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  • #145115

    “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE MOTOCILETA ZERO KM. VÍCIO OCULTO. PROBLEMAS NÃO SANADOS NO PRAZO ESTIPULADO PELO ART. 18, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. competência do jec para apreciação da matéria, desnecessária a realização de perícia técnica. mau uso não comprovado. Ré condenada a substituir o produto adquirido pelo autor. RECURSO NÃO PROVIDO”

    (TJSP;  Recurso Inominado 0002334-67.2009.8.26.0462; Relator (a): Gioia Perini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2010; Data de Registro: 12/02/2011)

    #145113

    “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE MOTOCILETA ZERO KM. VÍCIO OCULTO. PROBLEMAS NÃO SANADOS NO PRAZO ESTIPULADO PELO ART. 18, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. competência do jec para apreciação da matéria, desnecessária a realização de perícia técnica. mau uso não comprovado. rés Condenadas a substituir o produto adquirido pelo autor. RECURSOS NÃO PROVIDOS “.

    (TJSP;  Recurso Inominado 0005497-84.2011.8.26.0462; Relator (a): Gioia Perini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Capivari – 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013)

    #145090

    [attachment file=145092]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

    -Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, para que o nome do agravante fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito – Alegação de que a falta de pagamento do contrato de consórcio do qual participa decorreria de defeito de motocicleta adquirida – Descabimento – Ausência de prova acerca da existência de defeito capaz de tornar o veículo impróprio ao consumo – Defeito em parte do bem que, em princípio, não o torna inadequado ao uso a que foi destinado, podendo ser sanado pelo fornecedor – Não demonstrada, ademais, a coligação entre os contratos de compra e venda da motocicleta e do contrato de consórcio.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Declaração de hipossuficiência de recursos que garante ao interessado presunção de boa-fé quanto ao afirmado – Presunção relativa de veracidade – Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos – Hipótese não verificada – Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa – Decisão mantida – Recurso improvido, com observação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023185-77.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo – Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 28/04/2016)

    #145086

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE DESENHO INDUSTRIAL. MOTOCICLETAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA INIBITÓRIA.

    Os autores possuem registro do desenho industrial das motocicletas, registros, por sinal, que contaram com exame de mérito pelo INPI, que confirmou a originalidade e novidade do design. Os réus alegaram que não houve reprodução dos desenhos industriais, pois os modelos seguem “tendência de mercado” e, por isso, apresentam semelhanças visuais. Sucede que o perito examinou diversos modelos de motocicletas disponibilizados no mercado pelos fabricantes e fez comparativo entre essas motocicletas concorrentes e aquelas produzidas pelos autores. Concluiu o perito que os fabricantes apontados pelos réus (Dafra, Sundown, Traxx, Kasinski, Suzuki) produzem motocicletas com trade dress diversos. Logo, não havia justificativa para que os réus reproduzissem o conjunto-imagem de seus produtos a partir daqueles inicialmente produzidos pelos autores, inexistente a alegada “tendência de mercado”. Concorrência desleal caracterizada pela reprodução indevida do desenho industrial das motocicletas produzidas pelos autores. Tutela inibitória deferida. Indenização por danos morais. O dano sofrido pelos autores alcança ainda outra dimensão. É que se colocou o design da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado e praticado pelo seu titular, desvalorizando o signo em face dos seus consumidores. Valor de indenização adequadamente fixado. Indenização por danos materiais. À concessão da reparação basta a prova da violação a direito industrial. Reparação que será objeto de liquidação de sentença, com referência aos modelos de motocicletas dos autores que foram contrafeitos. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso dos réus não provido.

    (TJSP;  Apelação 0068242-85.2012.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2016; Data de Registro: 03/11/2016)

    #145067

    [attachment file=145070]

    APELAÇÃO.

    Venda e compra de veículo zero quilômetro (motocicleta) mediante financiamento bancário. Ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastada a instituição financeira da lide. Recurso somente da concessionária. – Ilegitimidade passiva reiterada no recurso. Não ocorrência. A revendedora é solidariamente responsável com a fabricante nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual. Concessionária que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de fornecedora aparente. Responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos experimentados pelo consumidor independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC). – Mérito. Rescisão contratual. Cabimento. Culpa exclusiva da ré. Veículo zero quilômetro com vícios ocultos não sanados pela fornecedora no prazo de 30 dias, tornando o bem imprestável ao fim destinado. Motocicleta que não foi devolvida aos autores, que sequer foram comunicados do seu paradeiro, impossibilitando a perícia técnica. Aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Dano material. Restituição integral do valor do financiamento. Possibilidade. Valor do bem que foi pago integralmente pela instituição financeira à revendedora quando da celebração do contrato de financiamento pelos autores. – Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Pretensão ao afastamento da condenação e subsidiariamente a sua redução. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pela ré. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial. Valor arbitrado compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Juros de mora. Danos morais. Incidência a partir do arbitramento. Não cabimento. Cômputo a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Inteligência do art. 405 do CC. Precedentes do C. STJ. – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da condenação. Pedido de redução. Possibilidade. Trabalho realizado no local onde a patrona possui escritório. Prova pericial prejudicada e testemunhal desnecessária. Questão que não se revelou complexa. Honorários reduzidos para 10% sobre o montante da condenação. Inteligência do art. 20 e alíneas do CPC/73. Sentença parcialmente modificada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0024222-49.2010.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #145021

    [attachment file=145024]

    Jurisprudências envolvendo a Shineray do Brasil (Ciclomotores, Motocicletas, Quadriciclos, Veículos e Triciclos) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Apelação Cível. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Ausência, em estoque, de peça de reposição para reparo no veículo importado adquirido pelo autor. Legitimidade passiva da concessionária. A loja corré, como concessionária autorizada da corré fabricante e importadora, faz parte da cadeia de fornecimento do bem e das peças necessárias aos reparos, respondendo solidariamente com a fabricante pela falta de peça de reposição. Decurso do prazo decadencial para o autor postular a rescisão do negócio e a devolução do preço pago. Responsabilidade da corré importadora fundada no art. 32 do CDC, pois deve assegurar a oferta das peças de reposição dos veículos que fabrica ou importa, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Danos morais presentes. O dano sofrido pelo autor não decorreu de meros problemas ocorridos no veículo que adquiriu, mas no fato de ter permanecido sem a necessária assistência para reparar o veículo, porque não havia no estoque da filial brasileira a peça necessária a tanto. Indenização majorada para R$10.000,00. Apelação da corré importadora não provida. Apelo do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1032480-55.2015.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)


     

    COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DIRECIONADO À RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, BEM COMO DE FINANCIAMENTO A ELE ATRELADO – DEMANDA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª a 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUE VEM PREVISTO NO ART. 5º, ITEM “III.14”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, EXPEDIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006919-81.2017.8.26.0037; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)


     

    Compra e venda de veículo novo. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Constatação de defeito consistente em velocidade incompatível com a especificação do fabricante. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária entre o fabricante e a revendedora de veículos. Inteligência dos artigos 7°, § único, 12, 14, 18, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual decretada, com determinação de devolução do bem à Ré-apelante. Danos morais configurados. Teoria do tempo perdido. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0003182-39.2014.8.26.0572; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)


     

    COMPRA E VENDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE PELA ENTREGA DA NOTA FISCAL DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA PELO AUTOR – ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MODIFICADA – APELAÇÃO PROVIDA

    (TJSP;  Apelação 0000723-05.2015.8.26.0257; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #145019

    Agravo de instrumento. Cautelar inominada. Pedido de liminar inaudita altera pars. Autora que pleiteia que a ré seja impedida de nomear nova concessionária para sua área de atuação. Alegação de violação da Lei Ferrari (Lei 6.279/79). Documentação carreada aos autos que, em juízo de cognição sumária, não permite vislumbrar a necessidade de deferimento da liminar antes mesmo da instauração do contraditório. Oitiva da parte contrária que, no caso, trará maiores subsídios para a análise da viabilidade da medida. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068938-91.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)

    #144987

    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – Alegação das autoras de que a ré infringiu a Convenção da Marca ao vender bens para consumidores domiciliados em área de atuação diversa da sua – Prescrição inocorrente – Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inc. V, do CC, pois existe liame jurídico contratual prévio entre as partes, ainda que por meio da coligação dos contratos – Ausente norma específica, aplicável a regra geral do art. 205 do CC – Alterações trazidas pela Lei n. 8.132/90 que não implicam impossibilidade de a Convenção regular áreas de exclusividade e respectivas sanções para a inobservância delas – Pelo contrário, mantém-se o art. 17 da Lei Ferrari, que conserva a Convenção da Marca como fonte supletiva de obrigações, tudo dela podendo constar que não se revele contrário às disposições legais gerais – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Ausência de prova nesse sentido; porém, diante do julgamento antecipado da lide, necessário se faz a conversão do julgamento em diligência, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa – Art. 515, §4º, do CPC – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0012150-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)

    #144972

    [attachment file=144974]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Contrato de concessão comercial regulado pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Hipótese em que ex-concessionária de veículos ajuizou ação visando a declaração de nulidade do contrato celebrado pelas partes, sob a alegação de abusividade da avença, evidenciada por cláusulas leoninas, e de seu descumprimento por parte dos apelados. Farta provas documental, pericial e oral. Autora que não logrou êxito em demonstrar a abusividade do contrato que há muito firmou e que por bom tempo cumpriu, sem qualquer contestação às suas cláusulas, aderindo, indiscutivelmente, a todas às suas disposições. Oposição ao contrato somente após o enfrentamento de situação financeira precária. Inadmissibilidade. Necessidade de prestigiar os princípios da boa-fé contratual e da proibição de se adotar comportamento contraditório no decorrer da relação jurídica estabelecida entre os contratantes. Sentença de improcedência que deve ser mantida, porquanto correta a análise que fez dos fatos e fundamentos dos pedidos, rechaçando-os.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0540112-48.2000.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 13/10/2016)

    #144951

    [attachment file=144952]

    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988). RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    Os fundamentos jurídicos apontados na r. sentença que reconheceu a improcedência da ação estão amparados no conjunto probatório reunido no processo. A invocada ausência de dispositivos violados não procede. O caso em julgamento trata de concessão comercial de veículos e, nesse cenário, a sentença proferida pelo douto Magistrado enfrentou questões de direito delineadas pelas partes litigantes.

    APELAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVISÃO TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE OUTRO CONCESSIONÁRIO NA MESMA ÁREA. SITUAÇÃO COMPROVADA, PORÉM, PERMITIDA PELA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, ASSEGURADO, AINDA, O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE PONTOS DE VENDAS NA ÁREA GEOGRÁFICA ASSUMIDA PELOS AUTORES, QUE RECUSARAM A OFERTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE CONCESSIONÁRIOS INTRAMARCA. GARANTIAS EXIGIDAS PELO DISTRIBUIDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    1.-Não detinham os autores exclusividade contratual nas vendas de veículos e peças automotivas no território estipulado na cidade de Recife-PE, o que era garantido para outro concessionário da mesma rede ocupar a área demarcada em contrato. Por isso, não há que se falar em postura abusiva e violadora às regras do contrato de distribuição.

    2.-A questão do direito de preferência foi assegurada aos autores. Novos pontos de venda nos locais divulgados no processo foram comunicados aos autores, mas a recusa em assumi-los permitiu que outro concessionário se interessasse. Sem a comprovação de interferência nos preços, não há como responsabilizar a ré por eventual tratamento diferenciado entre a concorrência intramarca.

    3.-A rescisão unilateral do contrato de consignação não pode ser considerada ilegal pela caracterização de práticas que deram ensejo à extinção. No caso em julgamento, as partes assumiram o pacto de consignação mercantil e outro de contrato de distribuição, mas ambos, independentes entre si, afastam a natureza jurídica de principal e acessório. Consequência disso afastam-se os pedidos de indenização com fulcro nos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.729/1979.

    4.-As garantias exigidas pelo distribuidor para o cumprimento do contrato de distribuição não podem ser consideradas abusivas. Uma linha de crédito para aquisição de veículos e peças foi constituída, mas a inadimplência nos pagamentos e o descumprimento de prazos e disposições contratuais, além de metas não atingidas comprometeram a manutenção do contrato e a ampliação das garantias.

    RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES QUE AUTORIZAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.

    No caso em julgamento, o processo tramita há mais de 10 anos cuja passagem ocorreu por mais de duas Comarcas nas Justiças dos Estados de Pernambuco e São Paulo. Houve plena atuação dos advogados no desempenho profissional que exigiu qualificação técnica e intenso acompanhamento da relevante causa em discussão. Estão preenchidos os requisitos disciplinados no art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC/1973 para a fixação de honorários advocatícios compatíveis aos critérios legais, mas sem causar violação ao enriquecimento indevido por remuneração exorbitante.

    (TJSP;  Apelação 0146265-79.2011.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    #144945

    [attachment file=144947]

    *AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Contrato de concessão comercial de veículos automotores. Concessionária que se insurge contra a rescisão unilateral do Contrato pela Concedente e pretende a declaração de nulidade do Contrato de Concessão firmado com a ré, para que seja declarado seu direito de dar continuidade à relação comercial, a condenação da ré a pagar indenização pela rescisão injusta considerando os lucros cessantes além do abalo ao seu nome pela impossibilidade de continuação das operações comerciais e a perda da chance de conclusão e finalização da venda do fundo de comércio e da “bandeira”.

    SENTENÇA de improcedência.

    APELAÇÃO da autora, que visa à anulação da sentença por privação da produção das provas testemunhal e pericial.

    REJEIÇÃO.

    Prova documental suficiente que autorizava o julgamento antecipado. Contrato de cinco (5) anos que foi rescindido regularmente, com notificação enviada antes do prazo de 180 dias previsto no Contrato de Concessão. Improcedência bem decretada. Sentença mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.*

    (TJSP;  Apelação 0038660-30.2012.8.26.0071; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)

    #144942

    [attachment file=144944]

    APELAÇÃO – SUPOSTA QUEBRA DAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE MODO A PROVOCAR PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL – VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR – DESRESPEITO À ÁREA DE ATUAÇÃO DA APELADA COM SUPOSTA EXCLUSIVIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO – PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO –

    Tendo em vista que referida divergência existente entre os números dos processos (feito ao qual o recurso se destinava e aquele mencionado na petição) não causou qualquer prejuízo/retardamento no regular andamento do feito, já que o recurso foi protocolado em 11/07/16, enquanto o equívoco foi noticiado ao R. Juízo sentenciante em 25/07/16 e, sendo certo que este observou o prazo para a sua interposição, impõe-se o conhecimento do recurso. – Diante do cenário ora retratado, observa-se que restou impossível a realização da prova pericial em decorrência da ausência de apresentação dos documentos necessários para a execução do trabalho do processo, situação essa que, aliás, foi apontada pelos dois peritos nomeados como óbice à realização dos trabalhas, mas que a recorrente insiste na sua realização independentemente destes – cerceamento de defesa refutado; – A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, recaindo sobre ela o ônus da prova, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I do NCPC);

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0005826-26.2003.8.26.0091; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; ANTIGO Foro Distrital de Brás Cubas – 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017)

    #144933

    [attachment file=144935]

    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    #144923

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    CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, IMPONDO À RÉ A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE VEÍCULOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, ALÉM DA SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMOVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A ENSEJAR O PREVALECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.As partes discutem a ocorrência de resolução contratual, cada uma sustentando um posicionamento, matéria que só será dirimida no curso do processo, com a colheita das provas e formulação de alegações, à luz do contraditório. Só depois disso é que se terá a possibilidade de reconhecer quem é responsável pela extinção do vínculo.

    2.A medida de urgência possibilita à autora, ao menos provisoriamente, a continuidade de sua atuação comercial, afastando o risco de dano grave e de difícil reparação. Em relação à ré, tal medida não constitui causa de prejuízo, até porque a continuidade do fornecimento está condicionada ao pagamento à vista. Dentre as situações de risco a considerar, portanto, nessa perspectiva, é inegável que a autora está a merecer proteção.

    3.Por outro lado, é inegável a presença do requisito da relevância da fundamentação da autora, até porque os efeitos da extinção do contrato só se operarão após o esgotamento do prazo a ser fixado, na linha do que estabelece o artigo 24, § 2º, da Lei 6.729/79. Assim, apresenta-se mais razoável e adequada à situação a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau, que assegura a mantença do estado de coisas determinado pelo contrato.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036407-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018)

    #144920

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    Contrato de concessão comercial. Distribuidora de veículos Ford. Tutela cautelar de urgência antecedente. Pedido para que seja suspenso ato de rescisão, com continuidade da atuação na condição de concessionária. Decisão de deferimento. Recurso tempestivo. Início do prazo recursal que se conta da juntada da carta de intimação aos autos. Art. 231, CPC. Necessidade de procedimentos que precedem a resolução do contrato com observância da “Lei Ferrari” (art. 22). Natureza do contrato de concessão e que vige por prazo indeterminado, sendo observada a gravidade da interrupção da atividade comercial, de natureza irreversível. Tutela mantida. Recurso desprovido. A par do art. 231 do CPC, com detalhada definição sobre a contagem do prazo, vale referir o Enunciado 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte” A cognição sumária dos pressupostos para concessão da liminar pode ser feita à luz dos elementos fornecidos pela inicial (art. 9º, I, do CPC), postecipado o contraditório. No caso, ainda que considerados os desentendimentos comerciais, se deve compreender a natureza do contrato de distribuição de veículos, que vige por prazo indeterminado há mais de duas décadas, bem como a gravidade da rescisão, com relevância das regras postas em convenção da marca e na Lei Ferrari, contendo específicas hipóteses de rescisão, precedidas de aplicação de gradativas penalidades. Considera-se, ainda, a notória crise no mercado e os efeitos sociais inclusive em relação aos empregos diretos e indiretos para manter a decisão que suspendeu a resilição até maior aprofundamento na prova.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090462-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    #144901

    [attachment file=144903]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.

    Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Contrato de concessão comercial para revenda de peças, motocicletas e assistência técnica da marca Honda (Lei nº 6.729/79). Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preliminares. Agravo retido. Rejeição. Prova pericial que não foi realizada em razão da apelante não ter recolhido os honorários periciais. Alegação de falso testemunho. Questão que deveria ter sido suscitada na audiência de instrução, o que não foi feito. Arguição de prescrição nas contrarrazões. Afastamento. Aplicação do prazo decenal ao caso concreto, cujo termo inicial é a data da rescisão do contrato de concessão comercial, que ocorreu quando da venda do fundo de comércio pela apelante. Mérito. Demonstração de que a notificação da rescisão do contrato de concessão não foi levada a cabo pela concedente. Ausência de provas no sentido de que a apelada adotou práticas ilícitas com o propósito de causar prejuízos à apelante, situação, aliás, que traria resultados negativos à própria concedente. Comprovação de que a venda do fundo de comércio ocorreu por livre manifestação de vontade da recorrente, desprovida de vício de consentimento (coação). Negócio jurídico que abarcou o estoque de peças e todo acervo patrimonial da apelante, inclusive a filial de Birigui, transação pela qual a demandante recebeu a expressiva quantia de R$4.000.000,00 no ano de 2008. Sentença de improcedência dos pedidos mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0200874-46.2010.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    LEI RENATO FERRARI

    Brastra.gif (4376 bytes)Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

     

    LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

    Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

    Art . 2º Considera-se:

    I – Produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

    Il – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

    V – componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;

    VI – máquina agrícola, a coineitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.

    § 1º Para os fins desta Lei:

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

    § 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no inciso I.

    Art. 2° Consideram-se:                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    V – componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VI – máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VIII – serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.                     (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Para os fins desta lei:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    I – a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

    Il – a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

    III – o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

    § 1º A concessão poderá, em cada caso:

    a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

    b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

    § 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

    a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

    b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

    § 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

    Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

    I – implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

    II – mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

    III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

    Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

    Art . 5º São inerentes à concessão:

    I – área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, que não poderá operar além dos seus limites;

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

    § 1º A área demarcada poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

    § 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente.

    § 3º Por deliberação do concedente e sua rede de distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de componentes novos fora de sua área demarcada.

    § 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art. 5° São inerentes à concessão:                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.                           (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

    § 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

    § 1º Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.

    § 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

    Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:

    I – o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;

    II – a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;

    Ill – o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.

    § 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.

    § 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.

    § 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.

    § 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

    Art . 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto, facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um quarto do valor dos componentes que adquirir em cada ano.

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

    a) de acessórios para veículos automotores;

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

    Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.                 (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) de acessórios para veículos automotores                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.                        (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.

    § 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.

    § 2º O concedente deverá atender ao pedido no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.

    § 3º Se o concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

    Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.

    § 1º É facultado ao concessionário limitar seu estoque:

    a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;

    b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada produto diferenciado;

    c) de implementos, a cinco por cento do valor das respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze meses;

    d) de componentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.

    § 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada seis meses será comparada a quota com a realidade do mercado do concessionário, segundo a comercialização por este efetuada, reduzindo-se os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados entre produtor e sua rede de distribuição.

    § 3º O concedente reparará o concessionário do valor do estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à rede de distribuição ou substituição pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência do fato.

    Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

    Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

    Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

    a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;

    b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

    Art . 13. As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.

    Parágrafo único. A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.

    Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.                    (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.                      (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.                       (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

    I – independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

    a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

    b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

    lI – através da rede de distribuição:

    a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

    b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

    c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

    § 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.

    § 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

    I – prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

    II – exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

    III – diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

    Art . 17. As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre:

    I – as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas;

    II – cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca.

    § 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório competente do Distrito Federal e à sua publicação no Diário Oficial da União, a fim de valerem contra terceiros em todo território nacional.

    § 2º Independentemente de convenções, a entidade representativa da categoria econômica ou da rede de distribuição da respectiva marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e controvérsias, no que tange às relações entre concedente e concessionário.

    Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

    I – explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

    Il – declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

    III – resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

    IV – disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.

    Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

    I – atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

    II – uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

    III – inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

    IV – Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

    V – fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

    VI – venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

    VII – novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

    VIII – quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

    IX – pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

    X – estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

    XI – alteração de época de pagamento (art. 11);

    XII – cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

    XIII – margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

    XIV – vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

    XV – regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

    XVI – especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

    XVII – contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

    XVIII – outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

    Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

    Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.

    Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:

    I – por acordo das partes ou força maior;

    Il – pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;

    III – por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.

    § 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.

    § 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

    Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

    I – readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

    II – comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

    Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

    Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

    I – readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

    II – efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

    III – pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

    IV – satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

    I – quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

    Il – quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

    Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

    Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.

    Art . 28. As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.

    Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.

    Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário, para fins de comercialização.

    Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.

    § 1º As redes de distribuição e os concessionários individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a competência da convenção da marca para modificação de tais ajustes.

    § 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.

    Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

    Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:

    I – pela prorrogação do prazo do contrato vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em vigor;

    II – pela conservação do prazo contratual vigente.

    § 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor prazo lhe restar.

    § 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo contratual vigente.

    § 3º Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.

    § 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo anterior.

    Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO 
    João Camilo Penna

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990

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    Inúmeras Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” do TJSP

    Contrato de distribuição. Lei Ferrari. Divisão territorial entre os concessionários. Invasão de área, para fins de ressarcimento, que pressupõe postura ativa do invasor para captar clientes. Atitude predatória não descrita e nem mesmo alegada pela autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1095722-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017)


    COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE VEÍCULOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSA SOBRE COISAS MÓVEIS. Consta na petição inicial que a ora agravante pretende a rescisão de “contrato de concessão de venda de veículos”, regido pela lei 6.729/79 (Lei Ferrari). A Resolução n.º 623 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que fixa a competência de suas Seções, prevê no artigo 5º, III. 14 a competência das CC. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça para julgar :”III.14 – ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes;”, como no caso em questão. O julgamento de referida causa, portanto, não é de competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Agravo não conhecido. Remessa determinada

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2097495-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)


     

    Apelação cível. Ação cautelar inominada com pedido liminar de suspensão de praça de imóvel. Sentença que rejeitou o pedido e revogou a liminar de suspensão da hasta. Inconformismo da autora. Bem dado em garantia real em contrato de aquisição de bens móveis. Imóvel que será levado a leilão por inadimplemento. Inicial que trouxe a pretensão da suspensão do procedimento, por impenhorabilidade do bem. Relação de fundo à qual se confere girar em torno de Contrato de Distribuição, matéria afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III deste e. Tribunal. Competência recursal, contudo, estabelecida por prevenção. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Julgamento de apelação no processo monitório em que ficou determinada a praça, pela E. 5ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido com determinação de sua redistribuição à E. 5ª Câmara de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 1009386-75.2016.8.26.0099; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)


     

    Concessão comercial. Ação de reparação de danos e reconvenção. Lide principal. Alegação de que os réus, dolosamente, adotaram condutas que culminaram no encerramento da atividade empresária da coautora, concessionária de veículos. Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e as mazelas descritas na petição inicial. O instituto da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva (aquiliana), vem assentado em três pilares: conduta do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a responsabilização dos réus pelas mazelas apontadas na inicial, e que teriam levado à derrocada financeira dos autores, exigia prova robusta da conduta dolosa ou pelo menos culposa. Isso, porém, não se vê nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório permite concluir que a corré/reconvinte agiu amparada pela lei (Lei nº 6.729/79, art. 6º – “Lei Ferrari”) e pelo contrato. Os autores atribuem parte de suas mazelas também ao corréu, ao argumento de que os créditos concedidos eram irregulares e insuficientes à aquisição de veículos para vendas. Sem razão, porém, por dois principais motivos. Em primeiro lugar, tem-se a insuficiência de recursos para saldar os débitos contraídos. Os reiterados inadimplementos resultaram na ausência de crédito e na cobrança da dívida pela via executiva. Em segundo lugar, a coautora não estava engessada ao corréu, como fonte de obter recursos financeiros. Ela bem poderia obter empréstimos junto a outras instituições financeiras. Se não o fez, presume-se que isso se deve às condições mais favoráveis oferecidas pelo corréu, ou à negativa de crédito no mercado financeiro. Lide principal. Alegação de cobrança de encargos remuneratórios e moratórios abusivos. Ilicitudes não demonstradas. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrarem exagerados, ictu oculi, cumpria aos autores demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo corréu e a média praticada no mercado, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiram. Quanto à comissão de permanência, embora o contrato de abertura de crédito rotativo (FVU), firmado em 1998, previsse sua cobrança de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual (o que não se afigura possível, pois ela é lícita, mas não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual), não houve (ao menos não foi demonstrada nos autos) a sua cobrança efetiva. Lide reconvencional. Comprovação de saldo devedor a favor da corré/reconvinte. Ausência de impugnação específica. A dívida decorrente do saldo negativo em conta corrente mantida entre a coautora e o corréu veio bem demonstrada documentalmente. Ademais, não foi objeto de impugnação. Lide reconvencional. Indenização prevista no art. 26 da Lei nº 6.729/79. Verba indevida. O art. 26 da Lei nº 6.729/79 prevê que se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato. Ora, a notificação de rescisão do contrato ocorreu em junho de 2006, mas a última venda registrada pela coautora/reconvinda ocorreu em maio de 2005. Portanto, nada é devido a esse título, pois nos últimos quatro meses do contrato não houve aquisição de mercadorias entre as partes Lide reconvencional. Cobrança de aportes e contribuições em plano de capitalização. Planilha de cálculos incompreensível, cujos elementos não foram nem minimamente comprovados nos autos. No que tange ao pedido reconvencional de indenização dos valores devidos a título de plano de capitalização e FAV, a corré/reconvinte não comprova aportes de capital ou contribuições ao plano. Há nos autos apenas uma planilha de cálculos de difícil compreensão, sem um mínimo de lastro probatório. Objetivamente analisado o pedido reconvencional, o que se tem, em verdade, são apenas alegações sem prova. Não é possível atribuir sucesso à corré/reconvinte com base apenas e tão somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Apelações não providas.

    (TJSP;  Apelação 0176958-22.2006.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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    Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Pretensão da autora de renovação do contrato de concessão comercial por prazo indeterminado. Sentença de improcedência. Em que pese a dicção da Lei Ferrari que determina que o contrato de distribuição de veículos deve vigorar por no mínimo 05 anos, a intenção da lei é permitir ao representante ressarcir os investimentos gastos. No caso em tela, o contrato de 2 anos foi renovado sucessivamente por duas vezes, vigorando pelo prazo de 06 anos, sendo suficiente para que a autora recuperasse o valor investido. Prevalência do pact sunt servanda, considerando as nuances do caso concreto. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0005235-41.2015.8.26.0286; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)

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    CONTRATO DE CONCESSÃO DE REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

    Resolução deste, por iniciativa da concessionária, imputando culpa à fabricante pelo evento. Ausência de comprovação de que a apontada fabricante atuava com o intuito de alijar a concessionária do mercado. Insolvência manifesta desta que foi a causa de tal sucesso. Fabricante que não tinha a obrigação de vender a prazo à concessionária, uma vez estando esta inadimplente em relação às aquisições de unidades dada anteriormente. Sentença que reconhece o justo motivo para que a concessionária desse por resolvido o contrato, com condenação da fabricante a indenizar por danos materiais e morais. Insubsistência de tal conclusão.

    APELAÇÃO DE RÉ PROVIDA, COM REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU.

    (TJSP;  Apelação 0015667-86.2001.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 17/01/2018)

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    AGRAVO INTERNO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PETIÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO A SENTENÇA NA QUAL TAMBÉM FOI CONCEDIDA TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE MANTEVE DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO PROCESSADA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    Análise dos autos recomenda a mantença da decisão monocrática do relator, diante das peculiaridades do caso “sub judice”, não se vislumbrando a existência de novo elemento apto a modificar a decisão recorrida.

    (TJSP;  Agravo Regimental 2184194-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

    APELAÇÃO – CONCESSÃO COMERCIAL – FORNECIMENTO, USO DA MARCA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E OUTRAS AVENÇAS DOS VEÍCULOS / MOTOCICLETAS “DAFRA” – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DA CONCEDENTE – VERIFICAÇÃO

    –Documentos que comprovam a desorganização da ré no processamento dos pedidos e entrega de seus produtos, bens essenciais para o sucesso da atividade da autora – Pedidos efetuados pela autora frequentemente levavam meses para que fossem faturados e efetivamente entregues, fazendo com que diversos veículos permanecessem no estabelecimento da autora aguardando solução indefinitivamente – Mensagens eletrônicas envolvendo outras concessionárias que evidenciam a ineficiência da ré no fornecimento de seus produtos – Testemunhas ouvidas revelaram que a ré não cumpria os prazos de entrega e reposição dos produtos, mesmo quando os pedidos eram formulados na modalidade “urgência”, a qual, inclusive, possuía um custo maior – Asseveraram, ademais, que, em razão das dificuldades no recebimento das peças, a autora teve sua relação com os clientes desgastada, sobretudo no pós-venda.

    PERDAS E DANOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI) – INDENIZAÇÃO DE 4% DO FATURAMENTO PROJETADO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO

    –Com relação a tal ponto, deixou a ré de impugnar especificamente, em sede de contestação, o valor do faturamento da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 302 do CPC/1973 (art. 341, CPC/2015), somente impugnando os valores em suas razões recursais – De mais a mais, mesmo intimada pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir deixou a ré de pleitear a realização de qualquer perícia contábil

    –INDENIZAÇÕES REFERENTES À AQUISIÇÃO DO ESTOQUE DA AUTORA DE VEÍCULO AUTOMOTORES, IMPLEMENTOS E COMPONENTES NOVOS E À COMPRA DOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, FERRAMENTAL E INSTALAÇÕES À CONCESSÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO

    –Na hipótese, conquanto tenha a autora apresentado seu balanço patrimonial e registro de inventário, os mesmos restaram impugnados pela ré, que aduziu a não comprovação da existência dos bens, bem como sua depreciação. Ainda, não foi determinada a produção de qualquer prova nesse sentido pelo MM. Juízo “a quo”

    –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000868-64.2014.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

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    Apelação. Ação de exigir contas. Controvérsia oriunda de contrato de concessão comercial regido pela Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari). Autos redistribuídos por ordem da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, que entendeu pela competência preferencial das Câmaras integrantes da II Subseção de Direito Privado deste Tribunal, em atenção ao art. 5º, item II.1, da Resolução TJSP n. 623/13 (“Ações oriundas de representação comercial”). Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado acenando para a competência afeta a uma das Câmaras que compõem a III Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do inciso III.14, do art. 5º da Resolução TJSP n. 623/13 (“Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”). Conflito negativo de competência suscitado. Apelo não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado e protesto, se o caso, por compensação oportuna (cf. art. 69 do RITJSP).

    (TJSP;  Apelação 1081138-70.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

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    Agravo de Instrumento. Contrato de concessão de uso de marca e venda de veículos da marca KIA, peças, acessórios. Ação de obrigação de fazer. Pedido de abstenção do uso da marca “Kia” em papéis, impressos e propagandas e a devolução dos painéis e letreiros com o logotipo da marca, ante a rescisão do contrato firmado entre as partes. Decisão que deferiu o pedido liminar. Insurgência da ré. Pretensão da ré à manutenção forçada do contrato, alegando invalidade da rescisão contratual. Ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito. Contratos que foram rescindidos há 8 (oito) meses. Matéria que exige ampla instrução probatória. Caso verificada a rescisão imotivada com desrespeito às cláusulas contratuais ou à Lei 6.729/79 como alega a agravante, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos. Decisão mantida. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053211-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018)

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    Agravo de Instrumento. Contratos de concessão de uso de marca, fornecimento de veículos, peças, acessórios. Tutela de urgência de caráter antecedente. Rescisão do contrato pela concedente e suas empresas delegadas por alegada infração contratual da concessionária. Pretensão da concessionária de sustar os efeitos da rescisão contrato, a fim de assegurar-lhe o livre exercício de suas atividades comerciais. Decisão que indeferiu o pedido liminar. Insurgência da ré. Pretensão da ré à manutenção forçada do contrato, alegando invalidade da rescisão contratual. Ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito. Contratos que foram rescindidos há 8 (oito) meses. Matéria que exige ampla instrução probatória. Caso verificada a rescisão imotivada com desrespeito às cláusulas contratuais ou à Lei 6.729/79 como alega a agravante, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos. Decisão mantida. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054923-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018)

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    Processual. Competência recursal. Demanda declaratória cumulada com pedidos indenizatórios fundada em negócio de concessão comercial quanto à comercialização de veículos (motocicletas da marca Suzuki) e autopeças, além de autorização da prestação de serviços de assistência técnica pela concessionária nos veículos fabricados pela concedente. Matéria, por conta da alusão expressa a demandas envolvendo negócios jurídicos que tenham por objeto coisa móvel, no art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, afeta à 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, bem como do E. Grupo Especial de Direito Privado. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.

    (TJSP;  Apelação 0018650-27.2012.8.26.0309; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE FABRICANTE E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DA CONCESSIONÁRIA DE DECLARAÇÃO DA CULPA DA CONCEDENTE E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA CONCESSIONÁRIA – TESE PAUTADA NA ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO POR PARTE DA CONCEDENTE – REGULAR CONSTITUIÇÃO DE ‘JOINT VENTURE’ ENTRE FABRICANTES DE VEÍCULOS – POLÍTICA DE SALVAGUARDAR A INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA NACIONAL FRENTE À ENTRADA DE VEÍCULOS IMPORTADOS – INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À SUA PRÓPRIA GESTÃO EMPRESARIAL – RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE NÃO CARACTERIZADA OBSERVÂNCIA DAS LEIS N°S 8.884/94 E 6.729/79 – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO ENTRE AS PARTES. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 9119230-10.2005.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2010; Data de Registro: 16/04/2010)

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    MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada – Liminar negada para prosseguimento de vigência de contrato de representação – Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência – Nada impede que, à luz da contestação das rés, que sequer foram ainda citadas, se reexamine a questão e se possa conceder alguma forma de cautelar, com pagamento de produtos à vista, ou coisas assim, mas liminar, agora, para assegurar a continuação plena do negócio, isto não é possível – Para o fim retro colimado afasta-se a preclusão sobre o tema – Agravo provido em parte para este fim. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.201.667-4, da Comarca de GUARULHOS, sendo agravante A F J MOTORS LTDA. e agravados YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. E OUTRO. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso. Cuida-se de agravo não respondido (sem citação) por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão de primeiro grau que, em ação cautelar inominada que move contra as agravadas, negou liminar para prosseguimento de vigência de contrato de representação. Sustenta fazer jus à medida e expõe as dificuldades da não concessão do efeito ativo. É o relatório. O recurso comporta provimento parcial. O tema é de complexidade ímpar e impossível de ser resolvido em liminar sem se ouvir a parte contrária. Com efeito, a notificação de rescisão de contrato, promovida pelas recorridas, é candente (cf. fls. 79/81) na medida em que expõe a aparente inviabilidade econômica da própria agravante diante do seu comportamento comercial no tempo, o que torna imprudente, ao menos nesta fase, conceder-se liminar para assegurar a entrega de produtos “faturados”. Embora o “periculum in mora” pareça evidente, o “fumus boni iuris” está longe de estar presente, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Nenhuma empresa – cujo objetivo é o lucro – rescinde um contrato para perder dinheiro. Quanto ao prazo de 120 dias do qual tanto reclama a agravante, foi ele concedido na notificação, conforme se vê de fls. 80. O prazo é para a extinção das relações de operações (cf. art. 22 da Lei Renato Ferrari) e não para dar sobrevida a uma empresa que talvez sequer possa se manter. Nada impede que, à luz da contestação das rés, que sequer foram ainda citadas, se reexamine a questão e se possa conceder alguma forma de cautelar, com pagamento de produtos à vista, ou coisas assim, mas liminar, agora, para assegurar a continuação plena do negócio, isto não é possível. Para o fim retro colimado afasta-se a preclusao sobre o tema. Pelo exposto, dá-se provimento em parte ao recurso e afasta- se a preclusao acerca da possibilidade do reexame da tutela de urgência, pelo primeiro grau, após contestado o efeito e à luz de melhores elementos. Presidiu o julgamento, com vpto7o juiz VASCONCELLOS BOSELLI e dele participou a Juíza CONSTANCA $ São Paulo, 26 de junho de 20

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0035427-59.2003.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Guarulhos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2003; Data de Registro: 18/07/2003)

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – Ação de cobrança proposta por concessionária Honda em face de outra, fundada em alegadas vendas para além da área de atuação delimitada – Pedido amparado na Lei n. 6.729/79 – Relação entre as partes que deriva de contrato de concessão comercial regido por lei específica e cujo escopo é a venda de coisa móvel corpórea – Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte – Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.14”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 0123569-15.2012.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 17/11/2014)

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    RECURSO APELAÇÃO – BEM MÓVEL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOPEÇAS ? AÇÃO REPARATÓRIA BIFRONTE RESILIÇÃO ILEGAL DO CONTRATO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DURANTE O PERIODO DE VIGENCIA – RECONVENÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. .

    1-RESILIÇÃO DO CONTRATO:

    Contrato de distribuição de autopeças com exclusividade no mercado internacional. Denúncia unilateral do contrato pela distribuída, fabricante dos produtos exportados, depois de decorrido aproximadamente uma década de parceria negocial. Insurgência da distribuidora contra a resilição, reputando-a ilegal, por não ter lhe concedido tempo suficiente para que recuperasse os investimentos financeiros realizados. Reclamo, porém, que não vinga, porquanto exercitado regularmente pela distribuída com suporte na cláusula contratual que previa a necessidade apenas de aviso-prévio de 90 ( noventa ) dias, livremente pactuada pelas partes e que se afigura adequada ao caso concreto, em que a distribuidora sequer indicou ter realizado investimentos relevantes próximos à extinção do contrato. Denúncia contratual válida. Pretensões reparatórias improcedentes em sua totalidade ( lucros cessantes, reparações morais, fundo de empresa, dentre outras).

    2.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL:

    Conjunto probatório a indicar que a distribuída-requerida deixou de ressarcir a distribuidora-autora dos custos suportados para exposições em feiras internacionais, obrigação a seu encargo nos termos contratuais. Sentença reformada neste ponto para condenar a requerida a restituir à autora aquilo que desembolsou consoante o apurado pelo “expert” judicial. Demais pleitos reparatórios por inadimplemento contratual improcedentes.

    3.RECONVENÇÃO:

    Reconvenção fundamentada em inadimplemento contratual da distribuidora. Prazo prescricional atinente a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de inadimplemento contratual geral, de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, na forma do entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional referente à cobrança de juros por atraso no pagamento das faturas, contudo, limitado a três anos, nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do Código Civil. Direito de pretensão da requerida-reconvinte prescrito somente na parte em que pretende cobrar da adversa juros relativos a obrigações contratuais anteriores a junho de 2004. Demais pretensões hígidas. Confirmação, na esteira da sentença, de que a autora-reconvinda distribuía no mercado externo peças de outros fabricantes, constantes da lista de exportação da requerida-reconvinte, em afronta à cláusula contratual de não concorrência. Multa contratual por não concorrência mantida. No tocante à cobrança de juros moratórios, afora o período prescrito, decotado da condenação imposta na sentença, o restante é realmente devido. Condenação relativa à cobrança pertinente à nota fiscal nº 75.414 igualmente mantida. Sentença reformada em parte apenas para condenar a requerida-reconvinte ao pagamento da quantia suportada pela autora-reconvinda no patrocínio de feiras internacionais, e para reduzir o montante da condenação que lhe foi imposta a título de pagamento de juros, na forma da fundamentação. Recurso de apelação em parte provido.

    (TJSP;  Apelação 0181621-77.2007.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 20/01/2015)

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