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    Mais Entendimentos Jurisprudenciais sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, inocorrente na espécie – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0123569-15.2012.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016)

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    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de veículos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Perito afirmou não ser possível concluir pela existência das abusividades apontadas na inicial, em razão da não exibição de livros contábeis e fiscais pela autora. Partes, ademais, celebraram distrato, no qual a concessionária renunciou ao recebimento de indenizações. Sentença correta. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0133628-72.2006.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 08/03/2016)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ELEIÇÃO DE FORO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPATÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 17, INCISO II, DA LEI Nº 6.729/79 (LEI RENATO FERRARI). PREVALECIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVENDO A AGRAVANTE SE SUBMETER AOS TERMOS DA CONVENÇÃO DA MARCA HONDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER ADERIDO OU NÃO À ASSOCIAÇÃO. PREVALECIMENTO DO FORO DA CAPITAL, PREVISTO NA CLÁUSULA 24 DA CITADA CONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158426-57.2015.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015)

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    COBRANÇA.

    Sentença de improcedência. Valores referentes a ressarcimento de invasão de território por concessionária Honda. Hipótese prevista em Lei e na Convenção da empresa. Valores apurados no Conselho Arbitral devidos. Incontroversa invasão territorial, o que foi concluído pela perícia. Recurso provido para julgar a ação procedente.

    (TJSP;  Apelação 1104847-42.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)

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    RECURSO DA AUTORA – Insuficiência do preparo recolhido – Montante que deveria ser calculado com base no valor dado à causa – Parte que foi intimada duas vezes para complementar o preparo, mas não regularizou a interposição – Inadmissibilidade – Pressuposto extrínseco recursal insatisfeito – Deserção caracterizada – Recurso da Autora não conhecido.

    RECURSO DA RÉ – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PARA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS – Alegação de inexistência de contrato de concessão comercial – Tese escorada no fundamento de que haveria simples concessão de limite de crédito para compra de veículos para revenda – Descabimento – Conjunto probatório indicativo de conclusão diversa – Presença dos requisitos previstos na Lei nº. 6.729/79 (Lei Ferrari) – Concessionária que utilizava as marcas da concedente, era reconhecida como revenda oficial nas ações de publicidade da Fabricante, prestava serviços de mão-de-obra e adquiria e mantinha estoques dos veículos fabricados – Sentença mantida – Recurso da Ré não provido.

    (TJSP;  Apelação 0132526-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016)

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – REVENDA DE VEÍCULOS RENAULT – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CONTRA A CONCEDENTE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONCEDENTE POR CULPA DA CONCESSIONÁRIA NA RESCISÃO DO CONTRATO – COISA JULGADA PARCIAL RECONHECIDA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO ITEM “5” DA PETIÇÃO INICIAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO E VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA CONCEDENTE – FATOS NÃO PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0159985-89.2006.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    Diversas Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de motocicletas. Rescisão motivada do contrato. Elementos coligidos nos autos demonstram que a concedente deu causa à rescisão. Reparação dos danos não se restringe às hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n. 6.729/79. Precedentes do STJ. Impossibilidade, todavia, de ressarcimento do montante correspondente à queda no faturamento até a data da ruptura contratual, pois ausente, no caso concreto, prova cabal de que a perda da receita decorreu da conduta adotada pela concedente. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença condenatória. Incidência do artigo 20, § 3º, do CPC/73, então vigente. Recurso da autora parcialmente provido, negado provimento ao da ré.

    (TJSP;  Apelação 4002722-52.2013.8.26.0011; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)

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    APELAÇÃO – COBRANÇA – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE MARCA

    –Violação da área de atuação de revenda conferida à concessionária autora – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Hipótese em que o consumidor se dirigiu por vontade própria à revendedora da marca ora ré – Improcedência da ação mantida – Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada – Recurso da autora desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1104695-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS A MOTOR, PEÇAS E ACESSÓRIOS GENUÍNOS E SERVIÇOS – AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUESTÃO ATINENTE À APLICABILIDADE DAS PENALIDADES GRADATIVAS PREVISTAS NO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 6.729/79 – A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO EXIGE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE CONVENÇÃO DA MARCA, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 19, INCISO XV, DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA – PRECEDENTE CÂMARA – EM SE ADMITINDO ENTENDIMENTO DIVERSO, É POSSÍVEL DECLARAR A RESCISÃO SEM A PRÉVIA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SE COMPROVADAS AS INFRAÇÕES GRAVES AO CONTRATO DE CONCESSÃO – PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONFIRMOU AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CONCEDENTE DA MARCA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANTIDA.

    Agravo retido improvido, apelação da General Motors do Brasil Ltda. provida e recurso de Miguel Procopiak Veículos Ltda. improvido.

    (TJSP;  Apelação 0192872-53.2011.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

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    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, não demonstrada na espécie – Atas de julgamento do Conselho Arbitral da Associação Brasileira de Distribuidores Honda que nada refere a conduta ativa da ré – Ausência de elementos mínimos nesse sentido a justificar a dilação probatória para apuração do fato – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 1008310-81.2014.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    #144597

    [attachment file=144598]

    PENAL. ROUBO. CP, ART. 157, §2º, I E II. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME CONSUMADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESQUALIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.

    1.O apelante foi condenado pelo juízo da 4ª vara federal de Belém (PA) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a pena de 7 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 40 dias-multas, porque, no dia 15/05/2003, no bairro Guanabara, em Ananindeua (PA), munido de revólver, abordou o carteiro dos Correios e exigiu a entrega da motocicleta, vários objetos postais e alguns pertences pessoais da vítima (capacete, capa de chuva, macacão, chaves e R$50,00).

    2.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    3.As provas produzidas, especialmente o registro de ocorrência, os autos de reconhecimento de objeto e de pessoa e o depoimento da vítima, demonstram a existência dos elementos constitutivos do tipo penal imputado, praticado mediante violência e grave ameaça. A testemunha EDIVAN confirmou, na audiência de instrução e julgamento (gravação em mídia), o reconhecimento que realizara na Delegacia de Polícia, poucos dias após o fato, atestando a participação do acusado no ato delituoso, assim como as circunstâncias do delito, que se deu com a participação de outro criminoso e o emprego de arma de fogo.

    4.A desqualificação do crime de roubo para o crime de receptação não procede haja vista que, no caso concreto, a narração contida na denúncia e os elementos probatórios guardam sintonia.

    5.O uso de arma de fogo está suficientemente demonstrado, sendo dispensada a apreensão e perícia da arma utilizada para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade é inerente ao artefato (ACR 0001293-60.2013.4.01.3823 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).

    6.O roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse (STF, HC 69753/SP).

    7.O fato de o apelante não ter permanecido com o veículo ou os pertences da vítima não implica hipótese de tentativa, porquanto a apropriação e a posterior fuga traduz inequivocamente a existência de posse e a consumação o crime.

    8.O juiz considerou adequadamente as condições pessoais do apelante e individualizou a pena de maneira a corresponder à reprovação social da conduta, mediante a aplicação do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, alcançando o patamar de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multas, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigentes à época do fato delituoso.

    A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    (ACR 00056620220094013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144594

    [attachment file=144595]

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS DE POSITIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.

    1.O mandado de segurança é ação de rito especial que não admite dilação probatória. Comprovado o direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida.

    2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos imune à tributação por impostos, nos termos do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

    3.Indevida a cobrança de ICMS, o que possibilita a expedição da CND.

    4.Apelação a que se dá provimento.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (AMS 00044315920124013600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144591

    [attachment file=144592]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO E MANUTENÇÃO DE VÍTIMA EM PODER DOS AGENTES (REFÉNS E ESCUDOS HUMANOS). CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA ARMADA. CONCURSO MATERIAL PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, BANCO DO BRASIL S/A E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA.

    1.Apelantes condenados em razão de, em concurso material de crimes, praticados em quadrilha armada, subtraírem, mediante grave ameaça, bens de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, do Banco do Brasil S/A – BB e do estabelecimento comercial denominado “Panificadora EL SHADAY”, além de 03 (três) veículos automotores (continuidade delitiva), mantendo vítimas em seu poder, com restrição de liberdade, tornando-as reféns e escudos humanos.

    2.”(…) a suscitada invalidade formal da denúncia atribuida à imprecisão na individualização da conduta imputada ao Recorrente perde relevo com a superveniéncia de sentença de mérito proferida por julgador imparcial, precedida de ampla cognição das provas e fatos da causa, sob o crivo do contraditório, concluindo-se pela responsabilidade criminal do Recorrente e pela absolvição de coacusado” (STF, RHC 120751, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 25/02/2014) (fls. 2.228-v/2.229-v).

    3.São lícitas as provas decorrentes de transcrições das interceptações telefônicas que, não só possuem total ligação ao delito em questão, como, também, se referem aos agentes sentenciados e guardam vínculo direto com o presente feito.

    4.Não há que se falar em nulidade da sentença que se baseou nos elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual e, além disso, apresenta as razões de seu convencimento, mediante fundamentação idônea e fixa a pena dos réus de acordo com os critérios legais.

    5.A materialidade e autoria estão comprovadas pelas provas técnicas, confissões de parte dos réus, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas.

    6.Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, ante o quantum da pena e às circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do CP).

    8.Nenhum dos apelantes faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice dos incisos I e III do art. 44 do CP (pena superior a 04 anos, crime cometido com violência e grave ameaça e circunstâncias do art. 59 desfavoráveis).

    9.”É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o artigo 387 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade de aplicação da detração, com vistas à progressão do regime de cumprimento da pena, quando da prolação da sentença condenatória, sendo certo que a fixação de regime inicial mais brando é mera faculdade atribuída ao juízo de conhecimento, podendo tal análise ser postergada para a fase de execução da pena. (…)” (ACR 0000779-13.2016.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/07/2017).

    10.Apelações parcialmente providas.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00124202620114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144585

    [attachment file=144586]

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE.

    1.É possível o conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental, em observância do princípio da fungibilidade recursal, no que se refere aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973. (AGMS 32764-25.2010.4.01.0000/MG, Corte Especial, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DIF1 de 24/2/2012).

    2.Conforme a orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”(RE 724.347, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13/5/2015)

    3.Não foi demonstrada nos autos a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF.

    4.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, negando provimento.

    (EDAC 00654940420114013800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2018 PAGINA:.)

    #144575

    [attachment file=144576]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. SUBTRAÇÃO DE 100 (CEM) RESMAS DE PAPEL TIPO FOLHA A4. EQUIVALENTE A R$ 709,09 (SETECENTOS E NOVE REAIS E NOVE CENTAVOS). ATO ÍMPROBO COMPROVADO. ERÁRIO RECOMPOSTO. REQUERIDO DEMITIDO. EXTENSÃO DO DANO. PEQUENO POTENCIAL LESIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.

    1.O MPF atribui ao requerido, ora apelado, na qualidade de ex-prestador de serviços a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, a subtração de 100 (cem) resmas de papel, de propriedade da EBCT.

    2.A lesão ao erário foi recomposta, mediante a glosa na fatura paga a empresa terceirizada. O requerido, ora apelado, também foi penalizado com a perda da função.

    3.A análise da dosimetria das sanções na ação civil pública por ato de improbidade deve ter observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    4.Prevê o parágrafo único, do art. 12, da Lei 8.429/92, que: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

    5.Considerando o baixo potencial lesivo, o Juízo sentenciante, acertadamente, deixou de aplicar as sanções previstas na Lei nº. 8.429/92, em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    6.Do bem lançado parecer ministerial colhe-se: “sendo de pequena monta o prejuízo ao erário e baixa gravidade da conduta, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, de forma a torná-las um pouco mais brandas. (…). Aplicando-se, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à hipótese discutida nos autos, e considerando a baixa lesividade do ato, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida”.

    7.No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há tempos prevalece o entendimento de que, “pela natureza de ‘pequeno potencial ofensivo’ do ato impugnado, incabível a incidência de qualquer das penalidades descritas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa” (STJ. RESP 200401852726, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJU, I, de 08/05/2006).

    8.Sentença mantida.

    9.Apelação do MPF não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00383578720144013300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2018 PAGINA:.)

    #144573

    [attachment file=144574]

    APELAÇÃO CÍVEL. BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ECT. ASSALTO EM AGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    I. A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva para a demanda. Adotada a teoria da asserção, segundo a qual os fatos devem ser analisados, para fim de aferição das condições da ação, a partir da narrativa feita pelo autor em sua peça inaugural, requerendo este indenização por danos materiais e morais em razão de assalto ocorrido no interior de agência da ECT, em que prestado serviço de Banco Postal de titularidade do Bradesco, em decorrência da falha na prestação de seus serviços que o expôs à indevida insegurança, é de se constatar a existência da aludida pertinência, de maneira que deve ser reconhecida a recorrente como parte legítima para figurar na presente demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO rejeitada.

    II. A agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo; em verdade, trata-se de situação inerente ao exercício de funções na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

    III. Em razão do disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, há responsabilidade solidária entre a ECT, na condição de correspondente bancária, e do BRADESCO, para quem a empresa pública prestava serviços, em decorrência de danos advindos dos riscos dos serviços financeiros prestados. Precedente do TRF da 5ª Região.

    IV. Indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mantém, tendo em vista que o autor foi vítima de assalto à mão armada em Posto Bancário, situação em que lhe foram levados diversos pertences, exacerbando sua situação de vulnerabilidade. Precedentes.

    V. Indenização por danos materiais de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mantida conforme documentação acostada aos autos e à míngua de impugnação específica das recorrentes.

    VI. Como não restou demonstrado nos autos que as joias que o autor portava eram de alto valor, não há que se falar em existência de situação econômica suficiente para arcar com os custos da demanda, não tendo a ECT se desincumbido de demonstrar a inexistência de hipossuficiência do recorrido, devendo, assim, ser mantida a gratuidade de justiça.

    VII. Em se tratando de condenação não-tributária imposta a ente equiparado à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o início de sua vigência.

    VIII. Já no que se refere à correção monetária, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E. STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.

    IX. Tendo o autor sucumbindo quase integralmente quanto ao pleito de indenização por danos materiais, é de se reconhecer a existência de sucumbência recíproca a justificar a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente ao tempo em que prolatada a sentença.

    X. Recurso de apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens VII e IX).

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Bradesco e deu parcial provimento à apelação da ECT.

    (AC 00172913820114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/04/2018 PAGINA:.)

    #144571

    [attachment file=144572]

    PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELÉGRAFO.

    1.O recurso adesivo se encontra assinado pelo advogado do autor às fls. 173 e 175; embora falte parte do arrazoado (os documentos de fls. 174 e 175 são idênticos), a peça exibida revela a pretensão de enquadramento especial do período de 1985 a 1995 para viabilizar a concessão da aposentadoria, para a qual se completou mais de trinta anos antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 e da Instrução Normativa 7/2000.

    2.A carteira de trabalho e os Formulários de Informações sobre Atividades em Condições especiais (SB-040, DSS-8030) emitidos pela Empresa Brasileira de correios e Telégrafos evidenciam o labor do autor como operador de telefone, teleimpressores de telex, teletipo, recepção e transmissão de telegramas de 19/11/1985 a 19/01/2000, fls. 104/107.

    3.Os “operadores de telégrafo” e ” telefonistas” fazem jus ao enquadramento especial até 28/04/1995, mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se trata de atividade listada expressamente no item 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.

    4.No período anterior a 28/04/1995, bastava para a aquisição do direito à contagem especial do tempo de serviço o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nas tabelas introduzidas pelo quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e suas alterações, a teor do disposto no art. 31 da Lei 3.807/60. Esse enquadramento especial não dependia cumulativamente da prova efetiva da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente para tanto o mero enquadramento por atividade profissional, o que foi mantido pelo art. 295 do Decreto 357/1991, bem como pelos que lhe sucederam, editados para regulamentar o art. 57 da Lei 8.213/1991.

    5.O quadro se modificou a partir do advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, que modificou o art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, a fim de exigir a prova efetiva da exposição a fatores de risco.

    6.Não há amparo legal para o enquadramento especial do período de trabalho do autor de 29/04/1995 a 14/10/1996, pois a documentação exibida pelo autor não demonstra a existência de qualquer fator de risco em seu ambiente de trabalho, fls. 104/107. Essa conclusão não é afastada pela percepção do adicional noturno, fls. 15/ss, que demonstra apenas o trabalho do autor no período noturno, mas não a exposição a agentes nocivos à saúde.

    7.A autarquia reconheceu o direito do segurado ao enquadramento especial do período de 19/11/1985 a 28/04/1995, conforme se observa na manifestação exibida na contestação, fls. 74/75, acompanhada da contagem do tempo de contribuição, fls. 121/122, a descortinar que, ainda assim, o autor (nascido em 24/12/1953) não havia reunido o tempo mínimo para o gozo da aposentadoria proporcional (trinta anos) antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, nem havia atingido a idade mínima ou cumprido o pedágio previsto no art. 9º, § 1º, da EC 20/1998 quando do requerimento administrativo em 02/02/2000.

    8.Apelação do INSS e remessa providas, para excluir do enquadramento especial o período de 29/04/1995 a 14/10/1996, que deve ser contado de forma comum para fins previdenciários. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para incluir na condenação imposta à autarquia o enquadramento especial por categoria profissional do período de 19/11/1985 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40.

    A Câmara, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor.

    (AC 00135125820054013800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144565

    [attachment file=144566]

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE ENCOMENDA (ÓCULOS). REMESSA POR CORRESPONDÊNCIA NA MODALIDADE “MÃO PRÓPRIA”. COMPROVADA ENTREGA A DESTINATÁRIOS DIVERSOS DAQUELES PARA OS QUAIS AS ENCOMENDAS FORAM ORIGINALMENTE ENVIADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE.

    1.O extravio de encomendas enviadas mediante o uso de serviço oferecido pela ECT na modalidade “mão própria”, que continham óculos destinados a compradores que os adquiriram de empresa especializada em venda pela internet, caracteriza falta do serviço e dá ensejo à indenização pelos danos moral e material.

    2.Este Tribunal já firmou o entendimento de que não exime a empresa pública de responsabilidade, a alegação de que o conteúdo das missivas não foi declarado.

    3.A análise da documentação que instrui a lide é suficiente para confirmar as alegações da parte autora, que frequentemente faz uso dos serviços de entrega da ECT para enviar mercadorias aos compradores à distância.

    4.Valor do dano material satisfatoriamente comprovado, no montante de R$ 8.375,62 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

    5.Mantido o valor do dano moral porque fixado dentro de parâmetros razoáveis (R$ 20.000,00).

    6.Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

    7.Apelação da ECT parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ECT.

    (AC 00023079420124013603, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144563

    [attachment file=144564]

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME ADMISSIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    1.Ao contrário do que alega o apelante, a aplicação da Lei n. 7.144/1983, na hipótese em exame, é perfeitamente cabível, sendo este o entendimento predominante na jurisprudência pátria, visto que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.

    2.O Edital n. 21/2005 dispôs, em seu item 10.4, que o “prazo de validade deste Concurso Público será contado a partir do dia da publicação dos resultados das provas objetivas no Diário Oficial da União”. Aludido prazo de validade foi fixado em 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do resultado final, sujeito a ser prorrogado por uma vez, segundo o item n. 14.7.

    3.Constatado que o resultado final foi divulgado por intermédio do Edital n. 153/2005, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial da União (DOU) de 5.09.2005 e, ainda, que o prazo de validade do respectivo processo seletivo foi prorrogado com a publicação do Edital n. 62/2006, no DOU de 20.02.2006, não há que se falar em decurso do lapso prescricional, que foi interrompido com a propositura da Ação Cautelar n. 2006.35.00.016746-5/GO, em 28.09.2006, antes de exaurido o prazo estabelecido pelo art. 1º da Lei n. 7.144/1983.

    4.A prescrição somente se reiniciou após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo cautelar sem resolução de mérito, o que se deu em 14.11.2009, conforme informação registrada na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Esta ação de rito ordinário, contudo, foi proposta na data de 09.10.2008, de modo que não há prescrição a fulminar a pretensão ora deduzida pelo autor (AC n. 0014956-02.2004.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Relator Convocado Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, e-DJF1 de 17.04.2009. p. 425).

    5.Embora superada a questão prejudicial, é evidente, no caso em apreço, a necessidade de realização de prova pericial para que fique esclarecida a real condição do estado de saúde do autor, eliminado do certame depois dos exames médicos para fins de admissão, quando foram constatadas incompatibilidades com o desempenho da função de Carteiro I decorrentes da visão monocular, de que o interessado é portador, assim como da presença de patologia neurofisiológica denominada síndrome do túnel do carpo direito.

    6.Sentença anulada para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.

    7.Apelação provida em parte.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

    (AC 00227736920084013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144557

    [attachment file=144558]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Não pode o INSS, ajuizando intempestivamente embargos à execução, pretender rediscutir o valor exequendo, já que ocorrente, no caso, preclusão temporal a respeito.

    2.Hipótese em que, a despeito da discussão acerca do termo inicial da contagem do prazo para oposição de embargos à execução (se da data do recebimento da intimação ou data do recebimento do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, esta que não pode ser verificada nos autos, na medida em que não consta certidão de juntada de AR da intimação do INSS para oposição de embargos), constata-se que efetivamente a citação da autarquia previdenciária para oposição de embargos se concretizou com a nota de ciente aposta nos autos pelo Procurador autárquico, na data de 08/09/2011 (fls. 153, dos autos principais em apenso).

    3.Hipótese onde não prospera a pretensão do INSS em atribuir a responsabilidade pela intempestividade à secretaria Juízo, ao argumento que os autos principais e a correspondente petição de embargos foram entregues na Agência dos Correios no dia 30/09/2011 e recebidos na Agência dos Correios em Juscimeira, no dia 03/10/2011, mesma data em que entregue à Secretaria do Juízo, na medida em que a petição foi recebida no protocolo geral em 17/10/2011, portanto, quando ultrapassado o prazo de 30 dias previsto para a oposição à execução, inexistindo prova suficiente nos autos em sentido contrário. Os embargos postados são intempestivos, conforme consignado na sentença apelada.

    4.Apelação a que se nega provimento.

    A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00116995120124019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144555

    [attachment file=144556]

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, INCISOS I E IV). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA RESCINDENDA DESCONSTITUÍDA.

    I. Nos termos do art. 966, inciso II, do CPC vigente, é cabível ação rescisória em face de decisão de mérito, transitada em julgado, quando ¿for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente¿.

    II. Na hipótese dos autos, a matéria veiculada nos autos do mandado de segurança em que foi proferida a sentença rescindenda (anulação de demissão de empregado contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, sob o regime celetista), insere-se na competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, incisos I e IV), do que resulta a flagrante nulidade do aludido julgado, em virtude da incompetência absoluta do seu prolator, a autorizar a sua desconstituição, em sede de ação rescisória.

    III. Ação rescisória procedente. Sentença rescindenda anulada, com determinação de remessa dos autos do mandado de segurança em que fora proferida à Justiça do Trabalho, que é o juízo competente, no caso.

    IV. Fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC vigente.

    A Turma, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória.

    (AR 00285983720164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144551

    [attachment file=144552]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CAMINHÃO. EMPRESA TERCEIRIZADA PELOS CORREIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE RITO DE RECONHECIMENTO DE ACUSADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE ROUBO. ATOS EXECUTÓRIOS NÃO INICIADOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPUTABILIDADE. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DO FATO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO DE CRIME. AUMENTO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.

    1.No caso de agência franqueada pelos Correios, conquanto eventual prejuízo sofrido em ação de roubo à disponibilidade de caixa do estabelecimento ou de bens cedidos pela empresa pública deva ser suportado pela franqueada, o que atrai a competência da Justiça Estadual, a definição da competência para processamento e julgamento de ação penal envolvendo crime de roubo a carga pertencente aos Correios, transportada em caminhão de empresa terceirizada para isso, leva em conta se os criminosos se apossaram dos bens, situação que atrai a competência da Justiça Federal, devido à ofensa a empresa pública da União.

    2.Inexiste nulidade processual em virtude da reunião de inquéritos ou ações penais pela conexão.

    3.Se o acusado é levado a uma sala e colocado lado a lado com pessoas semelhantes, para fins de reconhecimento, a testemunha, por se sentir intimidada, pede e é atendida no afastamento do réu da sala, bem como há lavratura de auto pormenorizado, não há que se falar em ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.

    4.O reconhecimento pessoal de réu durante a fase policial, sendo que na fase judicial a testemunha não consegue reconhecê-lo, porque estava encapuzado, torna a prova frágil para a condenação.

    5.A tentativa de roubo se caracteriza somente se o agente tiver iniciado o ato de execução – grave ameaça ou violência para reter a coisa, ou assegurar a posse depois de exercer a grave ameaça ou a violência, ou, ainda, para garantir o sucesso da empreitada – e for interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade.

    6.O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave – emendatio libelli.

    7.A culpabilidade de que cuida o art. 59 do Código Penal é apenas um juízo de reprovação da conduta.

    8.Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes da culpabilidade que faz parte do conceito de crime, já prevista pelo legislador, tratando-se de bis in idem considerá-la à conta de elevação das penas-base.

    9.A confissão espontânea é atenuante a ser observada em favor do réu, salvo se as penas iniciais estiverem fixadas no patamar mínimo legal – Verbete 231 da Súmula do STJ.

    10.A pena de multa deve ser proporcional à de privação da liberdade. (precedentes)

    11.Apelações parcialmente providas.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00215547220144013900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144549

    [attachment file=144550]

    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO.

    1.No caso, o dano foi cometido contra a ECT, que possui a qualidade de empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69, composta de capital constituído integralmente pela União. Portanto, integra a Administração Indireta, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

    2.Assim, eventual prejuízo causado a seus bens implica dano ao patrimônio da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração.

    3.O princípio da insignificância, juntamente com o princípio da adequação social (que segundo Hans Welzel traduz-se em condutas que, apesar de não exemplares, se mantêm dentro dos limites da liberdade de atuação social) balizam a correta e restritiva interpretação dos tipos penais, realizando “a ‘natureza fragmentária’ do direito penal” e mantendo íntegro “o campo de punibilidade indispensável para a proteção do bem jurídico”.

    4.Recurso em sentido estrito provido.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito.

    (RSE 00615505920134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144548

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS. MOTOCICLETA. CORREIOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVOS INALTERADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CAUSA DE AUMENTO. REPETIÇÃO NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CRIME POSTERIOR AOS EXAMINADOS NOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. CORRÉU BENEFICIADO EM OUTRA SENTENÇA.

    1.Descabe pleitear o direito de recorrer em liberdade, se os motivos da prisão preventiva – garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal – permanecem hígidos, notadamente pela gravidade concreta dos dois roubos praticados e quando se trata de réu que permaneceu foragido, cuja periculosidade está comprovada, seja pelo modus operandi – vítimas amarradas e submetidas a restrição de liberdade por longo tempo, mediante o uso de armas de fogo-, seja porque foi preso por outro roubo enquanto estava beneficiado por liberdade condicional também por crime idêntico.

    2.Implica bis in idem fundamentar a circunstância judicial referente à culpabilidade, para elevar a pena-base, utilizando exatamente a descrição da causa de aumento do roubo prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, e repeti-la na terceira fase, também como causa de aumento.

    3.Conduta praticada em data posterior às ora examinadas não pode servir de fundamentação para aumento da pena-base pelos antecedentes.

    4.É indevido reivindicar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em situação na qual ela não serviu para fundamentar a condenação, ante as demais provas existentes nos autos, e, sobretudo, porque o réu, em Juízo, atribuiu a outrem a participação nos eventos criminosos.

    5.Há continuidade delitiva, e não concurso material de crimes, caso fique comprovada, além dos elementos exigidos no art. 71 do Código Penal – crimes da mesma espécie cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução -, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.

    6.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00027563020094014000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144545

    [attachment file=144546]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CORREIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMAGENS. CIRCUITO DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IDADE INFERIOR A VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIBERDADE NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

    1.É impróprio e incorreto falar em desclassificação da conduta de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e grave ameaça para o caput do art. 157 do Código Penal, sob a justificativa de o réu ter feito poucas ameaças às vítimas, na medida em que basta apenas uma – temor concreto de morte, fato concretamente comprovado -, exercida mediante arma de fogo, seja do modo que for, para caracterizar a causa de aumento, pois se não houvesse a figura da ameaça na conduta, componente do crime complexo de roubo, cuidar-se-ia de furto.

    2.Imagens do circuito interno de segurança da agência dos Correios assaltada aliadas à confissão judicial do réu e às declarações das testemunhas que o reconheceram, afastam a tese de ausência de provas para a condenação.

    3.Circunstâncias do crime fundamentadas na exata descrição de uma causa de aumento do delito de roubo desservem de arrimo à elevação da pena-base, por implicar bis in idem.

    4.Confissão espontânea, ainda que retratada em Juízo, é atenuante a ser levada em conta a favor do réu, caso tenha sido utilizada para embasar a condenação. (precedentes)

    5.A idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do fato beneficia o acusado com a redução da pena na segunda fase da dosimetria.

    6.A pena de multa deve ser proporcional à de privação da liberdade. (precedentes)

    7.Cabe estabelecer o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade quando a liberdade do acusado não é socialmente recomendável, diante de sua vida pregressa e das ameaças a familiares.

    8.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00067581220154013813, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144540

    [attachment file=144541]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. TESE AFASTADA. PROVAS DA AUTORIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. AGÊNCIA CORREIOS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. RESULTADO MAIS GRAVE PREVISÍVEL. EXCESSO NO FIM. APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.

    1.Não é inepta a denúncia que descreve os fatos, com todas as suas circunstâncias, identifica os autores, classifica os crimes e está acompanhada de justa causa – materialidade e indícios de autoria.

    2.Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva de um dos réus quando as provas dos autos permitem concluir, para além de qualquer incerteza, por sua participação direta no evento criminoso.

    3.Há latrocínio tentado – nem resultado roubo nem morte – na conduta de réu que aponta uma arma de fogo para o peito do policial que se depara com ele dentro da agência dos Correios assaltada e que consegue se defender do disparo afastando a mão do acusado para cima, enquanto dispara a arma de serviço contra o criminoso.

    4.O iter criminis percorrido é o critério de aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa, pouco importando se o roubo ou o resultado morte foram alcançados (precedentes TRF1, STJ e STF)

    5.Incide a causa de aumento prevista na parte final do § 2º do art. 29 do Código Penal, no caso de ser possível ao agente prever o resultado mais grave da conduta.

    6.Houve excesso no fim na presente hipótese, pois a partir do uso de armas de fogo – meio desejado por ambos os réus – o resultado – latrocínio tentado – mais grave que o previsto – roubo – era absolutamente previsível.

    7.O benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao alegadamente hipossuficiente.

    8.Apelações providas em parte.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00069364020144013701, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144537

    [attachment file=144538]

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. DOSIMETRIA. RESIDÊNCIA FIXA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MULTA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO.

    1.Tem-se como comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CP), quando, além das provas documentais (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, imagens captadas pelo circuito interno de TV da Agência da EBCT e mídias com as imagens da agência assaltada), os próprios acusados confessaram a prática do delito.

    2.O fato dos acusados terem residência fixa não lhes serve para afastar circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP) ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. (Precedente do STJ).

    3.A personalidade e a conduta social do agente merecem ser julgadas negativas, em casos de condutas reiteradas, inclusive com uso de violência, mesmo sem trânsito em julgado. Sua condição não é igual à do réu que responde a uma primeira ou segunda acusação. (Precedentes do STJ e desta Turma).

    4.A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser aplicada ao réu que, em fase policial e em Juízo, confessa a prática do delito.

    5.A atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) deve ser aplicada ao acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, considerando que o aumento da pena pode variar de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), tem-se como correto e proporcional que se dê à razão de 2/5 (dois quintos).

    7.Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

    8.Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos quando, além do quantum da pena ser superior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado com violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP).

    9.Apelação parcialmente provida.

    A Turma por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00006394120154013811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144535

    [attachment file=144536]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 312, § 1º, DO CP. PECULATO. EMPREGADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.

    1.A materialidade e a autoria do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, estão comprovadas pelas provas documentais juntadas aos autos, bem como pela confissão do réu em seu interrogatório e os depoimentos das testemunhas.

    2.A tese esposada pelo apelante no sentido da existência de coação moral irresistível não foi corroborada pelas provas carreadas aos autos. Afirmação genérica e destoante da prova dos autos não autoriza sua aplicação.

    3.Dosimetria da pena em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal.

    4.Apelação do Ministério Público Federal não provida.

    5.Apelação do réu não provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e à apelação do réu

    (ACR 00032125020134013802, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144533

    [attachment file=144534]

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. ITACI/MG. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE. PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO MOTIVOS. ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTES.

    1.Tem-se como provada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando as provas documentais e testemunhais demonstram que os apelantes adentraram a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, sob grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, amarraram e amordaçaram os funcionários, subtraindo pertences de um deles (celular e bolsa), além de R$ 28.574,15 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) da agência da EBCT, na cidade de Itaci/MG.

    2.O reconhecimento policial por meio de fotografia pode servir como meio de prova desde que em consonância com outros elementos e, principalmente, quando confirmado em Juízo por intermédio do reconhecimento pessoal do réu pelas testemunhas que participaram do procedimento na fase inquisitorial. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).

    3.A consciência da ilicitude, bem como a possibilidade de portar-se de modo diverso e a reprovabilidade da conduta, não servem como fundamento para aumentar a pena-base pelo desvalor da culpabilidade (art. 59 do CP), pois são pressupostos para a própria condenação. (Precedente da Turma).

    4.A busca pelo lucro fácil é ínsita ao tipo penal do roubo e, portanto, não se presta a agravar a pena-base dos acusados, em razão dos motivos (art. 59 do CP).

    5.Os antecedentes (art. 59 do CP) merecem ser julgados negativos quando o acusado já houver sido condenado definitivamente em sentença transitada em julgado.

    6.A personalidade e a conduta social do agente merecem ser julgadas negativas, em casos de condutas reiteradas, inclusive com uso de violência, mesmo sem trânsito em julgado. Sua condição não é igual à do réu que responde a uma primeira ou segunda acusação. (Precedentes do STJ e desta Turma).

    7.A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser aplicada ao réu que, em Juízo, confessa a prática do delito.

    8.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve ser usado para tipificar a conduta como roubo majorado, sendo razoável aumentar a pena em metade, com suporte nos demais.

    9.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00040729620144013808, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144526

    [attachment file=144527]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO CP. FUNÇÃO DE DIREÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

    1.As provas da materialidade e da autoria delitivas são contundentes e, assim, aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida. Com efeito, extrai-se do processo administrativo, dos documentos juntados e da prova testemunhal que o Réu deixou de recolher na conta bancária dos Correios de 16 (dezesseis) ¿depósitos bancários com bloquetes¿.

    2.A tese defensiva no sentindo de que o crime poderia ter sido praticado por qualquer outro funcionário dos Correios ou do Banco do Brasil, ou que a ausência dos depósitos decorreu do excesso de trabalho e da falta de treinamento do Réu, não pode prosperar, pois não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo incapaz de infirmar as provas produzidas.

    3.O dolo restou devidamente demonstrado, o que afasta o pedido de desclassificação para peculato culposo. A conclusão do processo administrativo no sentido de que o Réu teria agido com imprudência não vincula a seara penal, mormente neste caso em que tanto as provas colhidas na fase de investigação quanto aquelas colhidas na fase judicial convergem para um sentido oposto da pretensão recursal.

    4.Não é o caso de afastar a causa de aumento da pena aplicada pelo Juízo de 1º Instância, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código Penal. Ao contrário do pretendido pelo Apelante, o conceito de gerência não pode estar atrelado ao tamanho da agência gerida ou da quantia de subordinados existentes.

    5.O dever atribuído ao Réu de efetuar aqueles depósitos não pode ser abrandado em razão do volume excessivo de trabalho ou da falta de treinamento, pois a subtração dolosa de verba pública não guarda correlação com referidas alegações.

    6.Apelação do Réu a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo Réu.

    (ACR 00024567520084014300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2018 PAGINA:.)

    #144524

    [attachment file=144525]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA OS CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 514 DO CPP NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ¿G¿, DO CP. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO CP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE.

    1.Não ocorre nulidade em razão da ausência de defesa prévia se o Réu não ostenta mais a condição de funcionário público quando do recebimento da denúncia e, além disso, não prova qualquer prejuízo daí decorrente. Precedentes do STF.

    2.Materialidade e autoria delitivas contundentes e aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida. Extrai-se do Laudo de Exame Local, do processo administrativo produzido pelos Correios e do Laudo de Exame Financeiro que a Ré simulou a ocorrência de um roubo na agência dos Correios com finalidade de justificar a subtração de verba pública.

    3.Os documentos constantes dos autos são suficientes para atestar a indevida apropriação de recursos públicos, bem como para afastar a tese da Ré de que os valores foram subtraídos por um assaltante. Note-se que a autoridade policial que investigou os fatos descartou expressamente a ocorrência de assalto naquela agência.

    4.Quanto à dosimetria da pena, verifica-se fundamentação genérica quanto à culpabilidade da Ré, devendo tal exasperação ser extirpada do comando condenatório. Permanece incólume, contudo, o aumento da pena-base decorrente das consequências do crime em razão do montante subtraído, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

    5.O quantitativo de dias-multa deve se ajustar à pena privativa de liberdade, enquanto o valor de cada dia-multa deve ser reduzido para compatibilizar-se com a situação econômica da Ré.

    6.Padece de vício a sentença quanto à aplicação da agravante prevista no artigo 61, ¿g¿, do CP, pois a violação de dever inerente ao cargo é elementar do peculato e não poderia ter sido utilizada como circunstância agravante. Bis in idem que deve ser corrigido.

    7.A causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP deve ser mantida, pois a Ré efetivamente exercia a função de gerência naquela unidade dos Correios. O fato de a agência ser pequena e de a Denunciada não contar com subordinados não faz desaparecer esta constatação. Evidente que a responsabilidade que possuía em gerir verba pública influencia no quantitativo da pena.

    8.Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), a sentença merece ser reformada no que se refere à fixação do valor mínimo de indenização, imposto com fundamento no art. 387, IV, do CPP, pois as condutas delituosas imputadas são anteriores à Lei 11.719/2008 que conferiu nova redação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

    1. Sentença penal condenatória reformada em parte.

    A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apresentado pela Ré, para ajustar a dosimetria da pena e afastar a condenação à reparação do dano, mantendo na íntegra os demais capítulos da sentença recorrida.

    (ACR 00184671420104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2018 PAGINA:.)

    #144516

    [attachment file=144517]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA PELA LEI N. 7.186/2006. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.”1. É legítima a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD (exercícios/2009/2010/2011), instituída pela Lei nº 7.186/2006, tendo em vista que atendeu aos requisitos da especificidade e divisibilidade. 2. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 19: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviço públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (AC 0043418-60.2013.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)

    4.Honorários nos termos do voto.

    5.Apelação do embargante parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00000624420154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144505

    [attachment file=144506]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL DA PRIMEIRA REGIÃO. RESOLUÇÃO Nº 600-12/07. POSTAGEM E PROTOLO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

    1.De acordo com o art. 2º da Resolução nº 600-12, a data e hora da postagem das peças recursais têm a mesma validade e regras do protocolo oficial da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para fins de contagem de prazo judicial. Excetua-se o art. 6º que diz respeito ao prazo dos recursos e petições sujeitos à apreciação pelos Tribunais Superiores, não sendo considerada a data da postagem.

    2.”A data da postagem do recurso na agência dos correios é equiparada ao protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º graus.” (ACORDAO 00213959220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 01/04/2016 PAGINA:)

    3.A data da postagem do recurso de apelação da agravante se deu antes do prazo final para a interposição de seu recurso, observando-se que a data da intimação da sentença. Assim, restou tempestivo o recurso de apelação.

    4.Agravo de instrumento provido.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

    (AG 00491612320144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144503

    [attachment file=144504]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCT. CORRUPÇÃO DE MENOR. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES. MULTA.

    1.Erro de tipo (art. 20 do CP), conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: (…) é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõe o modelo legal de conduta, sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo .

    2.Sobre o erro de tipo no crime de corrupção de menores, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(…) Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor (…) ..EMEN: (HC 201702498122, JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.).

    3.O delito de corrupção de menores tem natureza formal, bastando, assim, para a subsunção da conduta à norma, que haja a participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática do crime (Precedente do Supremo Tribunal Federal).

    4.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve servir para tipificar a conduta como roubo majorado e o outro para aumentar a pena do acusado. O aumento em 2/5 (dois quintos) é exacerbado, sendo razoável que incida à razão de 1/3 (um terço).

    5.Na fixação da pena de multa, para se encontrar o seu valor, é preciso avaliar, assim como na pena privativa de liberdade, as circunstâncias do art. 59 do CP, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, bem como a situação econômica do réu. Assim, calculada a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a pena-base de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa.

    6.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00126755220144013811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018 PAGINA:.)

    #144501

    [attachment file=144502]

    APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO, NA MODALIDADE APROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Eloi Fátima Ries da Silva (acusada, ré, apelada ou recorrida) da imputação da prática do crime de peculato, na modalidade apropriação, em virtude de insuficiência probatória. CP, Art. 312; CPP, Art. 386, VII.

    2.Apelante sustenta, em suma, que “não é cabível vincular os rumos do processo penal à existência ou não de processo administrativo”, diante da independência entre as instâncias; que na sindicância existem provas documentais, não impugnadas nos autos, “que apontam a apelada como autora do crime”; que os saques contestados foram realizados por alguém que usou a matrícula da acusada, “apontando-a, indubitavelmente, como autora dos saques”; que em nenhum momento a acusada alegou que teria informado sua senha à outra empregada da agência dos Correios; que a acusada entrou em contradição ao afirmar, no curso da sindicância, que, após constatar o equívoco nos saques, teria promovido, incontinenti, a restituição, mas haver dito, na instrução, que não se lembra de quem teria efetuado a referida devolução; que não ficou comprovado que os saques teriam sido realizados por equívoco na conta corrente de um cliente, em vez de outro. Requer o provimento do recurso para condenar a acusada nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Peculato, na modalidade apropriação. CP, Art. 312. Conclusão do Juízo no sentido da inexistência de prova, produzida na instrução criminal, suficiente para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade da acusada; que “as provas […] são oriundas unicamente de um processo preliminar, denominado sindicância”; que houve “direcionamento das investigações para a acusada, quando, na verdade, foi mencionado que ela trabalhava com mais uma funcionária nos Correios, pertencente ao quadro do Banco Bradesco S/A”; que “[n]ão houve pedido de afastamento do sigilo bancário ou fiscal a fim de demonstrar a apropriação ou enriquecimento ilícito da acusada”; que a acusada não foi ouvida no curso da investigação policial; que a acusada reconheceu apenas que cometeu equívoco no tocante ao saque no valor de R$ 30.800,00, e afirmou desconhecer a autoria dos demais; que a acusada afirmou que ela e outra empregada eram responsáveis pelos saques; que consta dos autos vários recibos assinados pela outra empregada dos Correios, “apesar de aparentemente emitidos do terminal pertencente à” recorrida. Conclusão embasada nas provas contidas nos autos, vistas em conjunto. Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00077548820104013100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

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