em razão de indicadores de ocorrência que deixa perplexa a população ordeira. Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo plausível, palavras de agentes do Estado, apenas em razão de suas condições funcionais. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2122311-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    #142269

    [attachment file=142271]

    SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO CRIME DE DESACATO (CP, ARTS. 331, CAPUT) – RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ATIPICIDADE DE CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO OU AINDA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM PROVADAS – ACUSADO QUE DESACATOU SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFERINDO OFENSAS CONTRA ELES, DESOBEDECENDO ADVERTÊNCIAS E OPONDO-SE AINDA À EXECUÇÃO DE ORDEM LEGAL – NEGATIVA DOS FATOS INCONSISTENTE, OBSERVADA A PALAVRA DE POLICIAIS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – CONDENAÇÃO ACERTADA, NÃO SE VISLUMBRANDO EXCLUDENTE – DOSAGEM DAS PENAS EM CONSONÂNCIA COM O REGRAMENTO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0011991-38.2015.8.26.0554; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    #142266

    [attachment file=142268]

    Habeas Corpus. Dano qualificado e desacato. Pleito objetivando a liberdade provisória, sem o recolhimento da fiança. Expedido alvará de soltura, ante o recolhimento da fiança, arbitrada no valor de R$ 1.000,00. Perda do objeto. Impetração prejudicada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 0021030-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão – 00ª CJ – Capital – Vara Plantão – Capital Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

    #142263

    [attachment file=142265]

    Habeas Corpus – Roubo majorado (modalidade tentada), resistência e desacato – Pretensão de revogação da prisão preventiva, com a expedição liminar de alvará de soltura – Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar – R. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que se encontra devidamente fundamentada – Paciente acusada de ter, em tese, praticado os crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (modalidade tentada), resistência e desacato – Registro de atos infracionais pretéritos que pode ser utilizado para justificar a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública – Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência – Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária – Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Não cabimento, nos estreitos limites deste writ, da análise do mérito das acusações feitas à Paciente, seja quanto a classificação jurídica dos fatos que lhe são imputados, seja quanto a quaisquer outras matérias, que se reservam para a devida apreciação do Juízo competente para o julgamento da ação ou para análise de eventual recurso de apelação. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2109809-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

    #142261
    #142258

    [attachment file=142260]

    Recurso defensivo. Absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Dolo configurado. Penas e Regime preservados. Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 3000392-19.2013.8.26.0458; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Piratininga – Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

    #142256

    [attachment file=142257]

    Apelação – Direção de veículo de forma perigosa e sem habilitação – Desacato a policiais – Insuficiência de provas – Não ocorrência – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 3000348-20.2013.8.26.0322; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

    #142253

    [attachment file=142255]

    Agravo em Execução – Pedidos de progressão ao regime semiaberto e de concessão do “livramento condicional” – Decisão fundamentada na ausência do requisito subjetivo concernente a ambos os benefícios pleiteados – Exame criminológico desfavorável à sentenciada, a qual é reincidente e cumpre pena em razão de condenações pelos delitos de roubo majorado, furto qualificado e desacato – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9003055-54.2017.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

    #142250

    [attachment file=142251]

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

    Apelo defensivo visando à absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Pertinência da condenação ante o caderno probatório formado. Bem firmada a condenação. Induvidosa a materialidade, dimanada das peças de instrução, como a autoria, haja vista os decisivos depoimentos das duas vítimas, em ambas as fases da persecução penal. As ofendidas, funcionárias da ANVISA, visando apurar denúncia anônima sobre realização de tatuagens e venda de bebidas alcóolicas sem autorização para tanto em sua oficina mecânica, identificaram-se no local e foram dispensadas pelo acusado, pela condição de gênero feminino, além de terem recebido ameaças verbais de morte. Inexistência de motivos para supor por um interesse oblíquo das vítimas em prejudicar o réu. O acusado falhou no ônus probatório de demonstrar a não identificação das vítimas, como o fato de que as acusações seriam falsas, fruto de complô das ofendidas com uma terceira mulher, ex-amante sua, que as teria instruído a prejudica-lo. Condenação mantida. Negado provimento.

    (TJSP;  Apelação 0000016-89.2017.8.26.0120; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cândido Mota – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

    #142244

    [attachment file=”142249″]

    Desacato – Diversas Jurisprudências – Coletânea – Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Apelação. Desacato. Prova. Suficiência. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação. Pena fixada no mínimo. Substituição. Multa. Regime aberto. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0000154-29.2015.8.26.0281; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    APELAÇÃO – Desacato, Resistência, e Lesões Corporais de natureza grave – Recurso da defesa – Alegação de nulidade da r. sentença por ofensa ao sistema trifásico e ao princípio da individualização das penas – Descabimento – Ausência de prejuízo ao réu – Possibilidade de correção do erro material de ofício – Observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus – Preliminar rejeitada – Absolvição – Improcedência – Materialidade e autoria demonstradas – Firmes e coerentes depoimentos das vítimas – Provas robustas – Condenação de rigor – Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção – Inteligência do artigo 329, § 2º, do Código Penal – Condutas praticadas em momentos distintos e provenientes de desígnios autônomos – Precedentes do STJ – Dosimetria – Erro material – Correção de ofício – Penas-base fixadas 1/3 acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes e da reincidência – Redução da reprimenda em 2/3 pelo reconhecimento da semi-imputabilidade – Regime inicial semiaberto mantido – Impossibilidade de substituição penal, ante a reincidência – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001787-62.2014.8.26.0038; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de comentários inseridos pelo réu em blog mantido por este último, a respeito do autor – Decreto de improcedência – Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado – Ausência de conteúdo ofensivo nos comentários postados pelo réu, que alegou fato verdadeiro (desacato a funcionário público em posto de saúde, por parte do autor) – A utilização da expressão ‘Prega o evangelho de Cristo, mas parece viver outro evangelho: o dos homens de cargo ou que tiveram cargo’ não leva à conclusão de que a honra subjetiva do autor (que, além de funcionário público federal, era pastor evangélico), teria sido atingida – Fato (ofensas) que ocorreram no âmbito do posto de saúde – Ausência de repercussão na vida do autor a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) – Desatendimento da regra do artigo 333, I, do CPC então vigente – Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1003721-90.2014.8.26.0344; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018)

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    #142242

    Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário.

    2.Penal e Processual Penal.

    3.Crime de desacato. Artigo 331 do CP.

    4.Fixação do regime prisional semiaberto.

    5.Alegação de incompatibilidade entre o regime fixado e a pena imposta.

    6.Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu justificaram a reprimenda mais severa. Ausência de violação ao princípio da individualização da pena. Inaplicabilidade do Enunciado 719.

    7.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF – ARE 675214 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)

    #142240

    Habeas corpus. Constitucional. Processual penal militar. Crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Circunstância que atrai o art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Conduta que se enquadra no art. 299 do Código Penal Militar. Competência da Justiça castrense para processar e julgar. Incidência do art. 124 da Constituição Federal. Precedente. Ordem denegada.

    1.Cuida-se, na espécie, de crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, uma vez que praticado na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve, localizado em Lorena/SP, atraindo, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar.

    2.À luz das circunstâncias, considerando que a conduta da paciente se enquadra no art. 299 do Código de Penal Militar, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal.

    3.Ordem denegada.

    (STF – HC 113430, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

    #142238

    Inquérito. Denúncia. Desacato (art. 331 do CP). Ex-vereador, atual deputado federal, que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar no exercício de suas funções. Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII). Não incidência. Aventada repulsa em razão de abuso de autoridade por parte da apontada vítima. Não ocorrência. Ausência de dolo. Atipicidade reconhecida. Ausência de justa causa. Denúncia rejeitada.

    1.As supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar – circunstância imprescindível para o reconhecimento da imunidade -, durante altercação entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Precedentes da Corte.

    2.Tampouco se infere da conduta da apontada vítima a prática de crime de abuso de autoridade, porquanto não há comprovação de que houvesse o citado policial militar efetivado qualquer ato constritivo contra o denunciado, limitando-se, ao ser acionado em razão de notícia de agressões entre participantes de uma reunião, a empreender as diligências necessárias à formalização de termo circunstanciado adequado à situação.

    3.No caso, porém, não há tipificação adequada que enseje a caraterização da prática de crime de desacato pelo então vereador de Caxias do Sul/RS, metalúrgico (soldador montador) por profissão, que, não tendo tido envolvimento direto na contenda entre os autores da altercação, reagiu com indignação ao ser instado a comparecer à base policial para se fazer o registro da ocorrência.

    4.Não se pode inferir o necessário elemento volitivo tendente a depreciar a função pública na qual se encontrava investida a vítima. De outra parte, do simples fato de afirmar o denunciado, no curso de altercação verbal com o policial militar que desejava encaminhá-lo a uma base para prestar esclarecimentos, que “[ele] não era ninguém, [que] não era nada e não mandava nada”, não se abstrai, igualmente, o necessário dolo exigido para a tipificação da infração que lhe imputa o Parquet.

    5.As palavras, de fato, foram grosseiras, mal-educadas, prepotentes até, mas proferidas em cenário conturbado, no clamor de situação que ao investigado pareceu abusiva, não constituindo essas expressões, nesse contexto, infração penal típica a sujeitar qualquer das partes a um procedimento penal, providência essa que, na espécie, foi superada pelo mútuo consenso daqueles que deram início a toda a celeuma, não devendo, do acessório, resultar necessária uma segunda persecução penal.

    6.Denúncia liminarmente rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, restando vencida, pelo voto da maioria, a proposição de julgar-se, desde já, improcedente a acusação (art. 6º da Lei nº 8.038/90).

    (STF – Inq 3215, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)

    #142236

    HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PROCESSUAL PENAL. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADEQUADA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1.A valoração da prova, de modo minudente, reconstruindo o cenário em que ocorreu o crime para, a seguir, proferir novo juízo de mérito a respeito da conduta do agente, é matéria cujo reexame implica revolvimento do conjunto probatório, inviável na via cognitiva estreita do habeas corpus. Precedentes: HC nº 108.553, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 08/05/2012, Dje-116; HC nº 108.374/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-064).

    2.In casu, a tipicidade da conduta imputada ao paciente está lastreada em variados depoimentos acostados aos autos, que sustentam a materialidade dos crimes dos arts. 298 (desacato a superior) e 177 (resistência mediante ameaça ou violência) ambos do Código Penal Militar, bem como a autoria atribuída ao paciente. Consequentemente, para ser acolhida a tese da impetração seria necessário a rediscussão da prova, o que não se admite por esta via processual.

    3.A alegada atipicidade da conduta do paciente fundada na suposta injustiça da Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) que lhe havia sido entregue não é suficiente impedir a presente persecução penal, porquanto motivada exclusivamente pela reação exacerbada do ex-militar ao receber o documento, sem qualquer relação com o conteúdo da FATD.

    4.Habeas corpus denegado.

    (STF – HC 114451, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)

    #142233

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. ENTEADO DO ACUSADO INDICADO COMO TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DA OITIVA. ARTIGOS 206 E 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. EXCESSO. OFENSA INDIRETA.

    1.A discussão a respeito do indeferimento de oitiva do enteado como testemunha de defesa, atinente aos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, constitui matéria infraconstitucional, não ensejando o manejo do apelo extremo.

    2.Inadequada a interposição do extraordinário para rever dosimetria da pena, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional.

    3.O alegado excesso sancionatório não guarda pertinência com a realidade dos autos, sobretudo pelo fato de o magistrado sentenciante ter aplicado somente a pena de multa, recusando a privativa de liberdade.

    4.Agravo regimental conhecido e não provido.

    (STF – ARE 677806 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013)

    #142231

    Penal militar. Habeas corpus. Desacato a militar – art. 299 do CPM. Sentença absolutória. Acórdão condenatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Publicação do acórdão da apelação: Causa interruptiva da prescrição (art. 125, § 5º, II, do CPM). Inocorrência de analogia in malam partem. Menoridade. Redução do prazo prescricional pela metade. Pena de 3 (três) meses de detenção. Não transcurso de 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Atenuante da menoridade. Impossibilidade: pena fixada no mínimo legal. Detração penal. Formalização perante o juízo da execução penal – art. 66, II, c, da Lei n. 7.210/84.

    1.A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem.

    2.Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição. Precedentes: RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011 e HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9/10/2012.

    3.In casu, a denúncia pelo crime de desacato a militar, tipificado no art. 299 do CPM, foi recebida em 28/04/2011, sobrevindo sentença absolutória, em 30/11/2011, e acórdão da apelação, publicado em 21/03/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) meses de detenção, com previsão de prazo prescricional de dois anos (art. 125, inciso VII do Código Penal Militar).

    4.Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a menoridade relativa (vinte e um anos), afirmada pela impetrante, mas não comprovada nos autos, o que reduziria a prazo prescricional de 2 (dois) para 1 (um) ano, faz-se mister anotar que entre a data do recebimento da denúncia – 28/04/2011 –, primeira causa interruptiva da prescrição, e a publicação do acórdão condenatório – 21/03/2012 –, segunda causa interruptiva da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, por isso inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.

    5.A atenuante da menoridade é inaplicável quando a pena é fixada no mínimo legal (HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2009).

    6.A detração de 1 (um) dia da pena (o paciente foi preso em flagrante, em 30/03/2011, e posto em liberdade no dia seguinte), deve ser formulada ao juízo da execução penal, a luz do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/84.

    7.Ordem denegada.

    (STF – HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

    #142229

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.

    1.Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas no “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública” (art. 9º, III, d, C.P.M). Precedente da Primeira Turma: HC 115.671, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio;

    2.O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99. Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Militar.

    3.Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.

    (STF – HC 113128, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

    #142228

    HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DESACATO E CALÚNIA. CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    I – Este recurso ordinário em habeas corpus foi interposto quando já não mais existia pena a ser cumprida, assim, os pedidos formulados não merecem conhecimento. Incide na espécie o enunciado da Súmula 695 desta Corte, segundo a qual “Não cabe ‘habeas corpus’ quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

    II – A via eleita também é inadequada para se evitar os efeitos secundários da condenação. Precedente.

    III – Habeas corpus não conhecido.

    (STF – RHC 118988, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

    #142225

    [attachment file=142227]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE.

    1.O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

    2.A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

    3.A matéria de ordem pública, conquanto cognoscível de oficio pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC), não prescinde do requisito do prequestionamento em sede de Recurso Extraordinário. Precedentes: AI 539.558-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/11/2011, e AI 733.846-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/6/2009.

    4.In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual assentou: “Dos elementos dos autos, denota-se que a ré efetivamente desacatou funcionário público, no exercício da função, porquanto proferiu, ao menos, as expressões ‘idiota’ e ‘nojento’ – o que se extrai do cotejo entre os depoimentos prestados em Juízo e do Histórico do Termo Circunstanciado – palavras estas nitidamente desrespeitosas, dirigidas ao funcionário, ainda mais porque proferidas em estado de ânimo exaltado. A ré não estava autorizada a assim agir, sendo lícito ao cidadão que, porventura, se sinta lesado em seus direitos buscá-los tanto por via administrativa quanto por via judicial. Portanto, restou evidenciado que a ré, de maneira livre e consciente, praticou a conduta descrita no tipo penal em comento, estando caracterizados todos os elementos da definição típica do artigo 331 do Código Penal. Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.”

    5.Agravo regimental DESPROVIDO.

    (STF – RE 801065 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)

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