Resultados da pesquisa para 'juiz'

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  • #126013

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE INDICA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo. ADVOGADO QUE, EM PEÇA PROCESSUAL, ATRIBUI A OUTRO CAUSÍDICO PRÁTICA DE CRIME (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO E. STJ À HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO; RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1000874-87.2014.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016)

    #126007

    Apelação – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa-crime – Feito processado no JECRIM – Somatória das penas a superar o linde de dois anos – Incompetência absoluta, consoante reconhecido pelo Colégio Recursal, inclusive – Precedentes – Nulidade “ab initio” que se reconhece, determinada a remessa do feito a uma das varas do Juízo Comum, prejudicado o exame do apelo.

    (TJSP; Apelação 0109038-06.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)

    #126005

    CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Apresentação de memoriais escritos que é mera faculdade do juízo (art. 454, §3º, do CPC/73 e art. 364, §2º, do CPC/15) – Cumprimento da obrigação de solução rápida do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139, inciso II, e 370) – Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO – Dívida representada por duplicata mercantil – Emissão de nota fiscal com base em suposta prestação de serviços de assessoria e consultoria – Canhoto da nota fiscal assinado por funcionária da empresa contratada como menor aprendiz – Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da aparência – Pessoa relativamente incapaz (art. 4º, I, do CC/02) que sequer poderia realizar qualquer negócio jurídico sem a assistência – Prova oral que corrobora a convicção quanto à ausência de negócio jurídico subjacente – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Ocorrência – Quantum ora fixado que evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0172592-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016)

    #126003

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – rejeição da queixa-crime – pretendida a reforma da r. decisão para que a inicial seja recebida. crimes de extorsão e usurpação de função pública são de ação pública incondicionada – ameaça é delito processado por ação públicada condicionada à representação – ilegitimidade da parte – manutenção da rejeição da queixa-crime quanto a estes crimes por ausência das condições da ação. difamação – manutenção da rejeição da queixa-crime em relação a este delito por inépcia e ausência de justa causa – conduta descrita não configura difamação. calúnias e injúrias – afastamento da fundamentação do juízo a quo no sentido de que a competência seria do jecrim – soma das penas dos crimes imputados é superior a 02 anos – inexistência de violação à indivisibilidade da ação privada – não há indícios suficientes relativos ao envolvimento da filha da ofendida nos crimes em questão – devolução dos autos ao magistrado a quo para que faça o juízo de admissibilidade, analisando a existência, ou não, de justa causa para o recebimento da inicial quanto a estes crimes contra a honra – recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009074-06.2014.8.26.0223; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)

    #125991

    QUEIXA-CRIME – Oferecimento contra magistrada por suposta prática de injúria e difamação em conteúdo de sentença proferida em ação indenizatória movida pelo querelante – Ausência de justa causa para instauração de ação penal privada – Fundamentação adotada para afastar o pedido de indenização por danos morais em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial – Inexistência de dolo específico necessário à tipificação dos crimes contra a honra – Rejeição – Necessidade – Aplicação do art. 395, III do Código de Processo Penal – Queixa rejeitada, com recomendação.

    (TJSP; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 2071615-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016)

    #125983

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Interpelação judicial promovida pela Câmara Municipal de Limeira imputando à interpelada os crimes de calúnia, difamação e injúria. Juizado Especial Criminal que determina a redistribuição dos autos para uma das Varas Criminais da comarca. Juízo suscitante que entende se tratar somente do delito de injúria. Incidente que deve ser decidido a partir da análise do pedido formulado pelo interpelante. Competência firmada pela somatória das penas máximas em abstrato dos delitos. Inteligência da súmula 82 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Limeira, ora suscitante.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0064582-87.2015.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016)

    #125981

    Crimes contra a honra – Difamação, injúria e calúnia – Recursos do querelante e do querelado – Prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de difamação e injúria – Lapsos prescribentes decorridos, seja entre a data dos fatos a do recebimento da queixa-crime, seja entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente momento – Reconhecimento, com prejuízo da análise do mérito do recurso da parte querelada – Extinção da punibilidade estatal decretada – Absolvição em relação ao crime de calúnia – Reversão – Impossibilidade – Insinuações genéricas e imprecisas do querelado que não se amoldam às elementares do tipo penal incriminador – Decreto absolutório mantido – Recurso do querelante desprovido e Apelo do querelado parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0102224-51.2009.8.26.0050; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016)

    #125967

    APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE A DESPEITO DE TRANSCREVER ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL CONFRONTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em ausência de impugnação específica à sentença quando as questões trazidas no recurso, com a devida fundamentação, atacam expressamente os fundamentos contidos na sentença naquilo que trouxe prejuízos à apelante tendo em vista que a simples repetição dos argumentos contidos na inicial, por si só, não impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento do STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL – JORNAL – DIFAMAÇÃO – NOTÍCIA INCORRETA – RETRATAÇÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – HIPÓTESE EM QUE AS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SE RESTRINGIRAM EM DIVULGAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INVESTIGAR IRREGULARIDADES APONTANDAS EM SINDICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PATENTE INTUITO SENSACIONALISTA – SENTENÇA MANTIDA. Deve ser prestigiada a sentença que julga improcedente ação de reparação de danos ao constatar que as matérias jornalísticas apenas relataram atos administrativos ocorridos dentro da Municipalidade sem se valer de considerações de cunho subjetivo. RESULTADO: apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 0046564-38.2011.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #125937

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Escola de educação infantil vítima de difamação por parte do réu em seu perfil no Facebook – Publicação que sugere ter havido conivência por parte da escola autora quanto a comentários racistas de outras crianças em relação à sobrinha do requerido – Sentença que julgou procedente a ação, ante o reconhecimento da revelia do réu – Recurso de apelação interposto pelo réu para pleitear o afastamento do decreto de revelia e o julgamento de improcedência da ação – Réu representado por advogada nomeada nos termos de Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública – Inexistência de direito a prazo em dobro – Não aplicação do disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50 – Benefício concedido exclusivamente ao patrono que ocupe o cargo de Defensor Público ou equivalente – Contestação apresentada fora do prazo legal – Revelia corretamente decretada – Elementos dos autos, ademais, que comprovam o caráter ofensivo do conteúdo publicado pelo réu e seu prejuízo à imagem e à reputação da escola autora – Hipótese em que o próprio requerido, nos autos da queixa-crime intentada pela diretora da escola autora, confessa ter agido com excesso e, consequentemente, ter causado danos morais à requerente – Responsabilidade civil configurada – Possibilidade da reparação por dano moral à pessoa jurídica – Inteligência da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça – Razoabilidade do “quantum” indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo “a quo” (R$ 5.000,00) – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP; Apelação 1006024-23.2014.8.26.0071; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)

    #125935

    Mandado de Segurança – Difamação – Insurgência contra omissão de Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal sobre pleito de remessa da ação penal privada para a Justiça Criminal comum – Competência de Colégio Recursal ou Turma Recursal – NÃO CONHECIMENTO. O mandado de segurança contra ato ou decisão de Magistrado de Juizado Especial Criminal deve ser dirigido ao Colégio Recursal ou à Turma Recursal, consoante as normas inscritas na Lei nº 9.099/95 e no Provimento nº 2.203/2014 do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2215158-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 05/09/2016)

    #125926

    Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

    Termo circunstanciado para apuração dos crimes de difamação e desobediência, cometidos, em tese, pelo ex-marido contra a ex-esposa. Ação praticada contra mulher no âmbito familiar e baseada no gênero e vulnerabilidade da vítima. Incidência do artigo 5º, inciso II, da lei nº 11.340/2006. Aplicação da súmula 114 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, ora suscitante. Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0004312-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos – Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

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    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

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    INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO – ABALO À IMAGEM DO AUTOR – LITIGANTES POLICIAIS MILITARES – SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS DURANTE EXERCÍCIO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO DISSABOR DECORRENTE DO CONVÍVIO SOCIAL – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0019382-04.2013.8.26.0008; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016)

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    #125916

    1 – AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA POR FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE (QUE EMBORA POTENCIALMENTE OFENSIVOS) NÃO ABRIGAM UM DOS ELEMENTOS DO CRIME DE PREVARICAÇÃO (A PRÁTICA DO ATO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE DENTRO DO CONTEXTO DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, NESSA PARTE, PERMITE A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO CARACTERIZADOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    2 – RESUMO DOS FATOS. Queixa-crime que está apoiada no teor de uma carta que o querelado (Promotor de Justiça), agindo fora do exercício funcional, enviou a advogado do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, relatando que o querelante (magistrado), embora designado provisoriamente para atuar em segunda instância (com prejuízo de suas funções no 5º Tribunal do Júri) estaria emitindo determinações indevidas para os Juízes daquela unidade jurisdicional. Dentre essas determinações e orientações do magistrado, consideradas ilegais pelo Promotor (emitente da carta), destacam-se, na parte que interessa ao desfecho desta ação penal: a) a de não designar mais de duas sessões de julgamento por semana para cada um dos magistrados que lá atuavam; e b) a de não nomear advogados do IDDD. Declarações que insinuavam que essas condutas atribuídas ao magistrado visavam a beneficiar sua namorada (ou convivente), que também atuava naquele 5º Tribunal do Júri como Promotora de Justiça; no primeiro caso (item “a”) porque ao restringir o número de sessões por semana tornaria mais tranquila a atividade dessa Promotora; e no segundo caso (item “b”) para impedir que nas sessões plenárias a representante do “Parquet” (namorada do querelante) enfrentasse advogados mais bem preparados. Acusações que repercutiram negativamente nos meios forenses e na imprensa e que foram consideradas pelo magistrado como falsa imputação de crime de prevaricação (art. 319 do CP).

    3 – MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUTENTICIDADE E CONTEÚDO DA CARTA NÃO IMPUGNADOS. Defesa do querelado que, na verdade, está apoiada em outros fundamentos principais, quais sejam: a) ausência do elemento normativo referente à atribuição de fato definido como crime; b) exercício do direito de petição; c) veracidade dos fatos imputados ao querelante; e d) inexistência de propósito ofensivo, todos examinados separadamente nos tópicos seguintes.

    3.1 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO REFERENTE À IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. Reconhecimento. Como leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT “para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo – ‘animus caluniandi’. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia” (Tratado de Direito Penal. vol. 2. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320). No caso, o querelado afirmou que o magistrado estava afastado de suas funções (em primeira instância) e que, por isso, jamais poderia emitir qualquer determinação ou orientação aos funcionários e aos juízes da Vara. Declaração que, embora qualificada com expressões inadequadas (colocando em dúvida a idoneidade do querelante em razão da insinuação de favorecimento), não caracteriza o crime de calúnia, porque o fato imputado (e apontado como falso pelo querelante) não abriga uma das elementares do delito de prevaricação (a prática do ato no exercício da função). Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, o tipo do art. 319 do Código Penal exige que o ato (considerado ilícito) tenha sido praticado, de ofício, por agente que, necessariamente, deve estar no exercício de sua função, “segundo seus deveres funcionais”, o que não se verifica no presente caso.

    3.2 – POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP). Reconhecimento. O caso é de “emendatio libelli”, que ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição da dinâmica fática contida na exordial acusatória, a ela atribui definição jurídica diversa (artigo 383 do Código de Processo Penal). Tal norma decorre da máxima “nihil tibi factum dabo tibi jus”, que exprime o dever do réu de se defender dos fatos, pois cabe ao juiz dizer o direito. E, nesse caso, sequer há necessidade de prévia manifestação da defesa, porque a desclassificação, aqui, é operada para o delito de difamação, cujos elementos típicos encontram-se logicamente contidos no tipo da calúnia.

    4. QUEIXA-CRIME, PORTANTO, QUE PASSA A SER EXAMINADA COM ENFOQUE NO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. Imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à honra objetiva da vítima. Teses da defesa que não afastam a configuração desse delito (difamação), conforme segue:

    4.1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PENAL. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE QUE TERIAM SIDO ADMITIDOS POR ELE COMO VERDADEIROS. Rejeição. O que pode ser considerado verdadeiro, diante das declarações do querelante e das provas produzidas nos autos, é somente o fato relativo: 1) à orientação do magistrado para que os Juízes do 5º Tribunal do Júri alongassem a pauta (com o espaçamento de datas para não prejudicar o cumprimento dos processos pelo cartório); e 2) ao seu posicionamento pessoal quanto ao descabimento de nomeação de advogados dativos do IDDD. Entretanto, para afastar a tipificação do crime de difamação com base nesse fundamento (veracidade das imputações), como permite excepcionalmente o parágrafo único do art. 139 c.c. art. 327 do Código Penal, seria necessário que a prova da veracidade dos fatos abrangesse também os elementos normativos relacionados à imputação do injusto (especificamente o fato considerado ofensivo à reputação). Ou seja, somente seria possível cogitar da exclusão da tipicidade caso ficasse demonstrado que a imputação de favorecimento de terceiros (irrogada ao magistrado) era real e verdadeira. Fato, entretanto, não comprovado nos autos. Prática do querelante que, a par de reconhecida como legítima pela E. Corregedoria Geral de Justiça, não está (e nunca esteve) relacionada à ideia de beneficiar sua namorada ou convivente. Existência de prova robusta nesse sentido.

    4.2 – REPERCUSSÃO NEGATIVA DA IMPUTAÇÃO. Caracterização. No diário “O Estado de São Paulo” o destaque foi a possível paralisação do processo de Gil Rugai, porque o querelante (magistrado), juntamente com a promotora do caso, com quem supostamente mantinha relacionamento amoroso, teria cometido irregularidades durante o tramite processual. Consta desse noticiário que “segundo o procurador, os supostos desmandos de Zorzi Rocha beneficiavam a promotora do caso”. O site Consultor Jurídico também se refere à carta escrita pelo querelado, noticiando que “de acordo com o documento entregue pelo procurador ao advogado, o juiz titular do Tribunal do Júri durante o processo, Cassiano Zorzi Rocha teve um relacionamento amoroso com a promotora do mesmo tribunal” e que (conforme afirmação do Procurador) o magistrado continuou mandando na Vara do Juri “mesmo depois de ser transferido para a segunda instância”, o que teria beneficiado a promotora. A carta, aliás, muniu o advogado da defesa de Gil Rugai de argumentos para questionar a validade dos atos praticados naquele processo. Porque segundo seu relato (publicado no CONJUR), “em relação ao caso Rugai, a influência de Cassiano Rocha pode ter prejudicado o processo, como colheita de prova” e que “se as manobras de Cassiano Rocha se confirmarem, não houve apenas prejuízo no caso Gil Rugai, mas outros casos também podem ter sofrido prejuízo” (fl. 118).

    4.3 – PROPÓSITO OFENSIVO. QUESTIONAMENTO PELA DEFESA. Alegação de que o querelado agiu com “animus narrandi” (item “37” fl. 146), no exercício do direito de petição (item “24” de fl. 143) e da livre expressão do pensamento (item “42” de fl. 146). Rejeição. Prova testemunhal que indica que o querelado, antes de escrever a carta, já havia comentado com um colega de trabalho que, em razão de um acontecimento com sua esposa (Juíza), iria agir contra o querelante (fl. 544). Conotação vingativa ou de revanche incompatível com a alegação de mero exercício da cidadania ou do direito de petição, ao menos nessa parte referente ao questionamento da lisura da conduta do querelante. Querelado, inclusive, que havia sido aconselhado por esse outro Promotor de Justiça, várias vezes, para que não se utilizasse de processo judicial como instrumento para “desfilar a sua ira, o seu descontentamento” (fl. 546), mas que mesmo assim (tendo tempo suficiente para refletir), agiu de forma inadequada e indesejável, emitindo declarações ao advogado, com relatos não apenas de fatos que poderiam, em tese, configurar irregularidades do magistrado (o que seria entendido como “animus narrandi” se fosse apenas essa a imputação), mas também (e nesse ponto está o excesso injustificado), com insinuação sobre a existência de manobras (inexistentes) atribuídas à responsabilidade do querelante, pois, em suas declarações deixou entrever que a conduta do magistrado visava a beneficiar sua namorada ou convivente.

    4.4 – OFENSA INDIRETA. EMPREGO DE FÓRMULA INTERROGATIVA. Irrelevância, O tipo penal de difamação, tal como ocorre na calúnia, não exige a atribuição de certeza à imputação. Muitas vezes a honra da pessoa pode ser atingida mediante atribuição de suspeitas ou questionamento sobre a licitude ou lisura de seu comportamento. Precedente do STF, com apoio em sólidas orientações doutrinárias.

    4.5. REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO QUERELADO NO ASPECTO PENAL. Reconhecimento. Vítima que, em razão do comportamento desarrazoado do Promotor, teve sua reputação injustamente questionada na imprensa. Uma exposição dessa natureza – com repercussão tão abrangente e prejudicial à imagem do querelante – não pode ser ignorada (mesmo que o ofensor já tenha sido punido na esfera civil). O Juiz, tal como o Promotor de Justiça, precisa zelar por sua reputação para ter o respeito da sociedade, imprescindível ao exercício de sua atividade. Como se dizia da mulher de Cézar, não basta ser honesto, é preciso parecer honesto. E o ataque ao magistrado, idealizado a partir de uma aparente rusga entre o querelante e a esposa do querelado, além de agredir violentamente esse bem jurídico (honra objetiva), constitui ato que deveria ou poderia ter sido evitado.

    4.6. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. Conduta do querelado que – diante das circunstâncias comprovadas nos autos – não pode ser compreendida de outra forma senão como modo de revide (na parte das insinuações de favorecimento). Caso a intenção do querelado fosse somente relatar uma irregularidade bastaria oficiar à Corregedoria ou ao CNJ ou ainda (em relação ao advogado) não carregar as declarações com expressões ofensivas à honra alheia (insinuando favorecimento). Querelado, entretanto, que agiu irresponsavelmente (na parte das insinuações) e somente se preocupou em oficiar à Corregedoria após a repercussão do fato na mídia. É importante considerar, sob esse aspecto, que o objeto da discussão, no presente caso, não é o relato de supostas irregularidades, pois a declaração do querelado poderia perfeitamente “representar uma concomitante e eficiente via de combate, naquilo que o Doutor Marcos entendia como ingerência” do querelante, como sustentou a Procuradoria de Justiça a fl. 179/180. O que se questiona, na verdade, é a insinuação de favorecimento. É com enfoque nessa imputação (sugerindo o desvio de finalidade e a parcialidade do magistrado) que a questão deve ser examinada (porque é esse o fato considerado ofensivo à reputação do querelante). Assim, se o fato insinuado (envolvendo favorecimento de terceiro) é ofensivo, porém, não verdadeiro (e ainda produziu efeitos negativos à reputação alheia), só por esse fundamento, o crime de difamação já se pode ter como configurado. A partir daí (delimitando o cerne da controvérsia), torna-se inócua a continuidade da discussão sobre o posicionamento adotado pelo querelante no que se refere: a) à não nomeação de advogados do IDDD; e b) à sua interferência na organização da Vara (com controle da pauta de julgamentos ou redistribuição de processos de um juiz para outro); ou sobre qualquer outra questão relacionada ao desentendimento (profissional) ocorrido entre o querelante e a esposa do querelado (que desencadeou a cessação da designação desta última junto ao 5º Tribunal do Júri) ou sobre eventuais faltas funcionais da esposa do querelante. Porque nenhuma dessas circunstâncias justificaria a imputação de fato falso e ofensivo à honra alheia.

    4.7 – ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. “Animus diffamandi”. Caracterização. Não é só o ataque, a ofensa e a repercussão negativa, considerados isoladamente, que entristecem nesse episódio. Na verdade, é o contexto dos fatos (envolvendo a predisposição demonstrada pelo querelado em agir para atingir o querelante) que dá o tom de reprovação no aspecto penal. Porque as expressões ofensivas não foram proferidas (apenas imprudentemente) no calor de uma discussão. Na verdade, a vontade de emitir declarações (questionando a idoneidade do querelante) teve origem a partir de um episódio envolvendo a substituição de sua esposa do cargo de Juíza Corregedora do 5º Tribunal do Júri (fl. 810). O querelado ficou indignado com esse fato (cessação da designação de sua esposa) e resolveu agir, porque “mexeram com sua família”, conforme relato da testemunha de fl. 544. Não custa repetir, sob esse aspecto, que o querelado já havia sido orientado por outro Promotor de Justiça para não agir dessa forma; recebeu, inclusive, esclarecimento de que a imputação que ele fazia naquela ocasião – no sentido de que a prisão e a pronúncia de Gil Rugai teriam sido “decididas na cama entre lencóis” – não era verdadeira (fl. 544). Inconformado, o querelado – mesmo com tempo suficiente para refletir – não desistiu do revide e logo tratou de encaixar outra imputação, desta vez insinuando que a interferência do magistrado na organização da Vara do Júri visava a beneficiar sua namorada ou convivente. Ocorre que ele sabia, ou deveria saber, ou no mínimo tinha (ou deveria ter) consciência de que essa insinuação (favorecimento) não encontrava respaldo em nenhum fato concreto ou mesmo em indícios ou em algum comentário (maldoso que fosse) abordando eventual comportamento do Magistrado e da Promotora sob esse aspecto. Tanto que ele (querelado) buscou a utilização de uma fórmula interrogativa e genérica (porém eficiente) para colocar em dúvida a idoneidade do querelante.

    4.8. CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. Inexistência. No item “58” de fl. 149 o querelado tenta justificar suas declarações, alegando que “as indagações eram, efetivamente, dúvidas, pois inúmeros outros motivos para a conduta do querelante poderiam existir, porém, sem conhecimento por parte do querelado”. Fato que não justifica as insinuações. A existência de dúvidas (e o desconhecimento de outros fatos) indica que o querelado agiu sem nenhuma convicção da veracidade de suas imputações, o que afasta a hipótese de erro sobre as circunstâncias de fato (art. 20, § 1º, do CP). Situação que se enquadra em exemplo citado por Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 6, 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 69/70) quando diz que “se as circunstâncias não são de molde a justificar a boa-fé do agente, é de inferir-se que este procedeu sem a certeza subjetiva da veracidade” (na imputação do fato ofensivo). Dentro de todo esse contexto, envolvendo situação de irritação e revolta (por causa de um incidente ocorrido com sua mulher) é difícil acreditar que o querelado – ao sugerir a existência de manobras ilegais no comportamento do querelante – tenha agido sem intenção de ofender, ou seja, que tenha feito apenas “raciocínios em razão do que estava acontecendo” (fl. 809) e que sua intenção foi somente alertar o advogado do IDDD (quanto à existência de irregularidades) ou, ainda, que tenha agido impelido por erro sobre as circunstâncias fáticas. Tanto que em seu interrogatório, mesmo sem base concreta para justificar a insinuação de favorecimento de terceiros (e já ciente da repercussão negativa da ofensa) ele ainda manteve tudo o que escreveu na carta (fl. 808). Assim, embora o querelado se mostre pessoa honrada no trabalho, é caso de aplicar reprimenda penal pelo deslize cometido.

    5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DIFAMAÇÃO. Base da pena fixada no mínimo legal, com aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na entrega de 30 cestas básicas a entidade assistencial (a ser definida na execução).

    (TJSP; Ação Penal – Procedimento Sumário 0108987-19.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 14/10/2016)

    #125900

    RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA ENTRE CONDÔMINOS. OFENSAS DIRIGIDAS CONTRA A HONRA DA AUTORA. IMPEDIMENTO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISTO NO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL, QUE INCIDE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO A SER PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL FOR DETERMINANTE AO DESLINDE DA CAUSA APRESENTADA AO JUÍZO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO QUE ERA IRRELEVANTE PARA AFERIR-SE EVENTUAL DANO MORAL DECORRENTE DOS XINGAMENTOS PERPERTRADOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0002850-89.2006.8.26.0075; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 11/11/2016)

    #125888

    AÇÃO PENAL PRIVADA – Queixa-crime – Imputação de crimes de difamação e injúria – Decadência – Ocorrência – Ajuizamento após o decurso do prazo de 6 meses – Lapso temporal contado do primeiro acesso ao teor integral dos autos, após a audiência em cuja gravação se alega constar a prática da conduta ofensiva – Carga dos autos pelo advogado para análise total do processo para a sua atividade profissional com a entrega de alegações finais – Reconhecimento da decadência com extinção da punibilidade.

    (TJSP; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 2115455-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016)

    #125874

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

    – Injúria e Difamação. Infrações de menor potencial ofensivo. Vara Criminal e Vara do Juizado Especial. – Competência do Juizado Especial ditada pela natureza da infração, estabelecida em razão da matéria e, portanto, de caráter absoluto. Base constitucional e legal. Aplicação do inc. I do art. 98 da CF e art. 61 da Lei n. 9.099/1995 (de 26-9). – A suposta necessidade de prova pericial e eventual complexidade da matéria de direito não é apta a infirmar a competência absoluta, prevendo a Lei n. 9.099/1995 (de 26-9) a realização de prova técnica. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0036863-96.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales – 5ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016)

    #125872

    Conflito Negativo de Jurisdição. Queixa Crime. Apuração de crimes de difamação e injúria, supostamente ocorridos por meio de publicações em rede social (facebook). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Incompetência do Juizado Especial. Aplicação dos arts. 61 e 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Designado o juízo suscitado como competente para julgar o feito. Conflito procedente.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0044203-91.2016.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016)

    #125862

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – Queixa-crime – Calúnia, Injúria e Difamação – Alegação de conexão com inquérito policial instaurado para apuração de ações praticadas contra ex-mulher do querelado, atual companheira do querelante. – Não obstante a mesma identidade de autor, divergem as vítimas e tipologia delitivas – Infrações e fases processuais dos feitos distintas – Delitos autônomos – Conveniente a separação dos processos. – Expedientes que se mostram em fases processuais distintas – Ausência de utilidade na reunião dos processos. Inteligência dos arts. 76 e 80 do Cór.Pr.Pen. Competência do M. Juízo suscitado, para apreciar e decidir na espécie.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0039184-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

    #125846

    HABEAS CORPUS – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ATIPICIDADE – O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO TRANSPARECER DOS AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INOCÊNCIA DO ACUSADO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE – DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL RELATIVAS À VIDA PESSOAL DO SUPOSTO OFENDIDO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO VÍNCULO DAS DECLARAÇÕES COM O REGULAR EXERCÍCIO DA VEREANÇA À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DENEGADO.

    (TJSP; Habeas Corpus 2006682-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017)

    #125836

    INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – CONDOMÍNIO – FECHAMENTO REPENTINO DO PORTÃO DA GARAGEM, ATINGINDO AUTOMÓVEL DO AUTOR.

    Filho do autor que, ingressando na garagem do condomínio requerido, teve o veículo atingido pelo portão automático, que fechou sem que fosse acionado. Defeitos do portão que foram reconhecidos pelo representante legal do condomínio. Demonstração satisfatória dos fatos descritos na inicial, inclusive com a juntada de pen drive contendo filmagem do momento em que ocorrido o incidente. Ressarcimento das despesas de reparo do veículo devido. Má-fé processual do antigo síndico do requerido que acabou não tendo influência no resultado do processo, sendo, inclusive, enviadas cópias ao Ministério Público para apuração de prática criminosa, de modo que absorvida e afastada a má-fé. 3. Danos morais que, apesar de não demonstrada a difamação alegada pelo autor, restou configurada pela resistência injustificada do requerido ao ressarcimento das despesas de conserto do veículo, deixando a questão em aberto por mais de quatro anos e obrigando o autor a ingressar em Juízo para ver satisfeito seu direito, causando, assim, maior desgaste e despesas a todos os envolvidos. Quantum indenizatório arbitrado, a esse título, em R$15.000,00. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0017338-96.2013.8.26.0562; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

    #125834

    Conflito de Jurisdição – difamação – artigo 139, caput, c.c. artigo 141, III, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal – consumação que ocorre no momento em que os conteúdos ofensivos chegam ao conhecimento da vítima – delito perpetrado por meio eletrônico – desconhecimento do local da consumação do crime – competência que deve ser fixada no juízo do domicílio do querelado – inteligência do artigo 72, caput, do Código de Processo Penal – precedentes – conflito procedente – competência do Juízo suscitado. “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixa-crime. Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Desconhecimento do local da consumação do delito, que ocorre com o conhecimento da ofensa pelo ofendido. Competência que deve ser fixada pelo domicílio do réu. Incidência da regra prevista pelo artigo 72, caput, do Código de Processo Penal. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE”. (Conflito de Competência nº 0035718-73.2014.8.26.0000, Relator Camargo Aranha Filho, j. em 08/09/2014).

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0060456-57.2016.8.26.0000; Relator (a): N/A; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal – FC; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)

    #125824

    *CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BANHO E TOSA. MORTE DO ANIMAL POR ATROPELAMENTO, APÓS FUGA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. DIFAMAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL.

    1. A ação principal visava indenização por dano moral em razão da morte de animal de estimação, deixado sob cuidados da ré para banho e tosa.

    2. A reconvenção visava indenização por dano moral em razão de difamação veiculada em rede social. Reconvenção que não traz conexão com a lide principal ou com a defesa. Art. 315 do CPC/73. Inadequação da via eleita. Extinção mantida.

    3. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento não se mostrou exagerado (R$ 10.000,00), tendo em vista a forte comoção que decorre da morte de animal de estimação.

    4. Em se tratando de danos morais derivados de relação contratual o termo inicial dos juros de mora é a citação.

    5. Recurso não provido.*

    (TJSP; Apelação 1009847-48.2014.8.26.0477; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

    #125820

    Indenização por danos morais. Difamação. Alegação de manutenção de outro relacionamento, afora o oficialmente assumido. Boatos lancados injustificados. Ato ilícito e obrigação de indenizar configurados. Danos morais caracterizados. Indenização devida. Valor adequado, considerando-se a situação fática e as partes envolvidas. Livre valoração da prova garantida ao juiz pelo sistema processualista brasileiro. Art. 371 do NCPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Apelação 0000516-64.2015.8.26.0076; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017)

    #125816

    QUEIXA-CRIME – Apuração de eventual prática dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal) – Querelado que atualmente é ex-prefeito do município de Ferraz de Vasconcelos/SP – Perda do foro privilegiado por prerrogativa de função configurada – Determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular andamento do feito.

    (TJSP; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 2218187-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 02/05/2017)

    #125812

    Recurso em sentido estrito. Queixa que imputou ao recorrido a prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria qualificada). Sentença que rejeitou a queixa, relativamente ao crime de calúnia atribuído ao querelado, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, após o trânsito em julgado da sentença, para apuração dos demais delitos. Recurso interposto pelo querelante. 1. Quadro que não demonstra a plausibilidade da imputação relativa ao crime de calúnia. Hipótese de rejeição da queixa (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 2. A ação penal no crime de injúria qualificada – a chamada injúria discriminatória (artigo 140, par. 3º, do Código Penal) é publica condicionada à representação (artigo 145, do Código Penal, par. único, do Código Penal). Ilegitimidade ativa do querelante. Queixa que, quanto a esta acusação, também não comporta juízo de admissibilidade positivo (artigo 395, II, do Código de Processo Penal. 3. No que concerne às imputações restantes (difamação e injúria – na sua forma simples), a competência para apreciar o caso é do Juizado Especial Criminal. Recurso desprovido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1000245-82.2016.8.26.0050; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    #125792

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Rompimento de noivado. Cerceamento de defesa. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Teoria da Causa Madura. Preliminar afastada. Mérito. Ausência de ilicitude. Prejuízo financeiro individual não demonstrado. Dano moral irreparável. Sancionar a atitude daquele que perdeu a ternura por outrem, a quem está atrelado por livre e espontânea vontade, sendo ambos maiores e capazes, sem prova concreta de qualquer sequela psicológica permanente, é forçar a construção de afeição inexistente. Precedentes. A suposta difamação perpetrada pelo ex-namorado, além de constituir causa de pedir estranha à presente lide, não foi verificada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0048149-54.2011.8.26.0224; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    #125790

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Rompimento de noivado. Cerceamento de defesa. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Teoria da Causa Madura. Preliminar afastada. Mérito. Ausência de ilicitude. Prejuízo financeiro individual não demonstrado. Dano moral irreparável. Sancionar a atitude daquele que perdeu a ternura por outrem, a quem está atrelado por livre e espontânea vontade, sendo ambos maiores e capazes, sem prova concreta de qualquer sequela psicológica permanente, é forçar a construção de afeição inexistente. Precedentes. A suposta difamação perpetrada pelo ex-namorado, além de constituir causa de pedir estranha à presente lide, não foi verificada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0048149-54.2011.8.26.0224; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    #125788

    APELAÇÃO CRIMINAL – Desobediência – Condenação – Nulidade absoluta verificada de ofício – Incompetência do juízo singular em razão da matéria – O Ministério Público não pode incluir agravante de violência doméstica e familiar contra a mulher para que seja aplicada a Lei n. 11.340/06 e, consequentemente, afastada a competência do JECRIM para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo – Agravante incluída em razão da narrativa de crimes de injúria e difamação – Delitos processados mediante ação privada – Ilegitimidade ativa – Processo anulado e determinada a redistribuição dos autos ao juízo singular.

    (TJSP; Apelação 0005212-77.2014.8.26.0368; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 9ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Alto – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #125784

    AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ART. 200, CÓDIGO CIVIL – PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – PRECEDENTES E. STJ – ADVOGADO QUE SE AFASTA DO ESCRITÓRIO EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO – ESTAGIÁRIA (POSTERIORMENTE INSCRITA COMO ADVOGADA NOS QUADROS DA OAB) QUE PERMANECE NAS ATIVIDADES E RECEBE VALORES DE CLIENTE PARA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DE CLIENTE, POIS NÃO SOFREU OS PREJUÍZOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA NESTE PONTO – OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO ADVOGADO REQUERENTE – E-MAIL QUE REVELA A PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – AFASTADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – SUPOSTA AGRESSÃO A SER REPELIDA NÃO SE MOSTROU IMINENTE E O MEIO EMPREGADO É INEFICAZ PARA DEFESA DO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO – CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA – QUANTUM FIXADO NÃO COMPORTA REDUÇÕES – RECURSOS IMPRÓVIDOS.

    (TJSP; Apelação 0255872-98.2009.8.26.0002; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017)

    #125774

    Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP

    DANO MORAL – Notícia sobre morte do filho, o qual foi assassinado – Alegação de difamação – Mera notícia jornalística, sem qualquer ofensa – Improcedência – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0001918-03.2015.8.26.0426; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

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    Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Rejeição parcial de queixa-crime, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal quanto ao mais. Ausência de manifestação do Promotor de Justiça oficiante. Fase suprimida. Conversão do julgamento em diligência, para correção.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1033882-17.2016.8.26.0602; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

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    DANO MORAL – Responsabilidade civil – Pessoa jurídica – Alegação de ter sofrido difamação em assembleia geral ordinária, em condomínio que administra – Ausência de comprovação, não tendo, a autora, se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época – Imposição de indenização – Descabimento – Necessidade, ademais, de ter sido provocado abalo na imagem da empresa, e sua clientela, diminuído – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1068511-73.2013.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OFENSA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO À IMAGEM.

    Pretensa compensação de danos morais, sofridos pelos autores em virtude de decretação de prisão cautelar, tida por ilegal, e abusos cometidos por policiais no cumprimento da ordem judicial. Discussão acerca da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atuação de seus agentes. Matéria inserida no âmbito da Seção de Direito Público, nos termos do disposto no art. 3º, 1.7 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2130299-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

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    #125772

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E FALSA IDENTIDADE – Preliminar – Ausência de intimação para recolhimento de custas, com base na ocorrência da decadência – Afastamento – Entendimento de que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo perante o juízo incompetente, interrompe a decadência – Precedentes do STJ e STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Mérito – Irresignação contra a decisão que rejeitou a queixa-crime por inépcia da inicial e por impossibilidade jurídica do pedido – Inicial desacompanhada de um mínimo de provas dos fatos alegados – Decisão monocrática que deve ser preservada – Recurso desprovido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1001871-34.2015.8.26.0063; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita – 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

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