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Jurisprudências sobre Iphone – Apple – Coletânea
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Consumidora demandante que alega aquisição de aparelho celular Iphone 5c no Exterior, que teria apresentado defeito após um ano e uma semana. Fornecedora demandada que recusa a substituição do aparelho a pretexto de expiração do prazo de garantia. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido inicial de troca do celular por modelo idêntico ou similar, com pedido subsidiário de restituição do valor desembolsado com a aquisição do bem ou a quantia de R$ 3.000,00, além da condenação da ré no pagamento de indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Relação contratual tipicamente de consumo. Vício intrínseco do produto que somente veio a se manifestar um ano e uma semana após a aquisição, cujo prazo de garantia era de um ano. Autora que, após ter sido submetida a idas e vindas na Assistência Técnica da ré, no País e no Exterior, pediu a troca do celular por outro similar, sem êxito. Prejuízo material configurado com o desembolso para aquisição do produto, que deve ser reembolsado com correção monetária contado do desembolso mais juros de mora contados da citação. Padecimento moral indenizável da autora bem configurado ante os transtornos e percalços que superaram os meros aborrecimentos do cotidiano. Indenização moral que deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a contar deste arbitramento mais juros de mora a contar da citação. Verbas sucumbências que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária do Patrono da autora em 15% do valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*(TJSP; Apelação 1113240-19.2015.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
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Jurisprudências sobre Cabify, 99 e Uber
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pretensão que visa determinar a autoridade coatora que se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício de atividade de transporte individual por aplicativo conhecido como “UBER”, Cabify e 99 – Presença dos requisitos para a concessão de liminar – Transporte urbano de natureza privada – Princípio do livre exercício da atividade econômica – Recurso de agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119924-78.2017.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MOTORISTA PROFISSIONAL PARTICULAR VINCULADO ÀS EMPRESAS UBER, CABIFY E 99 – PEDIDO DE ABSTENÇÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS, INCLUSIVE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CMUV Nº 16/2017 – NORMA QUE, SEGUNDO ALEGA O IMPETRANTE, VIOLA A LIVRE INICIATIVA E OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE SÃO PAULO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 485, INC. VI E §3º, DO NCPC) – PREJUÍZO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO “MANDAMUS” NESTA INSTÂNCIA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PARA A QUAL FORA INICIALMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO.(TJSP; Mandado de Segurança 0040106-14.2017.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
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Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento:
Apelação. Ação cominatória. Provedor de pesquisa. Direito ao esquecimento. Pretensão de tornar indisponíveis os resultados de pesquisa que vinculem o nome do autor ao processo crime extinto em razão do decreto de prescrição da pretensão punitiva estatal. Conteúdo de titularidade de terceiros. Atuação do provedor de pesquisa que se restringe a indexar o conteúdo. Relevância e utilidade das informações que justificam a sua divulgação para a coletividade. Prevalência do princípio da informação no caso concreto. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1126160-88.2016.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
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Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Prescrição – Autor que ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de matéria jornalística – Pedido indenizatório formulado quando já decorrido o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil a contar da data da publicação da matéria – Ausência, ademais, de ilicitude na conduta dos prepostos do requerido – Divulgação de fato verídico sem juízo de valor – Decreto de prisão do autor após a realização de investigação criminal – Sentença criminal absolutória com trânsito em jugado – Direito ao esquecimento – Ausência de interesse atual na manutenção da notícia junto ao site do requerido – Determinação de exclusão – Possibilidade – Preservação de direito de personalidade – Arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento – Adequação – Sentença preservada – Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 1074790-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA – Candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Encanador – Demissão anterior pela prática de crime contra a Administração Pública – No momento da nomeação, a autoridade coatora houve por bem desclassificar o candidato, no que agiu em conformidade com a regra editalícia – Direito ao esquecimento que se insere na esfera do exame do interesse público, não apagando, ademais, o fato ocorrido – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1005019-40.2017.8.26.0077; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação cominatória c/c indenizatória – Ocultação de resultados de busca que direcionam a fatos antigos sobre autuações da empresa autora por manutenção de trabalhadores em condições análogas a de escravo – Conteúdo sobre o qual a ré não possui qualquer ingerência – Hipótese em que os próprios autores não negam a veracidade dos fatos relatados pelos sítios indexados pela ré – Ocultação pretendida que ofenderia direito público de informação – “Direito ao esquecimento” na internet não aplicável ao caso – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1082874-31.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito de esquecimento. Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito ao esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando fazer jus ao direito ao esquecimento, sendo o caso de reformar a sentença, determinando-se que o provedor proceda à exclusão do seu nome da rede, proibindo a publicação de conteúdo ofensivo no endereço eletrônico, vinculado ao seu nome e a extorsão. Cabimento. Ausência de relevância social na manutenção da divulgação. Interesse de cunho privado. Determina-se a supressão dos dados divulgados, assegurando ao autor o direito ao esquecimento. Proibida a publicação de conteúdo ofensivo em qualquer endereço eletrônico e a divulgação de seu nome ligado ao fato narrado na inicial (extorsão), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o máximo de 30 dias. Invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0001102-24.2015.8.26.0619; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)