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  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DO CONDENADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA.

    Condenado à pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direitos, que sequer deu início ao cumprimento da reprimenda estabelecida. Esgotados os meios de intimação pessoal, tendo sido intimado por edital, permaneceu inerte, razão pela qual se mostra impositiva a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art.181 da LEP. Sobre a irresignação da determinação do uso da tornozeleira eletrônica, esclareço que a determinação encontra respaldo legal no disposto no art.146-B, IV, da LEP.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70074897711, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    1. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que rompeu a tornozeleira eletrônica em 13.05.2017, permanecendo na condição de foragido até ser recapturado, em 19.05.2017. Justificativa não acolhida.

    2. REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.

    3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. Revogação de 1/6 do tempo remido. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido. Decisum cujos efeitos são meramente declaratórios de um direito já constituído, pelo tempo trabalhado, mas sujeito à condição resolutiva, isto é, bom comportamento carcerário. Inexistência de direito adquirido. Súmula Vinculante n. 9 do STF. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese na qual a guia de recolhimento informa que o preso não conta com dias remidos. Não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, deve ser provido o recurso da defesa, ao fim de afastar a determinação de perda da remição. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.

    (Agravo Nº 70074667270, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.08.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser capturado em 23.03.2017, em flagrante delito. Justificativa não acolhida. – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP. Prática de conduta definida como crime doloso (roubo majorado) A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução. – REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP. – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70075879775, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.

    Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 25.12.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 24.05.2017. Justificativa não acolhida.

    – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.

    Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional.

    – REGRESSÃO DE REGIME.

    A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.

    – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

    – PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido.

    (Agravo Nº 70075746073, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÉVIO DEFERIMENTO DA LIBERDADE ELETRONICAMENTE MONITORADA QUANDO O APENADO ESTAVA NA IMINÊNCIA DE PREENCHER O REQUISITO TEMPORAL DA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE FORMA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SEJA MAIS GRAVOSA. INVIABILIDADE DO PLEITO DEFENSIVO.

    Denota-se que o tratamento da situação prisional do apenado conferido pela magistrada de origem teve como efeito, em verdade, outorgar a ele a progressão antecipada (saída antecipada) para o regime prisional aberto acrescida da autorização de cumprimento da obrigação penal em domicílio desde que sob a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico (liberdade eletronicamente monitorada), nos exatos parâmetros do que estabelece o precedente representativo da súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, a decisão que é alvo de insurgência defensiva não teve o condão de gerar alteração fática do grau de restrição de liberdade a ser imposto ao sentenciado após ter sanado – mediante pronunciamento com eficácia declaratória – a incerteza que recaía sobre o seu direito à progressão de regime. Deveras, a decisão impugnada teve como efeito a confirmação da decisão que, ante a iminência do preenchimento do requisito temporal, concedeu de forma sumária/antecipada o direito à atenuação do grau de restrição da liberdade do apenado. Por outro lado, sendo a prisão domiciliar medida excepcional, decorrente do caos instalado no sistema penitenciário gaúcho, pela inexistência de vagas em regimes prisionais mais brandos (semiaberto e aberto), imprescindível que se agregue à benesse a condição de monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica, especialmente, diante da inviabilidade fática e técnica de que agentes públicos averiguem cotidianamente o efetivo recolhimento do apenado em sua residência, frustrando a execução da pena. RECURSO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075533984, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SEM A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. REGIME ABERTO. VIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF.

    1. Considerando que após a concessão da prisão domiciliar ao apenado a matéria foi reexaminada, não ocorreu a preclusão para a rediscutir a matéria.

    2. A aprovação da súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal proíbe a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso em razão da inadequação e superlotação dos estabelecimentos penais, entretanto, prevê, dentre as medidas a serem adotadas pelos juízes da execução, a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico de presos. A determinação do uso de tornozeleira não implica em supressão dos direitos do preso. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

    (Agravo Nº 70075736876, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE.

    Configurada a prática de falta grave, especialmente porque o apenado confessou o rompimento do equipamento eletrônico. Quando o preso é beneficiado com a prisão domiciliar mediante o uso da tornozeleira eletrônica e deixa de cumprir com as obrigações impostas descumpre regra estabelecida para esta modalidade de benefício, permitindo o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/6 dos dias remidos, fração que corresponde, no caso, à gravidade da conduta e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075746362, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. EXCESSO DE PRAZO. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. a. Interceptações Telefônicas. I. As interceptações telefônicas perduraram por mais de um ano, abrangendo dezenas de suspeitos, sem fundamentação adequada sobre a necessidade da manutenção indefinida de tal procedimento. Mesmo diante da possibilidade de renovação sucessiva do prazo previsto na Lei 9.296/96, exige-se razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da medida investigatória. II. Mídias acústicas juntadas apenas após o oferecimento de memoriais escritos. A integralidade dos diálogos interceptados, embora não exijam degravação, devem estar disponíveis à defesa desde o início da fase instrutória, a fim de perfectibilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nulidade arguida pela defesa. Prejuízo presumido em relação à ampla defesa. Violação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Agente policial que mantinha contato telefônico com um dos investigados, o qual lhe repassava informações e atuava no tráfico de entorpecentes, sendo inclusive condenado. Ausência de qualquer referência aos institutos da ação controlada, do agente infiltrado ou da delação premiada. b. Excesso de Prazo. As investigações, que tiveram início em março de 2011, só foram concluídas e remetidas integralmente ao juízo em outubro de 2012, mais de um ano e meio depois, período em que foram mantidas as interceptações telefônicas. Ausência de decisão autorizando as renovações de interceptações telefônicas, ou manutenção das interceptações sem decisão judicial que autorizasse. por vezes com prazo excedido sem decisão judicial que as amparava. Injustificadamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 51 da Lei 11.343/06. Reiterações de interceptações telefônicas sem amparo legal e judicial. c. Momento do Interrogatório. Caso em que os réus foram ouvidos antes das mais de trinta testemunhas acusatórias, sendo-lhes negado o pedido de renovação do ato ao final da instrução. Mesmo no rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 deve-se oportunizar a realização do interrogatório ao final da instrução, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aliás, no auto de prisão em flagrante o autuado somente é ouvido depois da oitiva do condutor e das testemunhas, não havendo nenhuma razão para que assim não ocorra quando já instaurada a ação penal. O direito fundamental à ampla defesa se expressa na defesa técnica e na defesa pessoal, esta última que se realiza com a participação do acusado em audiência e com a possibilidade de que conheça a prova que será produzida, ou que foi produzida, contra si, e inclusive e especialmente possa rebatê-la. A realização do interrogatório em momento antecipado impossibilita o exercício do direito à ampla defesa e jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estat cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Precedente do Supremo Tribunal Federal. Nulidade reconhecida, prova desconsiderada. RECURSOS PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70060315603, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/12/2014)

    TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIOS POSSIBILIDADE. I – Como destacou o Julgador, condenando o recorrente: “A autoria do tráfico de drogas é certa, admitida pelo réu, confirmada pelas testemunhas ouvidas e não contestada pela defesa técnica, a qual postulou o reconhecimento do perdão judicial pelo instituto da delação premiada.” II – Esta Câmara, acompanhando o movimento jurisprudencial atual, tem aceitado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na hipótese, as circunstâncias judiciais e pessoais do apelante lhe são favoráveis e sua pena ficou em patamar pequeno. Assim, não se vê nenhum obstáculo, a não ser a presunção, forte mas por ora desprovida de alguma base, que o condenado, porque, envolvido com o tráfico e em razão da forte atração que tal comércio tem, não irá cumprir uma pena alternativa, voltando ao cometimento de delito. Portanto, beneficia-lhe com a substituição da pena por duas restritivas de direitos. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70063104749, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 11/03/2015)

    AC Nº. 70.063.162.770 AC/M 5.949 – S 09.04.2015 – P 24 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Preliminar rejeitada. A ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo. Quanto ao mais, as regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No mérito. A materialidade do fato-subtração descrito na denúncia e a autoria concursada do réus está evidenciada no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial de um deles, apontando os demais como coautores e nas imagens do assalto constantes no feito, que não deixam dúvidas do envolvimento dos três réus. As versões exculpatórias não se sustentam, pois derruídas pelo restante do sólido conjunto probatório. Condenação mantida. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização na empreitada de arma de fogo no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado. Penas. Redimensionamento da pena privativa de liberdade do réu reincidente, âmbito em que seus antecedentes são considerados apenas como agravante da reincidência A segregação cautelar do réu reincidente vai mantida, reconhecida a detração para todos, com a determinação de retificação do PEC provisório. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. 2º E 3º APELOS IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70063162770, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/04/2015)

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, “CAPUT”, E 35, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR. ILICITUDE NA FORMA DE OBTENÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE. Da simples leitura do texto constitucional é possível verificar que a inviolabilidade do domicílio sofre restrições, entre elas a hipótese de flagrante delito. Com esta compreensão, vale dizer que a apreensão de drogas na residência legitimou a ação policial e, por consequência, faz esmorecer a pretensão defensiva, porquanto o tráfico de drogas constitui crime de natureza permanente. MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS A.S.O. E D.L.D. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Suficiente o compêndio probatório, formado pela prova oral incriminadora, de rigor é a manutenção da sentença condenatória, pois além da confissão do réu D.L.D., há depoimentos de policiais confirmando as práticas delitivas por ambos os acusados. De outra banda, as circunstâncias do flagrante também autorizam a segura conclusão condenatória, razão pela qual resta mantida a sentença. INSURGÊNCIA DO RÉU A.D.S.O. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. Em que pese o histórico de uso de drogas narrado pelo acusado, em seu interrogatório, não pode ser olvidado que o laudo psiquiátrico afastou a tese de inimputabilidade, concluindo que o réu era totalmente capaz de compreender o caráter ilícito e de se determinar, no momento dos fatos. É bem verdade que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais juntados ao feito, consoante apregoa o art. 182 do Código de Processo Penal. Todavia, na espécie, não há nenhuma razão para desacreditar o laudo oriundo do Instituto Psiquiátrico Forense. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 45 OU 46 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. Inviável a pretensão, uma vez que o médico psiquiatra é conclusivo no sentido de que o acusado A.D.S.O., mesmo sendo dependente de drogas, tinha juízo crítico normal e era plenamente consciente. DOSIMETRIA DA PENA. RÉUS A.S.O. E D.L.D. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉUS A.S.O., D.L.D. E A.D.S.O. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Analisando-se as penas-base aplicadas os réus A.S.O. e D.L.D., entende-se de acolher o pleito defensivo de redimensionamento, por se mostrar exacerbada para o caso concreto. Igualmente, as penas-base de D.L.D. restaram fixadas em patamar maior do que a dos demais acusados que se encontravam em idêntica situação, o que não pode prosperar. De ofício, aplica-se a redução das penas impostas ao réu A.D.S.O. Redução das penas de multas impostas aos acusados de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No tocante à minorante, o fato do tráfico de entorpecentes se dar de forma associada evidencia a integração à organização criminosa. Não preenchido, então, um dos requisitos do §4º do art. obstaculizada a aplicação da causa redutora pleiteada. Destarte, diante do deslinde do recurso, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a reprimenda alcançou patamar não condizente com a benesse, conforme disposição do inciso I, do art. 44 do Código Penal. A fixação do regime fechado justifica-se ante a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido e das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. RÉU A.D.S.O. PEDIDO DE DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O réu A.D.S.O. admitiu parcialmente sua autoria delitiva, negando a associação e coautoria da acusada A.S.O., bem como deixou de identificar a origem da substância entorpecente, não identificando, assim, os demais corréus, o que impede a incidência da minorante postulada. Precedente do STJ. Não merece ser conhecido o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal, visto que já foi reconhecida pela douta togada da origem e mantida no presente recurso. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DE A.D.S.O. PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO DE A.S.O. E D.L.D. PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÃO DE ÓFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70059919688, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 16/04/2015)

    APELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA. PRELIMINARES REJEITADAS. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP A nova redação dada ao art. 212 do CPP não veda o Magistrado de ouvir as testemunhas na audiência de instrução, estabelecendo apenas a possibilidade de as perguntas serem dirigidas pelas partes diretamente às testemunhas. E tal prática não retirou o poder instrutório do juiz, que continua encarregado de impulsionar o processo e é o destinatário da prova nele produzida. Desacolho a preliminar argüida. DA PRELIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR E DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de conexão dos delitos previstos na Lei de Drogas, que possui procedimento especial, com outros cujo rito atribuído é o ordinário, é de se adotar a unidade de processo e de julgamento, de acordo com o estabelecido no artigo 79 do Código de Processo Penal, implicando na prevalência do rito ordinário, que foi observado, com o que resta afastada a suscitada nulidade. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade comprovadas. A prisão em flagrante com apreensão de crack, o relato dos policiais e o material encontrado no bolso do réu quando da abordagem – 23 pedras de crack, pesando 6,76 gramas – comprovam o envolvimento dele no comércio ilícito de drogas, dando ensejo a manutenção da sentença condenatória. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade evidenciadas. A prisão em flagrante com a apreensão de uma espingarda com numeração raspada, no banco de trás do veículo abordado, em que se encontrava o réu, somado as falas do processo, demonstram, às inteiras o delito imputado – art. 16 da Lei 10.826/03. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS Descabimento do pedido de desclassificação para uso. O contexto probatório evidencia, com suficiente grau de certeza, que a substância se destinava a mercancia. O réu restou silente, não restando comprovado ser usuário de drogas. Soma-se que a quantidade de droga apreendida – 23 pedras num peso de 6,76 gramas – se mostra incompatível com a idéia de consumo próprio. Além disso, não foram apreendidos quaisquer utensílios necessários ao consumo dessa droga o que desautoriza estar-se diante do delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELE TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI DO DESARMAMENTO. A simples circunstância de ter sido suprimida a identificação da espingarda apreendida com o réu já caracteriza o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei do Desarmamento, desautorizando a pretendida desclassificação. DAS PENAS IMPOSTAS As penas aplicadas mostram-se adequadas e atendem ao binômio – reprovação e prevenção. O julgador bem apreciou as circunstâncias do artigo 59, descabendo modificar as penas impostas. Havendo circunstâncias negativas, de mínimo legal. DA DELAÇÃO PREMIADA Descabível a postulação, nos exatos termos do que reza o artigo 41 da Lei 11.343/06, já que a lei exige, para a incidência desse instituto jurídico, que os indicados identificados sejam coautores ou partícipes do delito, circunstância que inocorreu na espécie, já que Wagner foi denunciado, também por tráfico e porte de armas, mas em delito distinto. DA ATENUANTE GENÉRICA Ausente, no caso, circunstância relevante que autorize a redução da pena com base no que proclama o artigo 66 do Código Penal. DA ISENÇÃO DE MULTA O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 prevê expressamente a cominação de pena privativa de liberdade e multa. De modo similar ao artigo 16 da Lei de Armas fixa essas penas concomitantes. Assim, a pena pecuniária decorre de mandamento legal que não pode ser afastado pelo juiz, ainda que haja alegação de condição econômica precária do acusado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por igual, descabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que fixada acima de 4 anos de reclusão, não restando atendido o requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na espécie, a pena fixada ao réu Rodrigo foi de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantida. Considerando que ele não é reincidente e o delito não foi praticado com violência, nos exatos termos do que autoriza o artigo 33, § 2º, legra b do Código Penal cumprimento de pena, que poderá ser, desde o princípio, cumprida em regime sermiaberto. POR UNANIMIDADE, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054240015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)

    APELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE A prova colhida nos autos (materialidade e autoria) mostra-se suficiente e firme a ensejar o juízo condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A confissão da recorrente, somado aos demais elementos de prova, sendo que, em face de cumprimento de mandado de busca e apreensão foram encontradas na casa da ré 29 pedras de crack, pesando 11,80 gramas, todas embaladas individualmente e prontas para serem comercializadas, não induz a conclusão diversa da decisão condenatória atacada. DA PRELIMINAR DE DECRETO DE PERDÃO DIANTE DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 13 DA LEI 9.807/99). DESCABIMENTO. Descabível a pretensão, vez que se tratando de delito de drogas, incide a Lei 11.343/06, que, em seu artigo 41, prevê, expressamente, no caso de colaboração voluntária para a investigação policial ou o processo criminal, nas hipóteses ali referidas, a redução da pena, a qual já foi aplicada em sede de sentença monocrática. O conteúdo desse dispositivo legal prevalece, como lei especial, sobre o que prevê a norma geral estatuída no artigo 13 da Lei 9.807/99. Tenho, ainda, que, no caso, não ocorreu à mencionada colaboração voluntária, mas, ausente recurso da acusação, vai mantida a redução da pena nesse tópico. DA CONFISSÃO ESPONTANEA E A REDUÇÃO DA PENA-BASE Impertinente o pedido de redução da pena-base para aquém do mínimo, diante do reconhecimento da confissão espontânea, vez que, na forma do que dispõe a Súmula 231 do STJ, descabe estabelecê-la, diante de atenuantes, em patamar abaixo do mínimo legal. DA APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 EM 2/3 Considerando as circunstâncias do caso, em especial porque a ré confessou que, diante de dificuldades financeiras, passou a comercializar drogas, tenho que a mesma não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da privilegiadora, já que se dedica à atividade criminosa. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Fixada a pena da ré em 01 ano e 08 meses, resta cabível a conversão da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos dos arts. 44 e seguintes do CP. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Cabível a pretensão da ré de alterar o regime de cumprimento de pena, fixado na sentença como fechado. Diante da decisão do Egrégio STF e do teor do artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade, na hipótese de descumprimento das medidas restritivas substitutas, deve ser cumprida inicialmente no regime aberto. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054782156, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. Embora a vítima tenha inicialmente reconhecido os réus em razão de suas vozes, tal reconhecimento apenas facilitou a identificação dos autores do crime, tanto que o reconhecimento dos agentes foi ratificado em juízo, ocasião em que a vítima reconheceu pessoalmente e visualmente os réus Alisson e Daniel como sendo os indivíduos que perpetraram o crime descrito na denúncia, não havendo qualquer dúvida em relação à identificação dos autores do fato criminoso. MATERIALIDADE E AUTORIA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de roubo praticado pelos réus diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em sede policial e em sede judicial pelo ofendido, o qual narrou pormenorizadamente como se deu a prática do crime e reconheceu os réus como sendo os autores da empreitada criminosa. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A conduta praticada pelos réus não possui correspondência típica (material, formal e subjetiva) com o tipo penal de constrangimento ilegal, ficando evidenciado, no caso dos autos, o animus furandi na conduta perpetrada pelos réus. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma, porquanto devidamente demonstrado na prova dos autos que os réus se utilizaram de uma arma de fogo e de duas facas para perpetrarem o crime, sobrelevando-se notar que os referidos artefatos foram apreendidos, bem ainda que o instrumento bélico foi submetido à perícia, tendo sido constatada a sua potencialidade lesiva. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. Situação dos autos que não autoriza a concessão do benefício da delação premiada aos réus, uma vez que o Magistrado singular já analisou a colaboração do acusado Alisson com a investigação policial quando reconheceu a atenuante genérica – art. 66 do Código Penal – em virtude de ele ter indicado o local em que se encontrava a arma de fogo e os demais objetos utilizados na prática do crime (toucas ninja e facas), bem ainda em face de ele ter afirmado em sede policial que o réu Daniel também teria concorrido para a prática do crime. Quanto ao réu Daniel, este não colaborou voluntariamente com a investigação policial e com o processo criminal, na medida em que, interrogado perante a autoridade policial, limitou-se a afirmar que Alisson e Dagoberto “inventaram de assaltar a vítima”, bem ainda negou a prática do crime que lhe foi imputado quando interrogado em juízo, não havendo confundir, no caso, colaboração com a elucidação dos fatos com estratégia exculpatória. DOSIMETRIA DAS PENAS. Réu Alisson Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). Réu Daniel. Caso em que não é possível reconhecer a atenuante da menoridade, pois que Daniel possuía 21 (vinte e um) anos de idade no dia em que ocorreu o crime. Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento conferida para a majorante do concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em razão do quantum de pena aplicado aos réus, não é possível operar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A segregação cautelar dos réus decorre da execução provisória da pena e foi determinada em sentença pelo juízo a quo, que estabeleceu o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena, razão pela qual devem os réus serem removidos imediatamente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ou, na sua falta, ser submetido ao sistema eletrônico de controle (tornozeleira eletrônica). PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70064313935, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 11/06/2015)

    CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, E SEU § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROVA. PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo inviável a pretendida absolvição, por insuficiência probatória ou mesmo a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Entorpecentes, por suposta ausência do intuito comercial na conduta do acusado. De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Quanto ao apenamento, foi corretamente calculado, mostrando-se como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado, não havendo motivos para reduzi-lo, inclusive porque a pena-base restou dosada no mínimo legal previsto para a espécie, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu. Após, foi reconhecida, em favor do acusado, a redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, a qual foi aplicada em dois terços, se mostrando condizente e proporcional à dúplice finalidade da sanção penal, tendo sido observado, por um lado, o fato de ser o réu primário, bem como, pelo que consta dos autos, não se dedicar a outras atividades delitivas, nem integrar organização criminosa e, por outro lado, a natureza e quantidade da droga apreendida. Ainda nesse ponto, não vinga o pedido subsidiário da defesa, de reconhecimento da figura prevista no artigo 41, da Lei de Tóxicos – delação premiada -, eis que o réu não colaborou com a investigação criminal, tampouco com o processo criminal, pois negou de forma veemente, durante todo o feito, a prática do tráfico de drogas, apenas admitindo a posse do tóxico para uso próprio. E o apelante foi ainda beneficiado com a substituição de sua pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, por entender o decisório preenchidos os requisitos legais, com amparo no decidido pelo STF, no Habeas Corpus nº 97.256. Nesse ponto, portanto, resta prejudicado o apelo da defesa. Por derradeiro, correta a estipulação do regime inicial aberto, para o eventual descumprimento da pena substitutiva, diante das peculiaridades do caso concreto. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70061940185, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/08/2015)

    Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    AC Nº. 70.066.489.360 M/AC 6.401 – S 19.11.2015 – P 38 APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO.

    1. Preliminar de nulidade do processo. Não prospera a preliminar de nulidade do processo arguida pela defesa, em razão de o réu ter sido interrogado antes do retorno de precatórias expedidas para inquirição de testemunhas. No caso, o magistrado está autorizado a encerrar a instrução após findo o prazo para o cumprimento da precatória de inquirição de testemunhas, à luz do disposto no art. 222, §§1º e 2º, do C.P.P. No presente feito, encerrado o prazo das precatórias, realizou-se a audiência para a inquirição das testemunhas na comarca de origem e, na sequência, o interrogatório dos réus, encerrando-se a instrução, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na conduta do magistrado a quo. Preliminar rejeitada.

    2. Mérito. Roubos majorados. A materialidade dos fatos-subtração descritos na denúncia e a autoria concursada de dois dos três réus denunciados estão evidenciadas no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial destes acusados e em perícia papiloscópica, realizada na residência dos ofendidos. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Em tendo, os réus, atingido mais de um patrimônio mediante uma única ação, é caso de manutenção do reconhecimento do concurso formal de crimes. Ambos os réus tiveram participação ativa no fato, pelo que não há falar em participação de menor importância de qualquer deles. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado, mostrando-se, do mesmo modo, incabível a concessão do perdão judicial. As penas privativas de liberdade dos réus, cuja condenação vai mantida, vão reduzidas, em razão da revaloração das penas-base, com fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do acusado não reincidente, e manutenção do regime inicial fechado para o reincidente. Multas cumulativas, de outra parte, reduzidas ao mínimo legal, em razão da pobreza dos réus. A segregação cautelar dos condenados vai mantida, com o reconhecimento da detração própria e determinação de retificação dos PECs provisórios. Em relação contudo, ao réu apontado como o mentor do ilícito, a prova colhida no caderno processual é frágil. No ponto, destaca-se que o art. 155 do C.P.P. é claro ao vedar a fundamentação de sentença condenatória com base, exclusiva revelia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o aponte da participação deste réu pelo corréu na fase policial, retratando-se ele em Juízo, não tem força probatória suficiente para forrar a condenação. Nesta moldura, a prova produzida instaura dúvida invencível sobre a autoria do réu no fato-subtração denunciado, razão pela qual a sua absolvição é medida impositiva, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP). Receptação. A materialidade do fato-receptação denunciado e a autoria do réu estão comprovadas com segurança e certeza, porque o caderno processual atesta que ele recebeu o computador roubado no primeiro fato descrito na denúncia de um dos autores daquele ilícito, cuja vida pregressa é conhecida. Deste modo, a conjuntura probatória evidencia a inequívoca ciência do réu sobre a origem ilícita do objeto e o dolo direto na sua forma de agir, impendendo manter o sólido veredicto de inculpação da sentença recorrida. As penas carcerária e de multa vão mantidas no mínimo legal, sendo aquela substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, inexistindo alteração a ser feita na sentença recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. 1º e 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º APELO IMPROVIDO. 4º APELO PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70066489360, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em 19/11/2015)

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar. A preliminar de nulidade das perícias de natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e de constatação da potencialidade lesiva da arma de fogo, por não terem sido confeccionados por profissionais capacitados, não procede, pois os laudos foram realizados e subscritos por peritos oficiais do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, cuja capacidade técnica é requisito para a investidura no cargo. Mérito. Réu confesso quanto a ambos os delitos. Inequívoca a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, que, além de ter sido flagrado vendendo drogas a um consumidor, tinha consigo, ainda, 5 buchas de cocaína e 45 pedras de crack, além de dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita ou atividade laboral, possuindo, ainda, na residência, arma de fogo, sem registro e em desacordo com determinação legal. Não interfere na caracterização do crime de posse ilegal de arma de fogo o alegado intuito do acusado de se defender, nem justifica isso o agir contra a lei. Penas já fixadas de forma benéfica, não se cogitando de redução. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ. Os maus antecedentes torna incabível a incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Regime inicial fechado justificado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Diante do quantitativo total de pena, incabíveis o sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70044518538, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 15/12/2015)

    APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. As provas são suficientes para demonstrar a incidência dos réus no tipo do art. 33 da lei 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão. Não há por que desacreditar a versão apresentada pelos policiais, que apresentaram relato fidedigno a respeito das circunstâncias da apreensão, em conhecido ponto de tráfico, oportunidade em que foram encontradas, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, 72 pedras de crack. Durante a prisão e em todas as oportunidades em que foi ouvido, o réu M.W.S.B. apontou que guardava as drogas a mando de outro, indicando, todavia, ter sido ameaçado. A partir dos elementos expostos, em especial pela quantidade da droga apreendida, aliada as circunstâncias em que ocorreram as prisões, fica evidenciada a prática dos crimes descritos na denúncia. Inexistiu demonstração que a coação praticada era irresistível. Desse modo, as condenações vão mantidas. 2. Inaplicável o disposto no art. 41 da Lei 11.343/06, tendo em conta que, tal como apontou o Ministério Público, não foi oferecido o benefício da delação premiada. 3. Cabível, ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. No presente, ao contrário do réu E.S.D., cuja dedicação às atividades criminosas vem evidenciada pelas circunstâncias que envolvem o fato, mostra-se possível a redução em benefício do réu M.W.S.B. Pena reduzida. 4. Incide, ainda, para o réu que colaborou voluntariamente para a elucidação do crime de tráfico de drogas a redução prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. 5. A partir da pena aplicada, mostra-se possível a substituição da reprimenda por pena restritiva de direito, mostrando-se, em tese, suficiente ao réu que teve a pena reduzida. Pena do réu M.W.S.B. substituída. APELAÇÃO DO RÉU E.S.D. NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU M.W.S.B. PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70061911111, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 16/12/2015)

    CRIMES DE ENTORPECENTES, DE ARMAS, E CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – TODOS RÉUS; ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RÉU ÉDER). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. CO-RÉUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA. PENA. REFORMA PARCIAL DA CONDENAÇÃO, PARA REDUZIR OS APENAMENTOS. Ab initio, quanto aos pedidos de concessão da prisão domiciliar, elaborados pela defesa da ré Luciana, após a apresentação de suas razões recursais, sob a alegação de que a acusada tem “uma série de patologias” e precisa ser tratada fora do sistema prisional, além da defesa não ter feito qualquer comprovação do estado de saúde da ré, tal matéria é de competência da execução criminal, devendo ser analisada por aquele juízo. Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, aventada também pela defesa da ré Luciana, não merece, igualmente, prosperar. Ocorre que eventual diferença de precisão entre as balanças pode justificar as disparidades no valor das pesagens, não se podendo cogitar em qualquer troca na substância entorpecente apreendida com os réus por outras que pudessem estar no Instituto Geral de Perícias para análise, pois a droga, quando encaminhada para avaliação, é acompanhada de uma guia de trânsito que a identifica. No mérito, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação dos apelantes, pelos crimes de narcotráfico e associação (todos acusados), além dos delitos de posse ilegal de munição de uso permitido e receptação (réu Éder), sendo inviáveis suas absolvições, por insuficiência probatória, ou mesmo a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Entretanto, quanto aos apenamentos impostos aos apelantes, merecem prosperar os inconformismos, para o fim de ser procedido o redimensionamento das penas. Ocorre que, embora todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas desfavoráveis aos acusados, a fixação da pena-base deve respeitar o limite imposto pelo termo médio, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, vão providos os inconformismos, nesse ponto, para o fim de serem reduzidas as penas-base dos apelantes pelos crimes de narcotráfico e associação (apenas mantidas as penas-base pelos delitos de armas e receptação, impostas ao réu Éder). Em um segundo momento, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, contra o réu Éder, sendo que a incidência de tal circunstância decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), não caracterizando bis in idem. De igual forma, correta a aplicação das atenuantes da menoridade, em favor dos réus Jaderson, Lucas e Yago, bem como da confissão espontânea, também em favor de Yago, não havendo necessidade utilizados na sentença, os quais foram feitos de forma fundamentada e proporcional. Com relação ao pedido da ré Luciana, de reconhecimento da delação premiada, impossível sua aplicação, tendo em vista que tal benefício depende, além da colaboração voluntária do indiciado ou acusado, também da identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e da recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a recorrente não colaborou com a identificação de coautores ou partícipes do crime, tendo apenas indicado o local onde se encontrava a droga, quando abordada pelos policiais, o que, por óbvio, não implica no reconhecimento do benefício postulado. E melhor sorte não assiste à defesa de Luciana, quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória à acusada, eis que permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua segregação cautelar, conforme fundamentou a sentença hostilizada. Por outro lado, inviáveis os pedidos subsidiários das defesas, de reconhecimento da redutora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em favor dos acusados, bem como de substituição das penas privativas de liberdade pelos delitos de entorpecentes, por restritivas de direitos, pois os réus não preenchem os requisitos subjetivos ao alcance dos benefícios, além do que, para a substituição, também não preenchem o aspecto objetivo (temporal). Também melhor sorte não assiste às defesas quanto aos pedidos subsidiários de isenção das penas de mu previsão legal, sendo a eventual impossibilidade de sua satisfação matéria a ser solvida junto ao juízo da execução. Correta a estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas carcerárias dos acusados, pelos crimes de entorpecentes, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, para o réu Éder, em relação ao delito de armas. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR DA RÉ LUCIANA INDEFERIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA DE LUCIANA REJEITADA E, NO MÉRITO, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70052099777, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/02/2016)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. A portaria de nomeação de peritos não informa se os peritos designados são portadores de curso superior. Todavia, trata-se de perícia singela, que tem por objeto avaliação de animais, para a qual desnecessária a exigência de conhecimentos técnicos específicos, não trazendo a omissão prejuízo à prova da materialidade do delito. Contudo, um dos peritos que assinou o auto participou do inquérito policial que investigou os fatos, sendo, portanto, nula a perícia. Todavia, ainda que nulo o auto de avaliação, em nada altera a análise da materialidade do delito, diante da singeleza da perícia. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A instrução do processo foi encerrada antes da vigência do novo rito processual, e a magistrada que ouviu o réu quando do interrogatório atuava como substituta na Comarca, de modo que não há qualquer irregularidade no fato de a sentença ter sido proferida por outro magistrado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. Não é caso de desentranhamento do inquérito policial, uma vez que se trata de peça destinada ao oferecimento da denúncia, e as provas colhidas na fase investigativa somente poderão ser consideradas para um juízo condenatório se ratificadas na fase judicial. Assim, eventuais nulidades da prova inquisitorial não tem o condão de nulificar a prova judicial colhida de acordo com os preceitos legais. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorrido o trânsito em julgado, no ponto, para a acusação, não há possibilidade de aumento de pena. Assim, transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva, de cada fato delituoso, nos termos do art. 119 do CP, em face das penas fixadas na sentença, é de ser decretada a extinção da punibilidade dos réus com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V (réu G.A.P.) e art. 107, IV, c/c o art. 109, V com o art. 119 ( réu C.L.D.F.), todos do CP. Punibilidade extinta. MÉRITO. 2º E 7º FATOS. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução criminal não impede o juiz de realizá-la, observadas as regras dos artigos 201, 203 e 212 do CPP. Materialidade e autoria dos delitos de furto amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, na pessoa do réu L.J.M., bem como a qualificadora do concurso de agentes, para a qual é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro, sendo inviável a desclassificação para o crime de receptação. DELAÇÃO PREMIADA. Apurou-se da prova que o réu, embora tenha admitido sua participação nos fatos, tentou passar a ideia de que somente era contratado para fazer o transporte dos animais, negando que tivesse colaborado na subtração, fato este que restou ampl situação dos autos não se enquadra no instituto da delação premiada, hipótese prevista no art. 13 da Lei n. 9.807/99. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. O acusado teve importante participação na subtração, efetuando o transporte dos animais, de modo que inviável o reconhecimento da participação de menor importância. ATENUANTE DA CONFISSÃO. Já reconhecida na sentença de forma parcial, diante das declarações do acusado. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. Para os casos em que o feito extrapolar o tempo razoável de sua duração até a prolação da sentença e/ou trânsito em julgado, aplicável o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não seria razoável que o acusado permanecesse por tempo ilimitado aguardando o desenlace de seu processo. No caso dos autos, contudo, não se verifica a demora excessiva na tramitação do feito, uma vez que se apurou a prática de oito fatos delituosos, com oito réus denunciados, e arroladas mais de vinte pessoas entre vítimas e testemunhas, havendo, ainda, necessidade de expedição de carta precatória, considerando-se, além disso, que o réu respondeu solto ao processo. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Mantidas as penas-base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial, nos fatos 2 e 7, bem como o concurso material, confirmando a pena privativa de liberdade. REGIME. Modificado o regime prisional par 33, §§ 2º, b e 3º, do CP, c/c a Lei nº 12.736/12. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem mesmo à suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixada e em razão da reincidência, nos termos do art. 44, incisos I e II e do art. 77, caput e inciso I, ambos do CP. PENA PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Réu pobre. Manutenção da cobrança. Redução ao mínimo legal. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. Contudo, pode ser reduzida. Isenção da exigibilidade das custas processuais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. RECURSO DO RÉU C.L.D.F. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU G.A.P. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU L.J.M. REJEITADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70059920637, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 31/03/2016)

    APREENSÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVAS. PREFACIAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

    Consoante entendimento já sedimentado pelas Cortes superiores, nos casos de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia pode conter narrativa relativamente genérica, sem especificações pormenorizadas da conduta de cada agente, desde que possibilitado o exercício do direito de defesa, o que plenamente assegurado no caso. A simples desclassificação trata-se de mera emendatio libelli, porquanto o Julgador atuou apenas adequando o fato ao direito.

    ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Embora a legislação de drogas exija, em seu artigo 53, caput, autorização judicial para que a autoridade policial deixe de efetuar a prisão em flagrante de portadores e/ou possuidores de substâncias entorpecentes, no caso em apreço, tratando-se de ação policial que pretende deflagrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, incide a Lei nº 12.850/2013 – Lei de Organizações Criminosas, sendo desnecessária prévia autorização judicial na ação controlada. Precedentes.

    INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO NO INQUÉRITO POLICIAL.

    O inquérito policial caracteriza-se como peça meramente informativa, cujo escopo é esclarecer a existência de materialidade e indícios de autoria para fins de oferecimento da ação penal. No caso, o réu foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, estando acompanhado de seu procurador no momento da prisão em flagrante, ocasião que fez uso de seu direito de permanecer calado. Ausência de prejuízo.

    MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA.

    Os depoimentos dos policiais não apresentam distorção de conteúdo, tendo sido reproduzidas em juízo de forma uníssona e inequívoca, confirmando os dizeres inquisitoriais e a apreensão de drogas destinadas à venda em poder dos denunciados, bem como o envolvimento de todos no comércio de drogas, de forma associada, cada qual assumindo uma tarefa na organização criminosa, restando presente a vinculação e o liame subjetivo entre os réus.

    MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, LEI Nº 11.343/06.

    Não há evidência da distância absoluta entre a residência utilizava como ponto de venda de drogas e o estabelecimento de ensino, de modo que, embora não se exija prova direta de adequação, pelo menos o risco potencial há de estar delimitado na prova, não sendo suficiente para tanto a juntada do mapa sem indicação precisa de direção e distância absoluta.

    MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06.

    A minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 permite a redução da pena nas hipóteses de ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, e tampouco integrar organização criminosa. Benefício cassado.

    DELAÇÃO PREMIADA.

    Os réus, ao serem interrogados em juízo, não confessaram a atuação demais denunciados a conduta delitiva, não fazendo jus ao benefício quem não admite a culpa, circunstância imprescindível para o reconhecimento do instituto. Precedentes STJ.

    PENA.

    Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o julgador deverá considerar os vetores tangentes à natureza e quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Penas fixadas além do mínimo legal, considerando a apreensão de elevada volumetria de crack.

    REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

    O quantum da pena devido à repressão dos réus, considerando que a associação criminosa visava principalmente ao tráfico de crack, em grande volumetria, substância de alto poder lesivo, indica a manutenção do regime inicial fechado, todavia com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do CP, c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06.

    APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU A.C.M.A. IMPROVIDO. APELO DO RÉU C.J.G.S. JULGADO PREJUDICADO.

    (Apelação Crime Nº 70059162503, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 24/05/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão da substância entorpecente, mantida pela ré em comunhão de esforços e vontades com o adolescente, em local de tráfico (24,12g de crack, que, por sua natureza, poderia ser fracionada em até mais de 241 porções menores para venda), quantidade totalmente incompatível com destinação para mero consumo próprio, ainda com quantia em dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita, plenamente demonstrado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro apreendido proveniente dessa atividade criminosa, corroborando a confissão da ré. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Condenação da ré mantida. Não demonstrada a participação dos demais acusados, deve ser mantida a absolvição. Corrupção de menores. Basta o cometimento do delito em concurso com menor de idade para a caracterização do crime de corrupção de menores, que é delito formal (Súmula nº 500 do STJ). Associação para o tráfico. Não havendo prova de que os réus estavam associados para a prática do tráfico, deve ser mantida a absolvição. Apenamento. O crack é de enorme lesividade ao usuário, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Inaplicável a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, pois a primariedade não justifica, nem atenua a prática do crime. Não se cogita de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quando o agente não apenas concorre para a prática criminosa, mas realiza um dos verbos nucleares do tipo penal. Evidenciado, pela expressiva quantidade de droga apreendida, como se constata do fracionamento que poderia gerar, o envolvimento em tráfico organizado e de maior lesividade social, inviável a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, cuja incidência não afasta a natureza equiparada a hediondo do crime, pois não cria um novo tipo penal. Não tendo havido efetiva colaboração voluntária da ré na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada e da redutora respectiva. Inviável a incidência conjunta do crime de corrupção de menores e da causa de aumento de pena do artigo 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06 pelo envolvimento de adolescente no crime, eis que o delito específico, uma vez caracterizado, pelo princípio da especialidade, prevalece sobre a causa de aumento genérica, além de vedado o bis in idem em Direito Penal. A pena de multa no crime de tráfico deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. O regime inicial, em face inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crime observar o disposto no art. 33 do CP. Apelo ministerial improvido e defensivo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70060893906, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 28/06/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. CONSIDERÁVEL VOLUMETRIA. COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL.

    1. DA DELAÇÃO PREMIADA. PROVA VÁLIDA.

    Como é cediço, a delação premiada ocorre quando o agente, voluntariamente, colabora para o deslinde do processo, identificando os demais coautores ou partícipes do crime e auxiliando na recuperação do produto do crime. Para tanto, na linha do entendimento firmado pelo STJ, faz-se necessário que o agente admita a sua culpa, hipótese dos autos.

    2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Demonstrado o vínculo associativo entre os denunciados de forma estável, tendo em vista as provas colhidas na fase instrutória, que dão conta de que os apelantes exerciam o comércio da substância ilícita de forma associada, mediante organização prévia.

    3. DO REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA.

    Mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.

    4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO.

    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a culpabilidade e as circunstâncias do delito indicam que a substituição não seja suficiente, com fulcro no art. 44, inciso III, do Código Penal.

    5. DA ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

    Sabidamente, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da traficância, o que não ocorre no caso concreto. APELOS DESPROVIDOS.

    (Apelação Crime Nº 70049272552, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK. RECURSO DE UM RÉU E DO MP. RECURSO DO RÉU. TRAFICO PRIVILEGIADO. As provas constantes no autos demonstraram que o réu praticava a traficância de forma habitual, dedicando-se à atividade criminosa, não se tratando de mero traficante eventual, situação que não condiz com os requisitos necessários ao reconhecimento da benesse. DELAÇÃO PREMIADA. Nos termos do art. 41, da Lei 11.343/06, faz jus ao benefício da delação premiada o acusado que, ao declarar-se autor, coautor ou partícipe do crime, colabora voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais autores, o que não ocorreu no caso. PENA. Considerando a apreensão de significativa volumetria de crack, adequada a elevação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pena mantida. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. Embora tenha o STF julgado inconstitucional a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, in casu, não preenche o réu os requisitos exigidos pelo art. 44, do CP. REGIME CARCERÁRIO. Mantido o regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias do crime e a natureza da droga apreendida, com fulcro no art. 33, §2º, a, do CP c/c art. 42, da Lei 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU J.L.V.T. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação não apresenta distorção de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, a dedicação do apelado ao tráfico de drogas, bem como a apreensão de significativa volumetria de crack em seu poder, destinada à venda. Condenação que se impõe. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70049677701, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. PRELIMINARES.

    1. PRELIMINAR. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR.

    Conforme se denota do termo de interrogatório contido às fls. 16/17, o réu foi cientificado do seu direito constitucional de permanecer calado. Outrossim, ainda que ausente advogado no momento em que o apelante foi ouvido perante a autoridade policial, tal falha não contamina a ação penal porque o inquérito policial é peça meramente informativa que serve para o oferecimento da denúncia, cumprindo que tais provas sejam devidamenete judicializadas. No caso, foram devidamente observadas as disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, pois o juízo da causa levou em consideração os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e não as declarações prestadas pelo apelante perante a autoridade policial

    2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TEREM SIDO ATENDIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS PARA TANTO.

    Carece de razão o requerente, pois, na oportunidade em que realizada a citação editalícia, ostentava a condição de “foragido” do sistema prisional e estava com a prisão preventiva decretada. Preliminares rejeitadas. MATERIALIDADE A AUTORIA. O réu, juntamente com o adolescente Talles, e servindo como motorista garantidor da fuga praticou o crime de latrocínio consumado. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. A possibilidade de o réu eventualmente ter dívida com traficante não justifica o reconhecimento de coação moral irresistível, não sendo capaz, por si só, de afastar a exigibilidade de comportamento conforme as normas penais. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Réu que atuou como motorista e garantidor da fuga. Conduta que se denomina de autoria funcional. Precedente. COLABORAÇÃO PREMIADA. Inviável o reconhecimento da delação premiada, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos para a sua consideração. DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a pena fixada pelo magistrado singular, arbitrada no mínimo legal e multa de 10 dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Fixação do regime fechado. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70070085576, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 13/12/2016)

    #123635

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ROUBOS DUPLAMENTE E TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, EM CONCURSO MATERIAL. Preliminar. Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, em face de descrição genérica dos fatos e por ausência de individualização da conduta de cada autor, porque a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação penal das imputações e o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, oportunizando aos réus o exercício pleno do direito à ampla defesa, pelo que a nulidade não está configurada. Mérito. Roubos majorados em continuidade delitiva. A materialidade dos fatos-subtração e a autoria concursada dos réus condenados em 1º Grau, à exceção de um, estão comprovadas no caderno processual por meio dos relatos dos ofendidos e da delação de um dos acusados. A absolvição de um dos réus quanto a uma das subtrações se impõe (6.º fato), pois não há prova concreta de sua participação no ilícito. As formalidades do art. 226 do CPP são dispensáveis no exame de reconhecimento do acusado em sede policial e/ou judicial, razão pela qual inexiste a nulidade apontada pela defesa de um dos réus. O emprego de armas de fogo em todas as subtrações está evidenciado nas declarações dos ofendidos, sendo tal circunstância passível de comprovação por qualquer meio de prova idôneo. Restrição da liberdade das vítimas em três roubos configurada. Em um dos crimes, os ofendidos permaneceram subjugados aos assaltantes por um longo período de tempo, enquanto um dos membros da família foi obrigado a deslocar-se até a empresa em busca de dinheiro. Nos outros dois, após a subtração nas residências, os ofendidos foram levados com os assaltantes, nos veículos subtraídos, para garantir a fuga. A continuidade delitiva está configurada, tratando-se de sete crimes patrimoniais, todos eles da mesma espécie e tipo penal (roubo majorado), ocorridos sucessivamente, na mesma região, todos obedecendo ao mesmo modo de execução. Invasão de domicílio e cárcere privado. A materialidade e a autoria da invasão do domicílio de uma das vítimas e o posterior cárcere privado das pessoas que se encontrava na residência desta estão robustamente comprovados na prova testemunhal. Neste passo, durante a fuga, após o cometimento de um dos roubos denunciados, um dos réus apelantes, na companhia de seus comparsas, contra a vontade da vítima, entrou armado na residência desta, privando a todos que lá se encontravam de sua liberdade, por horas. Quadrilha ou bando. Por fim, a materialidade e a autoria do delito de quadrilha ou bando armado estão comprovadas com firmeza nos autos, especialmente diante da minuciosa investigação policial realizada, que culminou com a delação premiada de um dos integrantes do grupo, devidamente homologada em Juízo, âmbito em que restou demonstrado o envolvimento de pelo menos seis indivíduos. O caderno processual deixa clara a existência de uma quadrilha especializada na execução de roubos na região, havendo certeza de que esta mesma quadrilha executou, pelo menos, os sete roubos a residências analisados neste feito. Penas. A pena carcerária definitiva dos quatro réus apelantes vai recalculada, em face de modificações nas penas-base, e no aumento pela continuidade delitiva dos crimes patrimoniais. A pena de multa cumulativa de três dos réus vai reduzida ao mínimo legal, considerando-se que não se aplica o art. 72 do CPB na continuidade delitiva. A prisão cautelar de um dos apelantes que assim permaneceu na sentença vai mantida, sem o reconhecimento da detração aos acusados presos preventivamente durante o processo. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 6.824 – S 23.03.2017 – P 24 (Apelação Crime Nº 70070843925, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    #123631

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE CRACK. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante não apresentam distorções de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, os dizeres inquisitoriais. Ausência de prova de que os milicianos objetivassem prejudicar, modo espúrio, o acusado. DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de usuário de droga, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico de drogas, mesmo porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito justamente para sustentar o vício. DELAÇÃO PREMIADA. O réu, ao ser interrogado em juízo, não confessou a atuação no tráfico de drogas, não fazendo jus ao benefício quem não admite a culpa, circunstância imprescindível para o reconhecimento do instituto. Precedentes STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Exame conjunto do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da legislação especial que não autoriza a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, visto que as circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal em questão. Pena-base redimensionada. TRÁFICO MAJORADO. Verificada a prática da traficância nas imediações de estabelecimento prisional, devido o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Redimensionada a fração de aumento da pena para o mínimo legal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. A Corte Suprema firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser sopesadas, simultaneamente, como circunstância judicial na pena-base ou na terceira fase da dosimetria penal. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. As circunstâncias do fato e a condição pessoal do agente, que, embora ostente condenação criminal provisória em outro processo, é tecnicamente primário e de bons antecedentes, autoriza a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito. REGIME CARCERÁRIO. A pena corporal imposta ao acusado, em patamar inferior a quatro anos de reclusão, autoriza a fixação de modalidade mais branda para o início do cumprimento da pena, não se mostrando proporcional a manutenção do inicial fechado. Regime aberto estabelecido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70064113913, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 05/04/2017)

    #123619

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÁNEA NÃO CONFIGURADA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu, interrogado em juízo, tenha negado a intenção de subtrair o veículo, de propriedade da Prefeitura Municipal de Eugênio de Castro, alegando que pretendia devolvê-lo, logo após algum tempo de uso, inviável o reconhecimento de eventual tese de furto de uso, porquanto não demonstrada a intenção em utilizar apenas provisoriamente o bem, além de tê-lo danificado ao se envolver em acidente de trânsito. Não é caso, ademais, como requer a defesa, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática do furto, nem de usar analogia ao instituto da delação premiada, causa especial de diminuição de pena reservada a casos particulares, previstos em lei. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. À pena base foi fixada no patamar mínimo legal de um ano de reclusão. A seguir, em que pese presente a atenuante da menoridade, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, diante do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ. Ausentes outras causas moduladoras, a pena tornou-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Em caso de conversão, o regime para inicial cumprimento da pena é o aberto. A pena de multa foi fixada no mínimo legal. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 98 DO CPC. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70068787696, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 31/05/2017)

    #123597

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

    Preliminar. Ausência de fundamentação da sentença. O julgador fundamentou adequadamente a aplicação das penas. Havendo circunstâncias negativas consideradas pelo julgador na fixação da pena acima do mínimo legal, não há se falar em falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Não exige a lei que o julgador especifique o quantitativo de aumento para cada circunstância judicial considerada negativa. Inteligência dos arts. 59, inc. II, e 68 do CP. O acerto ou não dos fundamentos e das penas aplicadas, de outro lado, é matéria a ser apreciada com o mérito do apelo. Inexistente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria do crime de tráfico comprovadas pela apreensão, levadas pelo réu e mantidas por ele em depósito em sua residência, das substâncias entorpecentes, sendo 669 gramas de cocaína, que, por sua natureza, poderia render até mais de 2.676 porções para venda, além de 13 buchas de cocaína, pesando 17 gramas, que poderia render até mais de 68 porções e 04 gramas de maconha, parte já fracionada para comercialização, quantidade totalmente incompatível com destinação para mero consumo próprio, além de dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita, corroborando as informações de tráfico recebidas pelos policiais. Logo, plenamente comprovada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido também demonstrada. Penas. A culpabilidade do agente e os motivos comuns ao tipo penal imputado não podem ser valoradas para agravar a pena-base. Pena reduzida. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. A natureza da droga, cocaína, substância de maior poder entorpecente, e a expressiva quantidade apreendida com o acusado, que geraria bem mais de cem porções para venda, evidenciando o envolvimento em tráfico de maior porte e lesividade social, além da dedicação a essa atividade criminosa, torna incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pena de multa deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva e, muito menos, perdão judicial. Regime inicial observou o disposto no art. 33 do CP. Pena superior a quatro anos afasta substituição por penas restritivas de direitos. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. As custas processuais não são dispensadas pelo juízo no caso de assistência judiciária, sendo, somente, suspensa sua exigibilidade pela expressa disposição legal do art. 98, § 3º, do CPC/2015, que revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Tendo respondido o acusado ao processo preso, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação da prisão, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70070232046, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/06/2017)

    #123595

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. APELO MINISTERIAL. RELAÇÃO AFETIVA EM VÉSPERAS DE RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI DOLOSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    Embora o processo penal não se preste para sessões de psicanálise, é certo que o dominus litis é assessorado por corpo técnico de alta competência para diagnosticar que o episódio sob exame requisitava tutela extrajudicial rente aos princípios de Justiça Restaurativa ou, à sua falta, a metodos extrajudiciais de autocomposição de conflitos que evitem criminalizar deslizes insignificantes de pessoas socialmente reverentes, não as transformando em brands estereotipadas que, por falta de visão institucional sobre os conflitos de baixa lesividade, acabe jogando na sarjeta do criminalidade dos “prendam os de sempre” aquelas pessoas que sequer têm recursos financeiros para contratar advogados de alto coturno que conduzam uma delação premiada que lhes assegurará uma impunidade eterna em banheiras com torneiras de ouro. Não há como descurar que a conduta se insere em um rompimento amoroso entretido entre o ofendido e a acusada, o que torna duvidosa a própria existência do animus furandi, constituindo conflito a ser solvido em âmbito diverso do direito penal. Observadas as circunstâncias que envolvem o caso, à conduta descrita na denúncia falece tipicidade material, porque incidente na espécie o princípio da insignificância. Os bens afirmados subtraídos somam pequeno valor e foram recuperados em sua maioria, restando à vítima, se assim aconteceu, com um prejuízo mínimo. APELO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70072957913, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 29/06/2017)

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