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Diversas Jurisprudências sobre Recuperação Judicial – Coletânea:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
- O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público.
- A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas – como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.
A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: “A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido.”
Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia – competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.
Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Recurso especial conhecido e provido.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(STJ – REsp 1643873/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA
Para obstar ou cancelar a inscrição em cadastro de inadimplentes, não é suficiente o ajuizamento de ação revisional para discussão do efetivo valor da dívida, é imprescindível que o devedor demonstre a presença do fumus boni juris e que o montante incontroverso seja depositado em juízo.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
2. Restando comprovado que a execução promovida em face dos agravantes se encontra devidamente garantida, por meio de caução idônea, e que a pretensão deduzida se encontra amparada na aparência do bom direito, não pode o exequente manter a negativação do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pois encontram-se presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pedido contido no agravo.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Acórdão n. 938577, 20150020328974AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJE: 9/5/2016. Pág.: 254/271)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 885334, 20150020153282AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/8/2015, Publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 104;
Acórdão n. 853774, 20150020024033AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 283;
Acórdão n. 836902, 20140020214539AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 318.
COMUNICAÇÃO SOBRE O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA
É obrigação do credor, e não do devedor, a baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, contados do pagamento efetivo. A inércia do credor em apontar o pagamento gera o dever de indenizar por representar violação ao direito à honra, uma vez que submete o consumidor a situação de constrangimento.
Artigo relacionado: art. 43, § 3º, do CDC
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. 5 (CINCO) DIAS PARA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando o Juízo de 1ª instância, apreciando o pedido da autora, entender que ela não quitou integralmente os débitos que tinha com a credora, por isso não fazia jus à indenização por dano moral. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.;
2. A permanência irregular de nome do consumidor em cadastro de inadimplência constitui ato ilícito indenizável;
3. Havendo inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário à quitação do débito vencido.
4. Recurso conhecido . Preliminar rejeitada e, na extensão provido.
(TJDFT – Acórdão n. 952820, 20150110458355APC, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 6/7/2016, Publicado no DJE: 11/7/2016. Pág.: 535/543.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 953185, 20161110004575ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 5/7/2016, Publicado no DJE: 8/7/2016. Pág.: 409/415;
Acórdão n. 925346, 07021396620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 8/3/2016, Publicado no DJE: 30/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 904248, 20140110981617APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR CONTUMAZ EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de modo irregular é ilegal e indevida. No entanto, se o mesmo consumidor já tem seu nome incluído no cadastro negativo em virtude de outra inscrição feita anteriormente de forma regular, não há que se falar em compensação moral. Tantas foram as decisões neste sentido que a matéria foi sumulada: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (STJ, Súmula 385).
EMENTA:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ TAMBÉM NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR – ANOTAÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.424 – MG, julgado sob o regime de recurso repetitivo, embora os precedentes da súmula 385, do STJ “tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento – ‘quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito’, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler – aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular”.
2. No caso dos autos merece ser mantida a sentença que não acolheu o pedido de reparação por danos morais pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, porquanto a consumidora mantém contra si outras restrições preexistentes, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
3. Portanto, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (súmula 385/STJ).
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00.
(TJDFT – Acórdão n. 963879, 20160610032155 ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 639/642.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 954175, 07059538620158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão n. 930911, 20150110313218APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 225/255;
Acórdão n. 923093, 20140111845807APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJE: 1º/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é considerada pela doutrina e pela jurisprudência dano in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, ou seja, independem da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
1 – O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, além de estabelecer, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos relativos à prestação do serviço. Nestes termos, não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa da instituição bancária, para fins de reparação de danos decorrentes do serviço que é prestado.
2 – Entendimento firmado nesta Corte de que as instituições financeiras não se eximem de sua responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, pois respondem objetivamente pelas fraudes ocorridas nas contas correntes de seus consumidores, inserindo-se, portanto, nos riscos inerentes da atividade empresarial desenvolvida.
3 – In casu, a falha na prestação do serviço do banco-apelante restou cabalmente demonstrado nos autos. Com efeito, os documentos acostados comprovam indubitavelmente que o empréstimo contratado não foi efetuado pela apelada, mas sim, perpetrado fraudulentamente por terceiros.
4 – Não se sustenta a alegação no sentido de que a consumidora não comprovou os danos sofridos e de que a situação narrada nos autos teria apenas o condão de ocasionar meros dissabores, posto que é patente nesta Corte, que os danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito se configuram em danos de natureza in re ipsa, ou seja, que não necessitam de prova, independendo, portanto, de comprovação dos danos efetivamente sofridos.
5 – Observada as peculiaridades atinentes ao caso, tem-se que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) fixada na r. sentença devidamente cumpriu com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
6 – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 959531, 20150310147792APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJE: 25/8/2016. Pág.: 152/169.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 967402, 20150110226373APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/9/2016, Publicado no DJE: 27/9/2016. Pág.: 392/394;
Acórdão n. 964649, 20160110110685APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 9/9/2016. Pág.: 121/132;
Acórdão n. 959871, 20140111268525APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJE: 22/8/2016. Pág.: 150/155.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
A determinação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é direcionada ao serviço de cadastro de inadimplentes e não aos credores. A Súmula 359 do STJ dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.
Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.
II. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento. Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261.
III. Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento.
IV. Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista. Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação.
V. Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.
VI. Apelação conhecida e provida.
(TJDFT – Acórdão n. 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 214-233;
Acórdão n. 926326, 20150510003653APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 902875, 20140110288876APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 3/11/2015. Pág.: 164.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
A determinação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é direcionada ao serviço de cadastro de inadimplentes e não aos credores. A Súmula 359 do STJ dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição.
Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Conforme as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, bem com da sua interpretação pelo STJ, por meio das súmulas nº 359 e 404, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, quanto à inserção do seu nome neste banco de dados, sendo prescindível, entretanto, o aviso de recebimento.
II. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 514/1993 prescreve que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes cabe àquela sociedade empresária que solicita o registro, assinalando ainda que a comunicação deveria ocorrer com aviso de recebimento. Embora, inicialmente tenha se sustentado a ilegalidade deste dispositivo normativo, o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261.
III. Assim, conjugando as duas legislações, inicialmente, este Tribunal entendeu que a inserção de nome de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deveria seguir dois requisitos, pelo CDC, deveria o devedor ser notificado pelo órgão mantenedor do banco de dados de inadimplentes; já pela Lei nº 514/1993, caberia à sociedade empresária que solicita o registro notificar ao consumidor, com aviso de recebimento.
IV. Após alguns julgados, todavia consolidou-se um entendimento mais simplista. Deste modo, a notificação do credor da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por qualquer um dos meios previstos, atenderia os anseios legislativos de precaver o consumidor sobre sua situação.
V. Não havendo nos autos qualquer comprovante quanto ao cumprimento das formalidades legais para a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, tem-se como resultado o cancelamento dos registros referentes ao devedor existentes nos sistemas de proteção ao crédito, ensejados pelo fornecedor, sem o restrito atendimento aos mandamentos legais.
VI. Apelação conhecida e provida.
(TJDFT – Acórdão n. 961179, 20140111946858APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 153/168.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 942818, 20150111294226APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 214-233;
Acórdão n. 926326, 20150510003653APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;
Acórdão n. 902875, 20140110288876APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 3/11/2015. Pág.: 164.
