Resultados da pesquisa para 'direito'

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  • #142938

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    Apelação – Indenização por danos morais – Existência de diversos perfis de contas no Facebook e Instagram utilizando a marca “Carmen Steffens” sem autorização – Sentença que rejeita os danos morais e condena o réu a cancelar os perfis e a informar os registros de conexão e acesso à criação das respectivas contas, sob pena de multa diária – Recurso interposto apenas pelo réu – Impossibilidade de cumprimento da obrigação, pelo fato de que 19 das 125 contas não estão mais disponíveis nas plataformas do Facebook e do Instagram – Aplicação do art. 248 do CC – Revogação da multa – Manutenção da repartição dos ônus da sucumbência, que se justifica pela apresentação de resposta e decaimento mínimo do pedido da autora – Provimento, em parte.

    (TJSP;  Apelação 1009348-97.2015.8.26.0196; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)

    #142934

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E EXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS. EXEGESE DO ART. 303, §6.º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.

    Segundo o disposto no art. 294 do CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, registrando o art. 300 do mesmo diploma legal que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação ao resultado útil do processo. Ausência de situação excepcional a ensejar a tutela de urgência antes da citação da parte contrária, tendo em vista que não se inferem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação. É defeso prorrogar prazo peremptório estabelecido pelo art. 303, §6.º, do CPC. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141459-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    #142925

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO COMINATÓRIA.

    I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.

    II. Tutela de urgência. Indeferimento na origem. Irresignação do autor. Acolhida. Configuração da hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devida concessão parcial da tutela de urgência.

    III. Probabilidade do direito. Configuração. Evidência de criação de perfil falso, na rede social Instagram, em nome do autor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Ressalvada, todavia, a determinação de apresentação de atos da administração da conta e convites do perfil para seguir terceiros, dada irrelevância, a priori, para identificação do usuário apontado. Precedentes.

    IV. Dano irreparável. Possibilidade de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora.

    DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151704-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    #142922

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    Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer – Autoras que pretendem a remoção de fotos e vídeos contendo imagens íntimas indevidamente veiculados em sites (“Facebook”, “Instagram”, “Google” e “Youtube”) administrados pelas rés – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação às corrés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”) e Google Brasil Internet Ltda. (“Google”), excluída a corré Securesystem Consultoria em Segurança de Redes Ltda. do polo passivo da demanda – Recursos de apelação interpostos pelas corrés Facebook e Google – Preliminares de nulidade da R. Sentença suscitadas pela corré Facebook, por ausência de indicação de localização inequívoca do conteúdo reputado ofensivo e ausência de fundamentação adequada, afastadas – Hipótese, contudo, em que houve perda superveniente do interesse processual da autora no tocante à pretensão de remoção do conteúdo reputado ofensivo junto ao Facebook – Informação trazida pelas próprias autoras de que as imagens exibidas por meio da rede social Facebook foram excluídas pelos próprios usuários, sem notícia posterior de nova veiculação – Corrés que atuam, no caso, como provedora de hospedagem e de pesquisa (Google) e como provedora de aplicação (Facebook), não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários – Atuação da Google, como provedora de pesquisa (“Google”), que também se submete ao regramento aplicado aos provedores de aplicação – Desnecessidade de fornecimento dos respectivos URL’s – Necessidade, contudo, de fornecimento pelas autoras de elementos suficientes para a localização das imagens e vídeos reputados abusivos dentro das plataformas das requeridas, a fim de possibilitar o atendimento do comando judicial – Ressalva que já foi feita pela R. Sentença apelada – Obrigação de fazer corretamente imposta pelo MM. Juízo a quo – Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença – Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pelas corrés Facebook e Google. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação da corré Facebook, para reconhecer a carência parcial e superveniente do interesse de agir, e, no mais, nega-se provimento aos recursos de apelação.

    (TJSP;  Apelação 0000960-62.2014.8.26.0584; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #142917

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    Dano moral. Ofensas mútuas trocadas na rede social Instagram após comentário de funcionário da coautora Grow Dietary em perfil do correquerido Carlos. Postagem inicial, com a legenda “aqui é caveira de verdade, irmão” que não tem o cunho ofensivo atribuído pelos recorrentes, nem é capaz de denegrir a imagem de produto da Grow Dietary. Troca de ofensas que não gera danos morais. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1000423-17.2017.8.26.0011; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #142914

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    Ação cominatória cumulada com indenização – Indeferimento do pedido de antecipação de tutela – Pretensão de imediata retirada da imagem da filha da autora da página do Facebook e Instagram mantidos pela primeira requerida, esposa do pai da criança – Ausência dos requisitos legais exigidos pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil – Ponderação de direitos – Genitor que não tem a guarda da criança, mas exerce poder familiar – Ausência de qualquer risco para a menor – Pedido de exclusão da fotografia que deverá ser apreciado após instrução – Decisão mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2184438-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #142911

    [attachment file=142913]

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Facebook. Supostas ofensas por meio de perfis do aplicativo Instagram. Tutela de urgência deferida para determinar que a ré providencie o fornecimento das informações pleiteadas, relativas às contas do Instagram, além de se abster de comunicar aos usuários detentores das contas acerca da existência do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Presentes a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, uma vez que os elementos que instruem a inicial indicam o efetivo direcionamento de ofensas à autora por meio de redes sociais, justificando a necessária identificação dos respectivos responsáveis. Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172993-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018)

    #142908

    [attachment file=142910]

    AÇÃO COMINATÓRIA – INSTAGRAM – Suspensão temporária de acesso a conteúdo ofensivo – Conteúdo difamatório – Fornecimento dos dados identificadores de seus criadores – Admissibilidade – Decisão reformada – Agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050884-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #142905

    [attachment file=142906]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMOÇÃO DE COMPARTILHAMENTOS DE POSTAGEM NO INSTAGRAM E NO FACEBOOK – URLS IDENTIFICADAS CONFORME DISPOSTO NA LEI 12.965/2015, ART. 19, § 1º – COMPARTILHAMENTOS QUE DESBORDAM DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO PARA MACULAR A REPUTAÇÃO DA AUTORA ODONTO-PEDIATRA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050860-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #142901

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    Diversas Jurisprudências sobre Instagram do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Selo de autenticidade de perfis/páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Instagram – Pleito da autora para que seja determinado, liminarmente, que o réu atribua o selo às paginas indicadas na Inicial, bem como se abstenha de conferir o signo a terceiros – Impossibilidade – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Hipótese em que se vislumbra a necessidade do contraditório para aferir os critérios de atribuição do selo de autenticidade – Dano à reputação ou integralidade material da marca da autora não comprovado – Inteligência do art. 130, III, da Lei 9.279/96 – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086421-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

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    Apelação. Internet. Ação cominatória promovida contra Facebook visando bloquear/suprimir determinado blog constante do Instagram, bem como almejando obter dados do respectivo titular, visando identificá-lo. Informações prestadas em cumprimento à liminar e restrição do blog efetivada. Apelação da autora alegando que a decisão judicial não foi integralmente cumprida. Improcedência. Demonstração de que a página está indisponível e fornecimento dos dados registrados (e-mail e IP), que viabilizam identificação do usuário mediante diligências a cargo da requerente. Princípio da minimização de dados, decorrente do art. 16, II do Marco Civil da Internet, proibindo a aplicação de manter informações desnecessárias para sua finalidade. Impossibilidade de exigência de informações que não seriam de obrigação legal do provedor manter. Finalidade da ação, consistente na identificação do responsável e supressão da publicação, alcançada, não se justificando incidência de preceito cominatório. Recurso da autora improvido. Processo civil. Honorários advocatícios. Ação destinada a obter dados de provedor de aplicação da internet, na forma prevista no art. 22 do Marco Civil. Processo necessário, considerando que a informação somente pode ser prestada por meio de ordem judicial. Comportamento processual da parte demandada que determina ocorrência de sucumbência, a qual não decorre do simples acolhimento do pedido de fornecimento das informações. Parte que não fica sujeita à condenação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais se atende prontamente a ordem judicial, o que ocorreu no caso sub judice, afastando-se a condenação constante da sentença. Recurso da ré provido.

    (TJSP;  Apelação 1079266-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)

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    #142898

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    Responsabilidade civil – Pedido de indenização por danos morais – Alegação de que a ré por meio de postagens no “Facebook” e “WhatsApp” teria maculado a honra da autora – Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado – Danos – Inocorrência. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1001665-35.2016.8.26.0370; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #142894

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    DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – MERA EXCLUSÃO DE GRUPO DE “WHATSAPP” – MAIS UM FULGURANTE EXEMPLAR DA “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1008472-98.2017.8.26.0576; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018)

    #142880

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Sentença condenatória. Defesa pretende absolvição por insuficiência de provas. – Cabível. Vítima reconheceu o réu por fotografia na fase policial. Após a prisão do réu a vítima não compareceu para reconhecer pessoalmente. Estranho que os policiais enviaram “whatsapp” para a vítima realizar reconhecimento. Na fase judicial a vítima reconheceu a fotografia e não pessoalmente o réu que se ausentou à audiência. Reconhecimento fotografia é prova deveras precária. Dúvidas, e sérias, pairam acerca da autoria. In dubio pro reo. – Recurso parcialmente provido, por maioria de votos, para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura, vencido o Relator sorteado.

    (TJSP;  Apelação 0101388-34.2016.8.26.0050; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/02/2018)

    #142877

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (mão de obra para construção civil) – Ação monitória – Embargos monitórios – Ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel – Prova de que efetuou pagamentos parciais, mantendo tratativas (whatsapp) até a entrega finalizada da obra – Elementos de prova e contrato que lhe irradiam – Legitimidade passiva reconhecida – Pagamento de parcela intermediária não evidenciado – Saldo do preço devido – Descumprimento pelos requeridos do preceito do art. 373, inciso II do NCPC – Embargos rejeitados – Título executivo judicial regularmente constituído – Sentença parcialmente modificada – Recurso do autor provido, e desprovido o apelo do requerido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).

    (TJSP;  Apelação 1021331-52.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)

    #142874

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    Prestação de serviços. Manutenção de veículos. Ação de cobrança. Intimação de testemunha. Realização pelo advogado da parte admitida pela legislação processual. Ato que deve se revestir da formalidade prevista em lei (CPC, art. 455, § 1º), não se admitindo mera conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Alegação de existência de conluio entre o réu e a testemunha por ele arrolada e de falso testemunho. Prova. Ausência. Gratuidade de justiça. Ausência de indícios de insinceridade do pedido. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1006839-43.2016.8.26.0073; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

    #142871

    [attachment file=142873]

    GRATUIDADE PROCESSUAL – Pedido formulado pelos apelantes, no recurso – Benefício que fica deferido, apenas e tão somente, para conhecimento do recurso, garantido o acesso à segunda instância – Questão que deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo, quando do retorno dos autos origem – Pedido deferido nesse sentido – Recurso conhecido.

    HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – Ação de execução proposta por advogados, decorrente de contratação escrita – Embargos julgados procedentes, fixando-se o valor dos honorários devidos – Alegação de que existia contratação formal, onde se ajustou o valor de pagamento pelos serviços, correspondente a 3% sobre o valor de mercado dos bens a inventariar – Inventário realizado extrajudicialmente – Alegação de que não teria ocorrido novação, posto que disforme do contrato original – Provas produzidas que confirmam a novação, justamente em contato telefônico (via whatsapp) reproduzido nos autos – Valor fixado que decorre do ajuste novo entre as partes – Inventário que foi realizado por meio extrajudicial, o que indica que o valor fixado é razoável – Sucumbência que deve ser repartida entre as partes, pois ambas são vencedoras e vencidas – Embargantes que deverão arcar com 10% das custas e demais despesas, arcando os embargados com 90%, diante dos pleitos pretendidos e atendidos, sendo que os embargantes pagarão honorários sucumbenciais da ordem de 10% sobre o valor do crédito reconhecido, ao passo que os embargados apelantes arcarão com os honorários sucumbenciais da parte adversa, no montante de 20% sobre esse valor, já se levando em consideração os trabalhos recursais – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1001090-86.2017.8.26.0048; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #142868

    [attachment file=142870]

    TUTELA PROVISÓRIA – Ação indenizatória – Decisão interlocutória que indeferiu liminar, pleiteada para que a ré se abstivesse de divulgar esse conteúdo íntimo da autora (imagens e vídeos de nudez) via WhatsApp – Não resta comprovado até o presente momento sequer a divulgação deste conteúdo – Ausentes fumus boni juris e do periculum in mora – Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2139011-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama – Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #142865

    [attachment file=142867]

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Decisão recorrida concede tutela provisória de urgência para determinar à empresa Telefônica os dados completos do titular de linha telefônica que teria sido a responsável por disseminar o conteúdo aludido como violador da intimidade, privacidade e moral da parte autora, além de exigir à empresa Facebook Brasil a exclusão das imagens da autora e mensagens compartilhadas a partir desse portal telefônico por meio do aplicativo Whatsapp. Inconformismo exclusivo da empresa Facebook Brasil. Provimento parcial. Decisão reformada. 1. Preliminar de ausência de vínculo entre o objeto da demanda (relacionado à atividade desempenhada pelo aplicativo Whatsapp) e a agravante Facebook Brasil e de impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da decisão agravada. Ainda que de modo indireto, suscita-se ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Empresas integradas em mesmo grupo econômico. Exegese do Marco Civil da Internet, no que diz respeito ao regime de responsabilidade de empresas integrantes de mesmo grupo econômico e/ou sociedades controladas por sociedades estrangeiras. 2. Não preenchimento dos requisitos para a tutela provisória de urgência no tocante à atividade questionada do aplicativo Whatsapp (artigo 300, CPC/15). Relevância da alegação da impossibilidade técnica da exclusão de imagens e mensagens compartilhadas a partir de número telefônico cadastrado no aplicativo Whatsapp, à vista da existência de sistema de criptografia ponto-a-ponto e da dinâmica de uso do aplicativo, a envolver o salvamento de imagens nos próprios aparelhos telefônicos dos usuários. Presença de dúvida se a agravante Facebook Brasil pode ser responsabilizada pela disseminação de imagens e mensagens potencialmente violadoras à privacidade e intimidade da parte autora-agravada. Revogada incidência de multa diária. Precedente desta Colenda Câmara. 3. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2099759-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)

    #142862

    [attachment file=142864]

    Tráfico ilícito de drogas e Posse de arma de fogo com numeração suprimida e respectivos carregador e munições, em cumulação material – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal – (i) PRELIMINAR: 1. Nulidade da prisão efetuada por guardas municipais – Não cabimento – Não demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade na prisão em flagrante a ser declarada – 2. Prova ilícita – Inocorrência – Perícia realizada em aparelho de telefonia celular sem autorização judicial – Possibilidade – A Constituição Federal garante o sigilo das comunicações de dados – In casu, perícia realizada em dados gravados no aplicativo whatsapp, armazenados previamente no aparelho – Ausência de comunicação em curso – Precedente da Suprema Corte – Demais disso, objeto apreendido na cena do crime, com relação estreita com o fato delituoso – Inteligência do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal – REJEIÇÃO – (ii) MÉRITO: 1. Tráfico ilícito de drogas – a. Concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade – Circunstâncias fáticas da conduta que demonstraram, com segurança, que fazia o réu do narcotráfico seu meio de vida, como se profissão fosse – Dedicação às atividades criminosas – Óbice legal – b. Causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas – Impossibilidade de aplicação – Acusado que se mostrou lúcido e eloquente em audiência, admitindo a prática delitiva de forma coerente e concatenada – 2. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, carregador e munições – Desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento – Descabimento – Armamento desmuniciado e, ainda, fora da esfera de alcance do acusado no momento da prisão – Irrelevância – A obliteração da numeração da arma de fogo se subsume ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – Dosimetria penal adequada – (iii) Regime prisional inicial fechado adequado à espécie – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0000066-57.2016.8.26.0571; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #142859

    [attachment file=142860]

    TELEFONIA MÓVEL CELULAR – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral – Alegada contratação do plano denominado “controle WhatsApp” por meio do qual o autor poderia realizar e receber ligações ilimitadas entre telefones móveis da operadora TIM pelo valor mensal de R$29,90, no entanto, após receber a primeira fatura, verificou-se a cobrança de valor maior que o contratado – Ausência de prova do alegado pagamento em duplicidade – Restituição de indébito incogitável – Dano moral configurado – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instancia ad quem – Procedência parcial redimensionada – Sucumbência carreada à ré – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1008865-67.2015.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)

    #142854

    [attachment file=142856]

    Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Tutela de urgência para excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Probabilidade do direito demonstrada pelas conversas de “whatsapp” mantidas com a Ré. Perigo de dano comprovado. Reversibilidade da medida reconhecida. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2247628-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

    #142851

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    Apelações. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recursos da defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alegação de nulidade da prova referente às mensagens enviadas por “whatsapp”, porquanto o acesso se deu sem autorização judicial. Ordinariamente, a quebra do sigilo dos dados constantes de um aparelho de telefone celular – notadamente dos dados telemáticos – , porque envolve questão atinente à intimidade da pessoa – bem protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, X) -, reclama autorização judicial (artigo 3º, V, da Lei nº 9.472/97; artigo 7º, II e III, da Lei nº 12.965/14). Não se trata, todavia, de uma regra absoluta, de sorte que, em hipóteses excepcionais, o direito à intimidade do agente há de ceder passo ao interesse na persecução penal. Daí já ter assentando o Superior Tribunal de Justiça ser lícita – sempre em caráter excepcional – “a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito” (HC nº 388.008-AP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido; REsp nº 1.661.378, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Quadro de exceção configurado no caso em tela, de sorte a conferir juridicidade à ação dos agentes públicos. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos réus por ambos os delitos. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Penas que não comportam alteração. Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 0000679-77.2016.8.26.0571; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #142848

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas documentais suficientes para a elucidação dos fatos e para apreciação da controvérsia. Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC. Impugnação à Justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que a impugnada possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante. Mérito. Suporta ofensa praticada pela ré via envio de mensagem por “WhatsApp”. Na espécie, a situação narrada ocorreu em conversa privada de aplicativo whatsapp”e, em que pese a evidente animosidade entre as partes, não restou comprovada a repercussão negativa da imagem da autora. Mero contratempo, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1031660-10.2015.8.26.0506; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #142845

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    APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa verificado – Necessidade de produção de provas testemunhal, depoimento pessoal das partes e apresentação de áudios de WhatsApp – Sentença anulada.

    (TJSP;  Apelação 1023510-26.2016.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #142842

    [attachment file=142844]

    MEDIAÇÃO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – SERVIÇOS PRESTADOS – Ação de cobrança proposta com base em prestação de serviços de corretagem, na compra de um imóvel – Prova produzida que está a confirmar que a apelante teria apresentado o apartamento para a apelada, cujo negócio não se concretizou num primeiro momento – Compra ocorrida posteriormente, mas de forma direta com o vendedor – Ausência de contratação escrita, com transferência da obrigação de pagamento para o comprador – Trocas de mensagens por whatsapp que não comprovam a contratação, sequer verbal – Visitação das unidades que não levam à conclusão de que teria havido verdadeira intermediação – Ação julgada improcedente – Recurso improvido, com majoração da verba honorária sucumbencial.

    (TJSP;  Apelação 1013244-10.2016.8.26.0554; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    #142839

    [attachment file=142841]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

    Divulgação indevida, por guarda municipal, de fotografias de cadáveres nus pela rede mundial de computadores. Pedido de indenização formulado pelos filhos dos falecidos. Preliminar – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da ação. Atos que geraram o dano praticados por funcionário público municipal, no exercício de suas funções. Preliminar rejeitada. Mérito. Guarda Municipal que, no desempenho de sua função, enviou as imagens dos cadáveres para um grupo do aplicativo “whatsapp”, sendo, posteriormente, disseminadas para a internet. Responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Patente violação ao direito de imagem, previsto no art. 20 do Código Civil. Conduta leviana e imprudente do guarda municipal, decisiva para o resultado danoso, reconhecendo-se o dever do Município de reparar os danos, ainda que não se saiba quem efetivamente veio a disseminar o conteúdo danoso na rede mundial de computadores. Fato com repercussão social em município de pequeno porte. Manutenção do valor da indenização fixado em primeiro grau, pois suficiente para reparar o abalo psicológico dos autores. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Juros e correção monetária calculados de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão Geral – Tema 810). Possibilidade de adequação de ofício do termo inicial e do cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo “reformatio in pejus”. Sentença de procedência do pedido mantida. Majoração da verba honorária, pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0002860-37.2015.8.26.0296; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142833

    [attachment file=142834]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência – WhatsApp – Legitimidade “ad causam” do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo – Determinação judicial de bloqueio de compartilhamentos pela rede social WhatsApp das imagens íntimas da agravada – Mensagens protegidas por criptografia ponta-a-ponta – Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida – Evidência de inviabilidade técnica – Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238767-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142830

    [attachment file=142832]

    *DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO.

    1.O autor teve o nome “negativado” depois de quitada a parcela de contrato de financiamento.

    2.Ficou apurado que erro na digitação do código de identificação do boleto, quitado em agência lotérica, causou problemas na baixa do débito.

    3.Ocorre que o apontamento ocorreu mesmo depois de o autor ter enviado ao réu, via “whatsapp” o comprovante de pagamento, exsurge, a partir daí, culpa do credor.

    4.A “negativação” indevida de pessoa cumpridora de seus deveres (esse é o único apontamento desabonador demonstrado nos autos) provoca abalo moral “in re ipsa” que enseja o dever de reparação.

    5.No arbitramento do dano moral, devem ser observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo.

    6.Recurso parcialmente provido para redução do montante condenatório.*

    (TJSP;  Apelação 1000964-65.2017.8.26.0588; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142827

    [attachment file=142829]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE – CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142824

    [attachment file=142826]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas documentais suficientes para a elucidação dos fatos e para apreciação da controvérsia. Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC. Inutilidade dos depoimentos testemunhais pretendidos. Mérito. Ofensa praticada pelo réu via envio de vídeo difamatório nas redes sociais “Facebook e “WhatsApp”. Conduta injuriosa que provocou dano moral à autora, impactando diretamente sobre sua honra subjetiva. Art. 5º, X, CF. Responsabilidade civil caracterizada. Valor da indenização fixado por equidade (art. 953, CC). Impossibilidade de majoração ou redução, visto que o importe atende à natureza dúplice desta espécie de reparação e está em consonância com as particularidades do caso. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente a 12% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade concedida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000467-31.2017.8.26.0142; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina – Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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