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    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Apelação Cível, interposta por empresa de transporte aéreo, em face de sentença que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$6.244,20, em favor de consumidor que se prejudicou pelo cancelamento de voo para realização de manutenção não agendada, situação que extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista a negligência dos prepostos da empresa no que se refere à oferta de acomodação, alimentação e demais serviços básicos para o passageiro que perdeu o voo.

    2.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.(REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).

    3.A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.

    4.In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais suportados com a situação vexatória ao ter o voo cancelado, que gerou ao passageiro diversas consequências fáticas, salientando-se que o mesmo possuía compromissos agendados na data do retorno à origem, conforme se comprova nos autos. Precedentes.

    5.O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, encontra-se de acordo com casos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixação mantida. Precedentes.

    6.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2016. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016)

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    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. FÉRIAS EM FAMÍLIA FORTALEZA/PORTO ALEGRE. ATRASO DE 3(TRÊS) HORAS NA SAÍDA, PERCA DO VOO – CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. ESPERA DE 14 (QUATORZE) HORAS. AUSÊNCIA DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES POR PARTE DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO NO RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR PESSOA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, e o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, bastante a existência do dano.

    2.A empresa aérea deve assumir o risco comercial pelos lucros por ela auferidos de prever o problema e disponibilizar todo o aparato necessário para que os seus clientes tenham o mínimo de dissabores possíveis. Problemas fazem parte do risco do negócio comercial de viagem aérea.

    3.A disponibilização de acomodação, alimentação, informação e tratamento adequado é o mínimo exigido pelo alto custo de uma passagem aérea, quanto mais, de sete passagens aéreas, com finalidade de se usufruir das férias, a qual teve um dia de atropelos e desencontros provocados pela empresa recorrente.

    4.Considerando a capacidade econômica da partes e a extensão dos danos, entendo razoável o pleito de majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), por cada Autor da ação.

    5.Condeno ainda a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do Art. 85 e §§ 2º e 11º do Novo Código de Processo Civil.

    6.RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDA A APELAÇÃO DA EMPRESA AÉREA, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, e do recurso adesivo, negando provimento ao recurso de apelação, e parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Eusebio; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca do Eusébio; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016)

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    Jurisprudências sobre Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Estado Ceará – TJCE

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO NACIONAL. ATRASO DE QUASE 17 (DEZESSETE) HORAS. ART. 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DEVER DA COMPANHA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.

    1.No caso de que se cuida, deve ser aplicada a teoria objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002 que dispõe que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem”.

    2.Para que seja aplicada a excludente de responsabilidade é necessária a prova de que ocorreu, efetivamente, fato imprevisto, o que não aconteceu no presente caso, já que a apelante não trouxe qualquer prova de sua alegação de cancelamento do voo por péssimas condições meteorológicas. Os apelados, por seu turno, colacionaram substrato material suficiente à prova suas alegações, haja vista o documento de fl. 28 que demonstra que o voo contratado foi o único cancelado naquela ocasião. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, que também rege as normas relativas ao transporte aéreo, em seu art. 231, é dever da companhia aérea, quando ocorrerem atrasos de mais de 4(quatro) horas, a devida assistência aos passageiros.

    3.No que pertine à condenação em dano moral e à fixação de seu valor, deve-se observar que esse dano, por ser de ordem subjetiva, é de ser presumido, tido, também, por dano in re ipsa, não sendo necessária a sua comprovação. Entretanto, dos argumentos expostos na exordial, bem como da situação fática apresentada, pode-se concluir claramente pela ocorrência de dano moral, suficiente a ensejar sua reparação. Por seu turno, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, fixado a tal título, não discrepa da jurisprudência apresentada, quer pelo STJ, quer por esta Corte de Justiça.

    4-Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

    5-Recursos Apelatórios conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, MAS PARA DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)

    #142496

    Apelação Criminal – Desacato – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado por insuficiência probatória – Existência do fato e autoria devidamente comprovadas – Vítimas que descreveram o episódio de modo coerente e harmônico, o fazendo com riqueza de detalhes – Conduta perpetrada pelo agente com o nítido propósito de menoscabar as funções públicas exercida pelos ofendidos – Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é mais típica a conduta de desacato (RE nº 1.640.084 – SP, Relator o i. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. em 15.12.2016, vu., publicada no DJe de 01/02/2017) que foi revisto pelo mesmo Colegiado quando do julgamento do HC n. 379.269/MS, realizado em 24/5/2017 (publicado no DJe em 30/06/2017) – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0000507-98.2014.8.26.0412; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    #142493

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Embriaguez ao volante e desacato (artigo 306, caput, e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, e artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 deste mesmo diploma legal) – Sentença condenatória – Defesa alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pede a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – Reconhecimento, no entanto, da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, com base nas penas aplicadas – Trânsito em julgado para acusação – Menoridade relativa do réu – Prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, com base nas penas individualmente aplicadas – Lapso temporal entre a publicação da r. sentença condenatória e o julgamento deste recurso superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses – Soma pelo concurso material desconsiderada para fins de prescrição – Artigo 119 do Código Penal – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Extinção da punibilidade reconhecida – Mérito do recurso prejudicado.

    (TJSP;  Apelação 0002668-04.2015.8.26.0297; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales – 4ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    #142490

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    Apelações. Denúncia que imputou ao acusado a prática dos delitos tipificados no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 331, do Código Penal, em concurso material. Sentença que condenou o acusado pelo delito de tráfico de drogas, com a causa de aumento, absolvendo-o da imputação do delito de desacato. Recursos da acusação e da defesa.

    1.Conjunto probatório a evidenciar a responsabilidade do apelante pelo crime de tráfico de drogas.

    2.Afastamento do pedido de desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.

    3.Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.

    4.Não configuração do delito de desacato, mas sim o de ameaça. Entretanto, a condenação reclamava prévio aditamento da denúncia (“mutatio libelli”), nos termos do artigo 384, do Código de Processo Penal. Impossibilidade da aplicação da “mutatio libelli” em segundo grau (Súmula nº 453, do STF).

    5.Sanção que comporta diminuição com relação ao delito de tráfico de drogas, reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. Recurso do Ministério Público desacolhido. Apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1501046-98.2017.8.26.0536; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)

    #142487

    [attachment file=142489]

    APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 305 E 309 DO CTB E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DO ARTIGO 305 DA LEI Nº 9.503/97 E DE DESACATO – ACOLHIMENTO

    –Conjunto probatório que se mostrou uníssono em demonstrar a prática dos delitos do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 331 do Código Penal pelo acusado. O exercício do direito de autodefesa permite que o réu se mantenha em silêncio ou até falte com a verdade sobre os fatos que lhe são imputados, mas não o autoriza a afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. A permanência do condutor do veículo no local do acidente não implica, por si só, no reconhecimento da culpa. Política legislativa que visa à colaboração com a administração da justiça nos crimes de trânsito e procura fomentar a solidariedade entre o agente causador e a vítima, tendo em vista a modalidade culposa do delito, cujo resultado não se pretendia. Ausência de violação do princípio de não autoincriminação. Da mesma forma, não há que se falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do crime de desacato com Tratados e Convenções Internacionais, na medida em que a garantia constitucional de liberdade de expressão não se trata de direito individual de caráter absoluto, porquanto o exercício de um direito está limitado pelo direito de outrem, in casu, pelo prestígio da Administração Pública e pela honra do funcionário público, no exercício de sua função. Recurso ministerial provido, para condenar o réu como incurso no artigo 305 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 331 do Código Penal, em concurso material; e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do acusado por todos os crimes, pela ocorrência da prescrição.

    (TJSP;  Apelação 0004919-98.2014.8.26.0565; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    #142484

    [attachment file=142486]

    APELAÇÃO. Embriaguez ao volante, perigo para a vida ou saúde de outrem e desacato. Recurso defensivo. Embriaguez ao volante. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório consistente. Depoimentos dos policiais militares que, aliados às circunstâncias do fato, comprovam a condução de veículo, por parte do réu, com a capacidade psicomotora alterada. Condenação mantida. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Crime de perigo concreto, direto e iminente. Ausência de demonstração de risco real a pessoa determinada. Absolvição de rigor. Crime de desacato. Ofensas proferidas contra dois funcionários públicos no mesmo contexto. Reconhecimento da ocorrência de crime único, pois o sujeito passivo direto é o Estado. Pluralidade de funcionários públicos que pode ser utilizada como circunstância desfavorável na fixação da reprimenda. Pena redimensionada. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos bem aplicados. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0004461-03.2014.8.26.0300; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    #142481

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    Apelação defensória – Desacato, resistência, dano ao patrimônio público e ameaça – Autoria e materialidades bem comprovadas – Palavras coerentes e uniformes dos policiais oficiantes – Defesa que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Delitos caracterizados – Desnecessidade de ânimo calmo e refletido para configuração do desacato e da ameaça – Precedentes – Laudo pericial a comprovar o dano na viatura policial – Eventual estado de embriaguez voluntária que não excluiria o dolo – Inteligência do art. 28, I, do CP – Condenação que se sustenta – Pena, regime e substituição mantidos – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0001042-32.2015.8.26.0108; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cajamar – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    #142478

    [attachment file=142480]

    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DE DESACATO E DE DANO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE – O RÉU CONFESSOU EXTRAJUDICIALMENTE OS CRIMES – RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA E INCONVINCENTE – RELATOS DE GUARDAS CIVIS – VALIDADE – LAUDO PERICIAL COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS APLICADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS – NECESSIDADE SOMENTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – CORREÇÃO TAMBÉM DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME DE DESACATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0000673-66.2015.8.26.0616; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    #142476

    Embargos de declaração – Ameaça, resistência e desacato – Superveniência da morte do sentenciado, ocorrida em 01/01/2018 – Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal – Análise dos embargos de declaração que ficou prejudicada.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0001310-72.2015.8.26.0242; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Igarapava – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    #142474

    Resistência e desacato, em concurso material (artigos 329 e 331, c.c. art. 69, do Código Penal). Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunha presencial e de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Consunção inocorrente. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento e regime criteriosos. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 3000661-89.2013.8.26.0286; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu – 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #142472

    Desacato, injúria racial e lesões corporais em concurso formal (art. 331, art. 140, §3.º e art. 129, “caput”. por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Cód.Penal). Preliminares inconsistentes. Flagrante preparado não caracterizado. Decadência não ocorrida. Representação das vítimas perante a Autoridade Policial. Validade. Mérito. Flagrante inquestionável. Laudos periciais que dão conta certa e plena das lesões. Palavras seguras das vítimas e de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis. Provas convincentes de autoria. Desacato. Fato típico caracterizado. Consunção inocorrente. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento. Penas mínimas aplicadas, com substituição da corporal. Reversão da fiança para o adimplemento da prestação pecuniária. Bis in idem não caracterizado. Inteligência do art. 336, ‘caput’ e parágrafo único do Código de Processo Penal. Regime aberto. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares

    (TJSP;  Apelação 3022281-91.2013.8.26.0114; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #142470

    APELAÇÃO – Desacato – Conduta típica, penalmente punível – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Firmeza do conjunto probatório – Relevância dos depoimentos – Condenação que deveras se impunha – Pena bem dosada que não comporta alteração – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0005407-24.2013.8.26.0198; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha – Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142468

    RESISTÊNCIA E DESACATO – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Firmeza do conjunto probatório – Relevância dos depoimentos dos policiais – Condutas típicas – Condenação pela prática de ambos os delitos que deveras se impunha – Penas reduzidas – Apelo parcialmente provido para tanto.

    (TJSP;  Apelação 0075297-45.2012.8.26.0114; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142466

    Habeas Corpus – Ameaça e desacato – Pretensão voltada à absolvição – Alegação de homonímia – Admissibilidade parcial – Hipótese em que não é cabível a solução absolutória, perseguida por quem é carente de legitimidade, por não ser réu na ação penal. Contudo, provadas a homonímia e a citação indevida, impõe-se a outorga de salvo-conduto para livrar o paciente de qualquer efeito decorrente da ação penal de origem. Declaração, ademais, de nulidade dos atos processuais, de ofício, a partir da citação, inclusive, eis que realizada indevidamente na pessoa de homônimo do réu. Ordem parcialmente concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2022909-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142464

    Agravo em execução – Falta disciplinar de natureza grave – Desrespeito ao servidor – Recurso objetivando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para falta de natureza média, a revogação ou a readequação da perda dos dias remidos, para apenas um, e o afastamento da interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime – Inadmissibilidade – Provada suficientemente a conduta da agravante, incompatível com a disciplina no cárcere – Falta grave perfeitamente caracterizada e corretamente reconhecida no procedimento disciplinar – Malgrado a atuação inconveniente, com falta de urbanidade frente às autoridades, funcionários do presídio e demais presos, esteja prevista como falta média no Regimento Interno Padrão dos estabelecimentos prisionais de São Paulo (art. 45, I), esta não se mostra aplicável na espécie, porquanto a conduta do condenado, além de ter colocado em risco a estabilidade no sistema carcerário, demonstrando falta de comprometimento com a absorção da terapêutica penal, constitui, concomitantemente, em tese, o tipo penal do artigo 331 do Código Penal (desacato), o que, segundo a mens legis, configura, também, falta grave, prevista no art. 52 na Lei de Execução Penal – Correto o entendimento externado na decisão guerreada – Fenômeno da interrupção que atinge a progressão de regime por expressa determinação legal (art. 112, LEP), não podendo, por isso, ser afastado – Perda dos dias remidos em 1/3 (um terço) adequada e devidamente fundamentada. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000277-96.2017.8.26.0637; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142462

    Apelação criminal. Resistência e Desacato. Pretensão de absolvição aduzindo atipicidade da conduta, insuficiência de provas e inconstitucionalidade do delito de desacato. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação. Penas bem aplicadas. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0000404-29.2015.8.26.0001; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142460

    Apelação – Lesão corporal leve, desacato e dano qualificado – Materialidades e autoria comprovadas – Provas suficientes a ensejarem o édito condenatório, por todos os delitos – Palavra da vítima que assume especial relevância – Precedentes – Exames de corpo de delito e pericial, além de testemunho, a roborarem sua versão, ademais – Estado de embriaguez voluntária que não exclui o dolo – Inteligência do art. 28, I, do CP – Desnecessidade de ânimo calmo e refletido, quanto ao desacato – Jurisprudência – Condenação que se sustenta – Penas e regime inicial inalterados – Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou “sursis”, ausentes os requisitos legais – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0010818-45.2015.8.26.0047; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142458

    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E DESACATO – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo delito de desacato, absolvendo-se por insuficiência de provas da imputação de ter praticado a lesão corporal. Ausência de prova sobre a intenção do réu em praticar o crime contra a integridade física. Acusado que negou ter agredido fisicamente o guarda municipal. Vítima não ouvida em Juízo. Testemunha que relata ter o réu tentado praticar a agressão. Depoimentos extrajudiciais incompletos, porquanto vítima e testemunha narram que o acusado investiu contra o ofendido, mas não descrevem a conduta. Necessidade da absolvição – Delito remanescente. Acusado que confessou o desacato. Dolo. Demonstração. Desnecessidade de ânimo calmo e reflexão – Reprimenda. Adequação – Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0007024-57.2015.8.26.0292; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142456

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) DESACATO. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESPECÍFICO OBJETIVO DE VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO-MODIFICATIVO. (3) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (4) O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O V. ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. (5) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. (6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

    1.Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantida a r. sentença, nos termos em que proferida, e determinou a expedição de mandado de prisão, consoante o recente julgamento, no STF, do HC 126.292/SP (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), Rel. Min. Teori Zavascki.

    2.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes “omissão”, “ambiguidade”, “obscuridade” ou “contradição” contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620, do Código de Processo Penal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de “ambiguidade”, de “obscuridade”, de “omissão” ou de “contradição”. Precedentes do STF (HC 138.556 ED – Rel. Min. Alexandre de Moraes – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 734.801 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; RE 1.041.285 AgR-AgR-ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 22.03.2018; ARE 1.058.424 AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – j. 09.03.2018 – DJe 26.03.2018; HC 151.023 ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 20.02.2018 – DJe 08.03.2018; RE 950.861 AgR-ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 18.12.2017 – DJe 15.02.2018 e HC 132.215 ED – Rel. Min. Cármen Lúcia – Tribunal Pleno – j. 18.11.2016 – DJe 05.12.2016) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; EDcl na APn 422/RR – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Corte Especial – j. 06.12.2017 – DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.387.446/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 08.08.2017 – DJe 17.08.2017 e EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Corte Especial – j. 15.02.2017 – DJe 21.02.2017).

    3.Omissão. Para que se fale em “omissão”, o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.

    4.O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o v. Acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (HC 137.238 ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 1.032.050 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; AP 863 ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 10.10.2017 – DJe 29.11.2017; RHC 127.530 AgR-ED – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª T – j. 02.06.2017 – DJe 16.06.2017; ARE 906.130 AgR-ED-EDv-AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – j. 28.10.2016 – DJe 17.11.2016; Inq 3.983 ED – Rel. Min. Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. 02.06.2016 – DJe 10.10.2016; Ext 1.348 ED – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 25.08.2015 – DJe 11.09.2015 e AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 377.067/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AREsp 816.978/SC – Rel. Min. Nefi Cardoso – 6ª T – j. 17.10.2017 – DJe 23.10.2017; EDcl no AgRg nos EAREsp 540.925/PR – Rel. Min. Felix Fischer – 3ª Seção – j. 11.10.2017 – DJe 31.10.2017 e EDcl no REsp 1365215/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 19.09.2017 – DJe 27.09.2017).

    5.O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012 e do STJ (AgRg no REsp 1.716.592/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 27.02.2018 – DJe 07.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 401.360/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AgRg no HC 302.526/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 13.12.2016 – DJe 01.02.2017; EDcl no HC 290.438/PB – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 18.06.2015 – DJe 01.07.2015. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0020284-94.2015.8.26.0554; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142454

    FALTA GRAVE – Artigo 52 da LEP – Desacato a servidor – Sentenciado que pretende ser transferido para outra cela e afronta o servidor, fazendo ameaças – Depoimentos de agentes penitenciários – Validade – Falta grave configurada – Desclassificação para falta média inadmissível – Perda dos dias remidos e interrupção do prazo para a progressão no regime mantidos – Súmula 534 do STJ – Agravo improvido – (voto n. 36517).

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000296-05.2017.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #142452

    Apelação. Desacato. Condenação correta. Adequação da pena já que o tipo penal prevê a pena de multa alternativa. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0005727-08.2014.8.26.0047; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #142450

    Apelação criminal. Crime de trânsito. Embriaguez na condução de veículo automotor. Desacato. Pena. Circunstância atenuante. Confissão espontânea de autoria. Não se há de desvalorizar a confissão espontânea de autoria como ferramenta especialmente importante e de primeira grandeza para os ideários de economia, certeza e celeridade do processo. Independentemente de inquisições intimistas e invasivas, a confissão é conduta que denota sim, em favor do confitente e de modo estritamente concreto, uma personalidade ? como tal compreendendo-se não mais que uma simples identidade humana que nos fatos se objetivou socialmente ? que se fez colaborativa com o sistema criminal de justiça. Com isso, tem-se o devido tributo tanto à regra do artigo 67 do Código Penal quanto ao enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando se cuida de confissão que efetivamente integrou as razões de decidir.

    (TJSP;  Apelação 0001037-07.2015.8.26.0012; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Distrital de Parelheiros – Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)

    #142448

    Condução de veículo automotor sob influência de álcool e Desacato – Artigo 306 da Lei 9.503/97 c.c art. 331 do CP – Absolvição por insuficiência de provas da embriaguez – Impossibilidade – Narrativa dos policiais demonstra a materialidade do delito – Atipicidade da Conduta – Inviável – Comprovada a condução da motocicleta pelo réu – Desacato não é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos – Autoria e materialidade comprovadas – Robusto conjunto probatório – Redução da pena – Maus antecedentes afastados – Regime mantido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0003911-34.2016.8.26.0495; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro – 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #142446

    [attachment file=142447]

    Crimes de trânsito – embriaguez ao volante (nos art. 306 c.c. art. 298, III, ambos da Lei nº 9.503/97) e Desacato (art. 331 do CP) – Autoria e materialidade comprovadas – Robusto conjunto probatório – Pena, regime e substituição mantidos – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0002618-92.2013.8.26.0411; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #142444

    Apelação. Desacato e Resistência. Prova. Materialidade e autoria demonstradas. Palavras dos policiais. Validade. Consunção. Crimes praticados em um mesmo contexto fático, mas momentos distintos Condenação mantida. Recurso parcialmente provido para redimensionamento da pena.

    (TJSP;  Apelação 0001923-81.2016.8.26.0396; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142442

    Apelação. Crimes de desacato, e de resistência. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Modificação do regime inicial para o aberto. Impossibilidade. Não provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 3002483-73.2013.8.26.0073; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142439

    [attachment file=142440]

    Crime de Trânsito – Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa – Recusa do agente em submeter-se ao exame do etilômetro – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimento policiais harmônicos – Validade A constatação de que o motorista conduzia veículo automotor em via pública em estado de embriaguez mediante prova testemunhal harmônica dos policiais que atenderam a ocorrência é perfeitamente válida, até mesmo pelo princípio de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Após o advento da Lei n. 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro dentro do prazo de verificação do INMETRO ou em amostras de sangue. Desobediência e Desacato – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas policiais – Suficiência à aferição da realização do tipo penal, da autoria e do dolo A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, tendo especial importância, tanto para confirmar os fatos, quanto sua autoria e dolo, referentes a abordagem em que o réu proferiu, no caso do desacato, expressão que visava a humilhar funcionário público no exercício de suas funções. Apelação – Guia de Execução a ser expedida após acórdão condenatório proferido por órgão de Segundo Grau no qual a privação de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos – Trânsito em Julgado da matéria de fato – Interposição eventual de Recursos Especial e Extraordinário desprovida de efeito suspensivo – Admissibilidade Eventuais recursos de natureza especial ou extraordinária que venham a ser interpostos, respectivamente para o STJ ou para o STF, não estão abarcados na ideia de duplo grau de jurisdição, mesmo porque vêm eles desprovidos de efeito devolutivo amplo, na medida em que não se prestam ao debate da matéria fático-probatória, tendo seu âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Sua previsão não visa, com efeito, a outorgar uma terceira ou quarta oportunidades para que determinado pronunciamento jurisdicional, contra o qual o sucumbente se insurge, seja revisto; sua finalidade precípua é, antes, proporcionar a essas Cortes superiores a possibilidade de verificar se houve, in concreto, vulneração à lei federal ou às normas constitucionais, bem como, subsidiariamente, estabilizar, uniformizar e pacificar sua interpretação. A presunção de inocência não possui – nenhum princípio o tem – caráter absoluto, devendo ser analisada sempre em conjunto com os demais princípios de igual hierarquia que integram o arcabouço Constitucional, tais como aqueles da proporcionalidade e da duração razoável do processo, cabendo ao intérprete valorar cada um deles, sopesando-os, para determinar qual irá prevalecer em cada situação concreta. Em havendo colidência entre princípios, a divergência a ser dirimida será, com efeito, apenas aparente. Na seara criminal, a coisa julgada se forma de modo fracionado, conforme a ação penal avança. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu cuidar-se de instituto de envergadura constitucional, que se consolida em capítulos autônomos, cujo conteúdo vai precluindo, consoante não venha a ser atacado no curso da ação por recurso. Torna-se, portanto, a parte relativa ao mérito da acusação e às provas “indiscutível, imutável”, tão logo seja realizado o julgamento em segundo grau de jurisdição, de tal sorte a ocorrer exatamente nesse momento o trânsito julgado desse capítulo da decisão, devendo o Juiz, então, se a privação de liberdade tiver sido substituída por restrição de direitos, determinar a expedição de carta de guia, para que seja iniciado de imediato o cumprimento dessa pena.

    (TJSP;  Apelação 0001293-19.2016.8.26.0204; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de General Salgado – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142437

    DESACATO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada – Absolvição com fundamento na atipicidade. Inviabilidade – Condenação mantida.

    PENA E REGIME PRISIONAL – Base no mínimo – Regime aberto – Concessão de sursis (CP, artigo 77).

    PRESCRIÇÃO – Decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa – Inteligência dos artigos 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal – Extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0007485-69.2012.8.26.0539; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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