Resultados da pesquisa para 'direito'
- Resultados da pesquisa
[attachment file=”142751″]
Inúmeras Jurisprudências envolvendo o aplicativo WHATSAPP
Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Mensagens publicadas em grupo fechado de rede social (WhatsApp). Conteúdo atrelado à orientação sexual do autor, reitor de Centro Universitário. Tese inaugural de que as publicações, advindas de número telefônico titularizado pelo réu, teriam causado danos à sua honradez, reputação e imagem, ensejando direito à reparação. Impossibilidade de identificação do emissor. Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado e restrito. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1040735-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS NO GRUPO DE CONDÔMINOS DO “WHATSAPP”. TRANSTORNOS DECORRENTES DE DESCONTENTAMENTO COM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo de condôminos criticando a atuação da síndica, em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral, pois referem-se ao descontentamento de um condômino ao trabalho por ela desempenhado. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1014523-56.2017.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Alegada ilicitude de provas. Acesso a diálogo registrado no aplicativo Whatsapp do celular de um dos pacientes dando conta de negociação de drogas. Ausência de autorização judicial prévia. Desentranhamento. Não acolhimento. Diligências permitidas à autoridade policial, a teor do art. 6º, II e III, do CPP. Acesso a tais registros que não caracteriza quebra de sigilo de comunicação telefônica ou afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade. Inviolabilidade do sigilo que se refere ao fluxo dos dados e não ao seu armazenamento. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão nas residências dos pacientes. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Imposição de medidas cautelares alternativas insuficiente. Alegações de posse de drogas para consumo pessoal e de insuficiência probatória que extrapolam os estreitos limites do presente writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 2063311-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
[attachment file=”142654″]
Diversos Entendimentos Jurisprudenciais envolvendo Companhia Aéreas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÕES. EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJRN – Apelação Cível n° 2016.018140-2 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira. (84367/RJ) Apelada: Monique Cristine de Medeiros Machado, rep. p/ pai Angelo Benjamin de Oliveira Machado Advogada: Mônica Curinga Coutinho. (12034/RN) Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Data do Julgamento: 26/06/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (inteiro teor) deste julgado!
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.
2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.
3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).
4.Apelo conhecido e desprovido.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.020995-4 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A.. Advogado: Fabio Rivelli. Apelados: Carla Jeane Teixeira Alves, Mayk Lehmann e Malu Lehmann. Advogado: Louise Camila Paiva. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 15/05/2018 )
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (inteiro teor) deste julgado!
[attachment file=”142545″]
Direito do Passageiro – Diversas Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO POR MAIS DE 4 HORAS – TRÊS MENORES VIAJANDO DESACOMPANHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS MENORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
(TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão!
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO-REMARCAÇÃO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão!
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPEITA DE FRAUDE.
1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE. TÓPICOS RELATIVOS À LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA ORIGEM.
2)JUÍZO DE MÉRITO.
2.1)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO AERONÁUTICO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS PREVALECERIAM SOBRE O CDC. VOO NACIONAL.
2.2)DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DEMONSTRE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
3)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente a obrigação de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de julgamento ou procedimento que entende existentes. O Código de Defesa do Consumidor não tem sua aplicação completamente afastada por eventuais leis especiais com ele conflitantes: ambos os sistemas – o consumerista e o especial – incidem em conjunto, com prevalência tópica de um ou outro, a depender da concreta consideração das regras de resolução de antinomias. Segundo precedentes do STJ, o Código de Defesa do Consumidor, embora diploma geral em relação ao Código Aeronáutico, prevalece sobre este, posto concretizar o imperativo constitucional de defesa do consumidor previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331 – segundo o qual eventuais tratados internacionais sobre transporte aéreo incidiriam em detrimento do CDC em virtude do art. 178 da CRFB – apenas se aplica aos casos de transporte internacional de passageiros e bens. O atraso ou cancelamento de voos, independentemente de seus motivos, não geram, por si só, danos morais, se enquadrando com perfeição na ideia de mero inadimplemento contratual. Aquele que pretende ser indenizado deve demonstrar, de modo concreto, consequências danosas à sua personalidade decorrentes do fato de não ter embarcado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão!
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.
2.É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.
3.Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
4.Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.
5.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
6.Recurso provido parcialmente.
(TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)
