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- 24/01/2018 às 11:34 #123228
Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE ENTORPECENTES – APELO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 41, CAPUT, LEI N. 11.343/06) – GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDO – AUMENTO DA PENA BASE DE RIGOR –– INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA – COOPERAÇÃO COM A JUSTIÇA NOS MOLDES EXIGIDOS NÃO DEMONSTRADA – RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME QUE NÃO SE CONFUNDE COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ESTE O OBJETO MATERIAL DO CRIME DE TRÁFICO – REDUÇÃO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0056708-95.2015.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)
24/01/2018 às 11:25 #123224Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – delação premiada – matéria não discutida nos autos originários – ausência dos requisitos para concessão do referido benefício. REVISÃO CRIMINAL – ajuizamento para analisar se a decisão é contrária à evidência dos autos – ação que não se presta a tratar de suficiência ou insuficiência probatória – precedentes dos tribunais e orientação doutrinária – existência de prova sustentando a sentença condenatória, a majoração da pena pelo emprego da arma não apreendida, cuja tese já foi rebatida nos autos originários, e o regime mais gravoso – indeferida a revisional.
(TJSP; Revisão Criminal 0005231-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)
24/01/2018 às 11:16 #123220Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE DROGAS
– Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa e escusa dos réus isoladas. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (duas barras de maconha com peso de 1,55 quilogramas; uma porção de crack com peso de 43,64 gramas; e, uma porção de maconha, com peso de 1,36 gramas) – Desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade – Condenações mantidas. ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO – Absolvição por insuficiência de provas. Non liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os agentes. Concurso facultativo de agentes. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases acima dos mínimos. Quantidade e natureza das drogas. Maus antecedentes de Wilson. Necessidade, razoabilidade e proporcionalidade – Reconhecimento da atenuante genérica da confissão de Wilson. Compensação com a agravante da reincidência – Delação premiada (art. 41, da Lei de Drogas). Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais – Semi-imputabilidade inexistente. Ausência de pedido. Higidez mental e concatenação das ideias demonstradas nos autos – Redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas inviável – Regime inicial fechado mantido – Negativa à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Manutenção – Perdimento de valores em favor da União – Apelos parcialmente providos para absolvição dos apelantes do crime do artigo 35, da Lei de Drogas.
(TJSP; Apelação 0005945-79.2014.8.26.0356; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)
24/01/2018 às 11:14 #123218Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio qualificado. Recurso defensório objetivando a absolvição sumária ou afastamento das qualificadoras. Pleito de reconhecimento de delação premiada. Impossibilidade. Recurso improvido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0008331-66.2013.8.26.0114; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)
24/01/2018 às 11:05 #123216Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS-CORPUS
– Corrupção passiva, extorsão e organização criminosa – Paciente Delegada de Polícia Civil. Nulidade de acordo de delação premiada de um dos corréus e dos demais atos processuais subsequentes. Não acolhimento. Remédio heroico não configura a via adequada para análise aprofundada de provas, notadamente ante a ausência de comprovação de inequívoca ilegalidade. Mais um meio de prova que poderá ser confrontado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório. Eventual irregularidade deve ser analisada durante a instrução processual. Ato realizado na presença de advogado e de membro de Comissão de Prerrogativas da OAB, que o avalizou perante autoridade judicial competente. Liberdade provisória – Impossibilidade. Manutenção da presença de cautelaridade e dos requisitos da prisão preventiva. Não demonstração de mudança na situação fático jurídica da paciente que justifique a concessão de liberdade. Substituição da prisão pelas medidas cautelares. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus 2007498-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017)
24/01/2018 às 11:03 #123214Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL.
Latrocínio e destruição de cadáver. Sentença condenatória com relação aos Réus Edilson e José e parcialmente condenatória com relação a Evandro, pois absolvido do delito de destruição de cadáver. Objetivam os apelantes, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, Edilson e José requerem a absolvição pela fragilidade probatória, enquanto Evandro requer a absolvição pela coação irresistível. Subsidiariamente requer a desclassificação do delito para roubo, o reconhecimento da participação de menor importância e da confissão. Preliminar prejudicada pelo julgamento do recurso nesta oportunidade. Mérito. Condenação de rigor. Materialidade e autoria cabalmente demonstradas. Delação de Evandro na esfera policial, com riqueza de detalhes, aponta a dinâmica dos fatos e a participação dos corréus. José foi o autor intelectual do crime e Edilson o executor, auxiliado por Evandro. Apesar de Evandro alterar sua versão em juízo, posteriormente, por carta de próprio punho, retratou-se e confirmou como verdadeiro o depoimento prestado na polícia. Pedido de desclassificação do latrocínio para roubo majorado. Impossibilidade. Ao praticarem o roubo na posse de arma de fogo todos os agentes assumiram o risco de morte. Participação de menor importância não evidenciada. Réu que participou ativamente do roubo, bem como não impediu que a vítima fosse alvejada e queimada junto com seu veículo. Incabível a absolvição de Evandro pela coação irresistível. Prova colhida indica que as ameaças realizadas por Edilson ocorreram após os fatos. Dosimetria não comporta reparo. A confissão extrajudicial de Evandro auxiliou na elucidação do caso e na identificação dos comparsas, motivo pelo qual deve ser reconhecida, mas sem reflexo na pena. Súmula 231 do STJ. Diminuição pela delação premiada em 1/3 nem dosada. Regime inicial fechado decorre da hediondez do delito e do quantum da pena. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0003652-34.2014.8.26.0099; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 08/03/2017)
24/01/2018 às 11:02 #123212Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou redução de pena. 1) Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Indivíduo surpreendido na posse de grande quantidade de maconha, cocaína e crack. Mais drogas encontradas em sua residência, assim como dinheiro e balança de precisão. Confissão judicial indicando trabalhar com traficante conhecido da região, que identifico apenas com o apelido. Depoimentos isentos e coesos dos policiais que participaram da diligência. 2) Redução da pena. Descabimento. Pena-base acima do mínimo (1/4). Decisão bem fundamentada nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, além das previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Motivação que se mostrou suficiente para justificar maior rigor. Mantido. B) Reconhecimento da confissão pela delação premiada para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Para o reconhecimento da delação premiada, não basta que o réu tenha contribuído voluntariamente, mas que tal colaboração resulte na identificação e prisão do traficante. Indicação genérica de alguns envolvidos, com suposta viabilidade (porque apontado o apelido de um traficante eventualmente conhecido pela polícia), não sustenta a aplicação da causa. Presentes elementos que demonstram que o réu se dedica às atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, indicando habitualidade. Impedimento do benefício. 3) Irrelevante, no caso, o quantum da sanção para sua definição (regime), daí porque inaplicável a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Eventual progressão deverá ser avaliada no Juízo das Execuções. Negado provimento.
(TJSP; Apelação 0006298-87.2014.8.26.0302; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)
24/01/2018 às 10:59 #123210Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMAS e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
– Preliminar – Nulidade – Alegação de ausência de laudo pericial completo no tocante ao delito previsto no art. 311 do CP – Inadmissibilidade – Laudos periciais que foram completados com a confissão do acusado – Delito configurado – Preliminar rejeitada. No mérito – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade delitivas comprovadas – Alegação de o réu que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem – Inadmissibilidade – Negativa de autoria isolada nos autos – Depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, são provas idôneas para a condenação – – Aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de falsa comunicação de crimes – Inviabilidade – Delitos autônomos – Penas fixadas corretamente, as quais são mantidas – Reconhecimento da delação premiada – Não cabimento – Regime inicial semiaberto – Alteração – Impossibilidade – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito – Inadmissibilidade – Recurso defensivo improvido.
(TJSP; Apelação 0006628-79.2015.8.26.0066; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)
24/01/2018 às 10:55 #123208Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL
– Dano Moral – Imputação de ilícito penal feita pela ré contra a autora – Não configuração do abuso de direito – Somente a deliberada intenção de prejudicar, dando ensejo à investigação criminal, por fatos sabidamente falsos, importa na obrigação de compensar o dano moral – No exercício do direito de ampla defesa, o acusado por prática de ilícito penal pode, além do silêncio (art. 5º, LXIII, CF) e da negação geral, indicar o mandante, corréus ou partícipes do ilícito, bem como se valer da delação premiada, instituto previsto nas Leis 8.072/90, 8.137/90 e 9.034/95, dentre outras, buscando a redução da própria pena, sem que isso possa caracterizar dano moral injusto, pois inserido no exercício regular de direito – Improcedência da ação mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0960685-65.2012.8.26.0506; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017)
24/01/2018 às 10:52 #123206Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento da agravante da reincidência, aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da referida Lei, bem como da figura da delação premiada para o corréu Kleber, além de postular pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em seu grau máximo, fixação de regime inicial mais brando e, por fim, substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Penas e regime prisional bem fixados e que não comportam modificação. Não cabimento de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Cômputo da detração – matéria do Juízo das Execuções. Apelos defensivos não providos.
(TJSP; Apelação 0056070-96.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 04/05/2017)
24/01/2018 às 10:50 #123204Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO MESMO CRIME.
Recursos defensivos. Preliminar de inexistência de provas da materialidade que se confunde com o mérito. Absolvição possível quanto ao delito previsto na Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, em razão da fragilidade das provas reunidas. Tráfico: pretendida improcedência da pretensão punitiva estatal. Impertinência. Autoria e materialidade bem delineadas, o que afasta a pretendida desclassificação para uso, ventilada em autodefesa. “Perdão judicial” não previsto no tipo. Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41. Penas bem dosadas. Não incidência do redutor do art. 33, §4º e do CP, art. 44. Manutenção do regime fechado. Detração penal que descabe, nesta oportunidade, para a promoção a regime mais brando, pois, a teor da LEP, art. 112, depende de requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), inaferível em âmbito de apelação criminal. Além disso, por ser matéria de competência do Juízo da Execução, sua análise, neste Tribunal, fatalmente, suprimiria a instância e ofenderia o duplo grau de jurisdição. Provimento parcial.
(TJSP; Apelação 0024968-90.2013.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)
24/01/2018 às 10:48 #123202Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, C.C. O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU DANIEL EM RAZÃO DE DELAÇÃO PREMIADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CORRETO O RECONHECIMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DUAS VÍTIMAS COM SEUS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS POR UMA SÓ AÇÃO DO RÉU. PENA E REGIME APLICADOS DE FORMA CORRETA, SEM EXAGERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL RELATIVO A PENA DE MULTA.
(TJSP; Apelação 0009439-94.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)
24/01/2018 às 10:46 #123200Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRecurso em sentido estrito. Pleito ministerial de cassação da decisão que rejeitou a denúncia por não concordar o d. juízo a quo com a homologação da colaboração premiada e com a capitulação jurídica dos fatos articulada na denúncia. Possibilidade. Juiz do DIPO que tem competência para homologar os acordos de colaboração premiada celebrados na fase pré-processual. Incompetência do i. magistrado da vara criminal na qual a denúncia foi distribuída, para rever, quanto ao mérito, os atos já homologados pelo juiz do DIPO. Colaboração premiada. Ministério Público que, de forma escorreita, deixou de oferecer denúncia em face do primeiro delator, a teor do que dispõe o artigo 4º, §4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/13, porquanto presentes os requisitos legais. Análise dos acordos por parte magistrado que deve se ater aos seus requisitos formais, nos termos do artigo 4º, §§ 6º e 7º, da Lei 12.850/13. Fundamentação equivocada do juízo de que se revela inviável a celebração de acordo de delação premiada, com base na Lei 12.850/13, pelo princípio da anterioridade. Crimes que ocorreram em data anterior a vigência do referido diploma. Possibilidade. Norma de natureza processual, com reflexo penal. Retroatividade possível. Rejeição injustificada da inicial acusatória por divergência quanto a sua capitulação. Divergência que, por si só, não autoriza a rejeição da denúncia. Recurso provido, subsistindo, na integralidade, os acordos de delação premiada celebrados pelo Ministério Público, determinando-se, por conseguinte, o recebimento da denúncia em face de todos os recorridos.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0089132-93.2015.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)
24/01/2018 às 10:44 #123198Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL.
Recursos defensivos. JEAN: pretendida a concessão de perdão judicial pela delação premiada, prevista na Lei nº 9.807/99. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Autoria e materialidade bem delineadas. Atenuantes da menoridade relativa e confissão que não têm o condão de conduzir as sanções aquém dos mínimos, consoante o teor da Súmula nº 231/STJ. Concurso formal bem reconhecido, diante da pluralidade de vítimas. Diminuição do incremento aplicado. Penas readequadas. Regime preservado. Parcial provimento. ALEX: absolvição. Possibilidade. Ausência de elementos seguros que comprovem, estreme de dúvidas, a autoria. Adoção do in dubio pro reo. Acolhimento, com expedição de alvará de soltura.
(TJSP; Apelação 0003703-03.2014.8.26.0210; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)
24/01/2018 às 10:31 #123194Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL
– Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – (i) PRELIMINAR – (a) Nulidade processual – Interrogatório do acusado como ato inicial da instrução – Inocorrência de mácula – Em razão de a Lei de Drogas prever rito diferenciado, prevalece suas diretrizes àquelas previstas no Código de Processo Penal, as quais têm caráter subsidiário – Princípio da especialidade – (b) Direito de aguardar o deslinde do presente recurso em liberdade – Prejudicialidade – REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR – (ii) MÉRITO – (a) MATERIALIDADE – 1) Ausência de indicação, no laudo de exame químico-toxicológico, de quantidade e concentração do princípio ativo – Irrelevância – Uma vez atestada a existência do princípio ativo no laudo elaborado pelos experts, desnecessária a indicação de sua concentração ou quantidade, porquanto a Lei de Drogas não apresenta excludente ou mesmo dirimente em casos deste jaez – 2) Oportunidade de apresentação de quesitos, pela Defesa, no que concerne ao laudo de exame químico-toxicológico – Descabimento – Prova produzida na fase inquisitorial – Contraditório diferido – (b) AUTORIA – Absolvição por fragilidade probatória – Impossibilidade – Palavra dos policiais civis – Credibilidade – Precedentes – Condenação mantida – (iii) DOSIMETRIA PENAL – (a) Atenuante pela confissão espontânea – Não incidência – Acusado que, em momento algum da persecução criminal, admitiu sua conduta, contribuindo para a obtenção da verdade dos fatos – (b) Delação premiada – Artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 – Não preenchimento dos requisitos legais – (c) Substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos – Inviabilidade – Medida que não se mostra suficiente no caso em concreto – (iv) REGIME PRISIONAL – (a) Regime prisional inicial fechado mantido, ainda que por fundamentação diversa – (b) Detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal – Impossibilidade – Regime prisional, para início de desconto da sanção carcerária, fixado não somente com base no quantum de pena privativa de liberdade imposto – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0003288-84.2016.8.26.0554; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)
24/01/2018 às 10:21 #123189Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES MANTIDAS
– No crime de roubo, o depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA PELO RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA
– O instituto da delação premiada pressupõe a eficaz cooperação do agente na investigação policial e no processo criminal, identificando os demais autores ou partícipes do crime, o que não se verificou no caso dos autos, em que o réu informou que praticou o delito com o corréu Felipe, mas não indicou, com precisão, os demais autores. Além disso, o acusado não auxiliou na recuperação dos produtos do crime, não tendo, assim, agido de forma a contribuir efetivamente com o processo criminal. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0107514-37.2015.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)
24/01/2018 às 10:18 #123187Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– Alegação de contradição no acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Alegação de que o investigado Thiago Honório Lima Chaves não teria direito aos benefícios de não oferecimento da denúncia por não ser o primeiro a firmar o acordo de delação premiada. Colaborador que, apesar de não ser o primeiro a assinar o acordo de delação premiada, foi o primeiro a efetivamente colaborar com as investigações. Artigo 4º, §4º, da Lei 12.850/13 que exige a primeira efetiva colaboração e não a primeira celebração do acordo de colaboração premiada. Demais colaborações que foram firmadas no bojo de investigações de outros feitos, relativos a fatos diversos, que não os apurados nestes autos. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0089132-93.2015.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)
24/01/2018 às 10:16 #123185Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO TENTADOS
– Recursos defensivos – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas no decorrer da instrução – Confissão de um dos acusados que, sem se eximir de culpa, delatou o comparsa – Reconhecimento efetivado pelas vítimas dos acusados com os quais tiveram contato direto, somados aos demais elementos de convicção, que dão a certeza do cometimento dos delitos – Depoimento de policiais aos quais se confere valor probatório – Prova não infirmada no decorrer da instrução – Ademais, apreensão de parte da ‘res’ em poder dos acusados – Inversão do ônus da prova – Condenações mantidas – Reconhecimento da participação de menor importância do corréu Diogo – Desacolhimento – Conduta do apelante que se revelou essencial para o sucesso da empreitada criminosa, devendo, por isso, responder pela coautoria – Pretendida redução das penas-base – Condutas dos acusados que extrapolaram a gravidade que é intrínseca aos crimes por eles praticados – Aumento que se revelou necessário para a reprovação e prevenção dos delitos – Mitigação da sanção em patamar máximo, em razão da tentativa – Impossibilidade – ‘Iter criminis’ percorrido pelos agentes que muito se aproximou da consumação, sendo mais adequada, por isso, a redução em patamar mínimo – Pretendido reconhecimento da delação premiada em favor de Diogo – Não acolhimento – Colaboração voluntária para identificação do coautor que deve ser eficaz por si só, não bastando mera citação a terceiro, com informações vagas sobre seu paradeiro – Identificação do corréu que decorreu de outros meios, notadamente das investigações policiais, sendo descabida a aplicação da benesse legal – Pretendido afastamento da qualificadora da restrição de liberdade do ofendido – Descabimento – Acusados que mantiveram as vítimas reféns no interior do estabelecimento comercial por considerável lapso temporal, para garantir o sucesso da empreitada criminosa – Majorante devidamente configurada – Redução da fração de aumento relativo às qualificadoras – Descabimento – Presença de três majorantes e gravidade concreta do delito que autorizam acréscimo na fração determinada na r. sentença – Afastamento das causas de aumento em relação ao crime de latrocínio tentado – Acolhimento – Majorantes previstas no art. 157, §2º, do Código Penal que não se aplicam às hipóteses do roubo qualificado pelo resultado (§3º) – Precedentes – Regime inicial fechado que se mostra o único compatível com o ‘quantum’ estabelecido e com a gravidade dos delitos cometidos pelos agentes. Recursos parcialmente providos. Recurso ministerial – Pretendida elevação da pena relativa ao roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar máximo – Desacolhimento – Roubo triplamente qualificado – Majoração de 5/12 que se revelou consentâneo aos fins da pena e deve ser mantido – Ausência de excepcionalidade nas condutas dos agentes a exigir exasperação superior àquela infligida na r. sentença – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0000050-21.2015.8.26.0545; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)
24/01/2018 às 10:15 #123175Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL
– Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 – Condenação acertada e mantida – Dosimetria penal – Afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade – Comprovação de que a conduta do réu envolvia adolescente – Aplicação do artigo 41 do mesmo dispositivo legal – Não cabimento – Não preenchido nenhum dos requisitos da delação premiada – Regime prisional inicial fechado mantido – RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Apelação 0004864-87.2015.8.26.0606; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)
24/01/2018 às 10:11 #123163Tópico: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreJurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Extorsão mediante sequestro e roubo qualificado – Prisão em flagrante – Corréu detido em frente à agência bancária e outro no local do cativeiro das vítimas – Confissão judicial de ambos – Reconhecimento pelas vítimas de todos os réus nas duas oportunidades em que ouvidas – Negativa isolada do corréu – Condenação mantida; Extorsão mediante sequestro – Crime que teve duração superior ao período estabelecido no §1º do art. 159, do Código Penal – Qualificadora – Ocorrência; Extorsão mediante sequestro – Participação de menor importância – Corréu que aderiu à conduta do mentor intelectual do crime, inclusive, reunindo os demais criminosos – Impossibilidade; Extorsão mediante sequestro – Delação premiada – Art. 14, da Lei nº 9.807/99 – Ausência de contribuição efetiva dos corréus na solução do crime – Impossibilidade; Roubo qualificado – Conduta que sequer foi descrita na denúncia – Reconhecimento de crime autônomo – Impossibilidade – Atos preparatórios para execução do crime mais grave – Absolvição decretada; Extorsão mediante sequestro – Pena base do corréu – Maus antecedentes – Condenação única – Regime inicial fechado – Pena superior a 8 anos de reclusão – Crime grave, que desassossega a sociedade e exige rigor no tratamento dos condenados – Possibilidade – Recursos parcialmente providos.(TJSP; Apelação 0030584-41.2016.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)
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—————————————————————————————————————————————–Recurso da defesa – Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes – materialidade e autoria comprovadas – réus confessaram no distrito policial – reconhecida a revelia do corréu Alaf em Juízo – retratação do réu Allan em Juízo, negando a sua participação no evento criminoso –consistentes depoimentos da vítima, testemunha e da policial militar – objetos subtraídos apreendidos na residência dos réus – crime consumado – res retirada da esfera de vigilância da vítima – pretendido reconhecimento da delação premiada a favor dos réus – impossibilidade – acusados não preenchem os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei 9807/99 – não colaboraram de modo efetivo e voluntário com as investigações – condenações mantidas – qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada por laudo pericial – qualificadora do concurso de agentes bem demonstrada pela prova oral – pena-base de cada acusado fixada acima do mínimo legal na fração de 1/6 em razão das duas qualificadoras, uma delas considerada como circunstância judicial – circunstância atenuante da menoridade reconhecida a favor do corréu Alaf, tornando a sua pena ao mínimo legal, de forma definitiva – impossibilidade de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea a favor do réu Allan – confissão parcial que obsta o benefício legal, além da retratação em Juízo – regime inicial aberto deve prevalecer assim como a substituição de cada pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por multa – recursos desprovidos.(TJSP; Apelação 0002665-61.2015.8.26.0099; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
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—————————————————————————————————————————————–TRÁFICO – Art. 33, §4º, c.c art. 40, III, ambos da Lei de Drogas – Absolvição pela atipicidade da conduta por configurar crime impossível ou pela excludente de culpabilidade de coação moral – Impossibilidade – Autoria e materialidade comprovadas – Robusto conjunto probatório – Redução da pena pela aplicação do instituto da delação premiada – Inviável – Pena e regime mantidos. Recurso improvido.(TJSP; Apelação 0004832-49.2016.8.26.0638; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017)
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24/01/2018 às 08:23 #123148
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE CÓPIA DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
1. A Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram convênio para fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes ao Poder Judiciário através da utilização do Sistema INFOJUD.
2. Consoante consulta ao sítio do CNJ ( http://www.cnj.jus.br ), o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
3. Por outro lado, cabe ao credor a função de localização dos devedores e seus respectivos bens, não podendo tal obrigação ser transferida ao Judiciário, salvo quando esgotadas todos os meios ordinários de localização do executado e seus bens.
4. O entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD ou através de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, é necessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 515452 – 0023855-32.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 )
24/01/2018 às 08:02 #123129
Wilson Furtado RobertoMestreDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.
2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.
4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.
5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )
24/01/2018 às 08:00 #123127
Wilson Furtado RobertoMestreADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
– Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado, autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação das anuidades em atraso.
– Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que “os advogados que não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição”. Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º preceitua que “é de competência do Conselho Seccional a fixação dos valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a obtenção dos concernentes às atuais inscrições”. Evidente, portanto, que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).
– No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato, o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.
– Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357921 – 0003072-27.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )
24/01/2018 às 07:49 #123115
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
– A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
– A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud, acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
– O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há especificação de que sejam apenas as físicas.
– Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial, o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).
– O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.
– Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o requerimento de acesso ao INFOJUD.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 532115 – 0012037-49.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )
23/01/2018 às 23:39 #123098
Wilson Furtado RobertoMestreTRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – ICP-BRASIL – MP Nº 2.200-2/2001 – ART. 62, DA CF/88 – ART. 2º, DA EC 32/2001 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NºS. 482/2004, 503 E 532, AMBAS DO ANO DE 2005 – SEGURANÇA E CONFIABILIDADE DO SISTEMA – MONOPÓLIO – INEXISTÊNCIA – PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS CERTIFICADOS ELETRÔNICOS – ADESÃO E CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA – DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que era e continua vigente, conforme o disposto no art. 62, da CF/88 e no art. 2º, da EC 32/2001, com o objetivo de, segundo o estatuído no seu art. 1º, “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Em seu art. 2º, dispôs que “a ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR”. No art. 6º, disciplinou que “às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações”.
2. A então Secretaria da Receita Federal, legalmente autorizada pelos arts. 100, I e 113, ambos do Código Tributário Nacional e, art. 16, da Lei nº 9.779/99, baixou as IN/SRF nºs. 482/2004, 503 e 532, estas do ano de 2005, instituindo as obrigações tributárias acessórias, com a finalidade de disciplinar procedimentos, visando o adequado alcance dos comandos emanados da referida Medida Provisória nº 2.200-2/2001, aos quais estão sujeitas todas as contribuintes a que se refere. Assim, de rigor, o cumprimento da exigência da aquisição dos certificados digitais válidos, que possibilitam a entrega mensal das DCTFs., por via eletrônica, mediante a assinatura digital do titular da empresa ou quem este autorize.
3. O sistema ICP-Brasil foi instituído pela Medida Provisória nº 2.220-2/2001, com força de lei, segundo o disposto no art. 62, da Constituição Federal vigente e permanece hígida, nos termos do art. 2º, da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001. Colhem-se das disposições do art. 2º e seguintes da Medida Provisória nº 482/2004, que a estrutura do referido sistema digital será composta “por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR”, cada uma delas com suas competências, atribuições e responsabilidades, claramente definidas e estabelecidas pela norma legal. Destarte, não se avista a alegada insegurança que permearia o sistema de certificação e assinatura digitais, como faz a autora supor.
4. Quanto à segurança e confiabilidade da ICP-Brasil, mostra-se a visão da impetrante distorcida e distanciada do texto legal. A Secretaria da Receita Federal, nas Instruções Normativas baixadas, em nenhum momento, sugeriu que a utilização dos certificados digitais válidos, emitidos pela Autoridade Certificadora – AC, fossem entregues a contadores e prepostos da contribuinte, para que operassem o sistema de transmissão eletrônica dos dados. Ao contrário do que afirma, dispõe o Parágrafo único, do art. 6º, da MP 2.200-2/2001, que “o par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento”, deixando claro que o zelo pela guarda dos dados do sistema digital e sua operação, compete ao titular da assinatura eletrônica e do qual não se deve descurar. À evidência que fraudes poderiam ocorrer com o mau uso do sistema, como também poderiam verificar-se na entrega mensal das DCTFs. por meio de papel. Entretanto, cuida-se afeta a ramo diverso do Direito, não cabendo ser abordada nestas considerações. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo C. STJ no julgamento do RMS 15597/CE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 2002/0155543-3 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 03/03/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2009 – RSTJ vol. 214; p. 132.
5. De outra parte, sem amparo também a alegação da formação de monopólio no setor. À época em que ajuizada a ação, segundo a impetrante, Autoridades Certificadoras eram apenas SERPRO-SRF (ACESERPRO-SRF), Certisign-SRF (ACCertisign-SRF) e Serasa-SRF (ACSerasa-SRF). O que, entretanto, não diz é que, nos termos do art. 8º, da MP 2.200-2/2001, esse quadro poderia ser ampliado com o credenciamento de outros interessados, “órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado”, desde que observados os critérios e formalidades inerentes à pretensão. Ainda nessa esteira, a sedimentar o equívoco em que incorre a impetrante, previu a Medida Provisória, no art. 10, § 2º, inclusive “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
6. Em relação ao preço estabelecido para integração ao sistema digital, igualmente sem guarida a pretensão. A implantação do sistema ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com força de lei, atendendo ao disposto no art. 62, da CF/88. A Medida Provisória 482/2004, alterada pela Medida Provisória 532/2005, era e segue vigente, conforme o disposto na EC 32, de 11/09/2001, uma vez que baixada em data anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional. Autorizada pelo art. 100, I, do Código Tributário, e ainda com fulcro no art. 113, desse mesmo diploma legal e no art. 16, da Lei nº 9.779/99, a Secretaria da Receita Federal, instituiu as obrigações tributárias acessórias, entre elas a obrigatoriedade do pagamento para a obtenção dos certificados digitais válidos, as quais recaem sobre todo o seguimento das empresas contribuintes legalmente submetidas ao sistema de certificação e assinatura digitais instituído, destinado à remessa mensal, por meio eletrônico, das DCTFs. e outros documentos àquele órgão federal, não se vislumbrando, por tais razões, ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.
7. Por fim, impõe-se que se consigne, insurge-se a impetrante contra o sistema de certificação e assinatura eletrônicas, aduzindo que o seu prazo final para a remessa da DCTF, ocorreria na data de 06/05/2005. Entretanto, nas informações que prestou, afirma a autoridade impetrada ser a contribuinte detentora do certificado digital desde a data de 23/03/2005 e ter cumprido a exigência, com a entrega eletrônica da DCTF, na data de 06/04/2005, na forma do documento de fl. 114, motivo pelo qual descabida a insurgência.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 300231 – 0004648-46.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 03/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012 )
23/01/2018 às 23:37 #123096
Wilson Furtado RobertoMestreDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, CPC. ATRASO NAS ENTREGAS DE DACON E DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. Encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que o artigo 138 do CTN, versando sobre denúncia espontânea, não se aplica no caso de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória, como ocorrido no caso concreto.
3. O descumprimento de obrigação acessória, que gera multa que não se sujeita à denúncia espontânea, consistiu na falta de entrega, até 07/11/2008, da DCTF e DACON, através do sistema eletrônico – Receitanet, conforme IN SRF 786/2007 e IN SRF 590/2005. A petição, indicando entrega em anexo, de arquivo físico e documental, por não atender a legislação reguladora, não elidiu a violação da obrigação acessória. Por outro lado, embora alegado que teria havido falha no sítio eletrônico da RFB, o que consta dos autos é que não detinha a apelante o certificado digital necessário, situação apenas regularizada dias depois, em 17/11/2008, quando logrou, então, a transmissão, mas já fora do prazo devido, de modo a acarretar a sanção pecuniária, válida à luz da legislação e da consolidada jurisprudência dos Tribunais.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1533471 – 0001029-69.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012 )
23/01/2018 às 23:32 #123090
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 558 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não se verifica a plausibilidade de direito nas alegações da parte agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada, porquanto não se afiguram presentes os requisitos previstos nos artigos 273 ou 558 do Código de Processo Civil.
3. A agravante deixou de comprovar que diligenciou no sentido da obtenção do certificado digital, no momento em que encontrou dificuldades, ocorrendo a perda do prazo para sua adesão ao programa.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 545270 – 0029366-74.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 )
23/01/2018 às 23:16 #123080
Wilson Furtado RobertoMestreDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.
2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.
4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.
5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )
23/01/2018 às 22:09 #123062
Wilson Furtado RobertoMestreMANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO E-CAC. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS SIGILOSOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. ACESSO ELETRÔNICO RESTRITO. GARANTIDO DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
I – Não obstante, todos os atos praticados pela autoridade fiscal, bem com os atos a serem praticados e exarados no bojo do processo administrativo fiscal 10932.720088/2015-15 pelas autoridades julgadoras no curso do contencioso administrativo foram/serão remetidos para ciência ao contribuinte, com a abertura dos prazos previstos no Decreto 70.235/72 de modo a permitir-lhe o mais amplo exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme acima já exposto, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa tão somente pelo fato de não possuir acesso ao processo administrativo fiscal via e-CAC.
II – O Decreto nº 70.2325/1972, em seu artigo 23, §§1º ao 4º, prevê a intimação como forma de comunicação pela administração tributária dos atos processuais por ela praticados, a fim de que o interessado deles tome ciência oficialmente e, assim, se inicie o prazo para o prosseguimento do processo.
III – A correta intimação, desde que efetivada dentro das regras previstas, possibilita o exercício dos direitos do autuado, enquanto a intimação inválida ou sua falta pode acarretar o cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais praticados em seguida.
IV- Cabe ressaltar que a ciência ao sujeito passivo do lançamento efetuado (auto de infração ou notificação de lançamento) é requisito essencial para a validade deste ato da autoridade lançadora e, portanto, somente se considera concluído o lançamento com a ciência do sujeito passivo corretamente feita.
V – A intimação, conforme o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações posteriores, pode ser feita de quatro maneiras distintas, não existindo ordem de preferência para utilização dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV: Pessoalmente; Por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via; Por meio eletrônico; e Por edital. Ora, se todos os atos emanados pelas autoridades da Receita Federal do Brasil serão enviados ao contribuinte para sua ciência e formulação da defesa que entender cabível, abrindo-lhe para tanto o prazo legal para sua efetivação, sendo certo que o acesso aos autos pode ser feito a qualquer tempo e em quaisquer dos Centros de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil, entendo que não houve qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
VI -Demais disso, a própria autoridade fiscal declara que todos os atos praticados por ela, bem como os atos a serem praticados e exarados no bojo do processo administrativo fiscal 10932.720088/2015-15 pelas autoridades julgadoras no curso do contencioso administrativo foram/serão remetidos para ciência ao contribuinte, com a abertura dos prazos previstos no Decreto 70.235/72 de modo a permitir-lhe o mais amplo exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
VII -Por fim, a priori, não socorre a alegação do apelante de que tenha o direito, de forma automática e com a simples emissão de certificado digital, de acesso a procedimentos administrativos no ambiente digital, no caso no E-CAC.
VIII- Nesse sentido, anoto que, segundo a autoridade fiscal, ora impetrada, a legislação aplicável prevê a “possibilidade” de acesso de informações fiscais por meio digital, mas não há imposição.
IX – Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367086 – 0000932-95.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )
23/01/2018 às 22:06 #123060
Wilson Furtado RobertoMestreTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DIRF’S E DE PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO. AUTORA COM CERTIFICADO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes do C. STJ.
2. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. In casu, não há nos autos demonstração da efetiva impossibilidade de acesso a tais documentos por parte da agravante, que inclusive possui certificado digital.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 588872 – 0018041-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )
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