Resultados da pesquisa para 'direito penal'

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    CÓDIGO DO CONSUMIDOR – Penalidades administrativas impostas pelo PROCON Suspensão provisória da atividade da empresa (sites americanas.com, submarino.com e shoptime.com) e multa administrativa Obrigatoriedade de constar, no auto de infração, a duração da medida e a exigência a ser cumprida Ausência desses requsitos – Inteligência do art. 3º, I, “d”, da Portaria nº 26/2006 Alegação pela empresa de cerceamento de defesa Inocorrência – Reincidência configurada Sentença de parcial procedência mantida Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 0009828-41.2012.8.26.0053; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)

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    Jurisprudências – Submarino – TJSP

    RECURSO DA EMPRESA AUTORA – RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON

    – Ação anulatória – Alegação de que em 27/02/2012 o PROCON/SP lavrou contra a autora, que opera os sites das lojas Americanas/Submarino/Shoptime, o Auto de Infração nº 03283-D8, onde estavam reunidos cerca de vinte e dois apontamentos. Soma que, entre a sua notificação em 09/04/2012 e a decisão objeto da demanda, passaram-se 3 anos e 5 meses sem nenhum ato para a apuração dos inúmeros fatos apontados no AI. Argumenta-se que

    1) incorreu na prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 9.873/99, art. 1º, pois o processo permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos;

    2) o referido Auto de Infração é nulo pois: é dotado de questões que já foram tratadas e penalizadas em outro Auto de Infração (nº 06375-D7);

    3) o PROCON reuniu fatos isolados, sem conexão alguma entre si, para taxá-los, em conjunto de prática abusiva;

    4) não houve conduta ilícita, vantagem auferida ou reclamações de consumidores, não havendo que se cogitar na aplicação de multa, muito menos em tal importe excessivo, sendo ilegal o acréscimo por ser “reincidente” – Pretensão:

    a) liminarmente o réu se abstenha de inscrever em dívida ativa o valor contido nos autos do processo administrativo nº 1207/12-AI, decorrente do AI nº 03283-D8; de incluir o nome da autora nos registros do CADIN-Estadual; de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito; de praticar quaisquer atos que possam resultar em óbice para a expedição de suas Certidões de Regularidade Fiscal;

    b) ao final, seja confirmada a tutela antecipada para que o Auto de Infração nº 03283- Série D8, bem como processo administrativo nº 1207/12-AI que lhe seguiu – Sentença que julgou procedente em parte a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 apenas para excluir alguns grupos de infrações do auto de infração AI n º 03283-D8, consoante acima arrolado, sem que isto, entretanto, comprometa sua validade e exigibilidade, afastada, destarte, sua nulidade, mantida – Recurso da empresa autora, improvido – Recurso voluntário da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, improvido.

    (TJSP; Apelação 1021850-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    NCPC: Gratuidade de justiça e sucumbência – responsabilidade do beneficiário – suspensão da exigibilidade do pagamento

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (…)

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    • Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADOS DO TJDFT

    “A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º).”

    (Acórdão 979288, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016)

    “(…) o artigo 804, do Código de Processo Penal, estabelece que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso condenará nas custas o vencido.”

    (…)

    Conquanto o artigo 12 da Lei 1.060/50 tenha sido revogado pela Lei 13.105/2015, semelhante redação se encontra no art. 98, § 3º, do atual Código de Processo Civil (…).

    (…)

    Dessa forma, infere-se que mesmo aos necessitados, patrocinados pela Defensoria Pública, não há óbice à condenação ao pagamento das custas. O condenado, no entanto, fica desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação restará prescrita.” (grifamos)

    (Acórdão 946942, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/6/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1062586, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2017;
    • Acórdão 1053993, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1032953, unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
    • Acórdão 1014729, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 1007035, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2017;
    • Acórdão 979547, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
    • Acórdão 968064, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016;
    • Acórdão 944816, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “Desse modo, no caso dos autos, sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita (e-STJ fl. 54), a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” AgRg no REsp 1252879/RJ

    DOUTRINA

    “O Código de 1973 não regulava o procedimento para concessão, impugnação e revogação do benefício da gratuidade da justiça, até então regulamentado, no plano federal, exclusivamente pela Lei 1.060/1950. O anterior Código mencionava, pontualmente, apenas alguns dos atos que eram abrangidos pela concessão do benefício.

    O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102).

    (…)

    O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Assim é que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 5 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).

    A suspensão da exigibilidade, contudo, não engloba as multas processuais que sejam impostas, as quais deverão ser pagas, ao final, pelo beneficiário, sob pena de execução.”

    (REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadora); WAMBIER, Luis Rodrigues (coordenador). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116).

    Fonte: TJDFT

     

    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade – aplicação de multa

    Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 557, § 2º.

    JULGADOS DO TJDFT

    “III – Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

    (Acórdão 964828, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de Julgamento: 5/9/2016)

    “3. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno, a ensejar, em caso de votação unânime, a condenação na multa do § 4º do mesmo dispositivo legal.”

    (Acórdão 965141, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1061970, maioria, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/11/2017;
    • Acórdão 1056489, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 1024881, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017;
    • Acórdão 1001084, unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
    • Acórdão 973080, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
    • Acórdão 972386, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016;
    • Acórdão 966574, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2016;
    • Acórdão 965141, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2016.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 358. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.
    • Enunciado 359. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    “2. A interposição  de  recurso  manifestamente  inadmissível  ou infundado  autoriza  a  imposição  de  multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” AgInt no AREsp 918038/RS

    “3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.” AgInt nos EREsp 1120356/RS

    • STF

    “A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.” ARE 961763 AgR/SP

    DOUTRINA

    “(…) O art. 1.021 reconhece cabimento ao agravo interno contra decisão proferida pelo relator. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence. Nos Tribunais Superiores esse recurso é conhecido como agravo regimental (art. 39 da Lei nº 8.038/1990).
    (…)
    Ao final do prazo para o recurso, abrem-se as seguintes possibilidades: a) o relator poderá reconsiderar a decisão (art. 1.021, § 2º) ou b) levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, caso decida manter a decisão monocrática.
    (…)
    A decisão monocrática pode ser reformada na sessão de julgamento ou o órgão colegiado pode declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Nesse último caso, se a votação for unânime, impõe-se ao recorrente o pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º). Em síntese, para aplicação de multa exige-se: a) manifesta inadmissibilidade ou improcedência; b) votação unânime pela inadmissibilidade ou improcedência.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1495).

    Fonte: TJDFT

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, DO CPP.

    I – Com relação à decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que está devidamente fundamentada, ao colacionar que os motivos ensejadores para o decreto da prisão preventiva esposados nestes e nos autos de nº 0008142-93.2016.403.6181, enfatizando não ter havido alteração fática desde então.

    II – Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal.

    III -No caso concreto, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada e da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, ao que tudo indica, a autoridade impetrada vem dando andamento ao feito, especialmente a se considerar as peculiaridades do caso, o qual cuida-se de operação que investiga uma organização criminosa, com mais de dez investigados, de complexidade relevante, com mais de dezoito volumes de Inquérito, dotada de diversas diligências como interceptações telefônicas e buscas e apreensões.

    IV – Embasada nestes argumentos, a autoridade impetrada reputou, escorreitamente, como razoável a duração de 104 (cento e quatro) dias a conclusão do Inquérito Policial.

    V – Embora não configurado o excesso de prazo injustificado, o momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319, do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.

    VI – Se por um lado não se vislumbra o excesso de prazo na condução do processo, tem-se por mais razoável ao caso na espécie afastar a segregação cautelar do paciente, porquanto a prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312, do CPP.

    VII – De ofício revogada a prisão preventiva do paciente, substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319, do CPP, sob as seguintes condições: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ;b) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; e f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

    VIII – Ordem denegada. De ofício, concedido habeas corpus para revogar a prisão e substituí-la por medidas cautelares.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69391 – 0019831-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “CUSTO BRASIL”. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. EFEITO EXTENSIVO A CORRÉU. ART. 580, DO CPP.

    I – Trata-se de feito de notória complexidade. Além de treze réus, apura fatos de gravidade incontornável, envolvendo nomes do alto escalão do Governo Federal, alguns residentes em diversos Estados da federação, fatores que, conjuntamente, contribuem para uma marcha processual atípica que, todavia, até o momento, reputo como dentro de parâmetros absolutamente razoáveis, mesmo em se tratando de feito com réu preso cautelarmente.

    II – No caso concreto, pelas informações prestadas, ao que tudo indica, a autoridade impetrada vem dando andamento ao feito, especialmente se considerarmos suas peculiaridades.

    IIII – Não obstante se trate de treze denunciados, todos já foram citados e ofereceram resposta à acusação, sendo a última delas protocolizada aos 22/11/2016, cuja decisão acerca das mesmas deu-se aos 28/11/2016.

    IV – Ainda que assim não fosse, tais prazos não ostentam natureza peremptória, considerando-se que a segregação cautelar do paciente foi decretada em junho de 2016, não se evidenciando, até o momento, ter desbordado dos limites da razoabilidade, posto que a denúncia foi oferecida aos 01/08/2016, recebida aos 04/08/2016, já tendo sido enfrentadas todas as respostas à acusação de todos os réus.

    V – Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal.

    VI – A despeito desse quadro fático, o momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319, do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.

    VII – A prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312, do CPP.

    VIII – Verifica-se a identidade de situações fático-processuais entre o paciente e o réu Nelson Luiz Oliveira Freitas, tornando aplicáveis as disposições do art. 580 do CPP, de molde a deferir-lhe, de ofício, a extensão da presente decisão.

    IX – Revogada a prisão preventiva do paciente e de Nelson Luiz Oliveira Freitas substituídas, cada qual, por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319, do CPP, sob seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente por cada um dos réus:a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ;b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

    X – Ordem denegada. De ofício revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-a e, também de ofício, na forma do art. 580, CPP, a de Nelson Luiz Oliveira Freitas, em medidas cautelares diversas da prisão, mediante as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente por cada qual dos réus: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ; b) proibição de manter contato com os demais réuss (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69460 – 0020089-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )

    Habeas Corpus – Falta Grave – Desobediência do reeducando que estava fora de seu domicílio após às 22:00 horas (Monitoramento eletrônico) – Pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto do reeducando, sem prejuízo da condenação pela prática de falta grave com base no postulado da irretroatividade da Lei Penal e, a concessão da ordem a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 12.258/10 – Conduta não punível – O descumprimento das condições impostas na autorização de saída temporária, por si, não está tipificado como falta disciplinar de natureza grave, na medida em que não se insere no rol taxativo do art. 50, da Lei de Execuções Penais, ou no art. 52, do mesmo diploma legal – Condenado por delito praticado anterior à publicação da Lei n° 12.258/2010 – Apesar de perfeitamente cabível a utilização de equipamentos eletrônicos para monitoramento dos reeducandos, mesmo aqueles condenados por delitos cometidos anteriormente à vigência da Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2.010, tal ordenamento não pode retroagir para impor penalidades a referidos sentenciados – Não violação a princípios constitucionais, pela aplicação da Lei n. 12.258/10, na utilização da pulseira ou da tornozeleira eletrônica – CONCEDE-SE A ORDEM de habeas corpus rogada em favor de ÁLVARO SIDNEI SGAETE, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, bem como a determinação do reinicio dos períodos aquisitivos para progressão de regime prisional, restabelecendo-se o regime semiaberto.

    (TJSP; Habeas Corpus 0149992-21.2012.8.26.0000; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/10/2012; Data de Registro: 08/11/2012)

    Agravo em Execução. Falta Grave. Devolução de tornozeleira eletrônica danificada. Conduta não punivel. Provimento.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0160433-95.2011.8.26.0000; Relator (a): Alberto Mariz de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 22/11/2011)

    Agravo – Sentenciado que obtém autorização para sair com tornozeleira eletrônica e na volta não devolve o carregador da bateria – Alegação de apropriação indébita – Inexistência de prova de que o condenado tenha agido com essa intenção, mesmo porque elaborou boletim de ocorrência e retornou normalmente ao presídio – Falta grave – Não caracterização — Agravo provido para absolver o sentenciado, restabelecendo-se o regime semiaberto e os dias remidos.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0109693-36.2011.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2011; Data de Registro: 06/12/2011)

    Agravo em Execução. Falta Grave. Saída do perímetro permitido com uso de tornozeleira eletrônica. Conduta não punível. Provimento.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0057523-53.2012.8.26.0000; Relator (a): Alberto Mariz de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 11/12/2012; Data de Registro: 09/01/2013)

    Habeas Corpus. Execução penal. Determinada a sustação cautelar do regime semiaberto em razão do suposto descumprimento das obrigações impostas quando de sua saída temporária monitorada por tornozeleira eletrônica. Objetiva afastar tal determinação. Razão não lhe socorre. Não se presta o habeas corpus como substitutivo do recurso específico ? agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise do mérito da justificativa do executado deve ser feito pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0032999-26.2011.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/05/2011; Data de Registro: 02/05/2011)

    Habeas Corpus. Execução penal. Determinada a sustação cautelar do regime semiaberto em razão do suposto descumprimento das obrigações impostas quando de sua saída temporária monitorada por tornozeleira eletrônica. Objetiva afastar tal determinação. Razão não lhe socorre. Não se presta o habeas corpus como substitutivo do recurso específico ? agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise de mérito da justificava do executado deve ser feito no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0056750-42.2011.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/06/2011; Data de Registro: 06/06/2011)

    ?Agravo em Execução movido pela Defensoria Pública. Monitoramento eletrônico. Lei 12.258/10. Sentenciados beneficiados com saída temporária sem uso de tornozeleira eletrônica. Perda do objeto. Recurso prejudicado.?

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 3000190-81.2010.8.26.0576; Relator (a): Marco Nahum; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 25/07/2011; Data de Registro: 28/07/2011)

    Execução Penal. Regime prisional semiaberto. Saída temporária de Natal/Ano Novo sob monitoramento eletrônico. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Sustação cautelar do benefício. Pedido de exclusão da anotação da falta grave. Causa de pedir idêntica a de outro writ que será submetido a julgamento na mesma data. Prejudicialidade do pedido.

    (TJSP; Habeas Corpus 0035418-19.2011.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Souza Lourenço; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/08/2011; Data de Registro: 05/08/2011)

    Execução Penal. Matéria de Direito. Conhecimento. Regime prisional semiaberto. Saída temporária de Natal/Ano Novo sob monitoramento eletrônico. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Sustação cautelar do regime semiaberto. Legalidade. Desnecessidade de prévia oitiva do condenado. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem.

    (TJSP; Habeas Corpus 0062896-02.2011.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Souza Lourenço; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/08/2011; Data de Registro: 05/08/2011)

    Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Decisão que considerou caracterizada a infração disciplinar e determinou a perda dos dias remidos. Pretendida absolvição por falta de provas de sua culpa. Inviabilidade. Conduta configurada. Sentenciado que fora previamente advertido dos deveres de zelo com o instrumento de vigilância. Tentativa de impossibilitar a verificação do cumprimento das condições impostas. Patrulhamento policial que não encontrou o sentenciado em sua residência em horário em que não era permitido seu trânsito em via pública. Falta configurada. Decisão mantida. Agravo não provido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0122716-49.2011.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/10/2011; Data de Registro: 05/10/2011)

    EXECUÇÃO PENAL.

    Cometimento de falta disciplinar de natureza grave. 1) Uso de tornozeleira eletrônica. Legalidade. Inexistência de afronta à CF. Destarte, os presos beneficiados com o cumprimento de pena fora dos presídios ou autorizados a usufruírem de saída temporária, não gozam de liberdade plena, justamente porque ainda se encontram cumprindo a pena imposta na ação penal. 2) Falta grave reconhecida judicialmente. Autoria da infração devidamente comprovada. Mantença. 3) Decretação da perda de 1/3 dos dias trabalhados e remidos anteriormente à data da referida falta. Decisão proferida nos termos do artigo 127 da LEP, com a nova redação dada pela Lei n. 12. 433/2011. Manutenção da r. decisão. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0261515-72.2011.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Braga; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/08/2012; Data de Registro: 09/08/2012)

    HABEAS CORPUS. Impetração pleiteando a concessão ao paciente do direito de exercício de atividade laborativa externa, facultado o uso de tornozeleiras eletrônicas. Constrangimento ilegal não configurado. Inteligência dos artigos 37 e 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, que preceituam a necessidade de preenchimento de requisito objetivo para concessão da benesse. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0221692-57.2012.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/11/2012; Data de Registro: 03/12/2012)

    Agravo em Execução. Falta Grave. Saída do perímetro permitido com uso de tornozeleira eletrônica. Conduta não punível. Provimento.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0136848-77.2012.8.26.0000; Relator (a): Alberto Mariz de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/04/2013; Data de Registro: 29/04/2013)

    Agravo em Execução Penal – Falta Grave – Saída do perímetro permitido com uso de tornozeleira eletrônica – Conduta não punível – DÁ-SE PROVIMENTO ao presente recurso para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada a Cícero Pinto Barbosa, não impondo a ele qualquer punição.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0172613-75.2013.8.26.0000; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 03/12/2013; Data de Registro: 03/12/2013)

    Execução penal. FALTA GRAVE. Invocação de nulidade do procedimento por ausência de oitiva judicial. Inocorrência. Oitiva do sentenciado pelo diretor do estabelecimento prisional realizada na presença de Advogado da FUNAP. Admissibilidade. Observância da imposição constante do art. 118, § 2º, da LEP, assim como contraditório e ampla defesa. Inexistência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Execução penal. Falta grave. Abandono. Sentenciado que, após romper tornozeleira eletrônica, permaneceu foragido por nove meses, apenas retornando ao cárcere por ter sido recapturado. Motivos alegados que não excluem a configuração da infração disciplinar grave. Decisão acertada no tocante à caracterização da falta disciplinar de natureza grave. Anotação mantida. Execução penal. Decretação da perda de 1/3 dos dias remidos, considerando como novo marco a data da infração disciplinar. Alegação de que a transgressão não reinicia o cômputo para a obtenção de benefícios. Inadmissibilidade. Imposição de perda de 1/3 dos dias remidos que se mostrou adequada e proporcional à conduta imputada ao agravante. Fundamentação sucinta, mas válida. Nenhuma disposição sobre interrupção do prazo para fins de outros benefícios. Decisão integralmente mantida. Agravo não provido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0014558-89.2014.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014)

    HABEAS CORPUS – Roubo majorado e receptação – Prisão preventiva – Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal – Requisitos objetivos e subjetivos verificados – Decisão do Juízo fundamentada – Liberdade provisória incabível – Descabimento de medidas cautelares diversas da prisional (notadamente uso de tornozeleira eletrônica), ante a efetiva necessidade da custódia, no caso concreto, para garantia da ordem pública – Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 0031298-88.2015.8.26.0000; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)

    Agravo em execução penal – Falta grave – Saída temporária – Desobediência de ordem judicial – Ausência do local de residência – Recurso defensivo – Absolvição – Inadmissibilidade – Seguros depoimentos testemunhais – Validade – Violação das normas pré-estabelecidas – Acionamento da tornozeleira eletrônica – Ciência do agente comprovada documentalmente – Falta grave caracterizada – Infringência ao artigo 11 da Portaria 01/14 expedida pelo VEC local e artigo 124, II, da LEP – Condenação mantida – Perda de 1/3 dos dias remidos sem fundamentação – Redução ao patamar de 1/6 adequado ao caso concreto. Agravo parcialmente provido”.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 7006152-32.2015.8.26.0482; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015)

    FALTA GRAVE – prescrição contada na forma do artigo 109, VII, CP – não decorrido o prazo prescricional – desobediência a ordem judicial em saída temporária consistente em retorno ao lar após a hora determinada – verificação por monitoramento de tornozeleira eletrônica – interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime – dias remidos e a remir até a data da falta, fixados na decisão de primeiro grau em 1/3 – atendendo à ausência de consequências graves decorrente da falta, reduz-se a fração para 1/6 – provimento parcial para este fim.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0030912-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)

    Agravo em Execução. Cometimento de falta grave. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Penalidades. Regressão ao regime fechado. Perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para fins de benefícios prisionais, salvo o livramento condicional. A defesa, em preliminar, busca o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Subsidiariamente requer a nulidade da sindicância pela falta de oitiva judicial do sentenciado. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para falta média, além do afastamento do reinício da contagem do prazo para aquisição de benefícios prisionais. Inocorrência da prescrição. Aplicação do menor prazo previsto no Código Penal, de 03 anos. Sentenciado ouvido previamente na esfera administrativa, acompanhado de advogado da FUNAP. Apresentação de defesa técnica. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. Falta grave caracterizada. Incabível a absolvição. Agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 7008499-10.2015.8.26.0071; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)

    Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a r. decisão que “revogou o regime semiaberto” em virtude do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente no desrespeito ao perímetro permitido para o gozo de saída temporária – Alegação de defeito na tornozeleira eletrônica – Inadmissibilidade – Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso indeferir-se o seu processamento. Precedentes. Habeas corpus liminarmente indeferido.

    (TJSP; Habeas Corpus 0071064-51.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)

    AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.

    Anotação de falta disciplinar de natureza grave, prevista nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da lei 7.210/84. Descumprimento de ordem de recolhimento ao endereço declinado durante a saída temporária de Natal, detectado por sistema de monitoramento de tornozeleira eletrônica. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 7007189-94.2015.8.26.0482; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 12/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)

    PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SINAL INDICANDO AFASTAMENTO IRREGULAR. FALTA MÉDIA – INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I, DO C.P – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE EVENTUAL FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA UNIDADE PORTÁTIL DE RASTREAMENTO (TORNOZELEIRA). NÃO JUSTIFICATIVA DE AFASTAMENTO. SANÇÃO REGULAR.
    1. Prazo prescricional com aplicação, por analogia, do menor prazo previsto no Código Penal, no caso, o de dois anos, previsto no seu artigo 114, inciso I. Inexistência do decurso do prazo entre a data da falta cometida e a da decisão “a quo”.
    2. O agravante deixou o estabelecimento penitenciário portando tornozeleira eletrônica, a qual, em determinado momento, acusou seu afastamento (abandono da área delimitada para a saída temporária). Contudo, logo em seguida, voltou a indicar regularidade na área. Constata a ausência de qualquer intercorrência com o serviço de monitoramento, conforme documentação atestada, decidiu o MM. Juiz, apoiado no art. 146, parágrafo único, II, da LEP, determinar a revogação da saída temporária. Por ausência de justificativa plausível por parte do sentenciado, não há falar em reforma da decisão. Retorno ao regime fechado decorrente, por sua vez, de resultado de Agravo em Execução, que lhe cassou o regime semiaberto.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0050857-31.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 03/05/2016)

    Apropriação indébita. Réu fugitivo de sistema prisional que não devolve sistema de monitoramento (tornozeleira eletrônica) nada data marcada para tal, conforme assinatura de termo. Fato atípico. Não demonstração do dolo de se apropriar do bem. Inequívoca intenção de fuga, e não de disposição do equipamento como se fosse seu. Recurso provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para trancamento da ação penal em relação ao corréu.

    (TJSP;  Apelação 0026252-78.2011.8.26.0576; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 20/05/2016)

    Execução Penal – Prescrição de falta disciplinar de natureza grave – Ausência de previsão legal – Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica do prazo previsto na lei penal – Entendimento Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no CP, qual seja aquele de 02 anos. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional – Postagem devolvendo tornozeleira eletrônica nos correios por alegado defeito – Irrelevância – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave revestir-se de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Enquadra-se nessa última hipótese o reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional. Observe-se ser irrelevante o fato de ter ele postado sua tornozeleira eletrônica nos correios para devolvê-la por alegado defeito, mesmo porque tal não afastaria seu dever de retornar à prisão para retomar o cumprimento de pena.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7002394-11.2016.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)

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