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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA VARIG S/A E COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A – AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA EMBARCAREM EM CRUZEIRO MARÍTIMO QUE PARTIRIA DA CIDADE DO PANAMÁ – EXTRAVIO DA BAGAGEM DE UM DOS SUPLICANTES ANTES DA CHEGADA AO DESTINO – LAPSO DE DEZ DIAS PARA DEVOLUÇÃO – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA PANAMENHA, SOB O ARGUMENTO DE QUE FATOS IMPUTADOS PELOS AUTORES OCORRERAM NO TRECHO REALIZADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO – IRRELEVÂNCIA – CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ – PREFACIAL AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, À CONSIDERAÇÃO DE QUE SOMENTE UM DOS POSTULANTES É QUE TEVE A MALA EXTRAVIADA – PARTE QUE FOI PREJUDICADA INDIRETAMENTE, EIS QUE TEVE QUE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PELA ESPOSA – DANOS REFLEXOS – PRELIMINAR QUE DEVE SER REJEITADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E ADEQUADO À REALIDADE DA CAUSA (R$ 15.000,00 PARA A AUTORA PROPRIETÁRIA DA MALA PERDIDA E R$ 5.000,000 PARA O SEU CÔNJUGE) – DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS (R$ 3.048,29) – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA COMPRA DE ITENS QUE ESTAVAM NA BAGAGEM – PRODUTOS QUE NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

    “Empresa fornecedora de transporte aéreo que contrata prestação de serviço com consumidor, ainda que com voo compartilhado, responde pelo extravio de bagagem, independente do local onde ocorreu o evento danoso” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031789-6, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 20-11-2012).

    “Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos” (REsp n. 530602/MA, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 29-10-2003).

    “A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia” (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002).

    Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta das prestadoras do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o extravio da bagagem de um dos demandantes, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço.

    “[…] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009).

    Há vício na prestação de serviço ao consumidor no atraso para entrega de bagagens em viagem, razão pela qual o fornecedor deve indenizar os valores gastos para aquisição de produtos no comércio que supriram a utilidade daqueles bens que ficaram retidos nas malas. Outrossim, se o extravio das bagagens foi temporário, definitivo foi o prejuízo na aquisição de produtos que não seriam comprados em circunstâncias normais.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002646-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA RÉ. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS MALAS. LEGITIMIDADE INCONTESTE. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ITENS EXISTENTES NAS BAGAGENS. ENTREGA DE FORMULÁRIO DE DESCRIÇÃO DOS OBJETOS NÃO COMPROVADA. PROVA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DESCABIDA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098864-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS. APELO DA COMPANHIA AÉREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS E INSTRUÇÕES EMITIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO E PELAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL CONSTATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DOS BENS TRANSPORTADOS. PREVALÊNCIA DOS VALORES ELENCADOS NA EXORDIAL. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO NO JUÍZO SINGULAR. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AGÊNCIA DE TURISMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSTANTE NO § 3º DO ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SUSTENTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS SERVIÇOS ACOPLADOS NO PACOTE DE VIAGEM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO NESSE SENTIDO. DEVER DE REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO. DANOS MATERIAIS PRESENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055834-6, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO SER RESPONSÁVEL PELO EXTRAVIO DA BAGAGEM DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERIDA RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS BENS CONTIDOS NAS MALAS EXTRAVIADAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE COMPROVOU SATISFATORIAMENTE ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS TRADUZIDAS E AUTENTICADAS EM CARTÓRIO. ADEMAIS, NÃO COMPROVADA A ENTREGA PELA COMPANHIA AÉREA DE FORMULÁRIO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR FORÇA DA TEORIA DO RISCO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ATENDENDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072572-7, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SENTENCIALMENTE DEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    I. “O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária” (TJSC – Apelação Cível n. 2003.017515-6, de Caçador, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 7.11.2006). A ressaltar que, in casu, a angústia, o desconforto e o sofrimento moral foram sobremaneira amplificados, na medida em que, tratando-se de cadeirante, o extravio do equipamento (cadeira motorizada) coarctou sua capacidade de locomoção.

    II. O quantum indenizatório do dano moral deve estear-se em requisitos tais como culpa do réu, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em atenção ao sobreprincípio da razoabilidade, equivaler a importe que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, pedagógico e punitivo que dele exige-se, daí porque deve ser mantido o valor arbitrado pela sentença.

    III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085040-8, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).

    Extravio de Bagagem
    Créditos: djvstock / iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM.

    AVENTADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 2.521/98 E DO DECRETO ESTADUAL N. 12.601/80. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    “As normas inscritas no Decreto n. 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não prepondera sobre os enunciados do Código de Defesa do Consumidor, por serem esses de ordem pública e de relevante interesse social, conforme resulta do disposto nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal.” (TJSC, AC n. 2004.001958-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 6.11.08).

    DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E On ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM AQUELES FIXADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ESCORADO APENAS NO FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTE COMO PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REGRA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 333, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE AVOCAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA SE EXIMIR DE TAL COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ.

    O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC). A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de apresentar o mínimo probatório para comprovar a prova dos fatos alegados na exordial.

    PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE ACARRETOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. ART. 21 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.

    “(…) decaindo, em parte, autor e réu, necessária a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, com a condenação proporcional das custas processuais” (TJSC, AC n. 2007.053220-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.12.08).

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048131-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

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    #140143

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    DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ATRASO EM VÔO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL – DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – RECURSO DA RÉ – 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – FORÇA MAIOR – INACOLHIMENTO – MAU TEMPO NÃO COMPROVADO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PERDA DE CONEXÃO – INDENIZATÓRIA MANTIDA – 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INACOLHIMENTO – VALOR ADEQUADO – BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

    1.Atraso em vôo e extravio de bagagem que acarretam a perda de conexão internacional por parte dos passageiros, fazendo com que cheguem ao seu destino final após a data prevista, configura ilícito passível de reparação por danos morais.

    2.Mantém-se o quantum reparatório quando arbitrado em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094639-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

    #140141

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS OBJETOS PERDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE RÉ. DANO PATRIMONIAL EVIDENCIADO. ART 14, DO CDC. EXTRAVIO DE MALA NO RETORNO À CIDADE DE RESIDÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033621-1, da Capital – Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

    #140138

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE SUSCITADA PELA COMPANHIA AÉREA. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. DESCRIÇÃO CLARA DA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS APARENTEMENTE ILÍCITAS, QUE SUPOSTAMENTE GEROU UM DANO MORAL AOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.

    Quando há claramente uma conduta individualizada pela parte autora e atribuída aos legitimados passivos, a constatação de que ela não seria parte legítima para ajuizar a demanda encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio.

    MÉRITO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INVIABILIDADE. NOTÁVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA APURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIA AÉREAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    “Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. […]”. (STJ, AgRg no AREsp 531.529/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.5.15).

    RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM NO INÍCIO DE VIAGEM DE LUA DE MEL. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

    1.Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    2.É evidente que a perda da bagagem, por si só, gera graves incômodos e constrangimentos que transcendem um mero dissabor cotidiano, mormente quando observado que o extravio se deu na ida de uma viagem de lua de mel.

    DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO. VERBA ARBITRADA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.

    DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ESCORADO APENAS EM ROL CONFECCIONADO PELOS AUTORES. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTE COMO PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REGRA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 333, I, DO CPC). DANO MATERIAL, NO ENTANTO, EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA APENAS NO PONTO EM QUE FOI OMISSO O CÓDIGO CONSUMERISTA. FIXAÇÃO DO VALOR CONFORME UNIDADE PREVISTA NAQUELA CONVENÇÃO. VALOR REDUZIDO.

    O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC).

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS PARCIALMENTE.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025886-5, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

    #140129

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO (TAM). DANOS PATRIMONIAIS E ANÍMICOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MATERIAIS. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS BENS EXTRAVIADOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR CONFORME O ROL DE BENS APRESENTADOS NA EXORDIAL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.

    “[…] Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à exitência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira.” (TJDF, Ap. Cível n. 448.561, Segunda Turma Cível, Relª Desª Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89).

    DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS.

    1.”Na linha dos precedentes desta Câmara, da orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que subscreve o princípio da ampla indenização, em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, que apregoam a limitação da obrigação de indenizar” (AC n. 2011.043933-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe 05/09/2012).

    2.”É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano” (AC n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21/05/2010).

    3.A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor – sem causar àquele enriquecimento indevido – mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado.

    APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058246-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

    #140126

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. VIAGEM DE FÉRIAS PROGRAMADA COM DESTINO A PETROLINA/PE, PARTINDO DE FLORIANÓPOLIS/SC. ATRASO NOS VOOS E EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS PATRIMONIAIS E ANÍMICOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.

    I – DANOS MATERIAIS. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS BENS EXTRAVIADOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    “[…] Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à exitência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira.” (TJDF, Ap. Cível n. 448.561, Segunda Turma Cível, Relª Desª Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89).

    II – DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS, NO PONTO.

    1.”Na linha dos precedentes desta Câmara, da orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que subscreve o princípio da ampla indenização, em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, que apregoam a limitação da obrigação de indenizar” (AC n. 2011.043933-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe 05/09/2012).

    2.”É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano” (AC n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21/05/2010).

    3.A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor – sem causar àquele enriquecimento indevido – mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado.

    III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ELEVAÇÃO. INACOLHIMENTO. PORCENTUAL CONDIZENTE OS CRITÉRIOS NORTEADORES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC E TAMBÉM EM HOMENAGEM À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086457-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

    #140122

    [attachment file=140123]

    INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MODIFICAÇÃO DO ITINERÁRIO PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM COMO FORNECEDORAS NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 3º DO CDC. INCONTROVERSA RELAÇÃO CONTRATUAL.

    A agência de turismo é legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória por ser responsável pela má execução de serviços componentes do pacote turístico. A companhia aérea contratada para a prestação de serviço responde pelo extravio de bagagem, ainda que com vôo compartilhado, independente do local onde ocorreu o evento danoso.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS DEMANDADAS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. SOLIDARIEDADE.

    É irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar quando se trata de responsabilidade objetiva. Desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços. Na hipótese de existir uma cadeia de fornecedores para a prestação do serviço contratado, em que todos colaboram para a execução, evidencia-se a existência de solidariedade em caso de responsabilização por vício ou defeito na prestação do serviço.

    NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAGAGEM RECUPERADA SOMENTE AO FINAL DA VIAGEM, APÓS O RETORNO DO CRUZEIRO. BAGAGEM QUE CONTINHA, ALÉM DE PERTENCES DE USO PESSOAL, REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO. DANO PRESUMIDO.

    O extravio de bagagens, por si só, serve como fundamento para amparar a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legislação consumerista, pois os incômodas advindos de tal situação são presumidos.

    DANO MORAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO TOGADO.

    O quantum indenizatório do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições econômicas e sociais do ofensor e do ofendido, como também o grau de culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem causar um enriquecimento injustificado para a parte.

    DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM RAZÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, OS QUAIS NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CONDIÇÕES NORMAIS. VALOR RAZOÁVEL QUE DEMONSTRA QUE AS PARTES SOMENTE ADQUIRIRAM ITENS ESSENCIAIS.

    Frente ao extravio das bagagens dos demandantes com restituição apenas no final da viagem, é certo que as partes foram compelidas a comprar itens básicos de higiene, além de vestimentas. Tal perda patrimonial configura dano material, não obstante tenham sido incorporados ao seu patrimônio, POIS não teriam sido adquiridos em condições normais.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º DO CPC.

    Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos inserto do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto.

    RECURSO DAS DEMANDADAS NÃO PROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050795-4, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

    #140101

    [attachment file=140102]

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA INCONTESTÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. VALORES NÃO DERRUÍDOS.

    Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à existência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira (TJDF, AC n. 448.561, Segunda Turma Cível, rela. Desa. Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010) (TJSC, AC n. 2014.026043-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26-05-2015).

    DANOS MORAIS. PERDA DE BAGAGEM E DE PERTENCES DE VALOR AFETIVO. ABALO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA ESTIPULADA QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA.

    O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes.

    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029812-4, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).

    #140098

    [attachment file=140100]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ENTREGA APÓS 4 DIAS DA CHEGADA AO DESTINO DE VIAGEM DE FÉRIAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DA RÉ. RECURSO DOS AUTORES APENAS COM O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM BENEFÍCIO DE CADA UM. QUANTIA EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040095-2, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

    #140092

    [attachment file=140094]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO INÍCIO DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA DANOSA EVIDENCIADA. DANO MATERIAL E ABALO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013178-9, de São José, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).

    #140082

    [attachment file=140084]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO INÍCIO DA VIAGEM. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA DANOSA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. ART 14, DO CDC. DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056173-6, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).

    #140073
    Perda da Bagagem
    Créditos: Asawin_Klabma / iStock

    Diversas Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

     

     

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INCONFORMISMO RESTRITO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA – RECURSO PROVIDO.

    O extravio de bagagens, ainda que sejam elas recuperadas após determinado tempo, supera uma situação de mero dissabor, devendo o passageiro-consumidor ser indenizado. A reparação moral, nessa hipótese, deve ser fixada com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório da medida, a efetiva repreensão pelo serviço defeituoso.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011592-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. EVIDENTE INCÔMODO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PERDA DE UMA DAS BAGAGENS NA VOLTA DE VIAGEM DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085001-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 1A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 296 de 17/03/2009 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 17/02/2009 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 200805030705 COMARCA….: GOIANIA
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    Formatação

    RELATOR….: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 135730-4/188 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRATICA DE OVERBOOKING. DEVER DE INDENIZAR. I – O OVERBOOKING, CARACTERIZADO PELA VENDA DE PASSAGENS EM NUMERO SUPERIOR A QUANTIDADE DE ASSENTOS DA AERONAVE, E UMA ESTRATEGIA COMERCIAL UTILIZADA PELAS EMPRESAS AEREAS, QUE ASSUMEM O RISCO DE EVENTUAIS PREJUIZOS QUE PODERAO SER CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E, POR ESTE MOTIVO A INDENIZACAO PELOS DANOS CAUSADOS NAO SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, DE ACORDO COM PREVISAO DO ARTIGO 248 DESTA LEGISLACAO. 2 – PARA A FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS DEVEM SER SOPESADOS OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE TAMBEM, A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR E A PARTICIPACAO DO OFENDIDO NO EVENTO DANOSO, COIBINDO AINDA, A REINCIDENCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO….:
    ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 1A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 296 de 17/03/2009 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 17/02/2009 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 200805030705 COMARCA….: GOIANIA
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    RELATOR….: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 135730-4/188 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRATICA DE OVERBOOKING. DEVER DE INDENIZAR. I – O OVERBOOKING, CARACTERIZADO PELA VENDA DE PASSAGENS EM NUMERO SUPERIOR A QUANTIDADE DE ASSENTOS DA AERONAVE, E UMA ESTRATEGIA COMERCIAL UTILIZADA PELAS EMPRESAS AEREAS, QUE ASSUMEM O RISCO DE EVENTUAIS PREJUIZOS QUE PODERAO SER CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E, POR ESTE MOTIVO A INDENIZACAO PELOS DANOS CAUSADOS NAO SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, DE ACORDO COM PREVISAO DO ARTIGO 248 DESTA LEGISLACAO. 2 – PARA A FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS DEVEM SER SOPESADOS OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE TAMBEM, A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR E A PARTICIPACAO DO OFENDIDO NO EVENTO DANOSO, COIBINDO AINDA, A REINCIDENCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO….:
    ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 6A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 1501 de 12/03/2014 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 25/02/2014 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201291033939 COMARCA….: GOIANIA
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    RELATOR….: DES. NORIVAL SANTOME
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 103393-39.2012.8.09.0051 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MATERIAL LIMITADO AO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC e, logo, a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, bem assim a solidariedade entre os agentes. 2. A venda de pacote de turismo implica na responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, por pertencerem ao ciclo próprio dos serviços contratados. 2. 4. O quantum indenizatório a título de dano material se limita ao reembolso das duas passagens aéreas adquiridas pelos passageiros não confirmados no pacote, no valor principal de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos), 3. O dano moral resulta “ex re ipsa”, traduzindo-se em dor física ou psicológica, constrangimento, ofensa à honra e à dignidade, sendo, pois, devida a reparação, ainda mais se considerado a ocorrência de overbooking, o fato de que uma das passageiras é portadora de estenose lombar e a outra é pessoa idosa, aumentando o sofrimento diante dos transtornos da espera e a falta de pronta solução do problema. O montante indenizatório a esse título deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e o efeito pedagógico da condenação. Danos morais confirmados em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), divididos igualmente entre os três autores da ação. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 397, parágrafo único, CC). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO. DESPROVIDO O SEGUNDO.

    DECISÃO….:
    Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER os apelos , PARCIALMENTE PROVER o 1º apelo, e NÃO PROVER 0 2º apelo, nos termos do voto do Relator.

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    Overbooking
    Créditos: fotoslaz /iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Overbooking (Preterição de Embarque) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

    Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO
    ORIGEM…..: 2A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 2013 de 25/04/2016 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 12/04/2016 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201591461340 COMARCA….: ITUMBIARA
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    RELATOR….: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 146134-78.2015.8.09.0087 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Overbooking. I. Sentença extra petita. Inocorrência. Não configura julgamento extra petita quando o magistrado primevo decide a lide nos limites delineados na peça inicial, como ocorreu no vertente caso. II. Dano moral. Ocorrência. A prática do overbooking revela-se abusiva. É inquestionável a sensação de revolta, a frustração face ao que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante da companhia aérea e seu desrespeito para com o passageiro, desapontado por não poder retornar ao lar no horário programado, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado. III. Fixação do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A importância arbitrada a título de danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem tampouco pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator, estando correto o valor atribuído pelo magistrado singular. IV. Juros de mora e correção monetária. Sobre o valor da condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de sua fixação. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    DECISÃO….:
    ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

    Lei Maria da Penha
    Créditos: miriam-doerr / iStock

    Lei Maria da Penha – Inúmeras Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E AMEAÇA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

    1.Nos termos do entendimento desta Corte Superior, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 1157953/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 536 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.Independentemente da gravidade da infração penal, não é possível a aplicação do procedimento sumaríssimo, a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como de todos os demais institutos previstos na Lei n. 9.099/1990, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que dispõe a Súmula n. 536 do STJ.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 853.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS HÁ MAIS DE 6 ANOS, SEM QUE HAJA SEQUER INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: “As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).

    2.Diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.

    3.É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.

    4.Sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.

    5.No caso em exame, passados mais de 6 anos da aplicação das medidas protetivas, sem que tenha instaurado sequer inquérito policial, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrente.

    6.Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Precedentes.

    7.Recurso ordinário provido para fazer cessar as medidas protetivas aplicadas ao recorrente, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade em uma hipótese concreta.

    (STJ – RHC 33.259/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

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    #139867

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL e PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO.

    -Configura-se o dano moral quando não resta comprovado que o cancelamento do voo se deu em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações diversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização se mede pela extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de cuidar-se em fixar uma quantia que sirva de desestímulo ao ofensor para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    -Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00305077320078150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 01-07-2014)

    #139864

    [attachment file=139866]

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voos – Sentença – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo de ida – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.

    -A  responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117441920108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-07-2014)

    #139855

    [attachment file=139857]

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Negativa de embarque – Identidade com leves rasuras – Foto atual e visível, com letras e números legíveis -Identificação da passageira possível mediante apresentação de outros documentos – Intransigência da companhia aérea – Fiscalização imigratória de responsabilidade exclusiva dos agentes públicos – Má prestação do serviço consistente em intransigência no embarque de passageiro – Responsabilidade objetiva – Dano material – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Provimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035676120138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 04-09-2014)

    #139852

    [attachment file=139854]

    DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. DPLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

    −Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    −O importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

    −Desprovimento do apelo.

    DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO.

    −O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00901486020128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 04-09-2014)

    #139849

    [attachment file=139850]

    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Cancelamento de voo – Sentença – Condenação da apelante – Irresignação – Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” – Rejeição.

    -Havendo contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, tendo a mesma legitimidade para responder pelos danos que o passageiro experimentar.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Cancelamento de voo – Sentença – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Compensação pelo dano suportado e para inibir a repetição de condutas lesivas – Valor insuficiente – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O cancelamento de voo e a ausência de assistência prestada pela companhia aérea são situações de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, majorando-se a indenização quando a mesma for estabelecida em quantia insuficiente.

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Recurso adesivo – Ação de indenização por danos morais – Transporte de aéreo – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Valor insuficiente – Majoração – Provimento.

    –Deve o “quantum” estabelecido na sentença hostilizada ser majorado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensar a parte autora pelo dano suportado e inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos, de modo a contribuir para que a ré aja de forma mais diligente e respeitosa.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00665109520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 04-09-2014)

    #139841

    [attachment file=139843]

    CONSUMIDOR. AÇÃO de indenização por danos morais. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO indenizável. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. NEXO CAUSAL PRESENTE. Provas suficientes. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA (aRTS. 14 E 18, cdc). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES (§3º, ART. 14, cdc). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS APLICÁVEIS. Responsabilidade contratual. Termo inicial. CITAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ e TJPB. Seguimento negado MONOCRATICAMENTE.

    1.A relação jurídica entre as partes é de consumo e a falha na prestação do serviço enseja responsabilidade solidária e objetiva, nos termos do art. 14 e 18 do CDC. Assim, a conduta de impedir o embarque de passageiros em voo, especialmente quando o pacote turístico foi adquirido com antecedência, configura dano moral cuja extensão independe de comprovação, na esteira do precedente do STJ (REsp 1280372/SP).

    2.Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPB, o valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ: AgRg no AREsp 521.400/PR; TJPB: AC-RA 0000859-61.2011.815.0511).

    3.“Os juros de mora são devidos desde a citação do devedor na fase de conhecimento quando esta se fundar em responsabilidade contratual”. (STJ, AgRg no AREsp 312.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00335736620118152001, – Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 04-12-2014)

    Atraso e cancelamento de voo
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    Inúmeras Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PELOS SEUS GENITORES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações diversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    -Aos pais, no exercício do poder familiar, é livre a prerrogativa de administração dos bens dos filhos menores sob sua guarda, ressalvando-se a existência de justo motivo, devidamente comprovado, de violação aos interesses dos menores, circunstância que não se vislumbra na espécie.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00115809320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 07-04-2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § ÚNICO C/C ART.  219, § 1º, DO CPC E ART. 27 DO CDC. MÉRITO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO.

    -A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor, em decorrência da falha na prestação do serviço, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

    -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interrompe-se o curso da prescrição com a citação do Réu, ainda que ordenada por juízo incompetente em ação anteriormente extinta, cujo prazo é retomado a partir do último ato do processo que a interrompeu. Inteligência do art. 202 , § único c/c art. 219 , § 1º do CPC.

    -Os sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos experimentados pela autora, possuem o condão de embasar o pedido de indenização por danos morais. Circunstâncias demonstradas nos autos que transcendem a esfera do mero dissabor. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” arbitrado em sentença majorado, ante as peculiaridades do caso concreto.

    -Devidamente demonstrados nos autos os prejuízos materiais sofridos em decorrência dos sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos, é devida a restituição dos valores referentes à passagem aérea do trecho contratado, em atenção ao princípio da integral reparação do dano (art. 944, CC).

    -Recursos desprovidos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013932620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 31-03-2015)

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    [attachment file=139807]

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito – Transporte aéreo de passageiro – Consumidor que não consegue realizar -check in- por falha na prestação do serviço – Perda do voo – Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Tese da culpa exclusiva do autor afastada – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Dever de indenizar – -Quantum- indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Restituição dos valores pagos pelas passagens – Devolução devida – Desprovimento.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -É inadmissível que o consumidor que comparece ao -check in- antes do horário de seu encerramento e, estando na fila para atendimento, quando do momento da realização do atendimento, o seu embarque é negado pelo fato de já ter chegado o horário de fechamento do procedimento. E mais, além de ter negado a realização do -check in- ao autor e sua família, a empresa recorrente sequer o acomodou em outro voo.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    –Mantida a condenação no dever de restituir o valor total das passagens.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00227107020128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 09-04-2015)

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