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    Dicionário Jurídico - Glossário - Vocabulário
    Créditos: felix_w / Pixabay

    Apresentação

    O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se empenhado em utilizar uma forma de linguagem mais simples e direta com a sociedade, evitando o vocabulário rebuscado que, por vezes, não é compreendido pela população em geral. O Tribunal entende que tornar a linguagem jurídica mais acessível aproxima o Poder Judiciário do cidadão, e contribui, assim, para a prática da cidadania.

    A utilização de termos jurídicos, o chamado “juridiquês”, em alguns momentos torna a Justiça pouco compreensível e abre espaço para interpretações equivocadas, que prejudicam o exercício do bom Direito.

    O TJMT entende que quanto mais complexa a linguagem usada nos atos judiciais, menos o cidadão compreenderá a atuação do Judiciário. Prova disso é que, constantemente, após uma audiência, as pessoas envolvidas no processo chegam a perguntar ao Advogado se ganharam ou perderam a ação, pois, não entenderam os termos utilizados.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está investindo em ações como o Programa NOSSO JUDICIÁRIO, que se propõe a criar linhas de comunicação com a sociedade mato-grossense. Esta cartilha “Tire suas Dúvidas – TJMT responde – Glossário Jurídico” é uma das publicações do programa, e foi desenvolvida para ajudar a população a entender a linguagem jurídica, com a tradução dos vocábulos e termos utilizados no dia a dia do Judiciário e o esclarecimento das dúvidas mais frequentes.

    Entretanto é preciso esclarecer que a linguagem jurídica não pode ser alterada e muito menos vulgarizada. A proposta é apenas facilitar a compreensão dos termos sem empobrecer a linguagem. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que “democratizar a palavra”, sem vulgarizá-la, é uma forma de garantir direito à informação em todos os níveis sociais.

     

    TJMT Responde

    O que é Poder Judiciário?

    O Poder Judiciário é o órgão do Estado ao qual compete determinar e assegurar a aplicação das leis. O Poder Judiciário é responsável pela aplicação das leis e solução de conflitos existentes entre pessoas, empresas e instituições. Cabe ao Judiciário garantir os direitos de cada um e promover a justiça. Ao Poder Judiciário cabe impor, também, a sanção penal.

    São órgãos do Poder Judiciário:

    • em âmbito nacional: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar;
    • em âmbito federal: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes do Trabalho e Tribunais e Juízes Militares;
    • em âmbito estadual: Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    Como é estruturada a Justiça em Mato Grosso?

    A Justiça Estadual mato-grossense julga processos envolvendo matérias cíveis, da infância e juventude, de família, do consumidor, de sucessões, de falências e concordatas, de Direito Administrativo e também as matérias criminais.

    Em Mato Grosso, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Turmas Recursais (dos Juizados Especiais), Juízes de Direito, Tribunais do Júri e Juizados Especiais.

    Na Justiça Estadual, a maioria dos processos dá entrada na Primeira Instância, na qual as ações são decididas por um juiz de direito. Em caso de recurso, as ações são decididas na Segunda Instância por Desembargadores do Tribunal de Justiça.

    Na Segunda Instância as decisões são colegiadas, ou seja, resultam dos votos de, no mínimo, três magistrados.

     

    Qual a diferença entre “Fórum” e “Foro”?

    Fórum significa o conjunto das instalações físicas (um prédio, um andar, conjunto de salas, etc.) onde funcionam as repartições da Justiça de Primeira Instância.

    Foro é o sinônimo de jurisdição, ou seja, área demarcada para atuação do Poder Judiciário. Exemplo: no Edifício do Fórum trabalham os juízes de direito das diversas varas e os servidores das diversas secretarias judiciais do Foro da Comarca de Cuiabá.

     

    Qual a diferença entre “Instância” e “Entrância”?

    Instância significa grau de jurisdição ou de julgamento. A justiça de Primeira Instância é representada pelo Juízo Monocrático (um Juiz decide sozinho), e a

     

    Justiça de Segunda Instância tem por característica o Juízo Colegiado (decisão de, no mínimo, três Magistrados).

    Entrância é, ao mesmo tempo, degrau na carreira do Juiz e também classificação das Comarcas, tendo em vista o seu movimento forense. Em Mato Grosso, as Comarcas são classificadas em quatro: Primeira Entrância (Comarcas pequenas, com apenas uma vara), Segunda Entrância (Comarcas com duas a quatro varas) Terceira Entrância (Comarcas que têm cinco ou mais varas) e a Entrância Especial, que abrange as Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop.

     

    Juiz da Cidade ou Juiz da Comarca?

    O Juiz de Direito é autoridade judicial da Comarca e não da Cidade. A Cidade ou município é uma unidade político-administrativa, enquanto que a Comarca é uma unidade judiciária. Uma Comarca pode compor-se de vários municípios.

     

    O que é Vara Judicial?

    Vara corresponde a um posto de Juiz. Uma Comarca de pequeno porte tem um só Juiz e, portanto, uma só vara (Vara Única). Seu Juiz Titular responde por todo o movimento forense da Comarca: processos cíveis, criminais, infância e juventude, administrativos, etc. Se o movimento forense de uma Comarca for maior, ela poderá ter um maior número de varas.

    Uma Comarca, por exemplo, pode ter Varas Cíveis, Varas Criminais, Varas de Família, Vara de Execuções Criminais e do Tribunal do Júri, Vara de Fazenda Pública e Autarquias Estaduais e Municipal, Vara de Infância e Juventude, Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, e também Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Cada uma dessas Varas é ocupada por um Juiz Titular, que pode contar com Juízes cooperadores, de acordo com o seu movimento processual.

     

    Como é feita a carreira dos Magistrados em Mato Grosso?

    Eles fazem o concurso para o cargo de Juiz Substituto, depois do vitaliciamento passam a ser Juízes de Direito, e vão sendo promovidos, passando por Comarcas do interior do Estado. Depois que chegam às Comarcas de Entrância Especial, ainda falta mais um degrau na carreira: podem ser promovidos para o Tribunal de Justiça, assumindo o cargo de Desembargador.

     

    O que são Desembargadores e Ministros do Poder Judiciário? Desembargadores são membros dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O Desembargador é aquele que tem o poder de decidir em Segunda Instância, ou seja, um processo que já foi julgado uma vez e houve recurso. São Juízes experientes que, por notável saber jurídico, se candidatam a esse posto do Tribunal de Justiça do seu Estado ou da Justiça Federal.

     

    Desembargador é o cargo mais alto da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. Ministros                    do                    Judiciário                    são  os                   Componentes                    dos                    Tribunais                    Superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar). Não confundir os Ministros do Judiciário com os Ministros de Estado que auxiliam o Presidente da República e são do Poder Executivo e nem com os Ministros do Tribunal de Contas da União, que auxiliam o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

     

    O Tribunal de Contas faz parte do Poder Judiciário?

    Os Tribunais de Contas da União e dos Estados são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e, portanto, não integram o Poder Judiciário. Não fazem parte, mas ajudam o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais na fiscalização de todas as despesas feitas pela Administração Pública.

     

    O que significam “Relator”, “Revisor” e “Vogal”?

    Nos Tribunais as decisões são proferidas, em regra, de forma colegiada, ou seja, o processo é decidido por um órgão composto por três ou mais magistrados. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por exemplo, temos os seguintes órgãos colegiados: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura, Seção de Direito Privado, Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Seção de Direito Público, Câmaras de Direito Privado, Câmaras de Direito Público e Coletivo, Turma de Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Criminais.

    Os processos que chegam ao Tribunal são distribuídos para um desses órgãos, de acordo com o rito processual estabelecido na lei e com as normas contidas no Regimento Interno.

    Cada órgão julgador é composto por um Relator e os demais membros são chamados de Vogal. No julgamento de processo que trata de matéria de natureza criminal, temos, ainda, um membro que possui a função de Revisor.

    O Relator é o magistrado responsável por dirigir e ordenar o processo no Tribunal, desde a sua distribuição até a sessão de julgamento. É o Relator quem estuda o caso, elabora o relatório e leva o processo a julgamento. No dia da sessão, o Relator expõe os detalhes do processo aos demais membros do órgão julgador e emite o seu voto, o seu entendimento sobre o caso.

    Nos processos criminais, o Relator faz o relatório do processo, e este é encaminhado ao Desembargador Revisor, que vai analisar se o relatório está correto, e poderá sugerir medidas que tenham sido omitidas, ou ainda, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para o julgamento.

    Os demais membros que compõem a sessão de julgamento são chamados de Vogal, isto é, são Magistrados que, não sendo Relator ou Revisor, participam do julgamento e proferem seu voto.

     

    O que é “Tribunal Pleno” e “Órgão Especial”?

    Tribunal Pleno é o órgão julgador composto por todos os membros do Tribunal, que no caso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compõe-se de 30 (trinta) Magistrados, que possuem o título de Desembargador.

    Considerando que em alguns Estados os Tribunais possuem um número elevado de Desembargadores, fato que pode dificultar o julgamento dos processos, a Constituição Federal facultou a criação do chamado Órgão Especial, que poderá exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno.

    Assim, o Tribunal que tenha mais de 25 (vinte e cinco) julgadores poderá constituir o Órgão Especial, que será composto por no mínimo 11 (onze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros, sendo que metade das vagas serão ocupadas pelos Desembargadores mais antigos, e a outra metade, pelos Desembargadores elegidos pelo Tribunal Pleno.

    No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Órgão Especial é composto por 13 (treze) membros, sendo a metade das vagas ocupadas por critério de antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça integrarão o Órgão Especial como membros natos, sendo-lhes vedada a renúncia ao encargo.

     

    O que significa a expressão “quinto constitucional” com relação aos tribunais de Segunda Instância?

    A Constituição Federal determina que um quinto dos membros dos tribunais seja originário do Ministério Público (MP) ou da Advocacia – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os outros quatro quintos são destinados aos magistrados de carreira. Assim, cada grupo de cinco Desembargadores é integrado por um componente que não veio da carreira da magistratura.

     

    O que é quinto constitucional?

    O quinto constitucional é uma disposição contida na Constituição Federal, que determina que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios seja composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    Os órgãos de representação do Ministério Público e da Advocacia são responsáveis por elaborar uma lista com a indicação de seis profissionais da classe, a chamada lista sêxtupla. Recebidas as indicações, o Tribunal escolhe três desses profissionais e forma uma lista tríplice, que é enviada ao Poder Executivo. O chefe do Poder Executivo escolhe um dos indicados na lista tríplice para a nomeação.

    O procedimento de indicação e nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obedece ao seguinte rito: quando o cargo que era ocupado por um membro indicado pelo quinto constitucional fica vago (por motivo de vacância previsto em lei), o Presidente do Tribunal de Justiça oficia ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, para dar ciência da vaga e para que o órgão forme a lista sêxtupla, que será remetida ao Tribunal de Justiça.

    No Tribunal, a lista sêxtupla é submetida à discussão e votação pelo Tribunal Pleno, que vai escolher três desses nomes. Forma-se, então, a lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado, e este vai escolher um desses nomes que constam na lista para a nomeação.

     

    Promotores e Procuradores de Justiça são membros do Poder Judiciário? Esses profissionais são integrantes do Ministério Público, órgão autônomo vinculado ao Poder Executivo. Não são membros do Poder Judiciário, mas são essenciais ao funcionamento da Justiça. Promotores e Procuradores de Justiça trabalham perante os juízos monocráticos e tribunais, exercendo a função estabelecida na Constituição Federal e do Estado. Eles se manifestam nos processos por meio de petições e pareceres.

     

    O que é Conselho Nacional de Justiça ou CNJ?

    É um órgão criado pela emenda Constitucional 45/2004 (responsável pela reforma do Judiciário), com a função de controlar e fiscalizar o Poder Judiciário nas esferas administrativas, orçamentárias e disciplinares. O CNJ é composto de 15 membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Dos 15 membros temos:

    • o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
    • um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça, indicado pelo respectivo Tribunal;
    • um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo Tribunal;
    • um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um Juiz Estadual, indicado pelo Supremo Tribunal;
    • um Desembargador do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um Juiz Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um Juiz do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um Membro do Ministério Público da União, indicado pela Procuradoria-Geral da República;
    • um Membro do Ministério Público Estadual, indicado pela Procuradoria-Geral da República, escolhido entre os nomes indicados pelo órgão competente de cada Instituição Estadual;
    • dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
    • dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados, outro pelo Senado Federal.

    Todos os membros do CNJ, com exceção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados por maioria absoluta do Senado Federal.

    Quais as garantias especiais dos magistrados?

    Vitaliciedade – o Juiz exerce o cargo até requerer sua aposentadoria, ou seja, é vitalício.

    Inamovibilidade – o Juiz só sairá de sua Comarca, ou vara, se pedir promoção ou remoção para outra, ou seja, não pode ser removido.

    Irredutibilidade dos subsídios – o Juiz não pode ter os vencimentos da magistratura reduzidos.

    Essas garantias são válidas, desde que o Juiz cumpra sua função de maneira ilibada. Se o Juiz proceder mal, poderá ser removido de sua Comarca ou perder o cargo, por decisão judicial do Tribunal de Justiça.

     

    Por que os magistrados têm essas garantias?

    Essas garantias são importantes para que o magistrado possa julgar sem medo de sofrer represálias por parte de governantes, caso decida alguma questão contrariando interesses de poderosos ou de ocupantes de cargos públicos. Na verdade, essas prerrogativas dadas aos juízes são uma garantia para todos os cidadãos, que precisam de julgadores isentos.

    Existem outras prerrogativas para garantir a isenção dos magistrados?

    Os magistrados estão sujeitos a três proibições especiais:

    • não podem exercer qualquer outro cargo ou função (salvo um cargo ou função de professor ou de direção em entidade representativa da classe da magistratura);
    • não podem receber qualquer valor a título de custas ou participação em processo;
    • não podem exercer qualquer atividade político-partidária.

    Além dessas proibições, o Juiz não pode participar de um julgamento em que tenha interesse pessoal, seja por parentesco, amizade ou inimizade com as partes ou seus advogados, ou por qualquer outra razão.

     

    O que significa dizer que “O Tribunal não tomou conhecimento do recurso”?

    Para que o Tribunal julgue um recurso, é necessário que este cumpra os requisitos estabelecidos na lei processual. Se alguma dessas exigências não for cumprida e o erro for insanável, isto é, não puder ser corrigido, o recurso não será analisado. Diz-se, então, que o Tribunal “não conheceu do recurso” ou “não tomou conhecimento do recurso”. O mérito do recurso não chega a ser apreciado, pois, ocorreu impedimento para o julgamento do caso.

     

    O que é “preliminar” e o que é “mérito” num julgamento?

    Preliminar é uma questão que pode ser analisada e decidida antes do pedido principal e, caso procedente, poderá impedir ou prorrogar a análise da questão principal, que é o mérito.

    Por exemplo, uma preliminar de intempestividade ou de ilegitimidade da parte, caso seja acolhida pelo julgador, impedirá a apreciação do mérito, pois ambos são vícios insanáveis, que não podem ser corrigidos.

    Por outro lado, temos as preliminares que apenas prorrogam a análise da questão principal, mas não impedem o seu julgamento, como é o caso da preliminar de incompetência do Juízo.

     

    O que é “medida liminar”?

    Medida liminar é a decisão concedida pelo julgador, na fase inicial do procedimento, e tem por finalidade principal garantir o direito que está sendo discutido, até a decisão final da ação. O termo “liminar” não está relacionado ao conteúdo da decisão, mas, sim, ao momento em que a decisão é proferida. É importante esclarecer que a liminar é provisória, podendo ser mantida ou revogada a qualquer momento, por decisão do próprio magistrado que a proferiu, ou por uma autoridade judicial hierarquicamente superior.

     

    Qual a diferença entre “cível” e “civil”?

    “Civil” está relacionado às relações das pessoas entre si. Exemplo: Nós, cidadãos, temos direitos e obrigações civis. Que concerne aos cidadãos: vida civil. Diz-se do que não é militar ou religioso: emprego civil; casamento civil.

    A palavra “cível” refere-se a direito civil e diz respeito às questões envolvendo os cidadãos, seja nas suas relações entre si. Referente ao Direito Civil. Tribunal ou jurisdição em que se julgam os processos de natureza civil. Exemplo: o cidadão entrou com uma ação “cível” na Justiça.

    Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”. No Tribunal de Justiça, as câmaras cíveis decidem questões envolvendo casamento, separação, divórcio, parentesco e contratos vários (Direito Civil), contratos mercantis, falências e concordatas (Direito Comercial), cobrança de impostos e taxas estaduais e municipais (Direito Tributário), problemas de licitações e contratos administrativos, direitos dos servidores públicos e atos praticados pela Administração Pública (Direito Administrativo).

     

    O que é um “parecer”?

    Parecer é uma opinião expressa em resposta a uma consulta. É um juízo técnico sobre questão jurídica ou administrativa, emitido em processo por um jurista, Órgão do Ministério Público ou funcionário especializado. Um Juiz não emite parecer. Nem Desembargador ou Ministro dos Tribunais Superiores. Os membros do Poder Judiciário decidem as questões que são propostas. Quem dá parecer é assessor jurídico ou membro do Ministério Público (o Promotor de Justiça ou o Procurador de Justiça). Ao Magistrado está reservada a competência, exclusiva, para decidir os conflitos de interesse ou impor uma sanção penal, prolatando uma sentença, subscrevendo um acórdão ou proferindo um despacho.

     

    O que é um recurso?

    Recurso é um mecanismo processual utilizado para provocar o reexame de uma decisão judicial, no mesmo processo em que a decisão foi proferida. A finalidade do recurso é a de invalidar, reformar, esclarecer ou integrar a decisão recorrida.

    No direito brasileiro, temos o chamado princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte ao menos um recurso, que em regra será analisado por um órgão jurisdicional diferente, com outra composição e de hierarquia superior. Por exemplo, se qualquer das partes de um processo que tramita perante a Comarca de Cuiabá não concordar com a sentença proferida pelo Juiz, poderá interpor Recurso de Apelação, que será analisado e julgado por um dos órgãos do Tribunal de Justiça.

    Em outros casos, é possível que a decisão seja reapreciada pelo mesmo órgão jurisdicional. Por exemplo, se a parte não concordar com a decisão do recurso de apelação, poderá interpor o recurso denominado Embargos de Declaração, e este será apreciado pelo mesmo órgão que julgou a apelação.

     

    Qual a diferença entre “sentença” e “acórdão”?

    Chama-se “sentença” a decisão final de um Juiz de Direito, que julga sozinho (decisão monocrática). Acórdão é a decisão de um órgão colegiado dos Tribunais: uma turma composta por três julgadores; uma câmara formada por cinco julgadores; ou um órgão maior, como, por exemplo, o Tribunal Pleno, o Órgão Especial ou o Grupo de Câmaras Cíveis. O termo “acórdão” significa decisão a respeito da qual os julgadores acordaram, isto é, a decisão dos magistrados sobre o caso analisado.

     

    Qual a diferença entre “ementa” e “emenda”?

    Ementa é o resumo de uma decisão, especialmente de um acórdão, para publicação e conhecimento das partes interessadas no processo.

    Emenda é a modificação de projeto de legislação em discussão ou a modificação aprovada no texto constitucional.

     

    Qual a diferença entre “mandado” e “mandato”?

    Mandado é uma ordem judicial a ser cumprida. Ex.: mandado de intimação, mandado de citação, mandado de despejo ou mandado de segurança.

     

    Mandato é o período pelo qual se delega poder a alguém. Ex.: mandato de um deputado ou mandato que se confere a um advogado, por procuração. Nesse último caso, é um contrato para representação em juízo.

     

    O julgador pode conceder entrevista a órgãos da imprensa?

    Sim, é permitido ao Magistrado informar sobre o andamento do serviço a seu cargo, noticiar as providências tomadas no interesse geral (por exemplo, Juízes da Infância e Juventude) e dar conhecimento para melhor andamento da Justiça. Não é recomendado ao Juiz pronunciar-se sobre matéria político-partidária, Administração Pública e temas polêmicos e controvertidos. A única vedação estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional é o pronunciamento a respeito de causa submetida à deliberação do Magistrado.

     

    Glossário Jurídico

     

    Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.

    Ação civil pública – É a ação que tem por finalidade evitar ou reparar danos patrimoniais e moral decorrentes de ofensa a interesses ou direitos transindividuais (que atinge um grupo ou uma classe de pessoas), e está disciplinada na Lei nº 7.347/85.

    A ação civil pública é cabível para tutelar direitos inerentes ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; e ao patrimônio público e social, dentre outros.

    O art. 81, do CDC, descreve as seguintes espécies de interesses ou direitos transindividuais: difusos (aqueles que alcançam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato); coletivos (de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base); e homogêneos (decorrentes de origem comum).

    Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.

    Ação popular – Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a Justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

    Ação rescisória – Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade.

    Acórdão – Decisão tomada coletivamente pelos Tribunais, por meio de seus órgãos de julgamento; decisão colegiada dos Tribunais.

    Aditamento – o mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação.

    Advogado – Pessoa legalmente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia.

    Agravo – Recurso interposto contra decisão interlocutória de Primeira Instância ou contra despacho de membro de Tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, se divide em agravo de instrumento e agravo interno.

    Agravo de Instrumento – É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, as decisões que não se enquadram no conceito de sentença.

    No tocante às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o art. 1.015, do CPC/15, descreve um rol de possibilidades e, após grande discussão jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que esse rol é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Agravo Interno – É o recurso cabível contra decisão monocrática proferida em recurso ou em processo de competência originária do Tribunal, seja ela proferida pelo Relator, Presidente ou Vice-Presidente.

    Antecipação da Tutela – Decisão provisória do Juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável.

    Antecipação da Tutela Recursal – Em grau recursal, é possível ao recorrente requerer a antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo ao recurso interposto. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, enquanto o efeito suspensivo ativo concede o pedido que foi negado pela decisão que se pretende reformar.

    O art. 299, parágrafo único, do CPC/15, prevê que nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito e o julgador responsável por analisar o pedido será o Relator.

    Apelação – É o recurso utilizado para impugnar a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, em qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execução, cautelar). É cabível exclusivamente contra sentenças, não sendo cabível contra acórdãos, ainda que com conteúdos de sentenças e ainda que proferidos em processo de competência originária de Tribunal. Está prevista no art. 1.009, do CPC.

    Arbitragem – É uma forma alternativa de solução de conflitos, em que as partes escolhem um terceiro para a solução de um conflito de interesses, excluindo a causa do âmbito do processo jurisdicional.

    De acordo com a Lei nº 9.307/96, as partes interessadas podem submeter a solução dos seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem se divide em duas espécies: cláusula compromissória e compromisso arbitral.

    A cláusula compromissória é uma convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os problemas que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, ou seja, é anterior ao conflito.

    O compromisso arbitral, por sua vez, é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas. Assim, é posterior ao conflito.

    Arbitramento – Procedimento que se promove no sentido de apreciar o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.

    Assistência Judiciária Gratuita – Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.

    Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados.

    Mencionada assistência é resguardada apenas à população mais carente. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.

    Ato Jurídico – Ato jurídico é uma espécie de fato jurídico e consiste, em sentido amplo, no comportamento humano voluntário e lícito, que produz efeitos juridicamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    Atos Ordinatórios – São aqueles que dizem respeito à marcha ou à ordem do processo.

    Atos Processuais – São atos que têm importância jurídica para a relação processual, ou seja, atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.

    Audiência – Palavra derivada do latim audientia, de audire (escutar, atender). Reunião solene, presidida pelo Juiz, para a realização de atos processuais.

    Audiência de Conciliação ou de Mediação – Assim como a arbitragem, a audiência de conciliação e mediação é um meio alternativo de solução de conflitos, que possibilita às partes a autocomposição (acordo), com o auxílio do conciliador e do mediador.

    De acordo com o art. 165, do Código de Processo Civil – CPC, o conciliador atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Já o mediador atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes e auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Audiência de Instrução e Julgamento – É a audiência designada para instruir e julgar o processo. Instruir significa produzir as provas necessárias para o esclarecimento do direito que está sendo buscado pela parte. Assim, na audiência de instrução e julgamento são produzidas as provas orais, como os esclarecimentos do perito e assistente técnico, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas.

    Na mesma audiência, finalizada a produção de provas, o Juiz inicia a fase de debate oral entre as partes e ao final profere a sentença, ou seja, julga o processo.

    Nos casos mais complexos o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, e o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias após o oferecimento das razões.

    É importante mencionar que o CPC/15 determina que, assim que instalada a audiência de instrução e julgamento, o Juiz tentará conciliar as partes, independentemente da tentativa anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Autor – Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a ação. A parte contrária chama-se réu.

    Autoridade Coatora – Agente público dotado de poder decisório ou particular no exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de direito individual ou coletivo.

    Autos – Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença, etc. Conjunto ordenado das peças de um processo.

    Autuar – Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu.

    Baixa dos autos – Expressão simbólica que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto. Com a baixa dos autos, será executada a decisão final.

    Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos a sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se Câmaras Reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário, etc.

    Carta de Ordem – Aquela em que o Juiz requisita de outro, de Juízo inferior, na jurisdição deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento.

    Carta de Sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, por meio dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis a sua composição.

    Carta Magna – O mesmo que Constituição Federal.

    Carta Precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado fora dos limites de sua competência territorial.

    Carta Rogatória – Expediente pelo qual o Juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro.

    Cartório Extrajudicial – Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registro de nascimento e de óbito, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões etc.

     

    Cartório Judicial – Local privativo onde servidores da Justiça exercem seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. Também chamado de secretaria judicial.

     

    Causa – Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.

    Circunscrição – Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo.

    Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.

    Cláusula Pétrea – Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo por meio de emenda constitucional. É uma limitação material ao poder constituinte derivado.

    Código – Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.

    Comarca – Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um Juiz de Direito. Constitui-se de um ou mais municípios de área contínua sempre que possível, tendo por sede o município que lhe der o nome. Pode ser dividida em distritos e subdistritos judiciários.

    Competência – Capacidade, no sentido de poder legal, atribuída a determinado órgão ou autoridade para o conhecimento ou decisão sobre certos atos jurídicos. Extensão do poder de jurisdição do Juiz, isto é, a medida da jurisdição.

    Competência Originária – Poder de julgar atribuído inicialmente a um Juiz ou Tribunal e somente a um ou outro.

    Competência Privativa – É a exclusiva de um Juiz ou Tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão.

    Competência Recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do Juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.

    Conflito de Jurisdição – Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer de ação específica.

    Conselheiro – Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são Conselheiros.

    Conselho da Magistratura – No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é o órgão composto por três membros: o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor- Geral da Justiça. O Conselho da Magistratura é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exerce funções predominantemente administrativas e, como órgão disciplinador de 1ª instância, tem como objetivo maior a inspeção suprema da magistratura e dos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

    Contraditório – Na linguagem forense, significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegações da parte contrária no curso do processo.

    Contravenção Penal – É a infração penal em que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.

    Corregedor-Geral da Justiça – Título do Desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de Primeira Instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. É auxiliado por Juízes Auxiliares da Corregedoria.

    Corregedoria-Geral da Justiça – Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (órgãos de jurisdição de Primeiro Grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado). A Corregedoria-Geral da Justiça fica sob a responsabilidade de um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça, eleito para um mandato de dois anos.

    Correição – Exame ou vistoria procedida pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares; diligência procedida pelo Corregedor no exercício de suas atribuições para fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros e determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da Justiça e dos serviços que lhe são inerentes.

    Correição Parcial – É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010/66, que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para a Justiça Estadual. Em alguns estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação.

    Crimes Comuns – São aqueles crimes que qualquer cidadão poderá vir a praticar: roubo, furto, homicídio etc.

    Crimes de Responsabilidade – São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública.

    Culpa – Derivado do latim “culpa” (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), o termo é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio.

    Custas – Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).

    Decadência – Extinção de um direito pelo seu não-exercício no decurso de prazo fixado em lei.

    Decisão Interlocutória – São as decisões relacionadas a questões de incidentes, sem dar solução à lide. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do Juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.

    Decisão Monocrática – Decisão proferida por um Juiz singular, ou seja, por um único Juiz.

    Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do Processo Penal.

    Defensor Dativo – Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.

    Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

    Defensor Público – Funcionário do Estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas desses serviços. Entre outros requisitos, deve ser Bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Deferido – Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente.

    Defeso – Proibido, vedado, interdito.

    Demanda – Questão judicial; causa.

    Denúncia – É a petição que dá início à ação penal, nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação. A denúncia é apresentada pelo membro do Ministério Público, e, de acordo com o Código de Processo Penal, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Desembargador – Título dos Juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. A palavra “Desembargador” tem origem no Direito Medieval Português, quando os Juízes recebiam os Recursos de embargos para desembargar. Alguns Tribunais chegaram a ser conhecidos como mesa do desembargo. Atualmente, os membros de alguns Tribunais Regionais Federais têm adotado o título de Desembargadores Federais, o mesmo acontecendo com alguns Tribunais Regionais do Trabalho, cujos membros utilizam o título de Desembargadores Federais do Trabalho.

    Deserção – Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das taxas e das custas. Diz-se do recurso não preparado que ele é deserto.

    Despacho – Ato ordinatório do Juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido “de ofício” (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. De acordo com o art. 1.001, do CPC – Código de Processo Civil, dos despachos não caberá recurso.

    Despacho Saneador – Aquele no qual o Juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação, mandando sanar o que realmente for possível (art. 357, do CPC).

    Detenção – Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão.

    Diário Oficial – No Direito Processual e no Direito Administrativo, é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais.

    Direito Líquido e Certo – Locução empregada pela Constituição da República para qualificar o direito amparável por Mandado de Segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida, independentemente de prova produzida em audiência.

    Dispositivo do Acórdão ou da Sentença – Designação dada à parte da decisão que contém o decisório ou o julgamento proferido.

    Dolo – Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir.

    Domicílio – Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer.

    Domicílio Eleitoral – Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.

    Duplo Grau de Jurisdição – Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada.

    Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório – O mesmo que Reexame Necessário ou Remessa de Ofício. Está previsto no art. 496 do CPC. É condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público ou das decisões que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, se a condenação ou o direito controvertido for de valor superior a 1.000 (mil) salários- mínimos para a União Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios Capitais de Estados; e 100 (cem) salários-mínimos para os demais municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Não é recurso, e a expressão “recurso de ofício” é, portanto, inadequada, visto que o CPC/15 não a adotou, como fizera o CPC de 1939.

    Dúvida de Competência – Incerteza quanto à competência jurisdicional.

    Efeito Devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada.  Todo  recurso  possui  efeito  devolutivo,  variando,  todavia,  a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.

    Efeito Suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do Recurso de Apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 1.012, do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Embargos à Execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, fundada em título extrajudicial (duplicata, cheque etc.).

    Embargos de Declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão, contradição e erro material, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.

    Embargos de Divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

    Embargos Infringentes – No processo penal, é o recurso cabível contra acórdão proferido por um dos órgãos do Tribunal, no julgamento do recurso de apelação ou do recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e, para que seja interposto, é necessário que o acórdão seja desfavorável ao réu e tenha sido decidido de maneira não unânime (deve haver voto divergente entre os membros do órgão colegiado).

    No processo civil, os embargos infringentes deixaram de existir. Assim, nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação, ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito), será aplicada a técnica de julgamento prevista no art. 942, do CPC/15.

    Ementa – Sumário ou resumo de um texto de lei, de uma decisão judiciária ou de um parecer jurídico e que vem logo no início do texto. O art. 943, §1º, do CPC determina que todo acórdão deverá ter ementa.

    Emolumentos – Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.

    Entrância – Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do Juiz.

    Erário – Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado, daí a impropriedade da expressão erário público.

    Escrutínio – Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade.

    Execução – Procedimento para cobrança de título executivo extrajudicial. Se a cobrança for de título executivo judicial o procedimento denomina-se cumprimento de sentença.

    Extradição – Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus Tribunais.

    Garantias Funcionais da Magistratura – Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos Juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, que é a denominação dada pela Constituição aos vencimentos da magistratura.

    Garantias Institucionais do Poder Judiciário – Garantias asseguradas pela Constituição da República ao Poder Judiciário. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos Tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento).

    Fato Jurídico – Em sentido amplo, é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou involuntário, apto a gerar efeitos juridicamente relevantes, formando, transformando ou extinguindo relações ou situações jurídicas.

    Feito – o mesmo que processo.

    Foro Judicial – No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus Juízes e Tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o Magistrado funcionar ou conhecer das questões.

    Fórum – Designação que se dá ao edifício em que funcionam as Varas ou Tribunais, onde trabalham magistrados e servidores do Judiciário.

    Habeas Corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

    Habeas Data – Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em banco de dados das entidades públicas para, se necessário, fazer a sua devida retificação.

    Honorários Advocatícios – Referem-se à retribuição paga ao advogado pela prestação de serviços jurídicos, podendo ser dividido em duas espécies: honorário contratual e honorário de sucumbência.

    Honorário contratual é aquele que decorre do contrato de prestação de serviço de advocacia celebrado com o próprio cliente.

    Já os honorários de sucumbência decorrem do êxito do advogado no processo judicial em que trabalhou, conforme dispõe o art. 85, do CPC. Esses honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O CPC/15 trouxe, ainda, critérios diferenciados para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Impedimento – Circunstância que impossibilita o Juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento ou em relação a determinada causa.

    Impetrado – Normalmente, é a designação dada ao réu no mandado de segurança e no habeas data.

    Impetrante – Via de regra, é a designação dada ao autor no mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

    Inamovibilidade – Garantia constitucional atribuída aos Magistrados e aos membros do Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas, no interesse da própria Justiça.

    Instância – Grau de Jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional.

    Intimação – Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo. Atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular deve ser eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além da competência para realização de casamentos.

    Irredutibilidade de Subsídio – Garantia constitucional atribuída aos Magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsidio (ou vencimento) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto dos impostos, inclusive o de renda, como qualquer contribuinte.

    Judicial – Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a terminologia Poder Judiciário. Em Portugal, até os dias atuais, a expressão utilizada é Poder Judicial.

    Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade jurisdicional.

    Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau (Turmas Recursais). A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses Juizados, porém somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. A Lei nº 10.259/2001 regulamentou os Juizados na Justiça Federal.

    Juiz de Direito – Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, proferindo as decisões nas demandas.

    Juiz de Fora – Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo rei, que exercia ou titularizava o poder central.

    Juiz de Primeiro Grau – O mesmo que Juiz de Primeira Instância. As causas submetidas ao exame do Juiz de Primeiro Grau podem ser reformadas ou confirmadas em Segunda Instância.

    Juiz Corregedor – Juiz de Direito quando atua como Corregedor.

    Juiz Substituto – A carreira de Magistrado inicia-se com o cargo de Juiz Substituto. Ao conquistar a garantia constitucional da inamovibilidade, o Juiz deixa de ser substituto, e passa a ser Juiz de Direito.

    Juiz Titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo Juízo.

    Juiz Togado – Juiz de Direito.

    Juízo – Julgamento; conjunto formado pelo Juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os servidores da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; Foro e Tribunal constituído; lugar onde o Juiz exerce oficialmente suas funções.

    Juízo Coletivo ou Colegiado – Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros.

    Juízo Monocrático ou Singular – Aquele formado por um só juiz, diferentemente do Juízo Coletivo.

    Julgamento Antecipado da Lide – Quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou, ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide, antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu).

    Jurado – Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o Conselho de Sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

    Júri – O mesmo que Tribunal do Júri.

    Jurisdição – Uma das funções do Estado, exercida, como regra geral, pelo Poder Judiciário, mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os Juízes Estaduais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. A palavra deriva do latim jurisdictio, jus dicere, juris dictio (dizer o direito).

    Jurisdição Voluntária ou Graciosa – A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração.

    Jurisprudência – Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento da Administração Pública.

    Justiça do Trabalho – Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

    Justiça Eleitoral – Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições. Os Juízes Eleitorais são Magistrados da Justiça comum que ali servem temporariamente.

    Justiça Federal – Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou Entidades Autárquicas Federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de Entidades Autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. É formada pelos Juízes Federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (Primeira Instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (Segunda Instância).

    Justiça Gratuita – Benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família.

    A justiça gratuita engloba, tão somente, os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Aqui é resguardado o regular andamento do processo sem que a parte (Autor ou Réu) tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, o que é obrigatório para aqueles que não possuem as benesses da justiça gratuita.

    A concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Não existe um parâmetro absoluto acerca do tema. Enquanto alguns Tribunais reconhecem o direito àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, outros, como é o caso do Estado de São Paulo, impõe o limite de até 3 (três) salários mínimos. Logo, ainda não possuímos um padrão nacional, vai do Tribunal onde corre a demanda e da avaliação do juiz acerca das condições do processo e alegações do interessado no benefício.

    Ademais, referido benefício não inclui os honorários advocatícios do advogado contratado para dar seguimento ao processo, sendo aqui que surge a figura da assistência judiciária gratuita.

    Portanto, é perfeitamente possível que alguém que possui um advogado particular não tenha que pagar nenhum numerário no decorrer de sua demanda judicial, por ser beneficiária da justiça gratuita.

    Justiça Militar Estadual – É a Justiça competente para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. De acordo com o art. 125, §3º, da Constituição Federal, os Estados que possuem efetivo militar superior a vinte mil integrantes podem criar, por meio de lei estadual proposta pelo Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Especializada.

    Justiça Militar da União – É o ramo especializado da Justiça Federal responsável pela aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais, integrantes das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica. Os órgãos da Justiça Militar da União estão previstos no art. 122 da Constituição Federal: Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares.

    Lei de Organização Judiciária – Conjunto de normas sobre a composição e organização dos órgãos do Poder Judiciário Estadual, de competência definida na Constituição de cada Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça.

    Liberdade Assistida – Medida socioeducativa, em meio aberto, aplicada a adolescentes em conflito com a lei, pela prática de ato infracional.

    Liberdade Condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o retorno ao convívio em sociedade.

    Liberdade Provisória – Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de se defender em liberdade.

    Licitação – Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideraçãoqualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite. Requisito para a celebração de contrato administrativo.

    Lide – Litígio; conflito de interesses suscitado em juízo.

    Liminar – Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.

    Litigante – Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda por meio de um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial.

    Litigante de má-fé – De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Litisconsórcio – Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.

    Litisconsorte – Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for autor) ou passivo (quando for réu).

    Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político administrativa. O Presidente da República é o primeiro Magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício da função judicial.

    Magistratura – Corpo de Juízes que constitui o Poder Judiciário.

    Maioria Absoluta – A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão.

    Maioria Simples – A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quorum mínimo para a abertura e realização da reunião.

    Mandado – Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina.

    Mandado de Citação – Ordem escrita expedida por determinação do Juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a Juízo e se defenda da ação contra si proposta.

    Mandado de Injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Mandado de Segurança – Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).

    Mandado de Segurança Coletivo – Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX).

    Mandado Judicial – Mandado expedido pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do Juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: Mandado de Citação, Mandado de Prisão, Mandado de Busca e Apreensão etc.

    Mandato – Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos.

    Medida Cautelar – Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Medida Liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em Ação Cautelar, Tutela Antecipada e Mandado de Segurança.

    Meritíssimo – Forma de tratamento comumente usado na terminologia forense, dado, sobretudo, aos Juízes de Direito. Na forma abreviada: MM.

    Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto do conflito.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a titularidade da ação penal pública. Dela fazem parte os Promotores e os Procuradores de Justiça.

    Ministro – Na linguagem forense, designação dada aos Magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, não se confundindo com os Ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares direto do Presidente da República. É, também, o título concedido aos Membros do Tribunal de Contas da União.

    Não conhecer – Não admitir; não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se admitam por não cabíveis. Quando não se conhece de um recurso significa que o Tribunal não examinou o mérito.

    Negar Provimento – Expressão que significa o resultado de um julgamento no qual se recusa a pretensão do autor ou requerente. Pressupõe, assim, exame do mérito. No âmbito dos Tribunais, traduz a decisão contrária ao recurso interposto, confirmando, destarte, a sentença.

    Notário – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Tem fé pública e está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por suas Corregedorias da Justiça, que lhe pode impor penalidades. O mesmo que Tabelião.

    Notificação – Ato com a qual é dada ciência à parte, ou não, de determinado ato.

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Corporação de préstimo público, representativa dos Advogados em toda a República Brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação da classe, em Juízo e fora dele, cuidando da sua honorabilidade, disciplina e fiscalização. Está dividida em seções com sede na capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em Direito são, respectivamente, obrigados a inscreverem-se, submetendo-se ao “exame de ordem”, a fim de que possam exercer a advocacia.

    Oficial de Justiça – Auxiliar da Justiça, encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Operadores do Direito – O operador do direito pode ser definido como o profissional que, direta ou indiretamente lida ou sofre influência da ciência jurídica em seus mais diversos ramos, ou seja, advogados, juízes, promotores, procuradores, polícia civil e judiciária, estagiários do direito, dentre outros.

    Organização Judiciária – Conjunto de normas de Direito Público que visa traçar a administração e organização do Poder Judiciário, instrumentalizando o princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário.

    Órgão Especial – Previsto pela Constituição Federal em seu art. 93, inciso XI, segundo o qual, nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. A EC 45/2004 (responsável pela reforma do Judiciário) alterou a forma de composição do Órgão Especial, determinando que metade das suas vagas seja provida pelos magistrados mais antigos, e a outra metade, por eleição do Tribunal Pleno.

    Paciente – Aquele que é objeto de uma ação de outrem ou privação criminosa; aquele que se encontra sob constrangimento físico e cuja honradez é posta em dúvida ou sofre constrangimento ilegal em sua autonomia de ir e vir.

    Parecer – Opinião fundamentada, manifestada por especialista em torno de questão sobre a qual há dúvida (da parte de quem formula a consulta) e que poderá ser ou não ser aceita pelo consulente. Nos Tribunais, o Ministério Público manifesta-se nos processos que lhe são submetidos mediante pareceres emitidos por Procurador de Justiça. Junto ao Juízo monocrático, o Ministério Público se manifesta por meio do Promotor de Justiça. Assessores jurídicos do Poder Judiciário também elaboram pareceres.

    Partes – Aqueles que litigam em Juízo.

    Pátrio Poder – É o conjunto de direitos e deveres dos pais no cuidado dos filhos menores não emancipados, legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos e de seus respectivos bens. Essa nomenclatura caiu em desuso a partir do Código Civil de 2002, quando foi substituída pela expressão Poder Familiar.

    Pauta – Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora em que deverão ser julgados por um Juiz ou um Tribunal. A pauta deverá ser afixada em lugar acessível do Fórum ou Tribunal.

    Patrono – Advogado Patrocinador da causa ou da ação em Juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados, daqueles que o constituem.

    Perícia – Procedimento de investigação realizado por pessoa habilitada, que visa provar, por meio de exame, vistoria e avaliação, de caráter técnico e especializado, esclarecendo um fato, em estado ou estimação da coisa que é objeto de litigio ou processo.

    Petição – No sentido geral, significa reclamação, pedido ou requerimento formulado perante autoridade administrativa ou o Poder Público, a fim de que se exponha alguma pretensão, de que se faça algum pedido ou para que se dê alguma sugestão; na linguagem forense, exprime a formulação escrita de pedido, fundado no direito da pessoa, feita perante o Juízo competente.

    Petição Inepta – Na linguagem forense, assim se diz da petição que não se mostra formulada segundo as regras instituídas na lei processual; é a petição imprestável por não atender aos requisitos legais.

    Petição Inicial – O primeiro requerimento dirigido à autoridade judiciária para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda.

    Poder Familiar – É o conjunto de direitos e deveres exercidos por ambos os pais em relação aos filhos menores. Conforme o art. 1.634, do Código Civil, o exercício do poder familiar consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação; exercer a guarda unilateral ou compartilhada; conceder-lhes ou negar- lhes consentimento para casarem; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    Poder Judiciário – No sistema de separação de órgãos do Poder do Estado, o Poder Judiciário é aquele que detém a função jurisdicional do Estado, ou seja, a função de aplicar as leis na solução dos conflitos de interesse entre pessoas, empresas, instituições, garantindo os direitos de cada um e, consequentemente, promovendo a justiça. O Judiciário só age se for provocado pela parte legítima na forma da lei.

    Precatório – Termo empregado para designar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos Juízes da Execução de Sentenças em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.

    Preclusão – É a perda de determinada faculdade processual; é a perda do exercício do ato processual.

    Preclusão Consumativa – É a perda de determinada faculdade processual por ter a parte praticado o ato de maneira incompleta ou em desrespeito a alguma exigência legal necessária para a prática do dolo.

    Preclusão Lógica – É a perda de determinada faculdade processual por haver sido realizada outra atividade incompatível com esse exercício.

    Preclusão Temporal – É a perda de determinada faculdade processual pelo mero decurso do prazo, mantendo-se a parte inerte, sem praticar o ato no prazo legal ou judicial.

    Preparo – Encargo financeiro que deve ser pago pelo autor no ato do ajuizamento da ação ou pelo recorrente quando da interposição do recurso.

    Preliminar – Na linguagem forense, equivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes de outra, pois, se resolvida favoravelmente, impede o exame e a solução da outra a que está ligada; toda questão suscitada no curso de um processo de tal relevância que possa influir na decisão da causa ou paralisá-la, quando resolvida favoravelmente.

    Prescrição – Perda de um direito em face do não-exercício, no prazo legal, da ação que o assegurava. Extinção da responsabilidade criminal do acusado após término do prazo legal da punição que lhe fora aplicada por sentença judicial (prescrição da condenação).

    Pretório – No Direito Romano, o vocábulo referia-se ao Tribunal do pretor. Atualmente, na linguagem forense, designa a sede de qualquer Tribunal.

    Pretório Excelso – Designação normalmente dada ao Supremo Tribunal Federal.

    Primeira Instância – Instância onde têm início os processos. Geralmente, os Tribunais não atuam como Primeira Instância, só o fazendo, excepcionalmente, nos processos de sua competência originária.

    Processo – Instrumento mediante o qual o Estado soluciona os conflitos de interesse (lides) pela aplicação da lei ao caso concreto; é o método, a técnica, o instrumento de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesse submetidos à apreciação jurisdicional.

    Proventos – Remuneração do servidor inativo. Proventos da aposentadoria.

    Provimento – Admissão ou recebimento de recurso (ex: o Tribunal deu provimento ao recurso interposto por José); investidura ou nomeação para determinado cargo público; providência exprimindo a própria medida ordenada, distinguindo-se da resolução que a indica e manda executar.

    Procurador – Em sentido amplo, aquele que recebe delegação de outrem para praticar ato jurídico em seu nome. De modo mais restrito, designa o titular de cargo de várias carreiras jurídicas públicas, como é o caso do Procurador de Justiça, Procurador do Estado, Procurador Autárquico, Procurador da Assembleia Legislativa, Procurador do Município etc.

    Procurador de Justiça – Membro de Ministério Público Estadual que atua no Segundo Grau de Jurisdição, ou seja, junto aos Tribunais Estaduais.

    Procurador do Estado – Servidor público integrante de carreira técnica cuja atribuição é representar o Estado em Juízo. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Procuradoria-Geral do Estado – Órgão que integra o Poder Executivo Estadual e exerce com exclusividade a Advocacia Pública do Estado de Mato Grosso, mediante a representação judicial e a consultoria jurídica dos seus órgãos e entidades.

    Prolator – Juiz que prolata ou profere uma sentença.

    Promotor de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual, que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, consoante os ditames constitucionais. Atua junto aos Juízes Monocráticos.

    Quarentena – Termo usado na reforma do Poder Judiciário e que consiste na proibição de o Magistrado exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal).

    Queixa – Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo; petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a Ação Privada.

    Querelado – Aquele contra quem se move ação penal privada.

    Querelante – Autor da ação penal privada.

    Quinto Constitucional – Disposição constitucional que prevê que um quinto das vagas dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais será destinado aos Membros do Ministério Público e a advogados devidamente inscritos na OAB (art. 94 da Constituição Federal).

    Quorum – Número de pessoas necessário para determinadas deliberações; número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.

    Ratificar – Confirmar, por ato expresso posterior, o ato inoperante que anteriormente havia praticado. Não confundir com retificar (consertar).

    Reclamação – Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.

    Reclusão – Pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por se aplicar a atos puníveis mais graves, cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    Recurso – Espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, para a impugnação de decisões judiciais, endoprocessualmente, ou seja, dentro do mesmo processo, com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.

    Recurso Especial – Recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído no Ordenamento Jurídico Nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”). É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

    Recurso Extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou d) julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal (art. 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República). De acordo com o §3º, do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45/2004, em se tratando de Recurso Extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Recurso Ordinário – Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. No primeiro caso, é cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandados de Injunção proferidas em única Instância pelos Tribunais Superiores e no julgamento de crime político (art. 102, inciso II, CF). No segundo caso, é cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas em única ou última instância, e de Mandados de Segurança, proferidas em única instância, nas duas hipóteses pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; é cabível, ainda, nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, inciso II, CF).

    Reexame Necessário ou Remessa de Ofício – ver Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório.

    Regime Aberto – Modalidade de execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regime Fechado – Modalidade de execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    Regimento – Normas que disciplinam o funcionamento de um órgão do serviço público.

    Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Conjunto de normas que dispõe sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

    Regime Semiaberto – Modalidade de execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Relator – Membro de um Tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explicá-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado da Corte à qual pertença, em cuja pauta tiver sido o feito incluído, podendo, ainda, proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize; magistrado encarregado de expor, por escrito, perante os demais componentes da câmara ou turma, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em primeiro lugar.

    Retificar – Consertar. Não confundir com ratificar (confirmar).

    Réu – Parte passiva de uma relação processual, ou contra quem foi proposta uma ação; aquele que é processado pela prática de crime. Quem propõe a ação contra o réu é o autor.

    Revel – Parte que, citada legalmente, deixa de comparecer em Juízo; réu que não comparece quando deveria apresentar defesa.

    Revelia – Não comparecimento do réu no prazo legal para apresentar sua defesa nos termos do processo, tornando-se revel.

    Revisão Criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a qualquer tempo, a injustiça da sentença que o condenou.

    Revisor – Membro de um Tribunal incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso; Magistrado encarregado de rever os relatórios do Relator, para emitir seu voto, concordando ou retificando as conclusões desse. Normalmente é o Revisor que “pede dia” para o julgamento do recurso.

    Rito – Sequência de atos processuais.

    Sanção – O vocábulo tem dois sentidos na linguagem forense. Uma primeira acepção seria a adesão do Poder Executivo à aprovação da lei. O Poder Executivo concorda com a lei e a aprova. O oposto à sanção é o veto. A palavra tem, também, o sentido de pena, de castigo, que são previstos na regra legal.

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais que devem ser desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social.

    Segunda Instância – Designação do conjunto de órgãos do Poder Judiciário que julgam recursos; Tribunal.

    Sentença – É ato do Juiz que implique em alguma das situações previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/15 (decisão judicial que extingue o processo sem resolução de mérito ou decisão do Juiz que implique resolução do mérito).

    Sessão – Período em que os membros de um parlamento, Tribunal, associação ou qualquer outro corpo colegiado reúnem-se para deliberar ou ouvir uma explanação.

    Sindicância – Procedimento instaurado no âmbito de órgão público a fim de apurar irregularidade funcional e que dá fundamento ao eventual processo administrativo que visará à punição do culpado.

    Sucumbência – Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorários de Advogado da parte vencedora.

    Súmula – Resumo ou ementa de uma sentença ou acórdão; no âmbito da uniformização de jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo Tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.

    Súmula Vinculante – Com o intuito de restringir os recursos ao Supremo Tribunal Federal, a EC 45/2004, responsável pela reforma do Judiciário, introduziu no Direito brasileiro a súmula vinculante. Trata-se da possibilidade de o STF aprovar – de ofício ou por provocação –, mediante decisão de dois terços de seus membros, a edição de uma súmula com caráter vinculante, que demonstre o entendimento do Tribunal acerca de determinada matéria constitucional já decidida reiteradas vezes. Dessa forma, qualquer ato administrativo (praticado pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal) ou decisão judicial (de qualquer órgão do Poder Judiciário) que contrariem a súmula aplicável à matéria em questão poderão ser anulados ou cassados pelo STF após reclamação dos interessados (art. 103-A da Constituição Federal).

    Superior Tribunal de Justiça – Órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição Federal de 1988, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de, no mínimo, 33 Ministros. Sua competência está prevista na Carta Magna (art. 105). É o guardião da lei federal.

    Supremo Tribunal Federal – Órgão máximo do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de 11 Ministros, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e dos Juízes de qualquer grau. Tem por função precípua a guarda da Constituição Federal (art. 101, Constituição Federal).

    Suspeição – Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto ao Juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito.

    Tabelião – O mesmo que notário.

    Trânsito em Julgado – Situação de decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) que se tornou imutável e indiscutível, por não ser mais sujeita a recurso. Assim, a expressão transitar em julgado significa passar em julgado, porquanto esgotado o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.

    Tribunal de Contas – Órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo. O controle externo consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

    Dentre as principais funções atribuídas ao Tribunal de Contas, pela Constituição Federal, está a de apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; e apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

    No Brasil, temos o Tribunal de Contas da União (com sede em Brasília), 26 (vinte e seis) Tribunais de Contas Estaduais (um para cada Estado da Federação) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. Existe, ainda, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro (órgãos municipais) e os Tribunais de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, de Goiás e do Pará (órgãos estaduais).

    A Constituição Federal de 1988 vedou a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, mas reconheceu a existência dos órgãos criados até a sua promulgação. Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados são denominados Conselheiros, e os membros do Tribunal de Contas da União recebem o título de Ministros.

    Tribunal de Justiça – Órgão de Segundo Grau da Justiça Estadual, de criação obrigatória em todos os Estados. Tem sua origem nos antigos Tribunais de Relação.

    Tribunal de Justiça Militar – Órgão da Justiça Militar Estadual cuja possibilidade de criação é prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 125, §3º) nos Estados em que o efetivo da Policia Militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Tribunal do Júri – Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão de crimes dolosos contra a vida. Dirigido por um Juiz togado e formado por 21 Juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao Juiz que preside o Tribunal a aplicação ou a graduação da pena.

    Tribunal Pleno – Expressão que designa a totalidade dos membros de um Tribunal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso XI, prevê a possibilidade de os Tribunais com mais de 25 membros instituírem órgão especial, formado por no mínimo 11 e no máximo 25 Juízes para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.

    Tribunal Regional do Trabalho – Órgão de Segunda Instância da Justiça do Trabalho, composto por, no mínimo, sete Juízes, nomeados pelo Presidente da República entre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. Um quinto dos membros será proveniente da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, observado o estabelecido no art. 94 da Constituição Federal. Os demais juízes serão escolhidos por meio de promoção, ora por antiguidade, ora por merecimento, dos Juízes do Trabalho.

    Tribunal Regional Eleitoral – Tribunal formado por dois Juízes, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; dois Juízes, entre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes entre seis Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120 da Constituição Federal).

    Tribunal Regional Federal – Criado pela Constituição Federal de 1988, compõe a Segunda Instância da Justiça Federal, tendo concentrado a maior parte da atribuição do antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, a Justiça Federal divide o Brasil em cinco regiões, existindo um TRF na sede de cada uma delas.

    Turma – Designação, entre outras, que se dá à divisão de um Tribunal ou de qualquer órgão colegiado.

    Tutela Antecipada – Ver antecipação de tutela.

    Última Instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso. Por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença transitada em julgado.

    Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis e serve, em determinadas hipóteses, para a verificação da competência objetiva dos Juízes ou do tipo de procedimento.

    Vara – Termo que exprime a circunscrição ou área judicial em que o juiz exerce sua jurisdição e autoridade. As varas dizem-se cíveis ou criminais, de acordo com a matéria sobre a qual versa a competência dos Juízes, sendo numeradas ordinalmente, conforme o número de Juízos de cada Comarca: Primeira Vara, Segunda Vara etc. Pode haver, também, varas de especialização mais detalhada. Designava primitivamente o bastão alongado conduzido pelos Juízes em sinal de sua jurisdição e autoridade, para que fossem conhecidos e respeitados por toda a comunidade.

    Vista – Na terminologia do Direito Processual, significa exame ou ação de ver para examinar ou ter ciência. Geralmente, utiliza-se a expressão “vista dos autos” e, por isso, pode ser compreendida como a diligencia que se faz mister, após a terminação ou encerramento de outros atos processuais, a fim de que sejam esses atos levados ao conhecimento dos interessados, que podem falar sobre eles, opinando ou impugnando-os.

    Vitaliciedade – Garantia constitucional assegurada aos Magistrados e aos membros do Ministério Público, no sentido de não serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por morte ou a pedido.

    Vogal – Juiz integrante de tribunal que julga o recurso em que não é nem Relator, nem Revisor; aquele que vota.

    Voto – No Tribunal de Justiça, o voto significa a decisão de um dos componentes da turma julgadora. Na linguagem jurídica, em amplo conceito, é a manifestação da vontade ou a opinião expressa pelo membro de uma corporação ou de uma assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida.

    Voto de Qualidade – Voto de desempate.

    Voto Secreto – Voto que deve ser dado em escrutínio secreto, isto é, pertencente ao sistema eleitoral em que o voto não pode ser devassado nem conhecido por estranhos. É o sistema adotado pela legislação eleitoral brasileira.

    Voto Vencido – Voto de Juiz, em causa ou assunto, que é divergente da maioria. É o voto dado em desacordo com os votos vitoriosos, ou que decidem a questão.

    Zona Eleitoral – Parte de um território, constituída em colégio eleitoral para que nela votem, ou exerçam o seu dever político, os seus respectivos habitantes ou residentes. Em geral, as cidades são divididas em várias zonas, a elas pertencentes os próprios habitantes, e essas zonas são numeradas ordinalmente.

    Writ – Do inglês, lê-se mandado, ordem escrita, e aplica-se, na terminologia jurídica brasileira, comumente, ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Termos Latinos

    Alguns termos em latim comumente utilizados no cotidiano jurídico:

    Aberratio delicti – Desvio do delito. Erro por parte do criminoso quanto à pessoa da vítima.

    Ab intestato – Sem deixar testamento. Diz-se da sucessão sem testamento ou dos herdeiros que dela se beneficiam.

    Ab ovo – Desde o ovo; desde o começo.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança.

    Ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, advogado ad hoc.

    Ad judicem dicere – Falar ao juiz.

    Ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial (procuração) outorgado ao advogado pelo mandante.

    Ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com o peso ou a medida.

    Ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para fins de negócio.

    Ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Refere-se também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de confiança.

    Ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1- Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos. 2- Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado nos autos da ação.

    Ad quem – Para quem. 1- Diz-se do Juiz ou Tribunal a que se recorre de sentença ou despacho de juiz de instância inferior. Juiz ad quem, Tribunal ad quem. 2- Dia marcado para a execução de uma obrigação.

    Animus furandi – Intenção de roubar. Animus laedendi – Intenção de prejudicar.

    Animus necandi – Intenção de matar.

    A non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legitimo dono.

    Capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar a perda da autoridade.

    Causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.

    Causa mortis – A causa da morte. 1- Diz-se da causa determinante da morte de alguém. 2- Imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado.

    Causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.

    Causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação.

    Causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.

    Citra petita – Aquém do pedido; sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

    Conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade indispensável para a validade de um ato jurídico.

    Conscientia fraudis – Consciência da fraude.

    Corpus delicti – Corpo de delito. 1- Objeto, instrumento ou sinal que prove a existência do delito. 2- Ato judicial feito pelas autoridades a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis por ele.

    Data venia – Dada a sua licença. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas.

    De cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito. Opõe-se ao de facto.

    De jure et de facto – De direito e de fato.

    De lege ferenda – Da lei a ser criada; do direito futuro; do direito doutrinário.

    Dies a quo – Dia em que se inicia a contagem de um prazo.

    Dies ad quem – Dia em que termina a contagem de um prazo.

    Erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.

    Error in judicando – Erro de julgamento. Error in objecto – Erro quanto ao objeto.

    Error in persona – Erro quanto à pessoa. Error in procedendo – O erro no processar.

    Error lapsus – Erro por equívoco ou engano.

    Ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte contrária.

    Ex nunc – A partir de agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir de sua declaração, sem efeitos retroativos.

    Extra petita – Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.

    Ex tunc – Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade. Indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.

    Ex vi legis – Por força da lei.

    Fumus boni iuris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o direito pretendido é viável. Indica a possibilidade da existência de um direito ou presunção de legalidade, advertindo ao julgador do caso de que o simples indício desse direito deve ser cuidadosamente observado, a fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse legítimo. A expressão é muito utilizada nos casos de concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela.

    Habeas Corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legitima.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    In absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está presente.

    In dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer ao réu.

    In fraudem legis – Em fraude da lei.

    In terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo.

    Inaudita altera pars – Sem ouvir a outra parte.

    Inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador.

    Intuitu personae – Em consideração à pessoa.

    Ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito.

    Juízo a quo – Juízo do qual se recorre.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence; que se admite até prova em contrário.

    Jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo.

    Jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que reconhece como nacionais somente os filhos de ascendentes nascidos no País.

    Jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.

    Legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

    Manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da autoridade, com emprego da força armada.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito.

    Modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas.

    Nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito.

    Non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Termo jurídico em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito.

    Nulla mora – Sem demora.

    Nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena sem a prévia cominação legal.

    Onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).

    Periculum in mora – Perigo da demora. Expressão que designa uma situação de fato, caracterizada pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça. A expressão é comumente utilizada nos casos de medidas cautelares.

    Ratio juris – 1- Razão do direito. 2- Motivo que o hermeneuta encontra no Direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá a uma regra jurídica ou a certo caso concreto.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Termo jurídico segundo o qual o objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.

    Res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence.

    Sub judice – Sob o juízo. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor.

     

    Bibliografia:

    ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB. O Judiciário ao alcance de todos: noções básicas de juridiquês. Brasília: AMB, 2005.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    ESTEVES, Heloísa Monteiro de Moura. Recursos no processo civil. 2 ed. Belo Horizonte: Atualizar, 2010.

    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. (18ª impressão), Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986.

    GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria geral do processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    NUNES, Rodrigues. Dicionário Jurídico RG-Fenix. 7. ed. São Paulo: RG Editores, 2000. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

    RIO GRANDE DO SUL. Entendendo a linguagem jurídica. Poder Judiciário, Tribunal de Justiça.

    ROBERT, Cinthia. Manual de Organização Judiciária – Acesso à Justiça. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

    SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

    SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     

    Fonte: TJMT

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

     

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Presidente

     

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Vice-Presidente

     

    Des. José Zuquim Nogueira

    Corregedor-Geral da Justiça Programa NOSSO JUDICIÁRIO SUPERVISÃO:

     

    Randis Mayre

    Diretora-Geral

     

    Janaina Badre Teixeira Bergamaschi

    Vice-Diretora-Geral

     

    ELABORAÇÃO:

     

    Neif Feguri Neto

    Técnico Judiciário

     

    Antonio Odair Useloto Cegati

    Técnico Judiciário

     

    REVISÃO:

     

    Carlos Alberto Alves da Rocha

    Desembargador

     

    Dra. Jaqueline Cherulli

    Juíza de Direito

     

    Dr. Valmir Alaércio dos Santos

    Juiz de Direito (colaborador)

     

    Cuiabá-MT / 2021

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    Dicionário Jurídico
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    Centros Judiciários de Solução de Conflitos e CidadaniaConciliação em 2ª Instância

    Fonte: TJSP

    Aplicativo de Consulta Processual - TJSP Mobile
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    Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação

    Mudança de Sexo - Registro Civil
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    “2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”

    Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “Conforme relatado, esta 3ª. Turma deu provimento ao apelo interposto para reconhecer a nulidade da avaliação psicológica e determinar a nomeação e posse da Apelante, sem a necessidade de submissão a novo exame, (…).

    Todavia, tal entendimento está em confronto com o que foi decidido pelo STF, no RE 1.133.146, com repercussão geral reconhecida (Tema 1009).

    No voto condutor do RE n.º 1.133.146, o Ministro Relator, Luiz Fux, deixou consignado o que segue:

    ‘Desta sorte, uma vez que há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação em referido teste se torna condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de rave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade.
    (…)
    Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do RISTF,  manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando a seguinte tese: ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, PROVEJO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte.

    No caso em exame, para o cargo de Atendente de Reintegração Social, a avaliação psicológica realizada no concurso para ingresso na carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal possui amparo legal, consoante art. 2º da Lei Distrital 2.743/2001. (…)

    Diante do exposto, há que ser mantida a anulação do ato que implicou a eliminação da Apelante do certame, mas impõe-se a determinação de realização de novo exame psicotécnico.” (grifo no original)

    Acórdão 1196990, 20120110684318APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;

    Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;

    Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;

    Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;

    Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.

    Destaques

    • TJDFT

    Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame

    “3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”

    Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.

    • STJ

    Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação

    “1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF

    Referências

    Fonte: TJDFT

    Exame psicotécnico – hipóteses de anulação

    Compromisso de Compra e Venda
    Créditos: Sensay / iStock

    1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 2. Entretanto, ‘o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes’. (…). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ‘inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica’. (…). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.

    Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.

    Trecho de acórdão

    “6. Na hipótese, embora exista previsão do teste psicológico na Lei 7.479 /1986 e no edital do certame, verifica-se a ausência de critérios objetivos no edital do concurso (…) e na análise da aptidão do candidato (…).

    7. Embora seja vedado ao Poder Judiciário a reapreciação do mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalta-se que a situação em tela visa controle de legalidade do ato administrativo impugnado.

    8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758533 QO-RG/MG, com repercussão geral (Tema 338), firmou entendimento no sentido de que ‘a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos’.

    9. A ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica afronta o princípio da isonomia e a ampla defesa, com isso, acarreta a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do autor do certame.

    10. Destarte, não merece reforma a sentença que declarou a nulidade da avaliação psicológica impugnada na presente demanda, tendo em vista a subjetividade decorrente especialmente da ausência de critérios preestabelecidos e da não divulgação do resultado mínimo exigido à aptidão/aprovação.

    (…)

    13. Ressalta-se, por fim, que o Juízo de origem observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1133146 RG/DF (Tema 1.009) pela sistemática da repercussão geral, reconheceu que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.”

    Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
    • Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência:  Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.”  AI 758533 QO-RG/MG

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

    Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;

    Acórdão 926447, Maioria, Relator Designado: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2016;

    Acórdão 911591, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2015;

    Acórdão 904816, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015;

    Acórdão 901991, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015;

    Acórdão 900339, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015;

    Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.

    Referências

    Fonte: TJDFT

    Documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) poderão ser assinador através do aplicativo JTe para celular 

    Sistema PJe
    Créditos: mdphoto16 / iStock

    Processo Judicial Eletrônico - JTe - PJeServidores e magistrados poderão assinar documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizando o smartphone. A novidade estará disponível na próxima versão do sistema PJe, ou seja, a 2.4, que começou a ser instalada pelos Tribunais Regionais do Trabalho desde o mês de julho de 2019.

    A funcionalidade de assinatura de documentos via celular será viabilizada pelo aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).

    O lançamento e apresentação ocorreram durante a 5ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ocorrida entre os dias 25 e 26 de junho, na cidade de Brasília (DF).

    O aplicativo JTe poderá ser sincronizado com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir de um QR Code. Desta forma, as assinaturas digitais dos atos processuais, como sentenças e despachos, poderão ser realizadas digitando um código numérico, como um token, gerado dentro do app (que se renovará a cada 30 segundos), sem a necessidade do tradicional token físico.

    O funcionamento é muito parecido aos serviços disponibilizados por bancos e instituições financeiras.

    Inicialmente, a assinatura digital por meio do smartphone ficou disponível, em caráter de testes, a partir da segunda semana de julho, para os TRTs da 1ª, da 3ª e da 5ª Região, pilotos na instalação da versão 2.4 do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.

    A previsão era que a funcionalidade fosse estendida aos demais TRTs após agosto, quando concluído o processo de migração, pelos regionais, para a nova versão do sistema eletrônico.

    Conforme destacou o coordenador nacional do sistema PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), juiz Fabiano Pfeilsticker, a funcionalidade deverá, futuramente, também ficar disponível para peritos, advogados e demais usuários externos.

    Presente no lançamento da nova versão do sistema PJe, o ministro do TST Cláudio Brandão elogiou a novidade. Destacou que o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) é fruto de muito trabalho e dedição, bem como vem evoluindo constantemente desde o seu lançamento.

    “É um pequeno passo para o sistema, mas um grande passo para o Poder Judiciário”, disse o ministro, parafraseando o astronauta norte-americano Louis Armstrong.

    A desembargadora Maria de Lourdes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), destacou que o aplicativo JTe permite consultar movimentações processuais, decisões, seguirr notícias, jurisprudência e pautas de audiências e sessões, emitir boletos para pagamentos e até mesmo permitir a negociação direta entre as partes, por meio do módulo conciliação.

    “Agora, com a possibilidade de assinatura digital por meio de senha, sem necessidade de token, o aplicativo se torna ainda mais útil e eficiente no sentido de aproximar a Justiça do Trabalho das partes, advogados e todos aqueles que dela necessitam”, destacou a desembargadora Maria de Lourdes.

    Aplicativo JTe

    JTe - App - Justiça do TrabalhoLançado há cerca de 3 (três) anos pelo TRT-BA, o aplicativo JTe é, atualmente, o software mais baixado, na sua categoria, nas lojas de aplicativos para smartphones. São aproximadamente 130 mil downloads realizados na Play Store (Android) da Google e 55 mil na App Store (IOS) da Apple.

    CNJ - Conselho Nacional de Justiça - Aplicativo JTeDurante o Coleprecor, o juiz Fabiano Pfeilsticker ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o JTe como aplicativo a ser utilizado por todo o Poder Judiciário nacional. A solenidade de lançamento marcou ainda a adesão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao JTe.

    Assim, todos os processos que tramitam por meio eletrônico na Justiça do Trabalho (JT) no Brasil podem, agora, ser consultados dentro do aplicativo JTe.

    (Com informações do TRT da 23ª Região (MT) e do CSJT)

    Aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica
    Créditos: mdphoto16 / iStock

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    Saiba como usar a nova consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJe)

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT4)A versão 2.4 do sistema PJe foi implantada no Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (TRT-RS) no dia 24 de agosto de 2019 e uma das grandes novidades que ela trouxe foi a reformulação do módulo de Consulta Processual Unificada, que tornou a consulta a processos do sistema PJe mais rápida e fácil.

    Nesse módulo de consulta processual, o usuário do sistema PJe pode pesquisar por número de processo, ver as pautas dos órgãos julgadores, processos pertencentes aos usuários logados, incluindo sua íntegra e últimos andamentos, e consultar processos judiciais de terceiros.

    A Consulta Processual do PJe 2.4 tem também uma parte de acesso público e outra de acesso restrito, em que é necessária uma autenticação com CPF (Cadastro de Pessoa Física) e senha previamente cadastrados no sistema PJe.

    Tela sem autenticação do usuário:

    Sistema Pje - Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    1. Cmpo de texto para digitar o número do processo para ser consultado
    2. Link para ‘Consulta de pautas’
    3. Link para Autenticação
    4. Atalho para o sistema PJe 1º grau (Primeiro Grau)
    5. Atalho para o sistema PJe 2º grau (Segundo Grau)

    Os usuários que não têm cadastro podem acessar os documentos públicos, andamentos processuais e expedientes. O nome das partes da demanda processual é ocultado, sendo possível visualizar tão somente as iniciais.

    Para os usuários que se logam na consulta pública por meio do ícone “Acesso restrito” ficam disponíveis os links para Meus processos (6), Consulta de terceiros (7), Últimos andamentos (8) e o ícone do Perfil de usuário (9), conforme imagem abaixo:

    Sistema Pje - Versão 2.4
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Ao apertar nos ícones representados pelos números 2, 6, 7 ou 8, o sistema PJe abre a tela a seguir, com ícones do Menu inicial, Meus processos, Processos de terceiros, Consulta de pautas e Últimos andamentos:

    PJE - Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    A consulta processual pode ser realizada preenchendo-se a caixa de texto na tela inicial ou clicando-se sobre os números de processos listados pelas demais funcionalidades. Depois informar o número de processo na caixa de texto, pode-se pressionar “Enter” ou clicar no ícone da lupa para continuar.

    Com esse procedimento, o sistema PJe vai mostrar o processo pesquisado e, quando se encontrem dados em mais de uma instância, será apresentada uma tela para selecionar a instância cujos dados serão visualizados.

    PJE - TRT-RS - Sistema Processo Judicial Eletrônico
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Logo depois da seleção da instância é exibido um captcha para o usuário informar a solução (caracteres exibidos na imagem).

    Sistema PJE 2.4 - Processo Judicial Eletrônico - TRT/RS
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Realizado o procedimento será exibida a tela de consulta do processo, de acordo com a imagem a seguir:

    Pje - Processo Judicial Eletrônico - Sistema 2.4
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    1.Cabeçalho com informações do processo
    2.Linha do tempo dos documentos do processo
    3.Cabeçalho com informações do documento visualizado
    4.Visualização do documento selecionado na linha do tempo
    5.Barra de navegação para visualização de documentos na linha do tempo
    6.Expedientes do processo
    7.Download do inteiro teor do processo.

    A consulta processual de terceiros lista os processos onde o usuário não figura como parte ativa e exibe para o usuário logado os Filtros Grau, Número do processo, OAB do advogado, Data inicial e Data Final de Distribuição.

    Sistema PJE
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    A consulta processual pode ser realizada informando tão somente o número do processo, ou as datas iniciais e finais de distribuição, e pelo menos um outro campo.

    No painel do advogado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o menu Processos/Pesquisar/Consulta Processo de Terceiros direciona o usuário para a consulta processual pública.

    Sistema Pje
    Créditos: Reprodução / TRT-RS

    Para maiores informações sobre a consulta processual unificada da versão 2.4 do PJe, acesse este manual (clicando aqui).

    Processo Judicial Eletrônico - Versão 2.4

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    Aplicativo Caixa Trabalhador da Caixa Econômica Federal (CEF)

    Aplicativo para Android - Caixa TrabalhadorUtilize este aplicativo e aceda agora mesmo o Assistente Virtual CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e tire suas dúvidas sobre Abono Salarial.

    Pelo App CAIXA Trabalhador é muito mais simples, prático e ágil saber sobre os seus direitos de trabalhador. Compartilhe essa ideia!

    Quer saber o valor do seu abono salarial? Use a Calculadora do Abono, tem no App Caixa Trabalhador!

    Logo Caixa Econômica Federal - CEFAs informações que você precisa sobre Seguro-Desemprego, PIS e Abono Salarial estão nesse aplicativo desenvolvido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

    Com alguns passos dentro do aplicativo, o cidadão acessa o calendário de pagamentos e também visualiza a situação dos seus benefícios. O app para Smartphones ainda reúne as indagações mais frequentes sobre cada benefício para que o cidadão não tenha quaisquer dúvidas, use o menu de Ajuda que preparamos pra você!

    Com tudo na palma da mão, você fica mais seguro e informado!

    Acesse o link ao lado para efetuar o download do aplicativo Caixa Trabalhador: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.trabalhador

    (Com informações do Google Play)

    Prints do Aplicativo no Google Play:

    Caixa Trabalhador
    Créditos: Reprodução / Google Play

     

    Android - Caixa Trabalhador - CEF
    Créditos: Reprodução / Google Play

     

     

    Aplicativo de Consulta Processual do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

    Consulta Processual do TJCEFocado em aumentar e simplificar o acesso do cidadão à Justiça, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) disponibilizou o aplicativo CPM – Consulta Processual Mobile.

    O aplicativo do TJCE, que está disponível tanto para smartphones quanto para tablets, possibilita ao jurisdicionado realizar consultas processuais usando o seu SmartPhone. A iniciativa faz parte de ação estratégica desenvolvida pelas Secretarias Judiciária (Sejud) e de Tecnologia da Informação (Setin) do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    O app CPM é gratuito e encontra-se disponível para download e instalação nas plataformas IOS (Apple) e Android. O CPM oferece, no primeiro momento, o serviço de consulta processual, de 1º e 2º Graus, pelo número do processo ou nome da parte.

    Tribunal de Justiça do Ceará - TJCEO secretário judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará, Walter Correia Lima Filho, destacou que o aplicativo do TJCE “deverá agregar outros serviços, como por exemplo, a emissão e o requerimento de certidões, o que já está sendo estudado e brevemente será lançado”.

    Ao falar sobre os benefícios da ferramenta, a titular da Setin, Denise Olsen, destacou que “o celular tornou-se o principal instrumento de conexão à Internet no Brasil, em especial nas classes de menor renda, segundo pesquisa realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.Br). Por isso, elaboramos esse aplicativo que proporciona praticidade aos jurisdicionados”.

    Para realizar o download do app clique em Android se estiver navegando em smartphones ou tablets, ou aqui, se estiver utilizando aparelhos que façam uso da plataforma IOS para Ipads e Iphones.

    (Com informações do Google Play)

    Prints do Aplicativo na Loja Google Play:

    Aplicativo de Consulta Processual do TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play

    Serviços Disponíveis no Portal e-CAC

    Público Alvo

    Pessoa Física / Pessoa Jurídica

    Cadastros
    CAEPF- Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
    Inscrição, Alteração e Consulta de Atividade Econômica

    Realizar inscrição, alteração de dados cadastrais, alteração da situação cadastral e emitir comprovante de inscrição e situação cadastral referente a atividade econômica da pessoa física

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    CEI – Cadastro Específico do INSS
    Inscrição, Alteração e Consulta de Matrícula CEI

    Permite a inscrição, alteração ou consulta de uma matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Na inscrição, o número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações. Após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 horas para fazer eventuais alterações cadastrais via internet. Após este prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer Unidade de Atendimento.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    CNO – Cadastro Nacional de Obras
    Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar e Reativar Obra

    Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar, Reativar Obra e Confirmar Corresponsabilidade

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
    Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ

    Permite consultar e emitir o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

    Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Situação do Pedido no CNPJ

    Permite consultar a situação do pedido referente ao CNPJ enviado pela Internet.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores no CNPJ

    Permite consultar o Quadro de Sócios e Administradores do CNPJ.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Contribuinte Diferenciado
    Cadastro de Pessoas de Contato – Contribuinte Diferenciado

    Permite o cadastramento dos responsáveis pela prestação das informações solicitadas pela RFB, no âmbito do referido acompanhamento. Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    e-MAC – Comunicação Eletrônica com os Maiores Contribuintes

    Permite o estabelecimento de comunicação ágil das equipes de acompanhamento de maiores contribuintes com os contribuintes diferenciados, em substituição ao uso de e-mail. (Nota: o sistema não permite ao contribuinte criar mensagens, apenas responder àquelas que o servidor da RFB permitir resposta). Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Participação no Acompanhamento Diferenciado

    Consulta histórico de participação no acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    CPF – Cadastro de Pessoas Físicas
    Consulta Informações Cadastrais no CPF

    Permite a consulta aos dados cadastrais no CPF.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Complementação de Informações Cadastrais no CPF

    Permite incluir dados não informados na inscrição no CPF.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Alteração de Endereço no CPF

    Permite atualizar o endereço no cadastro CPF.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

    Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Comprovante de Inscrição no CPF

    Permite imprimir o Comprovante de Inscrição no CPF.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Certidões e Situação Fiscal
    Situação Fiscal
    Consulta Pendências – Situação Fiscal

    Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Pendências – Situação Fiscal-Relatório Complementar

    Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Pendências – Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB

    Permite consultar relatório com a situação do contribuinte no Cadin/Sisbacen por inclusões pela RFB. Este relatório não abrange inclusões de responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Cobrança e Fiscalização
    Comunicações Relacionadas a Restituição e Compensação
    Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP

    Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Intimação PER/DCOMP

    Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Controle de Entrega de Declarações
    Notificações e Autos relativos à Entrega de Declarações

    Disponibilizar consultas de 2ª via de Autos/Notificações para as Declarações DCTF, Dirf, DIPJ, IRPF,Dimob, DITR, Dacon, Derc, Dimof, Fcont, DASN, Dmed, DBF e MDEB.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Intimações de Omissos na Entrega de Declarações

    Permite consultar os critérios de omissão da entrega de declarações.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Obrigação Acessória – Arquivo de Dados

    Consultar e entregar arquivos de dados e/ou documentos digitais, cuja obrigação de entrega decorra de Obrigação Acessória ou intimação.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Despacho Decisório
    Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP

    Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Intimações, Malha Fiscal e Cobrança
    Regularização de Débitos – Aviso de Cobrança

    Permite consultar as intimações de cobrança de saldos devedores da DCTF e seus anexos, do PGDAS-D do Simples Nacional e de valores lançados de multas, inclusive decorrentes do atraso de entrega de declarações, com a opção para imprimir Darf/DAS para pagamento.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Intimações Malha DCTF

    Possibilita às pessoas jurídicas consultarem todas intimações existentes para o CNPJ, e respectivos anexos, resultantes da Malha sobre declarações retificadoras de DCTF.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Extrato Malha Fiscal Pessoa Jurídica

    Permite visualizar as inconsistências apuradas no cruzamento das informações econômico-fiscais do contribuinte Pessoa Jurídica (PJ) constantes em declarações, demonstrativos e outras bases de dados transmitidas à Receita Federal do Brasil, assim como obter orientações sobre como se autorregularizar.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Simples Nacional
    Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional

    Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Conveniados e Parceiros
    Convênio ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
    Opção Convênio ITR

    Permite que os Municípios e o Distrito Federal manifestem a opção pela celebração de convênio com a União para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no art. 10 do Decreto nº6.433, de 15 de abril de 2008.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS – SIPT
    Cadastrar o Valor da Terra Nua (VTN) dos Municípios e DF

    Permitir que as Prefeituras Municipais e Distrito Federal informem o VTN dos seus municípios.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Declarações e Demonstrativos
    Cópia de Declaração

    Permite obter cópia de declaração dos últimos exercícios. É possível, inclusive, recuperar cópia do arquivo transmitido por meio do programa Receitanet. Estão disponíveis cópias de DCTF, DIRPF, DIPJ, DSPJ Inativas, DITR e DIRF.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras

    Permite consultar e imprimir informações de rendimentos apresentadas por fontes pagadoras de pessoas físicas e jurídicas na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
    Extrato do Processamento – DCTF

    Permite visualizar a relação das últimas declarações DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) entregues e realizar algumas consultas específicas.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Assinar e Transmitir DCTFWeb

    Permite a entrega, retificação, geração de DARF e realização de consultas da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DERCAT – Declaração de Regularização Cambial e Tributária
    Entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária

    Permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições da Lei 13.254, de 13/01/2016.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ
    Extrato do Processamento da DIPJ

    Permite visualizar a relação das últimas declarações DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) entregues e realizar algumas consultas específicas.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
    Extrato do Processamento da DIRF

    Permite visualizar a relação das últimas declarações DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) entregues e realizar algumas consultas específicas.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
    Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

    Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Dmed – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde
    Extrato do Processamento da Dmed

    Permite visualizar a relação das últimas declarações Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) entregues e realizar algumas consultas específicas.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DME-Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
    Apresentar a DME

    Preencher e enviar as informações relativas a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME. Consultar e retificar declarações já enviadas.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DSPJ Inativas – Declaração Simplificada da PJ Inativa
    DSPJ Inativas 2014

    O sistema DSPJ Inativa 2014 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, e situações especiais ocorridas em 2014.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DSPJ Inativas 2015

    O sistema DSPJ Inativa 2015 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, e situações especiais ocorridas em 2015.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    DSPJ Inativas 2016

    O sistema DSPJ Inativa 2016 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, e situações especiais ocorridas em 2016.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    SISCOSERV
    Acesso ao Sistema SISCOSERV

    O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) permite ao contribuinte prestar informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
    Habilitação de Usuário no SPED

    Permite a habilitação de usuários externos nos sistemas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Aplicação exclusiva para entes conveniados.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Acesso à Escrituração Contábil – SPED

    Permite verificar quais membros do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) acessaram a escrituração contábil digital do contribuinte.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Acessar EFD-Reinf

    Páginas web com os eventos da EFD-Reinf para que o contribuinte possa cumprir com suas obrigações acessórias relativas a essa escrituração.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Dívida Ativa da União
    Consultas
    Consulta Pendências – Situação Fiscal

    Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União

    Permite a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, emissão de Darf para pagamento ou parcelamento da dívida.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Pendências – Situação Fiscal-Relatório Complementar

    Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Pagamento e Parcelamento
    Opções da Lei nº 11.941/2009

    Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU

    Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008

    Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013

    Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU

    Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Requerimentos
    Acompanhamento de Requerimentos à PGFN

    Permite consultar o histórico do andamento de requerimentos relacionados à Dívida Ativa da União.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Legislação e Processo
    Atos Normativos
    Opção p/ Sijut – Sist. de Informações Jurídico-Tributárias

    Permite receber, na Caixa Postal, a legislação diária do Sistema de Informações Jurídico-Tributárias (Sijut).

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    Processo Digital
    Processos Digitais (e-Processo)

    Permite ao contribuinte realizar a Solicitação de Juntada de Documentos (anexação de documentos) ao processo digital. Poderão também realizar consultas online de comunicados, intimações e procurações, bem como, realizar download de processos e documentos.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Validação e Assinatura de Documentos Digitais
    e-AssinaRFB – Validar e Assinar Documentos Digitais

    Validar autenticidade e integridade de documento digital emitido com código de validação pela RFB. Para isso, uma cópia exata do documento que foi emitido pelo remetente é guardada para que o destinatário tenha a certeza da sua integridade quando do recebimento. Alguns documentos para serem validados precisam da identificação do usuário através do e-AssinaRFB que é um aplicativo que tem por objetivo realizar a assinatura digital de documentos digitais, para trânsito e pós-validação de documentos.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Pagamentos e Parcelamentos
    Pagamento
    Consulta Pendências – Situação Fiscal

    Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

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    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Comprovante de Pagamento – DARF, DAS, DAE e DJE

    Permite emitir comprovantes de arrecadação de pagamentos realizados por meio de Darf, Darf-Simples (Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) ou DJE (Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente).

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Retificação de Pagamento – Redarf

    Permite retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou de Darf-Simples.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

    Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Autorizar e Desativar Débito Automático

    Permite ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consultar Retenções do FPEM

    Disponibiliza, para os Estados e Municípios, a relação das retenções realizadas e as agendadas para um determinado período.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Ajustar Documentos de Arrecadação

    Permite o ajuste de Documentos de Arrecadação do eSocial, após o envio e processamento de declaração original ou retificadora da DCTFWeb, exceto para o empregador doméstico.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Parcelamento
    Parcelamento Não Previdenciário

    Permite realizar pedido de parcelamento de débitos.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    Parcelamento Simplificado Previdenciário

    Permite realizar pedido de parcelamento de débitos previdenciários que ainda se encontram no âmbito da RFB, bem como de valores de divergências entre o declarado em GFIP e o efetivamente pago.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento – Solicitar e acompanhar

    Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Dívida Ativa da União – DAU
    Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU

    Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU

    Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Simples Nacional
    Parcelamento Especial Simples Nacional

    Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

    Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamentos do MEI
    Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual

    Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento – Microempreendedor Individual

    Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI

    Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamentos Especiais
    Opções da Lei nº 11.941/2009

    Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008

    Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013

    Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa de Regularização Tributária-Débitos Previdenciários

    Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa de Regularização Tributária – PRT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.

    Pessoa Física

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    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

    Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

    Pessoa Jurídica

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    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento – Solicitar e acompanhar

    Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial Reg Tributária-PERT –Débito Previdenciário

    Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Regimes e Registros Especiais
    Bebidas Frias (REFRI)
    Bebidas Frias (Refri)

    Aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Programa Empresa Cidadã
    Pedido de Adesão ao Programa Empresa Cidadã

    Permite aderir ao Programa Empresa Cidadã.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas
    RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas

    Aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Restituição e Compensação
    Compensação de Contribuições Previdenciárias em GFIP
    Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP

    Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Compensação de Ofício
    Comunicação para Compensação de Ofício

    Consultar e imprimir segunda via da Comunicação de Ofício, encaminhada anteriormente para o domicilio do contribuinte ou sua Caixa Postal no Portal e-CAC da página da RFB. Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE poderão também autorizar ou recusar a compensação.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Dados Bancários
    Alteração de Dados Bancários p/ Restituição e Ressarcimento

    Alterar os dados bancários informados na solicitação de restituição ou ressarcimento, que foram identificados como inválidos pela rede bancária. Obs.: Para alteração de dados bancários para recebimento de restituição de Imposto de Renda da Pessoa Física consulte orientações da Declaração de IRPF.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    PER/DCOMP – Restituição e Compensação
    Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP

    Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP – Autorregularização

    Consultar a análise preliminar do direito creditório realizada pela Receita Federal (RFB) decorrente da apresentação de PER/DCOMP. Ao avaliar o resultado dessa análise, o contribuinte pode constatar que prestou informações inconsistentes à RFB. É possível a autorregularização pela transmissão de PER/DCOMP retificador ou, sendo o caso e estiver no prazo legal, retificando outras informações, como DCTF, DIPJ, Dacon. Após o prazo previsto para a autorregularização, a análise do direito creditório será revista.

    Pessoa Física

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    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Intimação PER/DCOMP

    Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Processamento PER/DCOMP

    Permite consultar o detalhamento do processamento do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Acessar PER/DCOMP WEB

    Permitir que o contribuinte preencha, consulte e transmita pedidos de ressarcimento, de restituição e de reembolso e declarações de compensação de créditos tributários.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF
    Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

    Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

    Pessoa Física

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Senhas e Procurações
    Procuração para o Portal e-CAC – Eletrônica
    Cadastro, Consulta e Cancelamento – Procuração para e-CAC

    Permite que o contribuinte delegue a terceiros a realização, com uso de certificado digital, de serviços oferecidos pela Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Simples Nacional
    Cálculo e Declaração (Simei)
    Consulta Declaração do Microempreendedor Individual

    Consulta Declaração do Microempreendor Individual

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    PGMEI – Programa Gerador do MEI

    Programa gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para Microempreendedor Individual.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Cálculo e Declaração (Simples Nacional)
    Consulta de Declaração do Simples Nacional

    Permite a consulta das Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN transmitidas.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional

    Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    PGDAS-D e Defis até 12/2017

    Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) de 01/2012 a 12/2017

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Emissão de DAS Avulso

    Gerar DAS Avulso para pagamento de débitos de Simples Nacional

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    PGDAS-D e Defis 2018

    Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) a partir de 01/2018.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Compensação e Restituição (Simples e Simei)
    Compensação a pedido do Simples Nacional

    Compensar tributos do Simples Nacional com créditos de Simples Nacional disponíveis. Consultar compensações realizadas. Cancelar compensação.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Pedido Eletrônico de Restituição (Simples e Simei)

    Realizar pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior do Simples Nacional. Consultar andamento dos pedidos de restituição. Alterar dados bancários para pagamento de restituição.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Desenquadramento (Simei)
    Desenquadramento do Simei

    Permite efetuar a opção pelo desenquadramento do Simei.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Enquadramento (Simei)
    Solicitação de Enquadramento no Simei

    Permite a Solicitação de enquadramento no SIMEI.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no Simei

    Permite o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no Simei

    Permite o Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Exclusão (Simples Nacional)
    Exclusão do Simples Nacional

    Permite a exclusão do Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Débitos Sivex – Sistema Exclusão Simples Nacional

    Permite a consulta Débitos Sivex, referentes ao Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Consulta Débitos do Simples Nacional Após Regularização

    Permite a consulta débitos referentes ao Simples Nacional, após a regularização.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Fiscalização
    Emissão de DAS de Auto de Infração

    Permite a emissão de DAS para pagamento de débitos lançados por Auto de Infração.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Alerta – Avisos e comunicações para o contribuinte

    Avisos e comunicações para contribuintes do Simples Nacional. Este aplicativo permite que a RFB, os estados e os municípios se comuniquem com os contribuintes de forma específica, informando a existência de inconsistências encontradas e a necessidade de ajustes nas declarações.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional

    Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção (Simples Nacional)
    Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

    Permite a Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Acompanhamento da Formalização da Opção p/ Simples Nacional

    Permite o acompanhamento da opção pelo Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

    Permite o agendamento da opção pelo Simples Nacional.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional

    Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

    Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

    Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

    Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Parcelamento (Simples e Simei)
    Parcelamento Especial Simples Nacional

    Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual

    Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento – Microempreendedor Individual

    Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Solicitar, acompanhar e emitir DAS de parcelamento

    Permite solicitar parcelamento de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

    Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Parcelamento do MEI
    Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI

    Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Outros
    Caixa Postal

    Permite ler mensagens enviadas pela Receita Federal. Existem dois tipos de mensagens: mensagens de interesse geral e mensagens de interesse específico do detentor da Caixa Postal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Agendamento de Atendimento Presencial

    Permite efetuar o agendamento de alguns serviços em diversas Unidades de Atendimento da Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

    Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

    Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Sistema de Leilão Eletrônico – SLE

    Permite apresentar propostas de valor de compra para lotes de mercadorias apreendidas, com vista a classificar-se para a fase de oferta de lances em leilões de mercadorias apreendidas, realizados por meio da Internet.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    Serviços disponíveis via CHAT

    Permite a utilização de atendimento eletrônico para prestação de alguns serviços e orientações.

    Pessoa Física

    Pessoa Jurídica

    • CERTIFICADO DIGITAL

    • CÓDIGO DE ACESSO

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

    Certificação Digital para Advogados
    Créditos: OAB

    Exame de Ordem XXIV da OAB – FGV – Download das Provas e Gabaritos

    Exame de OrdemProvas e Gabaritos (1ª fase – Prova Objetiva)

    Gabaritos Preliminares da Prova Objetiva (1ª fase)

    Caderno de Prova – Tipo 1

    Caderno de Prova – Tipo 2

    Caderno de Prova – Tipo 3

    Caderno de Prova – Tipo 4

    Provas (2ª fase – Prova Prático-Profissional)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Administrativo)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Civil)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Constitucional)

    Padrão de respostas definitivo (Direito do Trabalho)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Empresarial)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Penal)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Tributário)

    Padrão de respostas (Direito Tributário)

    Padrão de respostas (Direito Penal)

    Padrão de respostas (Direito Empresarial)

    Padrão de respostas (Direito do Trabalho)

    Padrão de respostas (Direito Constitucional)

    Padrão de respostas (Direito Civil)

    Padrão de respostas (Direito Administrativo)

    Caderno de provas (Direito Tributário)

    Caderno de provas (Direito Penal)

    Caderno de provas (Direito Empresarial)

    Caderno de provas (Direito do Trabalho)

    Caderno de provas (Direito Constitucional)

    Caderno de provas (Direito Civil)

    Caderno de provas (Direito Administrativo)

    Saiba mais sobre Exame de Ordem e a própria Ordem dos Advogados do Brasil, clicando no links abaixo:

    Carteira da OAB - Exame de Ordem

    Fazer a consulta do seu CPF no Serasa, caso haja algum pagamento pendente, é muito fácil com o lançamento do app Serasa Consumidor. Disponível para iOS e Android, o aplicativo exibe informações sobre dívidas cadastradas em instituições e empresas.

    Veja o passo a passo:

    • Faça o download do app para Android ou iOS;
    • Ao abrir o aplicativo, você verá um campo para digitar o seu CPF. Digite para descobrir se já existe cadastro ou não;
    • Caso ainda não tenha, toque em “Cadastre-se grátis” e preencha com os seus dados pessoais;
    • Se você já tiver cadastro, toque em “Entrar” e acesse com o seu login e senha, ou pelo Facebook ou Google;
    • Ao entrar, você já verá seus dados de cadastro, se seu CPF está limpo ou não;
    • Tocando em “Ver detalhes”, você terá acesso a informações com médias e dados sobre a sua pontuação.

    O usuário ainda pode acompanhar o andamento do seu cadastro e, caso haja inadimplência, conferir quais são as empresas com pagamentos pendentes.

     

    Notícia produzida com informações do TecMundo.

     

    Como Converter Arquivo no Formato PDF em Word (.doc)

    PDF para Microsoft Word - DOC
    Créditos: Clker-Free-Vector-Images / Pixabay

    Pode ser dito que nem em todas as situações a linha que separa arquivos no formato .pdf ou .doc do programa Microsoft Word é muito clara: currículos, trabalhos acadêmicos e quaisquer outros tipos de documentos podem ser salvos em um dos 2 (dois) formatos.

    Com a ferramenta de conversão de arquivos PDF do Portal Juristas, você vai poder efetuar a conversão do arquivo em formato .PDF em formato .DOC (Microsoft Word) ou Microsoft Word (formato .doc) para PDF (Portable Digital Format) por meio da rede mundial de computadores, ou seja, a Internet sem dificuldades e online.

    Estes formatos para documentos têm as suas vantagens, no entanto, o melhor de tudo é poder trabalhar com o formato de arquivo que você tenha mais liberdade para visualizar ou editar/alterar.

    Saiba abaixo como realizar a conversão de PDF para DOC ou de DOC para PDF:

    Arquivo .PDF para Microsoft Word (formato .doc)

    Para converter de PDF para Word:

    1. Acesse o link PDF para DOC do Portal Juristas.com.br;
    2. Clique em Selecione Arquivo ou solte o documento no formato .PDF dentro da área designada;
    3. Quando o upload do arquivo terminar, basta clicar em Download do Arquivo que o mesmo seja baixado ou envie o documento convertido para seu e-mail preenchendo o campo necessário para tanto.

    Como podem verificar, é muito simples.

    Arquivo Word (.doc) em formato PDF da Adobe

    Caso você tenha interesse em realizar a conversão em sentido contrário (de Microsoft Word – .doc – para PDF da Adobe):

    1. Entre no link DOC – Word – para PDF do Portal Juristas;
    2. Clique em Selecione Arquivos ou solte o documento no formato .DOC dentro da área designada;
    3. Seu arquivo Word (.DOC) será transformado em PDF da Adobe;
    4. Quando a conversão terminar,
    5. Quando o upload do arquivo terminar, basta clicar em Download do Arquivo que o mesmo seja baixado ou realize o envio do documento convertido para seu e-mail preenchendo o campo necessário para tanto.

    Bem simples. (Com informações do Tecnoblog)

    Vejam mais funcionalidades da ferramenta de conversão de PDF através do link www2.juristas.com.br !

    Download do arquivo convertido em PDFq
    Créditos: swissmith / Pixabay

    Saiba mais:

    #177823

    Definição de Malware (Software Malicioso)

    Vírus de Computador Malware
    Créditos: nevarpp / iStock

    Malware ou software mal-intencionado é todo e qualquer programa ou arquivo que seja prejudicial a um usuário de computador. Os tipos de malware podem incluir vírus de computador, Worms, Cavalos de Tróia (Trojan Horses) e Spyware.

    Esses programas mal-intencionados podem executar uma variedade de funções diferentes, como roubar, criptografar ou excluir dados confidenciais, alterar ou seqüestrar as principais funções de computação e monitorar a atividade do computador dos usuários sem a permissão deles.

    Como o malware funciona

    Os autores de um malware usam uma variedade de meios físicos e virtuais para espalhar malwares que infectam dispositivos e redes. Por exemplo, programas mal-intencionados podem ser entregues a um sistema com uma unidade USB ou podem se espalhar pela Internet através de downloads drive-by, que baixam automaticamente programas maliciosos para sistemas sem a aprovação ou conhecimento do usuário.

    Os ataques de phishing são outro tipo comum de entrega de malware, em que e-mails disfarçados como mensagens legítimas contêm links ou anexos maliciosos que podem entregar o malware a usuários desavisados.

    Ataques de malware sofisticados geralmente apresentam o uso de um servidor de comando e controle que permite que os agentes de ameaças se comuniquem com os sistemas infectados, extraiam dados confidenciais e até mesmo controlem remotamente o dispositivo ou o servidor comprometido.

    Cepas emergentes de malware incluem novas técnicas de evasão e ofuscação que são projetadas para enganar não apenas usuários, mas também administradores de segurança e produtos anti-malware.

    Algumas dessas técnicas de evasão dependem de táticas simples, como o uso de proxies para ocultar tráfego malicioso ou endereços IP (Internet Protocol) de origem. Ameaças mais sofisticadas incluem malware polimórfico, que pode mudar repetidamente seu código subjacente para evitar detecção de ferramentas de detecção baseadas em assinatura, técnicas anti-sandbox, que permitem que o malware detecte quando está sendo analisado e adie a execução até que ele saia do sandbox, e malware sem arquivo, que reside apenas na RAM do sistema para evitar ser descoberto.

    Tipos comuns de malware

    Diferentes tipos de malware contêm características e características únicas. Tipos de malware incluem:

    • Um vírus é o tipo mais comum de malware que pode se executar e se espalhar infectando outros programas ou arquivos.
    • Um worm pode se auto-replicar sem um programa de host e normalmente se espalha sem qualquer interação humana ou diretivas dos autores de malware.
    • Um Cavalo de Tróia foi projetado para aparecer como um programa legítimo para obter acesso a um sistema. Uma vez ativado após a instalação, os Trojan Horses podem executar suas funções maliciosas.
    • O spyware é feito para coletar informações e dados no usuário do dispositivo e observar sua atividade sem o conhecimento deles.
    • O ransomware é projetado para infectar o sistema de um usuário e criptografar os dados. Os cibercriminosos, então, exigem um pagamento de resgate da vítima em troca de decifrar os dados do sistema.
    • Um rootkit é criado para obter acesso em nível de administrador ao sistema da vítima. Uma vez instalado, o programa dá aos agentes de ameaça acesso root ou privilegiado ao sistema.
    • Um vírus de backdoor ou de acesso remoto (RAT) cria secretamente um backdoor em um sistema infectado que permite que os agentes de ameaças acessem remotamente o sistema sem alertar o usuário ou os programas de segurança do sistema.
    • O adware é usado para rastrear o histórico de download e o navegador de um usuário com a intenção de exibir anúncios pop-up ou de banner que induzem o usuário a fazer uma compra. Por exemplo, um anunciante pode usar cookies para rastrear as páginas da Web que um usuário visita para segmentar melhor a publicidade.
    • Keyloggers, também chamados de monitores de sistema, são usados ​​para ver quase tudo que um usuário faz em seu computador. Isso inclui e-mails, páginas da Web abertas, programas e pressionamentos de teclas.

    Malware para dispositivos móveis

    O malware também pode ser encontrado em telefones celulares e pode fornecer acesso aos componentes do dispositivo, como câmera, microfone, GPS ou acelerômetro. O malware pode ser contratado em um dispositivo móvel se o usuário fizer o download de um aplicativo não oficial ou se clicar em um link malicioso de um email ou mensagem de texto. Um dispositivo móvel também pode ser infectado por meio de uma conexão Bluetooth ou Wi-Fi.

    O malware é encontrado com muito mais frequência em dispositivos que executam o sistema operacional Android em comparação com dispositivos iOS. Malware em dispositivos Android geralmente é baixado por meio de aplicativos. Sinais de que um dispositivo Android está infectado com malware incluem aumentos incomuns no uso de dados, uma carga de bateria que se dissipa rapidamente ou chamadas, textos e e-mails enviados para os contatos do dispositivo sem o conhecimento do usuário. Da mesma forma, se um usuário receber uma mensagem de um contato reconhecido que pareça suspeito, pode ser de um tipo de malware para dispositivos móveis que se espalha entre dispositivos.

    Os dispositivos Apple iOS raramente são infectados por malware porque a Apple examina cuidadosamente os aplicativos vendidos na sua loja App Store. No entanto, ainda é possível que um dispositivo que utilize o sistema operacional iOS seja infectado abrindo um link desconhecido encontrado em um email ou mensagem de texto. Os dispositivos iOS se tornarão mais vulneráveis ​​se forem desbloqueados (jailbroken).

    Como detectar e remover malware

    Um usuário pode detectar malwares se observar atividades incomuns, como uma perda repentina de espaço em disco, velocidades excepcionalmente lentas, falhas ou congelamentos repetidos ou um aumento na atividade indesejada da Internet e anúncios pop-up. Uma ferramenta antivírus também pode ser instalada no dispositivo que detecta e remove malware.Estas ferramentas podem fornecer proteção em tempo real ou detectar e remover malware para executar varreduras de sistema de rotina.

    O Windows Defender, por exemplo, é um software anti-malware da Microsoft que está incluído no sistema operacional Windows 10 (SO) no Windows Defender Security Center. O Windows Defender protege contra ameaças como spyware, adware e vírus. Os usuários podem definir verificações automáticas “Rápida” e “Completa”, bem como definir alertas de prioridade baixa, média, alta e grave.

    O Malwarebytes é outra ferramenta anti-malware que pode remover malware das plataformas Windows, MacOS, Android e iOS. O Malwarebytes pode verificar os arquivos de registro de um usuário, executar programas, discos rígidos e arquivos individuais. Se detectado, o malware poderá ser colocado em quarentena e excluído. No entanto, os usuários não podem definir programações de verificação automática.

    Plano de Resposta de Malware

    História

    O termo malware foi usado pela primeira vez pelo cientista da computação e pesquisador de segurança Yisrael Radai em 1990. No entanto, o malware existia muito antes disso. Um dos primeiros exemplos conhecidos de malware foi o vírus Creeper em 1971, que foi criado como um experimento pelo engenheiro da BBN Technologies, Robert Thomas.

    O Creeper foi projetado para infectar mainframes na ARPANET. Enquanto o programa não alterou funções, nem roubou nem apagou dados, o programa foi movido de um mainframe para outro sem permissão enquanto exibia uma mensagem de teletipo que dizia: “Eu sou o rastejador: pegue-me se puder.”

    Creeper foi posteriormente alterado pelo cientista da computação Ray Tomlinson, que adicionou a capacidade de auto-replicar para o vírus e criou o primeiro worm de computador conhecido. O conceito de malware criou raízes na indústria de tecnologia, e exemplos de vírus e worms começaram a aparecer nos computadores pessoais da Apple e da IBM no início dos anos 80, antes de se popularizarem após a introdução da World Wide Web e da Internet comercial nos anos 90.

    Programas semelhantes

    Existem outros tipos de programas que compartilham traços comuns com malware, mas são claramente diferentes, como um PUP ou um programa potencialmente indesejado. Esses são normalmente aplicativos que induzem os usuários a instalá-los em seu sistema (como barras de ferramentas do navegador), mas não executam nenhuma função mal-intencionada depois de instalados. No entanto, há casos em que um PUP pode conter uma funcionalidade semelhante a spyware ou outros recursos maliciosos ocultos. Nesse caso, o PUP seria classificado como malware. (Com informações do site TechTarget)

    Sistema de Segurança contra Malware
    Créditos: bofotolux / iStock
    #177820

    Aplicativo FGTS

    Um aplicativo criado com diversas funcionalidades para facilitar a sua vida quando o assunto é FGTS

    O que é

    Aplicativo FGTS para Smartphones
    Créditos: Governo Federal

    É o aplicativo (App) que ajuda o trabalhador a acompanhar sua conta FGTS com muito mais praticidade. Com o App FGTS Trabalhador, você pode consultar os depósitos em sua conta FGTS, atualizar o seu endereço e localizar os pontos de atendimento mais próximos. Tudo direto do seu smartphone, a qualquer hora e em qualquer lugar.

    – Acompanhe sua conta FGTS a qualquer hora, em qualquer lugar

    – Contribua para a sustentabilidade do planeta evitando a impressão em papel

    – Visualize o extrato do FGTS em PDF, salve no aparelho ou envie por e-mail

    – Atualize seu endereço

    – Consulte pontos de atendimento Caixa mais próximos de você

    – Disponível para Android na Google Play
    – Disponível para iPhone na App Store
    – Disponível para Windows na Windows Store

     

    Baixe e tenha muito mais praticidade para acompanhar sua conta FGTS.

     

    1. Abra o menu do aparelho

    2. Procure o ícone da loja de aplicativos do seu celular

    3. Para Android, acesse a Google Play. Para iPhone, a App Store. E para Windows Phone, a Windows Store

    4. Na busca, digite FGTS Trabalhador

    5. Toque no ícone branco com a marca do FGTS

    6. Toque em instalar e depois em aceitar e aguarde a instalação

    7. Toque em abrir e depois informe o NIS

    Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)

    FGTS On-Line - Internet

    Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:

    #177744

    Serviços FGTS On-Line​

    FGTS On-Line - InternetAcesse os serviços gratuitos oferecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para acompanhar seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou resolver pendências.

    Para o Trabalhador

    Mensagem Via Celular

    Este serviço permite a você trabalhador obter informações sobre as movimentações em sua conta vinculada ao FGTS.

    Os avisos SMS informam sobre o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e atualizações monetárias e, quando houver, a liberação de saque ou ajustes na conta. Para recebe-lo, basta informar o número do NIS (PIS/PASEP) e da Senha Internet cadastrada ou com o uso da Senha Cidadão.

    Um extrato anual do FGTS, com as informações consolidadas do ano, continuará sendo enviado normalmente, via correios.

    ​​Mensagem Via Celular

    Extrato do FGTS​​​

    O serviço Extrato pode ser acessado mediante informação do NIS (PIS/PASEP) e da senha Internet cadastrada por você por meio de confrontação cadastral ou com o uso da Senha Cidadão.
    Neste serviço é apresentado detalhamento dos seus dados cadastrais e os lançamentos realizados na sua conta vinculada nos últimos 6 meses.
    A tela de Extrato do FGTS exibirá as contas vinculadas ao FGTS para o NIS(PIS/PASEP/NIT) informado, contendo os seguintes dados da conta:
    • Dados cadastrais do empregador;
    • Dados cadastrais do empregado;
    • Data da última atualização realizada no saldo;
    • Saldo;
    • Todos os lançamentos verificados na conta (débitos e créditos) relativos ao mês corrente mais os seis meses anteriores.

    No Manual de Orientações – Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas, no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em Downloads, FGTS Extrato e Retificação ​de Dados – Manual Extrato Informações, você obtém orientações detalhadas sobre a forma e critérios para realizar esta consulta.

    Extrato do FGTS
    Extrato Completo do FGTS
    Atualização de Endereço

    Créditos complementares

    Distribuição de Resultados do FGTS

    A Distribuição de Resultados do FGTS foi instituída pela Lei nº. 14.446/17 e representa uma melhor remuneração das contas vinculadas, uma vez que serão distribuídos até 50% do valor do resultado positivo auferido pelo Fundo de Garantia, ano a ano, mediante autorização expressa em Resolução do Conselho Curador do FGTS.
    Para consulta aos valores creditados referentes à Distribuição de Resultados do FGTS,​​ clique aqui.​

    ​Para o Empregador

    Conectividade Social
    Consultar o CRF
    Edital Eletrônico

    Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)
    CTPS - FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
    Créditos: Julio Ricco / iStock
    #177738

    Programas FGTS-NET e FGTS-WEB (substituem a Taxa Referencial – TR por outro indexador)

    FGTS-NET - Planilha Excel
    Créditos: Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS)

    Programa FGTS-NET

    Para acessar o Programa FGTS-NET (Planilha Excel, que substitui a Taxa Referencial – TR apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC | IBGE) – clique aqui  (versão: 04/2019)

    • Foi criado em planilha Excel. Pode ser executado online (em linha) ou efetuar o download para  o computador do usuário.
    • Permite a substituição da Taxa Referencial (TR) somente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no recálculo dos rendimentos da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
    • É atualizado por volta do dia 10 de cada mês, quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulga a variação do INPC (o dia da divulgação é variável).
    • Acesse o material com dúvidas frequentes sobre o programa FGTS-NET.
    • Foi criado para operar com o programa de computador Microsoft Excel, motivo pelo qual poderá apresentar incompatibilidades e até mesmo não funcionar com outros programas de planilha eletrônica (exemplos: BrOffice, OpenOffice, etc.). Desta forma, o usuário terá de ter instalado no seu computador o programa Microsoft Excel para executar corretamente o programa FGTS-NET.
    • O cálculo pode ser realizado online, não sendo necessário fazer download do programa. Querendo salvar o programa em seu computador ou em outro dispositivo, use a opção “Salvar como…”, podendo escolher qualquer pasta.
    • Este programa contém macros. O Excel possui controle do nível de segurança de macros. Por tal razão, ao abrir o programa, pode surgir uma mensagem informando que as macros foram desativadas pelo fato do nível de segurança estar “Alto”  ou que as macros foram desabilitadas, o que impedirá o funcionamento do programa. Para o programa funcionar, é necessário que o nível de segurança de macros do Excel esteja em “Médio” ou “Baixo” (Excel XP e 2003) ou que estejam habilitadas (no Excel 2007).

    Programa FGTS-WEB

    Para acessar o programa on-line FGTS-WEB (substitui a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E), clique aqui

      • Esse programa é online, ou melhor, não requer o programa de planilha eletrônica Excel para funcionar. O usuário inicia o programa, digita os dados e imprime o relatório.
      • O computador do usuário deve ter um programa leitor de PDF para imprimir o relatório.
    • Como o FGTS-WEB é um programa online, o usuário não pode efetuar o download dele para o seu desktop ou qualquer outro tipo de dispositivo.

    Contato

    E-mail para contato (dúvidas, sugestões, etc.): [email protected] (antes de enviar a sua dúvida, verifique se ela consta no material Dúvidas Frequentes (Clique Aqui para Baixar o Material) sobre o programa).

    (Com informações da Justiça Federal do Rio Grande do Sul – JFRS)

    CTPS - Carteira de Trabalho - FGTS-NET
    Créditos: Gabriel Ramos / iStock

    Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:

    Dicas para protocolar petições no Formato PDF-A no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho

    Formato PDFA para PJe-JT
    Créditos: carlotoffolo / iStock

    A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio do Ato CSJT.GP.SG Nº 423/2013, facultou o peticionamento inicial e incidental no Sistema PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho) por meio do envio de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), que foi desenvolvido pela empresa Adobe Systems, de qualidade padrão “PDF-A”.

    O padrão “PDF-A” é um formato de PDF (Portable Document Format) criado pela Adobe Systems (com direitos autorais cedidos), denominado “Archive”, que possui embutido no próprio arquivo, todas as suas características, ou melhor, qualquer leitor de arquivos do tipo PDF não precisará utilizar fontes externas ao arquivo para abri-lo.

    Existem diversas versões de PDF/A – 1, 1a, 1b e 2, todas são implementações de novas funcionalidades.

    Para salvar um arquivo na qualidade padrão “PDF-A”, basta acessar o link – https://www2.juristas.com.br/pdf-para-pdfa/ – e fazer o upload do arquivo que deseja transformá-lo em  “PDF-A”.

    Depois de clicar em Escolher o Arquivo e clicar para transformar o arquivo em “PDF-A”, efetue o download ou envie o mesmo para o seu email.

    Se tiver dúvidas, favor entrar em contato conosco via WhatsApp. Para tanto, clique aqui.

    Para mais funcionalidades da nossa ferramenta de conversão de arquivos PDF, clique aqui.

    #177469

    Manual sobre Precatórios do CNJ

    Clique aqui para efetuar o download do Manual do CNJ – Conselho Nacional de Justiça sobre Precatórios.

     

    Inteiro Teor

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    EMENTA
    PENAL – NOTÍCIA CRIME – JUIZ CORREGEDOR DO TRE DA PARAÍBA – PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇAO (CP, ART. 319) E ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65, ARTS. 3º, J E 4º H) – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ACOLHIMENTO.
    – O retardo na prestação jurisprudencial advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza o crime de prevaricação.
    – Demonstrado nos autos que o magistrado, ao substituir a expressão “amigo íntimo” para “bastante amigo”, não teve intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas, de modo a beneficiar qualquer das partes do processo, igualmente não se verifica a conduta tipificada no art. 319 do Código Penal.
    – Embora a conduta do juiz, de impedir o advogado de gravar atos praticados em audiência, não encontre amparo legal, não se configura o crime descrito no art. 3º, j, da Lei 4.898/65, por isso que plenamente observado os direitos assegurados pelo art. 7º da Lei 8.904/94.
    – Inexistindo provas de que o magistrado utilizou-se de expressão injuriosa e de que teve deliberada intenção de ofender a honra do advogado do noticiante, não há como se caracterizar o tipo descrito no art. 4º, h, da Lei 4.898/65.
    – Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal que se acolhe.
    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal.
    Brasília (DF), 2 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)
    MINISTRO EDSON VIDIGAL
    Presidente
    MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Relator
    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)
    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de notícia crime oferecida pelo Senador José Torgino Maranhão contra Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juiz corregedor do TRE da Paraíba, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 319 do Código Penal e 3º, j e 4º, h, da Lei 4.898/65, por ter atuado em dois processos distintos (MS nº 269 – classe 12 e Processo nº 479 – classe 22) com parcialidade, em prol da coligação “Por amor à Paraíba”.

    Alega, em síntese, que o Noticiado teria deixado de apreciar, em tempo hábil, pedido liminar requerido em mandado de segurança, com o objetivo de atender a sentimento político e pessoal, não teria registrado fidedignamente o depoimento da testemunha Saulo Piquet Cruz, com a intenção de “não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória”, ao consignar na ata que a testemunha era “bastante amigo de Othomar Gama” em vez de “amigo íntimo de Othomar Gama”, teria impedido, na mesma audiência, o advogado de gravar os depoimentos das testemunhas, em desacordo com o disposto no art. 417 do CPC, ofendendo-lhe, ainda, a honra, ao chamá-lo de chicaneiro e acusando-o de tentar embaraçar a ordem processual.

    A título elucidativo, destaco a narrativa do Noticiante:

    “Indeferida a antecipação de tutela, isso motivou a Coligação Pra Frente Paraíba impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando evitar a definitiva consumação de um prejuízo de impossível reparação (cópia anexa dos autos MS n. 269 – Classes 12).
    A mais grave das irregularidades se consumou naquele processo. Ao Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque coube, por distribuição, a relatoria da mencionada ação mandamental, que, embora tendo sido protocolizada às 16:27h do último dia 3 de outubro, e a despeito da urgência reclamada pelo caso só foi despachada mais de quatro horas depois, por volta das 21.30h, e apenas para declarar o Relator que não havia mais tempo para a reparação pleiteada.
    Embora o pedido liminar tenha chegado às suas mãos em tempo plenamente hábil para a adoção das prementes providências ali requestadas, o Noticiado permitiu-se não apreciá-lo como requeria a urgência, deixando para fazê-lo apenas quando o pleito já havia perdido seu objeto, passando a exarar o seguinte despacho:
    “(…) Conciso relatório. Passo a apreciar a liminar. Impossível o cumprimento de uma eventual concessão da liminar, pois o requerimento foi formulado no sentido da veiculação do programa ainda hoje.
    É que os autos chegaram às mãos da Assessoria deste Juiz após às 19:00h, vindo às minhas mãos somente após às 20:00h, em virtude de reunião de que participei sobre urgente matéria de interesse da Corregedoria e seus Juízes Auxiliares.
    Ainda que presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, seria impossível dar cumprimento a uma eventual concessão da liminar, por absoluta falta de condições técnicas para veicular matéria de programa político ainda hoje.
    Por todo o exposto, em face da indubitável perda do objeto da liminar requerida, reservo-me para apreciar toda a matéria por ocasião do mérito.”
    Com essa inadmissível e parcial postura, o Relator, ora Noticiado, abusou da autoridade que lhe fora confiada pelo Estado, praticou grave omissão, para atender a sentimento político e pessoal.
    III. A GRAVE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E PREVARICAÇAO.
    Os ânimos que comprometem a parcialidade do Representado afloraram com toda a força possível na audiência de instrução realizada no dia 12 de fevereiro próximo passado, oportunidade em que ele, Juiz MARCOS CAVALCANTI, na condição de Relator da Representação n. 479, deixou transparecer a sua falta de isenção, em procedimentos envolvendo as partes citadas.
    (…)
    À segunda pergunta do advogado do Sr. Cássio Cunha Lima, a testemunha disse:” sim, sou amigo íntimo dele há quinze anos “. O Juiz-Noticiado, numa flagrante demonstração de parcialidade, fez registrar no ato algo diferente:”que é bastante amigo de Othomar Gama”, com a intenção de não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória.
    (…)
    Daí o interesse do Juiz MARCOS CAVALCANTI de tentar ocultar a informação dada, visando mitigar as naturais conseqüências processuais da expressão amigo íntimo , substituindo-a no termo por outra de menor potencial (bastante amigo), quando lhe cabia, fazendo inclusive coro à lealdade e a isonomia processuais, não só transcrever a informação correta prestada pelo depoente, como, a partir daí, sequer mais ouvir a testemunha, porque suspeitíssima.
    Levantaram-se na ocasião os advogados, tanto o do ex-governador, ROBERTO PAULINO (Bel. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima), quando o de JOSÉ MARANHAO (Bel. Francisco de Assis Almeida e Silva) e protestaram quando à infidelidade do registro. (…)
    Diante da postura parcial do Representado, o advogado do Senador José Maranhão lhe fez ver que não adiantava ele se recusar a consignar a verdade em ata, porque o depoimento estava sendo gravado, na forma permitida pelo art. 417 do Código de Processo Civil.
    Por conta disso, visivelmente transtornado, determinou, arbitrária e ilegalmente, em manifesto abuso de poder, que o gravador portado pelo advogado de José Maranhão fosse entregue a um determinado servidor do TRE, alegando não confiar que ficasse em mãos de advogado, ou que, não o entregando, se retirasse o profissional do direito da audiência.
    Numa sucessiva, mas não terminável, demonstração de abuso, o Representado anda disse e mandou aos servidores presentes que, nas próximas audiências, os advogados comparecentes fossem revistados se estavam armados ou portando gravador, e, se fosse o caso, que fossem os instrumentos apreendidos.
    (…)
    Como nesse momento, o Noticiado não deu o menor sinal de que iria ordenar o registro do incidente no termo de audiência, forçou a que o advogado solicitasse a palavra, para reclamar de sua atitude.
    Ao se pronunciar, veio o Noticiado a registrar uma plêiade de subterfúgios e desvios, atacando inclusive a honra do advogado, deixando, finalmente, claro sua inclinação política e total falta de isenção em desfavor de José Maranhão.
    (…)
    Como sintomatologia da parcialidade, do abuso e da prevaricação, o Representado chegou a ofender e atacar o advogado de José Maranhão, na tentativa de ameaçá-lo após a descoberta do infiel registro em ata, atribuindo-lhe a pecha de chicaneiro, ao criar incidentes simplesmente para embaraçar a ordem processual, fazendo ainda um prejulgamento das peças processuais por ele produzidas, ao rotulá-las genericamente protelatórias, sem nem mesmo especificar um caso concreto.”

    Requer, assim, o recebimento e processamento da presente notícia crime, ouvindo-se o Procurador-Geral da República, a fim de que promova o ajuizamento da ação penal para que, ao final, seja o Noticiado condenado pelos delitos de abuso de autoridade e prevaricação, com a conseqüente aplicação da perda do cargo (art. 92, I, do C.P.).

    Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que requereu a ouvida do Noticiado.

    O Noticiado, antecipadamente, apresentou informações às fls. 240/255, aduzindo ser a peça inicial desprovida de verdade e conteúdo, tendo como único fim criar suspeição inexistente, a impedi-lo de continuar na relatoria dos inúmeros processos a que deu causa o Noticiante durante a última campanha eleitoral no Estado da Paraíba.

    Afirma que não houve retardo na prestação jurisdicional, por isso que o referido mandado de segurança, que versava sobre a veiculação de matéria no guia eleitoral que teria início às 20:30h, só lhe chegou concluso após às 20:00h daquele mesmo dia. Afirma, ainda, que se tratava de mera reiteração de pedido indeferido na Representação nº 547 – classe 22, cuja decisão não foi atacada pelo Noticiante, que deixou de manifestar qualquer recurso.

    Quanto ao recolhimento do gravador, afirma que se deu em razão do tumultuo e pressão que o advogado do noticiante fez aos presentes naquela sessão, provocando embaraço a todas as testemunhas, chegando “ao ápice de jogar o seu gravador sobre a mesa, numa atitude de acinte e desrespeito intolerável ao magistrado”. Lembrou, ainda, que durante a audiência não recebeu qualquer comunicação ou pedido do advogado, no sentido de gravar os depoimentos das testemunhas e que “sequer sabia que o estava fazendo, já que, também não havia exibido o equipamento que utilizava, mas, estranhamente, trazia no bolso do paletó.” Afirma, assim, que não cercou o direito de defesa das partes e, muito menos, praticou crime, mas apenas exerceu o seu mister, de presidir a audiência com firmeza e respeito e que, ao final, determinou a devolução do equipamento de gravação particular.

    Por fim, afirma que em nenhum momento da audiência chamou o advogado do noticiante de “chicaneiro”, nem o acusou de tentar embaraçar a ordem profissional, muito embora reconheça que os procedimentos do douto advogado visavam procrastinar o andamento dos feitos.

    Requer, assim, o arquivamento do feito por falta de justa causa, colacionando inúmeros documentos a fim de comprovar o alegado.

    Determinei a ouvida do Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Ela Weicko V. de Castilho, requereu o arquivamento das peças informativas, nos termos do art. 1º da Lei 8.038/90, aduzindo que:

    – “Não há como enxergar na conduta o crime de prevaricação, pois o retardo na apreciação da liminar deu-se em razão dos trâmites procedimentais a que estava sujeito o processo, bem como pelas diversas atribuições a que estão sujeitos os juízes em época de eleição, caso do Noticiado. Importante consignar que o retardo advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza prevaricação.” (fls. 638)
    – “… não existe grande modificação de significado entre” amigo íntimo e bastante amigo “, pois, seja qualificada uma pessoa como bastante amiga ou amiga íntima, evidentemente o efeito é o mesmo: sua isenção para testemunhar está comprometida. Não há sentido, assim, em imaginar que o Juiz tenha tido a intenção de beneficiar uma das partes mandando registrar” bastante amigo “ao invés de” amigo íntimo “. Em segundo lugar, as provas dos autos não confirmam a tese de que o Noticiado tinha a intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas Saulo Piquet e Othomar Gama, conforme se observa do seguinte trecho do termo de audiência, que foi assinado pelo advogado do Noticiante.”(fls. 638/639)
    Não obstante a interpretação dada pelo Juiz não encontrar amparo legal,”eis que o art. 417 do CPC consagra direito da parte que, para seu exercício, independe de qualquer autorização do Juiz, tampouco guardando relação com a disponibilidade, por parte do Poder Judiciário, de equipamentos eletrônicos. É norma voltada para as partes, não disciplinando a atividade do Juiz ao presidir a audiência”, a conduta é atípica, por isso que “A Lei n. 4.215/63 foi revogada pela Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, prevendo, em seu art. 7º, com um total de 20 incisos e 5 parágrafos, os direitos dos advogados. Este art. 7º, portanto, é a norma complementar exigida pela alínea j do art. 3º da Lei n. 4.898/65. Ocorre que em nenhum dos 20 incisos previstos no referido dispositivo é possível enquadrar a situação objeto do presente processo. Não há o direito a que o Juiz, ao presidir a audiência, interprete as normas no sentido desejado pelas partes, facultando o Estatuto da Advocacia, diante de equívocos do Magistrado ao conduzir a audiência, o direito de o causídico reclamar por escrito as ocorrência. Nesse sentido, o inciso XII do art. 7º da Lei n. 8.906/94:
    “Art. 7º. São direitos do advogado:
    (…) XII – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, Tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    Ora, o direito acima foi plenamente observado pelo Magistrado, conforme se vê à fl. 503, termo de audiência, do qual consta a reclamação dos advogados no sentido de registrar o “cerceamento do direito de defesa consubstanciado na proibição de gravação do depoimento da testemunha, direito legítimo da parte, facultado no art. 417, do CPC, com redação determinada pela Lei 8.952/94, ofensa que no caso avulta.” (fls. 645/646)
    Ainda que considerada formalmente típica a conduta acima descrita, seria “substancialmente atípica, incidindo o princípio da insignificância”, por isso que “… mínima foi a ofensa ao exercício da advocacia pelos causídicos, frisando-se que eles não alegam qualquer outro prejuízo à defesa decorrente da não-gravação da audiência a partir da tomada do gravador, bem como é certo que, excluindo tal incidente, exerceram em plenitude sua profissão, requerendo adiamento da audiência, contraditando e fazendo perguntas às testemunhas, sendo, inclusive, atendidos em alguns de seus requerimentos (fls. 480 e 484).” (fls. 648 e 649)
    Inexistiu prova nos autos de que o noticiado tenha utilizado a expressão “chicaneiro ” e “No que diz respeito a alegação de que o advogado Francisco de Almeida procura criar embaraços processuais, realmente isso foi dito, como se comprova à fl. 506. Todavia, não caracteriza crime, eis que utilizada como razão de decidir pelo Juiz, ao afastar a assertiva de violação ao princípio da ampla defesa, de maneira que incidente o inc. III do art. 142 do CP. Além disso, como se observa das razões do Noticiado e do próprio Noticiante, o clima na audiência era tenso e, em tal circunstância, eventuais menções desabonadoras não caracterizam crime contra honra, visto inexistir intenção deliberada de ofender, sendo a afirmação feita em situação na qual ambos os envolvidos encontravam-se nervosos.”

    Às fls. 657/659, o Noticiante se manifesta sobre os documentos carreados aos autos pelo Noticiado, alegando que os de fls. 285/286 e 296/297 escamoteiam as datas e horas de recebimento das respectivas notificações, que os de fls. 306/307 demonstram o menosprezo com que foi tratado o seu advogado pelo noticiado; e que o termo de audiência de fls. 478 e a ata da 112ª Seção ordinária do TRE/PB (fls. 333 e ss) comprovam a prevaricação do Noticiado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação das originais das Representações 418, 426 e 547 – classe 22 e do Mandado de Segurança 269 – classe 12, a fim de comprovar a fraude das cópias de fls. 296 e 297.

    Abri vista ao Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, requereu o arquivamento da Notícia Crime, reiterando o pronunciamento de fls. 632/651 e aduzindo, ainda:

    “Sobre a alegada”fraude de cópias”, confrontando-se a cópia de fl. 285 com a de fl. 296 e a cópia de fl. 286 co ma de fl. 297, não nos parece haja necessidade de maior investigação. Há divergência quanto à existência de carinho aposto na fl. 296 e 297 citadas. Contudo não se pode ter a certeza de haver sido tirada xerox de cópia objeto de autenticação em razão de outra xerox tirada.
    Verifica-se a fl. 296 e 297 a supressão de parte de assinatura – o que implica dizer que não poderia ser a” prova “considerada.
    Percebe-se divergência, não sendo possível, no entanto, dar-lhe maior significação jurídica pelas regras de experiência.
    De outro lado, como não é possível perícia em xerox, o STF no HC n. 69.984, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 11.11.83, pág. 17.536, RTJ 108/156; e o STJ – RHC 3.446, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 30.05.94, pág. 13.493, inócua será a conversão em diligência para determinar o que está evidente – a desconformidade de uma cópia com outra cópia.
    Aplicado o art. 158 do CP, possível o exame de corpo de delito indireto. Na espécie, há prova suficiente de não haver sido materialmente possível o atendimento do NOTICIANTE para a exibição do PROGRAMA DA COLIGAÇAO” PRA FRENTE PARAÍBA “.
    Versa a presente demanda acerca da última eleição para governador no Estado da Paraíba, em que constaram como adversário para Direito de Resposta as Coligações” Por Amor à Paraíba “(PSDB, PFL, PST, PSD, PV e PRTB) e” Pra Frente Paraíba “(PMDB, PPB, PSDC e PHS).
    De outro lado, cf. a Ata da 112ª Sessão (Ordinária) do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, realizado em 03 de outubro de 2002 (fls. 333/336 (336)), consta:
    “……………………………………………………………………….
    Outrossim, e por nada e mais haver a tratar, deu por concluídos os trabalhos desta Sessão Ordinária às 18?50 (dezoito horas e cinquenta minutos). De tudo, para constar, Eu, Secretário, _____, Bel. ANÉSIO LIRA DA CUNHA MORENO, mandei digitar a presente Ata que, após concertada, datei e assinei. Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, ao 3º dia do mês de outubro de 2002.””

    Retornaram-me conclusos os autos.

    É o relatório.

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): O Ministério Público, por suas ilustres Subprocuradoras, Sras. Ela Wiecko V. de Castilho (fls. 632/651) e Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre (fls. 662/665), concluiu pela não-configuração de conduta delituosa pelo noticiado, Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Juiz e Corregedor do TRE da Paraíba, requerendo, ambas, o arquivamento da notícia crime.

    Concordo com os pronunciamentos das ilustres representantes do parquet que examinaram com profundidade todas as acusações levantadas pelo noticiante, refutando-as com escorreita fundamentação. Não vejo como recusar o reiterado requerimento de arquivamento da notícia crime, pois inconsistente as provas constantes dos autos.

    À vista do exposto, voto pelo arquivamento da notícia crime.

    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    CORTE ESPECIAL
    Número Registro: 2003/0184366-0 NC 333 / PB
    MATÉRIA CRIMINAL
    PAUTA: 01/07/2004 JULGADO: 02/08/2004
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA
    Secretária
    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
    AUTUAÇAO
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    ASSUNTO: Processual Penal – Notícia Crime
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A Corte Especial, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
    O referido é verdade. Dou fé.
    Brasília, 02 de agosto de 2004
    VANIA MARIA SOARES ROCHA
    Secretária

    Clique no link abaixo para efetuar o download do Inteiro Teor do Acórdão:

    [attachment file=176787]

    Novos Arquivos de Instalação do PJeOffice criado pelo CNJ

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    Aplicativo assinador PJeOffice para instalação

    Selecione o arquivo para download de acordo com o seu sistema operacional.

    Sistema Operacional Download
    Servidor 1
    Windows pje-office.exe
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    Debian 64 bits pje-office_amd64.deb
    Unix pje-office_unix_no_embedded.tar.gz

     

    FORMULÁRIO – PJE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

    Processo Judicial Eletrônico - PJEAs pessoas jurídicas interessadas em aderir ao sistema PJe deverão realizar o download do Termo de Adesão e do Formulário de Acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como fornecer os seguintes dados e documentos:
     
    I – Atos constitutivos da sociedade, com a documentação comprobatória; II – Nome, RG e CPF do gestor, gestor assistente e dos usuários assistentes, até o número de 3 (três).
     
    Ressaltamos que a documentação acima relacionada deverá ser encaminhada para o e-mail “[email protected]“.
     
     

    Perguntas frequentes – Cadastro das empresas no PJe do TJDFT

    [attachment file=155646]

    • Como efetuar o cadastro no PJe?

    As pessoas jurídicas deverão realizar o download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe-Pessoa Jurídica para realizarem o cadastro no sistema, disponibilizados em:

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje/termo-de-adesao

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje/formulario

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje

    • Preenchi o termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso, como faço o envio?

    A documentação relacionada deverá ser encaminhada para o e-mail “[email protected]“.

    • Qual setor do TJDFT fará o cadastro das empresas no Sistema PJe?

    O cadastro será realizado pela COSIST – Coordenadoria de Sistemas e Estatística de 1ª Instância, e a documentação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico “[email protected]”.

    • O cadastramento das empresas é regulamentado? 

    Sim. A Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017-TJDFT regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do novo CPC.

    • Encaminhei os documentos, em quanto tempo serei cadastrado? Receberei alguma informação da finalização do cadastro?

    O cadastramento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias e a empresa receberá a confirmação por e-mail.

    • Para qual endereço eletrônico as empresas poderão encaminhar dúvidas e sugestões?

    O endereço eletrônico “[email protected]” foi criado com a finalidade de estabelecer a comunicação entre o TJDFT e as empresas.

    • Como são feitas as citações, intimações, notificações no PJe?

    No processo eletrônico, após o efetivo cadastramento da empresa, as citações, intimações e notificações serão efetuadas preferencialmente via sistema PJe (art. 246, § 1º, do CPC e art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ) e enviadas ao painel da empresa, ou seja, todas as comunicações ficarão disponíveis no painel da empresa no PJe para acompanhamento, cientificação e respectivas respostas.

    • Como é feita a contagem de prazo no PJe?

    A contagem de prazo se inicia com a ciência eletrônica ao teor da intimação, citação ou notificação. Caso a referida ciência não seja realizada, o sistema iniciará a contagem automática do prazo estipulado do Juízo após 10 dias corridos do envio do ato de comunicação, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

    • Para que serve cada aba do painel da empresa no PJe?

    aba expedientes contém todas as intimação, citação ou notificação pendentes de ciência e resposta, desse modo, as empresas deverão controlá-las pela referida aba.

    Na aba acervo ficam todos os processos que a empresa atuou.

    aba agrupadores foi crida para facilitar o controle da tramitação processual.

    • O TJDFT possui atendimento via chat online?

    Sim. Acesse o chat online do PJe em http://www.tjdft.jus.br/pje – no item atendimento ou digite o endereço: http://pjechat.tjdft.jus.br/chat/index.php

    • Quem é o representante processual e quais são os papeis disponibilizados no PJe?

    O PJe considera representante processual todos os usuários cadastrados como representantes de Procuradorias ou de Defensorias, portanto, procuradores e defensores, respectivamente. No cadastro destes representantes deve-se determinar qual a atuação que estes usuários terão em seus respectivos Órgãos de Representação. As opções de atuação existentes são as seguintes:

    • Gestor ○ O representante processual configurado como gestor terá acesso total a todos os processos e expedientes direcionados para o seu Órgão de Representação, independentemente da jurisdição em que estes processos ou expedientes estiverem; ○ Este usuário também terá a permissão para alterar informações do cadastro do órgão de representação vinculado ao seu perfil e incluir, alterar dados ou remover outros representantes vinculados à sua Procuradoria (ou Defensoria).
    •  Distribuidor ○ O representante processual configurado como distribuidor terá acesso total a todos os processos e expedientes direcionados para o seu Órgão de Representação, desde que eles sejam da mesma jurisdição da qual este usuário é distribuidor; ○ Este usuário não terá acesso à alteração do cadastro do seu Órgão de Representação e também não terá acesso à criação, alteração ou exclusão de outros usuários na sua Procuradoria (ou Defensoria); ○ Este usuário é o responsável pela gestão das caixas nas jurisdições em que é distribuidor, podendo criar caixas de organização de processos e expedientes, criar filtros automáticos, definir períodos de inativação destas caixas, distribuir processos entre as caixas e vincular outros representantes processuais a estas caixas.
    • Padrão ○ O representante processual que não for configurado como gestor e nem como distribuidor é chamado de representante processual padrão, podendo atuar apenas nos processos ou expedientes distribuídos para a sua caixa de organização. Este usuário não terá acesso às alterações de cadastrado e também não terá acesso às configurações das caixas de organização.
    • Assistente de procuradoria: podendo atuar apenas nos processos ou expedientes distribuídos para a sua caixa de organização. Este usuário não terá acesso às alterações de cadastrado e também não terá acesso às configurações das caixas de organização.

     

    DEMAIS INFORMAÇÕES DO SISTEMA PJE

    E-mail para pedido de cadastramento: [email protected]

    Página do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/pje

    Manuais, vídeos explicativos e Perguntas frequente no PJE: http://www.tjdft.jus.br/pje, no menu “COMO USAR”.

    Suporte: http://www.tjdft.jus.br/br – atendimento – chatonline ou acesse o chatonline elo endereço: https://tawk.to/ChatOnlinePje

    Fonte: TJDFT

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

    Concurso Público - Declaração de Hipossuficiência
    Créditos: Tevarak / iStock

    A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento. 

    O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua  inscrição.

    O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.

    O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.

    Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

    “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.

    Pje2: 0736892-96.2017.8.07.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    Acórdão (inteiro teor para download – clique aqui):

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Órgão 3ª Turma Cível
    Processo N. APELAÇÃO 0736892-96.2017.8.07.0001
    APELANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE
    APELADO(S) THAYS SILVA CLEMENTE
    Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
       
       
    Acórdão Nº 1148983

    EMENTA

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1. Não é razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS porque deixou de apresentar declaração prevista no edital de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, quando sua condição de hipossuficiência já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segundo a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital.

    2. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 

    Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
    Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra a sentença de ID 5457191 – Pág. 1/3 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por THAYS SILVA CLEMENTE em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela de urgência deferida, declarar o direito da Autora à isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017. Diante da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), diante do disposto no art.85, §2º, do CPC.

    Em suas razões de recurso (ID 5457195 – Pág. 2/11), defende o Demandado que seria vedado ao Judiciário adentrar nos critérios adotados pela Universidade de Brasília para selecionar candidatos do PAS, porquanto relacionados à discricionariedade da Administração Pública. Aponta que a Autora teria se inscrito na 3ª Etapa do PAS e teria deixado de entregar a declaração constante do Anexo II, em desacordo com a letra “b” do Subitem 3.7.2.2 do Edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera ainda que o Edital de abertura de cada etapa do subprograma do PAS estabelecia os procedimentos para o pedido de isenção de taxa de inscrição, os quais deveriam ser seguidos por todos os candidatos, tendo a Postulante se mantido inerte após a divulgação do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, momento em que fora assegurado prazo para regularização das pendências e, posteriormente, aberto novo prazo para pagamento da mencionada taxa. Dessa forma, entende que o acolhimento do pedido exordial acarretaria violação à isonomia, prevista no art.5º, inc.I, da Constituição Federal, além de afronta aos arts.37, incs.I e II, da Constituição Federal. Pretende, destarte, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e invertidos os ônus da sucumbência.

    Comprovado o pagamento do preparo (ID 5457196 – Pág. 1 e 5457197 – Pág. 1).

    Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do apelo, apontando ser cabível apenas a reforma da r. sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa em razão da interposição do recurso (ID 5457200 – Pág. 1/11).

    Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse público ou de incapaz (ID 6368953 – Pág. 1).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – RelatorUma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Requerido e a recebo somente no efeito devolutivo, porquanto interposta contra sentença que confirma tutela de urgência, conforme estabelece o art.1.012, §1º, inc.V, do CPC.

    A questão meritória cinge-se à averiguação da legitimidade do ato que indeferiu a isenção do pagamento de taxa para garantir a participação da Requerente no concurso PAS triênio 2015/2017, Edital nº 25/2017.

    Para melhor elucidação da matéria, impõe-se trazer à colação a regra editalícia que dispõe acerca da inscrição dos candidatos isentos da taxa de inscrição, verbis (ID 5457169 – Pág. 4/5): 

     

    “3.7 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

    3.7.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa, conforme descrito a seguir.

    3.7.1.1 É de responsabilidade do candidato verificar em qual das duas situações ele se enquadra, observando, atentamente, os documentos que deverão ser providenciados para cada uma delas.

    3.7.1.2 É permitida ao candidato a escolha de somente uma das possibilidades de solicitação de isenção de taxa. Essa escolha não poderá ser alterada no período de recursos.

    3.7.2 PRIMEIRA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou seja, para os candidatos hipossuficientes.

    3.7.2.1 Estarão isentos do pagamento da taxa de solicitação de inscrição os candidatos hipossuficientes, sendo considerado hipossuficiente o candidato que se enquadrar nos seguintes critérios:

    a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

    b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.

    3.7.2.2 A isenção deverá ser solicitada da seguinte forma:

    a) por meio de requerimento do candidato, disponível no aplicativo de solicitação de inscrição, a ser preenchido no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/pas, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração eletrônica de que atende à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 deste edital; e

    b) envio da declaração constante do Anexo II deste edital, completa, legível e assinada, por meio da página de acompanhamento http://cespe.unb.br/pas/acompanhamento, no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017.

    3.7.2.2.1 O candidato deverá manter aos seus cuidados a declaração constante da alínea “b” do subitem 3.7.2.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida declaração por meio de carta registrada para a confirmação da veracidade das informações.

    3.7.2.3 O Cebraspe consultará o órgão gestor do CadÚnico, o qual é responsável pela análise e julgamento de cada pedido de isenção.

    3.7.3 SEGUNDA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pela Lei nº 12.799/2013.

    3.7.3.1 De acordo com a Lei nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente:

    a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo:

    a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública;

    a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada;

    a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada (…).” 

     

    Consta dos autos que a Postulante requereu isenção da taxa de inscrição, na condição de candidata hipossuficiente, nos termos da regra prevista no item 3.7.2, supramencionado, conforme corrobora o “COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PELO CADÚNICO”, acostado junto ao ID 5457168 – Pág. 13.

    O Réu/Apelante, por sua vez, aduz que a isenção de taxa de inscrição não teria sido aceita por ter a Autora/Apelada deixado de enviar a declaração constante no Anexo II, em desacordo com o que dispõe a alínea “b” do Subitem 3.7.2.2 supracitado (ID 5457177 – Pág. 16). Destaque-se que tal documento se refere a uma “declaração de hipossuficiência”, conforme se extrai do ID 5457169 – Pág. 32.

    Todavia, não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, documento descrito no ID 5457169 – Pág. 32, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico (ID 5457168 – Pág. 12) e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital (ID 5457168 – Pág. 13). Neste contexto, mostra-se excessiva a exigência contida no subitem 3.7.2.2, alínea “b” do edital, porquanto já se encontrava comprovada a hipossuficiência no processo seletivo, notadamente porque a falta de diligência quanto a este aspecto traz uma consequência extremamente gravosa, qual seja, a perda da possibilidade de participar do processo seletivo seriado para admissão na Universidade de Brasília. Há julgado em sentido análogo, vejamos: 

     

    “DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA. BENEFICÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE VENCIDA. NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo a candidata, estudante da rede pública, comprovado ser beneficiária de programa social do governo federal destinado às pessoas hipossuficientes, resta desarrazoado e desproporcional, por se mostrar excessiva, a exigência do edital que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência do candidato, exigir declaração escrita neste sentido para deferir a isenção das taxas de inscrição. 2. Em casos da espécie, há que se abrandar o rigor do edital e se ater ao disposto na Lei 12.799/2013, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 3. Consolidada a situação com a realização pelo estudante do exame da segunda etapa do PAS, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu/apelante o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.975172, 20150111376165APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599) 

     

    Cabe ainda ressaltar, conforme o fez o nobre Magistrado Sentenciante, que a hipossuficiência da Autora pode ser extraída dos documentos juntados por ela e que não foram impugnados pelo Apelante/Réu, que revelam ser sua mãe diarista, com renda mensal inferior a um salário mínimo, consoante declaração assinada pela Genitora e acostada ao ID 5457168 – Pág. 17, além de ter a Recorrida estudado todo o ensino médio em escola pública – CEAN – Centro de Ensino Médio da Asa Norte (ID 5457168 – Pág. 18).

    Além disso, o caso guia-se pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, na hipótese, versando sobre questão relacionada ao acesso de estudante carente ao ensino superior nas instituições públicas federais, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido, não poderia o edital criar entraves hábeis a ofender tal acesso.

    Desse modo, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017 da Apelada/Postulante é nulo, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Destaque-se que tal fato não acarreta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, mormente porque não se está conferindo qualquer tratamento privilegiado à Demandante, mas corrigindo-se violação à razoabilidade/proporcionalidade.

    Note-se ainda que o acionamento do Poder Judiciário não se destina à revisão do mérito do ato administrativo, mas sim à análise da legalidade/razoabilidade da indicação da condição de hipossuficiência, particularmente no tocante à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade/razoabilidade, questão que se apresenta viável na hipótese em comento.

    Acrescente-se, ademais, que o fato de a Apelada não ter se utilizado do prazo administrativo para recorrer do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição não a impede de obter, judicialmente, o deferimento deste pleito.

    No tocante ao pedido da Recorrida de que seja majorado o quantum indenizatório, não há nada a ser provido, porquanto estranho ao objeto em análise, que não versa sobre pedido indenizatório.

    Por fim, a previsão legal contida no §11 do art.85 do CPC/2015 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    Não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa, conforme pleiteia a Autora em contrarrazões, diante do baixo valor a que fora atribuído à causa (R$120,00 – cento e vinte reais), nos termos do ID 5457168 – Pág. 7.

    Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença impugnada.

    Condeno o Réu ao pagamento de honorários recursais, cumulativos com aqueles fixados em primeira instância, de modo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    É como voto.

    O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal
    Com o relator
    A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal
    Com o relator

    DECISÃO

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

           

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

    AGRAVADO: DARZISA SOUZA KOETZ

    AGRAVADO: EDUARDO KOETZ

    ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

    AGRAVADO: ROBERTO LUIZ KOETZ

    AGRAVADO: CLENI ESPINDOLA BANDEIRA

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 ( três ) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    Assevera a parte agravante que, não obstante a decisão ora recorrida tenha determinado a adoção de medidas tendentes a efetivar a indisponibilidade de bens, como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis do País, tais diligências ainda não foram tomadas, em prejuízo a futuro ressarcimento do erário público.

    Requer atribuição de efeito ativo ao agravo, com o deferimento de tutela de urgência, de forma a determinar a indisponibilidade de bens dos réus com base no valor da integralidade do dano, incluindo a multa civil, da seguinte forma:

    Eduardo Koetz – indisponibilidade de R$ 2.438.583,12, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta de 5 benefícios (R$ 609.645,78), mais multa civil correspondente a três vezes esse valor (R$ 1.828.937,34);

    Cleni Espíndola Bandeira – indisponibilidade de R$ 398.305,64, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379176392 (R$ 99.576,41), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 298.729,23);

    Darzisa Souza Koetz – indisponibilidade de R$ 456.352,36, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379174349 (R$ 114.088,09), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 342.264,27);

    Roberto Luiz Koetz – indisponibilidade de R$ 511.491,56, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1416384216 (R$ 127.872,89), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 383.618,67).

    Eduardo Koetz peticionou nos presentes autos (evento 02), citando-se espontaneamente e manifestando intenção de cooperar para resolver a lide.

    Alega que o ressarcimento do dano já está pago, em razão de cinco precatórios emitidos em seu nome, que serão recebidos em 10 de Abril para o ressarcimento do dano ao Erário.

    Sustenta que todos os réus possuem os mesmos bens desde que receberam a notificação do inquérito policial em 12/12/2011, e mesmo cientes de tudo que poderiam perder, jamais mudaram a propriedade dos bens para terceiros, a fim de dilapidar patrimônio ou fugir de responsabilidades. Dessa forma, não estaria caracterizado o periculum in mora.

    Alega que, encaminhado o pagamento do dano ao erário, o presente agravo somente teria efeito para garantia da multa civil, se esta existir. Afirma que o perigo de dilapidação dos bens pode ser relativizado quando o réu demonstra a capacidade de pagamento da condenação.

    Defende a impossibilidade de bloqueio de bens que não pertencem ao advogado, mas ao seu escritório de advocacia. Assevera concordar em dar o imóvel de garantia ao pagamento.

    Requer a determinação da suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS.

    Alega não estar caracterizado o fumus boni iuris, no caso concreto, por estarem as sanções da LIA fulminadas pela prescrição, asseverando que entre julho de 2013 e março de 2015 os quatro fatos estariam prescritos.

    Por fim, redigiu os seguintes pedidos:

    “1. Não provimento do agravo, por inexistência de fumus boni júris , além do que definiu o juiz singular;

    2. Ratificação da liminar deferida pelo juiz singular que delimitou a existência do requisito fumus boni júris a R$ 341.000,00 aproximadamente;

    3. A declaração de que os precatórios federais são eficazes para o ressarcimento do dano ao erário e demais sanções e penas, tornando desnecessária outras medidas cautelares;

    4. Excepcionalmente a tese de presunção (relativa) do STJ, seja declarada a inexistência do periculum in mora , haja vista o réu Eduardo e os demais notadamente não promoveram nenhuma ação de dilapidação do patrimônio desde a abertura do inquérito policial em 12/2011 (ou seja, a quase 8 anos atrás);

    5. a suspensão do julgamento para que seja realizada audiência de composição acerca dos meios de garantia dos valores pleiteados;

    6. ALTERNATIVAMENTE, em caso de ampliação da indisponibilidade:

    a. Declaração de que não caberá indisponibilidade dos valores não pertencentes ao réu Eduardo, mas à sociedade de advogados, escritórios parceiros com atuação conjunta, e clientes, mesmo que em seu nome;

    b. Declaração de que a indisponibilidade deve recair sobre os valores correspondentes ao LUCRO LIQUIDO auferido enquanto sócio da sociedade de advogados, descontados os custos regulares normais e a folha de pagamento integral;

    c. Declaração que os créditos tributários de todas esferas, seja da atual competência, seja como parcelamento de tributos, devem ser reservados para quitação;

    d. Declaração de inexistência de Fumus Boni Juris nos casos de Leonira Koetz e Juraci Ferri.”

    É o sucinto relatório.

    A decisão agravada (evento 24, despadec1 da ACP nº 5004022-14.2018.4.04.7121), de lavra do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª VF de Capão da Canoa/RS, restou exarada nos seguintes termos:

    “2. No caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de manifestação dos requeridos, porém o INSS reitera o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus em caráter de urgência, sob pena de ineficácia da medida.

    Quanto à indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e no art. 37, § 4.º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa que vier a ser proferida, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.

    De sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 permite ao juiz que, na presença de fundados indícios de responsabilidade, decrete ‘o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’.

    O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Ainda, a Lei n° 7.347/85 estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de concessão de liminar,:

    “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

    Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

    Nessa perspectiva, a probabilidade do direito relaciona-se com um juízo de cognição vertical sumária, não se exigindo a certeza, própria da cognição exauriente em sentença. Ademais, o perigo da demora externa a necessidade de que o risco de dano seja atual ou iminente, de modo que o dano já consumado não autoriza o remédio.

    Especificamente em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n° 8.429/92, é firme e pacífica na jurisprudência (inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – (STJ, REsp 1366721/BA, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/09/2014) que o risco de dano (dilapidação patrimonial) é presumido, bastando, portanto, para o deferimento da medida, apenas a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial” (TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens” (TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    No evento 1 (arquivo PROCADM2 e seguintes), o INSS juntou o processo administrativo nº 35239.000361/2015-31 que aponta irregularidade na concessão de benefícios nas APS de Osório, Canoas e Esteio acarretando prejuízo aos cofres públicos. A peça acusatória relata que, entre os anos de 2005 e 2007, Eduardo Koetz, na condição de servidor do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para obter benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Cleni Espíndola Bandeira, Leonira Koetz, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz.

    Portanto, há provas de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus em relação ao INSS, que já levaram à condenação (não transitada em julgado) em processo penal.

    Assim, com base na prova documental, é possível, ao menos em cognição sumária, presumir que os atos cometidos pelos réus desta ação concorreram para a realização do dano ao erário noticiado pelo INSS.

    Assim, considerando todos os documentos juntados, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. A não decretação da indisponibilidade dos bens dos réus antes do curso processual permite, em tese, a alienação do patrimônio dos réus.

    Transcrevem-se trechos da fundamentação da sentença proferida no processo criminal nº 5000928-97.2014.4.04.7121/RS, juntada no evento 3, no que tange à apuração de responsabilidade de cada réu:

    1. Benefício concedido irregularmente a Cleni Espíndola Bandeira:

    “No sistema do INSS foram inseridos dados falsos em relação à Cleni, uma vez que a esta foi vinculado o NIT 1.105.959.341-0, de titularidade de Maria Bandiera (com cadastramento em 01/03/1980), a efeitos de aproveitamento das contribuições previdenciárias e do tempo de serviço (anexo IP, ev. 22, PROCADM1, pgs. 22/24, 37/40, 43/44; PROCADM2, p. 3/7 e 47/53; PROCADM3, p. 1/7).

    A vinculação do referido NIT ocorreu entre as datas de 02/09/2005 e 15/02/2006, uma vez que a pesquisa realizada em 02/09/2005 não apontava tal NIT como castrado em nome da ré, conforme ev. 22, PROCADM1, p. 5. Entrentanto, na pesquisa realizada em 15/02/2006, tal NIT já estava vinculado em nome da ré (ev. 22, PROCADM1, p. 24).”

    2. Benefício concedido irregularmente a Darzisa Souza Koetz:

    “A materialidade está presente, tendo em vista que o NIT n. 1.091.604.167-8 não possuía data de cadastramento (estava em brando), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM2, p. 11, o que foi realizado somente em 30/01/2006, data em que o NIT foi atualizado, com inclusão da data de cadastro em 01/09/73 (ev. 21, PROCADM2, p. 36), sendo que a inserção do dado foi realizada sem qualquer base material.

    Além disto, com a alteração falsa da data do cadastro do NIT, foram efetivados recolhimentos, em 02/02/2006 e 24/02/2006, alusivos ao período de 01/09/1973 a 30/07/1978 (ev. 21, PROCADM1, p. 37), sem a observância do procedimento previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048-1999.

    Afora isto, tais recolhimentos, assim como as contribuções realizadas nos períodos de 1980 a 1997, foram todos efetivados no ano de 2006, sem a incidência de juros e multa (ev. 21, PROCADM1, p. 37).

    Já no que diz respeito à autoria, necessário ter presente que o processo administrativo de DARZISA também foi conduzido com diversas irregularidades, a começar pelo fato de que a ré residia em Tramandaí/RS e protocolou o pedido, em 30/03/2006, na agência de Esteio/RS, na qual seu filho, o réu EDUARDO, estava lotado. Assim, após constatado tempo insuficiente à aposentadoria (7 anos, 7 meses e 18 dias), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 5, o réu EDUARDO, sem qualquer pedido formal de DARZISA, reabriu o processo e realizou diversos atos, dentre eles o levantamento das contribuições (novamente sem qualquer pedido de sua mãe), que culminaram com a concessão do benefício, uma vez foram apurados, de modo fradulento, 25 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição (anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 26/27”

    3. Benefício concedido irregularmente a Roberto Luiz Koetz:

    “A materialidade está presente, conforme ev. 20, PROCADM1, p. 24, na qual está juntado cartão de inscrição como contribuinte individual, com NIT 1.131.020.751-2, com sinais evidentes de rasuras no nome do contribuinte (Roberto Luiz Koetz), na data de nascimento e no número do documento de identidade.

    Feito o pedido de aposentadoria aos 25/10/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 1), com recebimento pelo próprio réu EDUARDO, este, em 18/12/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 10), realizou exigências, sem ciência formal do réu ROBERTO.

    A documentação exigida foi juntada no processo administrativo, sem qualquer protocolo, oportunidade em que foi juntando o NIT 1.131.020.751-2. Assim, a juntada no NIT ocorreu entre as datas de 18/12/2006 a 09/01/2007, data em que foi impresso o resumo de concessão do benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 5).

    Tal NIT, inicialmente, foi atualizado em 26/01/2005, com data de cadastramento em 01/04/92 (ev. 20, PROCADM2, p. 23). Posteriormente, em 19/09/2005, novamente foi atualizado, passando a data de cadastramento para 10/07/77 (ev. 20, PROCADM2, p. 24).

    Conforme consulta de recolhimentos acostada no ev. 20, PROCADM2, p. 18/22, foram efetivados recolhimentos vinculados ao referido NIT, nas competências de 07/77 e 11/79, em 14/02/2005 e 22/02/2005, respectivamente. Há também registros de recolhimentos realizados em 08/06/2007, 06/06/2007, 19/06/2007 e 21/06/2007, quanto às competências de 08/94 a 03/2005 (ev. 20, PROCADM2, p. 18/22).

    Os referidos recolhimentos foram utilizados a efeitos de concesssão de aposentadoria a Roberto, conforme cálculo do tempo de contribuição do ev. 20, PROCADM1, p. 11/22.

    Ressalte-se que, indagado por este Juízo, por ocasião do depoimento pessoal, ROBERTO não soube informar o paradeiro do referido cartão de inscrição.

    Portanto, considerando que eram falsas as informações do referido cartão, ante à evidente rasura em seus campos de identificação, ocorreu falsa inserção de dados nos sistemas do INSS, vinculados ao réu ROBERTO, visando alterar a data do cadastro do NIT e possibilitar recolhimentos sem a realização dos procedimentos previstos nas normas, notadamente no art. art. 124 do Decreto n. 3.048-1999, e, assim, conceder a aposentadoria.

    Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que, mesmo residindo em Tramandaí/RS, ROBERTO formulou o pedido de aposentadoria na agência do INSS em Canoas/RS, onde seu filho EDUARDO estava lotado.

    Foi EDUARDO quem recebeu o pedido, fez exigências, recebeu a documentação (inclusive o cartão com sinais de alteração) e concedeu o benefício (ev. 20, PROCADM1, pgs. 01, 10/35). Além disto, EDUARDO atuou em diversos out

    Além disto, EDUARDO atuou em diversos outros atos alusivos à concessão do benefício, conforme documento intitulado auditoria de benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 29/31).”

    Tenho que, neste momento processual, até mesmo porque trata-se de um procedimento prévio (somente para garantir eventual ressarcimento ao suposto dano ao erário), e, portanto, reversível, diante dos indícios que dão legitimidade à alegação de universalidade de fato formulada pelo INSS, a indisponibilidade deve recair sobre os bens de todos os réus: Eduardo Koetz, Darzisa Souza Koetz, Roberto Luiz Koetz e Cleni Espíndola Bandeira. Porém, deixo de majorar, por ora, em relação aos demandados o montante a ser acautelado, deixando fora do cálculo neste momento o valor da multa, cuja aplicação será apreciada no momento da sentença.

    Para a garantia a ser assegurada por meio da tutela provisória de urgência, é adequada, para o momento processual e sem prejuízo de ulterior modificação após a defesa dos demandados, a estimativa de prejuízo apontada pelo INSS no evento 1, CALC19 (R$ 341.537,39, resultado do somatório dos prejuízos de Cleni Espíndola Bandeira, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz já atualizados).

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7° da Lei n° 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;

    b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;

    c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.

    d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e

    e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    Primeiramente, afasta-se a alegação de Eduardo Koetz a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso concreto. A manifestação em agravo de instrumento interposto pela parte contrária não se mostra a via processual adequada, sob risco de reformatio in pejus, para recorrer de decisão proferida pelo Juízo a quo que afastou o decurso do prazo prescricional.

    Outrossim, em cognição sumária, constato a existência de ação por atos de improbidade administrativa lastreada em razoáveis indícios de autoria e de materialidade. Ademais, o interesse público ínsito à ação por ato(s) de improbidade administrativa deve prevalecer, no caso, em relação a interesses meramente particulares.

    No mais, tratando-se de ação civil contra ato de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual a medida atinente à indisponibilidade dos bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.

    Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

    1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

    2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes […] de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.

    4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

    5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    […]

    7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da

    Resolução n. 8/2008/STJ.

    (REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 – grifei)

    Nesse sentido, ainda, cito os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.

    1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

    2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 – Recurso especial provido.

    (STJ, RESP 201000652698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016.)

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.

    2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.

    3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.

    5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.

    6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AGRESP 201201686998, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016.)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$ 7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito. 3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o comando legal estabelece uma “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva ocorrência ao referir que “o conjunto probatório que instrui a inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público.” 5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões. 6. Agravo Regimental provido.

    (STJ, AGRESP 201001169393, CESAR ASFOR ROCHA – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.)

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
    Data e Hora: 28/3/2019, às 16:57:45

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    Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (JT)

    Conselho Superior da Justiça do TrabalhoO Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou o novo Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (versão 2.4), integrado à Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas.

    A nova versão do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho implementa diversas melhorias visando a melhor atender às necessidades de facilidade de uso, uniformização e transparência.

    Integrada ao Sistema, consta a Tabela Única aprovada pelo CSJT, cuja atualização mensal estará sob a responsabilidade do TST com divulgação a partir deste sítio da Internet.

    Principais vantagens da nova versão 2.4 do Sistema

    – Integra a nova Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas.
    – Opção de atualização dos índices através da Internet.
    – Opção de configuração, em tempo de execução, da pasta de dados que será acessada pelo Sistema. Útil em alguns TRT´s que têm alguma unidade que necessita acessar os cálculos feitos pelas outras unidades.
    – Exportação dos relatórios de cálculos em formato PDF – útil para publicação dos cálculos na Internet.
    – Criação do módulo de manutenção do banco de dados – correção e reindexação de tabelas.
    – Criação do módulo de execução de cópias de segurança e recuperação de dados.
    – Possibilidade de atualização dos valores do FGTS em separado.
    – Possibilidade de cálculo dos juros do FGTS (1% a.m.).
    – Integração entre o SUCJT e os Sistemas de Acompanhamento Processuais para busca dos nomes das partes.
    – Possibilidade de personalização dos valores (configurações) padrão dos cálculos e das atualizações.
    – Possibilidade do usuário personalizar a forma de apresentação do Sistema (“skins”).

    A quem se destina?

    Concebido como ferramenta destinada ao trabalho de profissionais de contabilidade, especialistas em cálculos trabalhistas e serventuários da Justiça do Trabalho, visa a elaboração de cálculos de débito trabalhistas.

    Dúvidas

    Pedimos aos interessados que leiam com bastante atenção o manual antes de utilizar o sistema. Se ainda assim permanecerem dúvidas, sugerimos verificar se há na sessão Perguntas e Respostas Frequentes uma solução para a dúvida.

    Para o envio de dúvidas, criticas ou sugestões para o programa, clique aqui e envie sua mensagem.

    Download

    – Faça o download do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, clicando no link Instalador abaixo, e proceda a instalação. Em seguida, faça o download da Atualização das Tabelas Auxiliares e proceda a instalação.
    – Caso você já tenha instalado o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, faça o download do arquivo conversor e execute-o, faça o download do programa instalador e execute-o, atualize os valores da Atualização das Tabelas Auxiliares fazendo o download e executando o seu instalador.

    Download – Versão 2.4

    Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho – atualizado em 03/11/2005 – 09:00h

    Instalador (versão atualizada de acordo com a IN 1127 da RFB)
    Conversor (converte o banco de dados da versão 2.2 para a versão 2.3)
    Conversor (converte o banco de dados da versão 2.3 para a versão 2.4c)
    Limpa banco de dados
    Novas funcionalidades implementadas

    Atualização das tabelas auxiliares para o SUCJT (Detalhes da atualização para usar índice IPCA-E)
    A TR é um índice prefixado, ou seja, sua variação é divulgada para o mês seguinte. O IPCA-E, como índice de preços, é pós-fixado: a variação medida é a inflação do mês anterior. Sendo assim não há como obter índices diários do mês corrente.
    Tabelas auxiliares para o SUCJT (TR e IPCA-E atualizados até abril/2019) para Windows 32bits ou 64bits (atualizado em 09/04/2019 – 10h48min)

    Documentação

    Manual da versão 1.0
    Formato PDF (2.15Mb)

    Atendimento ao usuário – Responsabilidade do TRT da 20ª Região

    Sistema Único de Cálculos da JT: TRT da 20ª Região

    Índices de atualização de débitos trabalhistas: TRT da 2ª Região

    Contato: Veja acima, o link para falar com TRT

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

    PJe Mobile do TRF5

    Representantes da Justiça Federal da 5ª Região participaram, no mês de junho de 2018, do Encontro Nacional de Soluções de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – Enastic. JF 2018, que aconteceu no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF.

    O evento é uma forma de incentivar o debate sobre a modernização dos processos e da gestão, além de promover o compartilhamento de ideias sobre novas tecnologias.

    Pje Mobile do TRF5Estavam presentes os desembargadores federais Rubens Canuto, que apresentou o projeto PJe Mobile, cujo objetivo é permitir o uso do PJe (Processo Judicial Eletrônico) do TRF5 pelo celular, e Leonardo Carvalho, que explicou como funciona o projeto Gestão na Ponta dos Dedos, que permite um acompanhamento estatístico dos processos.

    Também participaram a diretora da Subsecretaria de Tecnologia da Informação do TRF5, Fernanda Montenegro, e o diretor do Núcleo de Sistemas Judiciais, Ricardo Schmitz.

    Da 5ª Região, participaram a juíza federal Cíntia Brunetta, da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que falou sobre o projeto de Execução Fiscal, e o diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino, que falou sobre a experiência da participação da SJRN na Campus Party,  que ocorreu no mês de abril do ano passado.

    Seminário

    No Enastic.JF 2018, aconteceu o Seminário “Inteligência Artificial e o Direito”, também promovido pelo CJF. O evento abordou, dentre outros assuntos, projetos de inteligência artificial voltados para tribunais.

    Clique aqui para efetuar o Download do Manual de Atualização PJe Mobile do TRF5.

    (Com informações da Divisão de Comunicação Social do TRF5)

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