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Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo / TJSP
Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais – Alegação de ofensas em redes sociais – Pedido de tutela antecipada visando à imediata retirada das ofensas – Indeferimento – Elementos que, ao menos por ora, não indicam a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Insurgência da autora que não comporta acolhimento – Necessidade de eventual instrução probatória, a fim de serem melhor esclarecidos os fatos – Ausência dos Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2038458-28.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018)
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REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL
–Improcedência –– Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os endereços de IP’s (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP’s; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis – Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas – Insurgência do autor acolhida em parte – Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP’s dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores – Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 – Marco Civil da Internet) – Precedentes do C. STJ – Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de “IP” será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado – Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores – Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal – Sentença reformada em parte – Sucumbência parcial – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1026719-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Autora afirmou ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de ato imputado aos requeridos, os quais criaram e divulgaram mensagens em e-mails e outros meios de veiculação imputando à parte autora a responsabilidade por suposto erro médico e consequente morte de animal de propriedade de um dos correqueridos. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.442,69 e danos morais fixados em R$15.000,00 para a primeira autora e R$10.000,00 à segunda autora, além da obrigação de efetuar a divulgação do teor da sentença pelos mesmos meios utilizados para divulgação e repasse dos e-mails difamatórios indicados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$100,00, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Recurso das partes.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pretensão de majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença, com a condenação dos requeridos em lucros cessantes e pagamento de honorários advocatícios contratuais. Não acolhimento. Quantum indenizatório bem fixado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos não comprovados no curso do processo. Autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Impossibilidade de imposição do ressarcimento do valor à parte contrária. Jurisprudência pacífica neste sentido. Sentença mantida.
RECURSO DOS REQUERIDOS.
Alegação de inexistência de ato ilícito, uma vez que a conduta a eles imputada limitou-se à divulgação e veiculação do informativo criado pela correquerida Juliana Censi, proprietária do animal falecido. Não acolhimento. A divulgação de informações difamatórias e/ou falsas em redes sociais e correios eletrônicos gerou o dever de indenizar, independentemente do agente não ter sido responsável pela autoria do material divulgado. Dano moral bem fixado. Responsabilidade solidária configurada. Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção da sucumbência em desfavor da parte requerida, vencida em maior extensão. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, considerando o resultado do recurso e o contido no artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0040565-41.2011.8.26.0577; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
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Direito do Passageiro – Diversas Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO POR MAIS DE 4 HORAS – TRÊS MENORES VIAJANDO DESACOMPANHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS MENORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
(TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO-REMARCAÇÃO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPEITA DE FRAUDE.
1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE. TÓPICOS RELATIVOS À LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA ORIGEM.
2)JUÍZO DE MÉRITO.
2.1)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO AERONÁUTICO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS PREVALECERIAM SOBRE O CDC. VOO NACIONAL.
2.2)DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DEMONSTRE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
3)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente a obrigação de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de julgamento ou procedimento que entende existentes. O Código de Defesa do Consumidor não tem sua aplicação completamente afastada por eventuais leis especiais com ele conflitantes: ambos os sistemas – o consumerista e o especial – incidem em conjunto, com prevalência tópica de um ou outro, a depender da concreta consideração das regras de resolução de antinomias. Segundo precedentes do STJ, o Código de Defesa do Consumidor, embora diploma geral em relação ao Código Aeronáutico, prevalece sobre este, posto concretizar o imperativo constitucional de defesa do consumidor previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331 – segundo o qual eventuais tratados internacionais sobre transporte aéreo incidiriam em detrimento do CDC em virtude do art. 178 da CRFB – apenas se aplica aos casos de transporte internacional de passageiros e bens. O atraso ou cancelamento de voos, independentemente de seus motivos, não geram, por si só, danos morais, se enquadrando com perfeição na ideia de mero inadimplemento contratual. Aquele que pretende ser indenizado deve demonstrar, de modo concreto, consequências danosas à sua personalidade decorrentes do fato de não ter embarcado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.
2.É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.
3.Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
4.Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.
5.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
6.Recurso provido parcialmente.
(TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)