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    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO.

    A) Pretensão preliminar. Nulidade das decisões que decretaram a revelia dos acusados. Inexistência. Preliminar desacolhida.

    B) Mérito.

    1. Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão, de avaliação e de restituição. Nulidade do auto de avaliação indireta. Inexistente. A avaliação da res não exige o rigorismo formal das provas pericias necessárias aos crimes que deixam vestígios. Isso porque a finalidade da avaliação e dizer da existência ou não de expressão econômica os objetos subtraídos a fim de demonstrar se houve ou não prejuízo ao patrimônio da vítima, e por conseguinte prática ou não de crime de furto ou roubo. E, a existência de valor econômico do bem subtraído (veículo automotor) é incontroversa e facilmente aferível, até porque possui valor de mercado o que não exige formação superior e específica para dizer do seu valor. De outro lado, não havendo falar em atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Inexistência ou reduzidíssimo prejuízo material que não se confunde com expressividade de lesão jurídica ao bem penalmente tutelado.

    2. Autoria.

    2.1. Depoimentos prestados pela vítima e por policiais militares, firmes e coesos, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado R. cometeu o crime de furto, descrito na denúncia, ao subtrair para si o automóvel pertencente ao ofendido, mediante emprego de uma chave micha. Réu preso pouco tempo depois, na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima como o guardador de carros que, dissimuladamente, havia se identificado como “vigilante de veículos”.

    2.2. Inexistência de provas suficientes em relação à ré M., a quem a denúncia imputa a conduta de haver conduzido o réu ao local onde subtraiu o veículo da vítima e, posteriormente, o de servir de “batedor” do automóvel furtado. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante, na posse de outro veículo com placas clonadas, em uma blitz policial da qual o acusado tentou escapar, tendo ele dito aos policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante que a acusada lhe auxiliara do modo descrito na denúncia. Chamada do corréu, realizada apenas extrajudicialmente, que se mostra isolada no contexto probatório e que, a exemplo da delação premiada, conforme regra de julgamento prevista na Lei das Organizações Criminosas, não permite que se erija a condenação criminal caso seja o único elemento de prova a fundamentá-la.

    3. Mantida a qualificadora do emprego de chave falsa (micha) e afastada a qualificadora do concurso de pessoas.

    4. Conatus. Tentativa não reconhecida, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.

    5. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade estabelecida em quantum pouco superior ao da pena mínima em razão das circunstâncias do crime, revaloradas como presumidamente favoráveis os antecedentes, a personalidade, a conduta social e as consequências do delito. Inexistência de causas legais ou especiais modificadoras. Pena de multa cumulativa reduzida, desacolhido o pedido de isenção por inexistir previsão legal.

    6. Sentença mantida em suas demais disposições. Reconhecido o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar cumprido neste processo. Revogada a prisão preventiva decretada na sentença, importando o recolhimento dos mandados de prisão e, acaso já tenham sido cumpridos, a expedição de alvará de soltura, salvo de por al estiverem presos, a ser expedido pela origem. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70074247701, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/08/2017)

    Apelação. Roubo majorado, em concurso pessoal, e coação no curso do processo, em continuação, praticado por um dos coautores. Autoria e materialidade comprovadas. Corretas condenações. Penas dos roubos, todavia, fixadas com rigor excessivo, principalmente para um dos apelantes (o menor de vinte e um anos). Aplicabilidade, também, por analogia in bonam partem, da delação premiada. Continuidade da coação, ademais, que não foi descrita na denúncia, que se referiu a crime único. Aumento afastado. Regime inicial abrandado para o condenado menor. Recurso do Ministério Público prejudicado, parcialmente providos os dos acusados.

    (TJSP; Apelação 0011711-12.2010.8.26.0047; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 10/05/2013)

    Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado, três deles na forma consumada e dois tentados Preliminar de nulidade do processo por falta de defesa prévia por não ter sido oportunizada a possibilidade de arrolar testemunhas Inocorrência Peça apresentada, inclusive, com rol de testemunhas Pedido de despronúncia Impossibilidade – Materialidade comprovada Indícios de autoria presentes nos depoimentos das testemunhas Pedido de aplicação do instituto da delação premiada Tese de negativa de autoria incompatível com o instituto Pedido de aplicação de continuidade delitiva Matéria atinente à dosimetria da pena que deverá ser analisada pelo Juiz Presidente do Júri Popular por ocasião de eventual condenação dos acusados Recursos improvidos.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 9000016-74.2002.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 23/05/2013; Data de Registro: 24/05/2013)

    APELAÇÃO CRIMINAL

    Tráfico de drogas e condutas afins Acusação requer a condenação da ré Fernanda também por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Possibilidade Há prova de que a ré guardava e tinha em depósito substância entorpecente para comercialização Defesa de Rodrigo, preliminarmente, pleiteia a reforma da r. sentença com relação ao perdimento dos bens apreendidos em poder do réu – Impossibilidade Medida legal – Preliminar Rejeitada – No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas – Impossibilidade Evidenciado o intuito de mercancia Aplicação do redutor do art. 33, § 4° da Lei de Drogas Impossível Pressupostos não preenchidos – Conjunto probatório hábil a ensejar a condenação Defesa de Fernanda pleiteia o reconhecimento da delação premiada, visando a concessão de perdão judicial ou redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada, bem como sua conversão em restritiva de direitos Já reconhecida a delação premiada com consequente redução da pena Recomendado o regime inicial fechado, inviável a substituição da reprimenda – Apelo Ministerial provido Apelos defensivos não providos.

    (TJSP; Apelação 0004158-97.2010.8.26.0180; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 21/06/2013)

    APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRELIMINARES – NULIDADE DENÚNCIA INÉPCIA INOCORRÊNCIA

    A peça acusatória obedeceu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal Acusação bem delineada, nela se descrevendo o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando o regular exercício da ampla defesa INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PROCEDIMENTO A degravação das conversas interceptadas não é requisito de validade do procedimento de escuta telefônica, que se considera regular com a elaboração do auto circunstanciado pela Autoridade policial, o que foi devidamente providenciado Desnecessária a reprodução, na íntegra, de todos os diálogos interceptados Transcrição que deve se liminar àqueles realmente relevantes Qualquer outro diálogo que julgasse pertinente poderia ter sido facilmente providenciado pela Defesa PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO PROVA SUFICIÊNCIA Autoria e materialidade comprovadas à saciedade Confissão extrajudicial dos réus NATANAEL e JOSÉ APARECIDO que se mostraram verossímeis, detalhando suas funções na empreitada criminosa e delatando comparsas Réus que, na fase judicial, negaram veementemente o envolvimento com associação para o tráfico Indícios de autoria delitiva que comprovam, de forma contundente, a participação dos acusados, em caráter estável e permanente, na complexa organização para o tráfico Polícia Civil que já investigava o grupo, inclusive com interceptação telefônica autorizada. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VALIDADE Os testemunhos dos policiais têm validade como quaisquer outros – Depoimentos coerentes DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURAÇÃO – O Instituto da delação premiada se aplica a acusado que integra quadrilha ou organização criminosa, desde que ocorra a efetiva colaboração para o desmantelamento do grupo Situação que não se verifica no caso vertente Descrições que não possuíam nenhuma serventia, como é requisito necessário para o reconhecimento da delação premiada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE Substituição que não se mostra adequada, proporcional e suficiente para punir a conduta do condenado Sentença condenatória mantida RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 9000002-98.2006.8.26.0099; Relator (a): Amado de Faria; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2013; Data de Registro: 28/06/2013)

    *TÓXICO Crime de tráfico Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Confissão do réu corroborada pelos demais elementos de convicção trazidos aos autos Ausência de dúvida que justifica o decreto condenatório Condenação mantida Reincidência e maus antecedentes do acusado que impossibilitam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos Delação premiada Ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício Majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas que não restou comprovada Redução da pena Regime penitenciário mantido Recurso parcialmente provido (voto nº. 19276).*

    (TJSP; Apelação 0000768-95.2012.8.26.0424; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pariquera-Açu – Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2013; Data de Registro: 17/07/2013)

    *TÓXICO Preliminar de nulidade Inversão na oitiva das testemunhas Preclusão Ausência de fundamentação Preliminar rejeitada TÓXICO Crime de tráfico Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório Condenação mantida Impossibilidade de reconhecimento da delação premiada Acusados que preenchem todos os requisitos exigidos para redução da pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) Redutor que deve ser aplicado pelo mínimo previsto em lei, em razão da expressiva quantidade de droga Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos Regime prisional mantido Recurso parcialmente provido (voto nº 19359)*.

    (TJSP; Apelação 0006426-47.2011.8.26.0356; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 31/07/2013)

    Embargos de declaração Alegação de contradição Pedido de aplicação da delação premiada em decisão de pronúncia Descabimento Matéria que se caracteriza como causa de diminuição de pena e deve ser votada pelo Juiz natural, sob pena de usurpação de competência Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 9000016-74.2002.8.26.0050; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 15/08/2013; Data de Registro: 20/08/2013)

    Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa técnica de GUILHERME argui nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, almeja a absolvição ante a tibieza da prova. Subsidiariamente bate-se pelo reconhecimento do redutor previsto no §4º, da Lei Antidrogas. Por seu turno, RODRIGO, em síntese, pugna pelo abrandamento da sanção pecuniária, com ligeira insurgência relativa ao édito condenatório. Com relação a GUILHERME a preliminar ventilada deve ser afastada. Primeiro porque o documento juntado pela defesa, de fato, é resguardado pelo sigilo telemático e de informática. Segundo porque a solução de mérito se revela mais favorável. Atuação mercantil não evidenciada. A delação premiada ofertada por RODRIGO restou ilhada nos autos, sendo que GUILHERME apontou sensível justificava (desavença pretérita) entre sua família e a de RODRIGO. Embate insuperável de versões, sem que se possa dar maior credibilidade a uma. O entorpecente apreendido na residência de GUILHERME é compatível com sua condição de usuário, reincidente. Melhor a desclassificação. Com relação a conduta atribuída a RODRIGO entendo que restou comprovado os elementos caracterizados do tipo penal em apreço. Em sua residência foram apreendidas duas balanças de precisão, bem como tóxico. Confessou a guarda do entorpecente de terceira pessoa. Prova robusta. Condenação de rigor. Crime de associação. Frágil, nesse ponto, o quadro probatório. Comparsaria com terceira pessoa inequívoca. Estabilidade e permanência do ajuste, contudo, não demonstrado. Sem tais atributos, de rigor a absolvição quanto a esse delito. Pena. Redução. Substituição da carcerária por restritivas de direitos. Regime prisional aberto. – Recurso de GUILHERME e RODRIGO providos, em parte, nos termos do V. acórdão.

    (TJSP; Apelação 0008524-19.2010.8.26.0201; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2013; Data de Registro: 27/08/2013)

    APELAÇÃO CRIMINAL Roubo circunstanciado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). Recursos Defensivos Apelantes Manoel, Pedro e Hadelbrando: Preliminares nulidade da r. sentença por ausência de novo interrogatório ao final da instrução nos termos do artigo 400 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08, bem como em razão da inobservância do princípio da individualização das penas afastadas. Mérito todos os apelantes postularam absolvição ante a insuficiência de provas possibilidade somente quanto aos apelantes Manoel, Paulo César e Hadelbrando insuficiência de provas quanto às suas participações no delito. Quanto aos apelantes Leandro, Luiz Carlos e Pedro Vicente – autoria e materialidades comprovadas condenações mantidas. Apelante Luiz – Redução das penas possibilidade. Apelante Leandro desclassificação para furto impossibilidade Aplicação da delação premiada – possibilidade. Regime mais brando possibilidade. Recursos defensivos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação 0002788-66.2004.8.26.0383; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nhandeara – Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 07/02/2014)

    REVISÃO CRIMINAL Homicídio Nulidade da decisão de segundo grau Ausência de manifestação sobre tese defensiva apresentada em razões de apelação Tese já apreciada pelo Conselho de Sentença Delação premiada Inocorrência Declarações do peticionário que não levaram a identificação dos demais envolvidos Pedido indeferido.

    (TJSP; Revisão Criminal 0079101-72.2012.8.26.0000; Relator (a): Renê Ricupero; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itu – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 12/02/2014)

    Apelação Criminal ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação. Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de provas produzidos em juízo. Condenação. Necessidade. Delação premiada e participação de menor importância não comprovadas pelo corréu Renato. Concurso de agentes e emprego de arma. Manutenção. Necessidade. Reprimenda. Redução em relação ao corréu Elton. Não comprovado os maus antecedentes. Regime fechado. Manutenção. Circunstâncias desfavoráveis. Custas. Isenção. Provimento em parte aos apelos.

    (TJSP; Apelação 0008879-12.2011.8.26.0066; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014)

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Apreensão de expressiva quantidade de drogas diversas – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas – Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos – Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras – Pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 34 da Lei nº 11.343/06 – Impossibilidade – Artigo da mencionada lei especial que faz alusão ao transporte de petrechos destinados à fabricação e preparação de drogas, o que não se adequa à conduta do réu Condenação mantida. PENA E REGIME PRISIONAL – Redução máxima de 2/3 (dois terços) da pena pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Antidroga Pedido de reconhecimento da figura da delação premiada prevista no artigo 41 da Lei Antidrogas afastado – Mera vontade em colaborar sem que se apresentem informações concretas que contribuam de maneira eficaz na identificação do coautor da ação criminosa que não autoriza a concessão dessa benesse e também porque não repercutiria na pena aplicada, por força do disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP – Regime inicial fechado adequado à espécie – Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0000076-97.2012.8.26.0650; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Valinhos – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 21/03/2014)

    APELAÇÃO CRIMINAL Roubo Absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade Provas contundentes de autoria e materialidade – Redução das penas bases ao mínimo legal e redução do aumento operado em função das majorantes reconhecidas em desfavor dos réus, reconhecida a incidência da delação premiada em relação ao réu Flávio Parcial cabimento Penas-bases adequadamente dosadas, não havendo que se falar em delação premiada, cabendo, entretanto, adequação da elevação decorrente da presença de duas causas de aumento de pena, reduzindo-a à fração de 3/8 Redução pela tentativa em seu grau máximo Impossível Redução adequada, considerado o “iter criminis” percorrido pelos agentes – Fixação de regime prisional mais brando Descabimento – Regime fechado necessário e suficiente ao caso, apto à prevenção da reincidência e conscientização da ilicitude Apelos parcialmente providos, tão-somente para adequar as penas impostas.

    (TJSP; Apelação 0055952-09.2003.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/04/2014; Data de Registro: 07/04/2014)

    TRÁFICO e PORTE ILEGAL DE ARMA – Pretensão de mitigação da reprimenda – Inviabilidade – Penas já estabelecidas no mínimo na primeira fase do procedimento dosimétrico – Aplicação da Súmula nº 231 do STJ – Pretendida aplicação da causa de redução prevista no artigo 41 da Lei de Drogas – Delação Premiada – Descabimento – Ausência de preenchimento dos requisitos legais. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0002782-76.2012.8.26.0416; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Panorama – Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2014; Data de Registro: 11/04/2014)

    De escrevente de gabinete?Revisão Criminal. Roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma, em continuidade. Decisão fundada em elementos concretos de convicção. Delação premiada não caracterizada. Condenação mantida, inclusive as majorantes. Continuidade delitiva mantida. Dosimetria adequada. Pedido indeferido.

    (TJSP; Revisão Criminal 0260049-09.2012.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Pereira Barreto – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 13/05/2014)

    TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA EM FACE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, QUE RESTA AFASTADA PARA O CORRÉU BENEFICIADO CORRÉU QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES POSSÍVEL A CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DAS OUTRAS COMO MAUS ANTECEDENTES INOCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INSUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO GRAVIDADE DO CRIME QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO ENTENDIMENTO DELAÇÃO PREMIADA INEXISTÊNCIA CONFISSÃO QUE DEVE FAVORECER A ELUCIDAÇÃO DO CRIME PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME DECRETADO RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0035077-44.2008.8.26.0405; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2014; Data de Registro: 14/05/2014)

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA MESMO PRESENTE CERTIDÕES. O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NÃO PODE DIMINUIR REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO. DELAÇÃO PREMIADA INEXISTÊNCIA OS RÉUS, EM QUE PESE TEREM CONFESSADO, NÃO APRESENTARAM NADA QUE FAVORECESSE A ELUCIDAÇÃO DO CRIME. CORRETO PERCENTUAL APLICADA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AMENTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIABILIDADE TODOS OS RECORRENTES TIVERAM PARTICIPAÇÃO PREPONDERANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, CADA UM DESENVOLVENDO ATIVIDADE ESPECÍFICA PARA UM OBJETIVO COMUM. REGIME ADEQUADO PARA O CRIME DE ROUBO: FECHADO. APELO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ADMISSIBILIDADE FA QUE COMPROVA A REINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO, CONFORME ART. 67, DO CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO PARA A DEFESA E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    (TJSP; Apelação 0015766-26.2012.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2014; Data de Registro: 14/05/2014)

    Habeas corpus Alegações de injustiça na decisão condenatória e de insuficiência probatória no que se refere à materialidade e à autoria, bem como direito à delação premiada e erro na dosimetria da pena – Incompatibilidade da via eleita com o revolver provas – Discussão que somente teria cabimento, pelas vias ordinárias, com o eventual ajuizamento de apelação, mesmo porque, não se vislumbra ilegalidade ou nulidade manifesta na respeitável sentença de primeiro grau Habeas corpus não conhecido.

    (TJSP; Habeas Corpus 0025894-90.2014.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2014; Data de Registro: 26/05/2014)

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES DELAÇÃO PREMIADA INEXISTÊNCIA CONFISSÃO QUE DEVE FAVORECER A ELUCIDAÇÃO DO CRIME RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0001037-87.2011.8.26.0257; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2014; Data de Registro: 05/08/2014)

    Apelação – artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Preliminar rejeitada – Materialidade e autoria devidamente comprovadas Participação de menor importância não reconhecida, porque Zilmar não só levou os comparsas ao local, mas garantiu-lhes fuga – Causas especiais de aumento demonstradas Inaplicável o benefício da delação premiada, porque o apelante Zilmar não agiu de forma espontânea para que os fatos fossem devidamente esclarecidos Parcial provimento somente para afastar o pagamento de indenização à vítima.

    (TJSP; Apelação 0003091-08.2010.8.26.0145; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/09/2014; Data de Registro: 03/09/2014)

    Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Inconteste a apreensão de drogas e celulares em posse do recorrente, no interior do Centro de Detenção Provisória. Não comprovada a alegada coação irresistível. Conduta que se adequa à imputação de tráfico, inviável a desclassificação. Não configurada a delação premiada, até porque não houve a colaboração voluntária do réu, mas foi surpreendido em posse dos celulares e das drogas. Inalterada a pena do artigo 349-A do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico, atenuada a pena pela menoridade. Incabível a redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena. Mantido o regime inicial fechado. Dado parcial provimento para reduzir a pena.

    (TJSP; Apelação 0004661-14.2011.8.26.0268; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 16/09/2014)

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    Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de vício na realização do interrogatório dos réus por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos termos em que proferida a r. sentença. Associação para o tráfico de drogas. “Animus” associativo devidamente comprovado. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Afastada alegação de reconhecimento do benefício da delação premiada em relação ao corréu Rafael. Acusado que não colaborou com as investigações ou com o processo. Inadmissibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réus que integram organização criminosa. Manutenção do aumento decorrente do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa que era chefiada e administrada de dentro do presídio. Erro no cálculo das penas relativas ao delito de tráfico que não pode ser corrigido, ante a ausência de recurso ministerial. Penas, regime prisional e vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não comportam reparo. Recursos defensivos não providos.

    (TJSP;  Apelação 0034889-15.2011.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014)

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    #123465

    Apelações criminais Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – Sentença condenatória pelo tráfico e absolutória pela associação Apelo ministerial pleiteando a condenação dos réus pelo crime de associação e recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de tráfico e, subsidiariamente, pela redução das penas, pelo reconhecimento da delação premiada para Jefferson, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação de regimes prisionais mais brandos – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos Confissão de Jefferson corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório – Condenações bem editadas, com base em sólido e convincente acervo probatório Incabível o reconhecimento da delação premiada, pois o apelante Jefferson, quando ouvido em Juízo, apenas confessou a prática do tráfico e não indicou a participação do corréu Na terceira fase, mantida a fração de 1/3 para a redução das penas, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, em virtude da grande quantidade de entorpecentes – Sanções pecuniárias reduzidas a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, de forma a compatibilizá-las ao cálculo utilizado para a fixação das penas corporais Gravidade concreta da conduta dos réus que revela a sua elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime eleito, servindo, de resto, como obstáculo à substituição das penas corporais por restritivas de direitos Quanto ao crime de associação para o tráfico: materialidade e autoria não demonstradas – Acervo probatório insuficiente para o desate condenatório Inexistência nos autos provas cabais do vínculo associativo duradouro entre os apelantes, sob os aspectos da estabilidade e permanência. Recurso ministerial improvido e apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0116794-37.2012.8.26.0050; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 22/09/2014)

    #123463

    MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA confissão do réu em sintonia com as demais provas depoimento policial que indica a apreensão de droga e do dinheiro em poder do réu validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros a confissão do réu no sentido de que transportava droga para terceiro, a quantidade incompatível com a figura de usuário (1 tablete de cocaína, pesando 487,2 gramas), a forma de acondicionamento da droga em um único tablete, a granel, própria a ser dividida e destinada ao tráfico; o dinheiro encontrado juntamente com o entorpecente; e, o fato de que o réu não teria condições econômicas para possuir a droga para o uso pessoal deles, dão a necessária certeza de que o entorpecente se destina ao tráfico ilícito. PENA base fixada acima do mínimo legal alteração na pena, afastando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, já que a reincidência foi reconhecida com base em folha de antecedentes onde não consta a data do trânsito em julgado reduzida a pena pela confissão provimento parcial para este fim inaplicado o redutor artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o réu se dedicava a prática de atividade criminosa. DELAÇÃO PREMIADA impossibilidade diante da não indicação pelo réu de quem era traficante. REGIME expressiva quantidade e natureza da droga alta reprovabilidade e culpabilidade – periculosidade acima da média regime fechado necessidade.

    (TJSP; Apelação 0002091-05.2011.8.26.0123; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capão Bonito – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/11/2014; Data de Registro: 11/11/2014)

    #123461

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CNH – Apelação de Lucilei: Busca o reconhecimento da conexão entre processos. Subsidiariamente, requer o perdão judicial ou a diminuição da pena pela delação premiada IMPOSSIBILIDADE Provas que permitem convicção quanto à prática do crime Versão do apelante não convincente Documento hábil a enganar o homem comum RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação de Adriano Requer a conexão de processos IMPOSSIBILIDADE O outro processo apresentou trâmite mais célere Pedido que pode ser formulado junto à Vara das Execuções Criminais para que aprecie a continuidade delitiva entre as penas – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0001406-85.2011.8.26.0482; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 04/12/2014)

    #123459

    REVISÃO CRIMINAL. Roubo Majorado. 1) Pedido preliminar de nulidade, uma vez que o peticionário esteve ausente na audiência de oitiva das vítimas e de um policial. Impossibilidade. Embora devidamente requisitado, o fato de não estar presente na audiência foi aceito pela d. defesa, conforme Termo de Requerimento e Deliberação assinado. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao peticionário. 2) Desconstituição da condenação por ausência de provas. Vítimas o reconheceram como um dos roubadores, tanto na polícia, como em Juízo. Fato comprovado por depoimento de policial da reserva que as auxiliou e de policial militar que efetuou seu flagrante. 3) Extinção da Punibilidade pelo Perdão Judicial. Instituto não previsto no artigo. 4) Delação premiada. Inocorrência. Peticionário negou o crime bem como sua participação e a dos comparsas. PEDIDO IMPROCEDENTE.

    (TJSP; Revisão Criminal 0182469-97.2012.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)

    #123457

    Prisão temporária. Posterior edição de prisão preventiva. Segundo pedido de “habeas corpus” que, embora relacionado à primeira dessas custódias, contém referência a possível superveniência de prisão preventiva. Logo, não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, mas, sim, acerca de custódia preventiva, vistos essa alusão e os critérios de celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Ministério Público que, de modo implícito, reúne prerrogativa para promover investigação criminal, porquanto diretamente ligada ao cumprimento da função de, privativamente, promover a ação penal pública. Inexistência da alegada nulidade por prova ilícita decorrente de interceptação telefônica, pois sob controle e deferimento da autoridade judiciária, além de, no mais, também guardar conformidade à lei própria. Paciente delegado de Polícia ao qual são imputados, sob concurso material, vinte e dois (22) graves delitos contra a fé, a paz e a administração públicas. Independência entre as instâncias disciplinar e a jurisdicional que não autoriza fique a persecução penal suspensa até que se verifique instauração e encerramento de processo administrativo. Não suficiência para os fins do processo penal se converter essa medida cautelar na de caráter pessoal consistente em suspensão do exercício da função pública, pois, com ela, prisão preventiva, são atendidas razões de segurança da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, certo também haver provas materiais e indícios de autoria, além de indicadores concretos de possível periculosidade. Posturas evasiva e agressiva do paciente que também indicam que, em princípio, se em liberdade, possa ele cometer outros delitos e se evadir, nesse último caso a colocar sob risco a eventual aplicação da lei penal. Declarações de corréus aos quais se conferiu delação premiada, homologada, não bastasse o documentado também em razão de interceptações telefônicas, além de depoimentos que, em princípio ou tese, indicam possa ter havido consumação desses tantos e sérios delitos imputados, cuja somatória de penas, caso procedente a acusação, em muito suplantará o prazo de quatro anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Descabimento da substituição da custódia por alguma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 desse diploma, porque não seria o suficiente vistas essas peculiaridades do caso sob exame. Decisão “a quo” que está fundamentada em conformidade às exigências da Constituição da República e do Código de Processo Penal. Não reconhecimento, assim, ao menos por ora, de provas ilícitas, nulidades, ilegalidades, bem como em relação a eventual prejulgamento, coação, abuso ou constrangimento ilegal. Logo, não concessão dos invocados salvo-conduto e liberdade provisória, conquanto não se expresse juízo terminante sobre o mérito da persecução penal. Não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, haja vista a perda de objeto, de um lado, e, por outro, conhecimento do pedido em relação à custódia preventiva, porém, com a respectiva denegação de ordem.

    (TJSP; Habeas Corpus 2210887-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)

    #123454

    Ação civil pública por atos de improbidade administrativa contrato meramente verbal celebrado entre empresa regional de comunicação televisiva e agentes públicos municipais para prestação de serviço de publicidade singularidade de objeto contratual inexistente e vedação expressa no artigo 25, inciso II, in fine, da Lei 8.666/93, de inexigibilidade de licitação para esta modalidade de serviço informalidade sobremais refratária à natureza dos negócios públicos – Afronta aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no artigo 37, da Sexta Carta Republicana Fraude contábil protagonizada por administradores públicos mediante lançamento em duplicidade do valor originário da avença, objetivando desvio de recursos – Confissão expressa do gestor e súplica pelas benesses da delação premiada. Impossibilidade jurídica da incidência de instituto de natureza criminal ao plexo da Lei 8.429/92. Reexame mandatório calcado em suplemento analógico do artigo 19, da Lei n. 4.717/65 sentença reformada in partibus provimento parcial aos recursos de apelação e integral à remessa necessária

    (TJSP; Apelação 0006259-40.2011.8.26.0482; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 09/03/2015)

    #123452

    Lei de Drogas (nº 11.343/06). Preliminares inconsistentes. Sentença de origem que aborda todas as teses da defesa. Ingresso de Policiais Militares à residência do acusado possibilitada, ante o quadro de flagrância. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento e quantidade da droga que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis. Desclassificação para porte de drogas para consumo próprio inviabilizada. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento adequado. Inaplicabilidade do redutor previsto na Lei de Drogas. Benefícios da delação premiada impossibilitados. Regime inicial fechado único possível. Substituição da corporal incabível. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares.

    (TJSP; Apelação 3005595-56.2013.8.26.0071; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015)

    #123451

    REVISÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes Alegações de irregularidades na citação e de inversão de atos processuais Nulidades não verificadas Réu regularmente citado Ausência de inversão de atos porquanto praticados na ordem prevista na Lei de Drogas Observância, outrossim, do princípio “pas de nullitè sans grief” Inteligência dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal Materialidade e autoria devidamente provadas Não configuração de condenação contrária à evidência dos autos – Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Ausência de teratologia ou ilegalidade na pena fixada na sentença, confirmada pelo acórdão questionado Delação premiada, prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, não configurada Regularidade da pena de multa fixada, que não padece de inconstitucionalidade Pedido julgado improcedente.

    (TJSP; Revisão Criminal 0125027-42.2013.8.26.0000; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015)

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