Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

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    Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    RECURSO ESPECIAL.. LICITAÇÃO. FRAUDE. CARÁTER COMPETITIVO. ABSOLVIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. BOA-FÉ. COOPERAÇÃO. LEALDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO. ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VANTAGEM PARA SI OU OUTREM. ADJUDICAÇÃO. LICITAÇÃO. COMPETITIVIDADE FRUSTRADA. DOLO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSOS NÃO ADMITIDOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO ADMITIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO. (TJRS – Recurso Especial e ou Extraordinário Nº 70071691067, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 08/02/2017)

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, DA LEI N.º 9.503/97). APENAMENTO. PEDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA. IMPOSSIBILIDADE. Fixada a pena-base em seu mínimo legal, o togado de primeiro grau manteve a sanção carcerária neste patamar, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do julgado a quo encontra amparo neste órgão fracionário. Precedentes. Outrossim, carece de plausibilidade jurídica o pedido de aplicação, por analogia, dos vetores da delação premiada, previstos em legislação extravagante, para o regramento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque tratam-se de institutos diversos, cujas condições de aplicabilidade são distintas. Precedente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – Apelação Crime Nº 70070988118, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 15/12/2016)

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    #123774

    APELAÇÃO DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, DA LEI N.º 9.503/97). APENAMENTO. PEDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA. IMPOSSIBILIDADE.

    Fixada a pena-base em seu mínimo legal, o togado de primeiro grau manteve a sanção carcerária neste patamar, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do julgado a quo encontra amparo neste órgão fracionário. Precedentes. Outrossim, carece de plausibilidade jurídica o pedido de aplicação, por analogia, dos vetores da delação premiada, previstos em legislação extravagante, para o regramento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque tratam-se de institutos diversos, cujas condições de aplicabilidade são distintas. Precedente. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70071749089, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 15/12/2016)

    #123776

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RÉU CONFESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NOS MOLDES DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Fixada a pena-base no piso legalmente previsto, descabe reduzi-la para patamar inferior por força do reconhecimento de circunstância atenuante. Aplicação do Enunciado nº 231 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Matéria que alcançou repercussão geral nos termos do §3º dos artigos 102 da CF/88 e 1.035 e seguintes do novo CPC. De acordo com o disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a confissão espontânea poderá atenuar a pena na segunda etapa dosimétrica. Já o benefício da delação premiada vem previsto em diversos diplomas normativos, podendo ocasionar a minoração da reprimenda na terceira fase aritmética ou, ainda, levar ao perdão judicial. Configura verdadeira confissão qualificada , pois, além de admitir a prática delitiva, o delator deve fornecer efetiva cooperação para que se alcancem outros resultados que interessem à investigação ou ao processo – recuperação, total ou parcial, do produto ou proveito do crime, se possível; captura de todos os envolvidos no fato; a localização de eventual vítima, com sua integridade física preservada; dentre outros. Portanto, levando-se em conta que a confissão espontânea e a delação premiada apresentam objetivos e requisitos distintos, não se afigura possível e viável a aplicação da minoração da pena na ordem de 1/3 a 2/3 quando o acusado apenas admite a prática que lhe foi imputada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70071379002, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 14/12/2016)

    #123819

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. PRELIMINARES.

    1. PRELIMINAR. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR.

    Conforme se denota do termo de interrogatório contido às fls. 16/17, o réu foi cientificado do seu direito constitucional de permanecer calado. Outrossim, ainda que ausente advogado no momento em que o apelante foi ouvido perante a autoridade policial, tal falha não contamina a ação penal porque o inquérito policial é peça meramente informativa que serve para o oferecimento da denúncia, cumprindo que tais provas sejam devidamenete judicializadas. No caso, foram devidamente observadas as disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, pois o juízo da causa levou em consideração os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e não as declarações prestadas pelo apelante perante a autoridade policial

    2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TEREM SIDO ATENDIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS PARA TANTO.

    Carece de razão o requerente, pois, na oportunidade em que realizada a citação editalícia, ostentava a condição de “foragido” do sistema prisional e estava com a prisão preventiva decretada. Preliminares rejeitadas. MATERIALIDADE A AUTORIA. O réu, juntamente com o adolescente Talles, e servindo como motorista garantidor da fuga praticou o crime de latrocínio consumado. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. A possibilidade de o réu eventualmente ter dívida com traficante não justifica o reconhecimento de coação moral irresistível, não sendo capaz, por si só, de afastar a exigibilidade de comportamento conforme as normas penais. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Réu que atuou como motorista e garantidor da fuga. Conduta que se denomina de autoria funcional. Precedente. COLABORAÇÃO PREMIADA. Inviável o reconhecimento da delação premiada, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos para a sua consideração. DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a pena fixada pelo magistrado singular, arbitrada no mínimo legal e multa de 10 dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Fixação do regime fechado. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70070085576, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 13/12/2016)

    #123821

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. LESÃO GRAVE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA.

    1.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

    As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Prisão em flagrante, na posse da res furtivae. Palavra da vítima corroborada pelo testemunho policial. Confissão do réu.

    2.DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Não se cogita a aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista no ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros coautores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar do acusado ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com outro criminoso, não havendo qualquer auxílio na recuperação dos objetos subtraídos, que foram restituídos apenas em razão da prisão em flagrante.

    3.ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.

    Não se mostra correta a majoração da pena imposta pelo cometimento do delito de roubo qualificado, nos termos do § 3º, do art. 157 do CP, com base em causa de aumento constante do § 2º, pois as referidas majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada. Precedentes.

    4.DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. ROUBO CONSUMADO.

    Segundo o entendimento desse órgão fracionário, a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). A consumação do crime não se descaracteriza na hipótese de a coisa subtraída ser retomada e restituída à vítima.

    5. DOSIMTERIA DA PENA.

    Basilar mantida no mínimo de 07 (sete) anos. Presentes duas atenuantes (menoridade e confissão), a reprimenda segue no mínimo diante da impossibilidade de fixação da provisória aquém do mínimo legal. S. 231, STJ. Extirpada a majorante, a corporal final vai redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão. Regime semiaberto. Pena de multa de 10 (dez) dias-multa. 6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelo ministerial improvido. Apelo defensivo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70070042874, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 26/10/2016)

    #124017

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES). FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 288 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART.212 DO CPP. REJEIÇÃO. O art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.680/08, permite que as partes façam perguntas diretamente aos que são ouvidos em audiência. Porém, tal faculdade não retirou do juiz a possibilidade de também questioná-los. MÁRITO. 1º FATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. A materialidade e a autoria são incontroversas, frente à prova angariada aos autos, no sentido da existência de uma associação criminosa, extremamente articulada, cujo objetivo era cometer crimes, estando os réus GEISON, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEOVANE, TIAGO DA SILVA MATOS E CHARLES inseridos nesta quadrilha. Ademais, o crime de formação de quadrilha não exige que todos os integrantes tenham praticado reiteradamente fatos criminosos. Consuma-se o crime no momento em que mais de três agentes (redação vigente à época dos fatos) reúnem-se, com o intuito da prática permanente de delitos e dá início a essa atividade criminosa, como no caso dos autos. A estabilidade da associação, nos casos em que acaba desmantelada, quando da prática dos primeiros crimes orquestrados, deve ser aferida a partir da sua estrutura e organização, evidenciada, in casu, pelas provas dos autos. Ademais, evidenciado o uso de armamento, pela quadrilha, diante dos delitos por ela orquestrados, todos com utilização de arma de fogo. 2º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA, QUANTO A TIAGO DA SILVA DE MATOS. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO QUANTO AOS RÉUS GEOVANE E HENRIQUE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, QUANTO A CHARLES. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Embora os réus GEOVANE e TIAGO DA SILVA MATOS neguem a autoria delitiva, foram reconhecidos, tanto em sede policial, como em juízo, pelas vítimas Ivo e Sueli, como os dois agentes que, empunhando arma de fogo, adentraram na residência e subtraíram os bens narrados na denúncia. Ainda que GEOVANE tenha mencionado que se encontrava em uma festa em sua residência, trazendo aos autos prova testemunhal, não logrou êxito em comprovar tal alegação, em especial diante das contradições existentes em seus depoimentos. Ademais, em casos como estes, a palavra da vítima assume especial relevo. Por outro lado, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem forneceu todas as informações referentes à rotina, ao trabalho, às economias, e às pessoas que integravam a família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. 3º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DE TIAGO DA SILVA DE MATOS, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEISON ROSIN E ELIZANDRO MA REFORMADO QUANTO A HENRIQUE. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Os réus ELIZANDRO, TIAGO DA SILVA DE MATOS e TIAGO MATIAS DOS SANTOS confessaram o cometimento do delito, o que foi corroborado pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas. Ainda que GEISON não tenha sido reconhecido, porquanto não adentrou na residência, ficou clara sua participação no evento, diante dos depoimentos de TIAGO MATIAS SANTOS e de HENRIQUE, corroboradas pelas imagens das câmeras de segurança do local, dando conta de que os réus foram levados até lá no veículo de propriedade de GEISON, oportunidade em que ELIZANDRO, e os dois TIAGO adentraram na residência, não havendo a possibilidade de TIAGO MATIAS estar dirigindo tal automóvel. Outrossim, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem seguiu fornecendo todas as informações referentes à família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO CONFIGURADA. A participação de menor importância não se configurou, porque contribuiu o acusado TIAGO MATIAS DOS SANTOS também para a realização do elemento nuclear do tipo incriminado, sendo coautor, e sabido é que a causa de diminuição em questão não se destina a estes, reservando-se à atividade acessória do partícipe, que concorre de forma tênue para o crime. DELAÇÃO PREMIADA. INAPL confissão espontânea, atenuante da pena, efetivamente realizada por HENRIQUE, com delação premiada, que constitui causa especial de diminuição da pena, reservada para casos especiais de efetiva contribuição com as investigações criminais e nos casos previstos em lei, onde não se enquadra o presente caso. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU TIAGO DA SILVA MATOS (MENOR À ÉPOCA DOS FATOS) EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA (FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA). RÉU TIAGO MATIAS DOS SANTOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que somente em sede policial, a pena vai reduzida ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi reduzida, corretamente, em 06 (seis) meses, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, restando definitiva em 06 (s reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU TIAGO DA SILVA MATOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante menoridade (à época do delito), reduzo a pena ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data da intimação do Ministério Público (primeiro ato de publicidade da sentença condenatória – que interrompe a prescrição também quanto a este fato, nos termos do art. 117,§1º, in fine, diante da conexão dos crimes), datada de 17/07/01, e a presente data, considerando a menoridade do réu, à época dos fatos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, por força do disposto no artigo 109, V, c/c o artigo 110, §1º, 115 e com o artigo 117, §1º, in fine, todos do Código Penal. 2º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, a reprimenda foi reduzida, corretamente, e provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, índice modificado por esta Corte, frente ao caso concreto, restando definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão. A seguir, diante das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, é mantida a redução de um ano, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, ainda que detraído o período em que restou segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU GEISON ROSIN 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada no mínimo legal. Na terceira fase, associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, tornando-se definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (trinta) dias-multa. Considerando que o réu foi segregado provisoriamente mais de quatro meses, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU ELIZANDRO DA SILVA 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar é reduzida para 05 (cinco) de reclusão. A seguir, o magistrado a quo reconheceu, acertadamente, a agravante da reincidência, assim como a atenuante da confissão espontânea, compensando-as, de modo que a basilar tornou-se a pena provisória. em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme comando sentencial, diante da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, a e b, ainda que detraído o período em que permaneceu segregado provisoriamente. A pena de multa vai reduzida para 25 (vint razão unitária mínima legal. RÉU HENRIQUE MARTINS HAMPEL 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda vai reduzida para o mínimo legal. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa é fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 05 (cinco) de reclusão. A seguir, diante da atenuante da confissão espontânea, é reduzida para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. RÉU GEOVANE DOS SANTOS CARPINSKI 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar é fix fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. A pena de multa vai fixada em 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, ainda que detraído o período que permaneceu segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU CHARLES FORTES 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-s cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. DEFERIMENTO. Em atenção ao pedido da defesa de GEISON, de restituição do veículo apreendido, VW/Bora, placas IKO8324, branco (fls. 2211/2222), bem como no que concerne ao veículo GM/Corsa, placas IEP 4864, branco, referido pela defesa de CHARLES, fls. 2125/2126, que não foram objeto da sentença, determino a restituição aos proprietários, mediante devida comprovação, porquanto não estão elencados no art. 91, II, do CP, que trata da perda dos bens em favor da União. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70067109918, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 26/10/2016)

    #124018

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Preliminares. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos, com a presença das circunstâncias elementares dos tipos penais imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Nulidade inexistente. Nulidade da nomeação de defensor dativo em audiência. A nomeação de defensor dativo ao réu, com sua concordância, para atuar na audiência de instrução e julgamento, diante do abandono da causa pelo defensor constituído, atendeu à necessidade de defesa técnica e ao princípio da ampla defesa, não tendo a defesa pública manifestado qualquer insurgência até o apelo. Prejuízo não demonstrado (art. 563 do CPP). Nulidade pela falta de defensor na ouvida do réu na polícia e quando do acordo de delação premiada com o Ministério Público. Eventual irregularidade na fase inquisitorial não contamina o processo judicial, onde observados o contraditório e a ampla defesa, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Assim, a falta de acompanhamento por defensor quando do acordo de delação premiada perante o Ministério Público não implica em nulidade do processo judicial, no qual reafirmado, no interrogatório do réu, com garantia da ampla defesa, o conteúdo da colaboração voluntária. Nulidade inocorrente. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria do réu M.B.N. comprovadas pela apreensão da substância entorpecente, mantida por ele em depósito na residência (25,15 gramas de “crack”, que, por sua natureza, poderia render até mais de 250 porções menores para venda), quantidade totalmente incompatível com posse para mero consumo pessoal, além de quantia expressiva em dinheiro (R$ 2.800), sem origem demonstrada, corroborando as declarações prestadas pelo corréu na fase policial e confirmadas em juízo. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. A circunstância de ser o acusado, também, usuário de drogas não afasta a prática do delito. Além disso, manter droga em depósito ou em estoque, em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput, da Lei nº 11.343/06, não importando a condição econômica do réu. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Inviável a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, imperativa a manutenção do juízo condenatório. Coação moral irresistível e estado de necessidade não comprovados. Quanto à condenada, não havendo certeza de seu concurso na guarda da droga e de que estivesse associada para a prátic inviável a manutenção do juízo condenatório, impondo-se sua absolvição. Eventual ciência ou conivência da ré com a prática do tráfico por seu companheiro não implica, por si só, em co-autoria. Embora a previsão legal do perdão judicial na hipótese de colaboração voluntária no art. 4º da Lei n.º 12.850, esse se aplica, somente, às organizações criminosas com os requisitos do art. 1º daquela lei. Não tendo a associação comprovada nos autos quatro ou mais pessoas, não se aplica a lei referida. Não incide, também, a previsão do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.807/1999, eis que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é posterior e prevalece pelo princípio da especialidade, não tendo previsto o perdão judicial na delação premiada para os delitos que define. Preliminares rejeitadas. Apelo do réu M.B.N. improvido, da ré P.L.O. provido e do réu D.C.M. parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70062331459, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 20/10/2016)

    #124020

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUMULA 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. SÚMULA 284 DO STF. PERDÃO JUDICIAL. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. TENTATIVA. MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial Nº 70070787742, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 07/10/2016)

    #124022

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS. 1. Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, o qual é corroborado pela confissão do acusado. 2. O temor pela própria segurança não é causa suficiente a demonstrar a incidência da causa supralegal da inexigibilidade de conduta diversa e tampouco para o reconhecimento do estado de necessidade. De qualquer maneira, nos autos, as alegações não vieram minimamente provadas. Condenação mantida. 3. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a confissão espontânea. 4. A delação premiada e a atenuante da confissão são institutos totalmente diversos, de modo que não há como aplicar analogicamente seus efeitos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70069859650, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 15/09/2016)

    #124024

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS.

    1. Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelo policial que participou da prisão, o qual é corroborado pelos ditos da esposa do acusado, assim como pela confissão.

    2. O temor pela própria segurança não é causa suficiente a demonstrar a incidência da causa supralegal da inexigibilidade de conduta diversa e tampouco para o reconhecimento do estado de necessidade. De qualquer maneira, ainda que o réu já tenha sido vítima de crimes, não se pode deixar de considerar que os fatos referidos pela defesa ocorreram mais de 03 anos antes, de modo que o réu não se encontrava na iminência de sofrer qualquer agressão, obviamente não estando autorizado a portar o armamento. Condenação mantida.

    3. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a confissão espontânea.

    4. A delação premiada e a atenuante da confissão são institutos totalmente diversos, de modo que não há como aplicar analogicamente seus efeitos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70069357408, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 01/09/2016)

    #124026

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO APENAMENTO. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de aquisição e depósito de drogas. Inocorrente concurso de crimes. Continuidade delitiva afastada. Penas já fixadas de forma benéfica, não se cogitando de redução. Não há óbice à aplicação concomitante entre a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena da delação premiada, já que se tratam de institutos com abrangência diversas. Precedentes do STJ. Evidenciado, pela expressiva quantidade de droga apreendida, o envolvimento em tráfico organizado e de maior lesividade social, inviável a incidência da redutora do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Regime inicial, em face inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, reconhecida pelo STF, deve observar o disposto no art. 33 do CP. Feita a defesa do réu pela Defensoria Pública, gozando do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Apelo parcialmente provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70054594122, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 18/08/2016)

    #124028

    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA QUANTO AO RÉU J. F. E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO QUANTO À RÉ S. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS. DESCABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA QUANTO AO ACUSADO V. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovadas a materialidade e as autorias delitivas, imperiosa a manutenção das condenações. Caso dos autos em que os acusados, na companhia de quarto indivíduo, aproveitando-se do fato de que a vítima estava transitando em estrada deserta, abordaram-na e, na posse de arma de arma, anunciaram o assalto, prendendo-a no interior do porta-malas de seu automóvel, soltando-a apenas após cerca de quinze minutos, empreendendo fuga na posse do bem. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, uma vez que a prova carreada logrou comprovar que a ré S. participou do planejamento e da execução da empreitada criminosa. Incabível a incidência do princípio da insignificância no crime de roubo, tendo em vista a ausência de reduzido grau de reprovabilidade. Não há falar em colaboração premiada quanto ao réu J. F., pois tal benefício exige que o auxílio proporcione a identificação dos demais co-autores, ou mesmo a recuperação da res, o que não ocorreu in casu. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato. Majorante de restrição à liberdade bem reconhecida pelo juízo a quo, a teor da prova produzida nos autos, embasada no relato da vítima e na confissão do réu V. Penas carcerárias corretamente fundamentadas pelo juízo a quo – sobretudo no que se refere ao quantum de diminuição pela incidência do benefício da delação premiada quanto ao réu V., bem como no tocante aos patamares de aplicação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência quanto ao réu J. F. -, de forma que não merece alterações. Correção, de ofício, de erro de cálculo na pena de J.F. Redução da pena de multa fixada ao acusado J. F., diante da assistência pela Defensoria Pública. Apelações das defesas dos acusados V. e S. desprovidas. Apelação da defesa do réu J. F. parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70070145370, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 16/08/2016)

    #124030

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK. RECURSO DE UM RÉU E DO MP. RECURSO DO RÉU. TRAFICO PRIVILEGIADO. As provas constantes no autos demonstraram que o réu praticava a traficância de forma habitual, dedicando-se à atividade criminosa, não se tratando de mero traficante eventual, situação que não condiz com os requisitos necessários ao reconhecimento da benesse. DELAÇÃO PREMIADA. Nos termos do art. 41, da Lei 11.343/06, faz jus ao benefício da delação premiada o acusado que, ao declarar-se autor, coautor ou partícipe do crime, colabora voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais autores, o que não ocorreu no caso. PENA. Considerando a apreensão de significativa volumetria de crack, adequada a elevação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pena mantida. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. Embora tenha o STF julgado inconstitucional a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, in casu, não preenche o réu os requisitos exigidos pelo art. 44, do CP. REGIME CARCERÁRIO. Mantido o regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias do crime e a natureza da droga apreendida, com fulcro no art. 33, §2º, a, do CP c/c art. 42, da Lei 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU J.L.V.T. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação não apresenta distorção de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, a dedicação do apelado ao tráfico de drogas, bem como a apreensão de significativa volumetria de crack em seu poder, destinada à venda. Condenação que se impõe. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70049677701, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    #124032

    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO MERCENÁRIA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÃO PRESERVADA. PENA BASILAR REDUZIDA. Preliminar. Ausência de quesitos. (1) O Código de Processo Penal não exige a formulação de quesito especifico para se aferir o dolo do agente, de modo que este, exceto quando a defesa articular tese pontual e destacada, pode ser extraído a partir da resposta afirmativa aos outros questionamentos. (2) A estampar a desnecessidade de formulação do quesito impugnado em razões recursais, há evidente incompatibilidade jurídica entre o instituto da participação de menor importância e a conduta do agente, apontado como coautor do crime, e não como participe, para quem se reserva a possibilidade de diminuição da pena. (3) Em procedimento do Tribunal do Júri, eventual irregularidade na formulação dos quesitos, especialmente no que diz com a redação de cada um, curva-se ao instituto da preclusão, sendo indispensável a argüição da anomalia em momento oportuno. Nulidade afastada. Mérito. Soberania dos veredictos. Os veredictos populares, por expressa determinação constitucional, são soberanos. Neste diapasão, a sua desconstituição somente encontrará cabimento quando aviltante à prova relativa ao fato delituoso, o que não se verifica no caso em comento. O arcabouço probante sustenta a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, que considerou o acusado condenado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, cometido mediante promessa de recompensa e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi executada com disparo na região parietal posterior, de inopino. Mérito. Delação premiada. (1) O artigo 13 da Lei 9807/99, de forma expressa, elenca como requisito obrigatório para a concessão do perdão judicial a localização da vítima com a sua integridade física preservada, sendo solar a impossibilidade jurídica de concessão do benefício para agente condenado pela prática de crime de homicídio consumado. Pedido defensivo rejeitado; (2) O artigo 14, da Lei 9807/99, não estabelece requisitos alternativos aptos a ensejar a redução da pena, mas elenca condições obrigatórias e cumulativas, sendo certo que o não preenchimento de qualquer uma das circunstâncias expressas na norma desautoriza a aplicação, no sistema trifásico, do benefício redutor do instituto da delação premiada. Redução mantida nos patamares lançados na decisão singular, à míngua de insurgência parquetária. Mérito. Dosimetria da pena. Evidenciados equívocos nos critérios adotados pelo Juiz Presidente, é possível, à luz da jurisprudência da Corte Superior, reanalisar os vetores expressos no artigo 59 do Estatuto Repressivo. Basilar reduzida. Regime carcerário. A pena aplicada ao réu, aliada às circunstâncias do crim brando, devendo o apelante iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. Expedição do mandado de prisão determinada. PRELIMIAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DETERMINADA. (Apelação Crime Nº 70063397004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    #124034

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. CONSIDERÁVEL VOLUMETRIA. COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL.

    1. DA DELAÇÃO PREMIADA. PROVA VÁLIDA.

    Como é cediço, a delação premiada ocorre quando o agente, voluntariamente, colabora para o deslinde do processo, identificando os demais coautores ou partícipes do crime e auxiliando na recuperação do produto do crime. Para tanto, na linha do entendimento firmado pelo STJ, faz-se necessário que o agente admita a sua culpa, hipótese dos autos.

    2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Demonstrado o vínculo associativo entre os denunciados de forma estável, tendo em vista as provas colhidas na fase instrutória, que dão conta de que os apelantes exerciam o comércio da substância ilícita de forma associada, mediante organização prévia.

    3. DO REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA.

    Mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.

    4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO.

    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a culpabilidade e as circunstâncias do delito indicam que a substituição não seja suficiente, com fulcro no art. 44, inciso III, do Código Penal.

    5. DA ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

    Sabidamente, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da traficância, o que não ocorre no caso concreto. APELOS DESPROVIDOS.

    (Apelação Crime Nº 70049272552, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    #124035

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão da substância entorpecente, mantida pela ré em comunhão de esforços e vontades com o adolescente, em local de tráfico (24,12g de crack, que, por sua natureza, poderia ser fracionada em até mais de 241 porções menores para venda), quantidade totalmente incompatível com destinação para mero consumo próprio, ainda com quantia em dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita, plenamente demonstrado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro apreendido proveniente dessa atividade criminosa, corroborando a confissão da ré. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Condenação da ré mantida. Não demonstrada a participação dos demais acusados, deve ser mantida a absolvição. Corrupção de menores. Basta o cometimento do delito em concurso com menor de idade para a caracterização do crime de corrupção de menores, que é delito formal (Súmula nº 500 do STJ). Associação para o tráfico. Não havendo prova de que os réus estavam associados para a prática do tráfico, deve ser mantida a absolvição. Apenamento. O crack é de enorme lesividade ao usuário, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Inaplicável a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, pois a primariedade não justifica, nem atenua a prática do crime. Não se cogita de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quando o agente não apenas concorre para a prática criminosa, mas realiza um dos verbos nucleares do tipo penal. Evidenciado, pela expressiva quantidade de droga apreendida, como se constata do fracionamento que poderia gerar, o envolvimento em tráfico organizado e de maior lesividade social, inviável a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, cuja incidência não afasta a natureza equiparada a hediondo do crime, pois não cria um novo tipo penal. Não tendo havido efetiva colaboração voluntária da ré na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada e da redutora respectiva. Inviável a incidência conjunta do crime de corrupção de menores e da causa de aumento de pena do artigo 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06 pelo envolvimento de adolescente no crime, eis que o delito específico, uma vez caracterizado, pelo princípio da especialidade, prevalece sobre a causa de aumento genérica, além de vedado o bis in idem em Direito Penal. A pena de multa no crime de tráfico deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. O regime inicial, em face inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crime observar o disposto no art. 33 do CP. Apelo ministerial improvido e defensivo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70060893906, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 28/06/2016)

    #124037

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLENCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. ART. 129, §9º, DO CP. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA À REDUÇÃO ADVINDA DE DELAÇÃO PREMIADA. DESCABIMENTO.

    1. As provas são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima, produzindo-lhe lesões corporais caracterizadoras do crime do art. 129, §9º, do CP. Em se tratando de crimes do tipo, a palavra da vítima assume especial relevância, porquanto praticado no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas. Autoria e materialidade comprovadas.

    2. Confissão espontânea. Incidência da súmula n.º 231 do STJ que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, em face a atenuantes.

    3. Delação premiada totalmente impertinente à hipótese, ainda que em eventual “interpretação analógica”. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70069313302, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 25/05/2016)

    #124039

    APREENSÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVAS. PREFACIAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

    Consoante entendimento já sedimentado pelas Cortes superiores, nos casos de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia pode conter narrativa relativamente genérica, sem especificações pormenorizadas da conduta de cada agente, desde que possibilitado o exercício do direito de defesa, o que plenamente assegurado no caso. A simples desclassificação trata-se de mera emendatio libelli, porquanto o Julgador atuou apenas adequando o fato ao direito.

    ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Embora a legislação de drogas exija, em seu artigo 53, caput, autorização judicial para que a autoridade policial deixe de efetuar a prisão em flagrante de portadores e/ou possuidores de substâncias entorpecentes, no caso em apreço, tratando-se de ação policial que pretende deflagrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, incide a Lei nº 12.850/2013 – Lei de Organizações Criminosas, sendo desnecessária prévia autorização judicial na ação controlada. Precedentes.

    INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO NO INQUÉRITO POLICIAL.

    O inquérito policial caracteriza-se como peça meramente informativa, cujo escopo é esclarecer a existência de materialidade e indícios de autoria para fins de oferecimento da ação penal. No caso, o réu foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, estando acompanhado de seu procurador no momento da prisão em flagrante, ocasião que fez uso de seu direito de permanecer calado. Ausência de prejuízo.

    MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA.

    Os depoimentos dos policiais não apresentam distorção de conteúdo, tendo sido reproduzidas em juízo de forma uníssona e inequívoca, confirmando os dizeres inquisitoriais e a apreensão de drogas destinadas à venda em poder dos denunciados, bem como o envolvimento de todos no comércio de drogas, de forma associada, cada qual assumindo uma tarefa na organização criminosa, restando presente a vinculação e o liame subjetivo entre os réus.

    MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, LEI Nº 11.343/06.

    Não há evidência da distância absoluta entre a residência utilizava como ponto de venda de drogas e o estabelecimento de ensino, de modo que, embora não se exija prova direta de adequação, pelo menos o risco potencial há de estar delimitado na prova, não sendo suficiente para tanto a juntada do mapa sem indicação precisa de direção e distância absoluta.

    MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06.

    A minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 permite a redução da pena nas hipóteses de ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, e tampouco integrar organização criminosa. Benefício cassado.

    DELAÇÃO PREMIADA.

    Os réus, ao serem interrogados em juízo, não confessaram a atuação demais denunciados a conduta delitiva, não fazendo jus ao benefício quem não admite a culpa, circunstância imprescindível para o reconhecimento do instituto. Precedentes STJ.

    PENA.

    Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o julgador deverá considerar os vetores tangentes à natureza e quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Penas fixadas além do mínimo legal, considerando a apreensão de elevada volumetria de crack.

    REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

    O quantum da pena devido à repressão dos réus, considerando que a associação criminosa visava principalmente ao tráfico de crack, em grande volumetria, substância de alto poder lesivo, indica a manutenção do regime inicial fechado, todavia com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do CP, c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06.

    APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU A.C.M.A. IMPROVIDO. APELO DO RÉU C.J.G.S. JULGADO PREJUDICADO.

    (Apelação Crime Nº 70059162503, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 24/05/2016)

    #124054

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVAS. I. DAS PREFACIAIS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A peça exordial descreveu o fato delituoso e a conduta em detalhes dos agentes, com as tipificações legais e imputação suficiente aos réus, inexistindo qualquer prejuízo à plena defesa dos acusados. 2. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. A norma prevista no art. 399, §2º, do CPP deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 132, do CPC, cujo regramento legal prevê que, nos casos de juiz convocado, licenciado, promovido, aposentado, ou afastado por qualquer outro motivo, os autos serão encaminhados para apreciação do substituto. Prejuízo não demonstrado. Preliminares rejeitadas. II. RECURSO DOS RÉUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. PALAVRA POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA VÁLIDA. A narrativa prestada pelo policial civil responsável pela investigação e pelo flagrante não apresenta distorção de conteúdo, tendo sido reproduzida de forma inequívoca, confirmando os dizeres inquisitorais e o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas. Depoimentos dos usuários de drogas, colhidos em Juízo, que confirmam o comércio de entorpecentes pelos acusados. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. USO COMPARTILHADO. RECURSO DO RÉU E.B.S. Irrelevante o fato de se tratar o réu de usuário de droga, pois nada impede que o agente usuário de transforme em traficante justamente para sustentar seu vício. Na mesma toada, uma vez que demonstrada a participação do réu no transporte e entrega de entorpecentes à venda, em busca de angariar vantagem econômica, não há que se falar na incidência do §3º, do artigo 33, da Lei Antidrogas. III. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Demonstrado pelos diálogos obtidos na investigação preliminar que os acusados mantinham ajustes para a busca de droga no município de Candelária/RS e posterior venda, ao passo que a ré Tânia auxiliava seu companheiro Adilson na venda das drogas aos usuários que entravam em contado. Condenação que se impõe, pois existente a vinculação subjetiva entre os réus na atividade criminosa. IV. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes ocorreu de forma associada, delito que vai aqui reconhecido, evidenciando que os apelantes se dedicavam a uma organização criminosa. Benefício cassado. 2. DELAÇÃO PREMIADA. RECURSO DA RÉ T.S.C.T. A ré, em seu interrogatório, não confessou o seu envolvimento no tráfico de drogas, mas tão somente atribuiu aos demais denunciados a conduta delitiva. Não faz jus, assim, ao benefício da delação premiada ou à atenuante da confissão espontânea, visto que não admitiu sua culpa, salientando ser esta circunstância imprescindível para o reconhecimento do primeiro instituto. Precedentes STJ. 3. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSO DO RÉU E.B.S. R sendo devido o reconhecimento da atenuante da menoridade, por se tratar de benefício expressamente previsto em lei. Pena redimensionada. V. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. A pena atribuída aos réus, aqui exacerbada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, em consonância com o fato da organização criminosa ter sido responsável pelo comércio de crack e cocaína permitem a fixação do regime inicial fechado, todavia com fundamento no art. 33, §2º, do CP. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DO RÉU E.B.S. PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS DEMAIS RÉUS IMPROVIDOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU E.B.S. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA. (Apelação Crime Nº 70043537505, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 19/04/2016)

    #124056

    APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES. PROCEDIMENTO PENAL INVESTIGATÓRIO PRESIDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL, DEVE CONTAR COM OS PODERES NECESSÁRIOS PARA EXERCER ESSE MUNUS. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. LEGALIDADE. DECISÕES QUE AUTORIZARAM FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CRIME LICITATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS. IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO DE TODOS. EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS LÉO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA, POR NÃO TER CONTRIBUÍDO SIGNIFICATIVAMENTE PARA AS INVESTIGAÇÕES. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70063878649, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 14/04/2016)

    #124058

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Ausência do Ministério Público na audiência de instrução. Leitura dos artigos 201, 203 e 212 do Código de Processo Penal. Nulidade não declarada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. A Defensora constituída pelo réu Jesse renunciou os poderes outorgados na data da audiência deprecada, com isso o réu foi assistido pela Defensoria Pública no ato, não se visualizando qualquer ofensa à ampla defesa do réu. Destaca-se, ainda, que a defesa técnica do réu já havia sido intimada da expedição das cartas precatórias (fl. 325), nos termos da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o réu foi intimado para constituir novo defensor manifestando o interesse de ser assistido pela Defensoria Pública. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU PEDRO. Caso em que restou analisada cada uma das circunstâncias do art. 59 do CP, não havendo falar em ofensa ao princípio da individualização da pena. MATERIALIDADE E AUTORIA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de roubo ante a prova colhida nos autos que é coerente e suficiente à sua demonstração, especialmente devido às palavras da vítima e dos policiais militares que descreveram detalhadamente a empreitada criminosa, tendo identificados os réus como os autores do crime, o que foi chancelado pela confissão do réu Jesse. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça assim expresso: “quando há apreensão de arma de fogo, é indispensável a realização de perícia para a incidência da aludida causa especial de aumento, que somente pode ser suprida por prova testemunhal se os vestígios desapareceram por completo ou quando funcionabilidade de arma de fogo, estes não puderem ser constatados pelos peritos (…). Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal”, e considerando que a arma de fogo utilizada pelo réu Jesse para a prática do crime foi apreendida e não submetida à perícia, é impositivo o afastamento da majorante do emprego de arma. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. Situação que não autoriza o afastamento da majorante do concurso de pessoas, uma vez que está devidamente comprovada a participação ativa dos réus no cometimento do crime por meio de concertada divisão de tarefas previamente acordada. MINORANTE DA TENTATIVA. Não há falar em reconhecimento da minorante da tentativa se o iter criminis foi percorrido pelos réus em sua totalidade. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. LEI Nº 9.807/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O reconhecimento do benefício da delação premiada pressupõe, dentre outros fatores, que a colaboração do delator possibilite a identifi crime (art. 13, I, da Lei nº 9.807/99). No presente caso, antes de Jesse ter confessado perante a autoridade policial a prática do crime e apontado a participação de Pedro no crime em exame, a vítima Marino e os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de ambos os réus já haviam apontado a participação do réu Pedro na prática do crime em atenção, de molde que a confissão do réu Jesse pouco contribuiu para a elucidação do fato. Destaca-se que o réu Jesse em nada contribuiu para as investigações preliminares, pois que se manteve em silêncio perante a autoridade policial, vindo apenas em juízo confessar a prática do crime DOSIMETRIA DA PENA. Réu Pedro Situação que recomenda o redimensionamento da pena-base do réu com o afastamento da exasperação da pena com base nos vetores personalidade e culpabilidade. Na terceira fase da dosimetria, viável o afastamento da incidência da majorante do emprego de arma, mantendo-se a majorante do concurso de pessoas, contudo conservo a fração de aumento utilizada pelo juízo a quo, uma vez que estabelecida no mínimo legal. Réu Jesse Viável o redimensionamento da pena-base do réu para o mínimo legal, porquanto consideradas neutras todas as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). Na terceira fase da dosimetria, afasto a incidência da majorante do emprego de arma, mantendo-se a majorante do concurso de pessoas, contudo mantenho a fração de aumento utilizada pelo juízo a q legal, qual seja 1/3 (um terço). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU PEDRO. Prejudicado o pedido de suspensão da exigência das custas processuais, uma vez que já determinada na sentença. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS. APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70066875956, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 31/03/2016)

    #124060

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. A portaria de nomeação de peritos não informa se os peritos designados são portadores de curso superior. Todavia, trata-se de perícia singela, que tem por objeto avaliação de animais, para a qual desnecessária a exigência de conhecimentos técnicos específicos, não trazendo a omissão prejuízo à prova da materialidade do delito. Contudo, um dos peritos que assinou o auto participou do inquérito policial que investigou os fatos, sendo, portanto, nula a perícia. Todavia, ainda que nulo o auto de avaliação, em nada altera a análise da materialidade do delito, diante da singeleza da perícia. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A instrução do processo foi encerrada antes da vigência do novo rito processual, e a magistrada que ouviu o réu quando do interrogatório atuava como substituta na Comarca, de modo que não há qualquer irregularidade no fato de a sentença ter sido proferida por outro magistrado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. Não é caso de desentranhamento do inquérito policial, uma vez que se trata de peça destinada ao oferecimento da denúncia, e as provas colhidas na fase investigativa somente poderão ser consideradas para um juízo condenatório se ratificadas na fase judicial. Assim, eventuais nulidades da prova inquisitorial não tem o condão de nulificar a prova judicial colhida de acordo com os preceitos legais. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorrido o trânsito em julgado, no ponto, para a acusação, não há possibilidade de aumento de pena. Assim, transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva, de cada fato delituoso, nos termos do art. 119 do CP, em face das penas fixadas na sentença, é de ser decretada a extinção da punibilidade dos réus com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V (réu G.A.P.) e art. 107, IV, c/c o art. 109, V com o art. 119 ( réu C.L.D.F.), todos do CP. Punibilidade extinta. MÉRITO. 2º E 7º FATOS. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução criminal não impede o juiz de realizá-la, observadas as regras dos artigos 201, 203 e 212 do CPP. Materialidade e autoria dos delitos de furto amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, na pessoa do réu L.J.M., bem como a qualificadora do concurso de agentes, para a qual é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro, sendo inviável a desclassificação para o crime de receptação. DELAÇÃO PREMIADA. Apurou-se da prova que o réu, embora tenha admitido sua participação nos fatos, tentou passar a ideia de que somente era contratado para fazer o transporte dos animais, negando que tivesse colaborado na subtração, fato este que restou ampl situação dos autos não se enquadra no instituto da delação premiada, hipótese prevista no art. 13 da Lei n. 9.807/99. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. O acusado teve importante participação na subtração, efetuando o transporte dos animais, de modo que inviável o reconhecimento da participação de menor importância. ATENUANTE DA CONFISSÃO. Já reconhecida na sentença de forma parcial, diante das declarações do acusado. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. Para os casos em que o feito extrapolar o tempo razoável de sua duração até a prolação da sentença e/ou trânsito em julgado, aplicável o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não seria razoável que o acusado permanecesse por tempo ilimitado aguardando o desenlace de seu processo. No caso dos autos, contudo, não se verifica a demora excessiva na tramitação do feito, uma vez que se apurou a prática de oito fatos delituosos, com oito réus denunciados, e arroladas mais de vinte pessoas entre vítimas e testemunhas, havendo, ainda, necessidade de expedição de carta precatória, considerando-se, além disso, que o réu respondeu solto ao processo. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Mantidas as penas-base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial, nos fatos 2 e 7, bem como o concurso material, confirmando a pena privativa de liberdade. REGIME. Modificado o regime prisional par 33, §§ 2º, b e 3º, do CP, c/c a Lei nº 12.736/12. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem mesmo à suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixada e em razão da reincidência, nos termos do art. 44, incisos I e II e do art. 77, caput e inciso I, ambos do CP. PENA PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Réu pobre. Manutenção da cobrança. Redução ao mínimo legal. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. Contudo, pode ser reduzida. Isenção da exigibilidade das custas processuais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. RECURSO DO RÉU C.L.D.F. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU G.A.P. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU L.J.M. REJEITADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70059920637, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 31/03/2016)

    #124062

    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO PERDÃO JUDICIAL PELA DELAÇÃO PREMIADA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ALTERAÇÃO DOS REGIMES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Comprovadas a materialidade e as autorias delitivas, imperiosas as condenações. Caso dos autos em que os acusados, na companhia de quarto indivíduo, arrombaram a porta de residência e, depois de anunciarem o assalto, ordenaram para que todos os ofendidos deitassem no chão, todavia, em razão de a vítima S. ter conseguido desarmar um dos agentes, iniciaram disparos de arma de fogo, culminando na sua morte e no falecimento do autor M. Impossível o reconhecimento do perdão judicial in casu, pois em que pese um dos réus tenha se valido da delação premiada, não restaram configuradas as hipóteses do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.807/1999. Não há falar na incidência da excludente atinente à desistência voluntária, uma vez que os réus fugiram, apenas depois de terem levado a vítima a óbito, e de terem o seu companheiro ferido com arma de fogo. Inviável a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo, pois presente o animus necandi. Incabível o reconhecimento da forma tentada, a teor do disposto na Súmula 610 do STF. Penas carcerárias corretamente fixadas pelo juízo a quo, de forma que não merecem alterações. Apelações desprovidas. (Apelação Crime Nº 70065227670, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/02/2016)

    #124064

    CRIMES DE ENTORPECENTES, DE ARMAS, E CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – TODOS RÉUS; ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RÉU ÉDER). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. CO-RÉUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA. PENA. REFORMA PARCIAL DA CONDENAÇÃO, PARA REDUZIR OS APENAMENTOS. Ab initio, quanto aos pedidos de concessão da prisão domiciliar, elaborados pela defesa da ré Luciana, após a apresentação de suas razões recursais, sob a alegação de que a acusada tem “uma série de patologias” e precisa ser tratada fora do sistema prisional, além da defesa não ter feito qualquer comprovação do estado de saúde da ré, tal matéria é de competência da execução criminal, devendo ser analisada por aquele juízo. Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, aventada também pela defesa da ré Luciana, não merece, igualmente, prosperar. Ocorre que eventual diferença de precisão entre as balanças pode justificar as disparidades no valor das pesagens, não se podendo cogitar em qualquer troca na substância entorpecente apreendida com os réus por outras que pudessem estar no Instituto Geral de Perícias para análise, pois a droga, quando encaminhada para avaliação, é acompanhada de uma guia de trânsito que a identifica. No mérito, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação dos apelantes, pelos crimes de narcotráfico e associação (todos acusados), além dos delitos de posse ilegal de munição de uso permitido e receptação (réu Éder), sendo inviáveis suas absolvições, por insuficiência probatória, ou mesmo a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Entretanto, quanto aos apenamentos impostos aos apelantes, merecem prosperar os inconformismos, para o fim de ser procedido o redimensionamento das penas. Ocorre que, embora todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas desfavoráveis aos acusados, a fixação da pena-base deve respeitar o limite imposto pelo termo médio, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, vão providos os inconformismos, nesse ponto, para o fim de serem reduzidas as penas-base dos apelantes pelos crimes de narcotráfico e associação (apenas mantidas as penas-base pelos delitos de armas e receptação, impostas ao réu Éder). Em um segundo momento, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, contra o réu Éder, sendo que a incidência de tal circunstância decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), não caracterizando bis in idem. De igual forma, correta a aplicação das atenuantes da menoridade, em favor dos réus Jaderson, Lucas e Yago, bem como da confissão espontânea, também em favor de Yago, não havendo necessidade utilizados na sentença, os quais foram feitos de forma fundamentada e proporcional. Com relação ao pedido da ré Luciana, de reconhecimento da delação premiada, impossível sua aplicação, tendo em vista que tal benefício depende, além da colaboração voluntária do indiciado ou acusado, também da identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e da recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a recorrente não colaborou com a identificação de coautores ou partícipes do crime, tendo apenas indicado o local onde se encontrava a droga, quando abordada pelos policiais, o que, por óbvio, não implica no reconhecimento do benefício postulado. E melhor sorte não assiste à defesa de Luciana, quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória à acusada, eis que permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua segregação cautelar, conforme fundamentou a sentença hostilizada. Por outro lado, inviáveis os pedidos subsidiários das defesas, de reconhecimento da redutora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em favor dos acusados, bem como de substituição das penas privativas de liberdade pelos delitos de entorpecentes, por restritivas de direitos, pois os réus não preenchem os requisitos subjetivos ao alcance dos benefícios, além do que, para a substituição, também não preenchem o aspecto objetivo (temporal). Também melhor sorte não assiste às defesas quanto aos pedidos subsidiários de isenção das penas de mu previsão legal, sendo a eventual impossibilidade de sua satisfação matéria a ser solvida junto ao juízo da execução. Correta a estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas carcerárias dos acusados, pelos crimes de entorpecentes, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, para o réu Éder, em relação ao delito de armas. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR DA RÉ LUCIANA INDEFERIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA DE LUCIANA REJEITADA E, NO MÉRITO, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70052099777, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/02/2016)

    #124066

    APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. As provas são suficientes para demonstrar a incidência dos réus no tipo do art. 33 da lei 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão. Não há por que desacreditar a versão apresentada pelos policiais, que apresentaram relato fidedigno a respeito das circunstâncias da apreensão, em conhecido ponto de tráfico, oportunidade em que foram encontradas, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, 72 pedras de crack. Durante a prisão e em todas as oportunidades em que foi ouvido, o réu M.W.S.B. apontou que guardava as drogas a mando de outro, indicando, todavia, ter sido ameaçado. A partir dos elementos expostos, em especial pela quantidade da droga apreendida, aliada as circunstâncias em que ocorreram as prisões, fica evidenciada a prática dos crimes descritos na denúncia. Inexistiu demonstração que a coação praticada era irresistível. Desse modo, as condenações vão mantidas. 2. Inaplicável o disposto no art. 41 da Lei 11.343/06, tendo em conta que, tal como apontou o Ministério Público, não foi oferecido o benefício da delação premiada. 3. Cabível, ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. No presente, ao contrário do réu E.S.D., cuja dedicação às atividades criminosas vem evidenciada pelas circunstâncias que envolvem o fato, mostra-se possível a redução em benefício do réu M.W.S.B. Pena reduzida. 4. Incide, ainda, para o réu que colaborou voluntariamente para a elucidação do crime de tráfico de drogas a redução prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. 5. A partir da pena aplicada, mostra-se possível a substituição da reprimenda por pena restritiva de direito, mostrando-se, em tese, suficiente ao réu que teve a pena reduzida. Pena do réu M.W.S.B. substituída. APELAÇÃO DO RÉU E.S.D. NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU M.W.S.B. PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70061911111, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 16/12/2015)

    #124068

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar. A preliminar de nulidade das perícias de natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e de constatação da potencialidade lesiva da arma de fogo, por não terem sido confeccionados por profissionais capacitados, não procede, pois os laudos foram realizados e subscritos por peritos oficiais do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, cuja capacidade técnica é requisito para a investidura no cargo. Mérito. Réu confesso quanto a ambos os delitos. Inequívoca a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, que, além de ter sido flagrado vendendo drogas a um consumidor, tinha consigo, ainda, 5 buchas de cocaína e 45 pedras de crack, além de dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita ou atividade laboral, possuindo, ainda, na residência, arma de fogo, sem registro e em desacordo com determinação legal. Não interfere na caracterização do crime de posse ilegal de arma de fogo o alegado intuito do acusado de se defender, nem justifica isso o agir contra a lei. Penas já fixadas de forma benéfica, não se cogitando de redução. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ. Os maus antecedentes torna incabível a incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Regime inicial fechado justificado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Diante do quantitativo total de pena, incabíveis o sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70044518538, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 15/12/2015)

    #124070

    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA QUE AUTORIZE A REVISÃO. 1. É desnecessária a juntada da mídia, uma vez que assegurado às partes o acesso às transcrições dos diálogos que embasam a tese acusatória, não havendo, durante o processo, qualquer irresignação quanto ao seu conteúdo. Prova testemunhal que conforta os elementos extraídos das interceptações. Nulidade rejeitada. 2. Ampla defesa e contraditório observados no transcorrer do processo. O sigilo no interrogatório da ré beneficiada pelo instituto da delação premiada, visando acautelar a prova, não causou prejuízo à defesa, uma vez que houve amplo acesso ao conteúdo da versão apresentada pela acusada. Nulidade afastada. 3. Dosimetria da pena realizada com razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro do livre convencimento motivado do Juiz, amparado na legislação vigente. Pena-base individualizada motivadamente. Pena definitiva mantida. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 70066033424, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 04/12/2015)

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