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  • #145855

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO ÀS CONVERSAS VIA WHATSAPP. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL.

    1.A inviolabilidade das comunicações é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XII, CF), regulado pelas Leis nº 9.296/1996 e nº 12.965/2014. O acesso às comunicações por qualquer meio depende de prévia autorização judicial, demonstrada sua necessidade para a investigação. No caso, não há elemento nos autos que demonstre a imprescindibilidade da interceptação das conversas do paciente no momento do flagrante. Apreendido o aparelho celular do réu e uma vez constatada a imprescindibilidade da medida cautelar, poderia ter havido representação pela quebra do sigilo telefônico à autoridade judicial. Neste contexto, a prova obtida no momento do flagrante, acerca das conversas mantidas pelo paciente no aplicativo whatsapp, mostra-se ilegal, pois ausente prévia autorização judicial ou demonstrativo de sua necessidade.

    2.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando ficar comprovada, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso, a denúncia descreve fato típico fundamentado em elementos concretos extraídos do inquérito que revelam indícios de autoria, amparada nas circunstâncias do flagrante, pois o réu foi abordado quando tripulava veículo no qual apreendido entorpecente. A exordial não faz referência às provas obtidas quando do acesso ao telefone do paciente.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. POR MAIORIA.

    (Habeas Corpus Nº 70074277419, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 09/08/2017)

    #145852

    [attachment file=”internet-3113279_640 (1).jpg”]

    APELAÇÕES CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RÉU L. F. P. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS C. A. N. S. E J. B. M. E DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS J. K. R. S. E L. F. P. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO RÉU J. K. R. S.

    1.Os depoimentos dos policiais militares envolvidos na abordagem dos acusados foram firmes e coerentes no sentido de que o réu L. F. P. trazia consigo uma arma de fogo e munições compatíveis, bem como que o acusado J. K. R. S. portava uma sacola repleta de munições de diferentes calibres. Todavia, os referidos agentes policiais não foram capazes de identificar qual armamento cada um dos demais réus portava no momento da abordagem, inviabilizando, portanto, a condenação destes pelo tipo penal adequado (artigo 14 ou 16 da Lei nº. 10.826/03).

    2.Absolvição dos réus C. A. N. S., J. B. M. e J. K. R. S em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas capazes de indicar o envolvimento dos acusados com os crimes narrados nas capturas de tela extraídas do aplicativo WhatsApp presente no aparelho celular do réu L. F. P. Contudo, tal sorte não assiste ao Apelante L. F. P, visto que teve seu envolvimento com grupo criminoso comprovado por meio dos elementos de prova juntados aos autos. Manutenção da condenação.

    3.O delito de associação para o tráfico de drogas atribuído ao réu L.F.D. não restou comprovado nos autos dada a insuficiência probatória, particularmente pelo fato de terem sido os demais corréus absolvidos pela referida conduta. Aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 atribuído ao réu L.F.D, o que possibilitou a readequação do regime de cumprimento de pena para os demais delitos no semiaberto, vencido nesse ponto o Relator.

    4.Redução da pena-base em relação a ambos os crimes praticados pelo réu L. F. P., mediante o afastamento da valoração negativa de parte das vetoriais consideradas na sentença prolatada a quo. Manutenção da agravante da reincidência. Redução da pena de multa fixada.

    5.Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos em relação ao réu J. K. R. S., em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU J. K. R. S. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU L.F.D PROVIDO PARCIALMENTE, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR.

    (Apelação Crime Nº 70073761744, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 23/08/2017)

    #145839

    [attachment file=145841]

    APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.

    O acusado conheceu a vítima em uma noite de carnaval e, logo em seguida, a adicionou facebook e no whatsapp. Após algum tempo de amizade virtual, a adolescente informou nas redes sociais que estava namorando, o que causou a indignação do agente. Iniciaram-se então as ameaças, que consistiam em matar seu namorado caso ela não o encontrasse. Cedendo às intimidações, ambos se encontraram em um parque da Capital, sendo a vítima obrigada a ir à casa do réu, ficar nua e a manter com ele relação sexual. A ofendida contou sobre as ameaças para sua mãe e, em um segundo momento, sobre o coito vagínico. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.

    PALAVRA DA VÍTIMA.

    A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria.

    DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.

    Pena-base reduzida.

    PENA PROVISÓRIA.

    Reduzida a pena em face da atenuante da menoridade.

    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

    Regime inicial fechado.

    DETRAÇÃO.

    Não reconhecida. Possui outras prisões preventivas decretadas concomitantes a esta.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70073979577, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/08/2017)

    #145827

    APELAÇÃO. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. NULIDADE. AFASTADA.

    Como os ofendidos pediram para não depor na frente do réu e a defesa concordou com o ato, inexiste motivo a ensejar a nulidade do ato.

    PROVA SUFICIENTE.

    A palavra firme e coerente da vítima R., desde a fase pré-processual, corroborada pela narrativa do ofendido P. sobre as agressões e o cárcere privado, pelas fotografias e laudo pericial das agressões, pelas mensagens de whatsapp, pelos depoimentos do pai e cunhado dela, bem como pela confissão do réu a respeito das ameaças e lesões corporais, comprovam com segurança os fatos narrados na denúncia.

    CONSUNÇÃO LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE.

    Incabível a consunção, pois apesar dos delitos terem sido cometidos no mesmo contexto fático, o crime menos grave (ameaça) não foi meio necessário e nem preparação de execução do outro (lesões).

    CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO.

    Não é caso de reconhecimento de crime único nos delitos de cárcere privado, haja vista que com uma ação o réu violou a liberdade de três indivíduos.

    CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIDA.

    O espaço de tempo transcorrido entre os delitos de ameaça e cárcere privado impossibilita o reconhecimento de crime continuado.

    PENAS E REGIME INICIAL.

    1.Penas-base mantidas.

    2.Alterado o regime inicial de pena para o aberto nos crimes punidos com detenção.

    3.Multa excluída por ausência de previsão legal. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70074068248, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 30/08/2017)

    #145813

    [attachment file=145815]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação “Anjos da Praia”, representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidades de bens dos pacientes e de outro investigado, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva dos pacientes e do investigado E. A. C., assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Cumprido os mandados, foi apreendido em poder do investigado K. (três) gramas de substância entorpecente, aparentando ser maconha, o que deu origem ao Termo Circunstanciado N.º 0002/2017-4 – DPF/CHI/RS. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para “importar” armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 – IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada “Operação Anjos da Praia”, a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo “whatsapp”, extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa de E. A. C., vulgarmente conhecido como “Parente”, o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porte Alegre. A investigações identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a “Parente”, que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Entre esses suspeitos, figurariam os ora pacientes. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, diferentemente do que procura fazer crer a defesa, o fundamento da prisão do paciente K. (a impetrante faz referência, equivocadamente, ao paciente R.) não deriva do suposto cometimento do delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas, mas sim do seu envolvimento em Organização Criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a apreensão de três gramas de maconha em seu poder e a confecção do respectivo Termo Circunstanciado trata-se de mera conseqüência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A decretação da prisão preventiva, é bom que se diga, subsistiria independentemente da apreensão de qualquer substância entorpecente em poder do investigado, uma vez que lastreada em indícios que precederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074842956, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/09/2017)

    #145809

    [attachment file=145811]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

    1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

    2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravada, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional. Manutenção da decisão agravada.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074355397, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Redator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/09/2017)

    #145807

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

    1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

    2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074026790, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/09/2017)

    #145805

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME MANTIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

    A falta de indicação da data específica do cometimento do delito não enseja, por si só, a inépcia da denúncia (Precedentes do STJ e STF). No caso, a peça acusatória narra as circunstâncias fáticas a possibilitar a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    USO INDEVIDO DE ALGEMAS. NULIDADE.

    Devidamente fundamentada a necessidade do uso de algemas, não há que se falar em nulidade por violação da Súmula Vinculante nº 11.

    MATERIALIDADE.

    Nulidade nos laudos periciais. Não há vício na prova pericial, pois realizada sobre uma porção das drogas apreendidas, a conclusão foi no sentido da presença de substância causadora de dependência psíquica, sendo inexigível a informação sobre a quantidade de reagente detectado.

    TRÁFICO DE DROGAS.

    No cumprimento de mandado de busca e apreensão, na residência dos réus, foram apreendidas 12 pedras de crack, pesando aproximadamente 1,3g, 05 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 25g, 01 bucha de cocaína, pesando aproximadamente, 0,3g e 01 pezinho de maconha. As versões dos policiais são unânimes no sentido de que existia uma investigação de tráfico de drogas direcionada à residência dos réus, tendo os acusados como alvos. Foram feitas campanas no local, sendo constatada movimentação típica de comércio de drogas. As versões dos réus seguem na contramão dos demais elementos probatórios, bem como apresentam contradições a fragilizar as teses defensivas. Somado a isso, constam transcrições de conversas extraídas do aplicativo whatsapp, com quebra de sigilo autorizado judicialmente, as quais não deixam qualquer dúvida acerca do envolvimento dos acusados na traficância. Condenação mantida.

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Ficou comprovado o vínculo associativo entre os réus para prática do tráfico de drogas, com estabilidade e permanência.

    PENA.

    Afastada a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências, uma vez que considerados elementos não aptos para tanto. Em que pese a natureza altamente lesiva, a quantidade não pode ser tida por expressiva. Aumento redimensionado. Pena-base reduzida.

    DECISÃO POR MAIORIA. MULTA e CUSTAS.

    O pedido de isenção da multa com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Custas já foram suspensas na sentença para os réus assistidos pela Defensoria Pública.

    RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70073694473, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 27/09/2017)

    #145803

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO IMPUTADO, EM RELAÇÃO À SUBSTÂNCIA “METILENODIOXIMETANFETAMINA” (DROGA POPULARMENTE CONHECINHA COMO ECSTASY ). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ART. 40, INC. VI DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA.

    1.Acusado preso em flagrante, após ser abordado por policiais civis, portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD.

    2.Os laudos Periciais Toxicológicos do Departamento de Perícias Laboratoriais (fls. 152/157), constataram, nas substâncias apreendidas, a presença de “Metilenoxioximetanfetamina” – MDMA e cafeína. Inexistência de indicativo de que o acusado possuia a substância por indicação médica ou para fins terapêuticos. MDMA – Substância listada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – materialidade comprovada nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ.

    3.A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de apreensão (fl. 11), pelo auto de prisão em flagrante (fl. 16), pelos laudos periciais (fls. 152/157), pelas imagens de conversas realizadas entre o réu e demais usuários por intermédio do aplicativo “whatsapp”, bem como pela prova oral.

    4.A autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou que o réu trazia consigo portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD, um celular Samsung, e R$ 210,00, conforme Auto de Apreensão (fl. 11),Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fl. 27/28), e Laudo Pericial toxicológico (fls. 152/157).

    5.A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar.

    6.No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.

    7.Em que pese a defesa sustente que a adolescente não adquiriu a droga do acusado, tem-se prova, diante do aplicativo whatsapp , e da prova oral, de que a referida droga apenas não foi entregue em virtude deste ter sido preso. Portanto, não há falar em afastamento da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.

    8.Diante consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal – Themis – referente a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do réu, verifico: Processo 073/2.16.0004437-8 – crime de furto – denúncia recebida em 05/09/2016; Processo nº 041/2.16.0001913-7 – delito do art. 28 da Lei 11.343/06 – transação realizada em 12/07/2016, com transito em julgado em 17/08/2016, e extinta a punibilidade, não se podendo, portanto, falar em afastamento da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 444 do STJ. Assim, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), merece reforma a sentença, redimensionar a pena e para o fim de aplicar a fração de 2/3, fixando a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Outrossim, o regime inicial é o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06.

    9.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período fixado, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em condições a ser definidas pelo Juízo de Execução.

    10.A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente ao patamar de 170 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072661580, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/09/2017)

    #145781

    [attachment file=145783]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO.

    Em que pese a precariedade probatória própria de processos cuja tramitação apenas se inicia, alega a agravante que manteve uma relação afetiva com o agravado e disto resultou a concepção de um filho. Esta circunstância, somada às fotografias e diálogo mantido pelo aplicativo Whatsapp, empresta suficiente verossimilhança ao alegado. Ademais, conforme reiteradamente se tem salientado, em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: de um lado, a prova geralmente não é exuberante e, de outro, há necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Aqui não é diferente. Alimentos gravídicos fixados em 25% do salário mínimo.

    DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÃNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074472531, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/09/2017)

    #145775

    [attachment file=145777]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Extrai-se dos documentos digitalizados que, na data de 04DEZ2016, a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de três acusados (Liniquer, Leonardo e Anderson), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Consta que, na ocasião dos fatos, o policial C.P. encontrava-se em uma festa, quando em dado momento observou um conduta estranha pelos flagrados, sendo que Leonardo ficava sentado em um canto do local, enquanto Liniquer guardava as drogas em sua bolsa e repassava o dinheiro da venda para aquele, bem como Anderson circulava pelo local, provavelmente entregando a droga aos usuários. Em razão disso solicitou apoio dos policiais militares que estavam de plantão. Realizada a abordagem e procedida à revista pessoal, foi localizado, em poder da paciente 11 buchas de cocaína e 153 comprimidos de ecstasy, de diversas qualidades, além de R$ 806,10. Além dos estupefacientes, os agentes públicos apreenderam, dentre outros objetos, dois celulares, que se encontravam na posse de Liniquer e Anderson. Com o intuito de colher o maior número de elementos probatórios, o Sr. Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo de todos os dados contidos nos aparelhos telefônicos (fl. 96), o que foi deferido pelo togado de origem, em decisão devidamente fundamentada, o que legitima a prova obtida. Durante a análise dos “smartphones” apreendidos, os policiais captaram conversas e imagens relacionadas ao comércio ilícito de drogas, o que resultou na representação pela decretação da prisão preventiva de outros investigados, entre eles o ora paciente, apontado como responsável pela venda e/ou oferecimento à venda a drogas aos consumidores. Em prosseguimento, o magistrado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do ora paciente e de outros 03 acusados. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente se escorou em conversas mantidas por este com o um dos flagrados, pelo aplicativo de “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, que indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Observe-se, para tanto, as seguintes conversas captadas, em que Geovani figura como um dos interlocutores: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Tocante ao argumento de falta de provas do envolvimento do paciente no ilícito, a argumentação não vinga, não se mostrando a via eleita própria para discussão de matéria de mérito. Tampouco o ventilado excesso de prazo na prisão se mostra passível de reconhecimento. À míngua de novos argumentos que possam infirmar o que decidido em sede liminar, não há como acolher o pleito ora formulado. Com efeito, a captação de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, desde que autorizadas judicialmente, como ocorreu na espécie, pode aportar ao processo como prova contra aquele que as redigiu ou a gravou. São rastros que os fatos deixam, escritos que se mantêm e que devem ser trazidos aos autos em busca da verdade real, desde que, reitero, calcadas em autorização judicial. À vista disso, o fato das testemunhas de acusação desconhecerem o paciente, ou a circunstância de inexistir investigação prévia que o apontasse como traficante de drogas, não têm o condão de aniquilar as provas captadas de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, mormente quando estão a denotar, em tese, o estreito envolvimento do paciente como o comércio ilícito de drogas. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a instrução vem se desenvolvendo com regularidade, já tendo sido ouvidas diversas testemunhas. Ademais, não podemos olvidar a complexidade do feito, que envolve pluralidade de acusados (11) e de fatos (22), com a necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas do Estado. Assim, a despeito do paciente estar segregado desde 08FEV2017, não há falar em excesso de prazo, pois tal interregno de tempo havido desde a efetivação da prisão não autoriza o reconhecimento do excesso de prazo, repito. Lado outro, a instrução foi encerrada em audiência efetivada em 12SET2017, derruindo tal argumento. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072823453, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/09/2017)

    #145766

    [attachment file=145768]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.

    Devidamente comprovado na instrução os abusos da vítima perpetrados no decorrer de sete anos por seu pai. Das conjunções carnais teve três gestações, sendo que apenas uma culminou no nascimento de uma criança. Sabe-se ser inadmissível a prolação de um édito condenatório baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, porém, no caso em tela, o depoimento da vítima foi corroborado judicialmente pela declaração de sua mãe e irmã, sendo que esta última, não conta apenas o que lhe foi dito pela vítima, mas descreveu cenas que presenciou quando residia com as partes, como por exemplo que nas manhãs que o réu ainda era casado com sua mãe, via ele passando a mão no corpo de J. e, depois da separação, surpreendeu, por diversas vezes, o réu e a vítima na cama. Além disso, toda agrave ameaça e violência psicológica é perceptível nas cópias das mensagens enviadas via whatsapp. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. Apenamento que atende aos critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência. PENA DEFINITIVA. Aumentada a pena de 1/2 pela majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, de 1/2 pela majorante do artigo 234-A, inciso III, do Código Penal e de 1/6 pela continuidade delitiva.

    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

    Fixação de regime inicial fechado.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70074253071, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/10/2017)

    #145763

    [attachment file=145765]

    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO NÃO CONHECIDA, POR PREJUDICADA.

    1.Diante do indeferimento da gratuidade e pagamento do preparo do recurso, resta prejudicada a preliminar contrarrecursal de deserção.

    2.O apelante ajuizou ação de revisão de alimentos pleiteando a redução do encargo, estipulado no valor mensal de 10,5 salários mínimos, mais gratificação natalina de 7 salários mínimos, para importância mensal de 3,5 salários mínimos. Desta forma, a pretensão revisional deve ser analisada no limite do pedido deduzido na inicial, pois, uma vez procedida a citação não pode o autor alterar sua pretensão, conforme exegese do disposto no art. 329, inc. I, do CPC. Quando foi fixada a verba alimentar, o apelante era empresário, tendo depois passado a laborar como empregado, quando a ação estava em tramitação, com salário líquido de R$ 4.273,00. Após a estipulação do encargo, teve outros dois filhos, o que reduziu ainda mais sua capacidade financeira. Tanto houve a brusca redução da capacidade do prestador, que a genitora da apelada, em troca de mensagens via WhatsApp propôs que a pensão fosse reduzida para 2 salários mínimos por dois meses, passando para 3 salários mínimos após. Desta forma, considerando que a própria genitora da apelada, ciente, por certo, das dificuldades financeiras do alimentante, apresentou informalmente proposta para que o valor da pensão fosse até mesmo inferior a 3,5 salários mínimos, deve ser fixada neste montante a pensão, conforme requerido na petição inicial.

    JULGARAM PREJUDICADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, CONHECERAM DO RECURSO E LHE DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073664914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017)

    #145760

    [attachment file=145762]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO.

    A prova segura da paternidade é essencial para o julgamento de procedência da ação de investigação de paternidade e fixação dos alimentos definitivos. Contudo, para fixação dos provisórios é suficiente a verossimilhança da alegação. No caso, comprovado está o relacionamento entre a genitora da agravante e o agravado, bem como a admissão deste de que é pai da agravante, conforme troca de mensagens do agravado com a mãe da agravante pelo aplicativo WhatsApp e declarações juntadas, de forma a justificar a fixação dos alimentos provisórios pleiteados. Considerando a necessidade da agravante, que conta 1 ano de idade, bem como a renda do agravado, de R$ 1.203,22, e o fato de que possui outro filho, para o qual paga pensão, adequado fixar os alimentos provisórios em favor da agravante em 15% da renda líquida (bruto menos o desconto legal da previdência social) do agravado ou, em caso de desemprego, em 15% do salário mínimo.

    DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074568452, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017)

    #145757

    [attachment file=145759]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa em flagrante, na data de 15JUN2017, juntamente com o acusado Luiz Augusto, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o togado de origem, na mesma oportunidade, converteu a segregação em prisão preventiva, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou os acusados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, tem-se que a irresignação não merece acolhida. Com efeito, segundo consta dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento rotina quando avistaram um indivíduo, após identificado como sendo o corréu, entregando uma certa quantia em dinheiro para uma mulher, ora paciente. Diante disso, efetuaram a abordagem, sendo apreendidos, em poder da acusada Mayara, 70 comprimidos de ecstasy e R$ 300,00 em dinheiro. Indagada, Mayara teria respondido, informalmente, que estava fazendo uma entrega de uma encomenda que o ora paciente havia feito através do aplicativo whatsapp. Questionada, Mayara disse ser proprietária da casa, local em que havia mais drogas. Em vistoriam foram encontrados os demais entorpecentes. Luis Augusto, por sua vez, informalmente, teria relatado aos agentes públicos que estava comprando as drogas de Mayara, com o intuito de comercializá-las em uma festa, na cidade de Porto Alegre. Vê-se, então, que diferentemente do afirmado pelo impetrante, a paciente, no momento da abordagem, trazia consigo 70 comprimidos de ecstasy, o que por si só já configura o delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas. Lembra-se que, entre as condutas tipificadas no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, está o “trazer consigo”. De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, a quantidade e a espécie do entorpecente que a paciente estava trazendo consigo (70 comprimidos de ecstay), somadas ao demais estupefaciente localizados na sua residência [50 comprimidos de ecstay (catalão); 280 comprimidos de ecstay (Mario), 110 adesivos de LSD, além de 11 gramas de MD e uma balança de precisão], revelam a periculosidade acentuada da paciente e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar. É cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075073643, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/10/2017)

    #145751

    [attachment file=145753]

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. CONHECIMENTO DO “WRIT”.

    Em se tratando das medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06, debate-se a jurisprudência a respeito do recurso adequado, porquanto a novel legislação, arrolando medidas de natureza cível e penal, não chegou a dispor expressamente sobre a questão, apenas havendo referência, no seu artigo 13, de aplicação tanto das normas do Código de Processo Penal, quanto do Processo Civil, além da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o que fora por ela estabelecido. Matéria convertida na Corte Estadual. Hipótese na qual, tendo o writ sido recebido e processado, já em fase de julgamento, deve ser conhecido, à evitação de eventuais prejuízos.

    PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS.

    Elementos encartados ao feito dão sustentação às medidas protetivas, transparecendo a insistência do paciente/impetrante em manter contato com sua ex-companheira, mesmo depois de abandonar o lar conjugal, por mensagens em aplicativo eletrônico (whatsapp). Proibição de o suposto agressor aproximar-se da vítima, bem assim de não contatá-la, que tem como escopo preservar a vida e a integridade física e psicológica de sua ex-companheira. Hipótese em que o cumprimento das medidas deferidas não exigem qualquer esforço excepcional do paciente, que, ao optar por residir na mesma Cidade da ofendida, deve acautelar-se para evitar eventual aproximação, inexistente qualquer desproporcionalidade em sua fixação e prorrogações.

    HABEAS CORPUS DENEGADO.

    (Habeas Corpus Nº 70075433714, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 08/11/2017)

    #145724

    [attachment file=145726]

    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADESTRAMENTO DE CÃES. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DEMORA DO PROFISSIONAL EM RESTITUIR A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Narra o autor ter sido contratado para prestar serviço de adestramento de dois cães de propriedade da parte ré, ficando acertado entre eles a forma de pagamento. Postula por indenização por danos morais, haja vista que a ré rescindiu o contrato e, após, cobrou a devolução de uma das parcelas, paga por meio de cheque (R$ 550,00) de maneira vexatória, perante pessoas que atuam em pet shops e clínicas veterinárias que indicaram e costumam indicar os serviços do autor para clientes. Embora a cobrança seja lícita, a maneira e a forma com que foi conduzida a situação não a isenta do dever de reparar. A prova oral demonstra que a demandada foi até estabelecimentos que costumam indicar os serviços de adestramento prestados pelo réu a clientes e disse, sem pejo, que o autor seria “caloteiro” e que lhe teria aplicado um “golpe”. Além disso, em conversação por meio de whatsapp, a ré ameaçou de expor o caso no Facebook, caso o autor não pagasse o valor. Reprovável o agir do autor, que, em nenhum momento, dispôs-se a pagar o valor em data certa ou encaminhar a resolução do problema. Porém, a conduta da ré, ao ofender a honra objetiva da contraparte, merece censura, que se traduz em compensação de danos morais. Desse modo, não há dúvidas de que a demandada é responsável pelos danos causados, pois a cobrança, ainda que devida, foi feita de maneira inadequada, configurando-se uma conduta ilícita. Evidenciado os danos morais diante dos transtornos ocasionados, os quais ultrapassam a seara do mero aborrecimento. O quantum arbitrado na sentença (R$1.000,00) deve ser mantido, porquanto condizente com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis, em casos análogos e porque leva em conta as condições pessoais das partes.

    RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71006743025, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 23/11/2017)

    #145695

    [attachment file=”Mãos – Justiça – Direito.jpg”]

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, §1º, DA LEI Nº 8.069/90. CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO.

    1.As provas produzidas no presente feito são robustas e autorizam a manutenção do decreto condenatório quanto ao delito previsto no art. 240, §1º da Lei nº 8.069/90. Prova oral, aliada às imagens e às conversas do Whatsapp, que comprova que o réu ameaçou a vítima para que a mesma enviasse imagens com cenas de nudez. Condenação mantida.

    2.Pena-base mantida em 04 anos e 06 meses de reclusão, diante da valoração negativa das vetoriais conduta social e motivos. Na segunda fase, pela incidência da atenuante da menoridade, reduzida a pena em 06 meses. Ausentes outras causas modificadoras, mantida a pena definitiva fixada em 04 anos de reclusão, em regime aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Não aplicada a pena de multa, pois ausente recurso da acusação no ponto.

    RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70074046624, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 29/11/2017)

    #145691

    [attachment file=145693]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PUBLICIZAÇÃO DE MATERIAL DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.

    Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Depoimentos da vítima e de testemunhas, imagem do material erótico e lisa confissão do réu que não deixam dúvidas do acerto do juízo condenatório. Ademais, a tese de erro de proibição não encontra suporte fático na espécie, tendo o próprio modus operandi do agir delitivo denotado cabalmente a ciência da ilicitude da conduta. Ex-namorado que, primeiramente, ameaçou a adolescente de expor a terceiros fotografias de cunho sexual, caso ela não reatasse o relacionamento, e, diante da negativa, levou a cabo a intimidação, remetendo a familiares da vítima, via Whatsapp e em franca retaliação, uma imagem dela praticando sexo oral nele. Sendo contrária a regras elementares da vida em sociedade, a própria natureza do ato não demanda erudição para compreensão ou, ao menos, presunção do caráter antijurídico, sendo facilmente assimilável por qualquer indivíduo dotado minimamente de discernimento. Confirmada, pois, a condenação, nos lindes do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dosimetria. Pena carcerária definitiva inalterada, pois fixada no mínimo legal atinente à espécie delitiva. Manutenção do regime inicial aberto e da pena de multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Substituição. Preservada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, retificadas para duas reprimendas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da sanção principal, à razão de uma hora por dia de condenação para cada pena substitutiva, em entidade a ser definida pelo Juízo execucional. Inalteradas as demais disposições sentenciais.

    APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70073060857, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 30/11/2017)

    #145687

    [attachment file=145689]

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO.

    A finalidade da inquirição de testemunha é a busca da verdade real pelo juiz, de forma que inexiste qualquer impedimento para que o magistrado formule questionamentos, o que está previsto expressamente no parágrafo único do art. 212 do CPP. Além disso, não foi demonstrada pela defesa a ocorrência de qualquer prejuízo.

    MÉRITO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.

    Percebe-se facilmente a ligação existente entre os acusados, configurando um vínculo associativo estável voltado à prática da comercialização de entorpecentes, mormente pelos depoimentos prestados pelos agentes policiais, os quais referiram ter recebido informações dando conta da traficância praticada pelos réus. Ademais, pelos diálogos colhidos por meio do aplicativo whatsapp, é possível constatar que os réus atuavam de forma organizada e previamente determinada. Não fosse o bastante, das fotografias anexadas aos autos verifica-se a intensa troca de ligações entre os dois acusados, bem como demonstram a troca de fotos com armas e substâncias entorpecentes. Preliminar afastada. Apelos improvidos.

    (Apelação Crime Nº 70073983900, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 06/12/2017)

    #145672

    [attachment file=145674]

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA.

    1.A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos, que foram coerentes com os demais elementos probatórios juntados aos autos.

    2.As circunstâncias do fato são compatíveis com o delito de tráfico de entorpecentes, mormente em razão da existência de diversas capturas de tela do aplicativo WhatsApp instalado no aparelho celular do réu, autorizadas judicialmente, contendo negociações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06. Manutenção da sentença.

    3.Dosimetria da pena. Afastamento, de ofício, da valoração negativa da vetorial da conduta social do acusado, mormente em face da ausência de comprovação acerca da venda de armas de fogo por parte do denunciado.

    4.Inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu é reincidente. Mantidas as demais disposições da sentença.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075539825, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 13/12/2017)

    #145669

    [attachment file=”uso de documento falso – whatsapp.jpg”]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.

    1.Merece complementação o aresto para melhor compreensão em um dos pontos embargados, qual seja, pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida pelo acesso às conversas extraídas do telefone celular do acusado quando de sua apreensão em flagrante e, por consequência, nulidade da prova daí derivada. A proteção dos dados armazenados nos aparelhos celulares (mensagens via SMS, “WhatsApp” ou correio eletrônico) está relacionada à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, assim, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da CF. Ainda, gozam de proteção infraconstitucional, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.472/97 e do art. 7º da Lei nº 12.965/14. No caso, existente ordem judicial de busca e apreensão do aparelho de telefone celular, desnecessária nova ordem judicial para acesso aos dados nele armazenados, uma vez que a ciência do conteúdo é pressuposto da medida, sendo a mera apreensão do aparelho, por si só, desprovida de eficácia. Ilegalidade da prova inexistente.

    2.Quanto ao demais pontos embargados, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, pretendendo o embargante rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

    EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.

    (Embargos de Declaração Nº 70075991919, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/12/2017)

    #145666

    [attachment file=145668]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela prisão preventiva dos pacientes, bem como pelo deferimento de mandados de busca e apreensão e de autorização para análise de aparelhos informáticos e de telefonia celular. Seguiu-se a decisão do magistrado de origem, devidamente fundamentada, na qual são apontados os pressupostos e requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. (…) As prisões dos pacientes foram efetivadas em 17OUT2017. Formulado pedido de revogação, as segregações cautelares foram mantidas. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Antônio Prado, a qual, a partir de informações anônimas, campanas prisões e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, indicava a existência de associação para o tráfico de drogas. Veja-se que, segundo constou no Relatório Policial, foram encontradas no celular de Denílson Souza da Costa, fotografias em que Márcio da Costa, seu pai, aparece segurando em uma das mãos uma porção grande de maconha e, em cima da mesa, um prato cheio de cocaína, uma balança de precisão, presilhas de cor preta e diversas embalagens plásticas. Há, também, diversas fotografias na galeria do aparelho celular apreendido, com imagens de porções grandes e fracionadas de maconha; em outras, o paciente Denilson aparece portando armas. Outrossim, segundo consta da decisão impugnada, foram captadas conversas em que os paciente tratam, abertamente, sobre o comércio ilícito de drogas. Tais circunstâncias, além de demonstrarem a existência de indícios suficientes de autoria, revelam a prática aparentemente habitual da mercancia ilícita de entorpecentes, tudo isso a indicar um maior desvalor das condutas perpetradas e o fundado receio de reiteração delitiva. O paciente Márcio, inclusive, não se trata de “Marinheiro de primeira viagem.” [na acepção de “Indivíduo sem prática, que faz uma coisa pela primeira vez.”, segundo define o mestre Aurélio], ou seja, de pessoa ingênua, ao contrário, já apresenta duas condenações por delitos relacionados ao comércio ilícito de drogas. De mais a mais, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, é cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência dos pacientes, não torna a conduta atípica, mormente porque, aparentemente, estão sendo investigados pela prática do delito de associação para o tráfico. Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória imposta ao paciente Denílson importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento de pena a ser imposto ao paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis (paciente Denílson), como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. A alegação de superlotação do presídio em que os pacientes se encontram segregados, por sua vez, não constitui motivação suficiente para a revogação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como na espécie. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075890848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

    #145658

    [attachment file=145659]

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA.

    No caso, o paciente é acusado de praticar extorsão majorada contra a vítima, que teve o seu veículo roubado e, horas depois, recebeu mensagens via whatsapp, exigindo a quantia de dois mil reais para a devolução do veículo. A vítima e um amigo comunicaram o fato à autoridade policial, que passou a acompanhar os contatos feitos pelos agentes e o momento em que eles estabeleceram um ponto de encontro. Em seguida, a vítima depositou uma sacola no local acordado, que foi recolhida pelo paciente. Imediatamente, policiais militares abordaram o paciente e o detiveram, tendo ele indicado onde estavam os outros agentes, que também foram presos em flagrante. Assim, à luz das provas contidas nestes autos, em juízo de plausibilidade penal, está presente o fumus comissi delicti. De outro lado, o periculum libertatis está demonstrado na possibilidade concreta de reiteração criminosa pelo paciente, que responde a outros quatro processos criminais, um por porte ilegal de arma de fogo, outro por posse de drogas e dois por crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo que, em um deles, há sentença condenatória recorrível contra o paciente. Nesta mesma toada, também se mostra incabível a concessão de medidas cautelares alternativas ao paciente no caso, dada a sua evidente insuficiência para a garantia da segurança comunitária local.

    ORDEM DENEGADA. HC/M 3.323 – S 18.12.2017 – P 35

    (Habeas Corpus Nº 70075985978, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/12/2017)

    #145655

    [attachment file=145657]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados e das informações disponíveis na página eletrônica desta Corte, que a autoridade policial de Soledade, após prévia investigação, denominada de “GARRAS DA LEI”, representou pela prisão preventiva da paciente e de outros indiciados, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão. Em prosseguimento, a digna magistrada, antecedida de manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva de Florisbela e dos demais investigados. As prisões foram efetivadas. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofereceu a denúncia, na qual imputou aos acusados, entre outros delitos, o crime de associação para o tráfico. Posteriormente, diante da possível configuração de excesso de prazo na instrução, dada a complexidade do feito, a prisão preventiva imposta aos acusados foi substituída por medidas cautelares diversas, consistentes em: a) comparecimento perante a autoridade policial, quando solicitado, bem como em juízo em todos os atos do processo, quando intimados; b) comparecimento MENSAL em juízo, para informar e justificar atividades; c) comprovação de residência e ocupação lícita no prazo de 7 dias; d) recolhimento domiciliar noturno entre 19h e 6h; e) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 05 dias, sem prévia autorização do juízo, por conveniência da instrução. f) proibição de ingresso em estabelecimento prisional para visitas a presos, ainda que familiares. Alega o impetrante, agora, que a paciente está convivendo em união estável com Valdemar dos Santos, atualmente segregado cautelarmente por conta de decisão proferida nos autos da ação penal nº 036/2.17.0003185-2. Postula, então, o cancelamento da medida cautelar imposta na letra “f” É cediço que a partir do advento da Lei n.º 12.403/11, o rol de medidas cautelares diversas da prisão cautelar restou significativamente ampliado, possibilitando ao magistrado a escolha de providências mais adequadas ao caso concreto, dentro dos critérios de necessidade e adequação. Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci: “Para o estabelecimento das novas medidas cautelares, criam-se dois critérios básicos: necessidade e adequabilidade. Sob o manto do primeiro, deve-se verificar a indispensabilidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal, além de servir para evitar a prática de infrações penais. Sob o segundo, atende-se à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Dentre as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previu o legislador a “a proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar risco de novas infrações” (artigo 319, inciso II, do CPP). No caso, a medida cautelar prevista na letra “f” da decisão impugnada – f) proibição de ingresso em estabelecimento prisional para visitas a presos, ainda que familiares – encontra perfeita adequação ao caso telado. Com efeito, na presente ação penal, a paciente responde pelo delito de associação para o tráfico, juntamente com diversos outros acusados, sendo que, durante a investigação, foram capturadas mensagens de texto trocadas por meio do aplicativo whatsApp, entre a ora paciente e o acusado Douglas Santos da Silva, que à época encontrava-se segregado. Observe-se: “(…) 05/04/16, 18:54 – DOUGLAS SANTOS DA SILVA: Essa semana traga o pó. 05/04/16, 19:34 – flor: Vou espera tou louca e noa. 05/04/16, 19:34 – flor: Tei. 05/04/16, 19:35 – DOUGLAS SANTOS DA SILVA: ?. 05/04/16, 19:35 – DOUGLAS SANTOS DA SILVA: Não intendi. 05/04/16, 19:36 – flor: Vou espera o po no atei aqi tudo mundo atrais. 05/04/16, 19:37 – DOUGLAS SANTOS DA SILVA: Vo trazer tu quer ficar com um pouco de pó?? 05/04/16, 19:39 – flor: Sin vei coudo tomara qe noa demore se noa vou te qe ir viaja pra busca (…).” Acrescente-se, ainda, que a paciente já apresenta duas condenações transitadas em julgado por delitos tipificados na Lei de Drogas. À vista disso, a medida cautelar diversa da prisão imposta aos acusados, consistente na proibição de ingressar em estabelecimento prisional, para visitar presos, ainda que familiares, é ajustada ao caso concreto, dado que há relação entre o local cujo acesso está sendo proibido e o delito pelo qual a paciente responde. Além disso, tal medida cautelar busca evitar a reiteração delituosa. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075990515, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #145652

    [attachment file=145654]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela prisão preventiva do ora paciente e de outros acusados. Em prosseguimento, a magistrada de origem, precedida de manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de P. e outros indiciados. Da r. decisão retiro os seguintes trechos: “(…) Compulsando o presente expediente, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da prisão preventiva de C., J., P. e V., uma vez que, além de presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, no caso em análise, não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, já que consta no expediente indícios de que os suspeitos são grandes distribuidores de entorpecentes na região. Insta consignar que consta no relatório policial que os coinvestigados G., L., e V. seriam vinculados a organização criminosa denominada os Manos , sendo que tinham em depósito para distribuição crack, maconha e cocaína e a negociação se dava no interior do estabelecimento comercial denominado Bar do Leonésio . Concomitantemente á investigação, restou deflagrada um outro ponto de tráfico no estabelecimento comercial denominado Bar dos Amigos , em que figuravam como gerentes do tráfico os indivíduos identificados como P. e J.. Posto isso, tem-se que os indivíduos supra referidos trabalhariam para os indivíduos identificados como C. L. dos S. e V. M. P., atualmente presos junto á SUSEPE e serviriam como local para o depósito, distribuição e venda dos entorpecentes por eles adquiridos, indiciando que mesmo presos continuam a coordenar a traficância na região. Diante desse contexto, observa-se, em linhas iniciais, que além dos suspeitos fazerem do tráfico um modo de vida, ainda organizam-se de forma a distribuir tarefas e reiterar crimes, independentemente de estarem dentro ou fora do sistema carcerário. Além disso, o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem pública, pois é catalisador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato público, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico e as conseqüências deste tipo de delito, envolvendo inúmeras pessoas, bem como em face dos efeitos deletérios que a droga comercializada produz, sendo necessária medida mais grave, a fim de dar uma pronta resposta à sociedade e evitar que novos fatos criminosos sejam cometidos. Posto isso mister a pronta intervenção do Poder Judiciário para resguardar a tranqüilidade social e proteger a coletividade. Destarte, não sendo caso de aplicação das medidas cautelares previstas, e considerando as circunstâncias que o delito ocorreu, reporto-me à decisão retro e estendo seus efeitos aos coindiciados por entender seja necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. (…).” Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao juízo competente, o Ministério Público ofereceu a denúncia, na qual imputa ao ora paciente o cometimento dos delitos tipificados no artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de prévia investigação indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, sendo que o ora paciente exercia, em tese, a função de “vapor” (indivíduo responsável pela entrega de drogas aos usuários). Do relatório policial, retiro: “(…) Conforme ocorrência policial nº 4828/2017/100942, durante monitoramento de um local conhecido como ponto de tráfico (bar encontro dos amigos) foram abordados os indivíduos P. R. P. dos S. (…) e J. A. C. (…), logo após J. retirar algo o bolso e entregar a um indivíduo que logo se evadiu do local. Durante a busca pessoal foi encontrado e apreendido com estes dinheiro trocado em cédulas diversas. Na sequência realizou-se nova diligência até um bar mantido por P. e J. (…), sendo encontrado no balcão um tablete de maconha, uma lâmina utilizada para fracionar drogas, tolo de papel alumínio e filme plástico usado no embalo de drogas, além de drogas de uma folha contendo anotações de contabilidade de tráfico. Na carteira de P. foram encontrados e apreendidos extratos bancários da Caixa Econômica de uma conta em nome de T. de F. da C. C., mãe de G. da C. C. e esposa de L. da C. C. (preso por tráfico de drogas e organização criminosa). Conforme cópia reprográfica da fl. nº 28, em anexo, do relatório de investigação (datado de 16 de setembro), que consta no IP (…), o indivíduo vapor (aquele que, desde aquela época, efetuava a entrega da droga ao usuário, na sacada do bar do L.) apontado pela seta cor vermelha, trata-se de P. R. P. dos S. (…) o qual não havia sido identificado à época. Conforme Relatório de Investigação, datado de 17/07/2017, em anexo, evidencia-se ainda mais a ligação deste ao narcotráfico ali realizado, bem como dos indivíduos C. L. dos S. (…) e V. (…) os quais, mesmo presos, continuam atuando expressivamente no tráfico de drogas ligados à facção OS MANOS (…) com C. ordenando aos seus gerentes a cooptarem novos integrantes, inclusive cotando com a participação de adolescentes. (…).” Em complementação anoto que no celular apreendido em poder do paciente foram captadas conversas via WhatsApp, que sugerem o envolvimento do paciente n comércio ilícito de drogas. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). É cediço, por outro lado, que a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas exige, em regra, a apreensão da droga e a constatação, por prova pericial, de que trata de substância entorpecente. Há casos, todavia, em que é admitida a comprovação por outras provas idôneas, considerando o princípio do livre convencimento motivado. Veja-se que, no caso, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de droga quando da abordagem do paciente, foram captadas imagens do paciente no “Bar do Leonésio”, entregando uma pedra/porção de droga a um suposto usuário. Outrossim, as mensagens de WhatsApp mantidas entre o paciente e outros investigados indicam que P. faz parte de organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075321414, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #145630

    [attachment file=145632]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO, DENTRE OUTRO (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Extrai-se dos parcos documentos digitalizados e das informações disponíveis na página eletrônica do Poder Judiciário, que na data de 04DEZ2016 a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de três acusados (Liniquer, Leonardo e Anderson), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta que na ocasião dos fatos, o policial C.P. encontrava-se em uma festa, quando em dado momento observou um conduta estranha pelos flagrados, sendo que Leonardo ficava sentado em um canto do local, enquanto Liniquer guardava as drogas em sua bolsa e repassava o dinheiro da venda para aquele, bem como Anderson circulava pelo local, provavelmente entregando a droga aos usuários. Em razão disso solicitou apoio dos policiais militares que estavam de plantão. Realizada a abordagem e procedida à revista pessoal, foi localizado, em poder da denunciada Liniquer ,11 buchas de cocaína e 153 comprimidos de ecstasy, de diversas qualidades, além de R$ 806,10. Além dos estupefacientes, os agentes públicos apreenderam, dentre outros objetos, dois celulares, que se encontravam na posse de Liniquer e Anderson. Com o intuito de colher o maior número de elementos probatórios, o Sr. Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo de todos os dados contidos nos aparelhos telefônicos, o que foi deferido pelo togado de origem, em decisão devidamente fundamentada, o que legitima a prova obtida. Durante a análise dos “smartphones” apreendidos, os policiais captaram conversas e imagens relacionadas ao comércio ilícito de drogas, o que resultou na representação pela decretação da prisão preventiva de outros investigados, entre eles o ora paciente, apontado como responsável pela venda e/ou oferecimento à venda a drogas aos consumidores. Em prosseguimento, o magistrado de piso, após previa manifestação do Ministério Público, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do ora paciente e de outros 03 acusados. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente se escorou em conversas mantidas por este com o um dos flagrados, pelo aplicativo de “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, que indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Observe-se que, além das conversas transcritas na inicial, há aquelas reproduzidas na denúncia, da qual retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça). À vista disso, o fato das testemunhas de acusação desconhecerem o paciente, ou a circunstância de inexistir investigação prévia que o apontasse como traficante de drogas, não têm o condão de aniquilar as provas captadas de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, mormente quando estão a denotar, em tese, o estreito envolvimento do paciente como o comércio ilícito de drogas. Lado outro, consoante já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça “Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância” (passagem da ementa do HC 335.839/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016). Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do denunciado, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, a instrução foi encerrada. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074428004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #145627

    [attachment file=145629]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE CELULAR. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.

    O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, sendo que a decisão vergastada – que indeferiu pedido de busca e apreemsão de celular para fazer prova de conversas de whatsapp – não se enquadra em nenhuma daquelas previsões. Assim, na forma do art. 932, inc. III, do CPC é impositivo o não conhecimento de recurso que ataca decisão irrecorrível.

    RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70076494780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/01/2018)

    #145599

    [attachment file=145600]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. ESTELIONATO COM PERFIL FALSO. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    A empresa de telefonia não é responsável por ato de hackers que violando o perfil no facebook ou no WhatsApp, aplicativos que não lhe cabe gerenciar, tentam ou praticam estelionato a amigos do usuário valendo-se de perfil falso. – Circunstância dos autos em que se impõe decotar condenação por dano moral.

    RECURSO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70076406388, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018)

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    Inúmeras Jurisprudências do TJRS sobre o Aplicativo WhatsApp de propriedade do Facebook

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI Nº 12.850/13 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    As questões deduzidas no presente habeas corpus são as seguintes:

    DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

    Sustenta a defesa que a denúncia é carente de provas concretas acerca do envolvimento do denunciado com o cometimento do delito que lhe foi imputado. Consoante já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, A denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras. Deve, então, limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (passagem da ementa do REsp 1680390/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Com isso se quer dizer que a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual, mormente em feitos como o da espécie, em que há multiplicidade de denunciados. No caso em comento, a exordial foi adequadamente elaborada pelo ilustre membro do Parquet, que expôs o fato delituoso, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, a conduta delituosa perpetrada, segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, em relação ao fato delituoso, constou da inicial acusatória, que o paciente, de alcunha Parente , seria (…) o principal distribuidor de drogas na cidade de drogas nas cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí. Escutas telefônicas juntadas no inquérito da polícia federal revelam a negociação de drogas e armas, tendo como interlocutores os demais denunciados, entre outros. No dia 22de novembro de 2016, em parceria com barreira montada pelo exército brasileiro (operação ágata) e a Receita Federal, foi feita abordagem na aduana brasileira dos veículo VW polo hatch placas IVS 0708 e VW polo sedan-placas ITK0923, vindos de Porto Alegre se dirigindo ao Chuí-RS (informação nº 52/2016 da DPF). Ocupando o veículo Polo Sedam, estavam PARENTE (…) Os dois veículo estavam dando cobertura para um terceiro veículo, por sua vez, apreendido mais tarde e que carregava drogas. Importante reprisar que a investigação demonstrou de forma irretocável seu envolvimento com o tráfico de drogas, bem como sua posição gerencial dentro da estrutura hierárquica formada nesta organização criminosa . Foram transcritas na denúncia, ainda, trechos de diálogo interceptado, em que o paciente, em tese, orienta um suposto traficante de boca de fumo na cidade de Santa Vitória do Palmar sobre o preço que deve ser cobrado pela pedra de crack. Como se vê, pelos termos da denúncia, não se observa qualquer dificuldade para que o acusado exerça a ampla defesa e o contraditório e se defenda do fato a ele imputado. Registre-se, ainda, que não constou da decisão da Justiça Federal, que declinou da competência, que não havia justa causa para o exercício da ação penal ou que não estavam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, mas sim que não havia elementos de prova quanto à transnacionalidade do delito, circunstâncias essas, bem distintas.

    DA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

    Afirma a defesa, no ponto, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público não teve um recebimento válido frente aos princípios garantistas preconizados pela Lei nº 11.719/08 e pela CRFB, pois não foi oportunizado ao paciente defender-se antes do início da ação penal. Sem razão. Com efeito, segundo expressa disposição legal (artigo 22, caput, da Lei nº 12.850/03), todos os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa serão apurados em procedimento comum ordinário, previsto entre os artigos 394 e 405 do Código de Processo Penal. À vista disso, o procedimento a ser seguido, em suma, é o seguinte: Oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 396 do CPP); Recebimento da denúncia ou da queixa ou sua rejeição liminar (artigo 396 do CPP); Resposta do acusado, contendo preliminar e alegações interessantes à sua defesa (artigo 396-A, do CPP); Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses; Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do CPP; Audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do CPP); Diligências necessárias para a apuração dos fatos (artigo 402 do CPP); Alegações finais orais ou memoriais (artigo 403 do CPP); Sentença (artigo 404 do CPP). Como se vê, era dispensável a citação do acusado para oferecer a sua defesa antes do recebimento da denúncia. Além disso, com a citação do acusado, será oportunidade o oferecimento de resposta à acusação, momento em que poderá alegar todas as suas teses defensivas.

    DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    Afirma o impetrante que a decisão que recebeu a inicial acusatória é despida de fundamentação idônea. Pois bem. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. À vista disso, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação, sendo dispensável, portanto, maior fundamentação. Precedente. Outrossim, compartilho do entendimento de que, presentes as condições da ação, cabe ao magistrado acolher a inicial acusatória, não lhe competindo tecer muitas considerações, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito Além disso, a r. decisão combatida, ostenta fundamentação concisa, porém suficiente. Eis seu teor: (…) É preciso reconhecer, ainda, que a manifestação judicial, neste momento, é realizada em fase embrionária, em que ainda não terá ocorrido a instrução probatória, razão pela qual não é possível afirmar-se que o paciente e os demais acusados praticaram as condutas delituosas descritas na denúncia. Registre-se, ainda, que a partir do oferecimento da resposta à acusação, a togada de piso voltará a se manifestar nos autos, ocasião em que poderá, inclusive, absolver sumariamente o acusado, a partir, então, do que for sustentado pela defesa.

    DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação Anjos da Praia , representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidade de bens do paciente e de outros investigados, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e a comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou Eber Amaral Correa como incurso nas penas do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/03. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame da eventual ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, dada a ausência, em tese, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para importar armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada Operação Anjos da Praia , a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo whatsapp , extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa do ora paciente, vulgarmente conhecido como Parente , o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porto Alegre. A investigação identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a Parente , que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. É bom lembrar, ainda, a partir do que foi sustentado pelo impetrante, que a prisão preventiva, em razão de sua natureza cautelar, contenta-se apenas com os elementos listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Não exige, por conseguinte, a certeza indispensável à condenação. No caso, foram especificados elementos concretos que se ajustavam aos fundamentos abstratamente previstos em lei, a saber, prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e necessidade da garantia da ordem pública. Friso, ademais, que se tratando de delito autônomo, a consumação do crime imputado o paciente independe da prática de qualquer outro ilícito penal pela organização, o qual, ocorrendo, gera o concurso material.

    DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO

    Quanto ao alegado elastério prazal, anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, reiteradamente, que Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (passagem da ementa do HC 405.641/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) No caso em comento, embora segregado desde 09AGO2017, não se constata mora estatal, já que a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado-Juiz. Veja-se que a denúncia já foi recebida e os réus citados, sendo que alguns, inclusive, já ofereceram respostas à acusação. Outrossim, trata-se de feito complexo, dada a multiplicidade de acusados (09), alguns com advogados diferentes, além da análise de diversos pedidos de liberdade provisória, o que justifica eventual demora para o início da instrução. Diante desse contexto, percebe-se que não há que se falar em ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em consideração as peculiaridades dos autos. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075884858, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)

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