Resultados da pesquisa para 'direito'

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  • #140804

    SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO – Acidente de trânsito – Ausência de pagamento do prêmio – Irrelevância – Súmula 257 do STJ – Em consonância à legislação vigente, o pagamento do seguro obrigatório é devido indistintamente às vítimas de acidente de trânsito, irrelevante o pagamento do prêmio pela proprietária do veículo e também vítima do sinistro – Documentos que comprovam o acidente de veículo (boletim de ocorrência e relatório de atendimento médico hospitalar) – Prova inequívoca do acidente e, portanto, do nexo entre os danos sofridos pela vítima e o acidente – Fratura de osso nasal e do ombro direito – Prova pericial que apontou uma incapacidade da ordem de 2,5% do valor indenizável – Alteração da repartição das verbas sucumbenciais – Parcial reforma – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1032084-09.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140802

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Recurso do embargado parcialmente provido, por votação unânime. Alegação de contradição do julgado. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Percentual de incapacidade aferido no laudo médico pericial (25%) que não observou o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 11.945/2009. Necessidade de adequação. Não adstrição do julgador às conclusões periciais (art. 436 do CPC/73 e art. 479 do CPC/15). Recálculo do percentual de incapacidade, à luz das lesões diagnosticadas, que decorreu do livre convencimento motivado. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1016386-94.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140799

    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – VEICULO AUTOMOTOR USADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.

    Autora, vendedora de veículo usado, que pretende obrigar o adquirente a assumir o pagamento de despesas tributárias incidentes sobre o automotor após a venda, efetuar a transferência do bem e lhe pagar indenização de ordem moral. 1) Obrigação de fazer. Incontroversa a alienação do bem da autora ( vendedora ) ao requerido ( comprador ). Diante da impossibilidade material de a demandante transferir a propriedade do veículo automotor que comercializou para o requerido junto aos órgãos de trânsito por mão própria, por não mais dispor do bem e de seus documentos, impõe-se a procedência da obrigação de fazer. 2) Danos materiais. Autora que vendeu o veículo ao requerido, em novembro de 2015. Reembolso dos valores pagos com despesas tributárias ( IPVA ), licenciamento e seguro obrigatório DPVAT referente aos anos de 2016 e 2017. Regularidade. Período no qual o bem não mais se encontrava na posse da autora, sendo resposabilidade do novo proprietário o pagamento de tais despesas. 3) Danos morais. Não caracterização. Autora que, solidariamente com o comprador, era também responsável pela comunicação da venda ao órgão de trânsito, não realizada oportunamente. Exegese do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97 ). Indenização moral não devida, vez que concorreu a demandante com o dano ao não comunicar tempestivamente o órgão de trânsito responsável. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso de apelação do demandado não provido, sem majoração da honorária sucumbencial dada a ausência de trabalho adicional.

    (TJSP;  Apelação 1003187-54.2017.8.26.0664; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140797

    SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – Autora que tinha ciência inequívoca da sua incapacidade um ano após o acidente – Prescrição trienal – Ocorrência – CC/2002, art. 206, §3º, IX – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1007233-37.2014.8.26.0003; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140795

    SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – Alegação de invalidez permanente, passível de indenização pelo teto legal – Perícia não realizada – Ônus da prova do autor – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1002653-17.2016.8.26.0577; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140793

    SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DPVAT – DAMS – Cobrança de diferença – Despesas comprovadas que guardam relação com a data do acidente e os danos suportados pela vítima, demonstrando o nexo de causalidade – CPC/15, artigo 373, II – Inobservância – Complementação devida – Honorários de sucumbência bem fixados – Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1007229-82.2016.8.26.0438; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140791

    Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de homologação da desistência. Apelo da ré. Preliminar de nulidade processual por violação ao disposto no art. 1.022 do CPC/15. Rejeição. Ausência de prejuízo à apelante, na medida em que a matéria arguida nos embargos de declaração foi reiterada no presente recurso de apelação e será apreciada com incidência do efeito substitutivo recursal. Nulidade processual por violação ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15 reconhecida. Ausência de intimação da apelante para manifestação quanto à concordância com a desistência postulada. Vício insanável. Precedentes jurisprudenciais. Sentença anulada. Hipótese de julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/15). Mérito. Deferida a produção de prova pericial, o apelado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para intimação pessoal da data agendada para a realização do exame. Comparecimento que constitui ato personalíssimo da parte. Advogado que tampouco obteve sucesso em contatar o apelado. Paradeiro desconhecido. Instrumento de mandato que confere ao outorgado poderes para desistir da ação. Manifesto desinteresse na instrução probatória do feito que autoriza o decreto judicial de preclusão da prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. Apelado que não se desincumbiu, no momento oportuno, de demonstrar o grau da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito (art. 373, inciso I, do CPC/15 e súmula 474 do C. STJ). Indenização indevida. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, e no art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade da vencida. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação 1003960-72.2016.8.26.0361; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140789

    Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Acidente ocorrido em 27/01/2015. Pagamento administrativo de R$ 2.362,50 em 26/02/2016. Prova pericial que reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão produzida na autora (sequela em membro inferior direito). Incapacidade parcial e permanente. Indenização devida de forma proporcional (Súmula 474 do C. STJ). Aplicabilidade do regramento vigente à época do infortúnio (tempus regit actum). Com a edição da MP 340/2006, em 29/12/2006, convertida na Lei nº. 11.482/2007 (DOU 31/05/2007), o art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74 passou a prever, a título de seguro obrigatório de danos pessoais, o pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (teto máximo), em caso de invalidez permanente. Significa dizer que não será toda e qualquer incapacidade, mormente quando parcial, que dará lugar à indenização no patamar máximo. Ausência de contradição no laudo. Mero inconformismo da parte com relação às conclusões do perito. Posteriormente, com a edição da MP 451/2008 (DOU 16/12/2008), convertida na Lei nº. 11.945/2009 (DOU 05/06/2009, com efeitos a partir de 16.12.2008), disciplinou-se, no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (70%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 9.450,00), que corresponderá a 25% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 2.362,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 25% sobre o valor da indenização para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, corresponde a 70% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 2.362,50, equivalente a 17,5% (25% sobre 70%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Recebimento administrativo da importância de R$ 2.362,50. Pagamento efetuado em valor equivalente àquele efetivamente devido, nada mais sendo devido a título de complementação. Honorários recursais. Elevação em R$ 300,00 da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando R$ 1.500,00, o que atende aos requisitos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelação desprovida.

    (TJSP;  Apelação 1009792-27.2016.8.26.0510; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140787

    Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Apelado que sofreu dois acidentes automobilísticos. O primeiro (atropelamento), ocorrido em 09/04/2013, afetou o ombro direito, ensejando o pagamento administrativo de indenização securitária de R$ 1.687,50, em 19/07/2013. O segundo acidente (queda de moto), ora discutido, ocorreu em 21/07/2013, pretendida a complementação da indenização paga administrativamente, em 21/05/2014, no valor de R$ 2.362,50. Prova pericial que reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão produzida no apelado (sequela em membro superior esquerdo). Incapacidade parcial e permanente. Indenização devida de forma proporcional (Súmula 474 do C. STJ). Aplicabilidade do regramento vigente à época do infortúnio (tempus regit actum). Com a edição da MP 340/2006, em 29/12/2006, convertida na Lei nº. 11.482/2007 (DOU 31/05/2007), o art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74 passou a prever, a título de seguro obrigatório de danos pessoais, o pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (teto máximo), em caso de invalidez permanente. Significa dizer que não será toda e qualquer incapacidade, mormente quando parcial, que dará lugar à indenização no patamar máximo. Posteriormente, com a edição da MP 451/2008 (DOU 16/12/2008), convertida na Lei nº. 11.945/2009 (DOU 05/06/2009, com efeitos a partir de 16.12.2008), disciplinou-se, no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (70%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 9.450,00), que corresponderá a 25% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 2.362,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 25% sobre o valor da indenização para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, corresponde a 70% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 2.362,50, equivalente a 17,5% (25% sobre 70%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Recebimento administrativo da importância de R$ 2.362,50. Pagamento efetuado em valor equivalente àquele efetivamente devido, nada mais sendo devido a título de complementação. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade do vencido. Sentença reformada. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação 1062039-22.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140785

    Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Não caracterização de acidente de trânsito. Queda da carroceria de caminhão estacionado, durante descarga. Ausência de cobertura securitária. Pretensão improcedente. Precedentes jurisprudenciais. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando 12% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida.

    (TJSP;  Apelação 1022400-89.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140783

    Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Acórdão prolatado pela E. 31ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, dando provimento ao AI nº. 2062031-37.2014.8.26.0000, por votação unânime, interposto contra a r. decisão de indeferiu o benefício da gratuidade processual. Recurso não conhecido, em virtude de prevenção da E. 31ª Câmara de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 1007528-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140781

    Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade do apelo suscitada em contrarrazões. Não acolhimento. Patente o inconformismo do autor e a pretensão de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável em primeiro grau de jurisdição. Direito de recorrer reconhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Publicação, na imprensa oficial, da data designada para realização da perícia médica, seguida da expedição de carta de intimação ao apelante, com a juntada do respectivo aviso negativo de recebimento. Não comparecimento noticiado pelo IMESC e não justificado pela parte. Decretação de preclusão da prova pericial. Impossibilidade. Considerando que o comparecimento ao IMESC para submissão a exame pericial constitui ato a ser praticado pelo próprio apelante, e não por seu advogado, deveria a intimação ter sido feita pessoalmente a ele, por meio de Oficial de Justiça, e não apenas ao seu advogado, através da imprensa oficial. Prova indispensável para que se apure se há, de fato, invalidez permanente e qual é o seu grau (Súmula 474 do C. STJ). Sentença anulada. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação 1012200-57.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140779

    APELAÇÃO. Ação de indenização por acidente de trânsito. Réu que atropelou o autor em alça de acesso a rodovia. Culpa concorrente reconhecida pela sentença. Afirmação do autor, de que estava no gramado, distante da rodovia, que não se sustenta, diante do conjunto probatório. Croqui e prova testemunhal que revelam ter ocorrido o atropelamento na alça de acesso. Condutor do veículo que não dirigia com a cautela e atenção indispensáveis. Autor situado em local inadequado a pedestres. Culpa concorrente mantida. Autor que sustenta redução da capacidade laborativa. Recebimento de auxilio doença durante alguns meses após o acidente. Suspensão do benefício pela cessação da incapacidade laborativa. Ausência de realização de prova pericial. Redução da capacidade não comprovada, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973. Pensionamento durante o período em que ele permaneceu afastado de suas atividades laborais. Cabimento. Recebimento de benefício previdenciário que não afasta o direito à pensão como indenização por ato ilícito. Natureza jurídica distinta. Juros a contar da citação. Correção monetária a contar de cada mês devido. Apelação do autor provida apenas para tal fim. Sentença reformada em parte, mantida a distribuição do ônus da sucumbência. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu não provida.

    (TJSP;  Apelação 0010554-20.2012.8.26.0019; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140776

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Invalidez permanente – Sentença de parcial procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Alegação de ausência de fundamentação e de que a falta de pagamento do prêmio subtrai ao acidentado direito de ser indenizado – Inconsistência jurídica – Presença dos requisitos exigidos pelos arts. 458 do CPC, e 93 da CF – Lei nº 8.441/92 que, ao alterar a Lei nº 6.194/74, estabeleceu tal direito para as hipóteses de seguro vencido ou mesmo não realizado – Súmula 257 do STJ – De rigor a observância – Resolução da SUSEP que não pode se sobrepor à lei – Indenização devida – Afirmação de que o perito médico não definiu o grau de comprometimento decorrente de cada lesão experimentada pelo autor – Afastamento – ‘Expert’ integrante dos quadros do IMESC que especificou cada uma das lesões corporais – Indenização devida segundo tais proporções – Correção monetária a ser contada da data do sinistro – Correto reconhecimento. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1006404-88.2016.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140774

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Tentativa de intimação pessoal do autor, no endereço declinado na petição inicial, para que comparecesse à perícia agendada junto ao IMESC – Não localização do interessado – Advogado intimado a se manifestar – Transcurso do prazo ‘in albis’ – Prova técnica declarada preclusa – Patrono que se limita a asseverar que a documentação que instruiu a inicial é suficiente para demonstrar a invalidez permanente e respectivo grau – Inconsistência – Inteligência do art. 373, I, do NCPC – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1013309-44.2017.8.26.0562; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140772

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Despesas médico-hospitalares – Sentença de procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Arguição de que a falta de pagamento do prêmio, pelo autor, lhe subtrai o direito ao recebimento da respectiva indenização – Inconsistência jurídica – Lei nº 8.441/92 que, ao alterar a Lei nº 6.194/74, estabeleceu tal direito para seguro vencido ou mesmo não realizado – Súmula 257 do STJ – Observância – Efetiva comprovação da ocorrência do acidente e de gastos com sessões de fisioterapia e acupuntura – Reembolso devido. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1014939-24.2017.8.26.0405; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140770

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Tentativa de intimação pessoal do autor, no endereço declinado na petição inicial, para que comparecesse à perícia agendada junto ao IMESC – Não localização do numeral no logradouro – Advogados intimados a se manifestar – Transcurso do prazo ‘in albis’ – Prova técnica declarada preclusa – Patronos que, diante disso, se limitaram a oferecer alegações finais – Insuficiência, para efeito de demonstrar fato que seria constitutivo do direito material – Inteligência do art. 373, I, do NCPC – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1016397-88.2016.8.26.0477; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140762

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, com pretensão de recebimento de correção monetária e juros de mora sobre a importância já recebida na esfera administrativa – Inconsistência jurídica – Pronunciamentos do Colendo Órgão Especial deste TJSP e do Egrégio STJ a respeito da matéria – Observância – Complementação indenizatória não devida. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1021077-49.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro Obrigatório DPVAT – Diversas Jurisprudências do TJ de São Paulo

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança de indenização – Invalidez parcial e permanente – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Manutenção do julgado – Cabimento – Tese ligada à prescrição trienal já afastada por força de anterior Acórdão proferido por esta C. Câmara – Superveniente interesse de agir – Pretensão indenizatória resistida quando da apresentação da contestação – Perícia médica, produzida durante o contraditório, que atestou para sequela de fratura exposta na tíbia direita, com déficit de movimentação – Avaliação de comprometimento físico patrimonial em 35,0%, mediante aplicação da tabela de gradação emitida pela SUSEP – Correto valor indenizatório deferido pelo Juízo da causa – Correção monetária já determinada a partir da citação – Precedentes. Apelo da ré conhecido em parte e, na conhecida, desprovido.

    (TJSP;  Apelação 4005977-73.2013.8.26.0510; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da existência de invalidez parcial e permanente em maior grau que o avaliado no âmbito administrativo pela ré – Inconsistência fática e jurídica – Sequela de fratura do úmero esquerdo – Laudo pericial oficial, elaborado por profissional integrante do IMESC, que atestou para sequela mínima, com grau de comprometimento funcional de 2,5% (10% x 25%), segundo a tabela de gradação da SUSEP – Valor pago na esfera administrativa consideravelmente maior que o apurado na instrução processual – Constatação – Inexistência de diferença a ser complementada. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1089974-71.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição de existência de invalidez permanente em maior grau que aquele apurado pela seguradora no âmbito administrativo – Inconsistência fática e jurídica – Fratura de ossos da perna – Laudo médico-pericial, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que concluiu no sentido de que atualmente o autor não padece de qualquer tipo de sequela ou invalidez – Complementação indenizatória não devida – Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1032286-15.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. LESÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRESENTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, ?a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.

    2.De acordo com o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam entre 75%, 50%, 25% e 10%, respectivamente, nos casos de perdas de repercussão intensa, média, leve e residual, conforme o artigo 3º da Lei número 6.194/74 c/c anexo da Lei número 11.945/2009.

    3.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: ?A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso?.

    4.Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, a partir da Citação.

    5.Apelação conhecida e desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n.1092443, 07128646420178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 426). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente do membro inferior esquerdo em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).

    2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida (STJ, súmula 474).

    3.Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento do membro inferior esquerdo, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 70% da indenização máxima – R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, à mensuração proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez – 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada – R$ 7.087,50 -, que, vertida parcialmente administrativamente, enseja a complementação da cobertura consoante o tarifamento legalmente estabelecido.

    4.Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório – DPVAT – em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC/73 em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ), e incrementadas dos juros de mora legais a contar da citação (STJ, súmula 426).

    5.Apelação conhecida e provida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1092547, 20170110092880APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 124-140)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE.

    1.Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento da indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava à época dos fatos.

    2.O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

    3.O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece em 70% o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano.

    4.Recurso provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1093785, 20170810013615APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: 573/582)

    DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

    Regulamento
    (Vide Lei nº 6.704, de 1979)

    (Vide Decreto-Lei nº 2.420, de 1988)

    Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I
    Introdução

    Art 1º Tôdas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

    Art 2º O contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

    Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

    Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

    Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 5º A política de seguros privados objetivará:

    I – Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

    II – Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

    III – Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    IV – Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

    V – Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

    VI – Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

    Art. 6o (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Nacional De Seguros Privados

    Art 7º Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

    a) do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

    b) da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

    c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

    e) dos corretores habilitados.

    CAPÍTULO III
    Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

    Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

    Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

    § 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

    § 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.

    Art 11. Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção ” juris tantum “.

    § 1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

    § 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

    § 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

    Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

    Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

    Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

    Art 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

    Art 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

    b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.

    Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

    a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

    b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

    d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;

    e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

    f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

    g) edifícios divididos em unidades autônomas;

    h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

    i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)

    l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)

    Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea “h” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

    § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

    § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

    § 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

    § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

    Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.’

    Art 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

    Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

    Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

    Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

    Art 28. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

    Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

    Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

    Art 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

    Art 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO IV
    Do Conselho Nacional de Seguros Privados

    Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    I – Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

    II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

    III – Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    IV – Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

    V – Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    VI – delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

    VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    X – Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se;

    XI – Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

    XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

    XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    XIV – Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

    XV – Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

    XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

    XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    II – representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    V – representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

    I – de Saúde;

    Il – do Trabalho;

    III – de Transporte;

    IV – Mobiliária e de Habitação;

    V – Rural;

    VI – Aeronáutica;

    VII – de Crédito;

    VIII – de Corretores.

    § 1º – O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

    § 2º – A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO V
    Da Superintendência de Seguros Privados

    SEÇÃO I

    Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

    Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

    a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

    b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;

    c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;

    d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

    e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

    g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

    h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

    i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

    j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

    k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    SEÇÃO II
    Da Administração da SUSEP

    Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO III

    Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO IV
    Dos Recursos Financeiros

    Art 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

    Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

    I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

    II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

    III – Juros de depósitos bancários;

    IV – A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

    V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

    CAPÍTULO VI
    Do Instituto de Resseguros do Brasil

    SEÇÃO I
    Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

    Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único – O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

    Art 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO II
    Da Administração e do Conselho Fiscal

    Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    a) o Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    IV – um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Arts. 49 a 54. (Revogados pela Lei nº 9.482, de 1997)

    SEÇÃO III
    Do Pessoal

    Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

    § 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

    § 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

    § 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO IV
    Das Operações

    Arts. 56 a 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO V
    Das Liquidações de Sinistros

    Arts. 65 a 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO VI
    Do Balanço e Distribuição de Lucros

    Arts. 70 e 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VII
    Das Sociedades Seguradoras

    SEÇÃO I
    Legislação Aplicável

    Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

    Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)

    Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

    SEÇÃO II
    Da Autorização para Funcionamento

    Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

    Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

    Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

    Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

    SEÇÃO III
    Das Operações das Sociedades Seguradoras

    Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

    Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

    a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

    b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

    c) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.

    Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

    Art 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.

    Art 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

    § 1o a § 3o (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

    Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

    Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VIII
    Do Regime Especial de Fiscalização
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

    § 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)

    § 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

    CAPÍTULO IX
    Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

    a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

    b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste Decreto-lei.

    Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

    Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada.

    Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

    a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

    b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

    c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) configurar a insolvência econômico-financeira.

    Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;

    b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

    c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

    d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

    § 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:

    a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

    b) nomear e demitir funcionários;

    c) fixar os vencimentos de funcionarios;

    d) outorgar ou revogar mandatos;

    e) transigir;

    f) vender valôres móveis e bens imóveis.

    Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

    a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

    b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

    c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

    Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

    Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

    Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

    Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.

    Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.

    Art 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

    Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

    Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

    Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.

    CAPÍTULO X
    Do Regime Repressivo
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IV – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    V – suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VI – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX – (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidàriamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

    Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

    Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1o Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    Art 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

    Art 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras ” c ” e ” i ” do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

    Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

    Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

    Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

    Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

    CAPÍTULO XI
    Dos Corretores de Seguros
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

    Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

    § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

    § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.

    § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

    Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

    Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

    a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

    b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

    Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

    Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

    Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

    a) multa;

    b) suspensão temporária do exercício da profissão;

    c) cancelamento do registro.

    Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO XII
    Disposições Gerais e Transitórias
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    SEÇÃO I
    Do Seguro-Saúde

    Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

    Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

    § 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

    § 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

    Art 131. Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

    § 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

    § 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

    Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

    Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

    § 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

    § 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

    Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

    SEÇÃO II

    Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

    Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

    Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

    a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

    Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

    § 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

    § 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.

    Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

    Art 147. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

    Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 150. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

    Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

    Art 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

    Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

    H. CASTELLO BRANCO
    Eduardo Lopes Rodrigues
    Severo Fagundes Gomes
    L. G. do Nascimento e Silva
    Raymundo de Britto
    Paulo Egydio Martins
    Roberto Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INADIMPLÊNCIA. REGULAR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA 580 DO STJ.HONORÁRIOS. PARAMETROS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A inadimplência do segurado não impede sua indenização de seguro DPVAT, em razão de sua natureza sui generis de seguro obrigatório (Súmula 257 do STJ).

    2.Embora haja o direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo evento danoso, não há que se falar em dívida líquida e vencida apta a ensejar a compensação prevista no Art. 368 do Código Civil.

    3.A correção monetária incide desde a data do evento danoso na indenização de seguro DPVAT (Súmula 580 do STJ).

    4.O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum).

    5.No caso em concreto, a sentença foi prolatada depois da entrada em vigor do CPC/2015, logo, aplica-se a nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, independente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Art. 14 do CPC/2015.

    6.O Código Processual Civil estabeleceu uma ordem gradativa de parâmetros para a fixação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; não havendo condenação, (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor da causa.

    7.Uma vez estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual entre dez e vinte por cento, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    8.A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária e somente será utilizada como parâmetro nas causas em que o proveito econômico obtido se revela inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

    9.Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (Art. 86 do CPC).

    10.Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do Art. 85 do CPC e majorados para o percentual de 18% sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, §11, do aludido Código. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em relação ao Autor, nos termos do Art. 98, § 3º do mesmo diploma, em face da concessão da gratuidade da justiça.

    11.Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Recurso da Ré conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1093817, 20150410111349APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 209-217)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVALIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.O princípio do livre convencimento motivado esclarece que o magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as desnecessárias, poderá indeferi-las, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

    1.1.Existindo dois laudos, um juntado pelo autor da ação e outro realizado em juízo, é livre o convencimento do magistrado pela pertinência daquele que determinou e teve concordância certificada do autor da ação na realização.

    2.Laudo pericial inconclusivo pela apresentação médica incompleta do autor da ação não permite a conclusão pela direito a complementação do seguro DPVAT devido pelo enquadramento da invalidez como total e permanente.

    3.Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC.

    4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.1094205, 20160810037638APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018. Pág.: 182-197)

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    Mais Jurisprudências sobre DPVAT – Seguro Obrigatório – do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    1.No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial para a finalidade de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização.

    2.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.

    (Acórdão n.1095920, 20170110101958APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 285/290)

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    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO.

    1.O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º).

    2.Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º).

    3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo.

    4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1095609, 20161610103162APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 199-221)

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição”, sendo que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT.

    1.1.Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação.

    1.2.No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora.

    1.3.Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos.

    PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA

    2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que por sua vez dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”

    2.1.A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.

    3.É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma.

    3.1.Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente.

    3.2.No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal.

    3.3.Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1094960, 20160111010546APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 515/541)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão da incidência da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT.

    2.Não restou caracterizada a omissão quanto ao termo final da correção monetária, vez que este se dá na data do efetivo pagamento da obrigação estipulada na sentença.

    3.Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.

    4.Recurso conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1095064, 07022941920178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

    1.O direito de demandar o pagamento da indenização do seguro DPVAT não é condicionado ao exaurimento da via administrativa.

    2.Conta-se a correção monetária desde o evento danoso.

    (TJDF – Acórdão n.1096679, 20170510006297APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)

    DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO GENITOR. AUSÊNCIA DE REPASSE. RETIRADA DA CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCIO – OMISSÃO VOLUNTÁRIA OU NEGLIGÊNCIA. OBRAGAÇÃO DE REPARAR O DANO.

    1.Apelo contra sentença que condenou o genitor a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao seu filho, beneficiário do seguro DPVAT, diante da ausência de repasse da indenização.

    2.Alegado golpe de terceiros que teriam retirado o valor da indenização da conta corrente do genitor não comprovada.

    3.O genitor que recebe o seguro DPVAT, na condição de representante legal do beneficiário menor impúbere, comete ato ilícito quando não efetua o repasse da quantia para que esta reverta em benefício do incapaz, o que gera o dever de reparar o dano. Arts. 186, 927, ambos do CC.

    4.A indenização deve corresponder à extensão do dano e, no caso concreto, diante da ausência de comprovação do repasse de qualquer montante, corresponderá a totalidade da indenização recebida pelo genitor – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

    5.Apelação não provida.

    (Acórdão n.1096316, 20160310050195APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 517-526)

    PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1.Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$ 945,00, sendo o processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

    1.1.Recurso da autora aviado para que a sentença seja declarada nula em razão de cerceamento de defesa ou por ter sido decidida em trabalho técnico nulo, ou para que a sentença seja reformada e a ré seja condenada ao pagamento de R$ 6.750,00.

    1.2.A ré requer em seu recurso: a) a declaração de inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT, e b) a ausência de nexo de causalidade entre a lesão apurada e o acidente ocorrido em 3/8/14; em caso de manutenção da condenação pede que seja a concedida a possibilidade de compensação ou que a indenização seja corrigida monetariamente desde a data da negativa administrativa (24/8/16).

    2.Da preliminar de cerceamento de defesa.

    2.1.No caso, foi realizada perícia judicial nos autos, com a qual o próprio autor concordou e, que concluiu por lesão permanente na perna direita do requerente, estimando-a em 10%.

    2.2.Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e o laudo pericial do IML deve prevalecer o mais recente, qual seja o operado pelo Juízo.

    2.3.Assim, não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de esclarecimentos de perícia realizada, quando ela já possui as informações necessárias ao julgamento da causa pelo magistrado.

    2.4.Comprovada a invalidez permanente parcial incompleta do autor através do laudo pericial judicial formulado, desnecessários mais esclarecimentos acerca do assunto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

    2.5.Preliminar rejeitada.

    3.Da preliminar de nulidade da perícia técnica.

    3.1.A avaliação do laudo pericial e de eventuais pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles, embora técnicos, não está adstrito, haja vista o princípio do livre convencimento motivado, regente da atividade jurisdicional.

    3.2.Na hipótese, o julgador entendeu ser o caso de acolher as conclusões apresentadas no laudo pela perita designada, oportunidade em que não vislumbrou a necessidade de novos esclarecimentos e nem sentiu a necessidade de indicação metodológica.

    3.3.Para tanto, indicou adequadamente as razões do seu convencimento, na forma do art. 371 do CPC.

    4.Recurso do autor.

    4.1.Os laudos do IML não devem ser levados em conta, uma vez que realizados com pouco tempo do acidente sofrido, quando as lesões suportadas pela parte ainda não estavam consolidadas.

    4.2.Assim, devem prevalecer os cálculos realizados na sentença, com base no laudo realizado pelo juízo, uma vez que mais recente.

    1. Recurso da ré – Da inadimplência do segurado – Irrelevância.

    5.1.De acordo com o STJ, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula 257).

    5.2.A interpretação que a parte pretende conferir à súmula não pode ser acolhida.

    6.Da compensação.

    6.1.O art. 7º, §1º, da lei 6.194/74 trata da possibilidade de a seguradora intentar ação regressiva contra o proprietário do veículo que não recolheu o valor correspondente ao seguro obrigatório.

    6.2.Nesse contexto, não há que se vislumbrar em que sentido poderia haver a compensação integral entre o valor da indenização e o do seguro obrigatório não adimplido.

    6.3.Ao que tudo indica, a apelante quer se esquivar de efetuar o pagamento, com base na premissa de que a vítima é o proprietário do veículo.

    6.4.Todavia, tal a pretensão não tem qualquer respaldo.

    6.5.Como dito a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 144.583-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 18/11/99).

    7.Do nexo de causalidade.

    7.1.Em que pese a argumentação da ré, agiu corretamente o magistrado a quo ao verificar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e as lesões daí decorrentes.

    7.2.Isso porque, não só o boletim de ocorrência dos autos, mas também o prontuário juntado confirmaram que o apelado foi vítima de acidente de trânsito em 3/8/14.

    7.3.Além disso, foi realizada avaliação médica por perito, na qual restou estabelecido o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida na perna direita, em caráter permanente, que configurou a invalidez permanente parcial incompleta.

    7.4.Dessa forma, há sim nexo de causalidade.

    8.Do termo inicial da correção monetária.

    8.1.O STJ firmou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a correção flui do evento danoso (REsp 1483620/SC).

    8.2.Em setembro de 2016, esse entendimento foi convertido, pela Segunda Seção do STJ, na Súmula 580:”A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”.

    8.2.Nesse sentido, mantenho a sentença, porque alinhada com a jurisprudência do STJ, consolidada em repetitivo e em súmula.

    9.Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal.

    9.1.Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.

    9.2.Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, proibida a compensação.

    10.Apelações do autor e da ré improvidas.

    (TJDFT – Acórdão n.1097315, 20170110080150APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 752/774)

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