Resultados da pesquisa para 'direito'

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  • #125993

    APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Difamação. Alegação de prática de atos libidinosos entre casais em conjunto com ex-companheiro, nas dependências do condomínio réu. Sentença de improcedência por carência probatória. Irresignação da autora. Descabimento. Ausência de prova da ocorrência de dano moral indenizável. Divergências, dissabores e aborrecimentos nos “corredores do prédio” que não restaram caracterizados nos autos. Eventuais ofensas proferidas no calor da discussão que não caracterizam o dano alegado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Apelação 0052238-47.2010.8.26.0001; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2016; Data de Registro: 30/05/2016)

    #125989

    Injúria, Difamação e Calúnia continuada. Apelo Defensivo. Pedido preliminar de reconhecimento da decadência diante da ausência de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido no prazo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, pois na própria sentença se afirma que os fatos publicados pelo acusado apresentam semelhança com os acontecimentos da cidade, sendo certo que a Lei de Imprensa garante a divulgação de fatos ocorridos e não houve dolo. Pretensão subsidiária de aplicação da pena no mínimo legal. Caso que é de ação penal pública condicionada, nos termos dos artigos 145, parágrafo único, c.c. 141, inciso II, c.c. 327, todos do Código Penal – Vítima que era Prefeito, e se enquadra na definição de funcionário público para fins penais. Crimes que se deram em razão da função pública exercida pela vítima. Existência de representação tempestiva por parte do ofendido. Afastamento da preliminar que é de rigor. Materialidade e autoria comprovadas. Cópias das edições do semanário de propriedade do réu a partir das quais se constata a ocorrência dos delitos. Réu que tinha uma coluna em tal semanário, que era de circulação gratuita no município de Santo Anastácio. Increpado que em momento nenhum negou que tenha escrito o que publicou, alegando apenas que suas manifestações eram genéricas, fazendo sátiras com o momento político vivido, sem, contudo, visar determinada municipalidade ou Prefeito. Versão infirmada pela análise do teor de tais manifestações, aliada à prova testemunhal. Acusado que utilizava trocadilhos entre as palavras “prefeito” e “perfeito” e com o sobrenome de secretário da Administração municipal, além de ter afirmado que dos 1.600 exemplares publicados, 1.000 circulavam somente em Santo Anastácio, cidade na qual sempre residiu. Existência de referência, outrossim, ao nome da feira agropecuária que ocorre naquele mesmo município atrelada à insinuação de que a Prefeitura teria se utilizado de verba pública para pagar um churrasco para o sindicato rural. Manifestações do réu que guardam relação, de maneira distorcida, com acontecimentos daquela cidade. Ocorrência de abuso do direito de informar, eis que suas publicações tratavam de fatos desprovidos de comprovação. Documentos juntados aos autos dos quais se depreende reiteração na publicação de fatos distorcidos a ensejar a instauração de inquéritos para apuração de circunstâncias que não constituem crime ou irregularidade. Ausência de uso da exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação. Configuração de crime continuado no tocante à calúnia, dadas as circunstâncias temporais, espaciais e o modo de execução (publicações imputando a prática de diversos crimes ao prefeito-vítima em datas sucessivas). Concurso material entre a calúnia continuada e os demais delitos. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Incidência das causas de aumento do art. 141, incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crime praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do Código Penal. Acolhimento do parecer Ministerial para afastamento de duas elevações sucessivas nas reprimendas, por conta de tais majorantes, adotando-se, no entanto, uma só exasperação na fração indicada pelo caput do supracitado dispositivo. Correção de erro material aritmético na pena de multa, reduzindo-a, nos termos do art. 72, do Código Penal. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a dupla e sucessiva majoração operada em Primeira Instância pela presença de duas das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, adotando-se apenas uma exasperação, na fração indicada no caput de tal dispositivo, com consequente redução da pena; e correção de erro material na fixação da pena de multa, reduzindo-a.

    (TJSP; Apelação 0000828-98.2014.8.26.0553; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)

    #125987

    Responsabilidade civil. Condomínio. Ação de reparação por danos morais. Difamação. Agressões morais entre condôminos. Ausência de responsabilidade do condomínio. O condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1007372-18.2015.8.26.0564; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016)

    #125985

    Recurso em sentido estrito. Rejeição de queixa-crime com fundamento nos artigos 41, 44 e 24 do CPP. Possibilidade de rejeição parcial, em relação aos crimes de ameaça, injúria racial, racismo e calúnia, com recebimento da queixa-crime apenas em relação ao crime de difamação. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009474-73.2013.8.26.0152; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia – Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016)

    #125975

    Agravo regimental. Pedido de antecipação de tutela para remover postagem no portal “Reclame aqui”. Teórica ocorrência de calúnia, injúria e difamação. Tônica do comentário no sentido de insatisfação com a qualidade do produto e intenção de desfazer a compra na forma do art. 49 do CDC, não se identificando intenção do consumidor de imputar a prática de crime. Agravante que recebeu outras 38 reclamações nos últimos doze meses, o que obsta concluir que o descontentamento do agravado, por si só, seja capaz de lhe reduzir as vendas. Ausência do fumus boni iuris e periculum in mora necessários à concessão de tutela antecipatória. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2143771-80.2015.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 29/06/2016)

    #125971

    Ação de Indenização. Constrangimento e difamação que teria ocorrido em assembléia de condomínio praticado por funcionário da administradora, contra condômino supostamente inadimplente. Alegação de cumprimento das normas condominiais. Questões que não se inserem na competência desta Câmara. Remessa à uma das Câmaras de Direito Privado III (25ª a 36ª). Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 4010203-86.2013.8.26.0554; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #125967

    APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE A DESPEITO DE TRANSCREVER ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL CONFRONTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em ausência de impugnação específica à sentença quando as questões trazidas no recurso, com a devida fundamentação, atacam expressamente os fundamentos contidos na sentença naquilo que trouxe prejuízos à apelante tendo em vista que a simples repetição dos argumentos contidos na inicial, por si só, não impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento do STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL – JORNAL – DIFAMAÇÃO – NOTÍCIA INCORRETA – RETRATAÇÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – HIPÓTESE EM QUE AS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SE RESTRINGIRAM EM DIVULGAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INVESTIGAR IRREGULARIDADES APONTANDAS EM SINDICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PATENTE INTUITO SENSACIONALISTA – SENTENÇA MANTIDA. Deve ser prestigiada a sentença que julga improcedente ação de reparação de danos ao constatar que as matérias jornalísticas apenas relataram atos administrativos ocorridos dentro da Municipalidade sem se valer de considerações de cunho subjetivo. RESULTADO: apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 0046564-38.2011.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #125965

    Recurso em sentido estrito. Calúnia, difamação e injúria. Rejeição de queixa-crime. Decisão correta quanto ao primeiro delito; prematura, porém, no tocante aos demais. Existência das condições da ação, bem como de prova da materialidade e autoria dos fatos (independentemente da análise da efetiva ocorrência dos crimes). Recurso provido em parte.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0002153-26.2014.8.26.0063; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2016; Data de Registro: 01/07/2016)

    #125963

    APELAÇÃO CÍVEL – Obrigação de fazer – Retirada de perfis, mensagens e comunidades do Orkut, além do fornecimento de dados cadastrais de seus criadores, em razão da difamação eletrônica do autor, decorrente da divulgação de imagens íntimas – Alegação de impossibilidade do cumprimento integral da r. sentença, sobretudo quanto aos dados cadastrais – Não incidência de multa, posto que cumpridas as exigências obrigacionais no que era viável – Fato superveniente – Extinção da rede social Orkut – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0182241-21.2009.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2016; Data de Registro: 19/07/2016)

    #125961

    APELAÇÃO CRIMINAL – Calúnia, injúria, difamação, ameaça e denunciação caluniosa – Pleito de condenação do apelado – Impossibilidade – Procuração que não menciona os fatos criminosos nem o nome do querelado – Inobservância do art. 44 do CPP – Queixa-crime que não preenche os requisitos do art. 41 do mesmo Código – Crimes de ameaça e de denunciação caluniosa que se apuram mediante ação penal pública, não havendo demonstração de ser hipótese de ação privada subsidiária da pública – Delito de denunciação caluniosa não narrado na queixa-crime – Ausência de aditamento – Eventual condenação que violaria o princípio da correlação – MÉRITO – Não comprovada a ocorrência dos fatos em tela – Imbróglio a ser resolvido na seara cível – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0000428-32.2014.8.26.0441; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2016; Data de Registro: 02/08/2016)

    #125959

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de incompetência – Ação de reparação de dano causado por injúrias e difamações – Inteligência do art. 100, parágrafo único do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015) – Precedentes da Câmara Especial do TJSP – Competência concorrente do foro do domicílio do autor e do local do fato – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2092257-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 05/08/2016)

    #125957

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS.

    I – Logrando demonstrar a autora o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço, eis que o plano contratado denominado de “Soluciona TI” não funcionou, impunha-se, de fato, o reconhecimento da inexigibilidade do débito;

    II – A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória;

    III – Sendo as partes vencidas e vencedoras em igual proporção, correto o reconhecimento da sucumbência recíproca.

    (TJSP; Apelação 1001798-97.2015.8.26.0019; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 09/08/2016)

    #125955

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – QUEIXA CRIME PELA PRÁTICA DE CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL QUANTO A ALGUM DOS CRIMES OU CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA – CONCURSO DE CRIMES – COMPETÊNCIA FIXADA A PARTIR DA SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 82 DO TJSP – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ASSIS (SUSCITANTE).

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0008135-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis – 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)

    #125953

    APELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS

    – Absolvição imprópria – Recurso defensivo – Pretendida conversão da medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 ano – Desacolhimento – Laudo pericial que, embora tenha recomendado o tratamento ambulatorial, concluiu que o acusado, de fato, representa risco à vida e à integridade física das vítimas – Ademais, réu que violou tipo penal apenado com reclusão – Inteligência do art. 97, do Código Penal – Internação para tratamento psiquiátrico que se revela a medida mais adequada à espécie – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0007794-22.2014.8.26.0248; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 15/08/2016)

    #125951

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Ofensa à honra subjetiva da autora, condômina de prédio residencial, causada por denúncia criminal de ameaça e difamação encampada pela síndica-apelada – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Contradição na tese do ilícito experimentado diante a retratação da ofendida manifestada com pedido de desculpas nos autos do processo que visava apurar o crime de difamação – Exercício regular de direito que se mostrou evidenciado diante da possibilidade efetiva de ocorrência de ato capaz de configurar, em tese, a prática de crime – Pedido de apuração de eventual ilícito penal que não implica, por si só, responsabilidade indenizatória – Danos materiais que também ficam afastados – Improcedência mantida – Apelo desprovido.

    (TJSP; Apelação 1018004-40.2015.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)

    #125949

    APELAÇÃO CRIMINAL – INJURIA – APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA – DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREJUDICANDO O EXAME DO MÉRITO. DIFAMAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO

    – Não existindo nos autos nenhum elemento concreto a evidenciar que o querelado, ao publicar as notícias referentes à querelante, agiu dolosamente, com o fim de imputar a ela fato ofensivo a sua reputação, de rigor a absolvição. Fatos narrados de forma que não excederam o direito de informação e de crítica conferido aos veículos de informações. Recurso provido, para absolver o querelado Gerson Ferreira Gaiozo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    (TJSP; Apelação 0000978-45.2012.8.26.0102; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)

    #125947

    HABEAS CORPUS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO AGRAVADOS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL – R. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A EXCEÇÃO DA VERDADE OFERECIDA NÃO APRESENTA, EM TESE, CONTORNOS DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – INVIÁVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO – ORDEM DENEGADA.

    (TJSP; Habeas Corpus 2119448-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)

    #125941

    Apelação Criminal. Calúnia, difamação e injúria contra funcionário público. Absolvição sumária. Pretensão de condenação nos termos da queixa. Ausência da vontade de ultrajar. Configurada a atipicidade de conduta. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0002448-73.2011.8.26.0126; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)

    #125939

    COMPRA E VENDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – NÃO RECONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL COM O TRABALHO EXECUTADO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    I. A relação jurídica estabelecida entre as partes não encontra amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, porque a empresa autora não se subsume na figura da consumidora, a teor do art. 2º da Lei nº 8.078/90, pelo que inaplicáveis as suas regras;

    II. A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória nesta parte, da mesma forma quanto aos alegados danos materiais, não comprovados;

    III. A verba honorária advocatícia sucumbencial deve remunerar condignamente o trabalho executado, preferencialmente guardando parâmetro com o valor atribuído à causa. No caso dos autos, ante o trabalho executado pelo advogado e a natureza da causa, a eleição da verba honorária advocatícia deve ser reduzida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, ambos do Novo CPC (art. 20 §§ 3º e 4º do antigo CPC).

    (TJSP; Apelação 0000462-41.2013.8.26.0441; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 30/08/2016)

    #125937

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Escola de educação infantil vítima de difamação por parte do réu em seu perfil no Facebook – Publicação que sugere ter havido conivência por parte da escola autora quanto a comentários racistas de outras crianças em relação à sobrinha do requerido – Sentença que julgou procedente a ação, ante o reconhecimento da revelia do réu – Recurso de apelação interposto pelo réu para pleitear o afastamento do decreto de revelia e o julgamento de improcedência da ação – Réu representado por advogada nomeada nos termos de Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública – Inexistência de direito a prazo em dobro – Não aplicação do disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50 – Benefício concedido exclusivamente ao patrono que ocupe o cargo de Defensor Público ou equivalente – Contestação apresentada fora do prazo legal – Revelia corretamente decretada – Elementos dos autos, ademais, que comprovam o caráter ofensivo do conteúdo publicado pelo réu e seu prejuízo à imagem e à reputação da escola autora – Hipótese em que o próprio requerido, nos autos da queixa-crime intentada pela diretora da escola autora, confessa ter agido com excesso e, consequentemente, ter causado danos morais à requerente – Responsabilidade civil configurada – Possibilidade da reparação por dano moral à pessoa jurídica – Inteligência da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça – Razoabilidade do “quantum” indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo “a quo” (R$ 5.000,00) – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP; Apelação 1006024-23.2014.8.26.0071; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)

    #125935

    Mandado de Segurança – Difamação – Insurgência contra omissão de Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal sobre pleito de remessa da ação penal privada para a Justiça Criminal comum – Competência de Colégio Recursal ou Turma Recursal – NÃO CONHECIMENTO. O mandado de segurança contra ato ou decisão de Magistrado de Juizado Especial Criminal deve ser dirigido ao Colégio Recursal ou à Turma Recursal, consoante as normas inscritas na Lei nº 9.099/95 e no Provimento nº 2.203/2014 do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2215158-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 05/09/2016)

    #125933

    Recurso em sentido estrito. Difamação e injúria. Rejeição da queixa-crime. Ausência de apresentação de data da ocorrência das supostas ofensas. Art. 41 do CPP. Impossibilidade de se verificar a ocorrência da decadência. Falta de justa causa. Recurso não provido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0007298-34.2015.8.26.0320; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 05/09/2016)

    #125931
    Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Rejeição da queixa-crime. Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito de difamação. Ausência de elementos mínimos para embasar o início da persecução penal no que se refere à imputação do delito de calúnia. Rejeição mantida. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0094822-74.2013.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/09/2016; Data de Registro: 08/09/2016)

    Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

    Termo circunstanciado para apuração dos crimes de difamação e desobediência, cometidos, em tese, pelo ex-marido contra a ex-esposa. Ação praticada contra mulher no âmbito familiar e baseada no gênero e vulnerabilidade da vítima. Incidência do artigo 5º, inciso II, da lei nº 11.340/2006. Aplicação da súmula 114 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, ora suscitante. Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0004312-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos – Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

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    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

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    INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO – ABALO À IMAGEM DO AUTOR – LITIGANTES POLICIAIS MILITARES – SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS DURANTE EXERCÍCIO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO DISSABOR DECORRENTE DO CONVÍVIO SOCIAL – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0019382-04.2013.8.26.0008; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016)

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    #125924

    INJÚRIA e DIFAMAÇÃO – Absolvição – Inviabilidade – Materialidade e Autoria cabalmente demostradas – Recurso parcialmente provido, apenas para .

    (TJSP; Apelação 0053132-26.2011.8.26.0506; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 23/09/2016)

    #125922

    INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO – ABALO À IMAGEM DA AUTORA – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE NÃO SÃO ABSOLUTAS OU ILIMITADAS, DEVENDO SER RESGUARDADO O DIREITO À PROTEÇÃO DA HONRA DO CIDADÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0002130-31.2012.8.26.0005; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016)

    #125920

    Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Declarações realizadas por meio de rede social. Manifestações que não extrapolaram o direito à liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, IV e IX, da CF). Ausente o dolo específico e o conteúdo ofensivo à reputação alheia, esvazia-se a caracterização de injúria/difamação e, como consequência, a pretensão de reparação dos supostos danos causados, bem como os pedidos de obrigação de fazer e não fazer. Sentença de improcedência mantida. Recurso Improvido.

    (TJSP; Apelação 1128793-43.2014.8.26.0100; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)

    #125918

    INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE OFENSAS VERBAIS PERPETRADAS CONTRA O AUTOR EM AMBIENTE ACADÊMICO – ABALO À SUA HONRA E REPUTAÇÃO CONFIGURADO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA DEMONSTRADA – ATO ILÍCITO COMPROVADO – VERBA DEVIDA – INDENIZAÇÃO QUE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, FOI FIXADA DE MANEIRA EXCESSIVA – VALOR REDUZIDO – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0009641-32.2011.8.26.0291; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016)

    #125916

    1 – AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA POR FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE (QUE EMBORA POTENCIALMENTE OFENSIVOS) NÃO ABRIGAM UM DOS ELEMENTOS DO CRIME DE PREVARICAÇÃO (A PRÁTICA DO ATO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE DENTRO DO CONTEXTO DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, NESSA PARTE, PERMITE A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO CARACTERIZADOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    2 – RESUMO DOS FATOS. Queixa-crime que está apoiada no teor de uma carta que o querelado (Promotor de Justiça), agindo fora do exercício funcional, enviou a advogado do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, relatando que o querelante (magistrado), embora designado provisoriamente para atuar em segunda instância (com prejuízo de suas funções no 5º Tribunal do Júri) estaria emitindo determinações indevidas para os Juízes daquela unidade jurisdicional. Dentre essas determinações e orientações do magistrado, consideradas ilegais pelo Promotor (emitente da carta), destacam-se, na parte que interessa ao desfecho desta ação penal: a) a de não designar mais de duas sessões de julgamento por semana para cada um dos magistrados que lá atuavam; e b) a de não nomear advogados do IDDD. Declarações que insinuavam que essas condutas atribuídas ao magistrado visavam a beneficiar sua namorada (ou convivente), que também atuava naquele 5º Tribunal do Júri como Promotora de Justiça; no primeiro caso (item “a”) porque ao restringir o número de sessões por semana tornaria mais tranquila a atividade dessa Promotora; e no segundo caso (item “b”) para impedir que nas sessões plenárias a representante do “Parquet” (namorada do querelante) enfrentasse advogados mais bem preparados. Acusações que repercutiram negativamente nos meios forenses e na imprensa e que foram consideradas pelo magistrado como falsa imputação de crime de prevaricação (art. 319 do CP).

    3 – MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUTENTICIDADE E CONTEÚDO DA CARTA NÃO IMPUGNADOS. Defesa do querelado que, na verdade, está apoiada em outros fundamentos principais, quais sejam: a) ausência do elemento normativo referente à atribuição de fato definido como crime; b) exercício do direito de petição; c) veracidade dos fatos imputados ao querelante; e d) inexistência de propósito ofensivo, todos examinados separadamente nos tópicos seguintes.

    3.1 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO REFERENTE À IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. Reconhecimento. Como leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT “para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo – ‘animus caluniandi’. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia” (Tratado de Direito Penal. vol. 2. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320). No caso, o querelado afirmou que o magistrado estava afastado de suas funções (em primeira instância) e que, por isso, jamais poderia emitir qualquer determinação ou orientação aos funcionários e aos juízes da Vara. Declaração que, embora qualificada com expressões inadequadas (colocando em dúvida a idoneidade do querelante em razão da insinuação de favorecimento), não caracteriza o crime de calúnia, porque o fato imputado (e apontado como falso pelo querelante) não abriga uma das elementares do delito de prevaricação (a prática do ato no exercício da função). Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, o tipo do art. 319 do Código Penal exige que o ato (considerado ilícito) tenha sido praticado, de ofício, por agente que, necessariamente, deve estar no exercício de sua função, “segundo seus deveres funcionais”, o que não se verifica no presente caso.

    3.2 – POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP). Reconhecimento. O caso é de “emendatio libelli”, que ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição da dinâmica fática contida na exordial acusatória, a ela atribui definição jurídica diversa (artigo 383 do Código de Processo Penal). Tal norma decorre da máxima “nihil tibi factum dabo tibi jus”, que exprime o dever do réu de se defender dos fatos, pois cabe ao juiz dizer o direito. E, nesse caso, sequer há necessidade de prévia manifestação da defesa, porque a desclassificação, aqui, é operada para o delito de difamação, cujos elementos típicos encontram-se logicamente contidos no tipo da calúnia.

    4. QUEIXA-CRIME, PORTANTO, QUE PASSA A SER EXAMINADA COM ENFOQUE NO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. Imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à honra objetiva da vítima. Teses da defesa que não afastam a configuração desse delito (difamação), conforme segue:

    4.1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PENAL. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE QUE TERIAM SIDO ADMITIDOS POR ELE COMO VERDADEIROS. Rejeição. O que pode ser considerado verdadeiro, diante das declarações do querelante e das provas produzidas nos autos, é somente o fato relativo: 1) à orientação do magistrado para que os Juízes do 5º Tribunal do Júri alongassem a pauta (com o espaçamento de datas para não prejudicar o cumprimento dos processos pelo cartório); e 2) ao seu posicionamento pessoal quanto ao descabimento de nomeação de advogados dativos do IDDD. Entretanto, para afastar a tipificação do crime de difamação com base nesse fundamento (veracidade das imputações), como permite excepcionalmente o parágrafo único do art. 139 c.c. art. 327 do Código Penal, seria necessário que a prova da veracidade dos fatos abrangesse também os elementos normativos relacionados à imputação do injusto (especificamente o fato considerado ofensivo à reputação). Ou seja, somente seria possível cogitar da exclusão da tipicidade caso ficasse demonstrado que a imputação de favorecimento de terceiros (irrogada ao magistrado) era real e verdadeira. Fato, entretanto, não comprovado nos autos. Prática do querelante que, a par de reconhecida como legítima pela E. Corregedoria Geral de Justiça, não está (e nunca esteve) relacionada à ideia de beneficiar sua namorada ou convivente. Existência de prova robusta nesse sentido.

    4.2 – REPERCUSSÃO NEGATIVA DA IMPUTAÇÃO. Caracterização. No diário “O Estado de São Paulo” o destaque foi a possível paralisação do processo de Gil Rugai, porque o querelante (magistrado), juntamente com a promotora do caso, com quem supostamente mantinha relacionamento amoroso, teria cometido irregularidades durante o tramite processual. Consta desse noticiário que “segundo o procurador, os supostos desmandos de Zorzi Rocha beneficiavam a promotora do caso”. O site Consultor Jurídico também se refere à carta escrita pelo querelado, noticiando que “de acordo com o documento entregue pelo procurador ao advogado, o juiz titular do Tribunal do Júri durante o processo, Cassiano Zorzi Rocha teve um relacionamento amoroso com a promotora do mesmo tribunal” e que (conforme afirmação do Procurador) o magistrado continuou mandando na Vara do Juri “mesmo depois de ser transferido para a segunda instância”, o que teria beneficiado a promotora. A carta, aliás, muniu o advogado da defesa de Gil Rugai de argumentos para questionar a validade dos atos praticados naquele processo. Porque segundo seu relato (publicado no CONJUR), “em relação ao caso Rugai, a influência de Cassiano Rocha pode ter prejudicado o processo, como colheita de prova” e que “se as manobras de Cassiano Rocha se confirmarem, não houve apenas prejuízo no caso Gil Rugai, mas outros casos também podem ter sofrido prejuízo” (fl. 118).

    4.3 – PROPÓSITO OFENSIVO. QUESTIONAMENTO PELA DEFESA. Alegação de que o querelado agiu com “animus narrandi” (item “37” fl. 146), no exercício do direito de petição (item “24” de fl. 143) e da livre expressão do pensamento (item “42” de fl. 146). Rejeição. Prova testemunhal que indica que o querelado, antes de escrever a carta, já havia comentado com um colega de trabalho que, em razão de um acontecimento com sua esposa (Juíza), iria agir contra o querelante (fl. 544). Conotação vingativa ou de revanche incompatível com a alegação de mero exercício da cidadania ou do direito de petição, ao menos nessa parte referente ao questionamento da lisura da conduta do querelante. Querelado, inclusive, que havia sido aconselhado por esse outro Promotor de Justiça, várias vezes, para que não se utilizasse de processo judicial como instrumento para “desfilar a sua ira, o seu descontentamento” (fl. 546), mas que mesmo assim (tendo tempo suficiente para refletir), agiu de forma inadequada e indesejável, emitindo declarações ao advogado, com relatos não apenas de fatos que poderiam, em tese, configurar irregularidades do magistrado (o que seria entendido como “animus narrandi” se fosse apenas essa a imputação), mas também (e nesse ponto está o excesso injustificado), com insinuação sobre a existência de manobras (inexistentes) atribuídas à responsabilidade do querelante, pois, em suas declarações deixou entrever que a conduta do magistrado visava a beneficiar sua namorada ou convivente.

    4.4 – OFENSA INDIRETA. EMPREGO DE FÓRMULA INTERROGATIVA. Irrelevância, O tipo penal de difamação, tal como ocorre na calúnia, não exige a atribuição de certeza à imputação. Muitas vezes a honra da pessoa pode ser atingida mediante atribuição de suspeitas ou questionamento sobre a licitude ou lisura de seu comportamento. Precedente do STF, com apoio em sólidas orientações doutrinárias.

    4.5. REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO QUERELADO NO ASPECTO PENAL. Reconhecimento. Vítima que, em razão do comportamento desarrazoado do Promotor, teve sua reputação injustamente questionada na imprensa. Uma exposição dessa natureza – com repercussão tão abrangente e prejudicial à imagem do querelante – não pode ser ignorada (mesmo que o ofensor já tenha sido punido na esfera civil). O Juiz, tal como o Promotor de Justiça, precisa zelar por sua reputação para ter o respeito da sociedade, imprescindível ao exercício de sua atividade. Como se dizia da mulher de Cézar, não basta ser honesto, é preciso parecer honesto. E o ataque ao magistrado, idealizado a partir de uma aparente rusga entre o querelante e a esposa do querelado, além de agredir violentamente esse bem jurídico (honra objetiva), constitui ato que deveria ou poderia ter sido evitado.

    4.6. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. Conduta do querelado que – diante das circunstâncias comprovadas nos autos – não pode ser compreendida de outra forma senão como modo de revide (na parte das insinuações de favorecimento). Caso a intenção do querelado fosse somente relatar uma irregularidade bastaria oficiar à Corregedoria ou ao CNJ ou ainda (em relação ao advogado) não carregar as declarações com expressões ofensivas à honra alheia (insinuando favorecimento). Querelado, entretanto, que agiu irresponsavelmente (na parte das insinuações) e somente se preocupou em oficiar à Corregedoria após a repercussão do fato na mídia. É importante considerar, sob esse aspecto, que o objeto da discussão, no presente caso, não é o relato de supostas irregularidades, pois a declaração do querelado poderia perfeitamente “representar uma concomitante e eficiente via de combate, naquilo que o Doutor Marcos entendia como ingerência” do querelante, como sustentou a Procuradoria de Justiça a fl. 179/180. O que se questiona, na verdade, é a insinuação de favorecimento. É com enfoque nessa imputação (sugerindo o desvio de finalidade e a parcialidade do magistrado) que a questão deve ser examinada (porque é esse o fato considerado ofensivo à reputação do querelante). Assim, se o fato insinuado (envolvendo favorecimento de terceiro) é ofensivo, porém, não verdadeiro (e ainda produziu efeitos negativos à reputação alheia), só por esse fundamento, o crime de difamação já se pode ter como configurado. A partir daí (delimitando o cerne da controvérsia), torna-se inócua a continuidade da discussão sobre o posicionamento adotado pelo querelante no que se refere: a) à não nomeação de advogados do IDDD; e b) à sua interferência na organização da Vara (com controle da pauta de julgamentos ou redistribuição de processos de um juiz para outro); ou sobre qualquer outra questão relacionada ao desentendimento (profissional) ocorrido entre o querelante e a esposa do querelado (que desencadeou a cessação da designação desta última junto ao 5º Tribunal do Júri) ou sobre eventuais faltas funcionais da esposa do querelante. Porque nenhuma dessas circunstâncias justificaria a imputação de fato falso e ofensivo à honra alheia.

    4.7 – ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. “Animus diffamandi”. Caracterização. Não é só o ataque, a ofensa e a repercussão negativa, considerados isoladamente, que entristecem nesse episódio. Na verdade, é o contexto dos fatos (envolvendo a predisposição demonstrada pelo querelado em agir para atingir o querelante) que dá o tom de reprovação no aspecto penal. Porque as expressões ofensivas não foram proferidas (apenas imprudentemente) no calor de uma discussão. Na verdade, a vontade de emitir declarações (questionando a idoneidade do querelante) teve origem a partir de um episódio envolvendo a substituição de sua esposa do cargo de Juíza Corregedora do 5º Tribunal do Júri (fl. 810). O querelado ficou indignado com esse fato (cessação da designação de sua esposa) e resolveu agir, porque “mexeram com sua família”, conforme relato da testemunha de fl. 544. Não custa repetir, sob esse aspecto, que o querelado já havia sido orientado por outro Promotor de Justiça para não agir dessa forma; recebeu, inclusive, esclarecimento de que a imputação que ele fazia naquela ocasião – no sentido de que a prisão e a pronúncia de Gil Rugai teriam sido “decididas na cama entre lencóis” – não era verdadeira (fl. 544). Inconformado, o querelado – mesmo com tempo suficiente para refletir – não desistiu do revide e logo tratou de encaixar outra imputação, desta vez insinuando que a interferência do magistrado na organização da Vara do Júri visava a beneficiar sua namorada ou convivente. Ocorre que ele sabia, ou deveria saber, ou no mínimo tinha (ou deveria ter) consciência de que essa insinuação (favorecimento) não encontrava respaldo em nenhum fato concreto ou mesmo em indícios ou em algum comentário (maldoso que fosse) abordando eventual comportamento do Magistrado e da Promotora sob esse aspecto. Tanto que ele (querelado) buscou a utilização de uma fórmula interrogativa e genérica (porém eficiente) para colocar em dúvida a idoneidade do querelante.

    4.8. CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. Inexistência. No item “58” de fl. 149 o querelado tenta justificar suas declarações, alegando que “as indagações eram, efetivamente, dúvidas, pois inúmeros outros motivos para a conduta do querelante poderiam existir, porém, sem conhecimento por parte do querelado”. Fato que não justifica as insinuações. A existência de dúvidas (e o desconhecimento de outros fatos) indica que o querelado agiu sem nenhuma convicção da veracidade de suas imputações, o que afasta a hipótese de erro sobre as circunstâncias de fato (art. 20, § 1º, do CP). Situação que se enquadra em exemplo citado por Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 6, 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 69/70) quando diz que “se as circunstâncias não são de molde a justificar a boa-fé do agente, é de inferir-se que este procedeu sem a certeza subjetiva da veracidade” (na imputação do fato ofensivo). Dentro de todo esse contexto, envolvendo situação de irritação e revolta (por causa de um incidente ocorrido com sua mulher) é difícil acreditar que o querelado – ao sugerir a existência de manobras ilegais no comportamento do querelante – tenha agido sem intenção de ofender, ou seja, que tenha feito apenas “raciocínios em razão do que estava acontecendo” (fl. 809) e que sua intenção foi somente alertar o advogado do IDDD (quanto à existência de irregularidades) ou, ainda, que tenha agido impelido por erro sobre as circunstâncias fáticas. Tanto que em seu interrogatório, mesmo sem base concreta para justificar a insinuação de favorecimento de terceiros (e já ciente da repercussão negativa da ofensa) ele ainda manteve tudo o que escreveu na carta (fl. 808). Assim, embora o querelado se mostre pessoa honrada no trabalho, é caso de aplicar reprimenda penal pelo deslize cometido.

    5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DIFAMAÇÃO. Base da pena fixada no mínimo legal, com aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na entrega de 30 cestas básicas a entidade assistencial (a ser definida na execução).

    (TJSP; Ação Penal – Procedimento Sumário 0108987-19.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 14/10/2016)

    #125914

    Habeas Corpus. Queixa Crime. Calúnia e difamação. Atipicidade. Trancamento. Erro de cadastramento do querelado. Intimação. Defesa preliminar. Preclusão. Desentranhamento. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Nulidade. Admitida, excepcionalmente, a intervenção do querelante, como litisconsorte, no julgamento do writ. Trata-se de ação penal privada e, dado o objeto da impetração, pode ser decidida a ocorrência das condições da ação penal, com reflexo no interesse de agir. Querelado intimado pessoalmente para os atos processuais, não impedido de acompanhar o andamento processual, não caracterizada nulidade. Manifestação apresentada em momento anterior ao recebimento da queixa-crime não supre a defesa preliminar. Indeferido rol de testemunhas sem prévia intimação para esclarecer pertinência e relevância da prova e desentranhamento da defesa preliminar caracterizam cerceamento de defesa. Desrespeitado o rito processual. Reconhecida nulidade absoluta. Voto vencido da Relatora superava a nulidade invocada (art. 282, §2º, CPC), e trancava a ação penal, pela ausência de justa causa. Não demonstrada a presença de dolo. No contexto em que empregados, as palavras ou argumentos utilizados, embora não possam ser vistos como recomendáveis, estão voltados para a discussão da causa e buscam descaracterizar a pretensão da parte contrária de modo a impedir tivesse prevalência na decisão judicial. Não se extrai intenção de atingir a honra do querelante. Não evidenciado propósito de ofender, atacar a reputação alheia ou imputar falsamente fato definido como crime, amparado, quanto à difamação, pela imunidade judiciária. Ordem concedida para, por votação unânime, acolher, excepcionalmente, a intervenção do querelante como litisconsorte, e, por maioria de votos, conceder a ordem para cassar os efeitos da decisão, assegurada a apresentação da defesa preliminar, vencida a Relatora Sorteada que superava a nulidade, no que diz respeito à apresentação da defesa preliminar e concedia a ordem para trancar a queixa-crime.

    (TJSP; Habeas Corpus 2105337-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Angélica de Almeida; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)

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