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    1. Pré-requisitos :

    A utilização do PJE necessário deve atender aos seguintes requisitos:

    • O usuário deve possuir um certificado digital válido;
    • Utilizar computador com sistema operacional Windows XP ou  superior ou Linux distribuição Ubuntu 14.04 (homologada);
    • Utilizar o navegador de Internet Mozilla Firefox 38 ou superior;
    • Instalar o software Java-JRE (Java Runtime Enviroment), versão 1.8 ou superior;
    • Instalar o software (driver) do dispositivo de armazenamento do certificado digital (leitora de cartão inteligente ou token);
    • Instalar a cadeia de certificados da AC Raiz da ICP-Brasil (v2);
    • Instalar a cadeia de certificados da AC emissora do certificado digital do usuário.

     

    2. Obtenção das cadeias de certificados digitais:

    Para informações sobre como obter as cadeias de certificados acesse o endereço:http://www.iti.gov.br/certificacao-digital/como-obter

     

    3. Detectando a versão do Windows

     

    Para saber qual a versão do seu Windows, siga os passos descritos  no endereço: http://windows.microsoft.com/pt-br/windows/which-operating-system. No caso do Ubuntu digite o comando: uname -a no prompt de comando.

     

    4. INSTALAÇÕES

    4.1 Instalação portável

    Essa opção não é atualizada automaticamente. Se houver o Firefox instalado na máquina ele deve ser fechado antes de executar o PJe Portátil.

     

    4.2 Instalação do Mozilla Firefox

     

    • Verifique o local onde o computador salvou o instalador do Firefox, em seguida execute o programa seguindo os passos informados na tela.

     

    4.2.1 Atualizações do Firefox

    Para que o PJE funcione corretamente, é recomendável que o Firefox só seja atualizado se for imprescindível, tendo em vista que a atualização do mesmo pode exigir que alguma configuração no computador do usuário seja refeita. Além disso, a nova versão do Firefox pode não ser compatível com a última versão do PJE.

    Para configurar o Firefox e impedir a sua atualização automática, clique em Ferramentas → Opções → Avançado → Aba “Atualizações” → Marque a opção “Verificar, mas perguntar se desejo instalar”.

     

    5. Instalação do Java JRE (Java Runtime Enviroment)

    O PJE necessita do software Java para rodar corretamente. É recomendado a instalação da versão 1.8 ou superior. Para instalar o Java, acesse o sitehttp://www.java.com/pt_BR/download/manual.jspe clique em “Windows Off-line”. Verifique o local onde o computador salvou o instalador e após o download execute o arquivo seguindo os passos solicitados.

     

    6. Atualizações do Java

    Para que o PJE funcione corretamente, é recomendável que o Java só seja atualizado se for imprescindível, tendo em vista que a atualização do mesmo pode exigir que alguma configuração no computador do usuário seja refeita. Além disso, a nova versão do Java pode não ser compatível com a última versão do PJE.

    7. Instalação do software (driver) do dispositivo de armazenamento do certificado digital (leitor de cartão inteligente ou token).

    Instale o driver da sua leitora de cartão (ou Token USB). Este programa normalmente acompanha o produto ou pode ser obtido no site do fabricante. Existem leitoras de cartão e tokens USB que são “plug and play” (não necessitam de instalação de programas específico para funcionar, ou seja, o próprio sistema operacional reconhece e instala um programa de suporte adequado). Caso não disponha do driver do seu dispositivo de armazenamento tente localizá-lo no site http://www.certisign.com.br/atendimento-suporte/downloads ou em: https://site.solutinet.com.br/2015/manuais/instaladores/

     

    8. Acesso ao PJE do TRE-GO

     

    8.1 Desbloqueio de janelas popup

    Antes de acessar o sistema pela primeira vez, é necessário desbloquear as janelas popup do navegador. Para isso, execute o Firefox, acesse o menu “Ferramentas” na parte superior da tela (caso o menu não esteja visível, tecle Alt+F). Na janela “Opções”, escolha a aba “Conteúdo” e desmarque o item “Bloquear janelas popup”. Clique em OK para finalizar a configuração.

     

    8.2 Endereço de acesso

    Acesse o PJE por meio do endereço: http://pje.tre-go.jus.br/pje ou clique na figura do PJE apresentada no canto superior direito da página inicial do Portal de Internet do TRE-GO: http://www.tre-go.jus.br. Aguarde que seja carregado o botão “Acessar com certificado digital” e caso solicitado, marque a opção “Eu aceito o risco e desejo executar essa aplicação“, e em seguida clique no botão Executar. Se preferir, clique em “Mostrar Opções” e marque “Sempre confiar no Java”, para que esta solicitação não seja exibida a cada novo acesso.

     

    8.3 Tela inicial do sistema

    Após a execução das etapas anteriores, será exibida a tela do PJE do TRE-GO. Caso você já esteja cadastrado no sistema, insira seu token ou cartão inteligente e acesse o sistema utilizando seu certificado digital, clicando no botão “Acessar com certificado digital”. Caso ainda não esteja cadastrado, siga as instruções da tela para efetuar o seu cadastro.

     

    9. Questões Frequentes

     

    9.1 Quando acesso o PJE, ele mostra a mensagem “Carregando o assinador”indefinidamente :

     

    • Neste caso pode ser necessário realizar a limpeza de cache do Firefox. Este procedimento pode variar de acordo com a versão do navegador;
    • Nas versões mais recentes do Firefox, vá no menu Históricos, item “Limpar dados de navegação…” (se não encontrar esta opção, digite simultaneamente as teclas Ctrl + Shift + Delete). Na caixa de dialogo “Limpar este período”, selecione a opção”Tudo” e clique no botão “Limpar agora”. Após realizar estes procedimentos, reinicie o Firefox e tente acessar o PJE novamente;
    • Acesse a página da Receita Federal (http://receita.fazenda.gov.br) com seu certificado digital, para verificar se este site também apresenta erro de acesso. Caso positivo, o problema provavelmente é na instalação dos drivers do token ou leitor de cartão inteligente no seu computador. Entre em contato com a empresa responsável pela emissão do seu certificado, para obter suporte específico para o modelo do seu dispositivo.
    #344656
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    Direito de Distribuição

    O “Direito de Distribuição” é um dos direitos patrimoniais que compõem os direitos autorais. Esse direito permite ao autor ou detentor dos direitos controlar a maneira como sua obra é distribuída ao público. Ele envolve especificamente o direito de vender ou de outra forma transferir a propriedade física ou digital de cópias da obra. Aqui estão os principais aspectos do Direito de Distribuição:

    1. Controle sobre a Distribuição: O autor tem o direito exclusivo de decidir se, como e onde sua obra pode ser distribuída. Isso inclui a venda, aluguel ou empréstimo de cópias da obra.
    2. Transferência de Propriedade: Envolve a transferência física ou digital de cópias da obra. No contexto digital, isso pode ser interpretado como a disponibilização da obra para download ou transmissão.

    3. Esgotamento do Direito: Uma vez que uma cópia da obra é legalmente vendida ou distribuída com a autorização do titular dos direitos, o controle sobre essa cópia específica normalmente não se estende a vendas subsequentes. Este princípio é conhecido como “esgotamento do direito de distribuição” e significa que o detentor dos direitos não pode controlar a revenda dessa cópia específica.

    4. Licenciamento: Os autores podem licenciar o direito de distribuição a terceiros, permitindo-lhes vender ou distribuir a obra sob certas condições. Isso é comum no caso de editoras de livros, gravadoras e estúdios de cinema.

    5. Proteção Internacional: Como muitos outros direitos autorais, o direito de distribuição é protegido internacionalmente por tratados como a Convenção de Berna, permitindo aos autores proteger suas obras em outros países membros do tratado.

    6. Duração: O direito de distribuição dura durante toda a vida do autor mais 70 anos após sua morte, conforme a legislação em muitos países, incluindo o Brasil, segundo a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

    O Direito de Distribuição é essencial para que os autores e outros criadores de conteúdo possam monetizar suas obras e controlar as condições sob as quais são comercializadas, garantindo uma compensação justa pelo seu trabalho e criatividade.

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    Quem viola propriedade intelectual comete crime?

    A violação de propriedade intelectual pode, sim, configurar um crime, dependendo da legislação específica de cada país e da natureza da infração. Propriedade intelectual inclui direitos autorais, patentes, marcas registradas, segredos comerciais, entre outros. Aqui estão algumas formas comuns pelas quais a violação de propriedade intelectual pode ser considerada crime:

    1. Violação de direitos autorais: Copiar, distribuir ou comercializar obras protegidas por direitos autorais, como livros, músicas, filmes e software, sem permissão, pode ser considerado um crime. Isso inclui também o download ilegal e a distribuição de conteúdo protegido através da internet.
    2. Falsificação de marcas: Produzir ou vender produtos que imitam marcas registradas sem autorização é um crime em muitos países. Isso pode incluir desde bolsas e roupas até medicamentos e peças de automóveis.

    3. Violação de patentes: Fabricar, usar, vender ou oferecer para venda uma invenção patenteada sem permissão do titular da patente pode constituir um crime.

    4. Divulgação de segredos comerciais: Roubar ou divulgar segredos comerciais sem autorização, especialmente quando envolve espionagem industrial ou violação de um acordo de confidencialidade, pode ser criminalizado.

    Em muitas jurisdições, as penalidades por crimes de propriedade intelectual podem incluir multas, indenizações e até mesmo prisão. A gravidade da penalidade geralmente depende da escala e do impacto da violação. Além das penalidades criminais, violações de propriedade intelectual também podem resultar em consequências civis, como processos e ordens judiciais para cessar as atividades infratoras.

     

    #343472
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    Para que serve o Tradutor do Google?

    O Tradutor do Google, ou Google Translate, é uma ferramenta de tradução automática desenvolvida pela Google que permite aos usuários traduzir texto, websites, e até mesmo fala em tempo real de um idioma para outro.

    Ele é amplamente utilizado por pessoas ao redor do mundo para diversas finalidades. Aqui estão algumas das principais funções e benefícios do Tradutor do Google:

    1. Tradução de Textos: Usuários podem inserir texto em um idioma e receber a tradução imediata em outro idioma. Isso é útil para entender documentos, mensagens, e qualquer outro tipo de comunicação escrita em línguas estrangeiras.
    2. Tradução de Websites: A ferramenta pode traduzir páginas inteiras da web, permitindo que usuários leiam conteúdo em idiomas que não dominam.

    3. Tradução de Fala: Com o recurso de reconhecimento de voz, o Tradutor do Google pode ouvir a fala em um idioma e fornecer uma tradução falada ou escrita em outro idioma. Isso facilita a comunicação em tempo real entre falantes de diferentes línguas.

    4. Tradução de Imagens: Usando a câmera de um smartphone, o aplicativo pode traduzir texto presente em imagens, como placas, menus de restaurantes e documentos, facilitando a navegação e a compreensão em ambientes estrangeiros.

    5. Modo de Conversação: Este modo é projetado para ajudar na comunicação face a face entre pessoas que falam diferentes idiomas, traduzindo a conversa em tempo real.

    6. Acesso Offline: O Tradutor do Google permite o download de pacotes de idiomas, o que possibilita a tradução sem necessidade de conexão à internet, sendo extremamente útil em viagens internacionais onde o acesso à internet pode ser limitado ou caro.

    7. Aprendizado de Idiomas: Embora não substitua métodos formais de aprendizado de idiomas, o Tradutor do Google pode ajudar no estudo e na prática de línguas estrangeiras, permitindo aos usuários ver traduções e pronúncias de palavras e frases.

    8. Integração com Outros Serviços Google: O Tradutor pode ser integrado a outros serviços Google, como o Google Chrome, para tradução automática de páginas da web, e o Gboard, para tradução em tempo real enquanto se digita em um smartphone.

    O Tradutor do Google é, portanto, uma ferramenta extremamente versátil e útil para superar barreiras linguísticas em uma variedade de contextos, desde o turismo e a educação até negócios e comunicação pessoal.

    #338630
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    Creative Commons 

    As licenças Creative Commons (CC) são um conjunto de licenças de direitos autorais que permitem aos criadores compartilhar suas obras com o público, mantendo alguns direitos. Essas licenças são projetadas para facilitar o uso e a distribuição de conteúdo criativo de maneira legal, permitindo que os autores especifiquem as condições sob as quais suas obras podem ser usadas, compartilhadas e modificadas por outros. Aqui estão os principais tipos de licenças Creative Commons:

    1. CC BY (Atribuição): Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem e criem a partir da obra, mesmo para fins comerciais, desde que atribuam o crédito apropriado ao autor original. É a licença mais permissiva oferecida pela Creative Commons.
    2. CC BY-SA (Atribuição-CompartilhaIgual): Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem a partir da obra para qualquer finalidade, mesmo comercialmente. No entanto, as novas criações devem ser licenciadas sob termos idênticos, o que significa que devem também permitir uso comercial e distribuição. Esta licença é frequentemente comparada às licenças de software livre e open source.

    3. CC BY-ND (Atribuição-SemDerivações): Esta licença permite a redistribuição, comercial e não comercial, desde que a obra seja passada adiante inalterada e no seu todo, com crédito atribuído ao autor.

    4. CC BY-NC (Atribuição-NãoComercial): Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem a partir da obra, mas não para fins comerciais, e embora as novas obras devam creditar o autor original, não têm que licenciar suas obras derivadas nos mesmos termos.

    5. CC BY-NC-SA (Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual): Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem a partir da obra não comercialmente, e embora suas novas obras devam também ser não comerciais, elas devem, além disso, ser licenciadas sob os mesmos termos.

    6. CC BY-NC-ND (Atribuição-NãoComercial-SemDerivações): Esta é a licença mais restritiva, permitindo que outros façam o download das obras e as compartilhem com outros, desde que não as alterem de nenhuma forma, não as utilizem comercialmente e atribuam o crédito ao autor.

    Cada uma dessas licenças é adaptada para diferentes necessidades e situações, permitindo aos autores a flexibilidade de escolher como suas obras podem ser usadas por outros. Ao escolher uma licença Creative Commons, os criadores devem considerar cuidadosamente o nível de permissividade ou restrição que desejam aplicar às suas obras.

    #338365
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    Mestre

    Deep Nude e Privacidade

    A privacidade online tornou-se um tema cada vez mais relevante na era digital, especialmente com o surgimento de ferramentas como Deep Nude. Este artigo explora a interseção entre Deep Nude e privacidade, analisando os riscos associados e as questões éticas envolvidas.

    Introdução

    Deep Nude é um aplicativo controverso que utiliza inteligência artificial para criar imagens pornográficas falsas de pessoas comuns. Embora inicialmente tenha sido banido de várias plataformas, sua existência levanta questões urgentes sobre privacidade online e segurança digital.

    Deep Nude: Uma Breve Visão Geral

    O funcionamento do Deep Nude baseia-se em algoritmos de aprendizado profundo que analisam imagens para gerar conteúdo adulto simulado. Esse recurso gera preocupações significativas quanto ao uso não consensual de imagens e seu impacto na privacidade dos indivíduos.

    Riscos Associados ao Deep Nude

    Os riscos associados ao Deep Nude vão além da simples criação de conteúdo pornográfico falso. A possibilidade de explorar imagens íntimas sem consentimento pode levar a consequências devastadoras, incluindo chantagem, assédio e danos à reputação.

    Ameaças à Privacidade Online

    O rápido avanço da tecnologia, incluindo aplicativos como Deep Nude, aumentou as ameaças à privacidade online. A disseminação de deep fakes e a manipulação de conteúdo visual destacam a importância da proteção de dados pessoais e da conscientização sobre os riscos digitais.

    Legislação e Regulação

    Embora algumas jurisdições tenham implementado leis para combater o uso indevido de Deep Nude e tecnologias similares, a questão da regulamentação eficaz continua sendo um desafio. A dificuldade em fazer cumprir essas leis destaca a necessidade de medidas mais abrangentes e cooperação internacional.

    Consequências Sociais do Deep Nude

    Além dos danos psicológicos e emocionais causados às vítimas de vazamento de imagens íntimas, o debate sobre consentimento e privacidade online tem se intensificado. A discussão se estende à ética da criação e disseminação de conteúdo falsificado e invasivo.

    Proteção de Dados Pessoais

    Para proteger a privacidade online, os usuários devem adotar práticas de segurança cibernética, como o uso de senhas seguras, atualizações regulares de software e verificação de privacidade nas redes sociais. A educação sobre segurança digital desempenha um papel crucial na prevenção de violações de dados pessoais.

    Ética e Moralidade

    O surgimento de aplicativos como Deep Nude levanta questões éticas e morais sobre os limites da tecnologia. A responsabilidade dos desenvolvedores e usuários no manuseio de informações pessoais sensíveis destaca a necessidade de uma abordagem ética e consciente no desenvolvimento tecnológico.

    O Papel das Empresas de Tecnologia

    As empresas de tecnologia desempenham um papel fundamental na proteção da privacidade dos usuários, implementando medidas de segurança de dados e políticas de privacidade sólidas. A transparência e responsabilidade corporativa são essenciais para garantir a confiança dos consumidores e a integridade dos dados pessoais.

    Soluções e Recomendações

    Para proteger a privacidade online e mitigar os riscos associados ao uso de aplicativos como Deep Nude, recomenda-se uma abordagem holística que envolva educação, regulamentação eficaz e consciência pública. Os usuários devem estar cientes dos riscos e adotar medidas proativas para manter sua segurança digital.

    Conclusão

    Em um mundo digital em constante evolução, a proteção da privacidade online tornou-se uma prioridade crucial. A discussão sobre aplicativos como Deep Nude destaca a necessidade de regulamentação rígida, educação sobre segurança cibernética e responsabilidade coletiva na preservação da privacidade digital.

    5 FAQs sobre Deep Nude e Privacidade:

    1. O Deep Nude ainda está disponível para uso?

    – Atualmente, o aplicativo foi descontinuado e não está disponível para download.

    1. Quais são as medidas de segurança recomendadas para proteger minha privacidade online?

    – Recomenda-se utilizar senhas fortes, configurar a autenticação em duas etapas e evitar o compartilhamento de informações pessoais sensíveis.

    1. Quais leis regem o uso indevido de aplicativos como Deep Nude?

    – Questões de privacidade e consentimento estão sujeitas a legislações específicas de cada país, incluindo leis de proteção de dados.

    1. Como posso denunciar o uso indevido de imagens íntimas?

    – Em caso de vazamento de imagens sem consentimento, é aconselhável contatar as autoridades locais e buscar suporte jurídico.

    1. Existe algum recurso tecnológico que possa impedir a disseminação de Deep Fakes?

    – Embora não exista uma solução definitiva, várias empresas e pesquisadores estão trabalhando no desenvolvimento de tecnologias de detecção de Deep Fakes.

     

    #338146
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    Download

    “Download” é um termo em inglês utilizado para descrever o processo de transferir dados, arquivos, programas, imagens ou outros conteúdos digitais de uma fonte na internet ou rede para um dispositivo local do usuário, como um computador, smartphone ou tablet. Esse processo envolve a cópia de informações de um servidor remoto para a memória do dispositivo do usuário para que possam ser acessadas, visualizadas ou executadas localmente.

    O termo oposto a download é “upload”, que se refere ao processo de transferir dados do dispositivo local do usuário para uma rede ou para a internet. Enquanto o download é focado na aquisição de dados externos para o dispositivo do usuário, o upload é focado no envio de dados do dispositivo do usuário para um servidor ou outro destino na rede.

    #338145
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    Mestre

    Upload

    “Upload” refere-se ao processo de transferir arquivos ou dados do dispositivo de um usuário, como um computador, smartphone ou tablet, para a internet ou para uma rede específica. Isso pode incluir o envio de fotos, vídeos, documentos ou qualquer outro tipo de arquivo digital de um dispositivo local para um servidor remoto, site, aplicativo de nuvem ou plataforma de redes sociais.

    Durante o upload, os dados são enviados de um ponto de origem (o dispositivo do usuário) para um destino na rede (como um servidor de armazenamento na nuvem ou uma página da web). Este processo é fundamental para compartilhar informações na internet, realizar backups de dados em serviços de armazenamento na nuvem, publicar conteúdos em sites e redes sociais, entre outras atividades online.

    O termo oposto a upload é “download”, que descreve o processo de transferência de dados de uma fonte na internet ou rede para um dispositivo local do usuário. Enquanto o upload implica em enviar dados para fora do dispositivo local, o download implica em trazer dados para dentro do dispositivo.

    #337989

    Tópico: Youku

    no fórum Internet
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    Mestre

    Youku

    Youku é uma das principais plataformas de vídeo sob demanda na China, oferecendo uma ampla variedade de conteúdo de entretenimento, incluindo filmes, programas de TV, dramas, documentários, programas de variedades e muito mais. Lançado em 2006 pela empresa chinesa Alibaba Group, o Youku é frequentemente comparado ao YouTube, mas é direcionado principalmente ao público chinês.

    1. Conteúdo Diversificado:

    – Youku oferece uma vasta biblioteca de conteúdo, incluindo produções chinesas e internacionais. Os usuários podem encontrar uma grande variedade de programas de entretenimento, filmes recentes, séries populares e muito mais, adequados para diferentes gostos e interesses.

    1. Produções Originais:

    – Além de oferecer conteúdo licenciado de terceiros, Youku também produz uma variedade de programas originais exclusivos. Essas produções originais são frequentemente bem recebidas pelo público chinês e ajudam a atrair assinantes para a plataforma.

    1. Transmissões Ao Vivo:

    – Youku permite transmissões ao vivo de eventos esportivos, shows musicais, programas de variedades e outros eventos especiais. Os usuários podem assistir a transmissões ao vivo em tempo real, interagir com outros espectadores e participar de eventos virtuais.

    1. Integração com Ecossistema Alibaba:

    – Youku está integrado ao ecossistema de serviços e produtos da Alibaba, permitindo uma experiência de usuário mais integrada. Os usuários podem acessar o Youku através de outros aplicativos e plataformas da Alibaba, como o aplicativo de compras Taobao e o aplicativo de mensagens DingTalk.

    1. Modelo de Negócio Freemium:

    – Youku opera em um modelo de negócio freemium, oferecendo conteúdo gratuito com anúncios e opções de assinatura premium. Os assinantes premium têm acesso a recursos adicionais, como conteúdo exclusivo, transmissões ao vivo sem anúncios e downloads offline.

    Em resumo, Youku é uma plataforma popular de vídeo sob demanda na China, oferecendo uma ampla gama de conteúdo de entretenimento para seus usuários. Com sua vasta biblioteca de programas, produções originais, transmissões ao vivo e integração com o ecossistema Alibaba, Youku continua a ser uma escolha popular para consumidores de mídia digital na China.

    #337957
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    Aplicativos Móveis 

    Aplicativos móveis, também conhecidos como apps móveis, são programas de software projetados especificamente para serem executados em dispositivos móveis, como smartphones e tablets. Esses aplicativos são desenvolvidos para realizar uma variedade de funções e oferecer uma ampla gama de serviços aos usuários, geralmente disponíveis para download e instalação através de lojas de aplicativos online, como a App Store da Apple ou o Google Play Store.

    Os aplicativos móveis podem ser divididos em várias categorias, cada uma atendendo a diferentes necessidades e interesses dos usuários. Alguns exemplos comuns de categorias de aplicativos móveis incluem:

    1. Redes Sociais: Aplicativos como Facebook, Instagram, Twitter e LinkedIn permitem que os usuários se conectem, compartilhem conteúdo, interajam com amigos e familiares e mantenham contato com suas redes de contatos.
    2. Jogos: Aplicativos de jogos oferecem entretenimento e diversão aos usuários, com uma variedade de gêneros, como quebra-cabeças, corridas, simulação, aventura, entre outros.

    3. Produtividade: Aplicativos de produtividade ajudam os usuários a organizar suas tarefas, gerenciar calendários, fazer anotações, editar documentos e aumentar sua eficiência no trabalho ou estudos.

    4. Saúde e Bem-Estar: Aplicativos de saúde e bem-estar oferecem recursos para monitoramento de atividades físicas, dieta, sono, meditação, controle de peso, entre outros, auxiliando os usuários a adotarem um estilo de vida mais saudável.

    5. Comércio Eletrônico: Aplicativos de comércio eletrônico permitem que os usuários comprem produtos e serviços online, realizem pagamentos, acompanhem pedidos e recebam ofertas especiais de diversas lojas e varejistas.

    6. Navegação e Transporte: Aplicativos de navegação fornecem informações sobre mapas, rotas, trânsito e transporte público, facilitando a locomoção e orientação dos usuários em áreas urbanas e rurais.

    Esses são apenas alguns exemplos de categorias de aplicativos móveis, mas há uma infinidade de opções disponíveis para atender às diferentes necessidades e interesses dos usuários. Os aplicativos móveis se tornaram uma parte essencial da vida cotidiana para milhões de pessoas ao redor do mundo, proporcionando conveniência, entretenimento, utilidade e conectividade.

    #337949

    Tópico: Microsoft Edge

    no fórum Internet
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    Microsoft Edge 

    Microsoft Edge é um navegador da web desenvolvido pela Microsoft, lançado inicialmente em 2015 como sucessor do Internet Explorer. Ele foi projetado para oferecer uma experiência de navegação mais rápida, segura e eficiente na internet. O Microsoft Edge é integrado ao sistema operacional Windows 10 e está disponível para outras plataformas, como Android e iOS.

    Algumas características importantes do Microsoft Edge incluem:

    1. Desempenho Aprimorado: O Edge é conhecido por sua velocidade de carregamento de páginas e eficiência no consumo de recursos do sistema.
    2. Segurança Avançada: O navegador possui recursos avançados de segurança, como o SmartScreen Filter, que ajuda a proteger os usuários contra sites maliciosos e downloads suspeitos.

    3. Integração com Serviços Microsoft: O Edge está integrado aos serviços da Microsoft, como o Bing (motor de busca da Microsoft) e o Microsoft Account, proporcionando uma experiência mais coesa para os usuários do ecossistema Microsoft.

    4. Ferramentas de Produtividade: O navegador oferece recursos úteis para aumentar a produtividade, como anotações na tela, leitura em tela cheia e Modo de Leitura, que facilita a leitura de conteúdo online.

    5. Compatibilidade com Extensões: O Edge suporta uma variedade de extensões que os usuários podem instalar para personalizar e aprimorar sua experiência de navegação.

    O Microsoft Edge passou por várias atualizações desde o seu lançamento inicial, com melhorias contínuas em desempenho, segurança e funcionalidades. Ele continua sendo uma opção popular entre os usuários do Windows e é amplamente utilizado em todo o mundo.

    #337941

    Tópico: Vivaldi Browser

    no fórum Internet
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    Mestre

    Vivaldi Browser 

    O Vivaldi Browser é um navegador da web desenvolvido pela Vivaldi Technologies, uma empresa fundada por Jon von Tetzchner, co-fundador do Opera Software. Lançado em 2016, o Vivaldi Browser é conhecido por sua personalização avançada, recursos poderosos e foco na privacidade do usuário.

    Algumas características importantes do navegador Vivaldi incluem:

    1. Personalização Avançada: O Vivaldi oferece uma ampla gama de opções de personalização, permitindo que os usuários ajustem o layout, as cores, os atalhos de teclado e muitos outros aspectos do navegador de acordo com suas preferências individuais.
    2. Navegação por Abas Aprimorada: O Vivaldi possui recursos avançados de navegação por abas, como empilhamento de abas, divisão de tela e visualização de miniaturas, facilitando a organização e a navegação em várias páginas da web ao mesmo tempo.

    3. Ferramentas de Produtividade: O navegador inclui várias ferramentas de produtividade integradas, como anotações na página, capturas de tela, gestos do mouse e um painel lateral com acesso rápido a marcadores, histórico e downloads.

    4. Privacidade do Usuário: O Vivaldi valoriza a privacidade do usuário e oferece recursos para proteger os dados pessoais, como bloqueio de rastreadores de terceiros, modo de navegação privada e opções avançadas de gerenciamento de cookies.

    5. Desempenho Rápido e Eficiente: O navegador Vivaldi é elogiado por seu desempenho rápido e eficiente, com tempos de carregamento de página ágeis e uso otimizado de recursos do sistema.

    O Vivaldi Browser é uma opção popular entre os usuários que procuram um navegador altamente personalizável, repleto de recursos e preocupado com a privacidade. Sua abordagem centrada no usuário e sua ampla gama de opções de personalização o tornam uma escolha atraente para muitos usuários exigentes.

    #336761
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    Loja Online 

    Uma loja online, também conhecida como e-commerce ou comércio eletrônico, é um tipo de estabelecimento comercial que opera na internet, permitindo que consumidores comprem produtos ou serviços diretamente do vendedor por meio de uma plataforma digital. Essas lojas virtuais são acessíveis por meio de websites, aplicativos móveis ou outras interfaces online, e oferecem uma ampla variedade de produtos, desde itens físicos como roupas, eletrônicos e livros, até serviços digitais e downloads de software.

    Características Principais de uma Loja Online

    1. Acessibilidade: As lojas online estão disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana, permitindo que os consumidores façam compras a qualquer momento e de qualquer lugar, desde que tenham acesso à internet.
    2. Catálogo Digital: Os produtos ou serviços são apresentados em um catálogo digital, com descrições detalhadas, fotos e, às vezes, avaliações de outros consumidores, facilitando a decisão de compra.

    3. Carrinho de Compras: Os usuários podem adicionar produtos a um carrinho de compras virtual e continuar navegando antes de finalizar a compra, oferecendo uma experiência de compra conveniente.

    4. Pagamento Online: As transações são realizadas por meio de métodos de pagamento online, incluindo cartões de crédito, transferências bancárias, PayPal ou outras carteiras digitais, proporcionando segurança e praticidade.

    5. Entrega: Após a compra, os produtos são entregues ao consumidor por meio de serviços de correios ou transportadoras, enquanto os serviços ou produtos digitais podem ser acessados ou baixados diretamente da internet.

    Vantagens de uma Loja Online

    • Alcance Global: As lojas online podem alcançar clientes em qualquer parte do mundo, expandindo significativamente o mercado potencial.

    • Custo Reduzido: Comparado às lojas físicas, o e-commerce geralmente requer menos investimento inicial e custos operacionais mais baixos.

    • Personalização: Tecnologias como análise de dados e inteligência artificial permitem que lojas online ofereçam experiências de compra personalizadas, recomendando produtos com base nos hábitos de compra dos usuários.

    Desafios de uma Loja Online

    • Concorrência Intensa: O e-commerce é altamente competitivo, com muitas lojas oferecendo produtos semelhantes.

    • Segurança e Privacidade: Garantir a segurança das transações e a proteção dos dados dos consumidores é fundamental para manter a confiança dos clientes.

    • Logística: Gerenciar a entrega de produtos, especialmente em escala global, pode ser complexo e oneroso.

    Conclusão

    As lojas online transformaram a maneira como as pessoas compram, oferecendo conveniência, uma ampla seleção de produtos e a possibilidade de comparar preços e produtos de diferentes fornecedores com facilidade. Além disso, o e-commerce tem permitido que pequenas e médias empresas entrem no mercado global, criando oportunidades de negócios que antes eram limitadas às empresas com capacidade para manter lojas físicas em múltiplas localizações.

    #336722

    Tópico: Freepik

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    Freepik

    Freepik é uma plataforma online que oferece uma vasta gama de recursos gráficos para designers, criadores de conteúdo e usuários em geral. Fundada em 2010 na Espanha, tornou-se uma das maiores e mais populares fontes de gráficos vetoriais, fotos, ícones, ilustrações e templates de design na internet. O objetivo do Freepik é facilitar o trabalho de profissionais e amadores do design, fornecendo acesso fácil a uma extensa biblioteca de recursos gráficos de alta qualidade.

    Os usuários podem encontrar no Freepik uma ampla variedade de arquivos disponíveis para download, que podem ser utilizados em projetos pessoais e comerciais, com algumas restrições definidas pelas licenças de uso. A plataforma oferece tanto conteúdo gratuito quanto planos de assinatura premium, que dão acesso a um acervo ainda maior de recursos exclusivos e à possibilidade de baixar arquivos sem necessidade de atribuição ao autor.

    Características Principais do Freepik

    • Ampla Biblioteca: Milhões de arquivos gráficos disponíveis, incluindo vetores, fotos, ícones e PSDs.
    • Atualização Constante: Novos recursos são adicionados diariamente pela comunidade de designers colaboradores do Freepik.
    • Ferramenta de Busca Eficiente: Facilita a localização de recursos específicos através de palavras-chave e filtros.
    • Diversidade de Uso: Os recursos podem ser utilizados em uma ampla gama de projetos, como websites, apresentações, materiais promocionais, conteúdo para redes sociais e muito mais.
    • Licenças Flexíveis: Oferece diferentes tipos de licenças que se adequam a variados usos, desde projetos pessoais até usos comerciais mais amplos.

    O Freepik destaca-se como uma solução prática e econômica para designers e criadores de conteúdo que buscam melhorar a qualidade visual de seus projetos com recursos gráficos profissionais.

    #336210

    Tópico: Deezer

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    Deezer

    Deezer é um serviço de streaming de música que oferece aos usuários acesso a uma vasta biblioteca de faixas musicais, álbuns, playlists e podcasts. Lançado em 2007 na França, expandiu-se globalmente, estando disponível em mais de 180 países. Assim como outros serviços de streaming, o Deezer permite que os usuários desfrutem de música de diversos gêneros e artistas de todo o mundo, tanto online quanto offline, através de assinaturas pagas ou de uma versão gratuita suportada por anúncios.

    Características principais do Deezer incluem:

    1. Vasta Biblioteca Musical: O Deezer oferece milhões de faixas musicais, abrangendo uma ampla gama de gêneros e estilos, disponíveis para streaming a qualquer momento.
    2. Playlists Curadas e Personalizadas: Além de permitir que os usuários criem suas próprias playlists, o Deezer também fornece playlists curadas por especialistas musicais e recomendações personalizadas com base nos hábitos de escuta do usuário.

    3. Modo Gratuito e Premium: Os usuários podem optar pela versão gratuita do serviço, que inclui anúncios, ou por assinaturas premium, que oferecem recursos adicionais como qualidade de áudio superior, download de músicas para escuta offline e streaming sem interrupções de anúncios.

    4. Funcionalidade Flow: Uma das características distintivas do Deezer é o “Flow”, um recurso de recomendação personalizada que cria uma playlist contínua de músicas adaptadas aos gostos do usuário, misturando faixas favoritas com novas descobertas.

    5. Podcasts e Conteúdo de Áudio: Além de música, o Deezer também oferece acesso a uma ampla seleção de podcasts, abrangendo diversos temas, de notícias e entretenimento a educação e esportes.

    6. Compatibilidade Multiplataforma: O serviço está disponível em várias plataformas, incluindo dispositivos móveis (iOS, Android), desktop (Windows, macOS), sistemas de áudio domésticos e em carros compatíveis.

    7. Qualidade de Áudio: O Deezer oferece diferentes níveis de qualidade de áudio, desde o padrão até o modo Hi-Fi, que utiliza o formato FLAC para um som de alta fidelidade, disponível para assinantes do plano Hi-Fi.

    O Deezer se destaca no competitivo mercado de streaming de música por sua interface intuitiva, a funcionalidade personalizada do Flow e a oferta de conteúdo em formato de alta fidelidade, proporcionando aos usuários uma experiência rica e adaptada aos seus gostos musicais.

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    Audiolivros

    Audiolivros são gravações de leituras de livros falados, permitindo que os ouvintes “leiam” um livro ouvindo, em vez de visualizar o texto impresso ou digital. Eles são uma alternativa popular à leitura tradicional, oferecendo uma forma conveniente de desfrutar de literatura, não ficção, autoajuda, aprendizado de idiomas, e mais, enquanto se está em movimento, realizando tarefas domésticas, dirigindo ou mesmo durante o exercício.

    Principais características dos audiolivros incluem:

    1. Acessibilidade: Os audiolivros são particularmente benéficos para pessoas com deficiências visuais, dislexia ou outras condições que dificultam a leitura de texto impresso. Eles também são úteis para pessoas que estão aprendendo um novo idioma.
    2. Conveniência: Permitem que os usuários “leiam” quando suas mãos ou olhos estão ocupados, tornando possível consumir livros durante atividades que não seriam compatíveis com a leitura tradicional.

    3. Formato Digital: São comumente distribuídos em formatos digitais e podem ser facilmente acessados através de dispositivos móveis, como smartphones e tablets, bem como em computadores e alguns leitores de e-books.

    4. Plataformas de Streaming e Download: Estão disponíveis para compra ou assinatura em várias plataformas digitais, incluindo serviços de streaming de audiolivros e bibliotecas online, onde os usuários podem baixar ou transmitir seus títulos preferidos.

    5. Performance Narrativa: Muitos audiolivros são narrados por atores profissionais, autores ou personalidades famosas, o que pode enriquecer a experiência de “leitura” com performances envolventes e interpretações emocionais dos textos.

    6. Multitarefa: A possibilidade de ouvir livros enquanto se faz outras coisas torna os audiolivros uma opção eficiente de multitarefa para pessoas com agendas lotadas.

    7. Retenção e Compreensão: Para alguns, ouvir audiolivros pode facilitar a retenção e compreensão do conteúdo, especialmente quando a narrativa é envolvente e bem executada.

    A popularidade dos audiolivros tem crescido significativamente nos últimos anos, impulsionada pela conveniência digital e pela ampla disponibilidade de conteúdo em diversos gêneros. Eles são uma parte valiosa do ecossistema de publicação e oferecem uma maneira alternativa e flexível de acesso à literatura e ao conhecimento.

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    Audiobooks

    Audiobooks, ou audiolivros em português, são gravações de texto falado de livros, permitindo que os ouvintes absorvam o conteúdo de um livro por meio da audição, em vez de leitura visual. Eles representam uma forma conveniente de desfrutar de uma ampla gama de literatura, incluindo ficção, não ficção, biografias, autoajuda, e material educativo, entre outros. Os audiobooks se tornaram particularmente populares devido à sua acessibilidade e à capacidade de permitir a multitarefa, atendendo às necessidades de pessoas com estilos de vida ocupados ou daquelas que preferem aprender e se entreter através do formato auditivo.

    Características e benefícios dos audiobooks incluem:

    1. Acessibilidade: São uma excelente alternativa para pessoas com deficiências visuais ou dificuldades de leitura, como dislexia, tornando os livros mais acessíveis a um público mais amplo.
    2. Conveniência e Flexibilidade: Permitem aos ouvintes aproveitar livros enquanto realizam outras atividades, como dirigir, fazer exercícios físicos, ou executar tarefas domésticas, otimizando o tempo e promovendo a multitarefa eficaz.

    3. Formatos Digitais: Disponíveis principalmente em formatos digitais, os audiobooks podem ser facilmente adquiridos, baixados e acessados por meio de smartphones, tablets, computadores, ou dispositivos dedicados a audiobooks, proporcionando portabilidade e facilidade de acesso em qualquer lugar.

    4. Plataformas de Streaming e Download: Muitos estão disponíveis através de serviços de assinatura de streaming ou para compra individual em plataformas especializadas, oferecendo aos usuários uma vasta seleção de títulos para escolher.

    5. Narrativa Imersiva: A narração profissional e a produção de qualidade adicionam uma camada extra de imersão à experiência de “leitura”, com muitos audiobooks sendo narrados por atores renomados ou pelos próprios autores, enriquecendo a entrega do conteúdo com nuances emocionais e dramáticas.

    6. Aprendizado e Retenção: Para alguns ouvintes, o formato auditivo pode facilitar a retenção e compreensão do material, especialmente quando acompanhado de uma narração envolvente.

    Os audiobooks têm visto um aumento significativo em popularidade nos últimos anos, impulsionados pela digitalização de conteúdo e pela crescente demanda por formas alternativas de entretenimento e aprendizado. Eles se tornaram uma parte integral do mercado editorial, oferecendo uma opção valiosa para o consumo de conteúdo literário e educacional.

    #334889
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    PHP

    PHP (acrônimo recursivo para “PHP: Hypertext Preprocessor”, anteriormente conhecido como “Personal Home Page”) é uma linguagem de programação de script do lado do servidor, amplamente utilizada para o desenvolvimento de aplicações web. Criada por Rasmus Lerdorf em 1994, a linguagem PHP é projetada especificamente para a criação de páginas web dinâmicas e a geração de conteúdo interativo.

    Algumas características chave do PHP incluem:

    1. Open Source: PHP é de código aberto, o que significa que é gratuito para download e uso, e possui uma grande comunidade de desenvolvedores que contribuem constantemente para sua evolução e manutenção.
    2. Facilidade de Uso: Comparada com outras linguagens de programação, PHP é relativamente fácil de aprender e usar, especialmente para novos desenvolvedores, tornando-a uma escolha popular para o desenvolvimento web.

    3. Flexibilidade: PHP pode ser integrado com uma grande variedade de bancos de dados, como MySQL, Oracle, e PostgreSQL, e é compatível com quase todos os servidores web e plataformas de operação.

    4. Poderosa Capacidade de Integração: Pode ser facilmente incorporado em HTML, o que permite adicionar lógica do lado do servidor a páginas web de forma simples, sem a necessidade de chamar arquivos externos para processamento de dados.

    5. Ampla Utilização: PHP é usado em todo o mundo em todos os tipos de aplicações web, desde pequenos websites até grandes projetos corporativos, incluindo sistemas de gerenciamento de conteúdo (CMS) populares como WordPress, Joomla e Drupal.

    6. Desempenho: Com a evolução das suas versões, PHP tem melhorado significativamente em termos de eficiência e velocidade, tornando-o adequado para projetos de todos os tamanhos.

    7. Comunidade Ativa: Uma das grandes vantagens do PHP é sua comunidade ativa e extensa, que fornece excelente suporte através de documentação, fóruns, e uma vasta quantidade de recursos e bibliotecas disponíveis.

    PHP permite aos desenvolvedores criar conteúdo dinâmico que interage com bancos de dados, realiza operações de arquivo, manipula sessões, e muito mais, tornando-a uma ferramenta poderosa e flexível para o desenvolvimento de websites e aplicações online.

    #334709
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    Amazon Kindle

    O Amazon Kindle é uma linha de leitores de livros eletrônicos (e-readers) desenvolvida e comercializada pela Amazon. Lançado pela primeira vez em 2007, o Kindle permitiu uma nova forma de ler livros, revistas, jornais e outros tipos de documentos digitais. O dispositivo utiliza tecnologia de tinta eletrônica (e-ink) para sua tela, que imita a aparência de papel real e oferece uma experiência de leitura confortável, mesmo sob luz solar direta, além de consumir pouca energia, permitindo que a bateria dure semanas em uma única carga.

    Características principais do Amazon Kindle incluem:

    1. Tela de Tinta Eletrônica: Proporciona uma experiência de leitura similar ao papel, reduzindo o cansaço visual em comparação com as telas de LCD ou OLED de tablets e smartphones.
    2. Armazenamento: Capaz de armazenar milhares de livros em um único dispositivo, permitindo aos usuários carregar uma vasta biblioteca pessoal para onde quer que vão.

    3. Loja Kindle: Os usuários têm acesso direto à loja Kindle da Amazon diretamente do dispositivo, onde podem comprar, baixar e começar a ler livros em segundos.

    4. Vida Útil da Bateria: Devido ao baixo consumo de energia da tela de tinta eletrônica e à eficiência do software, o Kindle possui uma vida útil de bateria que pode durar semanas.

    5. Wi-Fi e/ou Conexão Celular: Alguns modelos oferecem conectividade Wi-Fi e/ou celular (3G ou 4G), permitindo o download de conteúdo sem a necessidade de um computador.

    6. Recursos Adicionais: Incluem dicionários embutidos, marcação de texto, notas, ajustes no tamanho e estilo da fonte, e a capacidade de sincronizar a posição de leitura entre diferentes dispositivos usando o aplicativo Kindle ou o Kindle Cloud Reader.

    Ao longo dos anos, a linha Kindle expandiu-se para incluir vários modelos, desde básicos até versões mais avançadas, como o Kindle Paperwhite, com iluminação embutida para leitura em ambientes escuros, e o Kindle Oasis, que oferece design ergonômico e resistência à água.

    O Kindle não é apenas um dispositivo; é também parte de um ecossistema maior de leitura digital que inclui aplicativos Kindle para smartphones, tablets e computadores, permitindo aos usuários comprar, baixar e ler conteúdo digital da Amazon em vários dispositivos.

    #334657
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    Distribuição de Software

    A distribuição de software refere-se ao processo pelo qual programas de computador são disponibilizados para uso por usuários finais. Esse processo abrange desde a maneira como o software é entregue até como ele é instalado e atualizado em dispositivos de computação. A distribuição pode ser realizada de várias formas, dependendo da natureza do software, da estratégia comercial do desenvolvedor e das preferências dos usuários.

    Principais métodos de distribuição incluem:

    1. Distribuição Física: Tradicionalmente, o software era distribuído fisicamente por meio de mídias tangíveis, como CDs, DVDs ou pen drives. Embora essa forma de distribuição tenha se tornado menos comum com o advento da internet, ainda pode ser usada para softwares especiais, grandes pacotes empresariais ou em áreas com conectividade limitada à internet.
    2. Download Online: Atualmente, a forma mais comum de distribuição de software. Os usuários baixam o software diretamente da internet para seus dispositivos. Isso pode ser feito por meio de sites oficiais do desenvolvedor, plataformas de distribuição digital ou repositórios de software.

    3. Software como Serviço (SaaS): Em vez de ser baixado e instalado em dispositivos individuais, o software é acessado e utilizado via internet, geralmente mediante uma assinatura. Este modelo é especialmente popular para aplicativos empresariais, como sistemas de gestão, ferramentas de colaboração e serviços de armazenamento em nuvem.

    4. Repositórios e Gerenciadores de Pacotes: Comum em sistemas operacionais baseados em Linux, os repositórios são coleções centralizadas de software que podem ser acessadas e instaladas usando gerenciadores de pacotes. Essa abordagem facilita a instalação, atualização e gerenciamento de dependências de software.

    5. Distribuição por Redes Peer-to-Peer (P2P): Embora menos comum para a distribuição oficial de software, as redes P2P permitem que os usuários compartilhem e baixem software diretamente entre si, sem a necessidade de um servidor central.

    Aspectos importantes da distribuição de software incluem:

    • Licenciamento: Determina como o software pode ser usado, copiado e distribuído.
    • Instalação e Configuração: A facilidade com que o software pode ser instalado e configurado por usuários finais.
    • Atualizações e Manutenção: Provisão de atualizações regulares para correção de bugs, melhorias de segurança e novas funcionalidades.

    A distribuição de software é um elemento crucial na estratégia comercial dos desenvolvedores, influenciando a acessibilidade, a usabilidade e a segurança do software. Com a evolução da tecnologia e das práticas de consumo, as metodologias de distribuição continuam a se adaptar para atender às necessidades de desenvolvedores e usuários de maneira eficaz e eficiente.

    #334008
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    Propagação de Malware

    A propagação de malware refere-se ao processo pelo qual softwares maliciosos, conhecidos como malware, se espalham e infectam sistemas de computadores, dispositivos móveis ou redes. O malware pode incluir vírus, worms, trojans, ransomware, spyware, adware e outros tipos de software projetados para causar danos, roubar informações ou realizar atividades maliciosas sem o consentimento do usuário.

    Existem várias maneiras pelas quais o malware pode se propagar:

    1. Downloads Maliciosos: Os usuários podem ser induzidos a fazer download e executar arquivos maliciosos de sites não confiáveis, e-mails de phishing, anúncios enganosos ou mensagens de mídia social.
    2. Anexos de E-mail: O malware pode ser distribuído por meio de anexos de e-mail maliciosos que, quando abertos, infectam o sistema do usuário.

    3. Exploração de Vulnerabilidades: Os cibercriminosos podem explorar vulnerabilidades conhecidas em sistemas operacionais, aplicativos ou dispositivos para instalar malware remotamente sem o conhecimento do usuário.

    4. Dispositivos Removíveis: Dispositivos de armazenamento USB, cartões de memória e outros dispositivos removíveis podem ser infectados com malware e, quando conectados a um computador ou dispositivo, podem transferir o malware para o sistema.

    5. Redes de Computadores: O malware pode se espalhar pela rede de computadores, infectando dispositivos conectados e explorando falhas de segurança em sistemas ou dispositivos mal protegidos.

    6. Engenharia Social: Os cibercriminosos podem usar técnicas de engenharia social para induzir os usuários a baixar e instalar malware, por exemplo, fingindo ser uma atualização legítima de software ou oferecendo recompensas falsas.

    7. Arquivos Compartilhados: O malware pode se espalhar por meio de arquivos compartilhados em redes de compartilhamento de arquivos peer-to-peer (P2P) ou serviços de armazenamento em nuvem, infectando dispositivos de usuários que baixam ou acessam esses arquivos.

    A propagação de malware pode causar uma série de danos, incluindo perda de dados, roubo de informações pessoais, interrupção de serviços, comprometimento da privacidade e danos financeiros. Para proteger contra a propagação de malware, é importante manter sistemas e softwares atualizados, usar software antivírus e firewall, ter cuidado ao abrir anexos de e-mail ou clicar em links suspeitos e praticar boas práticas de segurança cibernética.

    #333011

    Tópico: BBS

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    BBS

    Um “Bulletin Board System” (Sistema de Quadro de Avisos), frequentemente abreviado como BBS, é um sistema de computador que permite a comunicação entre usuários por meio de mensagens, upload e download de arquivos, discussões em fóruns e outros recursos interativos. Os BBSs eram populares antes da popularização da Internet e eram frequentemente acessados por meio de linhas telefônicas usando modems.

    Os BBSs funcionavam como comunidades online onde os usuários podiam compartilhar informações, participar de discussões e até mesmo jogar jogos online. Cada BBS era administrado por um operador que estabelecia as regras e regulamentos do sistema.

    Embora os BBSs tenham sido menos comuns com o crescimento da Internet, eles ainda têm uma comunidade ativa de entusiastas e podem ser encontrados online. Eles desempenharam um papel importante no desenvolvimento da cultura da computação e da comunicação online.

    #328969
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    Podcast

    Podcast é um termo utilizado para descrever uma série de arquivos de mídia digital, geralmente em formato de áudio, que são distribuídos através de download pela Internet. O termo é uma junção de “iPod” (um modelo de reprodutor de mídia portátil da Apple) e “broadcast” (transmissão em inglês).

    Os podcasts são semelhantes a programas de rádio, mas têm a vantagem de poderem ser ouvidos a qualquer momento, pois ficam armazenados no dispositivo do usuário após o download. Eles podem abordar os mais variados temas, como educação, notícias, música, comédia, histórias, ciência, entre outros, e são produzidos tanto por amadores quanto por profissionais.

    Os ouvintes podem se inscrever em séries de podcasts, o que significa que novos episódios são automaticamente baixados para o seu dispositivo assim que são disponibilizados. Isso torna o podcast uma forma conveniente e flexível de consumir conteúdo informativo e de entretenimento.

    Lei municipal que autorizava concessão de rádio comunitária é inconstitucional
    Créditos: Arman Fazlic | iStock
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    Código de Defesa do ConsumidorTemos o prazer de oferecer a todos os interessados a possibilidade de baixar gratuitamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em formato PDF. Este Código é fundamental para consumidores, advogados, estudantes de Direito e qualquer pessoa que deseje compreender os direitos e deveres nas relações de consumo no Brasil.

    O que é o Código de Defesa do Consumidor – CDC?

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um conjunto de normas que protegem os direitos dos consumidores e estabelecem as responsabilidades dos fornecedores de bens e serviços. Ele é essencial para garantir relações de consumo justas e equilibradas, respeitando a dignidade e os direitos dos consumidores.

    Por que baixar o Código de Defesa do Consumidor – CDC em PDF?

    – Acesso Prático e Rápido: Com o Código de Defesa do Consumidor – CDC em formato PDF, você pode consultar as informações necessárias de maneira rápida e fácil, mesmo sem acesso à internet.

    – Ferramenta de Estudo e Consulta: Ideal para estudantes, consumidores e profissionais que precisam do código à mão para consultas frequentes.

    – Portabilidade: Acesse o Código de Defesa do Consumidor – CDC de qualquer lugar, usando seu dispositivo móvel.

    – Versão Atualizada: Nosso arquivo PDF está atualizado com as mais recentes alterações legislativas.

    Como Fazer o Download?

    Para baixar sua cópia gratuita do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em PDF, clique aqui. O download começará automaticamente, permitindo que você salve o arquivo em seu computador, tablet ou smartphone.

    Agradecemos seu interesse e esperamos que este recurso seja útil para seus estudos e atividades diárias. Em caso de dúvidas ou para mais informações, fique à vontade para entrar em contato conosco.

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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Vigência Código de Processo Penal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

    LIVRO I

    DO PROCESSO EM GERAL

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III – os processos da competência da Justiça Militar;

    IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Juiz das Garantias

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)  (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)   (Vide ADI 6.298)   (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)        (Vide ADI 6.305)

    I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XI – decidir sobre os requerimentos de:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    1. a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    2. b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    3. c) busca e apreensão domiciliar;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    4. d) acesso a informações sigilosas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    5. e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    • 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    • 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)      (Vide ADI 6.299)

    Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)      (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)       (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício;

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    • 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
    1. a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
    2. b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
    3. c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
    • 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
    • 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
    • 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    • 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV – ouvir o ofendido;

    V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

    Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    • 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
    • 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
    • 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV – representar acerca da prisão preventiva.

    Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I – o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II – o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    • 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
    • 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vigência)

    • 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    • 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    • 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
    • 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

    Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

    Art. 35.    (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    • 1oA representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
    • 2oA representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
    • 3oOferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
    • 4oA representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
    • 5oO órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 43.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    • 1oQuando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
    • 2oO prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

    Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

    Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

    Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

    Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

    Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    TÍTULO IV

    DA AÇÃO CIVIL

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   (Vide ADPF 779)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I – o lugar da infração:

    II – o domicílio ou residência do réu;

    III – a natureza da infração;

    IV – a distribuição;

    V – a conexão ou continência;

    VI – a prevenção;

    VII – a prerrogativa de função.

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    • 1oSe, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
    • 2oQuando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
    • 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    • 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    • 1oSe o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    • 2oSe o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CAPÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    • 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
    • 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

    CAPÍTULO IV

    DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    CAPÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    1. a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    2. b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    3. c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    • 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
    • 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    CAPÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    CAPÍTULO VII

    DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    I – os seus ministros, nos crimes comuns;

    II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

    III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

    Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                    (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

    TÍTULO VI

    DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

    CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    • 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
    • 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
    • 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    CAPÍTULO II

    DAS EXCEÇÕES

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I – suspeição;

    II – incompetência de juízo;

    III – litispendência;

    IV – ilegitimidade de parte;

    V – coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    • 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
    • 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    • 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
    • 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
    • 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
    • 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
    • 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    • 1oSe, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
    • 2oRecusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    • 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
    • 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    CAPÍTULO III

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    CAPÍTULO IV

    DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

    Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

    I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

    II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

    I – pela parte interessada;

    II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

    III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

    • 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
    • 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
    • 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
    • 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
    • 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
    • 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

    Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

    CAPÍTULO V

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    • 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
    • 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
    • 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
    • 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
    • 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    CAPÍTULO VI

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    • 1o  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
    • 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
    • 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
    • 4o  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
    • 5o  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
    • 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.                      (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    • 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
    • 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

    Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    • 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                    (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.                     (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.                      (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.                       (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.                      (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.                   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 7o (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    CAPÍTULO VII

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    • 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
    • 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    • 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
    • 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    • 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
    • 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

    TÍTULO VII

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

    CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    • 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    • 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                 (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

    Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.                       (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

    Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

    Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    • 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
    • 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    • 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.                   (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.                     (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

    Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

    Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

    Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

    Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

    Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

    Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

    Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                 (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    • 1o O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.                (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                       (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    • 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.                      (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.                (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.                        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    • 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    • 2o Na segunda parte será perguntado sobre:                 (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                   (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    IV – as provas já apuradas;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.                    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.                           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    CAPÍTULO IV

    DA CONFISSÃO

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO

    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    • 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CAPÍTULO VI

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    • 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
    • 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

    Art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

    • 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.            (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    • 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    • 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
    • 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

    Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

    Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    CAPÍTULO IX

    DOS DOCUMENTOS

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    • 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    1. a) prender criminosos;
    2. b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    3. c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    4. d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    5. e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    6. f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    7. g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    8. h) colher qualquer elemento de convicção.
    • 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    • 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
    • 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    • 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
    • 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    • 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    • 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
    • 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
    • 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
    • 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

    Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

    Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    • 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
    1. a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
    2. b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
    • 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

    TÍTULO VIII

    DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

    DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DO JUIZ

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    CAPÍTULO II

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    CAPÍTULO III

    DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.   (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

    • 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    CAPÍTULO IV

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    • 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
    • 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    CAPÍTULO V

    DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    CAPÍTULO VI

    DOS PERITOS E INTÉRPRETES

    Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

    Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

    1. a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
    2. b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
    3. c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

    Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

    II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    III – os analfabetos e os menores de 21 anos.

    Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    TÍTULO IX

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    • 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    • 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    1. a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
    2. b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
    3. c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
    4. d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
    5. e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

    Parágrafo único.  O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

    Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    • 1o– Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
    1. a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
    2. b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
    • 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

    Art. 294.  No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I – os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI – os magistrados;

    VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;   (Vide ADPF nº 334)

    VIII – os ministros de confissão religiosa;

    IX – os ministros do Tribunal de Contas;

    X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

    Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

    Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

    Art. 298.      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO II

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal;

    II – acaba de cometê-la;

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

    • 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
    • 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
    • 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
    • 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    • 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    I – relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)    (Vide ADI 6581)      (Vide ADI 6582)

    CAPÍTULO IV

    DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

    CAPÍTULO IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    CAPÍTULO V

    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX – monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – (revogado)      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – (revogado).    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V – (revogado).       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – (revogado);    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    1. a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    2. b) (revogada);  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    3. c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – (revogado);       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – (revogado).     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

    Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    • 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
    • 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

    Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

    Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III – quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V – praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

    Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    TÍTULO X

    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    CAPÍTULO I

    DAS CITAÇÕES

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I – o nome do juiz;

    II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV – a residência do réu, se for conhecida;

    V – o fim para que é feita a citação;

    VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354.  A precatória indicará:

    I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II – a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    • 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
    • 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I – o nome do juiz que a determinar;

    II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III – o fim para que é feita a citação;

    IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    • 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    • 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    • 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.           (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    • 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.            (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

    Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

    TÍTULO XI

    DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

    DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Art. 373.  A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

    I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

    II – na sentença de pronúncia;

    III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

    IV – na sentença condenatória recorrível.

    • 1o  No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
    • 2o  Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

    Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

    I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

    II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

    III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

    Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

    Art. 376.  A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

    Art. 377.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

    Art. 378.  A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

    I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

    II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

    III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

    IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

    Art. 379.  Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

    Art. 380.  A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

    TÍTULO XII

    DA SENTENÇA

    Art. 381.  A sentença conterá:

    I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

    II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

    V – o dispositivo;

    VI – a data e a assinatura do juiz.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I – estar provada a inexistência do fato;

    II – não haver prova da existência do fato;

    III – não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III – aplicará medida de segurança, se cabível.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

    VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

    • 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
    • 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

    Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

    Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    • 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
    • 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 393.    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    LIVRO II

    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

    TÍTULO I

    DO PROCESSO COMUM

    CAPÍTULO I

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.           (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV – extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 398.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    • 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    • 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    CAPÍTULO II

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    Seção I

    Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
    • 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção II

    Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção III

    Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção IV

    Do Alistamento dos Jurados

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção V

    Do Desaforamento

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção VI

    Da Organização da Pauta

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção VII

    Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção VIII

    Da Função do Jurado

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – os Prefeitos Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII – os militares em serviço ativo;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção IX

    Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – marido e mulher;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ascendente e descendente;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – sogro e genro ou nora;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – tio e sobrinho;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – padrasto, madrasta ou enteado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado          . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção X

    Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

    Assim o prometo.

    Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XI

    Da Instrução em Plenário

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.      (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XII

    Dos Debates

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XIII

    Do Questionário e sua Votação

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a materialidade do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – a autoria ou participação;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – se o acusado deve ser absolvido;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)    (Vide ADPF 779)

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    O jurado absolve o acusado?

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XIV

    Da sentença

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – no caso de condenação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    1. a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    2. b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    3. c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    4. d) observará as demais disposições do 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    5. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    6. f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – no caso de absolvição:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    1. a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    2. b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    3. c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – não tem propósito meramente protelatório; e     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

    • 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 493.  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XV

    Da Ata dos Trabalhos

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa          ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – o sorteio dos jurados suplentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IX – as testemunhas dispensadas de depor;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XV – os incidentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XVI – o julgamento da causa;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XVI

    Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

    CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 498.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 499.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 500.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 501.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 502.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

    Art. 503.  (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 504.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 505.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 506.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 507.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 508.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 509.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 510.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 511.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 512.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

    Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

    Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

    Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

    Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito          . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO

    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 537.     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 539.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 540.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    CAPÍTULO VI

    DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

    Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    • 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
    • 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
    1. a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
    2. b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
    3. c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
    • 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

    Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

    Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

    I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

    II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

    III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

    IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

    V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

    Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

    Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

    Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

    Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

    Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

    Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

    Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

    CAPÍTULO VII

    DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

    POR FATO NÃO CRIMINOSO

    Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

    Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

    Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

    Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

    Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

    Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

    Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

    TÍTULO III

    DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DA INSTRUÇÃO

    (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

    Art. 556. a  Art. 560 (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

    CAPÍTULO II

    DO JULGAMENTO

    (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

    Art. 561. e  Art. 562.  (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

    LIVRO III

    DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

    TÍTULO I

    DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II – por ilegitimidade de parte;

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    1. a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
    2. b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no 167;
    3. c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
    4. d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
    5. e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
    6. f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
    7. g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
    8. h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
    9. i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
    10. j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
    11. k) os quesitos e as respectivas respostas;
    12. l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
    13. m) a sentença;
    14. n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
    15. o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
    16. p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.         (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

    III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

    IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

    V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

    VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

    VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    • 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
    • 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    TÍTULO II

    DOS RECURSOS EM GERAL

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I – da sentença que conceder habeas corpus;

    II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    • 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
    • 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
    • 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I – que não receber a denúncia ou a queixa;

    II – que concluir pela incompetência do juízo;

    III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI –     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

    XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII – que revogar a medida de segurança;

    XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

    Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

    I – quando interpostos de oficio;

    II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

    III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

    Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    • 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
    • 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
    • 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

    Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

    Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

    Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

    CAPÍTULO III

    DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    1. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    2. b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    3. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    4. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 594.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 595.   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

    Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

    Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    • 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
    • 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
    • 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
    • 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

    Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    • 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
    • 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

    Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

    Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

    Art. 604.   (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 605.    (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 606.  (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    CAPÍTULO IV

    DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

    (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 607.   (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 608.   (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

    E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

    Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

    Art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

    Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

    I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

    II – os prazos serão ampliados ao dobro;

    III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

    Art. 614.  No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

    Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

    • 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
    • 2o  O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

    CAPÍTULO VI

    DOS EMBARGOS

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    • 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
    • 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

    CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    • 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
    • 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
    • 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    • 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
    • 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
    • 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
    • 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
    • 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

    Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    • 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
    • 2o  A indenização não será devida:
    1. a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
    2. b) se a acusação houver sido meramente privada.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    CAPÍTULO VIII

    DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Art. 632.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 633.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 634.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 635.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 636.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    CAPÍTULO IX

    DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I – da decisão que denegar o recurso;

    II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

    Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

    Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    CAPÍTULO X

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

    I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

    II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    • 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
    • 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

    Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    • 1o  A petição de habeas corpus conterá:
    1. a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
    2. b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
    3. c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
    • 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

    Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

    Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

    Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

    I – grave enfermidade do paciente;

    Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

    III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

    Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

    Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

    • 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
    • 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
    • 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
    • 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
    • 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
    • 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

    Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

    Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

    Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

    Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

    Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

    Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

    Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

    Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

    LIVRO IV

    DA EXECUÇÃO

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

    Parágrafo único.  Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

    Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

    I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

    II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

    Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

    Art. 671.  Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

    Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

    I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

    II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

    III – de internação em hospital ou manicômio.

    Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

    TÍTULO II

    DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

    CAPÍTULO I

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

    Parágrafo único.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

    Art. 675.  No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

    • 1o  No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
    • 2o  Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

    Art. 676.  A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

    I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

    Il – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

    III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

    Parágrafo único.  Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

    Art. 677.  Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

    Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

    Art. 679.  As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

    Art. 680.  Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

    Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    • 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
    • 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

    Art. 683.  O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

    Parágrafo único.  A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

    Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

    Art. 685.  Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

    Parágrafo único.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

    CAPÍTULO II

    DAS PENAS PECUNIÁRIAS

    Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

    Parágrafo único.  Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

    Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

    I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

    II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • 1o  O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
    • 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 688.  Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

    I – possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

    II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

    1. a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
    2. b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
    3. c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.
    • 1o  O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do Código Penal.
    • 2o  Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
    • 3o  Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
    • 4o  As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

    Art. 689.  A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

    I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

    II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
    • 2o  O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
    • 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 690.  O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

    I – pagar a multa;

    II – prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

    Parágrafo único.  No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

    CAPÍTULO III

    DAS PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 691.  O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

    Art. 692.  No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

    Art. 693.  A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

    Art. 694.  As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

    Art. 695.  Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

    TÍTULO III

    DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

    CAPÍTULO I

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Parágrafo único.  Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

    Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – prestar serviços em favor da comunidade;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III – atender aos encargos de família;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • 3o  O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº     6.416, de 24.5.1977)
    • 4o  A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 5o  O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 6o  A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.   (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 7o  Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 699.  No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.

    Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

    Art. 701.  O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

    Art. 702.  Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

    Art. 703.  O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

    Art. 704.  Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

    Art. 705.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

    Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 708.  Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

    Parágrafo único.  O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

    Art. 709.  A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

    • 1o  Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
    • 2o  O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
    • 3o  Não se aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

    CAPÍTULO II

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – ausência ou cessação de periculosidade;

    III – bom comportamento durante a vida carcerária;

    IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

    Art. 713.  As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

    Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

    I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;

    II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;

    III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;

    IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;

    V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

    Parágrafo único.  O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

    Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

    Parágrafo único.  Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

    Art. 716.  A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

    • 1o  Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
    • 2o  O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

    Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o e 5o.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • 1o  Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 2o  O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 719.  O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

    Parágrafo único.  O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

    Art. 720.  A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.

    Art. 721.  Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.

    Art. 722.  Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

    Art. 723.  A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

    I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;

    II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

    III – o preso declarará se aceita as condições.

    • 1o  De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
    • 2o  Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.

    Art. 724.  Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

    I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

    II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

    III – as condições impostas ao liberado;

    IV – a pena acessória a que esteja sujeito.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Parágrafo único.  As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

    Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Parágrafo único.  Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 728.  Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    Art. 729.  No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

    Art. 733.  O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

    TÍTULO IV

    DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

    Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

    Art. 735.  A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

    Art. 736.  O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.               (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

    Art. 737.  Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 738.  Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

    Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    Art. 740.  Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

    Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art. 742.  Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

    CAPÍTULO II

    DA REABILITAÇÃO

    Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

    Art. 744.  O requerimento será instruído com:

    I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

    II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

    III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

    IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

    V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

    Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

    Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

    Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

    Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    TÍTULO V

    DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Art. 751.  Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

    I – o juiz ou o tribunal, na sentença:

    1. a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
    2. b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
    3.  c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

    II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

    Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

    I – no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

    II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

    Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

    Art. 754.  A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.

    Art. 755.  A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Parágrafo único.  O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

    Art. 756.  Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

    Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

    • 1o  O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
    • 2o  Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
    • 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

    Art. 758.  A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.

    Art. 759.  No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

    Art. 760.  Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

    Art. 761.  Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.

    Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

    I – a qualificação do internando;

    II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

    III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

    Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

    Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

    • 1o  O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
    • 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

    Art. 765.  A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

    Art. 766.  A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

    Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

    • 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
    1. a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
    2. b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
    • 2o  Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
    1. a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
    2. b) recolher-se cedo à habitação;
    3. c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
    4. d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
    • 3o  Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

    Art. 768.  As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

    Art. 769.  A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

    Art. 770.  Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

    Art. 771.  Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

    • 1o  O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
    • 2o  Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.

    Art. 772.  A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

    Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

    Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

    Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

    I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

    II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

    III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

    IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

    V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;

    VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

    VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

    VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

    Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

    Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

    • 1o  Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
    • 2o  Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

    Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

    Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

    LIVRO V

    DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

    TÍTULO ÚNICO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 780.  Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

    Art. 781.  As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

    Art. 782.  O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

    CAPÍTULO II

    DAS CARTAS ROGATÓRIAS

    Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

    Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

    • 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
    • 2o  A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
    • 3o  Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
    • 4o  Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

    Art. 785.  Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

    Art. 786.  O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

    CAPÍTULO III

    DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

    Art. 787.  As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.

    Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

    I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

    II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

    III – ter passado em julgado;

    IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

    V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

    Art. 789.  O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

    • 1o  A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
    • 2o  Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.
    • 3o  Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
    • 4o  Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
    • 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    • 6o  Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
    • 7o  Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.

    Art. 790.  O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

    LIVRO VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 791.  Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

    Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

    • 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
    • 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

    Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

    Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

    Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

    Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

    Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    • 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    • 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    • 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    • 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    • 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    1. a) da intimação;
    2. b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    3. c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    Art. 799.  O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

    Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

    II – de cinco dias, se for interlocutória simples;

    III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

    • 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
    • 2o  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
    • 3o  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
    • 4o  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

    Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

    Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

    Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

    Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

    Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

    Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    • 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
    • 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
    • 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

    Art. 807.  O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

    Art. 808.  Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

    Art. 809.  A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

    I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

    II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

    III – o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

    IV – o número dos casos de co-delinqüência;

    V – a reincidência e os antecedentes judiciários;

    VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

    VII – a natureza das penas impostas;

    VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;

    IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

    X – as concessões ou denegações de habeas corpus.

    • 1o  Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
    • 2o  Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.   (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
    • 3o  O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

    Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

    Art. 811.  Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.

    GETÚLIO VARGAS

    Francisco Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941

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    Download Gratuito do Código de Processo Civil (CPC) em PDF

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    O que é o Código de Processo Civil – CPC?

    O Código de Processo Civil (CPC) é um conjunto de leis que regem os processos judiciais de natureza civil no Brasil. Ele estabelece as diretrizes para a tramitação de processos que envolvem questões como direitos de família, contratos, propriedades, entre outros. O Código de Processo Civil – CPC é essencial para assegurar a aplicação justa e eficiente da lei, respeitando os direitos fundamentais dos indivíduos.

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    – Versão Atualizada: Nosso arquivo PDF está atualizado com as mais recentes alterações legislativas.

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    Honorários sucumbenciais devem obedecer o limite percentual obrigatório do novo CPC, diz STJ
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    Baixe Gratuitamente o Código de Processo Penal (CPP) em PDF

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    Como Baixar?

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    Agradecemos seu interesse e esperamos que este recurso seja valioso para seus estudos e prática profissional. Caso tenha alguma dúvida ou necessite de mais informações, não hesite em nos contatar.

    Termos Jurídico em inglês
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    Qual o melhor site para modelos de petição?

    Linha de Celular Cancelada Indevidamente
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    A petição é um documento fundamental no cenário jurídico, sendo utilizada para formalizar uma demanda judicial, apresentar um recurso ou fazer uma solicitação legal. A qualidade e a relevância de uma petição são determinantes para o sucesso de um processo.

    No entanto, redigi-las pode ser uma tarefa desafiadora e demorada. Felizmente, existem vários sites que oferecem modelos de petição prontos para uso, simplificando esse processo.

    Entre os diversos sites disponíveis, o Portal Juristas se destaca como o melhor na oferta de modelos de petição. Com uma ampla variedade de modelos para diferentes áreas do direito, o Portal Juristas se tornou uma referência entre os profissionais jurídicos. Neste artigo, vamos explorar as razões pelas quais o Portal Juristas é o melhor site para encontrar modelos de petição.

    Entendendo o Portal Juristas

    O Portal Juristas é uma plataforma online que reúne uma extensa coleção de modelos de petição para apoio aos advogados e estudantes de direito. Seu objetivo é proporcionar acesso rápido e fácil a petições de alta qualidade, economizando tempo e esforços na elaboração desses documentos.

    A interface do Portal Juristas é amigável e fácil de navegar, permitindo que os usuários encontrem rapidamente o modelo de petição adequado às suas necessidades específicas. Além disso, o site está disponível em português, o que facilita ainda mais a utilização por parte dos profissionais ou estudantes brasileiros.

    Por que o Portal Juristas é o Melhor Site para Modelos de Petição?

    1. Vasta coleção de modelos: O Portal Juristas oferece uma ampla variedade de modelos de petição, cobrindo várias áreas do direito, incluindo civil, penal, trabalhista, tributário e muitos outros. Isso garante que os usuários encontrem o modelo correto para a sua necessidade específica.

    2. Alta qualidade e relevância: Todos os modelos de petição disponíveis no Portal Juristas são elaborados por profissionais experientes, garantindo sua qualidade e aplicabilidade prática. Esses modelos são atualizados regularmente para se adequar às mudanças legislativas e jurisprudenciais mais recentes, garantindo sua relevância e eficácia.

    3. Atualizações e adições regulares: O Portal Juristas está comprometido em fornecer um serviço de qualidade aos seus usuários. Por isso, a plataforma é constantemente atualizada com novos modelos de petição, incorporando as demandas e sugestões dos usuários e se mantendo atualizada com as necessidades do mercado jurídico.

    4. Acessibilidade e conveniência: O Portal Juristas é acessível a qualquer momento e de qualquer lugar, basta ter acesso à internet. Os usuários não precisam perder tempo procurando modelos de petição em diferentes fontes, pois tudo está disponível em um único lugar. Isso torna o processo de redação da petição mais rápido, eficiente e conveniente.

    Como Usar o Portal Juristas

    1. Acesse o site do Portal Juristas em http://www.juristas.com.br.
    2. Navegue pelas diferentes categorias ou utilize a barra de pesquisa para encontrar o modelo de petição desejado.
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    Depoimentos e Avaliações dos Usuários

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    Comparando o Portal Juristas com Outros Sites

    Embora haja outros sites que oferecem modelos de petição, o Portal Juristas se diferencia positivamente por várias razões. Além da vasta coleção de modelos, o Portal Juristas continua aprimorando seus recursos e buscando maneiras de atender melhor às necessidades dos usuários. A qualidade dos modelos disponíveis, aliada à constante atualização e aprimoramento do site, coloca-o à frente da concorrência.

    Conclusão

    Ao buscar o melhor site para encontrar modelos de petição, o Portal Juristas se destaca como a escolha ideal. Com sua extensa coleção, qualidade superior, facilidade de uso e acessibilidade, o Portal Juristas oferece uma solução abrangente para profissionais jurídicos e estudantes de direito que desejam economizar tempo e obter petições de alta qualidade. Experimente o Portal Juristas e simplifique sua rotina jurídica.

    FAQs

    1. Os modelos de petição do Portal Juristas são adequados para qualquer área do direito?
    – Sim, o Portal Juristas oferece modelos de petição para diversas áreas do direito, permitindo que advogados de diferentes especialidades encontrem modelos relevantes.

    2. Posso personalizar os modelos de petição de acordo com as minhas necessidades específicas?
    – Sim, os modelos de petição disponíveis no Portal Juristas são editáveis, permitindo que os usuários personalizem-nos de acordo com suas informações e requisitos específicos.

    3. Existem recursos adicionais fornecidos no Portal Juristas?
    – Sim, além dos modelos de petição, o Portal Juristas também pode fornecer outros recursos, como artigos jurídicos, dicas de redação e informações relevantes sobre o campo jurídico.

    Modelo de Petição - Portal Juristas
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    Dicionário Jurídico - Glossário - Vocabulário
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    Apresentação

    O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se empenhado em utilizar uma forma de linguagem mais simples e direta com a sociedade, evitando o vocabulário rebuscado que, por vezes, não é compreendido pela população em geral. O Tribunal entende que tornar a linguagem jurídica mais acessível aproxima o Poder Judiciário do cidadão, e contribui, assim, para a prática da cidadania.

    A utilização de termos jurídicos, o chamado “juridiquês”, em alguns momentos torna a Justiça pouco compreensível e abre espaço para interpretações equivocadas, que prejudicam o exercício do bom Direito.

    O TJMT entende que quanto mais complexa a linguagem usada nos atos judiciais, menos o cidadão compreenderá a atuação do Judiciário. Prova disso é que, constantemente, após uma audiência, as pessoas envolvidas no processo chegam a perguntar ao Advogado se ganharam ou perderam a ação, pois, não entenderam os termos utilizados.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está investindo em ações como o Programa NOSSO JUDICIÁRIO, que se propõe a criar linhas de comunicação com a sociedade mato-grossense. Esta cartilha “Tire suas Dúvidas – TJMT responde – Glossário Jurídico” é uma das publicações do programa, e foi desenvolvida para ajudar a população a entender a linguagem jurídica, com a tradução dos vocábulos e termos utilizados no dia a dia do Judiciário e o esclarecimento das dúvidas mais frequentes.

    Entretanto é preciso esclarecer que a linguagem jurídica não pode ser alterada e muito menos vulgarizada. A proposta é apenas facilitar a compreensão dos termos sem empobrecer a linguagem. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que “democratizar a palavra”, sem vulgarizá-la, é uma forma de garantir direito à informação em todos os níveis sociais.

     

    TJMT Responde

    O que é Poder Judiciário?

    O Poder Judiciário é o órgão do Estado ao qual compete determinar e assegurar a aplicação das leis. O Poder Judiciário é responsável pela aplicação das leis e solução de conflitos existentes entre pessoas, empresas e instituições. Cabe ao Judiciário garantir os direitos de cada um e promover a justiça. Ao Poder Judiciário cabe impor, também, a sanção penal.

    São órgãos do Poder Judiciário:

    • em âmbito nacional: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar;
    • em âmbito federal: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes do Trabalho e Tribunais e Juízes Militares;
    • em âmbito estadual: Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    Como é estruturada a Justiça em Mato Grosso?

    A Justiça Estadual mato-grossense julga processos envolvendo matérias cíveis, da infância e juventude, de família, do consumidor, de sucessões, de falências e concordatas, de Direito Administrativo e também as matérias criminais.

    Em Mato Grosso, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Turmas Recursais (dos Juizados Especiais), Juízes de Direito, Tribunais do Júri e Juizados Especiais.

    Na Justiça Estadual, a maioria dos processos dá entrada na Primeira Instância, na qual as ações são decididas por um juiz de direito. Em caso de recurso, as ações são decididas na Segunda Instância por Desembargadores do Tribunal de Justiça.

    Na Segunda Instância as decisões são colegiadas, ou seja, resultam dos votos de, no mínimo, três magistrados.

     

    Qual a diferença entre “Fórum” e “Foro”?

    Fórum significa o conjunto das instalações físicas (um prédio, um andar, conjunto de salas, etc.) onde funcionam as repartições da Justiça de Primeira Instância.

    Foro é o sinônimo de jurisdição, ou seja, área demarcada para atuação do Poder Judiciário. Exemplo: no Edifício do Fórum trabalham os juízes de direito das diversas varas e os servidores das diversas secretarias judiciais do Foro da Comarca de Cuiabá.

     

    Qual a diferença entre “Instância” e “Entrância”?

    Instância significa grau de jurisdição ou de julgamento. A justiça de Primeira Instância é representada pelo Juízo Monocrático (um Juiz decide sozinho), e a

     

    Justiça de Segunda Instância tem por característica o Juízo Colegiado (decisão de, no mínimo, três Magistrados).

    Entrância é, ao mesmo tempo, degrau na carreira do Juiz e também classificação das Comarcas, tendo em vista o seu movimento forense. Em Mato Grosso, as Comarcas são classificadas em quatro: Primeira Entrância (Comarcas pequenas, com apenas uma vara), Segunda Entrância (Comarcas com duas a quatro varas) Terceira Entrância (Comarcas que têm cinco ou mais varas) e a Entrância Especial, que abrange as Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop.

     

    Juiz da Cidade ou Juiz da Comarca?

    O Juiz de Direito é autoridade judicial da Comarca e não da Cidade. A Cidade ou município é uma unidade político-administrativa, enquanto que a Comarca é uma unidade judiciária. Uma Comarca pode compor-se de vários municípios.

     

    O que é Vara Judicial?

    Vara corresponde a um posto de Juiz. Uma Comarca de pequeno porte tem um só Juiz e, portanto, uma só vara (Vara Única). Seu Juiz Titular responde por todo o movimento forense da Comarca: processos cíveis, criminais, infância e juventude, administrativos, etc. Se o movimento forense de uma Comarca for maior, ela poderá ter um maior número de varas.

    Uma Comarca, por exemplo, pode ter Varas Cíveis, Varas Criminais, Varas de Família, Vara de Execuções Criminais e do Tribunal do Júri, Vara de Fazenda Pública e Autarquias Estaduais e Municipal, Vara de Infância e Juventude, Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, e também Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Cada uma dessas Varas é ocupada por um Juiz Titular, que pode contar com Juízes cooperadores, de acordo com o seu movimento processual.

     

    Como é feita a carreira dos Magistrados em Mato Grosso?

    Eles fazem o concurso para o cargo de Juiz Substituto, depois do vitaliciamento passam a ser Juízes de Direito, e vão sendo promovidos, passando por Comarcas do interior do Estado. Depois que chegam às Comarcas de Entrância Especial, ainda falta mais um degrau na carreira: podem ser promovidos para o Tribunal de Justiça, assumindo o cargo de Desembargador.

     

    O que são Desembargadores e Ministros do Poder Judiciário? Desembargadores são membros dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O Desembargador é aquele que tem o poder de decidir em Segunda Instância, ou seja, um processo que já foi julgado uma vez e houve recurso. São Juízes experientes que, por notável saber jurídico, se candidatam a esse posto do Tribunal de Justiça do seu Estado ou da Justiça Federal.

     

    Desembargador é o cargo mais alto da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. Ministros                    do                    Judiciário                    são  os                   Componentes                    dos                    Tribunais                    Superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar). Não confundir os Ministros do Judiciário com os Ministros de Estado que auxiliam o Presidente da República e são do Poder Executivo e nem com os Ministros do Tribunal de Contas da União, que auxiliam o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

     

    O Tribunal de Contas faz parte do Poder Judiciário?

    Os Tribunais de Contas da União e dos Estados são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e, portanto, não integram o Poder Judiciário. Não fazem parte, mas ajudam o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais na fiscalização de todas as despesas feitas pela Administração Pública.

     

    O que significam “Relator”, “Revisor” e “Vogal”?

    Nos Tribunais as decisões são proferidas, em regra, de forma colegiada, ou seja, o processo é decidido por um órgão composto por três ou mais magistrados. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por exemplo, temos os seguintes órgãos colegiados: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura, Seção de Direito Privado, Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Seção de Direito Público, Câmaras de Direito Privado, Câmaras de Direito Público e Coletivo, Turma de Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Criminais.

    Os processos que chegam ao Tribunal são distribuídos para um desses órgãos, de acordo com o rito processual estabelecido na lei e com as normas contidas no Regimento Interno.

    Cada órgão julgador é composto por um Relator e os demais membros são chamados de Vogal. No julgamento de processo que trata de matéria de natureza criminal, temos, ainda, um membro que possui a função de Revisor.

    O Relator é o magistrado responsável por dirigir e ordenar o processo no Tribunal, desde a sua distribuição até a sessão de julgamento. É o Relator quem estuda o caso, elabora o relatório e leva o processo a julgamento. No dia da sessão, o Relator expõe os detalhes do processo aos demais membros do órgão julgador e emite o seu voto, o seu entendimento sobre o caso.

    Nos processos criminais, o Relator faz o relatório do processo, e este é encaminhado ao Desembargador Revisor, que vai analisar se o relatório está correto, e poderá sugerir medidas que tenham sido omitidas, ou ainda, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para o julgamento.

    Os demais membros que compõem a sessão de julgamento são chamados de Vogal, isto é, são Magistrados que, não sendo Relator ou Revisor, participam do julgamento e proferem seu voto.

     

    O que é “Tribunal Pleno” e “Órgão Especial”?

    Tribunal Pleno é o órgão julgador composto por todos os membros do Tribunal, que no caso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compõe-se de 30 (trinta) Magistrados, que possuem o título de Desembargador.

    Considerando que em alguns Estados os Tribunais possuem um número elevado de Desembargadores, fato que pode dificultar o julgamento dos processos, a Constituição Federal facultou a criação do chamado Órgão Especial, que poderá exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno.

    Assim, o Tribunal que tenha mais de 25 (vinte e cinco) julgadores poderá constituir o Órgão Especial, que será composto por no mínimo 11 (onze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros, sendo que metade das vagas serão ocupadas pelos Desembargadores mais antigos, e a outra metade, pelos Desembargadores elegidos pelo Tribunal Pleno.

    No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Órgão Especial é composto por 13 (treze) membros, sendo a metade das vagas ocupadas por critério de antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça integrarão o Órgão Especial como membros natos, sendo-lhes vedada a renúncia ao encargo.

     

    O que significa a expressão “quinto constitucional” com relação aos tribunais de Segunda Instância?

    A Constituição Federal determina que um quinto dos membros dos tribunais seja originário do Ministério Público (MP) ou da Advocacia – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os outros quatro quintos são destinados aos magistrados de carreira. Assim, cada grupo de cinco Desembargadores é integrado por um componente que não veio da carreira da magistratura.

     

    O que é quinto constitucional?

    O quinto constitucional é uma disposição contida na Constituição Federal, que determina que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios seja composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    Os órgãos de representação do Ministério Público e da Advocacia são responsáveis por elaborar uma lista com a indicação de seis profissionais da classe, a chamada lista sêxtupla. Recebidas as indicações, o Tribunal escolhe três desses profissionais e forma uma lista tríplice, que é enviada ao Poder Executivo. O chefe do Poder Executivo escolhe um dos indicados na lista tríplice para a nomeação.

    O procedimento de indicação e nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obedece ao seguinte rito: quando o cargo que era ocupado por um membro indicado pelo quinto constitucional fica vago (por motivo de vacância previsto em lei), o Presidente do Tribunal de Justiça oficia ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, para dar ciência da vaga e para que o órgão forme a lista sêxtupla, que será remetida ao Tribunal de Justiça.

    No Tribunal, a lista sêxtupla é submetida à discussão e votação pelo Tribunal Pleno, que vai escolher três desses nomes. Forma-se, então, a lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado, e este vai escolher um desses nomes que constam na lista para a nomeação.

     

    Promotores e Procuradores de Justiça são membros do Poder Judiciário? Esses profissionais são integrantes do Ministério Público, órgão autônomo vinculado ao Poder Executivo. Não são membros do Poder Judiciário, mas são essenciais ao funcionamento da Justiça. Promotores e Procuradores de Justiça trabalham perante os juízos monocráticos e tribunais, exercendo a função estabelecida na Constituição Federal e do Estado. Eles se manifestam nos processos por meio de petições e pareceres.

     

    O que é Conselho Nacional de Justiça ou CNJ?

    É um órgão criado pela emenda Constitucional 45/2004 (responsável pela reforma do Judiciário), com a função de controlar e fiscalizar o Poder Judiciário nas esferas administrativas, orçamentárias e disciplinares. O CNJ é composto de 15 membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Dos 15 membros temos:

    • o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
    • um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça, indicado pelo respectivo Tribunal;
    • um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo Tribunal;
    • um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um Juiz Estadual, indicado pelo Supremo Tribunal;
    • um Desembargador do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um Juiz Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um Juiz do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um Membro do Ministério Público da União, indicado pela Procuradoria-Geral da República;
    • um Membro do Ministério Público Estadual, indicado pela Procuradoria-Geral da República, escolhido entre os nomes indicados pelo órgão competente de cada Instituição Estadual;
    • dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
    • dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados, outro pelo Senado Federal.

    Todos os membros do CNJ, com exceção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados por maioria absoluta do Senado Federal.

    Quais as garantias especiais dos magistrados?

    Vitaliciedade – o Juiz exerce o cargo até requerer sua aposentadoria, ou seja, é vitalício.

    Inamovibilidade – o Juiz só sairá de sua Comarca, ou vara, se pedir promoção ou remoção para outra, ou seja, não pode ser removido.

    Irredutibilidade dos subsídios – o Juiz não pode ter os vencimentos da magistratura reduzidos.

    Essas garantias são válidas, desde que o Juiz cumpra sua função de maneira ilibada. Se o Juiz proceder mal, poderá ser removido de sua Comarca ou perder o cargo, por decisão judicial do Tribunal de Justiça.

     

    Por que os magistrados têm essas garantias?

    Essas garantias são importantes para que o magistrado possa julgar sem medo de sofrer represálias por parte de governantes, caso decida alguma questão contrariando interesses de poderosos ou de ocupantes de cargos públicos. Na verdade, essas prerrogativas dadas aos juízes são uma garantia para todos os cidadãos, que precisam de julgadores isentos.

    Existem outras prerrogativas para garantir a isenção dos magistrados?

    Os magistrados estão sujeitos a três proibições especiais:

    • não podem exercer qualquer outro cargo ou função (salvo um cargo ou função de professor ou de direção em entidade representativa da classe da magistratura);
    • não podem receber qualquer valor a título de custas ou participação em processo;
    • não podem exercer qualquer atividade político-partidária.

    Além dessas proibições, o Juiz não pode participar de um julgamento em que tenha interesse pessoal, seja por parentesco, amizade ou inimizade com as partes ou seus advogados, ou por qualquer outra razão.

     

    O que significa dizer que “O Tribunal não tomou conhecimento do recurso”?

    Para que o Tribunal julgue um recurso, é necessário que este cumpra os requisitos estabelecidos na lei processual. Se alguma dessas exigências não for cumprida e o erro for insanável, isto é, não puder ser corrigido, o recurso não será analisado. Diz-se, então, que o Tribunal “não conheceu do recurso” ou “não tomou conhecimento do recurso”. O mérito do recurso não chega a ser apreciado, pois, ocorreu impedimento para o julgamento do caso.

     

    O que é “preliminar” e o que é “mérito” num julgamento?

    Preliminar é uma questão que pode ser analisada e decidida antes do pedido principal e, caso procedente, poderá impedir ou prorrogar a análise da questão principal, que é o mérito.

    Por exemplo, uma preliminar de intempestividade ou de ilegitimidade da parte, caso seja acolhida pelo julgador, impedirá a apreciação do mérito, pois ambos são vícios insanáveis, que não podem ser corrigidos.

    Por outro lado, temos as preliminares que apenas prorrogam a análise da questão principal, mas não impedem o seu julgamento, como é o caso da preliminar de incompetência do Juízo.

     

    O que é “medida liminar”?

    Medida liminar é a decisão concedida pelo julgador, na fase inicial do procedimento, e tem por finalidade principal garantir o direito que está sendo discutido, até a decisão final da ação. O termo “liminar” não está relacionado ao conteúdo da decisão, mas, sim, ao momento em que a decisão é proferida. É importante esclarecer que a liminar é provisória, podendo ser mantida ou revogada a qualquer momento, por decisão do próprio magistrado que a proferiu, ou por uma autoridade judicial hierarquicamente superior.

     

    Qual a diferença entre “cível” e “civil”?

    “Civil” está relacionado às relações das pessoas entre si. Exemplo: Nós, cidadãos, temos direitos e obrigações civis. Que concerne aos cidadãos: vida civil. Diz-se do que não é militar ou religioso: emprego civil; casamento civil.

    A palavra “cível” refere-se a direito civil e diz respeito às questões envolvendo os cidadãos, seja nas suas relações entre si. Referente ao Direito Civil. Tribunal ou jurisdição em que se julgam os processos de natureza civil. Exemplo: o cidadão entrou com uma ação “cível” na Justiça.

    Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”. No Tribunal de Justiça, as câmaras cíveis decidem questões envolvendo casamento, separação, divórcio, parentesco e contratos vários (Direito Civil), contratos mercantis, falências e concordatas (Direito Comercial), cobrança de impostos e taxas estaduais e municipais (Direito Tributário), problemas de licitações e contratos administrativos, direitos dos servidores públicos e atos praticados pela Administração Pública (Direito Administrativo).

     

    O que é um “parecer”?

    Parecer é uma opinião expressa em resposta a uma consulta. É um juízo técnico sobre questão jurídica ou administrativa, emitido em processo por um jurista, Órgão do Ministério Público ou funcionário especializado. Um Juiz não emite parecer. Nem Desembargador ou Ministro dos Tribunais Superiores. Os membros do Poder Judiciário decidem as questões que são propostas. Quem dá parecer é assessor jurídico ou membro do Ministério Público (o Promotor de Justiça ou o Procurador de Justiça). Ao Magistrado está reservada a competência, exclusiva, para decidir os conflitos de interesse ou impor uma sanção penal, prolatando uma sentença, subscrevendo um acórdão ou proferindo um despacho.

     

    O que é um recurso?

    Recurso é um mecanismo processual utilizado para provocar o reexame de uma decisão judicial, no mesmo processo em que a decisão foi proferida. A finalidade do recurso é a de invalidar, reformar, esclarecer ou integrar a decisão recorrida.

    No direito brasileiro, temos o chamado princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte ao menos um recurso, que em regra será analisado por um órgão jurisdicional diferente, com outra composição e de hierarquia superior. Por exemplo, se qualquer das partes de um processo que tramita perante a Comarca de Cuiabá não concordar com a sentença proferida pelo Juiz, poderá interpor Recurso de Apelação, que será analisado e julgado por um dos órgãos do Tribunal de Justiça.

    Em outros casos, é possível que a decisão seja reapreciada pelo mesmo órgão jurisdicional. Por exemplo, se a parte não concordar com a decisão do recurso de apelação, poderá interpor o recurso denominado Embargos de Declaração, e este será apreciado pelo mesmo órgão que julgou a apelação.

     

    Qual a diferença entre “sentença” e “acórdão”?

    Chama-se “sentença” a decisão final de um Juiz de Direito, que julga sozinho (decisão monocrática). Acórdão é a decisão de um órgão colegiado dos Tribunais: uma turma composta por três julgadores; uma câmara formada por cinco julgadores; ou um órgão maior, como, por exemplo, o Tribunal Pleno, o Órgão Especial ou o Grupo de Câmaras Cíveis. O termo “acórdão” significa decisão a respeito da qual os julgadores acordaram, isto é, a decisão dos magistrados sobre o caso analisado.

     

    Qual a diferença entre “ementa” e “emenda”?

    Ementa é o resumo de uma decisão, especialmente de um acórdão, para publicação e conhecimento das partes interessadas no processo.

    Emenda é a modificação de projeto de legislação em discussão ou a modificação aprovada no texto constitucional.

     

    Qual a diferença entre “mandado” e “mandato”?

    Mandado é uma ordem judicial a ser cumprida. Ex.: mandado de intimação, mandado de citação, mandado de despejo ou mandado de segurança.

     

    Mandato é o período pelo qual se delega poder a alguém. Ex.: mandato de um deputado ou mandato que se confere a um advogado, por procuração. Nesse último caso, é um contrato para representação em juízo.

     

    O julgador pode conceder entrevista a órgãos da imprensa?

    Sim, é permitido ao Magistrado informar sobre o andamento do serviço a seu cargo, noticiar as providências tomadas no interesse geral (por exemplo, Juízes da Infância e Juventude) e dar conhecimento para melhor andamento da Justiça. Não é recomendado ao Juiz pronunciar-se sobre matéria político-partidária, Administração Pública e temas polêmicos e controvertidos. A única vedação estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional é o pronunciamento a respeito de causa submetida à deliberação do Magistrado.

     

    Glossário Jurídico

     

    Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.

    Ação civil pública – É a ação que tem por finalidade evitar ou reparar danos patrimoniais e moral decorrentes de ofensa a interesses ou direitos transindividuais (que atinge um grupo ou uma classe de pessoas), e está disciplinada na Lei nº 7.347/85.

    A ação civil pública é cabível para tutelar direitos inerentes ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; e ao patrimônio público e social, dentre outros.

    O art. 81, do CDC, descreve as seguintes espécies de interesses ou direitos transindividuais: difusos (aqueles que alcançam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato); coletivos (de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base); e homogêneos (decorrentes de origem comum).

    Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.

    Ação popular – Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a Justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

    Ação rescisória – Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade.

    Acórdão – Decisão tomada coletivamente pelos Tribunais, por meio de seus órgãos de julgamento; decisão colegiada dos Tribunais.

    Aditamento – o mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação.

    Advogado – Pessoa legalmente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia.

    Agravo – Recurso interposto contra decisão interlocutória de Primeira Instância ou contra despacho de membro de Tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, se divide em agravo de instrumento e agravo interno.

    Agravo de Instrumento – É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, as decisões que não se enquadram no conceito de sentença.

    No tocante às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o art. 1.015, do CPC/15, descreve um rol de possibilidades e, após grande discussão jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que esse rol é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Agravo Interno – É o recurso cabível contra decisão monocrática proferida em recurso ou em processo de competência originária do Tribunal, seja ela proferida pelo Relator, Presidente ou Vice-Presidente.

    Antecipação da Tutela – Decisão provisória do Juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável.

    Antecipação da Tutela Recursal – Em grau recursal, é possível ao recorrente requerer a antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo ao recurso interposto. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, enquanto o efeito suspensivo ativo concede o pedido que foi negado pela decisão que se pretende reformar.

    O art. 299, parágrafo único, do CPC/15, prevê que nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito e o julgador responsável por analisar o pedido será o Relator.

    Apelação – É o recurso utilizado para impugnar a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, em qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execução, cautelar). É cabível exclusivamente contra sentenças, não sendo cabível contra acórdãos, ainda que com conteúdos de sentenças e ainda que proferidos em processo de competência originária de Tribunal. Está prevista no art. 1.009, do CPC.

    Arbitragem – É uma forma alternativa de solução de conflitos, em que as partes escolhem um terceiro para a solução de um conflito de interesses, excluindo a causa do âmbito do processo jurisdicional.

    De acordo com a Lei nº 9.307/96, as partes interessadas podem submeter a solução dos seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem se divide em duas espécies: cláusula compromissória e compromisso arbitral.

    A cláusula compromissória é uma convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os problemas que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, ou seja, é anterior ao conflito.

    O compromisso arbitral, por sua vez, é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas. Assim, é posterior ao conflito.

    Arbitramento – Procedimento que se promove no sentido de apreciar o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.

    Assistência Judiciária Gratuita – Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.

    Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados.

    Mencionada assistência é resguardada apenas à população mais carente. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.

    Ato Jurídico – Ato jurídico é uma espécie de fato jurídico e consiste, em sentido amplo, no comportamento humano voluntário e lícito, que produz efeitos juridicamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    Atos Ordinatórios – São aqueles que dizem respeito à marcha ou à ordem do processo.

    Atos Processuais – São atos que têm importância jurídica para a relação processual, ou seja, atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.

    Audiência – Palavra derivada do latim audientia, de audire (escutar, atender). Reunião solene, presidida pelo Juiz, para a realização de atos processuais.

    Audiência de Conciliação ou de Mediação – Assim como a arbitragem, a audiência de conciliação e mediação é um meio alternativo de solução de conflitos, que possibilita às partes a autocomposição (acordo), com o auxílio do conciliador e do mediador.

    De acordo com o art. 165, do Código de Processo Civil – CPC, o conciliador atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Já o mediador atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes e auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Audiência de Instrução e Julgamento – É a audiência designada para instruir e julgar o processo. Instruir significa produzir as provas necessárias para o esclarecimento do direito que está sendo buscado pela parte. Assim, na audiência de instrução e julgamento são produzidas as provas orais, como os esclarecimentos do perito e assistente técnico, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas.

    Na mesma audiência, finalizada a produção de provas, o Juiz inicia a fase de debate oral entre as partes e ao final profere a sentença, ou seja, julga o processo.

    Nos casos mais complexos o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, e o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias após o oferecimento das razões.

    É importante mencionar que o CPC/15 determina que, assim que instalada a audiência de instrução e julgamento, o Juiz tentará conciliar as partes, independentemente da tentativa anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Autor – Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a ação. A parte contrária chama-se réu.

    Autoridade Coatora – Agente público dotado de poder decisório ou particular no exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de direito individual ou coletivo.

    Autos – Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença, etc. Conjunto ordenado das peças de um processo.

    Autuar – Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu.

    Baixa dos autos – Expressão simbólica que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto. Com a baixa dos autos, será executada a decisão final.

    Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos a sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se Câmaras Reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário, etc.

    Carta de Ordem – Aquela em que o Juiz requisita de outro, de Juízo inferior, na jurisdição deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento.

    Carta de Sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, por meio dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis a sua composição.

    Carta Magna – O mesmo que Constituição Federal.

    Carta Precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado fora dos limites de sua competência territorial.

    Carta Rogatória – Expediente pelo qual o Juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro.

    Cartório Extrajudicial – Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registro de nascimento e de óbito, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões etc.

     

    Cartório Judicial – Local privativo onde servidores da Justiça exercem seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. Também chamado de secretaria judicial.

     

    Causa – Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.

    Circunscrição – Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo.

    Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.

    Cláusula Pétrea – Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo por meio de emenda constitucional. É uma limitação material ao poder constituinte derivado.

    Código – Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.

    Comarca – Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um Juiz de Direito. Constitui-se de um ou mais municípios de área contínua sempre que possível, tendo por sede o município que lhe der o nome. Pode ser dividida em distritos e subdistritos judiciários.

    Competência – Capacidade, no sentido de poder legal, atribuída a determinado órgão ou autoridade para o conhecimento ou decisão sobre certos atos jurídicos. Extensão do poder de jurisdição do Juiz, isto é, a medida da jurisdição.

    Competência Originária – Poder de julgar atribuído inicialmente a um Juiz ou Tribunal e somente a um ou outro.

    Competência Privativa – É a exclusiva de um Juiz ou Tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão.

    Competência Recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do Juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.

    Conflito de Jurisdição – Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer de ação específica.

    Conselheiro – Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são Conselheiros.

    Conselho da Magistratura – No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é o órgão composto por três membros: o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor- Geral da Justiça. O Conselho da Magistratura é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exerce funções predominantemente administrativas e, como órgão disciplinador de 1ª instância, tem como objetivo maior a inspeção suprema da magistratura e dos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

    Contraditório – Na linguagem forense, significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegações da parte contrária no curso do processo.

    Contravenção Penal – É a infração penal em que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.

    Corregedor-Geral da Justiça – Título do Desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de Primeira Instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. É auxiliado por Juízes Auxiliares da Corregedoria.

    Corregedoria-Geral da Justiça – Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (órgãos de jurisdição de Primeiro Grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado). A Corregedoria-Geral da Justiça fica sob a responsabilidade de um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça, eleito para um mandato de dois anos.

    Correição – Exame ou vistoria procedida pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares; diligência procedida pelo Corregedor no exercício de suas atribuições para fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros e determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da Justiça e dos serviços que lhe são inerentes.

    Correição Parcial – É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010/66, que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para a Justiça Estadual. Em alguns estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação.

    Crimes Comuns – São aqueles crimes que qualquer cidadão poderá vir a praticar: roubo, furto, homicídio etc.

    Crimes de Responsabilidade – São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública.

    Culpa – Derivado do latim “culpa” (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), o termo é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio.

    Custas – Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).

    Decadência – Extinção de um direito pelo seu não-exercício no decurso de prazo fixado em lei.

    Decisão Interlocutória – São as decisões relacionadas a questões de incidentes, sem dar solução à lide. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do Juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.

    Decisão Monocrática – Decisão proferida por um Juiz singular, ou seja, por um único Juiz.

    Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do Processo Penal.

    Defensor Dativo – Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.

    Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

    Defensor Público – Funcionário do Estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas desses serviços. Entre outros requisitos, deve ser Bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Deferido – Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente.

    Defeso – Proibido, vedado, interdito.

    Demanda – Questão judicial; causa.

    Denúncia – É a petição que dá início à ação penal, nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação. A denúncia é apresentada pelo membro do Ministério Público, e, de acordo com o Código de Processo Penal, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Desembargador – Título dos Juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. A palavra “Desembargador” tem origem no Direito Medieval Português, quando os Juízes recebiam os Recursos de embargos para desembargar. Alguns Tribunais chegaram a ser conhecidos como mesa do desembargo. Atualmente, os membros de alguns Tribunais Regionais Federais têm adotado o título de Desembargadores Federais, o mesmo acontecendo com alguns Tribunais Regionais do Trabalho, cujos membros utilizam o título de Desembargadores Federais do Trabalho.

    Deserção – Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das taxas e das custas. Diz-se do recurso não preparado que ele é deserto.

    Despacho – Ato ordinatório do Juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido “de ofício” (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. De acordo com o art. 1.001, do CPC – Código de Processo Civil, dos despachos não caberá recurso.

    Despacho Saneador – Aquele no qual o Juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação, mandando sanar o que realmente for possível (art. 357, do CPC).

    Detenção – Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão.

    Diário Oficial – No Direito Processual e no Direito Administrativo, é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais.

    Direito Líquido e Certo – Locução empregada pela Constituição da República para qualificar o direito amparável por Mandado de Segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida, independentemente de prova produzida em audiência.

    Dispositivo do Acórdão ou da Sentença – Designação dada à parte da decisão que contém o decisório ou o julgamento proferido.

    Dolo – Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir.

    Domicílio – Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer.

    Domicílio Eleitoral – Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.

    Duplo Grau de Jurisdição – Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada.

    Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório – O mesmo que Reexame Necessário ou Remessa de Ofício. Está previsto no art. 496 do CPC. É condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público ou das decisões que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, se a condenação ou o direito controvertido for de valor superior a 1.000 (mil) salários- mínimos para a União Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios Capitais de Estados; e 100 (cem) salários-mínimos para os demais municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Não é recurso, e a expressão “recurso de ofício” é, portanto, inadequada, visto que o CPC/15 não a adotou, como fizera o CPC de 1939.

    Dúvida de Competência – Incerteza quanto à competência jurisdicional.

    Efeito Devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada.  Todo  recurso  possui  efeito  devolutivo,  variando,  todavia,  a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.

    Efeito Suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do Recurso de Apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 1.012, do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Embargos à Execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, fundada em título extrajudicial (duplicata, cheque etc.).

    Embargos de Declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão, contradição e erro material, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.

    Embargos de Divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

    Embargos Infringentes – No processo penal, é o recurso cabível contra acórdão proferido por um dos órgãos do Tribunal, no julgamento do recurso de apelação ou do recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e, para que seja interposto, é necessário que o acórdão seja desfavorável ao réu e tenha sido decidido de maneira não unânime (deve haver voto divergente entre os membros do órgão colegiado).

    No processo civil, os embargos infringentes deixaram de existir. Assim, nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação, ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito), será aplicada a técnica de julgamento prevista no art. 942, do CPC/15.

    Ementa – Sumário ou resumo de um texto de lei, de uma decisão judiciária ou de um parecer jurídico e que vem logo no início do texto. O art. 943, §1º, do CPC determina que todo acórdão deverá ter ementa.

    Emolumentos – Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.

    Entrância – Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do Juiz.

    Erário – Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado, daí a impropriedade da expressão erário público.

    Escrutínio – Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade.

    Execução – Procedimento para cobrança de título executivo extrajudicial. Se a cobrança for de título executivo judicial o procedimento denomina-se cumprimento de sentença.

    Extradição – Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus Tribunais.

    Garantias Funcionais da Magistratura – Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos Juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, que é a denominação dada pela Constituição aos vencimentos da magistratura.

    Garantias Institucionais do Poder Judiciário – Garantias asseguradas pela Constituição da República ao Poder Judiciário. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos Tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento).

    Fato Jurídico – Em sentido amplo, é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou involuntário, apto a gerar efeitos juridicamente relevantes, formando, transformando ou extinguindo relações ou situações jurídicas.

    Feito – o mesmo que processo.

    Foro Judicial – No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus Juízes e Tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o Magistrado funcionar ou conhecer das questões.

    Fórum – Designação que se dá ao edifício em que funcionam as Varas ou Tribunais, onde trabalham magistrados e servidores do Judiciário.

    Habeas Corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

    Habeas Data – Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em banco de dados das entidades públicas para, se necessário, fazer a sua devida retificação.

    Honorários Advocatícios – Referem-se à retribuição paga ao advogado pela prestação de serviços jurídicos, podendo ser dividido em duas espécies: honorário contratual e honorário de sucumbência.

    Honorário contratual é aquele que decorre do contrato de prestação de serviço de advocacia celebrado com o próprio cliente.

    Já os honorários de sucumbência decorrem do êxito do advogado no processo judicial em que trabalhou, conforme dispõe o art. 85, do CPC. Esses honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O CPC/15 trouxe, ainda, critérios diferenciados para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Impedimento – Circunstância que impossibilita o Juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento ou em relação a determinada causa.

    Impetrado – Normalmente, é a designação dada ao réu no mandado de segurança e no habeas data.

    Impetrante – Via de regra, é a designação dada ao autor no mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

    Inamovibilidade – Garantia constitucional atribuída aos Magistrados e aos membros do Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas, no interesse da própria Justiça.

    Instância – Grau de Jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional.

    Intimação – Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo. Atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular deve ser eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além da competência para realização de casamentos.

    Irredutibilidade de Subsídio – Garantia constitucional atribuída aos Magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsidio (ou vencimento) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto dos impostos, inclusive o de renda, como qualquer contribuinte.

    Judicial – Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a terminologia Poder Judiciário. Em Portugal, até os dias atuais, a expressão utilizada é Poder Judicial.

    Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade jurisdicional.

    Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau (Turmas Recursais). A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses Juizados, porém somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. A Lei nº 10.259/2001 regulamentou os Juizados na Justiça Federal.

    Juiz de Direito – Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, proferindo as decisões nas demandas.

    Juiz de Fora – Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo rei, que exercia ou titularizava o poder central.

    Juiz de Primeiro Grau – O mesmo que Juiz de Primeira Instância. As causas submetidas ao exame do Juiz de Primeiro Grau podem ser reformadas ou confirmadas em Segunda Instância.

    Juiz Corregedor – Juiz de Direito quando atua como Corregedor.

    Juiz Substituto – A carreira de Magistrado inicia-se com o cargo de Juiz Substituto. Ao conquistar a garantia constitucional da inamovibilidade, o Juiz deixa de ser substituto, e passa a ser Juiz de Direito.

    Juiz Titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo Juízo.

    Juiz Togado – Juiz de Direito.

    Juízo – Julgamento; conjunto formado pelo Juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os servidores da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; Foro e Tribunal constituído; lugar onde o Juiz exerce oficialmente suas funções.

    Juízo Coletivo ou Colegiado – Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros.

    Juízo Monocrático ou Singular – Aquele formado por um só juiz, diferentemente do Juízo Coletivo.

    Julgamento Antecipado da Lide – Quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou, ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide, antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu).

    Jurado – Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o Conselho de Sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

    Júri – O mesmo que Tribunal do Júri.

    Jurisdição – Uma das funções do Estado, exercida, como regra geral, pelo Poder Judiciário, mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os Juízes Estaduais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. A palavra deriva do latim jurisdictio, jus dicere, juris dictio (dizer o direito).

    Jurisdição Voluntária ou Graciosa – A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração.

    Jurisprudência – Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento da Administração Pública.

    Justiça do Trabalho – Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

    Justiça Eleitoral – Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições. Os Juízes Eleitorais são Magistrados da Justiça comum que ali servem temporariamente.

    Justiça Federal – Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou Entidades Autárquicas Federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de Entidades Autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. É formada pelos Juízes Federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (Primeira Instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (Segunda Instância).

    Justiça Gratuita – Benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família.

    A justiça gratuita engloba, tão somente, os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Aqui é resguardado o regular andamento do processo sem que a parte (Autor ou Réu) tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, o que é obrigatório para aqueles que não possuem as benesses da justiça gratuita.

    A concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Não existe um parâmetro absoluto acerca do tema. Enquanto alguns Tribunais reconhecem o direito àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, outros, como é o caso do Estado de São Paulo, impõe o limite de até 3 (três) salários mínimos. Logo, ainda não possuímos um padrão nacional, vai do Tribunal onde corre a demanda e da avaliação do juiz acerca das condições do processo e alegações do interessado no benefício.

    Ademais, referido benefício não inclui os honorários advocatícios do advogado contratado para dar seguimento ao processo, sendo aqui que surge a figura da assistência judiciária gratuita.

    Portanto, é perfeitamente possível que alguém que possui um advogado particular não tenha que pagar nenhum numerário no decorrer de sua demanda judicial, por ser beneficiária da justiça gratuita.

    Justiça Militar Estadual – É a Justiça competente para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. De acordo com o art. 125, §3º, da Constituição Federal, os Estados que possuem efetivo militar superior a vinte mil integrantes podem criar, por meio de lei estadual proposta pelo Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Especializada.

    Justiça Militar da União – É o ramo especializado da Justiça Federal responsável pela aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais, integrantes das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica. Os órgãos da Justiça Militar da União estão previstos no art. 122 da Constituição Federal: Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares.

    Lei de Organização Judiciária – Conjunto de normas sobre a composição e organização dos órgãos do Poder Judiciário Estadual, de competência definida na Constituição de cada Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça.

    Liberdade Assistida – Medida socioeducativa, em meio aberto, aplicada a adolescentes em conflito com a lei, pela prática de ato infracional.

    Liberdade Condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o retorno ao convívio em sociedade.

    Liberdade Provisória – Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de se defender em liberdade.

    Licitação – Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideraçãoqualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite. Requisito para a celebração de contrato administrativo.

    Lide – Litígio; conflito de interesses suscitado em juízo.

    Liminar – Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.

    Litigante – Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda por meio de um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial.

    Litigante de má-fé – De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Litisconsórcio – Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.

    Litisconsorte – Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for autor) ou passivo (quando for réu).

    Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político administrativa. O Presidente da República é o primeiro Magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício da função judicial.

    Magistratura – Corpo de Juízes que constitui o Poder Judiciário.

    Maioria Absoluta – A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão.

    Maioria Simples – A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quorum mínimo para a abertura e realização da reunião.

    Mandado – Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina.

    Mandado de Citação – Ordem escrita expedida por determinação do Juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a Juízo e se defenda da ação contra si proposta.

    Mandado de Injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Mandado de Segurança – Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).

    Mandado de Segurança Coletivo – Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX).

    Mandado Judicial – Mandado expedido pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do Juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: Mandado de Citação, Mandado de Prisão, Mandado de Busca e Apreensão etc.

    Mandato – Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos.

    Medida Cautelar – Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Medida Liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em Ação Cautelar, Tutela Antecipada e Mandado de Segurança.

    Meritíssimo – Forma de tratamento comumente usado na terminologia forense, dado, sobretudo, aos Juízes de Direito. Na forma abreviada: MM.

    Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto do conflito.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a titularidade da ação penal pública. Dela fazem parte os Promotores e os Procuradores de Justiça.

    Ministro – Na linguagem forense, designação dada aos Magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, não se confundindo com os Ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares direto do Presidente da República. É, também, o título concedido aos Membros do Tribunal de Contas da União.

    Não conhecer – Não admitir; não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se admitam por não cabíveis. Quando não se conhece de um recurso significa que o Tribunal não examinou o mérito.

    Negar Provimento – Expressão que significa o resultado de um julgamento no qual se recusa a pretensão do autor ou requerente. Pressupõe, assim, exame do mérito. No âmbito dos Tribunais, traduz a decisão contrária ao recurso interposto, confirmando, destarte, a sentença.

    Notário – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Tem fé pública e está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por suas Corregedorias da Justiça, que lhe pode impor penalidades. O mesmo que Tabelião.

    Notificação – Ato com a qual é dada ciência à parte, ou não, de determinado ato.

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Corporação de préstimo público, representativa dos Advogados em toda a República Brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação da classe, em Juízo e fora dele, cuidando da sua honorabilidade, disciplina e fiscalização. Está dividida em seções com sede na capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em Direito são, respectivamente, obrigados a inscreverem-se, submetendo-se ao “exame de ordem”, a fim de que possam exercer a advocacia.

    Oficial de Justiça – Auxiliar da Justiça, encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Operadores do Direito – O operador do direito pode ser definido como o profissional que, direta ou indiretamente lida ou sofre influência da ciência jurídica em seus mais diversos ramos, ou seja, advogados, juízes, promotores, procuradores, polícia civil e judiciária, estagiários do direito, dentre outros.

    Organização Judiciária – Conjunto de normas de Direito Público que visa traçar a administração e organização do Poder Judiciário, instrumentalizando o princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário.

    Órgão Especial – Previsto pela Constituição Federal em seu art. 93, inciso XI, segundo o qual, nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. A EC 45/2004 (responsável pela reforma do Judiciário) alterou a forma de composição do Órgão Especial, determinando que metade das suas vagas seja provida pelos magistrados mais antigos, e a outra metade, por eleição do Tribunal Pleno.

    Paciente – Aquele que é objeto de uma ação de outrem ou privação criminosa; aquele que se encontra sob constrangimento físico e cuja honradez é posta em dúvida ou sofre constrangimento ilegal em sua autonomia de ir e vir.

    Parecer – Opinião fundamentada, manifestada por especialista em torno de questão sobre a qual há dúvida (da parte de quem formula a consulta) e que poderá ser ou não ser aceita pelo consulente. Nos Tribunais, o Ministério Público manifesta-se nos processos que lhe são submetidos mediante pareceres emitidos por Procurador de Justiça. Junto ao Juízo monocrático, o Ministério Público se manifesta por meio do Promotor de Justiça. Assessores jurídicos do Poder Judiciário também elaboram pareceres.

    Partes – Aqueles que litigam em Juízo.

    Pátrio Poder – É o conjunto de direitos e deveres dos pais no cuidado dos filhos menores não emancipados, legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos e de seus respectivos bens. Essa nomenclatura caiu em desuso a partir do Código Civil de 2002, quando foi substituída pela expressão Poder Familiar.

    Pauta – Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora em que deverão ser julgados por um Juiz ou um Tribunal. A pauta deverá ser afixada em lugar acessível do Fórum ou Tribunal.

    Patrono – Advogado Patrocinador da causa ou da ação em Juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados, daqueles que o constituem.

    Perícia – Procedimento de investigação realizado por pessoa habilitada, que visa provar, por meio de exame, vistoria e avaliação, de caráter técnico e especializado, esclarecendo um fato, em estado ou estimação da coisa que é objeto de litigio ou processo.

    Petição – No sentido geral, significa reclamação, pedido ou requerimento formulado perante autoridade administrativa ou o Poder Público, a fim de que se exponha alguma pretensão, de que se faça algum pedido ou para que se dê alguma sugestão; na linguagem forense, exprime a formulação escrita de pedido, fundado no direito da pessoa, feita perante o Juízo competente.

    Petição Inepta – Na linguagem forense, assim se diz da petição que não se mostra formulada segundo as regras instituídas na lei processual; é a petição imprestável por não atender aos requisitos legais.

    Petição Inicial – O primeiro requerimento dirigido à autoridade judiciária para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda.

    Poder Familiar – É o conjunto de direitos e deveres exercidos por ambos os pais em relação aos filhos menores. Conforme o art. 1.634, do Código Civil, o exercício do poder familiar consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação; exercer a guarda unilateral ou compartilhada; conceder-lhes ou negar- lhes consentimento para casarem; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    Poder Judiciário – No sistema de separação de órgãos do Poder do Estado, o Poder Judiciário é aquele que detém a função jurisdicional do Estado, ou seja, a função de aplicar as leis na solução dos conflitos de interesse entre pessoas, empresas, instituições, garantindo os direitos de cada um e, consequentemente, promovendo a justiça. O Judiciário só age se for provocado pela parte legítima na forma da lei.

    Precatório – Termo empregado para designar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos Juízes da Execução de Sentenças em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.

    Preclusão – É a perda de determinada faculdade processual; é a perda do exercício do ato processual.

    Preclusão Consumativa – É a perda de determinada faculdade processual por ter a parte praticado o ato de maneira incompleta ou em desrespeito a alguma exigência legal necessária para a prática do dolo.

    Preclusão Lógica – É a perda de determinada faculdade processual por haver sido realizada outra atividade incompatível com esse exercício.

    Preclusão Temporal – É a perda de determinada faculdade processual pelo mero decurso do prazo, mantendo-se a parte inerte, sem praticar o ato no prazo legal ou judicial.

    Preparo – Encargo financeiro que deve ser pago pelo autor no ato do ajuizamento da ação ou pelo recorrente quando da interposição do recurso.

    Preliminar – Na linguagem forense, equivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes de outra, pois, se resolvida favoravelmente, impede o exame e a solução da outra a que está ligada; toda questão suscitada no curso de um processo de tal relevância que possa influir na decisão da causa ou paralisá-la, quando resolvida favoravelmente.

    Prescrição – Perda de um direito em face do não-exercício, no prazo legal, da ação que o assegurava. Extinção da responsabilidade criminal do acusado após término do prazo legal da punição que lhe fora aplicada por sentença judicial (prescrição da condenação).

    Pretório – No Direito Romano, o vocábulo referia-se ao Tribunal do pretor. Atualmente, na linguagem forense, designa a sede de qualquer Tribunal.

    Pretório Excelso – Designação normalmente dada ao Supremo Tribunal Federal.

    Primeira Instância – Instância onde têm início os processos. Geralmente, os Tribunais não atuam como Primeira Instância, só o fazendo, excepcionalmente, nos processos de sua competência originária.

    Processo – Instrumento mediante o qual o Estado soluciona os conflitos de interesse (lides) pela aplicação da lei ao caso concreto; é o método, a técnica, o instrumento de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesse submetidos à apreciação jurisdicional.

    Proventos – Remuneração do servidor inativo. Proventos da aposentadoria.

    Provimento – Admissão ou recebimento de recurso (ex: o Tribunal deu provimento ao recurso interposto por José); investidura ou nomeação para determinado cargo público; providência exprimindo a própria medida ordenada, distinguindo-se da resolução que a indica e manda executar.

    Procurador – Em sentido amplo, aquele que recebe delegação de outrem para praticar ato jurídico em seu nome. De modo mais restrito, designa o titular de cargo de várias carreiras jurídicas públicas, como é o caso do Procurador de Justiça, Procurador do Estado, Procurador Autárquico, Procurador da Assembleia Legislativa, Procurador do Município etc.

    Procurador de Justiça – Membro de Ministério Público Estadual que atua no Segundo Grau de Jurisdição, ou seja, junto aos Tribunais Estaduais.

    Procurador do Estado – Servidor público integrante de carreira técnica cuja atribuição é representar o Estado em Juízo. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Procuradoria-Geral do Estado – Órgão que integra o Poder Executivo Estadual e exerce com exclusividade a Advocacia Pública do Estado de Mato Grosso, mediante a representação judicial e a consultoria jurídica dos seus órgãos e entidades.

    Prolator – Juiz que prolata ou profere uma sentença.

    Promotor de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual, que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, consoante os ditames constitucionais. Atua junto aos Juízes Monocráticos.

    Quarentena – Termo usado na reforma do Poder Judiciário e que consiste na proibição de o Magistrado exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal).

    Queixa – Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo; petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a Ação Privada.

    Querelado – Aquele contra quem se move ação penal privada.

    Querelante – Autor da ação penal privada.

    Quinto Constitucional – Disposição constitucional que prevê que um quinto das vagas dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais será destinado aos Membros do Ministério Público e a advogados devidamente inscritos na OAB (art. 94 da Constituição Federal).

    Quorum – Número de pessoas necessário para determinadas deliberações; número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.

    Ratificar – Confirmar, por ato expresso posterior, o ato inoperante que anteriormente havia praticado. Não confundir com retificar (consertar).

    Reclamação – Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.

    Reclusão – Pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por se aplicar a atos puníveis mais graves, cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    Recurso – Espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, para a impugnação de decisões judiciais, endoprocessualmente, ou seja, dentro do mesmo processo, com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.

    Recurso Especial – Recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído no Ordenamento Jurídico Nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”). É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

    Recurso Extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou d) julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal (art. 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República). De acordo com o §3º, do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45/2004, em se tratando de Recurso Extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Recurso Ordinário – Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. No primeiro caso, é cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandados de Injunção proferidas em única Instância pelos Tribunais Superiores e no julgamento de crime político (art. 102, inciso II, CF). No segundo caso, é cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas em única ou última instância, e de Mandados de Segurança, proferidas em única instância, nas duas hipóteses pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; é cabível, ainda, nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, inciso II, CF).

    Reexame Necessário ou Remessa de Ofício – ver Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório.

    Regime Aberto – Modalidade de execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regime Fechado – Modalidade de execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    Regimento – Normas que disciplinam o funcionamento de um órgão do serviço público.

    Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Conjunto de normas que dispõe sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

    Regime Semiaberto – Modalidade de execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Relator – Membro de um Tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explicá-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado da Corte à qual pertença, em cuja pauta tiver sido o feito incluído, podendo, ainda, proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize; magistrado encarregado de expor, por escrito, perante os demais componentes da câmara ou turma, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em primeiro lugar.

    Retificar – Consertar. Não confundir com ratificar (confirmar).

    Réu – Parte passiva de uma relação processual, ou contra quem foi proposta uma ação; aquele que é processado pela prática de crime. Quem propõe a ação contra o réu é o autor.

    Revel – Parte que, citada legalmente, deixa de comparecer em Juízo; réu que não comparece quando deveria apresentar defesa.

    Revelia – Não comparecimento do réu no prazo legal para apresentar sua defesa nos termos do processo, tornando-se revel.

    Revisão Criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a qualquer tempo, a injustiça da sentença que o condenou.

    Revisor – Membro de um Tribunal incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso; Magistrado encarregado de rever os relatórios do Relator, para emitir seu voto, concordando ou retificando as conclusões desse. Normalmente é o Revisor que “pede dia” para o julgamento do recurso.

    Rito – Sequência de atos processuais.

    Sanção – O vocábulo tem dois sentidos na linguagem forense. Uma primeira acepção seria a adesão do Poder Executivo à aprovação da lei. O Poder Executivo concorda com a lei e a aprova. O oposto à sanção é o veto. A palavra tem, também, o sentido de pena, de castigo, que são previstos na regra legal.

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais que devem ser desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social.

    Segunda Instância – Designação do conjunto de órgãos do Poder Judiciário que julgam recursos; Tribunal.

    Sentença – É ato do Juiz que implique em alguma das situações previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/15 (decisão judicial que extingue o processo sem resolução de mérito ou decisão do Juiz que implique resolução do mérito).

    Sessão – Período em que os membros de um parlamento, Tribunal, associação ou qualquer outro corpo colegiado reúnem-se para deliberar ou ouvir uma explanação.

    Sindicância – Procedimento instaurado no âmbito de órgão público a fim de apurar irregularidade funcional e que dá fundamento ao eventual processo administrativo que visará à punição do culpado.

    Sucumbência – Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorários de Advogado da parte vencedora.

    Súmula – Resumo ou ementa de uma sentença ou acórdão; no âmbito da uniformização de jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo Tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.

    Súmula Vinculante – Com o intuito de restringir os recursos ao Supremo Tribunal Federal, a EC 45/2004, responsável pela reforma do Judiciário, introduziu no Direito brasileiro a súmula vinculante. Trata-se da possibilidade de o STF aprovar – de ofício ou por provocação –, mediante decisão de dois terços de seus membros, a edição de uma súmula com caráter vinculante, que demonstre o entendimento do Tribunal acerca de determinada matéria constitucional já decidida reiteradas vezes. Dessa forma, qualquer ato administrativo (praticado pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal) ou decisão judicial (de qualquer órgão do Poder Judiciário) que contrariem a súmula aplicável à matéria em questão poderão ser anulados ou cassados pelo STF após reclamação dos interessados (art. 103-A da Constituição Federal).

    Superior Tribunal de Justiça – Órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição Federal de 1988, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de, no mínimo, 33 Ministros. Sua competência está prevista na Carta Magna (art. 105). É o guardião da lei federal.

    Supremo Tribunal Federal – Órgão máximo do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de 11 Ministros, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e dos Juízes de qualquer grau. Tem por função precípua a guarda da Constituição Federal (art. 101, Constituição Federal).

    Suspeição – Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto ao Juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito.

    Tabelião – O mesmo que notário.

    Trânsito em Julgado – Situação de decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) que se tornou imutável e indiscutível, por não ser mais sujeita a recurso. Assim, a expressão transitar em julgado significa passar em julgado, porquanto esgotado o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.

    Tribunal de Contas – Órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo. O controle externo consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

    Dentre as principais funções atribuídas ao Tribunal de Contas, pela Constituição Federal, está a de apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; e apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

    No Brasil, temos o Tribunal de Contas da União (com sede em Brasília), 26 (vinte e seis) Tribunais de Contas Estaduais (um para cada Estado da Federação) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. Existe, ainda, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro (órgãos municipais) e os Tribunais de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, de Goiás e do Pará (órgãos estaduais).

    A Constituição Federal de 1988 vedou a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, mas reconheceu a existência dos órgãos criados até a sua promulgação. Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados são denominados Conselheiros, e os membros do Tribunal de Contas da União recebem o título de Ministros.

    Tribunal de Justiça – Órgão de Segundo Grau da Justiça Estadual, de criação obrigatória em todos os Estados. Tem sua origem nos antigos Tribunais de Relação.

    Tribunal de Justiça Militar – Órgão da Justiça Militar Estadual cuja possibilidade de criação é prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 125, §3º) nos Estados em que o efetivo da Policia Militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Tribunal do Júri – Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão de crimes dolosos contra a vida. Dirigido por um Juiz togado e formado por 21 Juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao Juiz que preside o Tribunal a aplicação ou a graduação da pena.

    Tribunal Pleno – Expressão que designa a totalidade dos membros de um Tribunal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso XI, prevê a possibilidade de os Tribunais com mais de 25 membros instituírem órgão especial, formado por no mínimo 11 e no máximo 25 Juízes para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.

    Tribunal Regional do Trabalho – Órgão de Segunda Instância da Justiça do Trabalho, composto por, no mínimo, sete Juízes, nomeados pelo Presidente da República entre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. Um quinto dos membros será proveniente da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, observado o estabelecido no art. 94 da Constituição Federal. Os demais juízes serão escolhidos por meio de promoção, ora por antiguidade, ora por merecimento, dos Juízes do Trabalho.

    Tribunal Regional Eleitoral – Tribunal formado por dois Juízes, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; dois Juízes, entre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes entre seis Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120 da Constituição Federal).

    Tribunal Regional Federal – Criado pela Constituição Federal de 1988, compõe a Segunda Instância da Justiça Federal, tendo concentrado a maior parte da atribuição do antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, a Justiça Federal divide o Brasil em cinco regiões, existindo um TRF na sede de cada uma delas.

    Turma – Designação, entre outras, que se dá à divisão de um Tribunal ou de qualquer órgão colegiado.

    Tutela Antecipada – Ver antecipação de tutela.

    Última Instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso. Por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença transitada em julgado.

    Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis e serve, em determinadas hipóteses, para a verificação da competência objetiva dos Juízes ou do tipo de procedimento.

    Vara – Termo que exprime a circunscrição ou área judicial em que o juiz exerce sua jurisdição e autoridade. As varas dizem-se cíveis ou criminais, de acordo com a matéria sobre a qual versa a competência dos Juízes, sendo numeradas ordinalmente, conforme o número de Juízos de cada Comarca: Primeira Vara, Segunda Vara etc. Pode haver, também, varas de especialização mais detalhada. Designava primitivamente o bastão alongado conduzido pelos Juízes em sinal de sua jurisdição e autoridade, para que fossem conhecidos e respeitados por toda a comunidade.

    Vista – Na terminologia do Direito Processual, significa exame ou ação de ver para examinar ou ter ciência. Geralmente, utiliza-se a expressão “vista dos autos” e, por isso, pode ser compreendida como a diligencia que se faz mister, após a terminação ou encerramento de outros atos processuais, a fim de que sejam esses atos levados ao conhecimento dos interessados, que podem falar sobre eles, opinando ou impugnando-os.

    Vitaliciedade – Garantia constitucional assegurada aos Magistrados e aos membros do Ministério Público, no sentido de não serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por morte ou a pedido.

    Vogal – Juiz integrante de tribunal que julga o recurso em que não é nem Relator, nem Revisor; aquele que vota.

    Voto – No Tribunal de Justiça, o voto significa a decisão de um dos componentes da turma julgadora. Na linguagem jurídica, em amplo conceito, é a manifestação da vontade ou a opinião expressa pelo membro de uma corporação ou de uma assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida.

    Voto de Qualidade – Voto de desempate.

    Voto Secreto – Voto que deve ser dado em escrutínio secreto, isto é, pertencente ao sistema eleitoral em que o voto não pode ser devassado nem conhecido por estranhos. É o sistema adotado pela legislação eleitoral brasileira.

    Voto Vencido – Voto de Juiz, em causa ou assunto, que é divergente da maioria. É o voto dado em desacordo com os votos vitoriosos, ou que decidem a questão.

    Zona Eleitoral – Parte de um território, constituída em colégio eleitoral para que nela votem, ou exerçam o seu dever político, os seus respectivos habitantes ou residentes. Em geral, as cidades são divididas em várias zonas, a elas pertencentes os próprios habitantes, e essas zonas são numeradas ordinalmente.

    Writ – Do inglês, lê-se mandado, ordem escrita, e aplica-se, na terminologia jurídica brasileira, comumente, ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Termos Latinos

    Alguns termos em latim comumente utilizados no cotidiano jurídico:

    Aberratio delicti – Desvio do delito. Erro por parte do criminoso quanto à pessoa da vítima.

    Ab intestato – Sem deixar testamento. Diz-se da sucessão sem testamento ou dos herdeiros que dela se beneficiam.

    Ab ovo – Desde o ovo; desde o começo.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança.

    Ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, advogado ad hoc.

    Ad judicem dicere – Falar ao juiz.

    Ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial (procuração) outorgado ao advogado pelo mandante.

    Ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com o peso ou a medida.

    Ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para fins de negócio.

    Ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Refere-se também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de confiança.

    Ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1- Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos. 2- Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado nos autos da ação.

    Ad quem – Para quem. 1- Diz-se do Juiz ou Tribunal a que se recorre de sentença ou despacho de juiz de instância inferior. Juiz ad quem, Tribunal ad quem. 2- Dia marcado para a execução de uma obrigação.

    Animus furandi – Intenção de roubar. Animus laedendi – Intenção de prejudicar.

    Animus necandi – Intenção de matar.

    A non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legitimo dono.

    Capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar a perda da autoridade.

    Causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.

    Causa mortis – A causa da morte. 1- Diz-se da causa determinante da morte de alguém. 2- Imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado.

    Causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.

    Causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação.

    Causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.

    Citra petita – Aquém do pedido; sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

    Conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade indispensável para a validade de um ato jurídico.

    Conscientia fraudis – Consciência da fraude.

    Corpus delicti – Corpo de delito. 1- Objeto, instrumento ou sinal que prove a existência do delito. 2- Ato judicial feito pelas autoridades a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis por ele.

    Data venia – Dada a sua licença. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas.

    De cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito. Opõe-se ao de facto.

    De jure et de facto – De direito e de fato.

    De lege ferenda – Da lei a ser criada; do direito futuro; do direito doutrinário.

    Dies a quo – Dia em que se inicia a contagem de um prazo.

    Dies ad quem – Dia em que termina a contagem de um prazo.

    Erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.

    Error in judicando – Erro de julgamento. Error in objecto – Erro quanto ao objeto.

    Error in persona – Erro quanto à pessoa. Error in procedendo – O erro no processar.

    Error lapsus – Erro por equívoco ou engano.

    Ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte contrária.

    Ex nunc – A partir de agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir de sua declaração, sem efeitos retroativos.

    Extra petita – Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.

    Ex tunc – Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade. Indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.

    Ex vi legis – Por força da lei.

    Fumus boni iuris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o direito pretendido é viável. Indica a possibilidade da existência de um direito ou presunção de legalidade, advertindo ao julgador do caso de que o simples indício desse direito deve ser cuidadosamente observado, a fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse legítimo. A expressão é muito utilizada nos casos de concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela.

    Habeas Corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legitima.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    In absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está presente.

    In dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer ao réu.

    In fraudem legis – Em fraude da lei.

    In terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo.

    Inaudita altera pars – Sem ouvir a outra parte.

    Inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador.

    Intuitu personae – Em consideração à pessoa.

    Ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito.

    Juízo a quo – Juízo do qual se recorre.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence; que se admite até prova em contrário.

    Jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo.

    Jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que reconhece como nacionais somente os filhos de ascendentes nascidos no País.

    Jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.

    Legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

    Manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da autoridade, com emprego da força armada.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito.

    Modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas.

    Nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito.

    Non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Termo jurídico em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito.

    Nulla mora – Sem demora.

    Nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena sem a prévia cominação legal.

    Onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).

    Periculum in mora – Perigo da demora. Expressão que designa uma situação de fato, caracterizada pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça. A expressão é comumente utilizada nos casos de medidas cautelares.

    Ratio juris – 1- Razão do direito. 2- Motivo que o hermeneuta encontra no Direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá a uma regra jurídica ou a certo caso concreto.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Termo jurídico segundo o qual o objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.

    Res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence.

    Sub judice – Sob o juízo. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor.

     

    Bibliografia:

    ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB. O Judiciário ao alcance de todos: noções básicas de juridiquês. Brasília: AMB, 2005.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    ESTEVES, Heloísa Monteiro de Moura. Recursos no processo civil. 2 ed. Belo Horizonte: Atualizar, 2010.

    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. (18ª impressão), Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986.

    GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria geral do processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    NUNES, Rodrigues. Dicionário Jurídico RG-Fenix. 7. ed. São Paulo: RG Editores, 2000. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

    RIO GRANDE DO SUL. Entendendo a linguagem jurídica. Poder Judiciário, Tribunal de Justiça.

    ROBERT, Cinthia. Manual de Organização Judiciária – Acesso à Justiça. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

    SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

    SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     

    Fonte: TJMT

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

     

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Presidente

     

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Vice-Presidente

     

    Des. José Zuquim Nogueira

    Corregedor-Geral da Justiça Programa NOSSO JUDICIÁRIO SUPERVISÃO:

     

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    ELABORAÇÃO:

     

    Neif Feguri Neto

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    Técnico Judiciário

     

    REVISÃO:

     

    Carlos Alberto Alves da Rocha

    Desembargador

     

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    Juíza de Direito

     

    Dr. Valmir Alaércio dos Santos

    Juiz de Direito (colaborador)

     

    Cuiabá-MT / 2021

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