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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO COM PROBLEMAS NO JOELHO. DIREITO DE SER ALOCADO EM FILEIRA ADEQUADA (RESOLUÇÃO 280 DA ANAC). RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ASSENTO CONFORTO. ATRASO NO VOO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1.De acordo com o art. 33 da Resolução 280, de 11/07/13, da ANAC, os passageiros “cuja articulação do joelho não permita a manutenção da perna flexionada devem ser alocados pelo operador aéreo em fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, se disponíveis, para atender às suas necessidades, em local compatível com a classe escolhida e o bilhete aéreo adquirido.”

    2.No caso vertente, restou incontroversa a impossibilidade do autor flexionar o seu joelho (exames, atestados e declarações médicas – mov. 1.2 a 1.5; fotografias – mov. 1.11 e 1.12). Sendo assim, era dever da companhia aérea providenciar o assento adequado, nos termos da Resolução supra citada. Contudo, além de exigir do autor a compra de “assento conforto” (conforme recibos de mov. 1.14 e 1.15), a ré não permitiu que o mesmo utilizasse a primeira poltrona da aeronave, obrigando-o a se sentar na fileira 7C na ida e 3C na volta (mov. 1.6 a 1.8). Por conseguinte, é inafastável o dever de restituir o valor pago a título de “assentos especiais”.

    3.A fotografia acostada ao mov. 1.13 atesta que o atraso do voo foi maior que os “quinze minutos” alegados na contestação.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade por não ter disponibilizado assento adequado para o autor e pelo atraso do voo da volta. Daí por que é cabível a condenação por danos morais.

    5.O valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso desprovido.

    7.Condeno o recorrente do pagamento dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015691-86.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REACOMODAÇÃO EM VÔO DIVERSO DO CONTRATADO. EMBARQUE NO DIA SEGUINTE. CULPA DA RÉ. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 6.000,00. Hipótese em que as demandantes postulam indenização em virtude de terem sido impedidas de embarcar em vôo no Panamá, com destino a Porto Alegre. Prova coligida que aponta à verossimilhança da versão trazida pelas autoras, de que foram impedidas de ingressar no vôo, com uma criança de colo, em virtude de overbooking. A inexistência de prova de que as demandantes voluntariamente deixaram de comparecer no horário para embarque, induz à conclusão de que houve falha na prestação de serviços da ré. A reacomodação das autoras em outro vôo, no dia seguinte, culminou em despesas com hospedagem, que devem ser ressarcidas pela companhia aérea. A situação vivenciada pelas demandantes, de permanecer em localidade desconhecida, com parcos recursos financeiros, na companhia de criança com menos de 02 anos de idade, sem assistência da demandada, justifica os danos morais arbitrados. Quantum fixado em R$ 3.000,00 para cada autora, totalizando R$ 6.000,00, que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÃNIME.

    (Recurso Cível Nº 71006768782, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO COM POSTERIOR CANCELAMENTO. ATRASO DO VOO NO DIA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DEFICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA DA COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE OFERECER ALIMENTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE ADEQUADO ATÉ O HOTEL. PASSAGEIROS QUE TIVERAM QUE ANDAR ATÉ O HOTEL COM AS BAGAGENS. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00 PARA CADA RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.

    1.Não há tarifação legal para arbitramento de indenização por danos morais. Desta sorte compete apenas à Turma Recursal verificar se o valor fixado pelo juiz se revela manifestamente irrisório ou exagerado frente às particularidades do caso concreto, num contexto de razoabilidade e proporcionalidade. Não se evidenciando violação desses parâmetros, cumpre prestigiar o princípio da imediação, confiando na prudência do juiz da causa.

    2.No caso concreto e diante das peculiaridades da causa, o quantum de R$ 2.000,00 fixado na sentença para cada um dos recorrentes não se revela ínfimo, possui suficiente poder compensatório, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    4.Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor corrigido da causa, mas custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Exigibilidade das custas e honorários resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001710-80.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 11.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. SENTENÇA CASSADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Em rigor, a sentença recorrida deve ser declarada nula, vez que baseou-se documento desconhecido pelas partes e trazido aos autos pelo próprio julgador, não lhes tendo sido oportunizado o contraditório. Além disso, caberia às partes comprovar suas alegações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo permitido ao julgador apenas determinar a produção de provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370).

    2.Estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito do recurso.

    3.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    4.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    5.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    6.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    7.Recurso provido.

    8.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0014076-54.2017.8.16.0182 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 11.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Ao interpor qualquer recurso, a parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (NCPC, art. 932, III e art. 1010, III). No caso em questão, o recorrente insurgiu-se genericamente e não atacou os fundamentos da sentença no tocante à responsabilidade pelos danos causados. Daí por que o recurso deve ser conhecido apenas no que se refere ao valor da indenização por danos morais.

    2.O quantum fixado na sentença (R$ 4.000,00 para cada autor) não é excessivo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    3.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

    4.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0027791-73.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DE INTENSIDADE DE TRÁFEGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O autor comprovou nos autos o atraso no voo. A empresa aérea/recorrente, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de causa legítima do atraso, nem tampouco que teria prestado a devida assistência ao autor (CPC, art. 373, II).

    2.A mera alegação de intensidade do tráfego, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.A condenação de indenização dos danos materiais deve ser mantida, vez que, além de não impugnar especificamente os valores apresentados pelo autor, a ré/recorrente não comprovou ter prestado a devida assistência ao passageiro – com o fornecimento de voucher de alimentação. 4. O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso parcialmente provido.

    6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0046915-35.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.

    2.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, especialmente considerando a situação vivenciada pelo autor a bordo da aeronave. Assim, tal valor deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    4.Recurso desprovido.

    5.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0029002-47.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138791]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRECHO NÃO UTILIZADO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA. RECURSO PROVIDO.

    1.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    2.No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    3.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Tendo em vista que para a realização da viagem de São Paulo para Londrina a autora necessitou adquirir passagem de ônibus, deve a ré restitui-lhe 50% do valor pago pelo percurso da volta, correspondente ao trecho não utilizado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Caberá à autora comprovar os valores efetivamente pagos pela passagem quando do cumprimento da sentença.

    6.Recurso provido.

    7.Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006969-46.2017.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    [attachment file=138781]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO VOO. LOCALIZADOR NÃO ENCONTRADO PELA RECALAMADA. VOO REALOCADO APENAS PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.1 DAS TRR/PR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. FIXADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL). SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Recurso conhecido e desprovido. No mérito, sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual“Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. ” (Enunciado 4.1 das TRR/PR) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina,quantum como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, não cabendo a majoração, pois atende aos critérios acima mencionados, bem como está de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos (art. 46, LJE). Não logrando êxito, deverá a parte recorrente arcar com despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o 4. valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita .(mov. 36.1), nos termos do art. 98, § 3° do CPC. É o voto que proponho

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0008917-33.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Nestario da Silva Queiroz – J. 25.04.2018)

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    Diversas Jurisprudências sobre overbooking do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

     

    RECURO INOMINDADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO. OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING. COBRANÇA DE TAXA PARA O EMBARQUE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉS. QUANTUM INDENITÁRIO MINORADO, CONSIDERANDO OS PRINÍCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006928782, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO DE DOZE HORAS QUE EXPÔS O PASSAGEIRO A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E HUMILHAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE DE PASSAR A NOITE NO AEROPORTO, DORMINDO NAS CADEIRAS DO SAGUÃO. COMPANHIA AÉREA QUE OFERECEU APENAS UM LANCHE DURANTE A NOITE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004148-11.2015.8.16.0001

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0004148-11.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 11.05.2018)

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    Jurisprudências sobre Indenização por Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VIABILIDADE. VALOR ELEVADO DE CINCO MIL REAIS PARA DEZ MIL REAIS PARA CADA AUTOR EM CONFORMIDADE COM A REALIDADE DO CASO CONCRETO E A ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES (MÉTODO BIFÁSICO). RECURSO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0028065-59.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Luiz Cezar Nicolau – J. 24.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO EM OUTRA DATA. TRÁFEGO AÉREO.FORTUITO INTERNO. OPERADORA DE TURISMO. CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 4.1, DAS TRR/PR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0002036-13.2016.8.16.0170 – Toledo – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 23.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000446-88.2016.8.16.0141 – Realeza – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 23.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em ”.relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou .”que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

    3.A mera alegação de readequação da malha aérea, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pela alteração do itinerário do consumidor, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Havendo nexo causal entre as despesas comprovadas nos autos e o atraso do voo, patente o dever de restituir.

    5.O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00) se mostra excessivo, razão pela qual ser diminuído para R$ 5.000,00, a fim de atender o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso parcialmente provido para minorar a condenação em danos morais.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0021154-26.2015.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 22.05.2018)

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    TAM AIRLINES
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    JURISPRUDÊNCIAS SOBRE POUSO EM DESTINO DIVERSO DO CONTRATADO. TRANSPORTE AÉREO: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo nacional Voo de retorno aterrissado em aeroporto de cidade diversa do destino pactuado Conclusão do contrato por meio de transporte rodoviário disponibilizado pela companhia aérea Chegada ao destino quase quatro horas após o horário inicialmente previsto Relação de consumo caracterizada Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva Serviço defeituoso à saciedade evidenciado Excludente de ilicitude não comprovada – Art. 14, caput, da Lei n° 8.078/90 Dano moral bem configurado Damnum in re ipsa Arbitramento realizado segundo o critério prudencial e da razoabilidade Ação ordinária de indenização julgada procedente nesta instância ad quem Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 9142016-43.2008.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2012; Data de Registro: 25/10/2012)

    Extravio de bagagem
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    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM: DANO MORAL PRESUMIDO (DANO MORAL IN RE IPSA)

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1.É parte legitima para responder pelos danos causados em decorrência do extravio de bagagem, a companhia aérea que contratou diretamente com o consumidor, independente de nela ter realizado apenas parte do trajeto da viagem.

    2.O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido.

    3.O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas.

    APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 442280-6 – Curitiba – Rel.: Nilson Mizuta – Unânime – J. 20.12.2007)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL POR SEIS DIAS. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 14). DANO MATERIAL EVIDENCIADO, AINDA QUE ENTREGUE A BAGAGEM SEIS DIAS DEPOIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 783552-9 – Curitiba – Rel.: Denise Antunes – Unânime – J. 11.08.2011)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DOS BENS DANIFICADOS. AFASTAMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL E DANO MORAL.

    Afastamento da Convenção de Varsóvia com os adendos da Convenção de Montreal em virtude do princípio da supremacia da Constituição, que prevê expressamente e em caráter fundamental a defesa do consumidor e o ressarcimento do dano moral, bem como da superveniência do CDC, que assegura o ressarcimento integral pelos danos suportados. Autores passageiros da empresa ré, que tiveram sua bagagem extraviada, e que, após ter sido localizada, apresentava itens danificados. Má prestação do serviço comprovada. Demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e a atividade direta da ré. Ressarcimento pelos bens danificados. Configuração de dano moral ao se impor constrangimento e indignação aos autores, fixando-se a indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Sentença que se reforma.

    (TJRJ – – APELAÇÃO 0028352-19.2007.8.19.0001 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL  – Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julgamento: 11/03/2008)

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    #138651

    [attachment file=138653]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Contrato de transporte – Overbooking – Extravio temporário de malas – Parcial Procedência – Inconformismo das partes – Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo extravio temporário de bagagem. Precedentes. Dano material. Limitação pela Convenção de Montreal. Valor limitado a 1.000 DES, a serem convertidos na data do pagamento que deverá ser somado ao valor da passagem aérea comprada após perda de voo – Dano moral – Abalo que se mostra suficiente para gerar lesão a direito da personalidade – Falha na prestação de serviço configurada – Danos morais reconhecidos – Pleito de redução do valor da indenização afastado – Observação à tabela de valores estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1001188-66.2017.8.26.0664; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138646

    APELAÇÃO – Transporte aéreo nacional – “Overbooking” – Atraso de 14 horas – Pedido parcialmente procedente para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 22.500,00, a título de danos morais – Pleito de majoração da verba indenizatória – Possibilidade, em parte – Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Atraso relevante, sem assistência – Prática de overbooking, por duas vezes – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta – Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam o acolhimento da pretensão recursal – Verba indenizatória majorada para R$ 45.000,00, perfazendo o importe de R$ 5.000,00, para cada autor – Precedentes desta C. Câmara – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1000194-49.2016.8.26.0704; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    #138633

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Alegado impedimento injustificado de embarque no voo TAM JJ 8087, do dia 13.10.2016, de Orlando-USA para São Paulo-BRA, não obstante a ré ter efetuado regularmente o check in e as malas terem sido despachadas e hospedagem em hotel sem auxílio da ré até o próximo voo, gerando prejuízo material de R$1.813,54 e dano moral indenizável – Prática de overbooking – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano material comprovado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo do critério da prudência e razoabilidade – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1000166-47.2017.8.26.0704; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #138629

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OVERBOOKING – ATRASO DE UM DIA PARA CHEGAR AO DESTINO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE (R$ 10.000,00) – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

    –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1041478-15.2017.8.26.0506; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #138626

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE “OVERBOOKING” E ATRASO DE VÔO DELE DECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – HIPÓTESE EM QUE AS AUTORAS FORAM IMPEDIDAS DE EMBARCAR NO VOO PREVISTO, TENDO QUE SEGUIR VIAGEM SOMENTE NO DIA SEGUINTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA INADEQUADA – DANOS MORAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTIA INDENIZATÓRIA MORAL DEFINIDA EM R$ 10.000,00 PARA CADA RECORRIDA – JUSTA E ADEQUADA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL EXPERIMENTADOS PELAS AUTORAS – ACERTO DA R. SENTENÇA – REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000431-93.2017.8.26.0269; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #138624

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pretensão de produção de prova oral. Juiz destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência de sua produção. Inexistência de controvérsia acerca do “overbooking” (venda excessiva de assentos) e da expulsão da autora e familiares da aeronave – Passageira, acompanhada de seu marido e filha de doze anos, foi impedida de utilizar os assentos contratados, em razão de “overbooking” – Autora que ao embarcar na aeronave com sua família, envidou esforços para realizar a troca de lugar com outros passageiros e acompanhar sua filha menor em viagem aérea, com previsão de mais de 12 horas de duração. Tentativa infrutífera de negociação, que culminou com a expulsão da autora e sua família da aeronave. Prepostos da ré sem capacitação técnica para solucionar a questão. Expulsão da aeronave que se mostrou arbitrária, ante a inexistência de motivos que a justificassem – Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027982-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    Cancelamento de Voo
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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL:

    PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    Jurisprudências: 

    AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANCELAMENTO DE VÔO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO – TRATAMENTO NEGLIGENTE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.

    2.É possível a intervenção desta Corte, para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.

    3.O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    4.Agravo Regimental improvido.

    (STJ – AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011)

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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

    Contrato celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil Extravio de mercadoria Indenização Fixação Código de Defesa do Consumidor Incidência Derrogação das regras da Convenção de Varsóvia Cabimento: Ainda que se trate de transporte aéreo internacional celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em detrimento à Convenção de Varsóvia, a fim de ser apurada indenização por extravio de mercadoria, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9153626-42.2007.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª VC F Reg Vila Mimosa; Data do Julgamento: 26/04/2012; Data de Registro: 03/05/2012)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1.As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.

    Precedentes.

    2.Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais. Inviabilidade no caso concreto. Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ.

    3.A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

    4.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 145.212/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012)

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    #138603

    Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo de passageiros. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamentos sucessivos de voo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Correção monetária do arbitramento e juros moratórios da citação. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079413-17.2015.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    #138598

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Posterior cancelamento – Decolagem realizada 18 horas depois – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001417-05.2015.8.26.0047; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    #138586

    Apelação cível. Transporte aéreo de passageiros. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamento de voo. Realização de manutenção da aeronave. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, §11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1137860-61.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #138571

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    Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. Dano moral. Montante da reparação que comporta majoração. Precedentes desta Câmara. O atraso de mais de oito horas no voo, culminando em perdas de conexões e chegada ao local de destino apenas no dia seguinte ao programado, não pode ser considerado mero transtorno. A situação se agrava quando se trata de dois idosos, que, além de serem tratados com descaso pela companhia aérea, que não lhes prestou qualquer assistência em terra, tiveram suas bagagens extraviadas e se viram obrigados a permanecer durante quatro dias no interior do hotel, em razão do frio e falta de suas vestimentas. Considerando os incômodos sofridos, as atribulações, as expectativas desfeitas de uma viagem prazerosa, o sentimento de impotência diante do atraso do voo, os revezes, o estresse, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$5.000,00 para cada coautor) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00 para cada coautor. Apelação provida.

    (TJSP; Apelação 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    #138568

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    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. ATRASO NO VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE-RAZOABILIDADE E DA MODERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1000757-47.2017.8.26.0562; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    #138565

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    Transporte aéreo de passageiros. Reparação de danos materiais e morais. Parcial procedência. Corré Decolar.com Ltda que é prestadora de serviços e que faz parte da cadeia de consumo de produtos e de serviços. Solidariedade na relação jurídica em causa Responsabilidade objetiva. Atraso que durou um dia e resultou no cancelamento da viagem por parte dos autores. Ausência de assistência e informações aos passageiros, inclusive para a alimentação adequada. Desídia caracterizada. Fato suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado com observância ao princípio da razoabilidade. Recurso dos autores para majoração da verba indenizatória. Admissibilidade. Adequação do valor para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara, para casos como o dos autos. Litigância de má-fé. Não verificação. A informação de que o reembolso ocorreu na data em que na verdade ele teria sido autorizado não se caracteriza como conduta violadora de qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. Sucumbência mínima dos autores. Sentença modificada para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca. Apelação dos autores parcialmente provida, não provida a da corré.

    (TJSP; Apelação 1008292-16.2016.8.26.0577; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 23/10/2017)

    #138544

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    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Condenação da ré à reparação do dano moral suportado pela autora. Pretensão de majoração do montante da reparação. Ausência de consequências extraordinárias. Extravio por curto período de tempo. Manutenção. De acordo com a narrativa da inicial, o extravio da bagagem da autora por nove dias não lhe trouxe dissabores extraordinários, nem resultou em consequências de maiores proporções. Afinal, a autora não se encontrava em cidade longínqua, outro Estado da Federação ou até mesmo em outro país, mas, sim, em seu domicílio. O valor arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Ônus da sucumbência. Súmula 326 do STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O só-fato de a condenação ter se dado em valor inferior àquele estimado pela autora não configura sucumbência recíproca. Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 1108693-96.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

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