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  • #142821

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    Apelação criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prova ilícita. Sigilo de dados. Telefonia celular. Autorização judicial. Direito à intimidade. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas turmas de competência criminal, vem reiteradamente bem insistindo que policiais não podem, em situação de prisão em flagrante e sob pena de ilicitude da prova daí decorrente, livremente vasculhar dados de comunicações telefônicas armazenados em aparelhos de telefonia celular, inclusive em programa de WhatsApp, posto que tal sigilo, ainda que por garantia da intimidade, somente pode ser quebrado mediante prévia autorização judicial.

    (TJSP;  Apelação 0001009-48.2017.8.26.0439; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pereira Barreto – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)

    #142785

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    APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

    Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Sentença condenatória. Quebra de sigilo do whatsapp por policiais sem autorização judicial. Desentranhamento dos respectivos documentos, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. No entanto, não há se falar em anulação da sentença, porquanto a prova obtida ilicitamente não se refere ao apelante e tampouco se traduz na única prova dos autos. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Declaração da vítima. Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia. Majorantes bem delineadas. Para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação de todos os sujeitos ativos do crime. A configuração da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão do artefato, desde que sua existência possa ser extraída dos demais elementos probatórios. Dosimetria da pena. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regime inicial fechado bem fixado.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0029457-05.2015.8.26.0050; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #142782

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    Ação de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Ofensas dirigidas ao autor proferidas em grupo de “whatsapp” privado de moradores do condomínio em que o autor exercia a função de síndico – Conduta ilícita da ré verificada – Existência de dano moral em relação ao autor – Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso – Sentença reformada – Recurso de apelo provido. Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 1012221-49.2015.8.26.0009; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #142775

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Acordo firmado entre autora e o ex-cônjuge que, de fato, não abarcou qualquer direito da ré, não prejudicando a reconvenção apresentada – Possibilidade de imediato julgamento nesta oportunidade, estando a causa madura nos termos do art. 1013, §3º do CPC – Ausência de potencial afronta ao direito de intimidade e privacidade da ré, vez que a conversa de Whatsapp trazida aos autos foi retirada do aparelho celular do ex-cônjuge, e não do da ré – Legitimidade daquele, em tese, para pleitear eventual indenização – Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo e conhecer da reconvenção que, no mérito, é improcedente.

    (TJSP;  Apelação 1008059-24.2017.8.26.0079; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #142770

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    Autores vítimas de ofensas graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil. Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo provido.

    (TJSP;  Apelação 1004604-31.2016.8.26.0291; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    #142767

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Admissibilidade, interpretação analógica do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de indenização por danos morais. Supostas mensagens indecorosas enviadas pela ré ao celular da autora, via WhatsApp. Insurgência contra a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (foro de domicílio da ré). Demanda pautada na suposta ocorrência de ilícito civil com reflexos penais (crime de injúria – art. 140 do Código Penal). Incidência da regra especial consagrada no art. 53, V, NCPC (foro do domicílio do autor ou do local dos fatos). Precedentes. Autora que optou por ajuizar a ação indenizatória no foro de seu domicílio (Comarca de Votuporanga/SP). Ausência de violação às regras de competência territorial consagradas na legislação processual civil. Processo que deve continuar tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041128-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142763

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    APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Contrato de prestação de serviços educacionais – Aluno que ficou impossibilitado de acessar o portal do aluno e, via de consequência, foi reprovado no último semestre do seu curso – Matérias ministradas “à distância” – Falha na prestação dos serviços da ré – Sentença de parcial procedência que determinou a rematrícula do autor no último semestre do próximo período letivo, sem nenhum custo, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais – Recurso da requerida – Inovação recursal – Requerida que inovou ao impugnar as conversas de whatsapp juntadas com a exordial – Contestação que não tratou do assunto – Matéria que não comporta discussão na seara recursal – Inteligência do art. 437 do CPC – Preclusão consumativa evidenciada – O autor comprovou o pagamento de todos os boletos, prevalecendo sua argumentação de que realmente houve falha no sistema – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1022287-93.2017.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #142760

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Ofensas perpetrados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp – Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados – Inteligência do art. 186, CC – Inequívoco abalo psíquico sofrido pela autora – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1012622-90.2017.8.26.0037; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #142757

    [attachment file=142758]

    AÇÃO MONITÓRIA – Embargos – Alegação de saques em cartão de crédito para empréstimo objetivando realização de eventos, e valores restituídos parcialmente – Cobrança de valor remanescente – Pretensão monitória fundada em alegadas correspondências e conversas eletrônicas (Email’s e whatsapp) que provariam a dívida – Extinção do processo da ação sem resolução de mérito – Alegação recursal de cerceamento de provas por requerida produção de prova oral com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes, mas sobreveio sentença – Ação monitória não é ação de cobrança a amparar dilação probatória para conformação ou formação em seu âmbito da prova escrita de pagamento em dinheiro exigida no NCPC, artigo 700 – Formação de prova escrita com supedâneo em prova oral desafia prévio procedimento de produção antecipada de provas (NCPC, artigo 381) – Extinção processual mantida – Recurso desprovido com adequação ex officio dos honorários advocatícios.

    (TJSP;  Apelação 1018445-80.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #142747

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    Inúmeras Jurisprudências envolvendo o aplicativo WHATSAPP 

    Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Mensagens publicadas em grupo fechado de rede social (WhatsApp). Conteúdo atrelado à orientação sexual do autor, reitor de Centro Universitário. Tese inaugural de que as publicações, advindas de número telefônico titularizado pelo réu, teriam causado danos à sua honradez, reputação e imagem, ensejando direito à reparação. Impossibilidade de identificação do emissor. Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado e restrito. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1040735-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

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    CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS NO GRUPO DE CONDÔMINOS DO “WHATSAPP”. TRANSTORNOS DECORRENTES DE DESCONTENTAMENTO COM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

    Mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo de condôminos criticando a atuação da síndica, em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral, pois referem-se ao descontentamento de um condômino ao trabalho por ela desempenhado. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1014523-56.2017.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Alegada ilicitude de provas. Acesso a diálogo registrado no aplicativo Whatsapp do celular de um dos pacientes dando conta de negociação de drogas. Ausência de autorização judicial prévia. Desentranhamento. Não acolhimento. Diligências permitidas à autoridade policial, a teor do art. 6º, II e III, do CPP. Acesso a tais registros que não caracteriza quebra de sigilo de comunicação telefônica ou afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade. Inviolabilidade do sigilo que se refere ao fluxo dos dados e não ao seu armazenamento. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão nas residências dos pacientes. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Imposição de medidas cautelares alternativas insuficiente. Alegações de posse de drogas para consumo pessoal e de insuficiência probatória que extrapolam os estreitos limites do presente writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2063311-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    #142717
    #142685

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    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. CONVENÇÃO DE MONTREAL IRRELEVANTE PARA O CASO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM MAIORES PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.014571-9 Origem: 2ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A (TAP Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelado: José Dias do Nascimento Júnior. Advogado: Diego Simonetti Galvão. 6581/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 01/08/2017)

     

    #142682

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.  PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).

    4.Apelo conhecido e desprovido.

    (TJRN –  Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação – Cível Apelação Cível n° 2016.015213-3 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Fabio Rivelli Apelada: Cristiane Karine Gomes Ferreira Advogado: Anna Laura Alcantara de Lima e Moura Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 24/10/2017)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais envolvendo Companhia Aéreas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÕES. EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.  JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

    (TJRN – Apelação Cível n° 2016.018140-2 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira. (84367/RJ) Apelada: Monique Cristine de Medeiros Machado, rep. p/ pai Angelo Benjamin de Oliveira Machado Advogada: Mônica Curinga Coutinho. (12034/RN) Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Data do Julgamento: 26/06/2018)

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).

    4.Apelo conhecido e desprovido.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.020995-4 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A.. Advogado: Fabio Rivelli. Apelados: Carla Jeane Teixeira Alves, Mayk Lehmann e Malu Lehmann. Advogado: Louise Camila Paiva. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 15/05/2018 )

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RELAÇÃO CONSUMERISTA – DANO MATERIAL – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – VALOR – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL:

    -O extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação de serviço, devendo haver a reparação dos danos materiais devidamente comprovados nos autos. – A violação à esfera moral também está devidamente demonstrada, sendo o valor estabelecido a título de danos morais – R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e proporcional ao dano experimentado.

    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/04/2018; Data de registro: 10/04/2018)

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    I – A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços pelos danos que venham a ser causados à pessoa do consumidor (fato do produto ou serviço ou acidente de consumo) é objetiva, é dizer, prescinde da demonstração de culpa. Basta que as vítimas comprovem a conduta comissiva ou omissiva, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre ambos. Art. 14 do CDC.

    II – Os danos extrapatrimoniais estão configurados, seja pela violação à confiança depositada na fornecedora de serviços, que confirma a compra dos bilhetes para cancelá-los no momento do embarque, seja pelo fato de que a requerida deixou as requerentes sem alternativas quanto a soluções para o problema, limitando-se a informar a impossibilidade de embarque e a necessidade de que entrassem em contato, horas antes do horário do voo, com o serviço de atendimento ao consumidor. Além disso, destaque-se que tais condutas da requerida forçaram as requerentes a comprar bilhetes mais caros em outra companhia, além de terem de esperar mais seis horas para embarque. Portanto, houve ofensa a direitos da personalidade, fato gerador dos danos morais.

    III – Dano moral in re ipsa: Com efeito, não é necessário que a parte demandante comprove o sofrimento psíquico. Ao contrário, basta que comprove os fatos que, segundo ela própria, causaram danos a seus direitos da personalidade para que seja possível ao Poder Judiciário, de forma casuística, analisar se este fatos são aptos ou não a ensejar sofrimento psíquico. Valor da indenização (R$10.000,00 para cada requerente) razoável e proporcional.

    IV – Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2016; Data de registro: 01/08/2016)

    #142606

    [attachment file=142608]

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. ESTABELECIMENTO DE DISTINGUISHING OU DISTINÇÃO

    I. No agravo, a alegação é de que o princípio da autonomia privada coletiva, positivado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, à luz de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, vai de encontro com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, II, do TST.

    II. Observa-se que a Lei nº 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada “reforma trabalhista“, provocou grandes mudanças em relação aos temas “prevalência do negociado sobre o legislado” e “intervalo intrajornada” favoráveis à tese da ora Agravante.

    III. Não obstante, sob a ótica do direito intertemporal, releva destacar que, na hipótese vertente, os fatos que integram a causa de pedir remota são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que se lhe aplicam as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), simbolizado pelo brocardo “tempus regit actum”.

    IV. Ademais, na presente data, não há decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que desautorize a incidência da Súmula nº 437, II, do TST.

    V. Releva destacar, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/09/2016, decidiu que a autonomia da negociação coletiva não é absoluta e que a decisão monocrática emanada do Supremo Tribunal Federal no RE 895.759/PE, da lavra do Ministro Teori Zavaski, refere-se a situação específica, a atrair a técnica da distinção.

    VI. Desse modo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal da ora Agravante.

    VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

    (TST – Ag-AIRR – 10313-02.2016.5.15.0039 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

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    I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE NÃO FILIADOS.

    I. O ordenamento jurídico trabalhista anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 distinguia quatro espécies de contribuições para suas respectivas entidades sindicais: contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal; contribuição confederativa, que tem fundamento no inciso IV do art. 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical; contribuição assistencial, que, nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, é instituída por convenção ou acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho, assim como a contribuição confederativa; e a mensalidade do associado do sindicato, que são parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos sindicalizados.

    II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento, segundo o qual a contribuição sindical, na forma prevista antes da reforma trabalhista, possui natureza jurídica tributária, conforme arts. 8º, IV, 149 c/c 146, III, da Constituição Federal e art. 578 da CLT, sendo, pois, aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e, quanto à contribuição assistencial, observa-se, igualmente, o prazo quinquenal estipulado no inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de obrigação derivada de relação trabalhista, não se cogitando, contudo, da observância da prescrição bienal, porque, em tais hipóteses, não se discutem direitos oriundos de extinta relação de trabalho.

    III. Em razão da natureza jurídica tributária atribuída à contribuição sindical até o advento da Lei nº 13.467/2017, esta era paga de forma compulsória por todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não ao respectivo sindicato representativo, enquanto a contribuição assistencial, possuidora de natureza autônoma e instituída pelas assembleias gerais das entidades sindicais por meio de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação por lei ordinária ou complementar, tendo por finalidade proporcionar aos sindicatos econômicos e profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades, só pode ser cobrada de trabalhadores ou empregadores sindicalizados, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988, nos moldes do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas da SDC deste TST.

    IV. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical.

    V. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, que encerra o princípio da liberdade de associação. Assim, ao entender “pela compulsoriedade das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007”, a decisão exarada pelo TRT de origem incorreu em violação dos citados dispositivos constitucionais.

    VI. Quanto à contribuição sindical estatuída nos arts. 578 e 580 da CLT, cuja compulsoriedade decorria da natureza jurídica tributária conferida à parcela antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador e pelo princípio da territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo empregado, e, assim, mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus nesta, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso dos vendedores e propagandistas da indústria farmacêutica, o empregador é representado pelo ente sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o trabalhador labora, e, corolariamente, deve recolher a contribuição sindical devida compulsoriamente, por força de lei (antes do advento da reforma trabalhista), ao referido sindicato.

    VII. Extrai-se do acórdão regional que “é incontroverso que a ré possui empregados propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do Sul”, daí por que as normas coletivas ajustadas entre o ente sindical representativo da categoria profissional desses empregados no Rio Grande do Sul e o ente sindical representativo da categoria econômica da Ré no referido Estado devem ser observadas, culminando, assim, na representação da empresa Reclamada pelo sindicato patronal em tais negociações, decorrendo daí, portanto, o dever de adimplemento do respectivo imposto sindical.

    VIII. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

    II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIFAR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    I.O art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. No caso, o sindicato patronal propôs ação de cobrança de contribuições sindicais e assistenciais em face da Reclamada e obteve êxito quanto à cobrança das primeiras, tendo, pois, a referida ação sido ajuizada pelo ente sindical em nome próprio.

    II.Patente que as pretensões objeto da ação ajuizada não decorrem de uma relação de emprego, e, assim, nos moldes da referida Instrução Normativa, são devidos os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, entendimento já sedimentado por esta Corte Superior no item III da Súmula nº 219 do TST.

    III.Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.

    (TST – RR – 60000-20.2007.5.04.0022 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

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    Diversos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a Reforma Trabalhista

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST.

    1-Nas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil – litisconsorte – afirma que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I, desta Corte.

    2-Não se verifica no acórdão embargado vício para determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma celetista.

    3-No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005 até 31/1/2017).

    4-A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

    5-Como visto, a redação deste dispositivo (art. 468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I, desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.

    6-O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art. 5º, XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III, “a”, também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a impossibilidade da cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu – irretroatividade da lei tributária.

    7-Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica.

    8-Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos.

    9-Ressalta-se que, em julgamentos atuais e semelhantes, esta Subseção reconheceu o direito à tutela antecipatória. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo.

    (TST – ED-RO – 21284-38.2017.5.04.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

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    Direito do Passageiro – Diversas Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO POR MAIS DE 4 HORAS – TRÊS MENORES VIAJANDO DESACOMPANHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS MENORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO-REMARCAÇÃO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPEITA DE FRAUDE.

    1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE. TÓPICOS RELATIVOS À LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA ORIGEM.

    2)JUÍZO DE MÉRITO.

    2.1)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO AERONÁUTICO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS PREVALECERIAM SOBRE O CDC. VOO NACIONAL.

    2.2)DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DEMONSTRE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

    3)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente a obrigação de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de julgamento ou procedimento que entende existentes. O Código de Defesa do Consumidor não tem sua aplicação completamente afastada por eventuais leis especiais com ele conflitantes: ambos os sistemas – o consumerista e o especial – incidem em conjunto, com prevalência tópica de um ou outro, a depender da concreta consideração das regras de resolução de antinomias. Segundo precedentes do STJ, o Código de Defesa do Consumidor, embora diploma geral em relação ao Código Aeronáutico, prevalece sobre este, posto concretizar o imperativo constitucional de defesa do consumidor previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331 – segundo o qual eventuais tratados internacionais sobre transporte aéreo incidiriam em detrimento do CDC em virtude do art. 178 da CRFB – apenas se aplica aos casos de transporte internacional de passageiros e bens. O atraso ou cancelamento de voos, independentemente de seus motivos, não geram, por si só, danos morais, se enquadrando com perfeição na ideia de mero inadimplemento contratual. Aquele que pretende ser indenizado deve demonstrar, de modo concreto, consequências danosas à sua personalidade decorrentes do fato de não ter embarcado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.

    2.É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.

    3.Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

    4.Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.

    5.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    6.Recurso provido parcialmente.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)

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    [attachment file=142539]

    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BILHETE AÉREO. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO.

    1.É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002).

    2.É admissível que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública – inclusive incursionando no mérito administrativo – visto que sem tal limitação estaria a discricionariedade do DECON dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes desta Corte.

    3.O presente litígio advém da reclamação formulada por consumidora que adquiriu bilhetes aéreos – ida e volta – na agência de viagem da apelante. 4. Segundo consta dos fólios, ao advertir a funcionária da TAM de que não embarcaria no voo de partida, a cliente teve a sua passagem de volta confirmada. Contudo, não obstante isso, em face do “No Show” (não comparecimento) alusivo ao voo de origem, o seu retorno foi indevidamente cancelado, sem qualquer espécie de reembolso, mesmo diante da necessidade de adquirir outro bilhete.

    4.Nesse contexto, embora a tese recursal alegue tratar-se de um cancelamento automático com esteio contratual (cláusula 1.3.4) – o que per si ainda não lhe assegura o direito invocado porquanto o ajuste é de adesão –, a confirmação do voo de regresso por sua empregada ratifica a ofensa à legislação consumerista, não havendo falar em ilegalidade da sanção aplicada pelo órgão fiscalizador.

    5.Ante as nuances que envolvem o caso concreto e de acordo com os parâmetros estipulados (art. 57 do CDC), infere-se que a multa de 10.000 (dez mil) UFIRCEs alcança a finalidade da lei, não se apresentando exorbitante.

    6.Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2017. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

    (TJCE – Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais. No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris. É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado. O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar. Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1.O cerne dos presentes recursos cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional.

    2.Em se tratando de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa Oceanair, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. Precedente do STJ.

    3.Desta forma, a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento.

    4.O valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessas circunstâncias, tem-se adequada a compensação pecuniária arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende as finalidades do caso concreto.

    5.Recursos conhecidos, mas improvidos.

    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

    (TJCE – Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de registro: 07/02/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATERRIZAGEM DE EMERGÊNCIA DEVIDO A MÁ CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA NA ASSISTÊNCIA DOS PASSAGEIROS. PERDA DE DOIS DIAS DE HOSPEDAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. AUTOR MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    I – Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS em face da sentença de fls. 110/113, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente o pleito inicial, condenando a companhia aérea, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores, Luiz David Wanderley Pontes e Daniela Virgínia de Oliveira Pontes. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

    II – O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    III – A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, por várias situações, os autores passaram por horas intermináveis nos aeroportos, sem total condições físicas de acomodação, ficando a empresa aérea sempre apresentando desculpas, sem demonstrar a real situação dos voos.

    IV – Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.

    V – No caso sub judice, mesmo, no primeiro momento, a empresa tendo se responsabilizado pela hospedagem dos promoventes, estes passaram várias horas no aeroporto, sem saber, ao certo, qual horário embarcariam. Ressalta-se, ainda, que os promoventes perderam duas hospedagens em Miami, que já estavam previamente adquiridas.

    VI – Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.

    VII – O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores. Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.

    VIII – Apelação Cível conhecida e improvida.

    Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0194944-40.2012.8.06.0001, em que configura como apelante TAM LINHAS AÉREAS, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

    (TJCW – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/03/2018; Data de registro: 07/03/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    1.Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem aérea, este possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização pelos prejuízos suportados, ainda mais quando demonstrada documentalmente a relação jurídica entre as partes.

    2.O fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva – independente de culpa, no caso de extravio de bagagem.

    3.Quanto aos danos materiais, o autor não colacionou ao caderno processual elementos mínimos para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, na medida em que simplesmente indica a título de indenização o valor aleatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem nem mesmo informar como chegou à referida quantia, de modo a relacioná-la com o conteúdo de sua bagagem, limitando-se a indicar que na mala havia peças de vestuário e documentos que lhe dariam direito a perceber determinadas verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.

    4.O extravio de bagagem, sem dúvida, ocasiona desconforto e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.

    5.Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado a favor do promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor, assim como afigura-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, e está de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

    6.Tratando-se de matéria sem maior complexidade e não tendo exigido dilação probatória ou maior tempo de serviço do patrono, a fixação da verba relativa aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, atendeu aos parâmetros da razoabilidade, razão porque resta mantida, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.

    7.Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0186658-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de março de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 2067/2017

    (TJCE – Relator (a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO – PORT 2.067/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 28/03/2018)

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    Processo: 0182872-16.2015.8.06.0001 – Apelação Apelante: TAM Linhas Aereas S/A (LATAM) Apelados: Jorge Alberto Pinheiro Gomes Filho e Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

    1-Trata o caso de uma ação de reparação de danos morais e matérias ajuizada por JORGE ALBERTO PINHEIRO GOMES FILHO em face da Alitália Brasil e TAM Linhas Aéreas em razão de extravio de bagagem. O autor, ora apelado, regressou ao Brasil no dia 12 de agosto de 2014 em um voo AZ 674 da empresa ALITÀLIA, e teve duas malas extraviadas no trecho ROMA/SÃO PAULO/FORTALEZA.

    2-Recurso apelação somente da Empresa TAM.

    3-A empresa apelante TAM Linhas Aéreas defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que qualquer evento danoso verificado só pode ter como causador a empresa que operou os voos que ensejaram os problemas, qual seja, a empresa ALITÁLIA.

    4-Insta consignar, que as duas empresas áreas respondem, solidariamente, porquanto o autor adquiririu sua passagem na ALITÁLIA que repassou as bagagens do cliente para TAM, para chegar ao destino final , com arrimo no artigo 7 , parágrafo único, do CDC, que reza: “tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

    5-Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Tam Linhas Aéreas, visto que a mesma é responsável

    6-Induvidoso o extravio da bagagem do autor quando estava na posse da apelante e por culpa dela, tendo em conta que, nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Logo, é dever da ré ressarcir o autor dos prejuízos sofridos.

    7-Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 210 da repercussão geral: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia, firmou a seguinte tese : “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (RE n. 636.331).

    😯 extravio da mala do autor não é controvertido, embora não tenha sido comprovado e quantificado, estreme de dúvidas, o seu conteúdo. Nesse caso, estando impossibilitada a aferição por simples estimativa, deve ser fixada a reparação do dano material com base no montante estipulado na Convenção de Montreal, qual seja, em 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) para a mala extraviada, montante esse que corresponderá àquele vigente na data do fato, depois do que corrigido pelo IGP-M e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    9-No caso dos autos, o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, principalmente porque o autor perdeu todo material de estudo de Engenharia Civil, entre notebook e notas de aula, de ano que morou em Roma, além de ter se privado de seus pertences.

    10-No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação à antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsória não tratou de danos morais, conforme se observa no Informativo nº 866 do STF, cabendo a aplicação da legislação infraconstitucional para dar solução ao caso.

    11-Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo admitidas as justificativas apresentadas pela companhia aérea porque são inerentes à atividade de transporte aéreo.

    12-Entendo que não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado a favor do autor, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    13-As contrarrazões são inadequadas para requerer a reforma da sentença e deduzir pretensão, pois o apelado deve apontar nessa fase processual apenas os equívocos constantes da apelação. Tendo se utilizado o autor/apelado de inadequação da via eleita, não merecendo ser conhecido tal pleito.

    14-APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/06/2018; Data de registro: 27/06/2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO SUCESSIVO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL POR ATRASO DE VÔO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. PERNOITE EM AEROPORTO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA EXORBITANTE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A querela em apreço, em síntese, circunscreve-se ao fato de os ora apelados terem experimentado transtornos em viagem contratada junto à apelante com destino a Orlando, em virtude de uma escala inesperada, por problemas técnicos, durante o voo Fortaleza/Atlanta, o que acarretou a perda da conexão com direção ao destino final.

    2.Em sentença, o d. magistrado singular considerou que referidos transtornos ultrapassaram a barreira do mero dissabor, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) de indenização para cada autor, totalizando R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)

    3.Em seu recurso de apelação, a companhia alega: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer os tratados internacionais sobre transporte aéreo intercontinental; b) ausência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que o fato gerador do problema foram problemas técnicos experimentados pela aeronave que transportava os promovidos, o que isentaria a companhia de responsabilidade; c) exorbitância do valor fixado em sentença.

    4.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de priorizar as normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso de contrato de transporte aéreo internacional, por verificar a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro. (AgRg no Ag 1343941 / RJ e AgRg no AREsp 13010 / ES)

    5.Os problemas técnicos pelos quais passou a aeronave que transportava os promovidos caracterizam caso fortuito interno, o qual não tem o condão de excluir a responsabilidade civil, por serem inerentes ao próprio risco da atividade empresarial de aviação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    6.Quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para reparar o transtorno sofrido demonstra-se exorbitante, merecendo, por isso, ser reformada.

    7.Como é cediço, a quantificação dos danos morais é objeto de intenso debate na doutrina, dado seu alto caráter de subjetividade, cabendo ao órgão judicante fixá-los em quantia que desestimule o devedor a praticar o ato lesivo novamente, mas sem provocar o enriquecimento ilícito do credor.

    8.No caso em tela, tendo-se em vista as condições pessoais e econômicas das partes, bem como a natureza do ato abusivo praticado pelo promovido, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) por autor, totalizando a quantia de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), demonstra-se mais condizente com a situação em cotejo nos autos.

    9.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

    (TJCE – Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I – A relação estabelecida entre a empresa aérea prestadora de serviços e o passageiro é de consumo, razão pela qual são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

    II – Sendo relação de consumo, a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva.

    III – A reparação de danos decorrentes do atraso do voo não necessita da demonstração de culpa, bastando que se prove o fato e o nexo de causalidade. Estes elementos estão plenamente configurados na espécie, sobretudo quando, entre os passageiros, há crianças de tenra idade e a companhia aérea não busca minorar os transtornos decorrentes da injustificada demora.

    IV – A necessidade de manutenção não programada de aeronave não configura caso fortuito ou força maior, bem como não justifica o atraso. Trata-se de caso fortuito interno inerente ao próprio serviço prestado, não afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.

    V – No tocante à redução do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.

    VI – Portanto, prospera a pretensão interposta no sentido de haver a minoração do valor indenizatório arbitrado – R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-o aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal.

    VII – Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

    VIII – Recurso Apelatório CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 24 de agosto de 2015. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATOR PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/08/2015; Data de registro: 24/08/2015)

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