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  • #126690

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Tutela antecipada Ação de obrigação de fazer Mensagens ameaçadoras enviadas via e-mail Decisão que deferiu a liminar para que a Microsoft Informática Ltda. forneça dados cadastrais de usuário do IP objeto da lide Possibilidade de a agravante responder pela sua sócia majoritária, por ser representante legal da Microsoft Corporation no Brasil Inocorrência de violação à proteção constitucional ao sigilo de comunicações Requisitos para concessão da medida que se encontram presentes Decisão mantida Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0151685-74.2011.8.26.0000; Relator (a): Maurício Ferreira Leite; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2011; Data de Registro: 12/08/2011)

    #126688

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Decisão do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manifestamente improcedente ? Agravante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Microsoft Corporation ? Reconhecida a possibilidade técnica da recorrente no fornecimento dos dados ? Precedentes neste E. Tribunal de Justiça ? Decisão monocrática mantida ? Recurso Improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 0141795-14.2011.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2011; Data de Registro: 17/08/2011)

    #126686
    Agravo de Instrumento
    Agravante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Microsoft Corporation Reconhecida a possibilidade técnica da Agravante no fornecimento dos dados Precedentes neste E. Tribunal de Justiça Sigilo dos dados que será preservado nos limites da ação, que prosseguirá em segredo de Justiça, mas essencial o fornecimento dos dados para o atendimento do preceito constitucional da preservação da honra e da reparação dos danos – Decisão mantida Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0204771-57.2011.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2011; Data de Registro: 13/09/2011)

    #126668

    Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

    DIREITOS AUTORAIS.

    Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Recurso desprovido. Recurso adesivo, voltado a aplicação de multa por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários, desprovido.

    (TJSP; Apelação 0337703-77.2009.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2012; Data de Registro: 23/01/2012)

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    Responsabilidade civil Ofensa a direitos autorais Contrafação de softwares da Microsoft Prova pericial que comprovou o ato ilícito – Prejuízos evidenciados Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 9080089-52.2003.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 17/11/2011)

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    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SERVIÇO HOTMAIL – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. FORNEÇA O IP DO COMPUTADOR E OS DADOS CADASTRAIS DO RESPONSAVEL PELA CRIAÇÃO DE DETERMINADA CONTA DE E-MAIL POSSIBILIDADE LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA MICROSOFT BRASILEIRA – QUE PODE RESPONDER PELA SUA SÓCIA MAJORITÁRIA PRECEDENTES – APURAÇÃO DA AUTORIA QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA CÉLERE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0520514-68.2010.8.26.0000; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2011; Data de Registro: 05/10/2011)

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    #126666

    OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECER IP DE COMPUTADOR)

    Alegação de ilegitimidade passiva, apenas a Microsoft norte americana é que disporia dos dados requisitados, a implicar em violação ao princípio constitucional da privacidade Descabimento, pelas razões constantes do corpo do voto, agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0259053-45.2011.8.26.0000; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2012; Data de Registro: 03/02/2012)

    #126664

    INTERNET

    Agravo contra despacho que determinou à Microsoft a supressão de inserções ofensivas aos agravados, efetuadas por terceiros desconhecidos, em site de que responsável Alegação de que com o site nada teria a ver, mas apenas a Microsoft Internacional Descabimento, no Brasil a filial se sujeitando à legislação brasileira, patente a interpenetração da pessoa jurídica, a supressão apenas no indexador brasileiro Agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0307156-83.2011.8.26.0000; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2012; Data de Registro: 13/03/2012)

    #126662

    Obrigação de fazer. Decisão determinando o fornecimento de informações cadastrais de acesso a conta de e-mail ‘hotmail.com’, a fim de identificar o usuário. Alegação de inexistência de vínculo com a agravada. Insubsistência. Questão envolvendo a ilegitimidade passiva que deverá ser analisada pelo juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância. Agravante que, em análise perfunctória, possui condições de fornecer os dados requeridos, porquanto faz parte do mesmo grupo econômico que a Microsoft Corporation. Impossibilidade técnica de acesso afastada. Inaplicabilidade da cláusula constitucional da inviolabilidade de dados. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0285965-79.2011.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 16/03/2012)

    #126660

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Medida cautelar – Site de relacionamento e e-mail – Decisão que deferiu a antecipação da tutela para que a agravada retire os perfis mencionados do seu site de relacionamento, bloqueie o e-mail descrito e forneça os dados necessários para a identificação do responsável – Inconformismo – Inadmissibilidade – Legitimidade passiva ad causam da agravada, integrante do mesmo grupo econômico da Microsoft Corporation – Teoria da aparência – Dano à imagem da agravada não negado pela agravante – Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0255703-49.2011.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/03/2012; Data de Registro: 31/03/2012)

    #126658

    Ação de obrigação de fazer Antecipação de tutela a fim de entregar a mídia de instalação do programa Agravante atuou como mera intermediária vendendo apenas a licença do software, ressalvando que o produto não acompanha a mídia de instalação que deve ser solicitada perante a corré Microsoft Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0308211-69.2011.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 17/04/2012)

    #126656

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Ação de obrigação de fazer Antecipação da tutela para determinar que a agravante forneça os dados de registro e de endereços de IP referentes a um e-mail mencionado pelos agravados Hipótese em que a agravante integra o grupo econômico Microsoft Ausência de violação a sigilo de dados Decisão mantida Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0158733-84.2011.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2012; Data de Registro: 08/05/2012)

    #126654

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Obrigação de fazer Decisão que deferiu a liminar para que a Microsoft Informática Ltda. forneça o IP do computador e os dados cadastrais de determinado endereço eletrônico do Hotmail e informe o número do ISP Possibilidade Legitimidade passiva Comunhão de interesse comerciais Violação do sigilo não configurada Precedentes Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0010386-75.2012.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2012; Data de Registro: 08/05/2012)

    #126640

    COMINATÓRIA

    Hipótese de violação de e-mail Antecipação de tutela deferida para bloquear o acesso e o funcionamento da conta invadida, MSN inclusive Agravante que não tem condições de cumprir a ordem Conduta exigida que não está sob seu domínio e/ou ao seu alcance operacional Astreintes que não lhe alcançam Serviços que são geridos exclusivamente pela corré Microsoft Precedente desta Câmara Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0026645-48.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2012; Data de Registro: 26/06/2012)

    #126638

    COMINATÓRIA

    Hipótese de violação de e-mail Antecipação de tutela deferida para bloquear o acesso e o funcionamento da conta invadida, MSN inclusive – Existência de grupo econômico que não pode prejudicar o consumidor Teoria da aparência Precedentes desta Corte No Brasil, a Microsoft Informática (filial) é a Microsoft Corporation (controladora) – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0033785-36.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2012; Data de Registro: 26/06/2012)

    #126636

    Prestação de serviços – Curso de informática

    Ação de rescisão contratual c.c. restituição de parcelas pagas e indenização por dano moral – Ré que encerrou atividade por força de rescisão de contrato com a Microsoft Valor do curso objeto de financiamento – Sustação de cheques dados em pagamento Corré, financiadora, que inscreveu o nome do autor contratante nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito Procedência parcial decretada na origem Condenação à devolução do valor de R$ 373,24, relativo aos serviços não prestados, e de R$ 6.800,00 a título de indenização por danos morais – Recurso da corré desprovido.

    1. O financiamento e a prestação de serviços, na espécie, representam negócios jurídicos coligados dada a mútua relação de interdependência. Assim, não prestados os serviços, os reflexos do inadimplemento, mesmo parcial, projetam-se sobre o financiamento, de modo a justificar a exceção de contratos coligados não cumpridos, oponível a ambas as fornecedoras, de crédito e de serviço, que respondem, solidariamente, pelos danos materiais e morais.

    2. Se ao autor foram ministrados apenas dois módulos dos seis financiados e pagos, evidente que não pode a financiadora que atuou em parceria com a prestadora de serviços receber o total do valor financiado e que transferiu diretamente à prestadora. Esta é que deve devolver o valor correspondente à parte que recebeu a mais.

    3. Havendo contratos coligados, como no caso, a exceptio non adimpleti contractus é aplicável não apenas a quem não prestou serviços, mas igualmente a quem os financiou, desde que o valor respectivo tenha sido transferido da financiadora diretamente à prestadora.

    (TJSP; Apelação 9078976-87.2008.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/07/2012; Data de Registro: 26/07/2012)

    #126634

    Obrigação de fazer Preliminares afastadas Mesmo grupo econômico Ambas se valem do nome “Microsoft” para o sucesso de seus negócios Relação de consumo Não há como subtrair a responsabilidade da agravante Mérito Agravada vítima de fraude, mediante o uso da internet Ao se conectar à rede, o usuário recebe número de IP, o qual pode apontar a identidade do usuário Agravo interno não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 0116255-27.2012.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2012; Data de Registro: 10/08/2012)

    #126632

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

    1. Sucumbência. A decisão embargada foi omissa a respeito da sucumbência em relação à improcedência do pedido cautelar proposto pela coautora. A prova pericial não constatou a instalação irregular de programas de computador desenvolvidos pela autora Adobe Systems Incorporated., sucumbente.

    2. No que tange à irregular instalação de programas de computador desenvolvidos por Microsoft Corporation, a decisão embargada deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora. O inconformismo da parte não pode fundamentar os embargos de declaração, que têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão. Embargos acolhidos parcialmente para fixar a sucumbência em relação ao pedido cautelar proposto pela autora Adobe Systems Incorporated.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0021759-31.2010.8.26.0564; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 22/05/2013)

    #126630

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Pretensão de que seja aplicado o CDC ao caso presente Descabimento Hipótese em que o contrato foi celebrado para fomentar a atividade econômica da empresa agravante, de modo que não se pode considerá-la consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a recorrente “destinatária final”

    RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL

    Legitimidade Pretensão de que a empresa proprietária do software seja mantida no polo passivo da demanda Descabimento Hipótese em que a Microsoft do Brasil não assumiu obrigação alguma em relação à customização do software Dynamics AX, não participando da relação jurídica de direito material estabelecida com a agravante

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2023628-33.2013.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 05/11/2013)

    #126628

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE TELECOMUNICAÇÕES E IDENTIFICAÇÃO DE REMETENTES DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS OFENSIVAS AO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, EM RELAÇÃO À MICROSOFT CORPORATION, INCLUÍDA NA LIDE E NÃO CITADA. NULIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. MICROSOFT CORPORATION É SÓCIA MAJORITÁRIA DA MICROSOFT INFORMÁTICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERNET. APRESENTAÇÃO NESSA CONDIÇÃO, PERANTE O MERCADO E CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA MICROSOFT INFORMÁTICA, PRESTADAS PELA MICROSOFT CORPORATION. CORRÉ MICROSOFT CORPORATION TEM PLENA CIÊNCIA DOS TERMOS DA LIDE, DISPENSADA SUA CITAÇÃO. MICROSOFT INFORMÁTICA POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE CUMPRIR INTEGRALMENTE AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PROFERIDAS. PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM SEDE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO E DO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. FATO NÃO SOLUCIONADO EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO QUE SERÁ MELHOR ANALISADA, DEBATIDA E SOLUCIONADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, §3º, DO CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.

    (TJSP; Apelação 0136822-70.2012.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)

    #126626

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. VIOLADO DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTO PROTEGIDO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. ATUAÇÃO DO PERITO EM OUTROS PROCESSOS SIMILARES NÃO O TORNA SUSPEITO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA A REPRODUÇÃO INDEVIDA DOS PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE REFUTAR TAIS CONCLUSÕES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OITO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

    Processual Civil. Suspeição do perito. Alegação somente ofertada em contestação à ação principal, nada obstante a anterior manifestação da ré para regular impugnação. Inocorrência das hipóteses previstas nos artigos 134 e 138, inciso III e § 1º do CPC. Preliminar Rejeitada. Ação de indenização pelo uso indevido de programas de computador interposta pela Microsoft Corporation. Indenização que deve levar em consideração as finalidades reparatória e repressiva. Incidência da indenização tomando-se por base a quantidade de programas indevidamente utilizados. Valor da indenização fixada em oito vezes o valor de cada um dos programas indevidamente utilizados pela ré. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0272379-43.2009.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis – VARA UNICA; Data do Julgamento: 15/01/2014; Data de Registro: 16/01/2014)

    #126624

    Prestação de serviço – Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais – Aquisição de software para atender a área de vendas e marketing da autora – “Bug” no sistema (defeito de programação) admitido por ambas as apeladas Problema que se arrastou por mais de ano, sem solução Responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor, além de prova de culpa Danos demonstrados, com valores não objetivamente contestados Reforma da sentença de improcedência Uma das requeridas vendeu o software de fabricação da Microsoft e não conseguiu instalá-lo no prazo estabelecido no contrato, demonstrando-se ainda que havia necessidade de fabricação de implemento ou peça por parte da fabricante, para que o produto atingisse o fim para o qual havia sido adquirido. Assim, há responsabilidade objetiva na forma do CDC, aplicável ao caso ante a absoluta vulnerabilidade e dependência da autora ante as requeridas, tendo em vista a especificidade e sofisticação do produto (tecnologia de ponta), apenas manipulável internamente pelas requeridas; há também responsabilidade por culpa de ambas, respondendo assim pelos prejuízos causados, vez que a autora teve que voltar ao antigo sistema, inaproveitável totalmente o novo software adquirido. Recurso provido –

    (TJSP; Apelação 9192069-91.2009.8.26.0000; Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/01/2014; Data de Registro: 31/01/2014)

    #126622

    RESPONSABILIDADE CIVIL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

    Procedência (fornecimento, pelas rés, de informações relativas aos dados cadastrais dos usuários de e-mail por elas mantidos e que teriam realizado ofensas em desfavor da autora) Admissibilidade Legitimidade passiva da corré Microsoft Informática, conquanto pertencente ao mesmo conglomerado da Microsoft Corporation Precedentes (inclusive desta Câmara) – Providência possível de ser cumprida pelas rés, na qualidade de provedoras de correio eletrônico Responsabilidade destas de propiciar meios de individualização dos usuários Alegação de proteção constitucional de sigilo que cede lugar às ofensas (competindo, ademais, ao Judiciário sua quebra em situações como a dos autos) Providência que, ademais, se limita à mera identificação dos ofensores – Sentença mantida Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0195387-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2014; Data de Registro: 31/03/2014)

    #126620

    Prestação de serviço – Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais – Aquisição de software para atender a área de vendas e marketing da autora – “Bug” no sistema (defeito de programação) admitido por ambas as apeladas Problema que se arrastou por mais de ano, sem solução Responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor, além de prova de culpa Danos demonstrados, com valores não objetivamente contestados Reforma da sentença de improcedência Uma das requeridas vendeu o software de fabricação da Microsoft e não conseguiu instalá-lo no prazo estabelecido no contrato, demonstrando-se ainda que havia necessidade de fabricação de implemento ou peça por parte da fabricante, para que o produto atingisse o fim para o qual havia sido adquirido. Assim, há responsabilidade objetiva na forma do CDC, aplicável ao caso ante a absoluta vulnerabilidade e dependência da autora ante as requeridas, tendo em vista a especificidade e sofisticação do produto (tecnologia de ponta), apenas manipulável internamente pelas requeridas; há também responsabilidade por culpa de ambas, respondendo assim pelos prejuízos causados, vez que a autora teve que voltar ao antigo sistema, inaproveitável totalmente o novo software adquirido. Recurso provido –

    (TJSP; Apelação 9192069-91.2009.8.26.0000; Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 01/05/2014)

    #126618

    DIREITOS AUTORAIS.

    Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Honorários bem fixados. Recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0012140-28.2009.8.26.0624; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2014; Data de Registro: 07/10/2014)

    #126616

    INDENIZAÇÃO.

    Violação de direitos autorais. Sentença de parcial procedência. Perícia que concluiu pela utilização de apenas um programa de computador sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Indenização em quantia equivalente a dez vezes o valor de um dos programas. Sentença que condenou as autoras no pagamento das verbas de sucumbência. Nenhum programa de autoria da Microsoft, que deve ser condenada no pagamento de sucumbência. Necessária declaração da sucumbência recíproca com relação à Adobe. Majoração da verba honorária para R$ 8.000,00. Recursos providos em parte.

    (TJSP; Apelação 0066174-39.2010.8.26.0002; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 01/12/2014)

    #126614

    APELAÇÃO

    – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Improcedência – Criação de e-mail, por terceiro, com nome do autor – Terceiro que se apresentava com o nome do recorrente – Utilização do e-mail como apenas mais um engodo utilizado na prática do crime – Ausência de ilicitude na conduta da Microsoft – Ilícito praticado pelo criminoso que deverá responder pelos supostos prejuízos – Verificada a falsidade a conta, deverá ser bloqueada – Sucumbência Recíproca – Recurso Parcialmente Provido.

    (TJSP; Apelação 0106642-71.2012.8.26.0100; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 28/01/2015)

    #126612

    AÇÃO INDENIZATÓRIA.

    Direito autoral. Propriedade intelectual. Reciprocidade. Uso de programas de computador (software) sem licença. Microsoft. Ficou amplamente demonstrado que houve infração à propriedade intelectual, uma vez que a ré utilizou, sem contrato de licença, 48 (quarenta e oito) programas de computador (softwares) da autora. Valor da indenização. Quantum indenizatório fixado em valor correspondente ao décuplo do valor de mercado de cada programa, com o objetivo de desestimular a prática ofensiva ao direito autoral. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1000101-85.2014.8.26.0533; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2015; Data de Registro: 12/05/2015)

    #126610

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

    Ação de Indenização precedida de Medida Cautelar. Utilização de programas de computador sem licença. Sentença de parcial procedência dos pedidos na origem. Imposição à requerida do dever de abstenção de uso dos programas sem licença, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor de mercado de cada um dos setenta e dois (72) programas de titularidade da autora utilizados sem licença. Recursos de parte a parte. Apelo da requerida Double Fastener. Preliminar recursal. Alegação de cerceamento de defesa em razão da não complementação da prova pericial e não deferimento da produção de prova oral. Não caracterização. Pretensão voltada à realização de “nova” perícia ou de complemento daquela realizada não justificada. Suficiência da vistoria realizada por determinação judicial. Regularidade dos trabalhos periciais. Apuração do uso de programas de computador sem as respectivas licenças de uso. Não comprovação da aquisição legal dos programas. Prova oral igualmente descabida. Maior dilação probatória inútil na espécie. Mérito recursal. Utilização indevida dos programas de computador que se mostra bem caracterizada na espécie, não se admitindo a alegação de atuação não dotada de culpa ou de maquinários de informática tidos como antigos. Pessoa jurídica requerida que não se exime do dever de abstenção de uso de programas sem origem regular comprovada. Conclusões extraídas do laudo pericial que não restaram infirmadas por notas fiscais ou eventuais outros documentos que seriam aptos a comprovar a regular titularidade dos programas apreendidos em poder da requerida. Consequente dever de indenizar que se revela inafastável. Apelo das coautoras Corel e Microsoft. Indenização arbitrada em montante ínfimo, equivalente a duas vezes o valor de mercado de cada programa utilizado indevidamente. Valoração econômica claramente insuficiente para reprovar a conduta ilícita levada a efeito pela requerida. Necessidade de desestímulo em relação às possíveis novas práticas lesivas aos direitos das coautoras. Indenização que, meramente estimada em patamar mínimo na exordial, não adquire contornos vinculantes, devendo ser arbitrada pelo juízo. Caso concreto que recomenda a majoração do quantum indenizatório para quantia equivalente a dez (10) vezes o valor de mercado de cada um dos setenta e dois (72) programas de computador irregularmente utilizados. Quantum que se mostra suficiente para servir como medida repressiva e reparatória. Regime sucumbencial. Princípio da causalidade que indica ter sido a requerida a responsável pelo manejo da Ação, contexto corroborado pela substancial derrota processual imposta. Ônus de sucumbência que devem, portanto, ser assumidos, com exclusividade, pela requerida, Litigância de má-fé das coautoras nem de longe verificada, não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. Apelo da requerida Double Fastener não provido. Apelo das coautoras Corel e Microsoft provido, alterado o critério de cálculo da indenização devida pela requerida, responsabilizada, ainda, esta última, com exclusividade, pelos ônus de sucumbência.

    (TJSP; Apelação 0039835-91.2011.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 06/08/2015)

    #126608

    Ação de obrigação de fazer – Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar às empresas requeridas o fornecimento de dados relativos às páginas de internet de conteúdo supostamente ilícito – Irresignação da empresa correquerida Microsoft Informática Ltda. que se restringe à obrigação de fornecimento da “porta lógica de origem” – Possibilidade de utilização de um mesmo IP por mais de um usuário ao acessar a Internet – Expansão da Internet no Brasil que originou a necessidade de transição para novo sistema que permite a geração de maior quantidade de IPs – A “porta lógica de origem” é um dado que está essencialmente ligado à conexão à Internet, sendo atribuído ao usuário ao iniciar a conexão – Dado que deve ser fornecido por provedor de conexão e não por provedor de aplicação, que é o caso da empresa agravante – Decisão reformada em parte para afastar em relação à agravante a obrigação de fornecer a “porta lógica de origem” das páginas indicadas na petição inicial – Decisão reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2172692-49.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #126606

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Procedimento de Jurisdição Voluntária – Pretensão de vistoria de computadores, em que estão instalados os programas de propriedade da Microsoft – Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para realização de vistoria judicial dos computadores da requerente, visando demonstrar a regularidade dos “softwares” produzidos pela requerida, que estão instalados nas referidas máquinas – Inconformismo – Carência da ação por falta de interesse processual – Reconhecimento de que os softwares utilizados nos computadores estão regulares e de não há violação de direitos de propriedade e de licença de Microsoft, ora requerida, não pode ser obtido através de inspeção judicial formulada em sede de jurisdição voluntária – Inspeção judicial que se caracteriza como meio de prova previsto nos artigos 440 e seguintes, do CPC, destinada a fazer com que o juiz tome imediato conhecimento sobre características de uma coisa, lugar ou pessoa, que sejam relevantes para a decisão de uma causa, que não pode ser utilizada, autonomamente, para obtenção do reconhecimento de regularidade de situação fática narrada na petição inicial – Inadequação da via processual eleita – Matéria de ordem pública, aferível de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição – Inteligência do art. 267, §3º, CPC – Processo extinto de ofício sem resolução do mérito.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2173429-52.2015.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #126604

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

    Pretensão de indenização por danos morais os quais, segundo relato fático sustentado na petição inicial, seriam diretamente decorrentes da comprovação afeta à regularidade de aquisição e uso dos programas de titularidade das corrés. Corrés que figurando como coautoras – em Medida Cautelar de Vistoria e Busca e Apreensão e posterior Ação de Imposição de Preceito Cominatório e Indenização – uma vez não comprovada a utilização de programas sem licença, tal qual era afirmado, terminam por ser condenadas como litigantes de má-fé. Sentença de procedência do pedido na origem, condenadas as corrés, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de cada coautora. Recursos de parte a parte. Recurso de Apelação das corrés. (Microsoft e Adobe). Condenação decorrente da litigância de má-fé que não se confunde com danos morais, os quais necessitam ser demonstrados quando não se tratar de situação de dano presumido, sendo esta a situação em foco nos autos. Caso concreto no qual não obstante seja definitiva a condenação por litigância de má-fé – imposta em desfavor das corrés em sede própria – não se viu caracterizada a situação de danos morais indenizáveis. Mera submissão da pessoa jurídica à prova pericial que não indica abalo ao nome ou à imagem comercial. Pessoa física da sócia igualmente não atingida por demanda proposta em face da pessoa jurídica, dotada de personalidade própria. Recurso de Apelação das coautoras. (Cosmolde e Filomena). Uma vez improcedente o pleito de indenização por danos morais, em consequência, resta prejudicada a insurgência recursal manejada pelas coautoras que se encontrava exclusivamente voltada à majoração do quantum indenizatório. Ônus de sucumbência imputados (em proporção – artigo 23 CPC) em desfavor das coautoras, processualmente vencidas. Recurso de Apelação das corrés provido. Recurso de Apelação das coautoras prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0173005-40.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015)

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