Resultados da pesquisa para 'juiz'

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  • #143109

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    Indenizatória– Direito à imagem – Utilização de foto da autora, sem sua autorização, como propaganda em rede social e em banner na fachada do estabelecimento comercial da ré – Inadmissibilidade – Artigo 5º, inciso X, da CF – Ressarcimento que não depende da demonstração de prejuízo – Súmula nº 403, do STJ – Ausência de utilização vexatória ou negativa da imagem – Indenização devida – Parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita – Fato que não impede sua condenação aos ônus da sucumbência, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1004771-34.2016.8.26.0037; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #143103

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    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR – CUSTAS – isenção – descabimento – suspensão na sentença em conformidade com a Lei de Assistência Judiciária – preliminar rejeitada.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR – nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi dada oportunidade para participar da audiência de instrução e julgamento – ré citada regularmente – defesa consignando que as intimações seriam feitas exclusivamente na pessoa dos advogados constituídos pela acusada – ré que foi intimada na pessoa de seus advogados, devidamente constituídos por ela, a comparecer na audiência de instrução e julgamento para realização de seu interrogatório, sob pena de revelia – ré que deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento em que seria interrogada e lhe foi decretada a revelia – revelia legítima – ré que alega estar internada para tratamento a impediria de sua saída da clínica de recuperação – sua família poderia entrar em contato com a clínica ou com o médico que efetuava o tratamento para que a liberasse para ser ouvida em juízo – ausência de cerceamento de defesa – preliminar rejeitada.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – materialidade comprovada pelos boletins de ocorrência, documentos que demonstram a ameaça proferida pela ré na rede social “facebook” em desfavor da vítima e pela prova oral.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – autoria comprovada pela prova oral demonstrando que a ré, descontente com a instauração de procedimentos judiciais em seu desfavor ameaçou Jacqueline que registrou a ocorrência – mensagens no facebook “não vou te ameaçar eu vou te matar querida … vou te ensinar a ser gente!!! Sua ordinária!!!” (…) “acha que com suas mentiras e induzindo a levar minha irmã a fazer coisas, contar mentiras em boletins … contra mim” – declaração da vítima confirmando ter sido ameaçada de morte por meio da rede social “facebook e pelo depoimento da irmã da ré.

    PENAS – base fixada acima do mínimo legal pelos maus antecedentes – na segunda fase presente a agravante da reincidência – na terceira fase – ausência de causas de aumento e de diminuição da pena – manutenção.

    REGIME – semiaberto – maus antecedentes e reincidência que impedem a fixação de regime aberto – substituição e sursis – impossibilidade – improvimento ao recurso, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0000129-46.2015.8.26.0368; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Alto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #143100

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pretensão de retirada de publicação ofensiva da rede social “Facebook”. Decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, por conta da carência superveniente do direito de agir. Inconformismo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, mormente porque foi o próprio requerido quem suscitou, em sede de contestação, preliminar de falta superveniente de interesse processual, em razão da retirada da postagem por iniciativa dele. Ausência de comprovação de que referida supressão ocorreu antes da propositura da ação. Mérito. Necessidade de ajuizamento da demanda demonstrada. Princípio da causalidade. Cabimento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios pelo demandado. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, que se mostra suficiente para retribuir condignamente a atuação do advogado. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1026788-41.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #143097

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    TUTELA DE URGÊNCIA – Obrigação de não fazer – Direito de imagem – Ação visando abstenção de postagem em redes sociais – Alegação de prejuízo e danos e que o teor da publicação atenta contra a reputação e a imagem – Prática de crime de difamação e calúnia – Indeferimento – Insurgência – Impossibilidade de antecipação da tutela jurisdicional – Ausência dos requisitos ensejadores da medida – Ausente prova contundente que evidencie o receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Liberdade de expressão e comunicação – Indeferimento da tutela de urgência mantido – Necessidade de formação do contraditório – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088307-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #143094

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    DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA.

    Autor ajuizou a demanda visando o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de divulgação de fotografia por ele produzida sem os devidos créditos na imagem. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Utilização de fotografia do autor no site do réu. Publicação de obra de produzida pelo autor (fotografia), sem a devida autorização e, portanto, sem o devido crédito. Aplicação da Lei nº 9.610/98. Fotografia produzida de forma gratuita. Danos materiais que não foram demonstrados ou sequer especificados. Indenização indevida. Danos morais in re ipsa. Réu que deve promover a divulgação da autoria da fotografia nas mesmas redes sociais em que veiculada indevidamente a obra. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1008201-68.2016.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #143085

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    Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos materiais e morais. Reconvenção para reparação de danos materiais. Apelação do autor e dos réus (condutor do veículo e titular do seguro do mesmo). Colisão lateral. Seguradora ré que não apelou. Réus que alegam cerceamento de defesa pelo acolhimento da contradita de sua testemunha por amizade íntima com o corréu condutor do veículo. Afastamento do depoimento da testemunha dos réus por amizade íntima, bem como da esposa do autor pelo MM. Juiz de Primeira Instância, que bem fundamentou a decisão nas circunstâncias arguidas pela própria testemunha de que frequentavam a casa um do outro e, apesar de ter se mudado, mantida contado por rede social. Declaração da testemunha corroborada pelos prints de tela da rede social trazidos pelo autor que demonstram a relação de amizade íntima entre o corréu e a testemunha. Preliminar dos réus afastada. Autor que pleiteou envio de ofício ao Município para fornecimento das imagens das câmeras do local do acidente. Instrução encerrada antes da chegada das imagens. Sentença que não fez referência às imagens, apenas as fotos do local, considerando insuficiente as provas e julgando improcedente a ação principal e a reconvenção. Imagens que registraram a colisão, a trajetória dos veículos e a dinâmica do acidente. Preliminar ao autor acolhida. Sentença anulada. Determinação para que as imagens enviadas pela Prefeitura sejam apreciadas. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.

    ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DOS RECURSOS.

    (TJSP;  Apelação 4002239-79.2013.8.26.0477; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #143025

    [attachment file=143027]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Descabimento – Sentença de improcedência quanto ao pedido da autora mantida – Recurso da autora improvido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Majoração – Necessidade – Complexidade da causa e atos processuais praticados – Observância do art. 85 do NCPC – Fixação dos honorários em R$3.000,00 – Recurso do réu provido.

    (TJSP;  Apelação 0007255-26.2012.8.26.0022; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Amparo – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    #142991

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    DANO MORAL – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – CRÍTICA A EXERCÍCIO PROFISSIONAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PREJUÍZO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1022880-73.2017.8.26.0001; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

    #142977

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo / TJSP

    Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais – Alegação de ofensas em redes sociais – Pedido de tutela antecipada visando à imediata retirada das ofensas – Indeferimento – Elementos que, ao menos por ora, não indicam a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Insurgência da autora que não comporta acolhimento – Necessidade de eventual instrução probatória, a fim de serem melhor esclarecidos os fatos – Ausência dos Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2038458-28.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018)

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    REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL

    –Improcedência –– Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os endereços de IP’s (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP’s; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis – Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas – Insurgência do autor acolhida em parte – Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP’s dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores – Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 – Marco Civil da Internet) – Precedentes do C. STJ – Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de “IP” será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado – Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores – Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal – Sentença reformada em parte – Sucumbência parcial – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1026719-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

    Autora afirmou ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de ato imputado aos requeridos, os quais criaram e divulgaram mensagens em e-mails e outros meios de veiculação imputando à parte autora a responsabilidade por suposto erro médico e consequente morte de animal de propriedade de um dos correqueridos. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.442,69 e danos morais fixados em R$15.000,00 para a primeira autora e R$10.000,00 à segunda autora, além da obrigação de efetuar a divulgação do teor da sentença pelos mesmos meios utilizados para divulgação e repasse dos e-mails difamatórios indicados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$100,00, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Recurso das partes.

    RECURSO DA PARTE AUTORA.

    Pretensão de majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença, com a condenação dos requeridos em lucros cessantes e pagamento de honorários advocatícios contratuais. Não acolhimento. Quantum indenizatório bem fixado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    LUCROS CESSANTES.

    Prejuízos não comprovados no curso do processo. Autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

    Impossibilidade de imposição do ressarcimento do valor à parte contrária. Jurisprudência pacífica neste sentido. Sentença mantida.

    RECURSO DOS REQUERIDOS.

    Alegação de inexistência de ato ilícito, uma vez que a conduta a eles imputada limitou-se à divulgação e veiculação do informativo criado pela correquerida Juliana Censi, proprietária do animal falecido. Não acolhimento. A divulgação de informações difamatórias e/ou falsas em redes sociais e correios eletrônicos gerou o dever de indenizar, independentemente do agente não ter sido responsável pela autoria do material divulgado. Dano moral bem fixado. Responsabilidade solidária configurada. Sentença mantida.

    SUCUMBÊNCIA.

    Manutenção da sucumbência em desfavor da parte requerida, vencida em maior extensão. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, considerando o resultado do recurso e o contido no artigo 85 do novo Código de Processo Civil.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0040565-41.2011.8.26.0577; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

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    #142922

    [attachment file=142924]

    Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer – Autoras que pretendem a remoção de fotos e vídeos contendo imagens íntimas indevidamente veiculados em sites (“Facebook”, “Instagram”, “Google” e “Youtube”) administrados pelas rés – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação às corrés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”) e Google Brasil Internet Ltda. (“Google”), excluída a corré Securesystem Consultoria em Segurança de Redes Ltda. do polo passivo da demanda – Recursos de apelação interpostos pelas corrés Facebook e Google – Preliminares de nulidade da R. Sentença suscitadas pela corré Facebook, por ausência de indicação de localização inequívoca do conteúdo reputado ofensivo e ausência de fundamentação adequada, afastadas – Hipótese, contudo, em que houve perda superveniente do interesse processual da autora no tocante à pretensão de remoção do conteúdo reputado ofensivo junto ao Facebook – Informação trazida pelas próprias autoras de que as imagens exibidas por meio da rede social Facebook foram excluídas pelos próprios usuários, sem notícia posterior de nova veiculação – Corrés que atuam, no caso, como provedora de hospedagem e de pesquisa (Google) e como provedora de aplicação (Facebook), não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários – Atuação da Google, como provedora de pesquisa (“Google”), que também se submete ao regramento aplicado aos provedores de aplicação – Desnecessidade de fornecimento dos respectivos URL’s – Necessidade, contudo, de fornecimento pelas autoras de elementos suficientes para a localização das imagens e vídeos reputados abusivos dentro das plataformas das requeridas, a fim de possibilitar o atendimento do comando judicial – Ressalva que já foi feita pela R. Sentença apelada – Obrigação de fazer corretamente imposta pelo MM. Juízo a quo – Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença – Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pelas corrés Facebook e Google. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação da corré Facebook, para reconhecer a carência parcial e superveniente do interesse de agir, e, no mais, nega-se provimento aos recursos de apelação.

    (TJSP;  Apelação 0000960-62.2014.8.26.0584; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #142911

    [attachment file=142913]

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Facebook. Supostas ofensas por meio de perfis do aplicativo Instagram. Tutela de urgência deferida para determinar que a ré providencie o fornecimento das informações pleiteadas, relativas às contas do Instagram, além de se abster de comunicar aos usuários detentores das contas acerca da existência do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Presentes a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, uma vez que os elementos que instruem a inicial indicam o efetivo direcionamento de ofensas à autora por meio de redes sociais, justificando a necessária identificação dos respectivos responsáveis. Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172993-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018)

    #142871

    [attachment file=142873]

    GRATUIDADE PROCESSUAL – Pedido formulado pelos apelantes, no recurso – Benefício que fica deferido, apenas e tão somente, para conhecimento do recurso, garantido o acesso à segunda instância – Questão que deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo, quando do retorno dos autos origem – Pedido deferido nesse sentido – Recurso conhecido.

    HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – Ação de execução proposta por advogados, decorrente de contratação escrita – Embargos julgados procedentes, fixando-se o valor dos honorários devidos – Alegação de que existia contratação formal, onde se ajustou o valor de pagamento pelos serviços, correspondente a 3% sobre o valor de mercado dos bens a inventariar – Inventário realizado extrajudicialmente – Alegação de que não teria ocorrido novação, posto que disforme do contrato original – Provas produzidas que confirmam a novação, justamente em contato telefônico (via whatsapp) reproduzido nos autos – Valor fixado que decorre do ajuste novo entre as partes – Inventário que foi realizado por meio extrajudicial, o que indica que o valor fixado é razoável – Sucumbência que deve ser repartida entre as partes, pois ambas são vencedoras e vencidas – Embargantes que deverão arcar com 10% das custas e demais despesas, arcando os embargados com 90%, diante dos pleitos pretendidos e atendidos, sendo que os embargantes pagarão honorários sucumbenciais da ordem de 10% sobre o valor do crédito reconhecido, ao passo que os embargados apelantes arcarão com os honorários sucumbenciais da parte adversa, no montante de 20% sobre esse valor, já se levando em consideração os trabalhos recursais – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1001090-86.2017.8.26.0048; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #142851

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    Apelações. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recursos da defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alegação de nulidade da prova referente às mensagens enviadas por “whatsapp”, porquanto o acesso se deu sem autorização judicial. Ordinariamente, a quebra do sigilo dos dados constantes de um aparelho de telefone celular – notadamente dos dados telemáticos – , porque envolve questão atinente à intimidade da pessoa – bem protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, X) -, reclama autorização judicial (artigo 3º, V, da Lei nº 9.472/97; artigo 7º, II e III, da Lei nº 12.965/14). Não se trata, todavia, de uma regra absoluta, de sorte que, em hipóteses excepcionais, o direito à intimidade do agente há de ceder passo ao interesse na persecução penal. Daí já ter assentando o Superior Tribunal de Justiça ser lícita – sempre em caráter excepcional – “a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito” (HC nº 388.008-AP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido; REsp nº 1.661.378, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Quadro de exceção configurado no caso em tela, de sorte a conferir juridicidade à ação dos agentes públicos. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos réus por ambos os delitos. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Penas que não comportam alteração. Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 0000679-77.2016.8.26.0571; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #142836

    [attachment file=142838]

    Conflito Negativo de Jurisdição. Queixa Crime. Apuração de crime de concorrência desleal, supostamente praticado por meio de áudios e mensagens por aplicativo digital (Whatsapp). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Incompetência do Juizado Especial. Aplicação dos arts. 61 e 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Designado o juízo suscitado como competente para julgar o feito. Conflito procedente.

    (TJSP;  Conflito de Jurisdição 0042388-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142830

    [attachment file=142832]

    *DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO.

    1.O autor teve o nome “negativado” depois de quitada a parcela de contrato de financiamento.

    2.Ficou apurado que erro na digitação do código de identificação do boleto, quitado em agência lotérica, causou problemas na baixa do débito.

    3.Ocorre que o apontamento ocorreu mesmo depois de o autor ter enviado ao réu, via “whatsapp” o comprovante de pagamento, exsurge, a partir daí, culpa do credor.

    4.A “negativação” indevida de pessoa cumpridora de seus deveres (esse é o único apontamento desabonador demonstrado nos autos) provoca abalo moral “in re ipsa” que enseja o dever de reparação.

    5.No arbitramento do dano moral, devem ser observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo.

    6.Recurso parcialmente provido para redução do montante condenatório.*

    (TJSP;  Apelação 1000964-65.2017.8.26.0588; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142785

    [attachment file=142786]

    APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

    Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Sentença condenatória. Quebra de sigilo do whatsapp por policiais sem autorização judicial. Desentranhamento dos respectivos documentos, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. No entanto, não há se falar em anulação da sentença, porquanto a prova obtida ilicitamente não se refere ao apelante e tampouco se traduz na única prova dos autos. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Declaração da vítima. Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia. Majorantes bem delineadas. Para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação de todos os sujeitos ativos do crime. A configuração da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão do artefato, desde que sua existência possa ser extraída dos demais elementos probatórios. Dosimetria da pena. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regime inicial fechado bem fixado.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0029457-05.2015.8.26.0050; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #142767

    [attachment file=142768]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Admissibilidade, interpretação analógica do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de indenização por danos morais. Supostas mensagens indecorosas enviadas pela ré ao celular da autora, via WhatsApp. Insurgência contra a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (foro de domicílio da ré). Demanda pautada na suposta ocorrência de ilícito civil com reflexos penais (crime de injúria – art. 140 do Código Penal). Incidência da regra especial consagrada no art. 53, V, NCPC (foro do domicílio do autor ou do local dos fatos). Precedentes. Autora que optou por ajuizar a ação indenizatória no foro de seu domicílio (Comarca de Votuporanga/SP). Ausência de violação às regras de competência territorial consagradas na legislação processual civil. Processo que deve continuar tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041128-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142685

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    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. CONVENÇÃO DE MONTREAL IRRELEVANTE PARA O CASO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM MAIORES PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.014571-9 Origem: 2ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A (TAP Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelado: José Dias do Nascimento Júnior. Advogado: Diego Simonetti Galvão. 6581/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 01/08/2017)

     

    #142640

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ABALO PSÍQUICO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Em caso de extravio de bagagem, somente devem ser ressarcidos os danos materiais efetivamente comprovados nos autos.

    2.O extravio de bagagem caracteriza, além de dano material, o dano moral, porém este deve ser fixado de modo a incutir ao agente lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.

    3.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2016; Data de registro: 06/12/2016)

    #142582

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    I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE NÃO FILIADOS.

    I. O ordenamento jurídico trabalhista anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 distinguia quatro espécies de contribuições para suas respectivas entidades sindicais: contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal; contribuição confederativa, que tem fundamento no inciso IV do art. 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical; contribuição assistencial, que, nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, é instituída por convenção ou acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho, assim como a contribuição confederativa; e a mensalidade do associado do sindicato, que são parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos sindicalizados.

    II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento, segundo o qual a contribuição sindical, na forma prevista antes da reforma trabalhista, possui natureza jurídica tributária, conforme arts. 8º, IV, 149 c/c 146, III, da Constituição Federal e art. 578 da CLT, sendo, pois, aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e, quanto à contribuição assistencial, observa-se, igualmente, o prazo quinquenal estipulado no inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de obrigação derivada de relação trabalhista, não se cogitando, contudo, da observância da prescrição bienal, porque, em tais hipóteses, não se discutem direitos oriundos de extinta relação de trabalho.

    III. Em razão da natureza jurídica tributária atribuída à contribuição sindical até o advento da Lei nº 13.467/2017, esta era paga de forma compulsória por todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não ao respectivo sindicato representativo, enquanto a contribuição assistencial, possuidora de natureza autônoma e instituída pelas assembleias gerais das entidades sindicais por meio de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação por lei ordinária ou complementar, tendo por finalidade proporcionar aos sindicatos econômicos e profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades, só pode ser cobrada de trabalhadores ou empregadores sindicalizados, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988, nos moldes do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas da SDC deste TST.

    IV. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical.

    V. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, que encerra o princípio da liberdade de associação. Assim, ao entender “pela compulsoriedade das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007”, a decisão exarada pelo TRT de origem incorreu em violação dos citados dispositivos constitucionais.

    VI. Quanto à contribuição sindical estatuída nos arts. 578 e 580 da CLT, cuja compulsoriedade decorria da natureza jurídica tributária conferida à parcela antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador e pelo princípio da territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo empregado, e, assim, mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus nesta, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso dos vendedores e propagandistas da indústria farmacêutica, o empregador é representado pelo ente sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o trabalhador labora, e, corolariamente, deve recolher a contribuição sindical devida compulsoriamente, por força de lei (antes do advento da reforma trabalhista), ao referido sindicato.

    VII. Extrai-se do acórdão regional que “é incontroverso que a ré possui empregados propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do Sul”, daí por que as normas coletivas ajustadas entre o ente sindical representativo da categoria profissional desses empregados no Rio Grande do Sul e o ente sindical representativo da categoria econômica da Ré no referido Estado devem ser observadas, culminando, assim, na representação da empresa Reclamada pelo sindicato patronal em tais negociações, decorrendo daí, portanto, o dever de adimplemento do respectivo imposto sindical.

    VIII. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

    II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIFAR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    I.O art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. No caso, o sindicato patronal propôs ação de cobrança de contribuições sindicais e assistenciais em face da Reclamada e obteve êxito quanto à cobrança das primeiras, tendo, pois, a referida ação sido ajuizada pelo ente sindical em nome próprio.

    II.Patente que as pretensões objeto da ação ajuizada não decorrem de uma relação de emprego, e, assim, nos moldes da referida Instrução Normativa, são devidos os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, entendimento já sedimentado por esta Corte Superior no item III da Súmula nº 219 do TST.

    III.Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.

    (TST – RR – 60000-20.2007.5.04.0022 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

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    Direito do Passageiro – Diversas Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO POR MAIS DE 4 HORAS – TRÊS MENORES VIAJANDO DESACOMPANHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS MENORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO-REMARCAÇÃO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPEITA DE FRAUDE.

    1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE. TÓPICOS RELATIVOS À LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA ORIGEM.

    2)JUÍZO DE MÉRITO.

    2.1)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO AERONÁUTICO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS PREVALECERIAM SOBRE O CDC. VOO NACIONAL.

    2.2)DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DEMONSTRE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

    3)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente a obrigação de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de julgamento ou procedimento que entende existentes. O Código de Defesa do Consumidor não tem sua aplicação completamente afastada por eventuais leis especiais com ele conflitantes: ambos os sistemas – o consumerista e o especial – incidem em conjunto, com prevalência tópica de um ou outro, a depender da concreta consideração das regras de resolução de antinomias. Segundo precedentes do STJ, o Código de Defesa do Consumidor, embora diploma geral em relação ao Código Aeronáutico, prevalece sobre este, posto concretizar o imperativo constitucional de defesa do consumidor previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331 – segundo o qual eventuais tratados internacionais sobre transporte aéreo incidiriam em detrimento do CDC em virtude do art. 178 da CRFB – apenas se aplica aos casos de transporte internacional de passageiros e bens. O atraso ou cancelamento de voos, independentemente de seus motivos, não geram, por si só, danos morais, se enquadrando com perfeição na ideia de mero inadimplemento contratual. Aquele que pretende ser indenizado deve demonstrar, de modo concreto, consequências danosas à sua personalidade decorrentes do fato de não ter embarcado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.

    2.É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.

    3.Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

    4.Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.

    5.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    6.Recurso provido parcialmente.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)

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    #142534

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais. No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris. É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado. O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar. Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017)

    #142529

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. EMPRESA AÉREA QUE NÃO EXIGIU PRÉVIA DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM. DEVER DE RESSARCIR PASSAGEIRO PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA PERDA DOS ITENS CONSTANTES DA MALA PERDIDA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MINORADO EM FAVOR DO AUTOR PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

    1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de extravio da bagagem da parte autora, enquanto realizava viagem a São Paulo, não tendo sido localizada e devolvida. O autor postulou indenização por danos materiais em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em R$ 10.000 (dez mil reais).

    2.Por sentença, o Juiz a quo condenou a promovida em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixou, no entanto, de condenar em danos materiais, ante a ausência de comprovação de elementos mínimos.

    3.A empresa aérea demandada recorreu pugnando pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais.

    4.A legislação aplicável a casos de extravio de bagagem em vôo é o Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), por tal motivo devem incidir as normas do referido códex, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º do CDC, e as companhias aéreas no de fornecedor, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma. Tratando-se o transporte aéreo de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível sua incidência na relação jurídica ora posta.

    5.À luz da regra aplicável à hipótese (CDC), a responsabilidade da demandada é objetiva e independe de culpa. Portanto, a responsabilização da companhia aérea pelo extravio da bagagem dispensa a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo.

    6.Quanto aos danos materiais, é de reconhecer que o autor não colacionou aos autos elementos mínimos, ou seja não acostou aos fólios nenhuma relação contendo os itens existentes em sua bagagem extraviada com o fito de apurar o montante da reparação dos danos materiais que sofreu. Dessarte, não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.

    7.No que concerne aos danos morais, denota-se que o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, mormente porque o demandante ficou na cidade de São Paulo privado de seus pertences. Acrescente-se a isso a insegurança e ansiedade, durante a viagem, em relação à recuperação dos bens e, por fim, o extravio definitivo da bagagem. Portanto, o dano experimentado ultrapassa o mero dessabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.

    8.O valor da indenização deve atender ao chamado “binômio do equilíbrio”, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. entendo que merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado pelo magistrado para o promovente, uma vez que, inobstante o sofrimento, entendo que deve ser minorado a condenação da demandada em danos morais, fixando o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais.

    9.Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

    ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

    (TJCE – Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Cruz; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 22/11/2017)

    #142523

    [attachment file=142525]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATERRIZAGEM DE EMERGÊNCIA DEVIDO A MÁ CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA NA ASSISTÊNCIA DOS PASSAGEIROS. PERDA DE DOIS DIAS DE HOSPEDAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. AUTOR MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    I – Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS em face da sentença de fls. 110/113, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente o pleito inicial, condenando a companhia aérea, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores, Luiz David Wanderley Pontes e Daniela Virgínia de Oliveira Pontes. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

    II – O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    III – A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, por várias situações, os autores passaram por horas intermináveis nos aeroportos, sem total condições físicas de acomodação, ficando a empresa aérea sempre apresentando desculpas, sem demonstrar a real situação dos voos.

    IV – Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.

    V – No caso sub judice, mesmo, no primeiro momento, a empresa tendo se responsabilizado pela hospedagem dos promoventes, estes passaram várias horas no aeroporto, sem saber, ao certo, qual horário embarcariam. Ressalta-se, ainda, que os promoventes perderam duas hospedagens em Miami, que já estavam previamente adquiridas.

    VI – Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.

    VII – O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores. Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.

    VIII – Apelação Cível conhecida e improvida.

    Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0194944-40.2012.8.06.0001, em que configura como apelante TAM LINHAS AÉREAS, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

    (TJCW – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/03/2018; Data de registro: 07/03/2018)

    #142520

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    1.Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem aérea, este possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização pelos prejuízos suportados, ainda mais quando demonstrada documentalmente a relação jurídica entre as partes.

    2.O fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva – independente de culpa, no caso de extravio de bagagem.

    3.Quanto aos danos materiais, o autor não colacionou ao caderno processual elementos mínimos para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, na medida em que simplesmente indica a título de indenização o valor aleatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem nem mesmo informar como chegou à referida quantia, de modo a relacioná-la com o conteúdo de sua bagagem, limitando-se a indicar que na mala havia peças de vestuário e documentos que lhe dariam direito a perceber determinadas verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.

    4.O extravio de bagagem, sem dúvida, ocasiona desconforto e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.

    5.Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado a favor do promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor, assim como afigura-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, e está de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

    6.Tratando-se de matéria sem maior complexidade e não tendo exigido dilação probatória ou maior tempo de serviço do patrono, a fixação da verba relativa aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, atendeu aos parâmetros da razoabilidade, razão porque resta mantida, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.

    7.Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0186658-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de março de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 2067/2017

    (TJCE – Relator (a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO – PORT 2.067/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 28/03/2018)

    #142517

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    Processo: 0182872-16.2015.8.06.0001 – Apelação Apelante: TAM Linhas Aereas S/A (LATAM) Apelados: Jorge Alberto Pinheiro Gomes Filho e Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

    1-Trata o caso de uma ação de reparação de danos morais e matérias ajuizada por JORGE ALBERTO PINHEIRO GOMES FILHO em face da Alitália Brasil e TAM Linhas Aéreas em razão de extravio de bagagem. O autor, ora apelado, regressou ao Brasil no dia 12 de agosto de 2014 em um voo AZ 674 da empresa ALITÀLIA, e teve duas malas extraviadas no trecho ROMA/SÃO PAULO/FORTALEZA.

    2-Recurso apelação somente da Empresa TAM.

    3-A empresa apelante TAM Linhas Aéreas defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que qualquer evento danoso verificado só pode ter como causador a empresa que operou os voos que ensejaram os problemas, qual seja, a empresa ALITÁLIA.

    4-Insta consignar, que as duas empresas áreas respondem, solidariamente, porquanto o autor adquiririu sua passagem na ALITÁLIA que repassou as bagagens do cliente para TAM, para chegar ao destino final , com arrimo no artigo 7 , parágrafo único, do CDC, que reza: “tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

    5-Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Tam Linhas Aéreas, visto que a mesma é responsável

    6-Induvidoso o extravio da bagagem do autor quando estava na posse da apelante e por culpa dela, tendo em conta que, nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Logo, é dever da ré ressarcir o autor dos prejuízos sofridos.

    7-Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 210 da repercussão geral: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia, firmou a seguinte tese : “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (RE n. 636.331).

    😯 extravio da mala do autor não é controvertido, embora não tenha sido comprovado e quantificado, estreme de dúvidas, o seu conteúdo. Nesse caso, estando impossibilitada a aferição por simples estimativa, deve ser fixada a reparação do dano material com base no montante estipulado na Convenção de Montreal, qual seja, em 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) para a mala extraviada, montante esse que corresponderá àquele vigente na data do fato, depois do que corrigido pelo IGP-M e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    9-No caso dos autos, o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, principalmente porque o autor perdeu todo material de estudo de Engenharia Civil, entre notebook e notas de aula, de ano que morou em Roma, além de ter se privado de seus pertences.

    10-No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação à antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsória não tratou de danos morais, conforme se observa no Informativo nº 866 do STF, cabendo a aplicação da legislação infraconstitucional para dar solução ao caso.

    11-Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo admitidas as justificativas apresentadas pela companhia aérea porque são inerentes à atividade de transporte aéreo.

    12-Entendo que não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado a favor do autor, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    13-As contrarrazões são inadequadas para requerer a reforma da sentença e deduzir pretensão, pois o apelado deve apontar nessa fase processual apenas os equívocos constantes da apelação. Tendo se utilizado o autor/apelado de inadequação da via eleita, não merecendo ser conhecido tal pleito.

    14-APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/06/2018; Data de registro: 27/06/2018)

    #142516

    APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E ESCALA INDEVIDA JUSTIFICADAS – EMPRESA AÉREA DISPONIBILIZA HOTEL PARA ACOMODAR A PASSAGEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO PASSÍVEL DE DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.

    1.O atraso no voo contratado pela autora, por si só, não gera prejuízo moral capaz de originar o dever de indenizar, mormente quando esta afirma que a empresa disponibilizou-lhe hotel enquanto ela a aguardar o novo horário do voo, inclusive um taxi na sua chegada ao destino.

    2.Mero aborrecimento inerente aos passos da vida em sociedade, não configura dano moral, pois este, ao adverso, exige, para sua configuração, ofensa idônea ao ajuste subjetivo da pessoa.

    3.Recurso conhecido e improvido.

    (TJCE – Relator (a): FRANCISCO GURGEL HOLANDA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

    #142505

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    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Apelação Cível, interposta por empresa de transporte aéreo, em face de sentença que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$6.244,20, em favor de consumidor que se prejudicou pelo cancelamento de voo para realização de manutenção não agendada, situação que extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista a negligência dos prepostos da empresa no que se refere à oferta de acomodação, alimentação e demais serviços básicos para o passageiro que perdeu o voo.

    2.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.(REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).

    3.A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.

    4.In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais suportados com a situação vexatória ao ter o voo cancelado, que gerou ao passageiro diversas consequências fáticas, salientando-se que o mesmo possuía compromissos agendados na data do retorno à origem, conforme se comprova nos autos. Precedentes.

    5.O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, encontra-se de acordo com casos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixação mantida. Precedentes.

    6.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2016. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016)

    #142458

    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E DESACATO – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo delito de desacato, absolvendo-se por insuficiência de provas da imputação de ter praticado a lesão corporal. Ausência de prova sobre a intenção do réu em praticar o crime contra a integridade física. Acusado que negou ter agredido fisicamente o guarda municipal. Vítima não ouvida em Juízo. Testemunha que relata ter o réu tentado praticar a agressão. Depoimentos extrajudiciais incompletos, porquanto vítima e testemunha narram que o acusado investiu contra o ofendido, mas não descrevem a conduta. Necessidade da absolvição – Delito remanescente. Acusado que confessou o desacato. Dolo. Demonstração. Desnecessidade de ânimo calmo e reflexão – Reprimenda. Adequação – Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0007024-57.2015.8.26.0292; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142456

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) DESACATO. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESPECÍFICO OBJETIVO DE VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO-MODIFICATIVO. (3) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (4) O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O V. ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. (5) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. (6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

    1.Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantida a r. sentença, nos termos em que proferida, e determinou a expedição de mandado de prisão, consoante o recente julgamento, no STF, do HC 126.292/SP (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), Rel. Min. Teori Zavascki.

    2.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes “omissão”, “ambiguidade”, “obscuridade” ou “contradição” contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620, do Código de Processo Penal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de “ambiguidade”, de “obscuridade”, de “omissão” ou de “contradição”. Precedentes do STF (HC 138.556 ED – Rel. Min. Alexandre de Moraes – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 734.801 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; RE 1.041.285 AgR-AgR-ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 22.03.2018; ARE 1.058.424 AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – j. 09.03.2018 – DJe 26.03.2018; HC 151.023 ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 20.02.2018 – DJe 08.03.2018; RE 950.861 AgR-ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 18.12.2017 – DJe 15.02.2018 e HC 132.215 ED – Rel. Min. Cármen Lúcia – Tribunal Pleno – j. 18.11.2016 – DJe 05.12.2016) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; EDcl na APn 422/RR – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Corte Especial – j. 06.12.2017 – DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.387.446/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 08.08.2017 – DJe 17.08.2017 e EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Corte Especial – j. 15.02.2017 – DJe 21.02.2017).

    3.Omissão. Para que se fale em “omissão”, o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.

    4.O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o v. Acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (HC 137.238 ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 1.032.050 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; AP 863 ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 10.10.2017 – DJe 29.11.2017; RHC 127.530 AgR-ED – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª T – j. 02.06.2017 – DJe 16.06.2017; ARE 906.130 AgR-ED-EDv-AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – j. 28.10.2016 – DJe 17.11.2016; Inq 3.983 ED – Rel. Min. Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. 02.06.2016 – DJe 10.10.2016; Ext 1.348 ED – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 25.08.2015 – DJe 11.09.2015 e AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 377.067/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AREsp 816.978/SC – Rel. Min. Nefi Cardoso – 6ª T – j. 17.10.2017 – DJe 23.10.2017; EDcl no AgRg nos EAREsp 540.925/PR – Rel. Min. Felix Fischer – 3ª Seção – j. 11.10.2017 – DJe 31.10.2017 e EDcl no REsp 1365215/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 19.09.2017 – DJe 27.09.2017).

    5.O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012 e do STJ (AgRg no REsp 1.716.592/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 27.02.2018 – DJe 07.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 401.360/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AgRg no HC 302.526/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 13.12.2016 – DJe 01.02.2017; EDcl no HC 290.438/PB – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 18.06.2015 – DJe 01.07.2015. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0020284-94.2015.8.26.0554; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

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