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  • COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Restituição de valores pagos indevidamente. Sentença de procedência. Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. PRESCRIÇÃO. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ – Tema 938 – Recurso Repetitivo REsp 1551956/SP. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 4022131-93.2013.8.26.0114; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

    Compromisso de compra e venda – Ação declaratória cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais – Parcial procedência – Recurso de ambas as partes. Apelo dos autores – Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Incremento do saldo devedor que ocorreu em razão da insuficiência do valor financiado – Contrato que previu que o saldo seria acrescido de juros e de correção monetária – Danos morais – Não ocorrência – Ausência de comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegados – Não provimento. Recurso dos réus – Desnecessidade de suspensão do processo ou de sua extinção em razão da recuperação judicial do grupo PDG REALTY – Quadro resumo que previu que a vaga de garagem estaria situada em garagem coletiva – Impossibilidade de se determinar vaga certa aos compradores, até porque destituída de matrícula autônoma – Reforma da decisão, neste ponto – Taxa de interveniência bancária – Violação da liberdade do consumidor de escolher a instituição financeira que lhe seja mais conveniente para obter o financiamento – Abusividade da cobrança reconhecida – Despesas condominiais – Impossibilidade de repasse de tais valores antes da data da efetiva imissão na posse do imóvel por parte dos adquirentes – Provimento, em parte.

    (TJSP; Apelação 1060470-15.2016.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Interposição contra decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando que as rés (1) suspendam a comercialização e a publicidade de todo e qualquer empreendimento imobiliário promovido por elas, cuja incorporação imobiliária ainda não tenha sido registrada (não ficando a medida restrita aos empreendimentos Paulistânia e Girassol 2), até o registro da respectiva incorporação imobiliária no cartório competente, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento; (2) procedam à inclusão do número do registro da incorporação imobiliária relativa a todos os seus empreendimentos em todas as suas veiculações publicitárias, na forma do item “1f” de fls. 25, no prazo de 60 (sessenta) dias; e, (3) se abstenham de realizar e comercializar empreendimentos mediantes contratos atípicos que visem a arrecadação de fundo para financiamento de obras, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato, na forma do item “1e” de fls. 24 – Parcial cabimento – Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil – A determinação de inclusão do número do registro da incorporação imobiliária relativa a todos os empreendimentos das rés em todas as suas veiculações publicitárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, se mostra descabida e desarrazoada, tendo em vista a sua falência e a impossibilidade de cumprimento da medida – Determinação revogada – A suspensão da comercialização e publicidade de todo e qualquer empreendimento imobiliário por elas promovido, cuja incorporação imobiliária ainda não tenha sido registrada, já é suficiente para evitar maiores prejuízos aos consumidores e terceiros – Em se tratando de obrigação de fazer e/ou não fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do novo CPC – Rés falidas – Circunstância que não obsta a cominação mesmo de astreintes – Quanto à abstenção de realização e comercialização de empreendimentos mediantes contratos atípicos que visem a arrecadação de fundo para financiamento de obras, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato, não houve insurgência das rés – Decisão parcialmente reformada – JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA – Pleito de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a remessa dos autos ao Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo) – Questão não suscitada em primeira instância e que, consequentemente, não foi apreciada na r. decisão agravada – Impossibilidade de apreciação, neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2085504-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)

    INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. Autores que pretendem indenização por danos morais em razão de inscrição no SERASA por dívida já paga. Sentença de parcial procedência. Autores e réu recorrem. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Não há que se falar em restituição. O contrato pactuado previa a cobrança da referida parcela. A cobrança não é indevida, apenas a inscrição em razão da dívida já ter sido quitada. DANOS MORAIS. Os autores comprovaram os danos suportados em razão da inscrição por dívida já quitada. Mantida a condenação ao pagamento de indenização na importância de R$ 20.000,00. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O exercício regular do direito de defesa, por parte do devedor, no processo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu advogado para a sua representação judicial. Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1019678-19.2016.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)

    COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Prazo contratual para entrega das obras, que, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias terá como termo final outubro de 2014. Pagamento do preço em junho de 2015. Chaves entregues em janeiro de 2015. Sentença de parcial procedência. Recurso das rés. – Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. -DANO MORAL. O Tribunal admite, em casos excepcionais, indenização por dano moral em caso de atraso de obra. A matéria é polêmica e não divide a opinião dos colegas quando o atraso é inexpressivo ou de meses que, somados, não atingem 01 (um) ano. Neste caso o atraso foi de 06 meses, o que não ofende os direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF). Entendimento consolidado desta Colenda Câmara. -DANO MATERIAL e LUCROS CESSANTES. A indenização por lucros cessantes corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação. Para fazer jus ao direito de perceber aluguel seria necessário que o preço fosse integralmente quitado, o que não ocorreu. -TAXA DE INTERVENIÊNCIA. Abusividade, na medida em que penaliza o consumidor por contratar financiamento de outra instituição bancária que não a indicada pelas vendedoras. – Recurso provido, em parte, para retirar a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.

    (TJSP; Apelação 1028734-29.2015.8.26.0224; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)

    Exceção de pré-executividade – Execução – Cédula de Crédito Bancário – Empresa devedora que se encontra em recuperação judicial – Rejeição, determinando-se o prosseguimento contra os coexecutados avalistas – Admissibilidade – Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 – Súmula n. 581 do E. Superior Tribunal de Justiça – Alegação de novação da obrigação – Descabimento – O disposto no art. 59, da Lei nº 11.101/05, aplica-se somente à empresa em recuperação judicial, não atingindo os demais coobrigados – Essencialidade dos bens que deverá ser requerida perante o juízo da recuperação, como já assentado pelo douto Magistrado – Decisão mantida – Recurso dos executados improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2177103-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    Insurgência contra a decisão que determinou a transferência de valores bloqueados em conta corrente para o juízo onde corre a recuperação judicial da executada agravada. Exequentes que têm crédito a receber, objeto de depósito em conta judicial. Juízo singular que não pode negar o pedido de suspensão em razão da recuperação, tampouco de transferência do numerário. Inteligência do artigo 49 da Lei 11.105/2005. Crédito executado aparentemente sujeito aos efeitos da recuperação. Recorrentes deverão optar entre pedir junto àquele juízo a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação, ou habilitar-se na moratória. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2235120-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

    Ação declaratória com pedido cumulado de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Devedora em regime de recuperação judicial. Suspensão do processo que se justifica ante a prorrogação do stay period pelo juízo da recuperação judicial. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2165778-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUÍZO UNIVERSAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Executados que foram regularmente citados, mas não pagaram o débito e nem indicaram bens à penhora – Decisão agravada que determinou a lavratura do termo de penhora de 04 bens imóveis de propriedade dos coexecutados, conforme indicação feita pelo exequente – Decisão proferida aos 10.10.2016, antes do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, que se deu em 31.10.2016 – Ausência de qualquer impedimento legal, à época, que obstasse referida determinação judicial – Decisão mantida – Agravo improvido”. “SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DO “PAR CONDITIO CREDITORUM” – JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO -SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – LEI Nº 11.101/05 – Hipótese em que não podem ser conhecidas as demais matérias arguidas nas razões recursais, relativas à sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, ferir o princípio do “par conditio creditorum”, ao juízo universal da recuperação e a suspensão da presente execução, nos termos da Lei nº 11.101/05 – Matérias que não foram objeto da decisão agravada – Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico – Agravo não conhecido, nestes aspectos”.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2011846-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS QUE AFETEM O PATRIMÔNIO DAS SUSCITANTES – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA EXEQUENTE.

    1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

    2. Inexiste omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante nº 10/STF) em acórdão que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, reconhece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para o controle de atos constritivos ou expropriatórios decorrentes de execução fiscal movida contra o patrimônio de sociedade recuperanda. Não há, pois, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade, mas simples interpretação sistemática de dispositivos infraconstitucionais pertinentes à matéria. Precedentes.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

    I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da Suscitante – em processo de recuperação judicial – não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso, sob pena de prejudicar o plano de recuperação da empresa.

    III – O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

    IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

    VI – Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

    VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

    (STJ – AgInt no REsp 1663859/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. AVALISTAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RESP N. 1.333.349/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp n.
    1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).

    2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, demonstrando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

    3. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no REsp 1640216/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA. IMÓVEL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACEITAÇÃO PELO CREDOR. PENHORA DE MARCA. GRADIENTE. MAIOR ONEROSIDADE À EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DA EMRPESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1- Ação distribuída em 12/8/2009. Recurso especial interposto em 4/10/2012 e encaminhado à Relatora em 25/8/2016.

    2- O propósito recursal é definir se o acórdão impugnado, ao determinar a substituição da penhora efetivada sobre marca da recorrida (Gradiente) pelo bem imóvel por ela ofertado, viola regras legais que protegem os interesses da credora recorrente.

    3- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

    4- É possível que o credor se oponha à penhora de bem oferecido pelo devedor. Para isso, deve apresentar insurgência fundamentada perante o juízo competente, que solucionará a questão observando as especificidades da hipótese concreta.

    5- A controvérsia sobre a não aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, labor que, como cediço, é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Precedentes.

    6- Na espécie, o Tribunal de origem assentou (i) que a recorrida comprovou ser a proprietária do imóvel ofertado como garantia; (ii) que a constrição satisfaz o direito da credora, em atenção às exigências do art. 612 do CPC/73; e (iii) que a excussão do bem representa ônus menor à devedora e ao sucesso de seu plano de recuperação extrajudicial do que acarretaria a penhora da marca, conforme exigem as normas dos arts. 620 do CPC/73 e 47 da Lei 11.101/05.

    7- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (STJ – REsp 1678423/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 11.101/2005. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.333.349/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

    3. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que “muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”.

    4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 677.043/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. ARTS. 120 E 126 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

    1. O pedido de levantamento da quantia bloqueada deve ser formulado perante o juízo universal, justamente porque reconhecida sua competência por esta Corte, em julgamento de conflito de competência. Precedentes.

    2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

    3. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 946.100/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE, NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, HOUVE A “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” DA EMPRESA RECUPERANDA PARA INCLUSÃO DE DUAS OUTRAS EMPRESAS, QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 480/STJ. AGRAVO ANTERIOR PROVIDO APENAS PARA DELIMITAR A EXTENSÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (STJ – AgInt no AgRg no CC 143.038/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 02/10/2017)

    AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.

    1 – O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. Precedentes.

    2 – Agravo Interno não provido.

    (STJ – AgInt no CC 149.449/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 29/09/2017)

    AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

    1. A Corte Especial já definiu que é competente a Segunda Seção para julgamento de conflito de competência envolvendo o Juízo Universal e o Juízo de execução fiscal em que há atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda/falida. Precedentes.

    2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, apesar de não se suspenderem as execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição, devendo ser considerados os fins para os quais fora a recuperação judicial idealizada. Precedentes.

    3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.

    Precedentes da Segunda Seção.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no CC 149.827/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 29/09/2017)

    AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

    1. A Corte Especial já definiu que é competente a Segunda Seção para julgamento de conflito de competência envolvendo o Juízo Universal e o Juízo de execução fiscal em que há atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda/falida. Precedentes.

    2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, apesar de não se suspenderem as execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição, devendo ser considerados os fins para os quais fora a recuperação judicial idealizada. Precedentes.

    3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.

    Precedentes da Segunda Seção.

    4. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no CC 149.827/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 29/09/2017)

    PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.

    1. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A., quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem.

    2. Pedido de suspensão do processo indeferido.

    (STJ – PET no AREsp 1079263/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017)

    AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.

    1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.

    2. A superveniência da Lei 13.043/2014 não alterou esse entendimento.

    3. A Corte Especial definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias em que contrapostas execuções fiscais em que realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial, como é o caso dos autos.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no CC 152.486/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017)

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BEM DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.

    1. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.

    2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no CC 152.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que (fl. 840, e-STJ): “no caso dos autos, se de um lado, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembléia de Credores (cf. art. 35 da Lei n° 11.101, de 2005) e homologado pelo juízo competente, na data de 23.03.2016 (…) de outro, segundo informa a recorrente, não restou apresentada a certidão de regularidade fiscal pela empresa agravada”.

    2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial se deu com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.

    3. O entendimento firmado no REsp 1.512.118/SP alcança a fase de processamento do pedido de recuperação. Se nem a aprovação do plano tem o condão de suspender a Execução Fiscal, caso não observadas as exigências acima mencionadas, não há razão para adotar tal medida durante o mero trâmite do pedido inicial. Aliás, o art. 52, III, da Lei 11.101/2005 – que dispõe sobre a decisão que defere o processamento – determina expressamente que a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor deve ocorrer na forma do art. 6°.

    4. Recurso Especial não provido.

    (STJ – REsp 1673421/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.
    AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.

    Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E CÍVEL SOBRE SUA COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. RESP 1.333.349/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

    1. Não se vislumbra a ocorrência dos casos elencados pelo art. 66 do CPC/2015, uma vez que não se verificou a hipótese de dois juízos acolhendo ou rejeitando sua competência, razão pela qual a decisão agravada não conheceu do conflito.

    2. A real pretensão da ora agravante é ver reconhecida a impossibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para ela, devedora subsidiária, em face de ter sido deferido pedido de recuperação judicial à devedora principal, tese que somente pode ser analisada em recurso próprio, a ser processado e julgado perante o Tribunal competente, pois não se constitui o conflito de competência sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte.

    3. Ademais, o STJ já firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1.333.349/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 2.2.2015).

    4. Agravo não provido.

    (STJ – AgInt no CC 153.848/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EMPRESA NÃO ABRANGIDA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.

    1- O processamento de execução trabalhista em face de sociedade com personalidade jurídica distinta daquela que adentrou a fase de recuperação judicial, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico ou em decorrência de reconhecimento de sucessão trabalhista, e que não está em processo de soerguimento, não invade a esfera de competência do juízo cível.

    2- Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no CC 148.290/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 27/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
    RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
    DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. As execuções trabalhistas se voltaram contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintos da recuperanda.

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da empresa recuperanda não foi objeto de constrição no Juízo trabalhista, não é possível cogitar de competência do juízo recuperacional para execução do crédito reclamado.

    4. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no CC 139.585/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017)

    AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.

    1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.

    2. O fato do crédito exequendo se referir a adiantamento de contrato de câmbio, apenas significa que não sofrerá novação ou rateio, em nada afetando a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante.

    3. Agravo interno no conflito de competência não provido.

    (STJ – AgInt no CC 150.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 27/10/2017)

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO, ADEMAIS, DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.

    1. O acórdão recorrido se alinha com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).

    2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

    3. A peculiaridade invocada pela parte em seu recurso, além de necessitar de análise de matéria fática da lide, não foi tratada pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 557.874/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017)

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO. ART. 94, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Esta Corte possui entendimento quanto a possibilidade de decretação da falência pela impontualidade do pagamento, nos termos da Lei nº 11.101/2005, sem a necessidade de prévia execução judicial.

    3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

    4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (STJ – AgInt no REsp 1640941/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

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