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- 05/08/2018 às 13:16 #146082
Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146084]
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078068426, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/06/2018)
05/08/2018 às 13:09 #146079Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146081]
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078068046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/06/2018)
05/08/2018 às 13:01 #146074Tópico: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
no fórum Direito Digital
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146075″]
Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA DA INTERNET. FOTOS SENSUAIS REALIZADAS PELA AUTORA HÁ 10 ANOS E ESPALHADAS PELA REDE. EXCLUSÃO DE RESPOSTA AO CRITÉRIO DE BUSCA JUNTO SISTEMA DO RÉU EM RELAÇÃO AO NOME DA AUTORA E SITES ESPECÍFICOS QUE VEICULAM AS FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA PÚBLICA. FOTOS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, POIS NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE FOTOGRAFIAS DOS GLÚTEOS E DOS SEIOS DESNUDOS DA DEMANDANTE OSTENTEM CARÁTER PÚBLICO OU SOCIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APELO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70073565913, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/07/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078344868, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 11/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE.
1.A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do devedor assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo. Cuida-se, portanto, de uma faculdade concedida ao julgador, cuja convicção deve ser formada a partir do caso concreto. Na espécie, houve a devida citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor, o que justifica, por consequência, a medida de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80.
2.Demais, não é aplicável a este caso concreto, que trata de relação tributária, normas que dizem respeito à relação de consumo. Observe-se que o art. 43, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor traduz a ideia do direito ao esquecimento, no sentido de que nenhuma informação negativa vinculada ao consumidor possa ter idade superior a cinco anos. Nessa direção, a norma diz respeito à relação de consumo e não à relação tributária, não podendo ser utilizada para beneficiar quem possui débito tributário perante o fisco, pelo que é inaplicável a restrição de cinco anos para que haja o cadastro negativo. Reforma da decisão.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70078058070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/06/2018)
05/08/2018 às 11:53 #146041Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146042]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), QUE OBSTACULIZARAM SEU DIREITO DE LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$1.500,00, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Objetiva o autor a majoração do quantum fixado pelo Juízo de origem. O valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico, merecendo ser majorado para R$ 1.500,00, inclusive aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005843099, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016)
04/08/2018 às 22:15 #146036Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146038]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
A questão atinente ao envolvimento – ou não – do paciente com o crime que lhe é imputado, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, baseada na anterior apreensão, em poder do paciente, de 3,22g de cocaína e de expressiva importância em dinheiro (mais de três mil reais), bem assim em perícia realizada em seu telefone celular, evidenciando a comercialização de drogas por meio do aplicativo “Whatsapp”. Decisão que consigna, ademais, que “o investigado exerce grande temor nas testemunhas/usuários por ser reconhecido como homicida da região metropolitana de Porto Alegre/RS, respondendo pela prática, em tese, de homicídio qualificado no processo nº 165/2.13.0000500-0”.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70068466184, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 09/03/2016)
04/08/2018 às 21:51 #146016Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146018]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FOTOS ÍNTIMAS EXPOSTAS NA INTERNET.
No que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Google, a decisão está conforme o entendimento majoritário desta Corte de Justiça. Isso porque os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que sua atividade restringe-se a apontar conteúdos elaborados por terceiros, independentemente da indicação da URL da página onde estão inseridos. Quanto ao pedido de identificação de IP dos componentes de grupos do WhatsApp, bem como teor de conversas, igualmente o provimento não merece reforma. O que está em jogo, também, é o direito fundamental à privacidade dessas pessoas mencionadas, de maneira que, em princípio, antes de excepcionar esse preceito constitucional, faz-se necessária a oportunização do contraditório e ampla defesa.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70068894757, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/08/2016)
04/08/2018 às 21:45 #146010Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146012]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM MENSAGENS DE TEXTO DIRECIONADAS AO APLICATIVO WHATSAPP E AO FACEBOOK DO AUTOR APÓS TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. MENSAGENS DE CARÁTER PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA DA RÉ, BEM COMO DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ADVERTÊNCIA RECEBIDA PELO AUTOR NO TRABALHO TENHA RELAÇÃO COM A CONDUTA DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006243810, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/08/2016)
04/08/2018 às 21:42 #146007Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146009]
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO LATERAL. AUSENTE PROVA A CONFERIR A DINÂMICA DO EVENTO, LIMITANDO-SE ÀS RESPECTIVAS VERSÕES, SEM QUALQUER OUTRA DEMONSTRAÇÃO A CORROBORAR A AFIRMATIVA DE CADA UMA DELAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Isso porque não é possível concluir, de forma contundente, sobre a responsabilidade do acidente. A prova demonstra que ambas as partes podem ter sido responsáveis pela colisão. Pairam dúvidas sobre a efetiva culpa dos danos. Segundo a autora, a parte ré trafegava no acostamento e ao telefone e no momento em que foi realizar o cruzamento, no sentido de Novo Hamburgo, mesmo ela tentado desviar houve a colisão. O réu, por sua vez, não admite culpa e apenas referiu que no local há uma rotatória. Ausentes testemunhas presenciais, de modo que o contexto probatório não permite aferir de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito que envolveu as partes. Sequer se tem clareza acerca da dinâmica do evento danoso. Não se conhece da prova (mensagens de whatsapp acostadas às fls. 39-40) apresentada em sede recursal, pois extemporânea. Ademais, não se trata de prova nova, tampouco fato novo (art. 435 do CPC/2015) as quais deveriam ter aportado até a audiência de instrução, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Salienta-se que foi consignado expressamente na aludida audiência sobre a dispensa de depoimentos e de outras provas (fl. 29), não prosperando a alegação de que foi apresentada na solenidade e não apreciada em sentença. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, a inexistência de demonstração de culpa impõe que seja afastado o pedido inicial.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006253140, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/09/2016)
04/08/2018 às 21:24 #145992Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145994]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DO CELULAR DO PACIENTE. APLICATIVO DE MENSAGENS SOCIAIS. DISCUSSÃO QUE NÃO PROSPERA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
1.A segregação preventiva é medida extrema e excepcional, condicionada à existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Outrossim, importa que a prisão corresponda às exigências da proporcionalidade.
2.No caso dos autos, a primariedade absoluta do paciente, o qual não ostenta qualquer feito criminal em seu desfavor, bem como a quantidade de droga apreendida e sua natureza, evidenciam a desproporcionalidade da prisão cautelar, mostrando-se adequada a sua substiuição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
3.Invalidação da prova obtida através de aplicativo de mensagens. Precedente do STJ invocado, o qual da conta da invalidade da prova obtida através de telefone celular com acesso à conversas do aplicativo “Whatsapp” sem prévia autorização judicial.
4.Discussão complexa que, no caso concreto, impõe também a análise da existência de autorização expressa do paciente para que a autoridade policial tivesse acesso ao celular. Elementos que apontam a inadequação da discussão, devendo ser arguido após instruido, a fim de permitir uma adequada ponderação dos direitos em conflito.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA SOMENTE PARA RATIFICAR A LIMINAR.
(Habeas Corpus Nº 70071483051, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 09/11/2016)
04/08/2018 às 21:15 #145983Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145985]
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem.
TROCA DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS E EXPOSIÇÃO PERANTE À FAMÍLIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Referências a fatos cuja elucidação pressupõe o exercício do contraditório. Cobranças acerca de dívida pecuniária via mensagens por telefone celular. Análise acerca de eventuais excessos ao direito de expressão e à liberdade de manifestação que reclamam dilação probatória.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70071870943, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Redator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/11/2016)
04/08/2018 às 20:47 #145962Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145964]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Da norma processual aplicável ao feito
1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Mérito do recurso em exame
3.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foram ofendidas moralmente pelo réu, sem que desse causa para aquela conduta desmedida. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida.
4.Diferentemente do alegado, não há qualquer indício de prova de que alguém tenha pegado o celular do apelante e encaminhado as mensagens como se fosse ele, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II da novel legislação processual e não se desincumbiu.
5.Com relação ao teor das conversas, este é claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos, sendo relacionada à mensagem pejorativa e de cunho sexual por iniciativa do réu.
6.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.
7.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido.
8.O termo inicial da incidência dos juros moratórios se trata de matéria de ordem pública, podendo ser fixado de ofício, independentemente do pedido e do objeto do recurso, marco aquele que retroage a data do evento danoso. Inteligência da súmula n. 54 do STJ.
9.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nes fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso e, de ofício, alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.
(Apelação Cível Nº 70071017644, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016)
04/08/2018 às 14:43 #145938Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145940]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. INSULTOS DE BAIXO CALÃO QUE ATINGIRAM À HONRA DO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À HONRA ELEVADA CONSTITUCIONALMENTE À ESFERA DE DIREITO FUNDAMENTAL, PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO PRIMEIRO REQUERIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ EM RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS FUNCIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CC/02. QUANTUM FIXADO EM 3.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006637532, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 10/03/2017)
04/08/2018 às 14:31 #145929Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145931]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO À CLIENTE VIA WHATSAPP. INCLUSÃO NO FACEBOOK. OFENSA À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso.
II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.
III. No caso concreto, a autora demonstrou ter recebido do funcionário do banco mensagens em seu telefone celular, via Whatsapp, as quais relatavam que ela era muito simpática, bem como solicitação de amizade em rede social (Facebook), sendo tal funcionário responsável pelo atendimento da demandante quando da abertura de conta-corrente. Portanto, resta cristalina a responsabilidade do banco, tendo em vista o agir inapropriado do funcionário ao utilizar indevidamente os dados cadastrais fornecidos pela parte autora para fins pessoais, sem a devida autorização.
IV. Nestas circunstâncias, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela invasão de privacidade da autora são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.
APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70069610434, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017)
03/08/2018 às 21:38 #145892Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Livro de direito – 1.jpg”]
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Claudemir, de alcunha “Cachorro” e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: “(…) É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Cachorro”, exercia a função do Distribuidor (Anexo I). Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Registre-se, ainda, que o paciente já apresenta duas condenações transitadas em julgado por delitos contra o patrimônio, assim com responde pela prática de outros crimes, inclusive relacionados ao comércio ilícito de drogas, razão pela qual há risco concreto de que, caso solto, volte a delinqüir. De outra banda, quanto à alegada nulidade absoluta da prova produzida, verifica-se que, em tese, a autoridade policial possuía autorização para visualizar as conversas transmitidas via “whatsapp”, sendo que eventual ilegalidade deverá ser dirimida ao longo da instrução. Quanto ao alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, anoto que o prazo para a conclusão do inquérito policial de réu preso, assim como para o oferecimento da denúncia, não pode ser resultado do simples somatório dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa. Outrossim, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, considerando a complexidade e particularidades que se apresentam, sobretudo o número considerável de investigados – aproximadamente 40 – o que, por si só, justifica a dilação para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, de referir que ponderações concernentes ao mérito não podem ser avaliadas na estreita via do habeas corpus. Cabe mencionar que a denúncia foi oferecida, derruído o argumento de excesso de prazo quanto a esta. Lado outro, quanto ao excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos, que envolve extenso número de réus, em feito que possui complexidade considerável. Precedentes do STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70072328974, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/06/2017)
03/08/2018 às 21:27 #145886Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Livro.jpg”]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. MÉRITO.
Conforme declarações dos policiais, o réu vinha sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, realizadas campanas e constatado movimento típico do comércio ilícito. Na posse de mandado de busca e apreensão, policiais abordaram o réu ainda em via pública, com quem apreenderam uma porção de maconha. Em sua residência, foi localizada outra porção da mesma substância. Ainda que a quantidade de droga seja compatível com a posse para uso próprio, a prova colhida demonstra seu destino comercial. Os policiais foram convergentes ao relatar ter presenciado o comércio de entorpecente pelo réu, o que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão. Ainda, foram interceptadas, com autorização judicial, no aparelho telefônico do acusado, conversas no aplicativo whatsapp, nas quais há negociação de droga com usuários. A versão defensiva, portanto, encontra-se isolada nos autos. Comprovado o tráfico, impositiva a manutenção da condenação.
PENA.
1.Afastadas as vetoriais da conduta social, dos motivos e das consequências, pois inexistentes elementos concretos a justificar a exasperação operada na sentença.
2.A exclusão de alguma circunstância do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, mesmo em recurso exclusivo da defesa, não impõe automática redução proporcional da pena-base. Desde que mantido o apenamento e respeitados os limites da imputação e a prova produzida, possível realizar nova ponderação sobre a dosimetria aplicada pelo juízo a quo, encontrando melhor fundamento e motivação própria, sem que se esteja a violar o non reformatio in pejus, sequer de forma indireta. O fenômeno decorre do amplo efeito devolutivo da apelação e do princípio constitucional da individualização da pena. Agregado/explicitado fundamento para manter uma pena já quantificada, coloca-se sobre a reprimenda o selo da razoabilidade, que seria rasgado, para aquém da justa medida, se descontada qualquer fração matemática.
3.No caso, registrando o réu mais de uma condenação transitada em julgado, as quais configuram a agravante da reincidência, possível que, parte delas seja utilizada para negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes. Redução proporcional da pena, afastados os motivos, a conduta social e as consequências, porém reconhecidos os maus antecedentes.
PENA DE MULTA.
Preceito secundário do tipo, sendo obrigatória sua imposição. O pedido de isenção com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Redução da pena, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70073511297, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/07/2017)
03/08/2018 às 21:23 #145883Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Livro de Direito.jpg”]
INDENIZATÓRIA. CALÚNIA EM REDE SOCIAL (WHATSAPP). MENSAGEM QUE PARTIU DO CELULAR DO RÉU DENEGRINDO A IMAGEM DO AUTOR. ACUSAÇÃO DE SUPOSTO FURTO DE GALINHAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor relata ter o réu propagado calúnia junto a grupo do aplicativo WhatsApp, enviando mensagem anunciando que o autor teria furtado galinhas. Refere o abalo moral sofrido, narrando que as pessoas quando o avistam na cidade batem os braços e cacarejam, sendo motivo de chacota na localidade. A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por danos morais, Ambas as partes recorreram. Busca o autor a majoração da indenização por danos morais, e o réu, a improcedência da demanda. Restou comprovado nos autos que a mensagem partiu do celular do réu, como se infere da fl.19. Embora sustente o demandado que terceira pessoa teria usado seu aparelho para espalhar o boato, esse fato não o isenta da responsabilidade, porquanto sequer houve prova nos autos nesse sentido. Outrossim, a testemunha ouvida à fl. 59 confirma que todos na comunidade debochavam da situação, o que deixava o autor muito chateado. Evidente, portanto, que ser motivo de deboche na cidade, ainda mais quando se trata de pequena localidade, como é o caso de Riozinho, em que todas as pessoas se conhecem, é situação que ultrapassa o pequeno desconforto, e tampouco pode ser classificada como pequeno dissabor do cotidiano. Assim, tem-seque resta configurado o dever de indenizar, sendo que o quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 deve ser mantido, pois atende as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o conteúdo calunioso, além de observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006674303, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017)
03/08/2018 às 21:18 #145879Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Símbolo da Justiça – Direito.jpg”]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.
Depreende-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva da paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de LUCIA DE SOUZA, alcunha “Lebrinha” e outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 48 acusados. A ora paciente foi denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 2º, § § 2º e 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13. Atualmente, pelo que se apreende, o prosseguimento do feito pende da notificação de todos os acusados para que ofereçam defesas. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que a paciente, de alcunha “Lebrinha”, exercia a função de distribuidora, sendo que os indícios de autoria constaram dos Cadernos 03, 04 e 05. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade da paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do CPP, não restou comprovado nos autos critério objetivo, consistente na idade mínima de 12 (doze) anos incompletos. Com efeito, a certidão de fls. 839 demonstra que o filho da acusada nasceu em 12 de agosto de 2004, possuindo, assim, na presente data, 12 (doze) anos completos. Outrossim, não há entre os documentos digitalizados pela impetrante prova do grau de desamparo afetivo, econômico e social que o encarceramento preventivo da paciente está acarretando ao seu filho. Quanto ao aventado excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos que envolve extenso número de réus – 48 denunciados -, em feito que possui complexidade considerável e engloba vários delitos. Por cabível, em repulsa ao argumento do excesso de prazo, se mostra oportuno citar recentes julgados junto ao STJ, destacando-se os HC 386436/RS e RHC 77789/RJ. Ressoa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos habeas corpus distribuídos sob os n.ºs 398143 e 393948, impetrados em benefício dos corréus Anderson José Fagundes de Mello e Andrei Melo dos Santos, afastou, recentemente, em sede de liminar, o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70073859894, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/07/2017)
03/08/2018 às 21:07 #145873Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Justiça – Habeas Corpus.jpg”]
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA DA PRISÃO PREVENTIVA.
Paciente que teria tentado contato com a vítima através de uma amiga dela, por meio de mensagens eletrônicas, via aplicativo WhatsApp, em claro tom de intimidação. Fato que, apesar de caracterizar descumprimento da medida de proibição de contato com a vítima, não se reveste de tamanha gravidade, a justificar a manutenção da medida extrema e sempre excepcional da prisão preventiva. Prisão que ultrapassou mais de quarenta dias, sem previsão de revogação e sem motivo justificado para manutenção. Situação mais gravosa do que a eventual pena em caso de condenação. A prisão não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de se tornar medida excessiva e desproporcional, descolada da sua precípua finalidade processual e mais gravosa do que a própria pena em caso de eventual procedência da ação penal. No caso, paciente primário, mostra-se suficiente e adequado o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, visando o acautelamento da integridade física e psicológica da vítima.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
(Habeas Corpus Nº 70073121253, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/07/2017)
03/08/2018 às 21:04 #145870Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Balança – Direito – Justiça.jpg”]
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FORNECIMENTO DE DADOS DE CONVERSAS NO WHATSAPP. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL. DEFERIMENTO. RETRATAÇÃO.
Impõe-se o deferimento da antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida por meio de mandado de segurança, porquanto, embora a parte agravante detenha legitimidade para receber a ordem judicial, do ponto de vista que adquiriu o Whatsapp, há verossimilhança na alegação da impossibilidade material do cumprimento da determinação imposta pelo juízo a quo.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADA.
(Agravo Nº 70072758188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/07/2017)
03/08/2018 às 21:00 #145867Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Justiça – Balança – Direito.jpg”]
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. EXTORSÃO.
1.PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
Paciente que teve a prisão preventiva decretada, em atendimento à representação da autoridade policial e após manifestação favorável do Ministério Público, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e extorsão. Decreto bem fundamentado em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, face à vida anteacta do agente. Paciente que, segundo afirmou o decisor singular – informação que deve ser prestigiada, por força do princípio da confiança e porque o impetrante não instrui o writ com a certidão de antecedentes respectiva -, ostenta agitado histórico criminal policial e judicial. Reiteração ilícita que deve ser contida, e não ignorada. Precedentes do E. STJ e do E. STF. Vítima que prestou declarações dando conta de que tirou fotocópia, juntada aos autos, da CNH do paciente, bem como o localizou via whatsapp. Periculum libertatis e fumus commissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente.
2.CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, trabalhador e com endereço fixo, incomprovadas, ainda que o fossem, não elidem, por si sós, a possibilidade de decretação da segregação provisória, desde que esta se mostre necessária, como ocorre nessa situação, em que necessária a proteção da ordem pública. Precedente do E. STJ.
3.PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional.
4.MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
A aplicação de medidas cautelares diversas da constrição física somente tem lugar quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Art. 321 do CPP. Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas, no caso. Em primeiro lugar, porque se trata de delitos cujas penas máximas, somadas, superam os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em razão da efetiva possibilidade de reiteração delitiva.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70074315169, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 26/07/2017)
03/08/2018 às 20:56 #145864Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145866]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Depreende-se dos documentos digitalizado que o paciente foi preso em flagrante, na data de 15JUN2017, juntamente com a acusada Mayara, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o togado de origem, na mesma oportunidade, converteu a segregação em prisão preventiva, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou os acusados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Notificado, o paciente, representado por Defensor Particular, apresentou defesa preliminar. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questão debatidas no presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto e prisão preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, inciso I, do CPP. Há prova da materialidade, que se revelou através do auto de apreensão de n.º 15742, no qual consta a apreensão de 11g de MD, 400 comprimidos de ecstasy e 110 adesivos de LSD e nos Laudos Provisórios de n.ºs 15742 e 157422. Quanto à aventada ausência de prova de materialidade, lembro que os laudos preliminares tratam-se de peças meramente informativas, necessárias apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, sendo que eventuais vícios existentes podem ser supridos quando da juntada do laudo definitivo. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, encontram respaldo nas declarações do policiais, os quais relataram que em patrulhamento rotina avistaram um indivíduo, após identificado como sendo o ora paciente, em atitude suspeita, o qual estava entregando uma certa quantia em dinheiro para uma mulher. Diante disso efetuaram a abordagem, sendo apreendido em poder da acusada Mayara 70 comprimidos de ecstasy e R$ 300,00 em dinheiro. Indagada, Mayara teria respondido, informalmente, que estava fazendo uma entrega de uma encomenda que o ora paciente havia feito através do aplicativo whatsapp. Questionada, Mayara disse ser proprietário da casa, local em que havia mais drogas. Em vistoriam foram encontrados os demais entorpecentes. Luis Augusto, por sua vez, informalmente, teria relatado aos agentes públicos que estava comprando as drogas de Mayara, com o intuito de comercializá-las em uma festa na cidade de Porto Alegre. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, a quantidade e a espécie do entorpecente que o paciente estava adquirindo (70 comprimidos de ecstay), somadas ao objetivo, em tese, de comercializá-las em uma festa na cidade de Porto Alegre, revelam a periculosidade acentuada do paciente e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar. É cediço que atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Por derradeiro, inviável o pedido de trancamento da ação penal, uma vez que, pelo que se apreende dos documentos digitalizados, ainda não houve deliberação, em primeiro grau, sobre o recebimento, ou não, da inicial acusatória, momento adequado para deliberar sobre alegações que vierem a ser alinhavadas quanto à aptidão da peça incoativa e justa causa ao seu oferecimento. Enquanto isso não ocorrer, inviável a apreciação das alegações deduzidas pela requerente, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, anote-se o seguinte excerto de julgado deste órgão fracionário: “(…) A questão relativa à inépcia da denúncia, argüida nesta instância, não foi deduzida nem enfrentada na origem. Resulta, daí, que o exame da matéria, nesta fase, importaria em supressão de instância. Neste sentido: “1. A alegação da inépcia da denúncia para fins de trancamento da ação penal e do direito à liberdade provisória, não foram objetos de análise pelo Tribunal a quo nem pelo Magistrado de primeiro grau, respectivamente, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.” (passagem da ementa do HC 109187/ SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgado em 18/12/2008)” (HC n.º 70042881565; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Segunda Câmara Criminal; j. 07.07.2011). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70074439779, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/07/2017)
03/08/2018 às 19:07 #145855Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145857]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO ÀS CONVERSAS VIA WHATSAPP. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
1.A inviolabilidade das comunicações é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XII, CF), regulado pelas Leis nº 9.296/1996 e nº 12.965/2014. O acesso às comunicações por qualquer meio depende de prévia autorização judicial, demonstrada sua necessidade para a investigação. No caso, não há elemento nos autos que demonstre a imprescindibilidade da interceptação das conversas do paciente no momento do flagrante. Apreendido o aparelho celular do réu e uma vez constatada a imprescindibilidade da medida cautelar, poderia ter havido representação pela quebra do sigilo telefônico à autoridade judicial. Neste contexto, a prova obtida no momento do flagrante, acerca das conversas mantidas pelo paciente no aplicativo whatsapp, mostra-se ilegal, pois ausente prévia autorização judicial ou demonstrativo de sua necessidade.
2.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando ficar comprovada, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso, a denúncia descreve fato típico fundamentado em elementos concretos extraídos do inquérito que revelam indícios de autoria, amparada nas circunstâncias do flagrante, pois o réu foi abordado quando tripulava veículo no qual apreendido entorpecente. A exordial não faz referência às provas obtidas quando do acesso ao telefone do paciente.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. POR MAIORIA.
(Habeas Corpus Nº 70074277419, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 09/08/2017)
03/08/2018 às 19:04 #145852Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”internet-3113279_640 (1).jpg”]
APELAÇÕES CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RÉU L. F. P. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS C. A. N. S. E J. B. M. E DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS J. K. R. S. E L. F. P. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO RÉU J. K. R. S.
1.Os depoimentos dos policiais militares envolvidos na abordagem dos acusados foram firmes e coerentes no sentido de que o réu L. F. P. trazia consigo uma arma de fogo e munições compatíveis, bem como que o acusado J. K. R. S. portava uma sacola repleta de munições de diferentes calibres. Todavia, os referidos agentes policiais não foram capazes de identificar qual armamento cada um dos demais réus portava no momento da abordagem, inviabilizando, portanto, a condenação destes pelo tipo penal adequado (artigo 14 ou 16 da Lei nº. 10.826/03).
2.Absolvição dos réus C. A. N. S., J. B. M. e J. K. R. S em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas capazes de indicar o envolvimento dos acusados com os crimes narrados nas capturas de tela extraídas do aplicativo WhatsApp presente no aparelho celular do réu L. F. P. Contudo, tal sorte não assiste ao Apelante L. F. P, visto que teve seu envolvimento com grupo criminoso comprovado por meio dos elementos de prova juntados aos autos. Manutenção da condenação.
3.O delito de associação para o tráfico de drogas atribuído ao réu L.F.D. não restou comprovado nos autos dada a insuficiência probatória, particularmente pelo fato de terem sido os demais corréus absolvidos pela referida conduta. Aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 atribuído ao réu L.F.D, o que possibilitou a readequação do regime de cumprimento de pena para os demais delitos no semiaberto, vencido nesse ponto o Relator.
4.Redução da pena-base em relação a ambos os crimes praticados pelo réu L. F. P., mediante o afastamento da valoração negativa de parte das vetoriais consideradas na sentença prolatada a quo. Manutenção da agravante da reincidência. Redução da pena de multa fixada.
5.Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos em relação ao réu J. K. R. S., em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU J. K. R. S. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU L.F.D PROVIDO PARCIALMENTE, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR.
(Apelação Crime Nº 70073761744, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 23/08/2017)
03/08/2018 às 17:58 #145836Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145838]
AÇÃO INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. OFENSA VERBAL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
II. Outrossim, cabe esclarecer também que o reconhecimento da revelia não induz à necessária procedência da pretensão deduzida pela parte autora, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta.
III. No caso, apesar da manifestação grosseira do demandado, através do Whatsapp, não houve uma ofensa pessoal ou ameaça, revelando, isso sim, a insatisfação do réu com o negócio não realizado. Logo, a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos os cidadãos estão sujeitos, mas incapaz de atingir a esfera psíquica da parte autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
IV. Logo, não restando comprovada nenhuma ofensa ou dano à personalidade do requerente, deve ser mantida a sentença de improcedência da lide, com relação aos danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70073697666, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017)
03/08/2018 às 15:48 #145803Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO IMPUTADO, EM RELAÇÃO À SUBSTÂNCIA “METILENODIOXIMETANFETAMINA” (DROGA POPULARMENTE CONHECINHA COMO ECSTASY ). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ART. 40, INC. VI DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA.
1.Acusado preso em flagrante, após ser abordado por policiais civis, portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD.
2.Os laudos Periciais Toxicológicos do Departamento de Perícias Laboratoriais (fls. 152/157), constataram, nas substâncias apreendidas, a presença de “Metilenoxioximetanfetamina” – MDMA e cafeína. Inexistência de indicativo de que o acusado possuia a substância por indicação médica ou para fins terapêuticos. MDMA – Substância listada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – materialidade comprovada nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ.
3.A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de apreensão (fl. 11), pelo auto de prisão em flagrante (fl. 16), pelos laudos periciais (fls. 152/157), pelas imagens de conversas realizadas entre o réu e demais usuários por intermédio do aplicativo “whatsapp”, bem como pela prova oral.
4.A autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou que o réu trazia consigo portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD, um celular Samsung, e R$ 210,00, conforme Auto de Apreensão (fl. 11),Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fl. 27/28), e Laudo Pericial toxicológico (fls. 152/157).
5.A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar.
6.No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
7.Em que pese a defesa sustente que a adolescente não adquiriu a droga do acusado, tem-se prova, diante do aplicativo whatsapp , e da prova oral, de que a referida droga apenas não foi entregue em virtude deste ter sido preso. Portanto, não há falar em afastamento da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.
8.Diante consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal – Themis – referente a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do réu, verifico: Processo 073/2.16.0004437-8 – crime de furto – denúncia recebida em 05/09/2016; Processo nº 041/2.16.0001913-7 – delito do art. 28 da Lei 11.343/06 – transação realizada em 12/07/2016, com transito em julgado em 17/08/2016, e extinta a punibilidade, não se podendo, portanto, falar em afastamento da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 444 do STJ. Assim, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), merece reforma a sentença, redimensionar a pena e para o fim de aplicar a fração de 2/3, fixando a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Outrossim, o regime inicial é o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06.
9.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período fixado, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em condições a ser definidas pelo Juízo de Execução.
10.A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente ao patamar de 170 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70072661580, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/09/2017)
03/08/2018 às 15:24 #145801Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. XINGAMENTOS EM GRUPO FECHADO DE APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO (WHATSAPP). TEOR OFENSIVO E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO QUE ERAM USUAIS A AMBOS OS ENVOLVIDOS E DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO EM SUAS CONVERSAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSENTE PROVA DE MÁCULA A IMAGEM DO AUTOR EM FACE DAS PROVOCAÇÕES FEITAS NO APLICATIVO PRIVADO OU QUALQUER TIPO DE ABALO PSICOLÓGICO.
-Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como a mácula a atributo de personalidade, à sua imagem perante colegas e demais integrantes do grupo ou algum reflexo profissional negativo em virtude das provocações realizadas no grupo privado de “Whatsapp” que ambos participavam.
-Acervo probatório que indica serem usuais entre as partes e demais amigos da academia por eles freqüentada as provocações pesadas, especialmente motivadas por rivalidade futebolística, sendo corriqueiro o uso de expressões com potencial ofensivo, de baixo calão, grosseiras, politicamente incorretas, envolvendo sexualidade etc. Ofensas relatadas pelo autor que não destoaram do que era habitualmente aceito entre aquele grupo de amigos, o que é corroborado pela prova testemunhal.
-Ausente, portanto, ilícito indenizável, por não demonstrada a configuração do dano. Sentença reformada.
APELO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70074149071, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/09/2017)
02/08/2018 às 22:12 #145727Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145729]
RECURSO INOMINADO. FRAUDE NO WHATSAPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O GOLPE TENHA SIDO APLICADO NO CASO EM CONCRETO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71007258254, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017)
02/08/2018 às 14:47 #145695Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Mãos – Justiça – Direito.jpg”]
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, §1º, DA LEI Nº 8.069/90. CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO.
1.As provas produzidas no presente feito são robustas e autorizam a manutenção do decreto condenatório quanto ao delito previsto no art. 240, §1º da Lei nº 8.069/90. Prova oral, aliada às imagens e às conversas do Whatsapp, que comprova que o réu ameaçou a vítima para que a mesma enviasse imagens com cenas de nudez. Condenação mantida.
2.Pena-base mantida em 04 anos e 06 meses de reclusão, diante da valoração negativa das vetoriais conduta social e motivos. Na segunda fase, pela incidência da atenuante da menoridade, reduzida a pena em 06 meses. Ausentes outras causas modificadoras, mantida a pena definitiva fixada em 04 anos de reclusão, em regime aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Não aplicada a pena de multa, pois ausente recurso da acusação no ponto.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70074046624, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 29/11/2017)
02/08/2018 às 14:41 #145691Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145693]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PUBLICIZAÇÃO DE MATERIAL DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Depoimentos da vítima e de testemunhas, imagem do material erótico e lisa confissão do réu que não deixam dúvidas do acerto do juízo condenatório. Ademais, a tese de erro de proibição não encontra suporte fático na espécie, tendo o próprio modus operandi do agir delitivo denotado cabalmente a ciência da ilicitude da conduta. Ex-namorado que, primeiramente, ameaçou a adolescente de expor a terceiros fotografias de cunho sexual, caso ela não reatasse o relacionamento, e, diante da negativa, levou a cabo a intimidação, remetendo a familiares da vítima, via Whatsapp e em franca retaliação, uma imagem dela praticando sexo oral nele. Sendo contrária a regras elementares da vida em sociedade, a própria natureza do ato não demanda erudição para compreensão ou, ao menos, presunção do caráter antijurídico, sendo facilmente assimilável por qualquer indivíduo dotado minimamente de discernimento. Confirmada, pois, a condenação, nos lindes do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dosimetria. Pena carcerária definitiva inalterada, pois fixada no mínimo legal atinente à espécie delitiva. Manutenção do regime inicial aberto e da pena de multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Substituição. Preservada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, retificadas para duas reprimendas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da sanção principal, à razão de uma hora por dia de condenação para cada pena substitutiva, em entidade a ser definida pelo Juízo execucional. Inalteradas as demais disposições sentenciais.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70073060857, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 30/11/2017)
01/08/2018 às 11:08 #145619Em resposta a: WhatsApp – Mais Jurisprudências do TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=145621]
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MIGRAÇÃO PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A COBRANÇA. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. MULTA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Falha no serviço. A parte autora deu conta de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I do CPC/15, uma vez que comprova a relação jurídica havida entre as partes, informa os diversos números de protocolo de reclamações, junta as faturas duplicadas e seus respectivos comprovantes de pagamento e Ata Notarial transcrevendo conteúdo de conversa no aplicativo WhatsApp, através do qual o autor tentou, de forma inexistosa, solucionar o problema de migração. Multa contratual. Devolução simples. Ainda que a responsabilidade pela rescisão do pacto tenha sido judicialmente atribuída à ré, ausente comprovação acerca da má-fé da demandada e/ou do induzimento da empresa requerente em erro, o que afasta a incidência do art. 42, §único do CDC. Dano moral. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70075849646, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018)
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