Resultados da pesquisa para 'juiz'

Visualizando 30 resultados - 1,411 de 1,440 (de 2,645 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • [attachment file=141877]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA MENSAL EXCESSIVA EM DESACORDO COM PLANO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença restringindo-se a improcedência do pedido de danos morais e de declaração a inexistência da dívida. Aduz que a sentença vergastada é contraditória, uma vez que reconheceu a cobrança indevida com a condenação à repetição dobrada do indébito, entretanto julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência das dívidas, bem como o dano moral pela inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

    2.Embora a empresa recorrida tenha cobrado do recorrente valor que excede ao que foi efetivamente contratado, é incontroverso que o autor-recorrente permaneceu inadimplente em relação às faturas dos períodos de    23/08/2016 a 23/09/2016 e de 03/07/2016 a 23/08/2016, nos valores respectivos de R$65,09 e R$114,05. Essa inadimplência motivou a negativação do seu nome no Serasa.

    3.Havendo discordância acerca dos valores devidos, o devedor deve consignar o valor que entende correto caso o credor se recuse a receber o pagamento, mas não deixar de cumprir com suas obrigações contratuais. Dessa maneira, a negativação do nome do autor foi legítima e originada pela sua inadimplência, o que afasta a indenização por danos morais. Precedente: LUIZ CARLOS SANTHIAGO FONTES versus TIM CELULAR S/A (Acórdão n.321227, 20070110133029ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2008, Publicado no DJE: 30/09/2008. Pág.: 154).

    4.O autor não é bom pagador em face da sua inadimplência, ainda que parcial, e a telefônica detém o direito de negativa-lo.

    4.No que tange à declaração de inexistência de dívida, não há qualquer contradição na sentença. A dívida existe em que pese em valor menor do efetivamente cobrado.

    5.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 29272123). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1071562, 07034554020178070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141874]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDOS E REJEITADOS.

    I.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora e pela primeira requerida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso interposto para declarar prescrito o débito indicado nos autos, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida. Em seu recurso, a parte autora alega a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não houve a condenação dos requeridas nas verbas honorárias sucumbenciais. Por outro lado, a primeira ré aduz contradição na decisão, visto que a dívida descrita nos autos não estaria prescrita. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura os vícios alegados pelas partes, pretendendo estas, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. IV. Neste sentido, quanto à suposta omissão decorrente da ausência de condenação das requeridas em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Já no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. V. O caso em apreço não se enquadra na exegese do artigo citado. Consequência disso é que o procurador do recorrente vencedor não terá direito a honorários de sucumbência. Neste sentido: “o recorrente, vencido ou vencedor, sempre arcará com o pagamento das custas do processo, livrando-se quando vencedor apenas da verba honorária, e isto decorre do sistema processual adotado pela Lei 9.099/95 que busca desestimular os atos de insurgência contra as decisões judiciais prolatadas, privilegiando a celeridade processual” (Acórdão n.526543, 20100710259798ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 318). VI. Quanto à alegação da primeira requerida de que o débito indicado nos autos não estaria prescrito, cabe destacar que, no caso em concreto, não se configura a contradição alegada, pretendendo a parte embargante, na realidade, a complementação de suas razões recursais da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. VII. Assim, o Acórdão expressamente analisa a prescrição da dívida ao esclarecer que: ?IV. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206 §5º, I, do Código Civil). Assim, nos autos há apenas uma divergência quanto ao termo inicial do débito decorrente do contrato nº 0082010294240-00-0152, qual seja, se este teria iniciado em 14/05/2010 (conforme consta do comunicado de notificação do Serasa ? ID 2782976) ou 17/05/2010 (data da transferência do crédito vencido, conforme extrato bancário ? ID 2783017. fl. 53). Todavia, ainda que seja adotada a data mais recente, é possível apurar que a dívida se encontra prescrita desde 17/05/2015, ou seja, há mais de 2 anos. V. A prescrição da dívida não resulta em sua inexistência, tanto assim que, se paga, não é passível de repetição. Não obstante a dívida ainda exista, é possível a declaração judicial de inexigibilidade, uma vez que o direito repudia a existência de créditos indefinidamente exigíveis, ainda que apenas na via extrajudicial. Assim, declarada a inexigibilidade da dívida, devem cessar as cobranças?. VIII. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. IX. Embargos da parte autora e da primeira requerida conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1073222, 07382291220168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141872]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  NÚMERO DE CPF DIVERSO.   HOMÔNIMO.  DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões.

    2.Registro indevido do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID. 2888341 e 2888343), em razão da distribuição de uma ação de busca e apreensão em face de pessoa com o mesmo nome, porém com número de CPF e endereço diversos. Recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.Demonstrada a ocorrência de caso de homonímia (ID. 2888344 – pág. 1/36) e a ausência de provas de que a recorrente procedeu  à  anotação do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes,  não se pode atribuir a responsabilidade de indenizar a quem não participou do ato do registro porque efetuado pelo banco de dados do SERASA.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada pela SERASA, suportada em dívida feita por terceiro alheio aos fatos (homônimo), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, tão somente para excluir o recorrente da condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

    8.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    9.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1072475, 07043731120178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141869]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Não obstante a autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários a análise dos requisitos, razão pela qual resta indeferido. Entretanto, não suportará qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas a recorrente (no caso dos autos, a ré), se vencida, deverá arcar com as custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

    2.Requer o recorrente, demandado, a reforma da sentença que julgou procedente o pleito de declaração de inexistência do débito cobrado da recorrida e de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome dela no cadastro de inadimplentes.

    3.Sustenta, em síntese, a legalidade da inscrição em cadastro restritivo ao crédito e a inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Pugna, alternativamente, pela redução do quantum da indenização e do valor da multa.

    4.Da detida analise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, Serasa Experian, em 08/05/2017, pelo débito referente ao contrato nº 8147181, sendo a dívida no valor de R$ 1.462,33, vencida em 08/08/2014 (id 3029952-1, 3029954-1 e 3029989). Consta no Ofício nº1141/ CEF, de 22/05/2017 (id 3029955-1), que o débito em questão foi quitado, in vebis: ?ADICIONAL DE INFORMAÇÕES A INFORMAR AO CLIENTE: Informamos que debito já está quitado no sistema. Favor informar ao cliente desconsiderar cobrança que esta sendo feita ao mesmo?

    5.Caberia ao recorrente o ônus de comprovar a regular a inscrição do nome da autora no rol de devedores, corroborando assim os seus argumentos, contudo não o fez. É indevida a inscrição ou a manutenção do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito já quitado, situação que se mostra apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    7.Os extratos bancários colacionados aos autos (id 3029990) demonstram que todas as restrições existentes em nome da autora foram excluídas antes da anotação realizada pela recorrente (08/05/2017), portanto inaplicável ao caso a Súmula 385/STJ.

    8.Ademais, não restou demonstrada violação aos dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente, encerrando a matéria discutida nos autos simples relação de natureza consumerista sem repercussão na esfera constitucional.

    9.Por fim, deixo de apreciar o pedido de redução da multa em caso de descumprimento da obrigação, porquanto o documento, id 3029989-1, demonstra que a baixa da anotação ocorreu em 06/07/2017.

    10.Recurso conhecido e improvido.

    11.Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1072839, 07064556620178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da parte autora. Por outro lado, determinou a correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, devendo incidir sobre o débito juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

    2.O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade.

    3.O valor da causa nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizadas em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor, deve corresponder ao valor contratado e não o da dívida. No caso, mantém-se o valor atribuído à causa, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus.

    4.A medida liminar em ação de busca e apreensão, decorrente de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada, expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Desse modo, tem-se que a notificação extrajudicial, com confirmação de recebimento, é imprescindível para a comprovação da mora, sendo assim, pressuposto essencial de prosseguimento da ação de busca e apreensão.

    5.Não se exige que a notificação seja recebida pelo próprio devedor, pois é suficiente que seja entregue no seu endereço informado no contrato, ainda que a terceira pessoa, como é o caso dos autos.

    6.Na hipótese, inexiste abusividade das cobranças realizadas no período de normalidade contratual, razão pela qual não há que se falar em afastamento da mora, pois os encargos exigidos a maior foram verificados no período de inadimplência. Assim, resta configurada a mora do devedor.

    7.”É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)

    8.Mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos para obstruir a ação de busca e apreensão, uma vez que esta é medida judicial mais eficaz à satisfação do débito em alienação fiduciária, independentemente da extensão da mora.

    9.Restando incontroversa a ausência de purgação da mora, assim como a falta de pagamento, configura-se legítima a inscrição do nome do requerido nos órgãos de proteção ao crédito, diante da dívida ainda inadimplida.

    10.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido

    (TJDFT – Acórdão n.1078631, 20170210017937APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: 478/488)

    [attachment file=141838]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NOME MANTIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOROCRED em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, converteu em perdas e danos o não cumprimento da obrigação de retirar o nome da ora agravada YOLE ORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES do cadastro de inadimplentes. O agravante afirma ter cumprido as obrigações determinadas em sentença, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.

    2.O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    3.Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, pois os supostos comprovantes de que já não havia inscrição no nome da agravada desde maio de 2017 não possuem qualquer indicação de nome, sendo, portanto, inservível para o fim pretendido.

    4.Ademais, o documento de ID 10435714 demonstra consulta ao SERASA, efetuada em 16/10/2017, em que consta uma anotação referente a débito junto a SOROCRED. Portanto, inegável o não cumprimento da obrigação imposta em sentença e cabível a sua conversão em perdas e danos, nos termos da decisão combatida.

    5.Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Deixo de arbitrar condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1076273, 07013663720178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141835]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS, REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Prefacialmente, a instituição de crédito ora recorrente impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, mas não instrui o pedido de forma a reverter o deferimento do pleito. Ademais, ainda que obtivesse êxito, eventual decisão neste sentido não traduziria qualquer resultado prático, pois a autora não interpôs recurso inominado, aviado unicamente pela ré (é sabido que no sistema dos juizados especiais apenas são impostos os consectários de sucumbência ao recorrente, desde que integralmente vencido). Impugnação rejeitada.

    2.Cuida-se de recurso inominado interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a ?retirar o nome da autora de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de conversão em perdas e danos?; e a ?pagar à autora o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação?.

    3.A matéria discutida nos autos versa sobre relação consumerista, tendo em vista a nítida posição ostentada pela parte autora da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pela recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista.

    4.No caso, ao recorrente incumbia o ônus de comprovar a perfeita prestação do serviço, o que não se verificou.

    5.O extrato do Serasa Experian (id 2946494), emitido em 23/06/2017, comprova que em 17/09/2016 a ré inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida vencida em 21/05/2016, no valor de R$ 12.802,16. O pagamento da dívida ocorreu em 19/10/2016, conforme comprovante acostado aos autos, id 2946523-14. A ré injustificadamente realizou novas cobranças referentes ao mesmo débito (id 2946531-1 e seguintes) via correios e mensagens enviadas por telefone celular, além disso não excluiu a anotação do cadastro de devedores.

    6.A manutenção da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes, aliada à cobrança de dívida já quitada, ensejam a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    7.Sendo assim, configurada a defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC) e, ainda, diante das circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, o valor arbitrado de R$ 4.000,00, mostra-se razoável e adequado à reparação da ofensa aos direitos personalíssimos.

    8.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame, razão pela qual mantenho a condenação.

    9.Por fim, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a recorrente e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF. 9.

    10.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1077997, 07261653320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141833]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERNET MÓVEL. VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO. FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA POR INADIMPLENTO CONTRATUAL. CAUSA DA RESCISÃO DADA PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO DE MULTA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Preliminar de cerceamento de defesa: No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, não verifico qualquer cerceamento de defesa, uma vez que, no caso, a perícia pleiteada pelo autor é inócua. Isso porque, ante o grande lapso temporal entre o cancelamento do serviço e o ajuizamento da ação, não teria como o perito, após mais de 05 anos, aferir se a velocidade de internet oferecida no ano de 2012 estava de acordo com os termos do contrato firmado entre o autor e a empresa de telefonia.

    2.No caso, a realização da prova pericial não surtiria efeitos práticos, pois seria impossível aferir a prestação adequada do serviço no ano de 2012, uma vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos. Ressalta-se que hoje (ano de 2017) sequer se fala em internet 3G, como no pacote contratado pelo apelante (Claro 3G Max), mas sim em internet 4G. Cerceamento de defesa não verificado.Preliminar rejeitada.

    3.Mérito: a simples apresentação das faturas telefônicas pelo fornecedor não é apta para afastar a alegação do consumidor da ocorrência de vício de qualidade na prestação do serviço, uma vez que, desde a petição inicial, o autor afirma que realizou reclamações por telefone, medições de velocidade e reclamações pessoais, motivo pelo qual era ônus do fornecedor demonstrar que o serviço de internet móvel foi disponibilizado sem divergência com as especificações do contrato.

    4.A responsabilidade por vício do serviço se caracteriza quando ocorrem anomalias que afetam a funcionalidade do serviço, nos aspectos qualidade e/ou quantidade, sem causar risco à saúde e segurança do consumidor, tornando o serviço impróprio ou inadequado ao consumo, ou lhe diminuindo o valor, bem como por aqueles decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no contrato, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária.

    5.A carência fixada pela cláusula de fidelidade, que definiu prazo mínimo de vinculação do autor à empresa de telefonia, constitui cláusula abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que visava amarrar o requerente ao contrato mesmo na presença de vício de qualidade na prestação dos serviços, que possibilitava, segundo a legislação consumerista, a resolução do contrato pelo autor.

    6.Conforme jurisprudência deste e. TJDFT, tem-se que é incabível a aplicação da multa por quebra da cláusula de fidelidade nos casos em que o cancelamento do contrato tem fundamento no descumprimento das obrigações assumidas no contrato pela empresa operadora de telefonia.

    7.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar inexistente a multa aplicada pela 1ª Ré (Claro) e determinar que os réus retirem imediatamente o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).

    (TJDFT – Acórdão n.1079051, 20160110590978APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 245/251)

    [attachment file=141830]

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS ADQUIRENTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A ANTIGA DONA DO ESTABELECIMENTO. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RÉUS REVÉIS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO ALUGUEL DE NOVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Apelação interposta contra sentença, proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília, em ação obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, que condenou os réus: a) ao pagamento das parcelas inadimplidas dos empréstimos firmados entre a empresa objeto de trespasse e o Banco do Brasil S.A., inclusive as quantias que a autora suportou após a formalização da avença; b) a restituírem à autora o valor de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), pago por ela em outra ação judicial referente a aluguel do imóvel objeto de contrato entre as partes; e c) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

    1.1.Recurso aviado pela autora para que lhe sejam restituídos os valores de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinqüenta e um reais e treze centavos) condizentes com a quitação de débito decorrente do contrato de locação do imóvel alienado e R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente a alugueis de nova empresa.

    2.Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.

    2.1.A apelante, em sua inicial elencou pedidos, tanto em antecipação de tutela, quanto no mérito, para que os réus apresentassem garantias e novos avalistas nos empréstimos contraídos pela Lanchonete Alves – ME, perante o Banco do Brasil S.A., para que deixe de constar como fiadora nos empréstimos inadimplidos, a fim de afastar sua responsabilidade, o que afeta a relação jurídica estabelecida com a instituição bancária.

    2.2.Além disso, afirmou que o banco teria incluído seu nome no SERASA e no SPC, porque os empréstimos em nome da sociedade empresária não foram adimplidos.

    2.3.Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação.

    2.4.Preliminar rejeitada.

    3.O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como “trespasse”, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente).

    3.1.De bom alvitre e a prudência recomenda que antes de se concluir qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas das obrigações pelas quais irá responder.

    3.2.In casu, a autora firmou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, no qualos adquirentes deixaram de pagar empréstimos contraídos em nome dela e transferir o contrato de aluguel, o que permitiu a inclusão do nome da recorrente no SERASA e SPC, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos) em ação judicial movida pela locadora do imóvel em que funciona a empresa alienada.

    4.A revelia dos réus implica em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial, conforme o art. 344 do CPC.

    4.1.Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser superada por prova em sentido contrário, segundo a regra do art. 345, IV, do mesmo diploma legal.

    4.2.Apesar de a apelante afirmar ter adimplido com o pagamento de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos), alegando que é o valor que pagou pelos alugueis na ação de despejopromovida pela proprietária do imóvel onde fica o estabelecimento comercial vendido, não trouxe qualquer prova de que tenha sido condenada nessa quantia.

    4.3.As provas dos autos demonstram apenas o pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), em 24/7/13, tendo esse valor sido incluído na condenação.

    4.4.Os demais documentos acostados nos autos, contudo, não são suficientes para tanto.

    4.5.Logo, não se desincumbiu do ônus de produção probatória neste ponto, não atendendo ao comando do art. 373, I do CPC, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu pretenso direito invocado em juízo.

    5.No que toca à reparação por danos materiais buscada pela autora, consistentes no valor gasto com aluguel de seu novo estabelecimento comercial, não recai qualquer responsabilidade sobre os réus, devendo ser mantida a sentença em seus termos.

    6.Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal.

    6.1.Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.

    6.2.Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da sentença (10%) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a serem pagos pela autora e 70% (setenta por cento) a serem pagos pelos réus.

    7.Apelação improvida.

    (TJDFT – Acórdão n.1079561, 20160111184788APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 154/167)

    [attachment file=141827]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO FRAUDULENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1.Caracteriza dano moral a inscrição do nome de terceiro perante os cadastros de proteção ao crédito, quando a dívida decorre de contrato fraudulento celebrado em seu nome, como no caso dos autos. A autora foi surpreendida ao tentar fazer um empréstimo, não tendo obtido o crédito solicitado, porquanto o seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, em razão de uma suposta contratação de linha telefônica com DDD do Rio de Janeiro (ID 2471575), onde sustenta que nunca esteve. Verifica-se, ainda, que a recorrida realizou tentativas para resolução do problema perante à requerida, sem sucesso (IDs 2471582 e 2471581), razão pela qual pugna por indenização por danos morais, no valor de R$18.740,00.

    2.Em sede de recurso, a recorrente alega que para habilitação de uma linha é necessária a apresentação de documentos originais e que houve o pagamento de faturas anteriores, de forma que um terceiro agindo com má-fé praticou uma fraude. Dessa forma, por tratar-se de culpa exclusiva de terceiros, estaria excluída a responsabilidade da recorrente, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. Todavia, ao contrário do que afirma a recorrente, a hipótese é mesmo de aplicação da teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da consumidora. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora/recorrente, a qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O ato fraudulento praticado por terceiro não afasta a responsabilidade da recorrente, pois a ausência de cautela ao realizar contrato de telefonia contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado.

    3.Na fixação do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por ser impossível de ser provado, doutrina e jurisprudência entendem que cabe ao lesado comprovar apenas o próprio ato ilícito (in re ipsa). Ademais, a lesão é retratada pelo abalo ao crédito no comércio, além da ofensa à honra objetiva da pessoa frente a terceiros, ou seja, o conceito em que detém junto aos seus pares em sociedade. O arbitramento da indenização em valor módico foge completamente ao propósito pedagógico e reparatório, razão pela qual a r. sentença ao arbitrar o valor de R$6.000,00, foi acertada e condizente com o fato concreto, não merecendo reparo.

    4.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1072469, 07237637620178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141823]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito relativo à inscrição junto ao SPC/SERASA e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, pelas cobranças e negativação indevida do nome da autora. Requer a majoração do dano moral para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).

    2.Recurso próprio e tempestivo. Sem recolhimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 3222836)

    3.Não houve controvérsia acerca da fraude praticada por terceiros, de modo que não exime a empresa de indenizar o consumidor dos danos respectivos.

    4.Consoante o método bifásico, adotado pelo STJ, para aferir a adequação do valor fixado à título de danos morais, o importe de R$3.000,00 (três mil reais) mostrou-se razoável para o caso vertente. Precedente: MARIA CECÍLIA DE CASTRO BARALDO versus CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).

    5.Assim, mantenho o valor arbitrado em sentença, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação que eventualmente resulte na insuficiência ou excesso do valor fixado, o que não ocorreu na hipótese.

    6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  Todavia suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95

    (TJDFT – Acórdão n.1076186, 07321741120178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141814]

    Diversas Jurisprudências envolvendo o SERASA do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTO. PAGAMENTO DE MONTANTE CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO MÍNIMO, MESMO APÓS O ESTORNO DE VALORES CONTESTADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A autora/recorrente interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido constante na exordial, estando a pretensão recursal circunscrita unicamente à condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta a recorrente, em síntese, que ?não estava inadimplente no mês que ensejou a negativação e anotação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito a pedido da requerida?.

    2.A recorrente argumenta que na época em que se deu a ?negativação? havia contestado várias operações de compra de produtos debitados em seu cartão de crédito, sendo que a recorrida ainda não havia estornado todas. Afirma que a ré, ao aceitar o pagamento de valor inferior ao mínimo informado na fatura (R$ 21,25), induziu a compreensão pela regularidade no cumprimento de suas obrigações. Alega, também, que a situação narrada nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, sendo inegáveis os danos que ela, pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva, sofreu quando recebeu inúmeras cobranças por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto, sendo obrigada a solicitar o auxílio de seus filhos para solucionar a questão.

    3.Pelos documentos acostado aos autos, depreende-se que a autora teve seu nome incluído no cadastro do Serasa Experian, em 13/06/2017, pelo inadimplemento da fatura com vencimento em 21/03/2017, no valor de R$ 510,19 (id 3005484-29 e 3005516-1). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a fatura (vencimento 21/03/2017) no valor de apenas R$ 21,25 (id 3005484-10). Tem-se, também, que a recorrente impugnou alguns lançamentos de compra constantes nas faturas entre janeiro e maio/2017.

    4.A questão que se coloca é a evidente ausência de má-fé, ou mesmo erro injustificável na conduta da recorrida. A autora contestou várias operações de compra de produtos debitados em seu cartão, isso é fato. Também é fato inconteste que a recorrida estornou valores indevidamente cobrados nestas operações, portanto até esse ponto tudo aconteceu dentro da mais absoluta regularidade das relações consumeristas.

    5.Acontece que mesmo assim a autora não cumpriu com regularidade a obrigação relativamente a fatura vencida em 21/03/17, cujo valor apontava o montante de R$ 510,19 a ser pago e ela somente recolheu R$ 21,25.

    6.Não prospera, em absoluto, a tese recursal, no sentido de que o pagamento parcial de apenas R$ 21,25 fora aceito pela recorrida e, ?desta forma a recorrente entendeu que o pagamento efetuado foi, de forma tácita, aceito pela recorrida como valor mínimo da fatura o que trouxe como conseqüência o adimplemento da recorrente?. Os documentos colacionados indicam que a fatura vencida em 21/03/17 apresentava como ?pagamento mínimo? o importe de R$ 75,83, ou seja, valor consideravelmente superior ao que foi recolhido e isso não torna crível a lógica proposta nas razões recursais.

    7.Como bem anotado na sentença atacada ?da documentação acostada verifica-se que a requerente abateu os valores que desconhecia e também valores de compras que de fato realizou, ou seja, embora a instituição requerida tenha promovido o estorno nas faturas subsequentes, a parte autora deixou de pagar por compras que ela mesma efetuou?. Daí resta comprovada a regularidade da conduta da recorrida, o que afasta a possibilidade de ser imposta a ela condenação a título de indenização pelo dano extrapatrimonial acusado pela recorrente.

    8.Recurso conhecido, mas improvido.

    9.Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando a eficácia da condenação suspensa, neste particular, porquanto litiga ela sob o palio da gratuidade de justiça.

    10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (TJDFT – Acórdão n.1082682, 07028845420178070014, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141809

    [attachment file=141810]

    CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL ? COBRANÇA DE DÉBITO COM INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? LINHAS NÃO CONTRATADAS ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.

    2.No caso dos autos, narrou o autor que era cliente da requerida desde dezembro de 2013 (linhas 9162 5487 e 9289 2539), e que em fevereiro de 2016 solicitou a migração para outra companhia telefônica (TIM), tendo pago, inclusive, multa rescisória para esse fim. Operada a portabilidade, passou a receber, a partir de março de 2016 faturas telefônicas apenas da nova operadora (TIM), o que o fez crer que seu vínculo com a requerida estava completamente desfeito. Contudo, em outubro de 2016 recebeu cobrança da recorrente, no valor de R$ 590,32, relativa a débitos dos meses de abril, julho, agosto, setembro e outubro daquele ano, mas oriundas de 2 outras linhas telefônicas que jamais teve junto à recorrente (linhas 99178-1965 e 99182-1315). Ante a ausência de pagamento daquele valor, seu nome foi inscrito no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a requerida apenas juntas telas de seu sistema interno que informam que o autor, além das 2 linhas primeiramente referidas, também tinha as outras duas, cujos débitos estavam em aberto. Entretanto, dos contratos juntados por ambas as partes, não há nenhuma referência a estas duas linhas. Em outras palavras, não há provas nos autos de que o autor tenha contratado as linhas 99178-1965 e 99182-1315 e, muito menos, ficado inadimplente em relação a elas.

    4.Isto posto, ante a negligência da recorrente em demonstrar efetivamente a contratação feita pelo autor e sua inadimplência, não há como prosperar sua tese defensiva, razão pela qual merece prestígio, in totum, a sentença proferida que declarou a inexistência de débito (R$ 590,32); determinou a retirada do nome do autor do SPC/SERASA, além de condenar à indenização por danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00). Ressalte-se que o valor da reparação imaterial está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica da ré e dos prejuízos experimentados pelo recorrido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083089, 07301890720178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no PJe: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141801

    [attachment file=141803]

    CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL ? NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE ? EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 4º).

    2.No caso em exame, o autor sustentou que a dívida que originou a negativação de seu nome no SERASA era indevida, motivo pelo qual requereu fosse a requerida condenada a indenizá-lo por danos morais.

    3.A análise dos documentos juntados aos autos indica que foram prestados serviços de telefonia fixa no ano de 2012, no mesmo endereço indicado na inicial, com sua suspensão em 14/02/2013, decorrência da inadimplência do autor (ID 3271813 – Pág. 3). Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia ao autor apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente.

    4.Nesse contexto, tenho que o autor contratou e usufruiu dos serviços de telefonia, inclusive realizou pagamentos entre janeiro e agosto de 2012, pelo que tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, ora recorrida.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083055, 07013787920178070002, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141798

    [attachment file=141800]

    CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE ? COMPROVADA. DÉBITOS POSTERIORES ? INDEVIDOS. DANOS MORAIS ? CONFIGURADOS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo probatório existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.

    PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.

    2.O autor/recorrente pretende modificar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, referentes à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica com a recorrida, operadora de telefonia celular, concomitantemente à desconstituição de débitos (referentes à contas telefônicas) gerados após o dia 11/10/14 (data da portabilidade), bem como condenação em indenização por danos morais, em razão da negativação do seu nome, em consequência do não pagamento de débitos posteriores àquela data.

    3.O recorrente instruiu sua inicial, indicando que havia contratado o plano OI Conta Total 3, para as linhas telefônicas de nº (61) 9650, (61)9359 e (61)9320, além de OI Internet móvel para linha de no (61)8–769. Informou que realizou portabilidade das referidas linhas para outra operadora, em 11/10/2014, mas que foi cobrado por contas posteriores à portabilidade, além de ter sido negativado em decorrência do não pagamento de lançamentos ocorrido em fevereiro de 2016.

    4.Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    5.Da análise dos autos, em primeiro lugar, verifica-se incontroverso a relação inicial entre as partes (recorrente e OI), referente aos prefixos indicados. Além disso, foi juntada cópia do pedido de portabilidade (termo de adesão para a operadora Claro, ID 3425578, págs. 1 e 2), datado de 11/10/2014, com indicação dos prefixos (61) 9650, (61)9**359 e (61)9–320.

    6.Em complementação à informação da portabilidade, também foi juntada cópia de telas do sistema da recorrida, relativos a um atendimento presencial, onde o recorrente buscava o cancelamento de cobranças efetuadas sobre período posterior à portabilidade (ID 3425579 ? pag. 1/4), referente a duas faturas, sendo uma delas a de nº 558661891, no valor de R$ 466,47 (também juntada nos autos, ID 3425580 – Pag. 10), com vencimento previsto para 02/02/2015, a qual cobrava valor referente ao período de 13/12/2014 a 13/01/2015. Na solução apontada desse atendimento ficou lá registrado que teria sido realizado contato em 30/12/2014 com o cliente e informado sobre a isenção das faturas e que o caso seria acompanhado (ID 3425579 ? pag. 4).

    7.Há inúmeras outras faturas de cobrança juntadas aos autos pelo recorrente, com datas de período posterior à portabilidade, ora com indicação de todos os números inicialmente contratados (ID 3425580, pág. 13, conta com vencimento em 03/03/2015), ora com a indicação de alguns dos prefixos (ID 3425580, pág. 16, prefixos (61) 9359, 9**320 e 8–769). Não há informação de pagamento dessas faturas, nem de que tenham sido cobradas de outra forma.

    8.Na conta juntada pela Oi Móvel, para justificar a cobrança realizada, documento de ID 3425615 ? pág. 1, apresenta cobrança de R$ 137,49, referente ao período de 13/01/2016 até 13/02/2016, indicando três prefixos (61) 8769, 9320 e 9359. No entanto, dois deles já haviam sido portados para outra operadora, conforme pedido de portabilidade ((61) 9–320 e 9**359). A outra cobrança realizada (ID 3425616 ? pag. 3), referente ao período de 08/01/16 até 13/01/16, no valor de R$ 13,78, aponta duas linhas telefônicas, prefixos (61) 8769, 9***-*320. A soma desses valores perfaz o valor negativado no SERASA, R$ 151,27 (ID 3425586 ? pag. 1).

    9.Ressalta-se que há nos autos outra fatura com vencimento em 02/02/2016, referente ao período de 13/12/2016 até 13/01/2016 (período concomitante ao da fatura de R$ 13,74), no valor de R$ 336,24 (ID 3425580 ? pag. 20). Além disso, a recorrida enviou correspondência ao recorrente, oferecendo uma oportunidade de quitar com desconto o débito referente à linha (61) 9**359 (outro número!), com indicação daqueles valores que foram negativados (contas de R$ 13,78 e de R$ 137,49).

    10.Ou seja, da análise dos documentos juntados aos autos percebe-se a realização da portabilidade em 11/10/2014 de 3 prefixos ((61) 9650, 9359 e 9320), o reconhecimento da recorrida desta portabilidade, pois em 30/12/2014 isentou o recorrente do pagamento de fatura na qual constava esses 3 prefixos, mais o de número (61) 8–769, referente ao serviço de internet móvel, o que permite inferir até mesmo o cancelamento deste serviço, conforme relatado pelo recorrente na inicial, inclusive com apresentação de longa lista de protocolos de atendimento, que objetivariam encerrar definitivamente a relação com a recorrida.

    11.As inúmeras cobranças, sobre números diversos e períodos concomitantes induzem a percepção de descontrole operacional da recorrida, pois já havia sido realizada a portabilidade e ela própria já teria reconhecido isso em atendimento presencial. Além disso, a empresa sequer comprovou que qualquer das cobranças realizadas após a portabilidade tenha sido paga, nem apresentou qualquer dado de uso, para justificar o entendimento de que mantinha os números telefônicos em seu acervo. Afirmou que alguns dos números teriam sido cancelados por inadimplência, mas se tivessem sido cancelado o contrato de tais números, como alegado, eles não teriam sido portados para outra operadora.

    12.Assim, considerando a realização da portabilidade realizada em 11/10/2014, são totalmente descabidas as cobranças efetuadas após esse período, o que torna plenamente indevida a negativação operada na SERASA, sobre débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, fato que conduz a procedência da indenização pleiteada por danos morais, que ora reconheço como sendo in re ipsa e arbitro seu valor em R$ 3.000,00, quantia adequada e razoável às circunstâncias do caso concreto, sem possibilidade de enriquecer ilicitamente a autora ou empobrecer a instituição financeira ré.

    13.Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, após a portabilidade realizada, e de qualquer débito lançado pela operadora recorrida, após 11/10/2014, referentes aos prefixos telefônicos indicados neste processo, bem como o de condenação por danos morais, na forma indicada, além da determinação que o apontamento no nome do recorrente realizado no SERASA seja retirado pela operadora, no prazo máximo de 5 dias.

    14.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para julgar procedente o pedido e condenar a requerida a indenizar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00.

    15.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão.

    16.Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1083073, 07049477620178070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141795

    [attachment file=141796]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? PERTINÊNCIA ? DÍVIDA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    2.Restou provada nos autos a legitimidade da inscrição do autor no SPC/SERASA pela cessionária do crédito, conforme extrato de ID 3341852 – Pág. 1. A análise das provas documentais juntadas, especialmente do extrato bancário de ID 3341907 – Pág. 1 e 2, revela que o autor efetuou o depósito de um cheque em sua conta bancária no dia 12/02/2013, sendo que no dia seguinte utilizou-se de crédito emergencial oferecido pela instituição bancária naquela mesma conta. Ocorre que em 15/2/13 tal cheque foi compensado, mas devolvido por insuficiência de fundos, o que gerou um débito na conta corrente do consumidor.

    3.O correntista permaneceu com saldo negativo e com a dívida em aberto junto ao banco que, por sua vez, posteriormente, cedeu tal crédito à segunda requerida (Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros) que negativou o nome do consumidor no SPC/SERASA.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização imaterial, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes derivou de dívida legítima e exigível.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083144, 07085108720178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141789

    [attachment file=141791]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ? FRAUDE ? ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES ? INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ ? EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUESTIONANDO OS DÉBITOS ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Em vista disso, impossível a análise de documentos juntados aos autos somente por ocasião da interposição do recurso inominado (ID 3342773 – Pág. 1 e 2).

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato do qual derivaram os débitos, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    5.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    6.A Súmula 385 do STJ tem aplicação quando, ao tempo da inscrição indevida, preexistam anotações restritivas do crédito vigente. Contudo, há prova nos autos de que os débitos referentes àquelas inscrições são igualmente questionados nos processos judiciais 0702813-79 e 0702812-94, que pretendem a declaração de inexistência de débitos (acórdão n. 1059952, 0706814-16.2017.8.07.0003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017).

    7.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em função da capacidade econômica da ré e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083087, 07028111220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141783

    [attachment file=141785]

    CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ? CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ? OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS MANSALIDADES ANTERIORES ? AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ? INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA ? COBRANÇA DEVIDA ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.Narrou a autora, ora recorrente, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 2013 (de acordo com o contrato de ID 3354004 – Pág. 1 a 4, dia 21/8/13), mas que em setembro, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da matrícula. Disse ainda que, apesar do cancelamento, a ré efetuou diversas cobranças de débitos indevidos relativos àquela contratação e inscreveu o nome da requerente no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a ré alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, o cancelamento da matrícula só teria se dado em 25/11/13 e que, as 3 mensalidades vencidas, de R$ 230,00, cada (10/09/13, 10/10/13 e 11/11/13) até aquela ocasião não foram pagas pela aluna, razão pela qual, no exercício regular de seu direito, efetuou as cobranças e diante da inércia da devedora, solicitou a inscrição de seu nome no SPC/SERASA. Nesse sentido, formulou pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de R$ 690,00.

    4.Sobreveio sentença que reconheceu como data do pedido de cancelamento da matrícula, o dia 27/09/13, e por isso considerou indevidas as cobranças das mensalidades com vencimento em outubro e novembro. Entretanto, a MM juíza sentenciante entendeu que era devida a mensalidade de vencimento em 10/9/13, pois a autora não teria comprovado o seu pagamento, já que o documento juntado (ID 3353994 – Pág. 1), comprovante de R$ 180,00, correspondia à matrícula apenas, e não à mensalidade do mês de setembro. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto e condenou a autora ao pagamento de R$ 230,00.

    5.Irretocável a sentença proferida.

    6.A cláusula segunda do contrato de ID 3354004 – Pág. 1, (DA MATRÍCULA), dispõe que: ?o pedido de matrícula no curso de graduação será realizado através de requerimento próprio e terá seu deferimento condicionado ao pagamento da primeira parcela mensal do primeiro módulo/Unidade Temática de Aprendizagem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento em 06/09/13, e à entrega dos documentos indicados neste contrato?. Tal pagamento ficou comprovado mediante documento de ID 3353994 – Pág. 1.

    7.Entretanto não prospera o argumento recursal de que aquele valor se refere à mensalidade de setembro de 2013, e não à matrícula. A uma, porque de acordo com o contrato (cláusula 4º), o valor das mensalidades é de R$ 230,00 e não R$ 180,00. A duas, porque do comprovante não consta nenhuma indicação de que se refere à primeira mensalidade do curso, pois não há nada escrito nesse sentido. A três, é de se ver, no canto superior direito do documento ?Parcela 1/1?, logo não há como se assumir tratar-se de mensalidade, se o total delas, conforme a cláusula já citada, são 26. Comprovada a inadimplência da parcela de setembro de 2013, legítima a cobrança e negativação efetuadas pela ré.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083094, 07361883820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141780

    [attachment file=141782]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Assim sendo, deixo de apreciar as alegações acerca da validade do comprovante de negativação do nome do recorrido, já que só veiculadas em sede recursal.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou o requerido, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao tentar realizar uma operação de investimento financeiro foi impedida ao argumento de que existia restrição creditícia em seu nome no SPC/SERASA (ID 3341996 – Pág. 1 a 3341998 – Pág. 2)

    5.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3341998 – Pág. 2).

    6.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    7.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica do réu e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido, razão pelo qual merece ser mantido.

    8.Incabível a condenação do recorrente em litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses legais (art. 80 do Código de Processo Civil).

    9.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083096, 07416593520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141777

    [attachment file=141778]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA E INTERNET. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Dos artigos 27 a 31 da lei nº 9.099/95 se extrai a orientação pela concentração de atos na audiência de instrução e julgamento, a exemplo da apresentação de defesa, resposta a pedido contraposto eventualmente formulado e coleta de prova oral. No caso dos autos, a prova é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, inclusive. Logo, dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo se falar em nulidade, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 13, § 1º daquele normativo. PRELIMINAR REJEITADA.

    2.Conforme o Enunciado 162 do FONAJE, ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. PRELIMINAR REJEITADA.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    4.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    5.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    6.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3330185 – Pág. 1).

    7.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    8.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, apesar de módico, merece ser mantido dada a ausência de recurso inominado para a majoração.

    9.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083143, 07369566120178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141773

    APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. ART. 205, DO CC/2002. PREJUDICIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA NAS FATURAS. APURAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL. DECOTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DÉFICIT REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUANTO A ESSE VALOR.

    1.Em se tratando de prestação de serviços de telefonia, incide o prazo prescricional de dez (10) anos, a teor do art. 205, do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais. Prejudicial afastada.

    2.Não se conhece do agravo retido, se o recorrente não suscita a preliminar em sede de apelação e sequer houve requerimento expresso de apreciação do recurso nas razões da apelação (art. 523, § 1º, do CPC/73). Inteligência do art. 1.009, do CPC.

    3.Tendo o autor sido chamado para se manifestar sobre a perícia final, tendo, inclusive, acordado com os seus termos, e, embora devidamente intimado sobre os esclarecimentos adicionais, quedou-se inerte, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.

    4.Se o perito oficial observou as normas técnicas, tendo respondido aos diversos quesitos e esclarecimentos, como de fato ocorreu, e considerando que o expert se reveste de imparcialidade, correta a decisão do juízo a quo que o homologa, até porque como o autor ora apelante não demonstrou, de forma contundente, erro na sua feitura. Logo, não merece prosperar a alegação de error in procedendo. Preliminares rejeitadas.

    5.Não há que se falar em julgamento extra petita quando se constata que o juiz a quo proferiu sentença observando os limites objetivos delineados pelo princípio da demanda. Inteligência do art. 368, do CC/2002.

    6.É consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, da Lei 8.078/90). Assim, mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se decorrer inegável vulnerabilidade entre o consumidor e fornecedor, aplica-se o CDC.

    7.Os valores inscritos no Serasa só podem ser declarados inexistentes até o montante cobrado em excesso, segundo apuração do perito judicial, não sendo possível ao autor pleitear o reconhecimento da ausência de qualquer débito referente a faturas de telefonia, por entender que já restou devidamente compensado, se persiste déficit remanescente.

    8.Subsistindo parcela da dívida, impõe-se a manutenção do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, tão somente, em relação às faturas não adimplidas.

    9.Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1085420, 20110110341472APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 04/04/2018. Pág.: 246/250)

    #141770

    [attachment file=141772]

    CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA. DEVIDA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM.

    1.Eventuais débitos não quitados antes da devolução do veículo, como tributos e multas deverão ser de responsabilidade do requerido e objeto de liquidação de sentença, com a devida comprovação do pagamento da parte autora, consoante já determinado na sentença, razão pela qual qualquer pedido de devolução de multas e impostos enquanto o requerido estiver na posse do veículo, não merece sequer conhecimento, por ausência de interesse recursal.

    2.Com a tradição do bem, transfere-se a propriedade, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Desse modo, com a tradição do veículo, o adquirente fica responsável pelo adimplemento das parcelas do financiamento do veículo, bem como dos débitos decorrentes de tributo e infrações ocorridas no período em que estiver na posse do veículo.

    3.A devolução da quantia auferida em razão da venda do automóvel é devida porque o veículo, objeto do contrato de compra e venda, será devolvido à autora, retornando as partes ao status quo ante.

    4.Não se trata de mero inadimplemento contratual, porquanto em decorrência da mora do requerido em atrasar as parcelas do financiamento, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de Proteção ao Crédito – Serasa/SPC, consoante documento acostados aos autos, configurando-se dano moral passível de indenização pelos prejuízos causados.

    5.Para se fixar o quantum, deve-se levar em conta a capacidade econômica da recorrida, uma grande instituição financeira, bem assim o grau de reprovabilidade da conduta, capaz de ocasionar – como se viu – aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor.

    6.Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1085885, 20120111951898APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 05/04/2018. Pág.: 562/568)

    #141765

    [attachment file=141766]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO RESTRITO AOS DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA LEGAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A autora foi cobrada indevidamente pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. por 3 meses de serviço de telefonia sem que existisse qualquer relação jurídica entre as partes. Afirma que após o recebimento de diversas ligações telefônicas de cobrança dos valores, com ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes, acabou por pagar o débito. Pleiteia a restituição dobrada dos valores pagos e indenização por danos morais.

    2.O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito gerado em nome da autora em razão de serviços contratados por terceiros de má fé e condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 630,32, já considerada a dobra.

    3.Insurge-se a autora contra a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Alega que restou incontroverso nos autos a existência da fraude, não tendo a ré tomado a cautela necessária para realizar o contrato, devendo responder de forma objetiva pelo ocorrido. Pondera que recebeu diversas ligações telefônicas de cobrança e ameaça de inscrição no SPC e SERASA.

    4.A relação material estabelecida é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.

    5.Entendo que a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.

    6.Em que pese ter restado comprovada a falha na prestação de serviços pela ré, que foi penalizada pela restituição dobrada do valor pago indevidamente pela autora, não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Portanto, os fatos relatados não possuem o condão de configurar dano moral passível de indenização.

    7.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 3519828). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1086311, 07039896620178070014, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141759

    [attachment file=141761]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DEVER DE BAIXAR ANOTAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$476,58, e condenou a parte ré para retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, a saber, SCPC, SPC e SERASA, em razão da não comprovação da origem do débito. Em seu recurso, a parte recorrente alega que houve a devida comunicação pela empresa mantenedora dos cadastros restritivos quanto a inclusão do nome da parte autora. Sustenta que a dívida é decorrente de cessão de crédito e a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

    II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3668850, pg.1/4). Contrarrazões apresentadas nas quais a parte recorrida pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (ID 3668854).

    III.A relação dos autos guarda natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90).

    IV.Em que pesem as alegações da parte recorrente, os documentos apresentados na contestação (ID 3668836), em especial o comunicado expedido pela Serasa S.A, comprovam a notificação quanto a inclusão da dívida no cadastro. No entanto, não comprovada a origem e regularidade da dívida (CDC, art. 373, II). Nestes termos, diante da ausência de comprovação da existência da alegada relação contratual entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a retirada da anotação restritiva de crédito. Neste sentido, confira-se entendimento deste E. TJDFT: (Acórdão n.1077803, 07111948220178070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    V.Por fim, o pedido formulado em sede de contrarrazões não pode ser conhecido, tendo em vista que este é meio processual adequado apenas ao contraditório do recurso interposto, não sendo hábil para embasar pedidos novos, como a reforma da sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Precedente: (Acórdão n.979948, 07187607720168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VI.Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    VII.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1087970, 07020246220178070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141753

    [attachment file=141755]

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

    1.Tendo em vista que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quando configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.

    2.Tratando-se de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica e financeira, que objetiva a viabilização de negociação de dívida na via extrajudicial e judicial, incumbe à empresa contratada adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da obrigação assumida.

    3.Evidenciado, no caso concreto, que as ações ajuizadas pela empresa ré em favor da autora foram todas extintas em razão do indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento de determinação de emenda, e não havendo prova de que tenham sido promovidas negociações extrajudiciais perante o agente financeiro, tem-se por caracterizado o descumprimento da obrigação assumida em contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de que os serviços não foram prestados a consultoria financeira, objetivando a redução do valor de parcelas de financiamento de veículo.

    4.O inadimplemento contratual por parte da empresa ré constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas, de modo integral e imediato, sem direito a retenção de multa.

    5.O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos.

    6.Uma vez que a autora, livre e espontaneamente, contratou a empresa ré para renegociar os valores do contrato de financiamento, ciente de que a suspensão do pagamento das prestações de amortização da dívida com o banco credor poderia resultar restrições ao crédito, não há como lhe ser assegurado o direito à indenização por danos morais em virtude da inclusão de seu nome no cadastro da SERASA.

    7.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

    (TJDFT – Acórdão n.1090814, 20150710120344APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: 677/682)

    #141741

    [attachment file=141743]

    APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). CARACTERIZAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da sentença nos pontos pretendidos. Se aquilo que se pretende já está reconhecido na sentença, não sucumbência e, consequentemente, utilidade no rejulgamento da causa nesse ponto. Recurso conhecido em parte.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Evidente, in casu, que a negativação do nome da recorrida ocorreu de forma indevida.

    3.O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito.

    4.No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. Descabida a revisão do montante arbitrado, se esses parâmetros foram seguidos e a quantia não se mostra módica ou exorbitante (R$10.000,00).

    5.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJDFT – Acórdão n.1094173, 20170410011772APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 452/460)

    #141733

    [attachment file=141735]

    CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Efetiva realização de contrato de cartão de crédito consignado, em que se admite o pagamento, por meio de desconto em folha de pagamento, do valor mínimo indicado na fatura do cartão. Intercorrente incidência de juros, capitalizados mensalmente, a projetar aumento constante da dívida. Patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos (CC, Art. 421 e 422). Contrato flagrantemente oneroso à consumidora (CDC, Artigo 51, §1º, III) (Precedente: 3ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.946436, DJE: 17/06/2016).

    II. No presente caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o consumidor teria sido devidamente informado acerca do custo total do empréstimo, tampouco da incidência de juros nos valores a serem descontados em folha para pagamento sob o título de ?reserva de margem consignável? (CPC, Art. 373, II), tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III). Não fosse isso suficiente, o alegado negócio jurídico submete o consumidor à desvantagem exagerada, sobretudo porque possui característica predominantemente utilizada no contexto de concessão de empréstimos (desconto mensal de quantia diretamente em folha de pagamento), além de inviabilizar a precisa determinação de quando o saldo devedor será adimplido.

    III. Nesse quadro, a fim de se evitar notório prejuízo ao consumidor, a par de configuração de contrato excessivamente oneroso (incidência de juros, capitalizados mensalmente, a projetar aumento constante da dívida), escorreita a sentença que declarou nula a cláusula contratual de cartão de crédito de nº 4203********4010 (ID. 3659180, pág. 5 e ID.3659200, pág. 26/28), ?por não indicar expressamente os encargos contratuais, devendo-se permanecer intocável todas as condições ofertadas ao autor consumidor, conforme narrado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu, que previa a disponibilização para saque do valor de R$ 8.454,96, sem incidência de juros, mas com descontos mensais no contracheque de parcelas de R$ 352,29, até que o saldo fosse quitado em sua totalidade?.

    IV. Noutro giro, no que concerne aos danos morais, em que pese a patente falha na prestação do serviço (formalização de contrato excessivamente oneroso ao consumidor), não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito, que estivesse efetivamente vinculado ao respectivo contrato, pois a alegada situação econômico-financeira do requerente (?descapitalização e a consequente avalanche de inadimplência perante outros credores?, que, por consequência, teve seu nome ?negativado? perante o SPC/SERASA; atraso no pagamento de taxa condominial; bloqueio de cartão de crédito por falta de pagamento) poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de simples extrato bancário referente ao período anterior e posterior ao negócio jurídico, a fim de que se pudesse analisar a verossimilhança da alegação. Desse modo, a situação vivenciada pelo requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente da dificuldade de adimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Desse modo, não fundamenta reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido.

    V. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a condenação a título de compensação por danos morais. No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1094585, 07062984220178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141730

    [attachment file=141731]

    CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? CONTA POUPANÇA ? PROVA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO VALOR DAS TARIFAS COBRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A cobrança de tarifas relativas à conta bancária somente tem legitimidade quando efetivamente prestados os serviços, sob pena de prática abusiva por parte da instituição financeira, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e VI do CDC). Ademais, a cobrança de tais tarifas exige previsão contratual, nos termos das Resoluções nº 2.205/93 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

    2.No caso dos autos, a autora afirmou que em setembro de 2013 abriu junto ao recorrente conta poupança, mas que nunca foi movimentada, não tendo, sequer, recebido cartão bancário. Por outro lado, a ré, em sua defesa, diz que o débito que motivou a inscrição do nome da requerente no SPC/SERASA derivou de tarifas bancárias daquela conta, legtitimamente cobradas.

    3.Não pode prosperar a tese defensiva. A uma, porque o banco não provou a efetiva utilização da conta, fato demonstrável por meio da apresentação de simples extrato bancário. A duas, porque as tarifas cobradas pelo serviço em debate precisam constar expressamente do contrato firmado, mas do instrumento de contratação juntado aos autos (ID 3736856 – Pág. 1 a 4) não consta tal informação, inviabilizando, inclusive, a aferição do valor cobrado pelo banco (R$ 5.275,44).

    4.Nesse cenário, irretocável a sentença que declarou a inexistência do débito relativo à conta poupança em questão (R$ 5.275,44), assim como condenou à retirada do nome da consumidora do SPC/SERASA, além de impor ao banco o pagamento de indenização imaterial de R$ 4.000,00, valor compatível com a capacidade econômica do recorrente e proporcional ao prejuízo experimentado pela consumidora.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Nos termos do art. 55, sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094772, 07155121120178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141727

    [attachment file=141728]

    CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO TOTAL DE DÍVIDA. ? PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.O autor narrou que renegociou débito junto à recorrente para pagamento em 4 parcelas de R$ 254,16, vencendo-se a primeira em 29/9/17 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Afirmou ainda que efetuou o pagamento integral das parcelas, mas mesmo assim teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA.

    3.A ré, em sua defesa, argumentou ?[…] que o cliente firmara outros acordos com mais parcelas, porém nem todas as parcelas haviam sido pagas, caracterizando quebra de acordo […]?. Entretanto, não juntou nenhuma prova dessas alegações, ou seja, não comprovou a inadimplência do requerente. Já o consumidor, por sua vez, juntou todos os comprovantes de pagamento das parcelas do débito renegociado (ID 3848812 – Pág. 1 a 3848815 – Pág. 1), demonstrando a quitação de seu débito com o banco réu.

    4.Irretocável a sentença que que julgou procedente o pedido inicial e declarou a inexistência de débito (R$ 629,85), e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) em decorrência da inclusão do nome do autor de forma indevida nos cadastros de maus pagadores por dívida já paga, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094790, 07000454620188070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141724

    [attachment file=141725]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II, do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso concreto, a inscrição no SPC/SERASA feita, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato celebrado entre autor e o banco Santander. Contudo, o autor nega tenha efetivamente contratado, e a ré não juntou, sequer, o instrumento de celebração daquele negócio.

    4.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094799, 07040747920178070005, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Visualizando 30 resultados - 1,411 de 1,440 (de 2,645 do total)