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  • APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IPE-SAÚDE. MATERIAIS ESPECIAIS NÃO PREVISTOS NAS TABELAS DO PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE.

    Sendo a apelada segurada do IPE-SAÚDE, é através desse plano que o Estado deve assegurar a concretização do direito à saúde. No caso concreto, o fato dos materiais especiais necessários ao procedimento cirúrgico não estarem previstos nas Tabelas do IPE-SAÚDE não afasta a obrigação da autarquia em fornecê-los. Se dentre as especialidades médicas cobertas pelo IPE-SAÚDE encontra-se o tratamento hospitalar, e não envolvendo o pedido o fornecimento de cirurgia plástica ou não ética, não é verificada razão plausível a amparar a negativa do instituto réu.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70070306527, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PARA CORREÇÃO DE SEQÜELAS RESIDUAIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de negativa de cobertura pelo plano de saúde. Consoante a exordial, a parte autora teve negada a cobertura de cirurgia plástica reparatória após realização de cirurgia bariátrica.

    CERCEAMENTO DE DEFESA

    – A prova oral mostra-se desnecessária para o julgamento da controvérsia, uma vez que a discussão travada na lide é eminentemente de direito. Preliminar recursal rejeitada.

    COBERTURA CONTRATUAL

    – Os planos de saúde estão submetidos às normas protetivas do CDC, nos termos da súmula 469 do STJ, mormente aquelas estabelecidas no inc. III do art. 6º e no art. 47, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente. Assim, as exclusões de cobertura devem estar expressa e destacadamente previstas no contrato, o que não ocorre no caso em apreço, não podendo haver interpretação extensiva em desfavor do consumidor. Não fosse apenas isso, a cirurgia plástica para correção de seqüelas residuais de cirurgia bariátrica coberta pelo plano de saúde não possui caráter meramente estético, constituindo-se em procedimento complementar do tratamento da obesidade mórbida, pelo que afigura-se indevida a recusa de cobertura. Precedente do STJ.

    DANO MORAL

    – Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação inocorrente no caso em exame.

    APELAÇÕES DESPROVIDAS.

    (Apelação Cível Nº 70064033293, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. TENDO O RÉU USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PELOS QUAIS É COBRADO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO E EXISTINDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO LITÍGIO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, A QUAL NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A PARTE AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DÍVIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO NCPC). REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME..

    (Apelação Cível Nº 70069943389, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. NARIZ. DEFEITO. DANO MORAL.

    A responsabilidade do médico é apurada mediante o exame da presença de culpa. O direito de informação do paciente deve ser observado. As circunstâncias pertinentes à cirurgia e ao resultado devem ser previamente transmitidas à pessoa a ser tratada. Na espécie, não foi constatado o erro médico na cirurgia realizada, que era estética e reparadora. A informação adequada foi transmitida previamente à paciente. Em face dos elementos concretos dos autos, que indicam a melhora na condição da autora, a obrigação de indenizar não deve ser atribuída ao réu. Apelação provida.

    (Apelação Cível Nº 70069419828, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 03/11/2016)

    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. SENTENÇA ILÍQUIDA. CARCINOMA BASOCELULAR INFRAOCULAR. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E CONSULTA COM ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada.

    SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

    (Reexame Necessário Nº 70071443428, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 23/11/2016)

    Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS

    PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERMOLIPECTOMIA. EXCESSO DE FLACIDEZ DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO CORRIGIR OBESIDADE MÓRBIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DA RECORRENTE DE COBRIR O RESPECTIVO CUSTO, POR TRATAR-SE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA E NÃO ESTÉTICA. DANO MORAL AFASTADO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006136337, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 07/12/2016)

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    AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. LIPOASPIRAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS VISÍVEIS. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CASO CONCRETO.

    1. Em se tratando de cirurgia plástica estética, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico é de resultado, a não ser quando a cirurgia plástica for reparadora, quando então a obrigação do médico será de meio.

    2. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa.

    3. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor é parte vulnerável da relação jurídica, e, principalmente, por ser o paciente hipossuficiente em relação ao médico no que tange à técnica aplicada e aos conhecimentos médicos necessários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/paciente.

    4. Considerando que foi demonstrado nas fotos apresentadas que o resultado da cirurgia estética não foi alcançado, resta claro o dever de indenizar.

    RECURSOS DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE E VENCIDOS O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO E DESEMBARGADOR NEY WIEDEMANN QUANTO AOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.

    (Apelação Cível Nº 70070876305, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 02/12/2016)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CORRETA A INTERPRETAÇÃO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE NOVA CIRURGIA REPRARADORA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVIDENCIADO DANO POR VIOLAÇÃO DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE. PARA EFEITO DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO CASO EM APREÇO, TEM-SE COMO SUFICIENTE O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, NA HIPÓTESE, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. APENAS AFASTA-SE DA CONDENAÇÃO O CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. VENCIDA A RELATORA E O DES. JORGE L. L. DO CANTO, NO TÓPICO. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, VENCIDOS, EM PARTE, A RELATORA E O DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, QUE PROVIAM PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA.

    (Apelação Cível Nº 70060292224, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/11/2016)

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLASTICA. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE URGENCIA COMPROVADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

    I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual. Precedentes do STF e STJ.

    II. Tendo em vista a ausência de qualquer risco à saúde da autora, não há como desrespeitar a ordem cronológica da fila de espera organizada pelo Poder Público para o fornecimento de cirurgia.

    III. Demonstrada a falta de condições econômica da autora para pagar pelos medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme declaração de pobreza, foi deferido pelo juízo a quo o benefício da AJG. Portanto, não há se falar em condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.

    IV. Não são devidas despesas processuais pelo Estado do Rio Grande do Sul (art. 6º, letra c , da Lei n. 8.121/1985), em razão da falta de previsão legal. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária.

    (Apelação e Reexame Necessário Nº 70071896401, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/12/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IPE-SAÚDE. PRÓTESE NÃO PREVISTA NAS TABELAS DO PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE.

    Sendo o apelado segurado do IPE-SAÚDE, é através desse plano que o Estado deve assegurar a concretização do direito à saúde. No caso concreto, o fato da prótese utilizada e necessária ao procedimento cirúrgico não estar prevista nas Tabelas do IPE-SAÚDE não afasta a obrigação da autarquia em fornecê-la, conforme comprovação dos gastos constantes dos autos. Se dentre as especialidades médicas cobertas pelo IPE-SAÚDE encontra-se o tratamento hospitalar, e não envolvendo o pedido o fornecimento de cirurgia plástica ou não ética, não é verificada razão plausível a amparar a negativa do instituto réu.

    APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70071403505, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 14/12/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CIRURGIA PLÁSTICA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”.

    Em se tratando de ação que busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico, o correto enquadramento do feito é na subclasse “responsabilidade civil”, cuja competência recursal é de uma das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis, conforme o disposto no art. 18, incisos III e V, do Regimento Interno desta corte.

    COMPETÊNCIA DECLINADA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70073768020, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/05/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA REPRIMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA ADULTO DECORRRENTES DE PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS, BARIÁTRICOS, DE QUEIMADURAS E ENXERTOS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À SAÚDE.

    1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico.

    2. A forma de organização do SUS não pode obstaculizar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados.

    3. É indevido e imprudente determinar liminarmente a realização de inúmeros procedimentos cirúrgicos que estão aguardando em fila sem a análise de cada caso, vez que não apenas impossibilitaria o contraditório como poderia causar grave dano ao Erário e aos pacientes, ao possibilitar a ocorrência de fraudes médicas.

    4. No entanto, a obrigação de desenvolver um plano para efetivar o cumprimento do direito Constitucional à saúde, à vida e à dignidade é um efeito lógico do disposto no art. 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual, de forma que, se o sistema utilizado não está surtindo o efeito esperado, é dever dos entes públicos apresentarem alguma solução para tal situação.

    5. Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de demanda reprimida na marcação de atendimentos. A informação da fl. 59, datada de fevereiro/2016, indica que, naquele período, havia 330 pessoas aguardando em fila de espera para realizar o procedimento de cirurgia plástica adulto no Município de Viamão, sendo que 189 delas foram cadastradas nos últimos 12 meses.

    6. Assim, a apresentação de um plano de ação não envolve quantias elevadas, de forma que não há qualquer óbice em se deferir parcialmente o pedido liminar recursal, face à relevância da matéria.

    7. Cabível a cominação ao Poder Público de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, pois é a forma mais eficaz de forçar o cumprimento da decisão judicial. Por outro lado, o bloqueio de valores não se mostra adequado à espécie, pois não se está diante de uma situação que demonstre valor certo para o cumprimento da medida.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072592520, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/06/2017)

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CINCO CHEQUES EMITIDOS E POSTERIORMENTE SUSTADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

    Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito. Sentença de improcedência mantida.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066951039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO NOSOCÔMIO.

    Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.

    Readequação da verba honorária fixada a título de sucumbência, devidamente observados os vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066950700, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)

    #126056

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.

    1. Sopesados os elementos subjetivos e objetivos da demanda judicial com as circunstâncias de fato e de direito, entende-se razoável que o montante indenizatório seja mantido no valor de R$ 25.000,00 fixado em sentença, também observadas as regras fixadas em sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.

    2. No caso concreto, a prova produzida em contraditório dá conta da ocorrência do alegado erro médico na realização de procedimentos estéticos realizados nas mamas e nos mamilos da parte demandante, por cuja reconstituição o médico demandante assumira o compromisso do resultado sem, no entanto, ter conseguido cumprir a obrigação. E mais: conforme restou igualmente comprovado, os procedimentos vieram a ocasionar piora do aspecto físico das mamas e dos mamilos da demandante, situação que por si já causa abalo moral e estético indenizável. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70072069958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017)

    #126054

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.

    1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pleito antecipatório no sentido de que lhe fosse disponibilizado procedimento – cirurgia plástica com recomposição com enxerto de gordura e células-tronco para tratamento de seqüelas após vulvectomia parcial.

    2. Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos elementos probatórios coadunados ao feito não evidenciada a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, condição sine qua non ao deferimento da medida precária perseguida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 71006956221, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 19/10/2017)

    #126042

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CULPA PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL.

    1. No caso, a apelante recorre da sentença de improcedência, alegando a existência de erro na prestação de serviços oferecida pelo médico réu, uma vez que o resultado da cirurgia estética realizada não foi o esperado.

    2. O deslinde da causa deve se pautar no constante no Código de Defesa do Consumidor, importando referir que os médicos, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 14 do CDC, respondem subjetivamente, em face da natureza do serviço prestado.

    3. A realização de cirurgia plástica meramente estética caracteriza obrigação de resultado, a qual impõe aos médicos presunção relativa de sua culpa quando da ocorrência de resultado diverso do contratado.

    4. Tais aspectos, contudo, não eximem o consumidor de demonstrar minimamente seu direito, em especial, ocorrência efetiva de danos ou insucesso da cirurgia ou resultado diverso do contratado.

    5. Quanto às fotos de fls. 53 a 63, não é possível utilizá-las como meio de prova segura sobre os fatos, uma vez que não são datadas e, ainda, aquelas identificadas como “após a cirurgia”, não mostram o rosto da fotografada. Além disso, a ata notarial existente nos autos vai de encontro ao que defende a autora, pois registra terem as fotos sido tiradas no ano de 1998, ou seja, muito antes da cirurgia realizada pelo réu.

    6. Por meio da prova pericial, poderia ter a demandante suprido a insuficiência de comprovação do alegado erro no resultado da operação estética. Ocorre que, intimada a autora sobre a data da perícia (inclusive pessoalmente), deixou de comparecer ao ato, o qual seria prova essencial para o deslinde da causa; todavia, não há como se obrigar a parte a ela comparecer, muito menos a declinar os verdadeiros motivos que a impediram de comparecer ao ato se ela não deseja informar ou não se interessa em demonstrá-los.

    7. Quanto ao pedido recursal de redimensionamento e redução da sucumbência, o mesmo não prospera, uma vez que adequada a fixação pelo Juízo Singular, tanto no que concerne às custas processuais quanto no que respeita aos honorários advocatícios. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70074946781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/11/2017)

    #126034

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. REDUÇÃO DE MAMAS. ASSIMETRIA EVIDENCIADA. VOLUME DESPROPORCIONAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM.

    – “Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.” – AgRg no REsp 1468756/DF. – Caso em que a requerente se submeteu à cirurgia para redução de mamas, intervenção que apresentou resultado indesejado. Assimetria entre os seios, com presença de volume a maior na mama direita. Disparidade evidenciada desde fotografias trazidas na petição inicial e inspeção judicial. Perícia médica que não afastou a assimetria. Ausência de prova de que o tamanho das mamas tenha variado ao longo dos anos em razão das alterações fisiológicas da paciente. – Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa, traduzido no próprio insucesso da intervenção plástica realizada com objetivo estético. – Ausente sistema tarifado, a fixação do quantum indenizatório para compensar o dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) – adequação às circunstâncias do fato em concreto. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073208555, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)

    #126027

    Ação de indenização por danos morais – Injúria/difamação – Prova que demonstra ocorrência de ofensas recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0002572-83.2014.8.26.0180; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 13/04/2016)

    #126025

    PENAL. “HABEAS CORPUS”. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INVIÁVEL, NO CASO, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO CRIME, O QUAL, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPORTA EM QUAISQUER CONSTRANGIMENTOS.

    O trancamento da Ação Penal em “Habeas Corpus” apenas se justifica quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos e ausência de qualquer elemento indiciário – Hipótese diversa, em que é assacada contra o acusado conduta inequivocamente típica. Pelo verificado, existe a possibilidade de existência de crimes em tese praticados pelo paciente. Não se pode cogitar, portanto, de constrangimento.

    (TJSP; Habeas Corpus 2259709-26.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra – Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 18/04/2016)

    #126023

    Ação de indenização por danos morais – Injúria/difamação em rede social– Prova que demonstra ocorrência de injúrias recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral, sobretudo no presente caso, em que não demonstrada repercussão negativa considerável para as partes – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1020111-40.2014.8.26.0602; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016)

    #126021

    APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos morais – Alegação de infidelidade conjugal e difamação – Julgamento antecipado – Sentença anulada para determinar a devida instrução do feito e novo julgamento – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1003466-73.2015.8.26.0223; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016)

    #126019

    Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Difamação. Indevida imputação de atos de má gestão como forma de cobrança de contribuição sindical. Alegação de contradição, omissão e obscuridade. Questões alegadas, porém, expressamente examinadas no acórdão embargado. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explicita alusão a dispositivo de lei. Ausência de omissão a sanar. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0020178-54.2013.8.26.0344; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016)

    #126017

    Responsabilidade civil. Pretensa difamação. Partes que são sogro e nora. Não configuração de dano moral. Prova inclusive que infirma a versão da inicial. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 4005670-10.2013.8.26.0320; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016)

    #126015

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA E INTERNET – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA – PESSOA JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA E DOS SERVIÇOS DE INTERNET – AÇÃO PROCEDENTE NESTA PARTE – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    I. Logrando demonstrar a autora o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço, eis que houve cancelamento indevido da linha telefônica, impunha-se, de fato, compeli-la a religar a linha pertencente à autora;

    II. Incabível, assim, o afastamento da multa diária imposta na condenação, devendo ser mantido o valor fixado, já que a intenção é justamente forçar a parte manter o cumprimento da determinação judicial;

    III. A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória;

    IV. Inexistindo provas nos autos dos alegados danos materiais sofridos pela autora, de rigor o indeferimento do seu pedido de repetição de indébito.

    (TJSP; Apelação 1080660-67.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016)

    #126013

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE INDICA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo. ADVOGADO QUE, EM PEÇA PROCESSUAL, ATRIBUI A OUTRO CAUSÍDICO PRÁTICA DE CRIME (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO E. STJ À HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO; RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1000874-87.2014.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016)

    #126011

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. Artigo 139, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência, na modalidade retroativa. Fatos ocorridos antes da vigência da lei nº 12.234/10. Fluência do lapso temporal superior ao limite legal de dois anos entre a data do recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença penal condenatória. Inteligência dos artigos 109, inciso VI (com redação anterior à lei nº 12.234/2010) e parágrafo único, 110, §1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. Extinção da punibilidade declarada. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA CONTRA A MEMÓRIA DOS MORTOS. Artigo 138, §2º, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Rejeição. Mérito. Absolvição por atipicidade da conduta e, alternativamente, o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo específico. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base reduzida, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEGUIDO DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    (TJSP; Apelação 9000012-18.2008.8.26.0344; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 07/05/2016)

    #126007

    Apelação – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa-crime – Feito processado no JECRIM – Somatória das penas a superar o linde de dois anos – Incompetência absoluta, consoante reconhecido pelo Colégio Recursal, inclusive – Precedentes – Nulidade “ab initio” que se reconhece, determinada a remessa do feito a uma das varas do Juízo Comum, prejudicado o exame do apelo.

    (TJSP; Apelação 0109038-06.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)

    #126005

    CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Apresentação de memoriais escritos que é mera faculdade do juízo (art. 454, §3º, do CPC/73 e art. 364, §2º, do CPC/15) – Cumprimento da obrigação de solução rápida do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139, inciso II, e 370) – Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO – Dívida representada por duplicata mercantil – Emissão de nota fiscal com base em suposta prestação de serviços de assessoria e consultoria – Canhoto da nota fiscal assinado por funcionária da empresa contratada como menor aprendiz – Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da aparência – Pessoa relativamente incapaz (art. 4º, I, do CC/02) que sequer poderia realizar qualquer negócio jurídico sem a assistência – Prova oral que corrobora a convicção quanto à ausência de negócio jurídico subjacente – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Ocorrência – Quantum ora fixado que evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0172592-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016)

    #126003

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – rejeição da queixa-crime – pretendida a reforma da r. decisão para que a inicial seja recebida. crimes de extorsão e usurpação de função pública são de ação pública incondicionada – ameaça é delito processado por ação públicada condicionada à representação – ilegitimidade da parte – manutenção da rejeição da queixa-crime quanto a estes crimes por ausência das condições da ação. difamação – manutenção da rejeição da queixa-crime em relação a este delito por inépcia e ausência de justa causa – conduta descrita não configura difamação. calúnias e injúrias – afastamento da fundamentação do juízo a quo no sentido de que a competência seria do jecrim – soma das penas dos crimes imputados é superior a 02 anos – inexistência de violação à indivisibilidade da ação privada – não há indícios suficientes relativos ao envolvimento da filha da ofendida nos crimes em questão – devolução dos autos ao magistrado a quo para que faça o juízo de admissibilidade, analisando a existência, ou não, de justa causa para o recebimento da inicial quanto a estes crimes contra a honra – recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009074-06.2014.8.26.0223; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)

    #126001

    APELAÇÃO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES – MATÉRIA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADES – INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL – REPRESENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA – R. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E R. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADAS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECONHECIMENTO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – TIPICIDADE DAS CONDUTAS DO ACUSADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 142, I, DO CÓD. PENAL, BEM COMO DO ART. 7º, § 2º, LEI 8.906/94 – NÃO RESTOU CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO – RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0800185-72.2012.8.26.0361; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)

    #125995

    APELAÇÃO CRIMINAL – REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME – CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO – FUNGIBILIDADE RECURSAL PELA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO ADEQUADO – CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO PARA QUE A QUEIXA SEJA RECEBIDA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

    (TJSP; Apelação 0005641-72.2014.8.26.0003; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)

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